Por Marcelo Câmara 2.2. Mora do credor (mora accipiendi ou mora creditoris): A mora do credor...

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Por Marcelo Câmara Civil 2 - Aula 12 - Inadimplemento das Obrigações

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Sumário:

Civil 2 - Aula 12 - Inadimplemento das Obrigações:

texto1. Inadimplemento:1.1. Inadimplemento absoluto:1.2. Inadimplemento Fortuito:2. Inadimplemento relativo –Mora:2.1. Mora do devedor:2.2. Mora do Credor:2.3. São efeitos da mora:2.4. Purgação e cessação da mora:2.4.1. Purgação da mora:2.4.2. Cessação da mora:3. Violação positiva do contrato

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Desenvolvimento:

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texto1. Inadimplemento:

Estudadas as modalidades de pagamento, passa-se àanálise do inadimplemento das obrigações que deve sersempre considerado uma exceção, uma vez que a regra éque as obrigações sejam pontualmente eespontaneamente cumpridas.

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texto1. Inadimplemento:

Então, se o adimplemento é a realização do conjunto deinteresses previsto numa relação obrigacional,inadimplemento, segundo Paulo Nader (2010, p. 432-433),é o descumprimento, total ou parcial, de uma obrigação dedar, fazer ou não fazer; é o não pagamento de dívida nascondições fixadas em negócio jurídico. [...].

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texto1. Inadimplemento:

Adimplemento ocorre apenas quando a satisfação docredor se faz com o objeto da prestação previsto nonegócio jurídico, no lugar e no prazo previstos.

É indiferente para a caracterização da inadimplência, que opagamento se faça pelo devedor propriamente ou porterceiro, interessado ou não.

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texto1.1. Inadimplemento absoluto:

Pode decorrer de causas imputáveis ao devedor e decausas que não lhe podem ser imputadas.

Tecnicamente, só se pode falar em inadimplemento nasