Programa Especial de Regularização Tributária · 3.3 Pagamento do saldo remanescente em 175...

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Programa Especial de Regularização Tributária

Medida Provisória nº 783/2017

IN RFB nº 1711/2017 Portaria PGFN nº 690/2017

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)

Contexto • Crise econômica e política. • Déficit fiscal. • Necessidade de aumento da disponibilidade financeira de recursos nos

cofres públicos da União. Finalidade • Prevenção e redução da litigiosidade administrativa e judicial. • Proporcionar um ambiente favorável ao aquecimento das atividades

econômicas. • Arrecadação.

• Compliance

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)

Administrativos 63,3%

Judiciais 14,6%

Devedores e parcelados

21%

Débitos perante a Receita Federal do Brasil

Levantamento feito pela RFB jun/16 – R$ 1,54 trilhão (total de créditos ativos)

OBJETO DO PROGRAMA • Débitos de natureza tributária e não tributária;

• Vencidos até 30 de abril de 2017;

• Pessoas física e jurídicas;

• Objeto ou não de parcelamentos anteriores, rescindidos ou

ativos;

• Em discussão administrativa ou judicial;

• Provenientes de lançamento de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, respeitada a data de adesão e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017

NÃO PODEM SER INCLUÍDOS NO PROGRAMA

• Débitos apurados na forma do Simples Nacional;

• Débitos apurados na forma do Simples Doméstico;

• Provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação;

• Devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

• Constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

• Devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação;

PRAZO PARA ADESÃO

• 31 de agosto de 2017 (Art. 1º, §3º) MP nº 783/17

• 03/07/2017 a 31/08/2017 (Art. 4º)

Instrução Normativa RFB nº 1711/17 (Publicada em

21/06/2017)

• 01/08/2017 a 31/08/2017 (art. 4º)

Portaria PGFN nº 690/2017 (Publicada

em 30/06/2017)

O PERT NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA

FEDERAL DO BRASIL

REQUERIMENTO DE ADESÃO

Receita Federal do Brasil Requerimentos protocolados exclusivamente no site da Receita Federal.

1. Específico para as Contribuições (previdenciárias, substitutiva e devidas a terceiros)

2. Demais débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal

Notificação para apresentação de informações necessárias à consolidação do parcelamento. No caso de PJ, requerimento realizado em nome da Matriz

Débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal:

MODALIDADES DE PAGAMENTO

3 MODALIDADES

Modalidade 1 art. 2º, I da MP

783/17

Modalidade 2 art. 2º, II da MP

783/17

Modalidade 3 art. 2º, III da MP

783/17

Modalidade 1 Pagamento de no mínimo 20% da dívida consolidada, à vista e em espécie, em 5 parcelas vencíveis entre agosto de dezembro de 2017, sem qualquer redução Pagamento do restante com a utilização de créditos: • Prejuízo fiscal, limitado a 25% do estoque

acumulado até 31 de dezembro de 2015. • Base de cálculo negativa da Contribuição Social

sobre o Lucro Líquido - CSLL (verificar limitações por atividade)

• Outros créditos próprios relativos aos tributos

administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, já formalizado em PER na data da adesão.

Restante em até 60 parcelas vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista

Modalidade 2 Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, sem qualquer redução

1ª a 12ª Prestação – 0,4% da dívida consolidada 13ª a 24ª Prestação – 0,5% da dívida consolidada 25ª a 36ª Prestação – 0,6% da dívida consolidada 37ª em diante – restante em até 84 prestações mensais e sucessivas

Não há possibilidade de utilização de quaisquer créditos

Modalidade 3 Pagamento de no mínimo 20% da dívida consolidada, à vista e em espécie, em 5 parcelas vencíveis entre agosto de dezembro de 2017, sem qualquer redução

3.1 Pagamento integral à vista em Janeiro de 2018 •Redução de juros de mora em 90% •Redução de multa de mora, de ofício e isolada em 50% 3.2 Pagamento do saldo remanescente em 145 prestações •Redução de juros de mora em 80% •Redução de multas de mora, de ofício e isoladas em 40%

3.3 Pagamento do saldo remanescente em 175 prestações •Redução de juros de mora em 50% •Redução de multas de mora, de ofício e isoladas em 25%

Modalidade 3

Dívida total inferior a 15

milhões de reais

Pagamento de no mínimo 7,5% da dívida consolidada, à vista e em espécie, em 5 parcelas vencíveis entre agosto de dezembro de 2017, sem qualquer redução

3.1 Pagamento integral à vista em Janeiro de 2018 •Redução de juros de mora em 90% •Redução de multa de mora, de ofício e isolada em 50% 3.2 Pagamento do saldo remanescente em 145 prestações •Redução de juros de mora em 80% •Redução de multas de mora, de ofício e isoladas em 40%

3.3 Pagamento do saldo remanescente em 175 prestações •Redução de juros de mora em 50% •Redução de multas de mora, de ofício e isoladas em 25%

Possibilidade de utilização de créditos após a redução de juros e multas para abatimento do saldo remanescente

• Prejuízo fiscal • Base de cálculo negativa da Contribuição Social

sobre o Lucro Líquido (CSLL) • Demais créditos de tributos administrados pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil (pagamento indevido ou a maior)

CRÉDITOS PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO NO PERT

Prejuízo fiscal e Base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados em DIPJ transmitida até 29 de julho de 2016 Créditos:

• Próprios

• Responsável tributário ou Corresponsável pelo débito

• Empresas controladora e controlada de forma direta ou indireta

• Empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa domiciliada no Brasil

Obs.: Equipara-se à controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% desde que haja acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações societárias, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

Utilização de créditos próprios é obrigatória e preferencial aos demais.

CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL

Determinação dos créditos a serem utilizados no PERT: Prejuízo Fiscal:

• Limitado a 25% sobre o montante do estoque de prejuízo fiscal apurado em 31 de dezembro de 2015.

Base de Cálculo negativa da CSLL Aplicação dos seguintes limites percentuais sobre a base de cálculo negativa da CSLL

• 20% – Seguros Privados e Capitalização e Instituições Financeiras (exceto administradoras de mercado de balcão organizado, bolsas de valores e de mercadorias e futuros e entidades de liquidação e compensação)

• 17% – Cooperativas de Crédito

• 9% – Demais pessoas jurídicas

CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL

Utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. • Somente créditos pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição,

Ressarcimento ou Reembolso, por meio do Programa PER/DCOMP transmitido anteriormente ao prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos. (art. 13, §5º, I c/c art. 4º, §3º)

Vedações: 1. Créditos já utilizados em sua totalidade em compensação; 2. Objeto de pedido de restituição já indeferido, ainda que pendente

de decisão definitiva; 3. Em quaisquer outras circunstâncias que a lei vede a compensação.

CRÉDITOS DE PER

Apontados os créditos no PERT, fica vedado:

• Compensação dos mesmos créditos com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista.

• Em qualquer outra forma de compensação.

Extinção do crédito tributário A liquidação dos débitos mediante utilização dos créditos extingue os débitos mediante condição resolutória de ulterior homologação pela Receita Federal no prazo de 5 anos contados a partir da prestação das informações relativas aos créditos apontado no programa.

UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS NO PERT

O PERT NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Não é possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL no âmbito da PGFN.

A desistência e a renúncia dos débitos em discussão judicial não eximem o contribuinte do pagamento dos honorários arbitrados judicialmente.

PECULIARIDADES

REQUERIMENTO DE ADESÃO Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Requerimentos protocolados exclusivamente no site da PGFN.

1. Específico para as Contribuições (previdenciárias, substitutiva e devidas a terceiros)

2. Débitos relativos às Contribuições Sociais instituídas pela LC 110/2001 (FGTS) – OBS: Neste caso o requerimento deverá ser realizado na Caixa Econômica Federal.

3. Demais débitos relativos a tributos administrados pela PGFN Notificação para apresentação de informações necessárias à consolidação do parcelamento. Poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em Dívida Ativa da União; no caso de pessoa jurídica o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o CNPJ. Deverá haver a indicação das inscrições de Dívida Ativa da União que comporão a modalidade de parcelamento que pretende aderir.

Débitos no âmbito da PGFN:

MODALIDADES DE PAGAMENTO

2 MODALIDADES

Modalidade 1 art. 3º, I da Portaria PGFN nº

690/17

Modalidade 2 art. 3º, II, III e IV da Portaria

PGFN nº 690/17

A desistência e a renúncia dos débitos em discussão judicial não eximem o contribuinte do pagamento dos honorários arbitrados.

Modalidade 1 Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, sem qualquer redução

1ª a 12ª Prestação – 0,4% da dívida consolidada 13ª a 24ª Prestação – 0,5% da dívida consolidada 25ª a 36ª Prestação – 0,6% da dívida consolidada 37ª em diante – restante em até 84 prestações mensais e sucessivas

Modalidade 2 Pagamento de no mínimo 20% da dívida consolidada, à vista e em espécie, em 5 parcelas vencíveis entre agosto de dezembro de 2017, sem qualquer redução

2.1 Pagamento integral à vista em Janeiro de 2018 •Redução de juros de mora em 90% •Redução de multa de mora, de ofício e isolada em 50% •Redução 25% dos encargos legais, inclusive honorários 2.2 Pagamento do saldo remanescente em 145 prestações •Redução de juros de mora em 80% •Redução de multas de mora, de ofício e isoladas em 40% •Redução 25% dos encargos legais, inclusive honorários

2.3 Pagamento do saldo remanescente em 175 prestações •Redução de juros de mora em 50% •Redução de multas de mora, de ofício e isoladas em 25% •Redução 25% dos encargos legais, inclusive honorários

Modalidade 2

Dívida total inferior a 15

milhões de reais

Pagamento de no mínimo 7,5% da dívida consolidada, à vista e em espécie, em 5 parcelas vencíveis entre agosto de dezembro de 2017, sem qualquer redução

2.1 Pagamento integral à vista em Janeiro de 2018 •Redução de juros de mora em 90% •Redução de multa de mora, de ofício e isolada em 50% •Redução 25% dos encargos legais, inclusive honorários

2.2 Pagamento do saldo remanescente em 145 prestações •Redução de juros de mora em 80% •Redução de multas de mora, de ofício e isoladas em 40% •Redução 25% dos encargos legais, inclusive honorários

2.3 Pagamento do saldo remanescente em 175 prestações •Redução de juros de mora em 50% •Redução de multas de mora, de ofício e isoladas em 25% •Redução 25% dos encargos legais, inclusive honorários

Possibilidade de apresentar proposta de quitação do saldo devedor do parcelamento mediante dação em pagamento de bens imóveis.

• Efetuar confissão irretratável e irrevogável dos débitos objeto do parcelamento;

• Desistir dos parcelamentos anteriores vigentes que quiser reunir no PERT;

• Desistir das impugnações e recursos administrativos relacionados aos débitos que desejar parcelar ou quitar com o uso de créditos;

• Desistir das ações e recursos judiciais atinentes aos débitos que desejar parcelar e renunciar a quaisquer alegações de direito sob as quais se fundem as impugnações, recursos e ações judiciais;

• Compromisso de manter-se absolutamente regular relativamente aos seus débitos com vencimento após 30 de abril de 2017;

• Manter absoluta adimplência com os débitos de FGTS durante todo o curso do parcelamento, desde a adesão ao PERT;

• A implementação de Domicílio Tributário Eletrônico do contribuinte;

• Manutenção dos gravames em ações judiciais.

REQUISITOS PARA ADERIR AO PERT

I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais; III - a inobservância do dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União e do dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao FGTS; IV - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; V - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; VI - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou VII - a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996. VIII - no âmbito da PGFN: o descumprimento das obrigações com o FGTS, por 03 meses consecutivos ou 6 alternados.

FORMAS DE EXCLUSÃO DO PERT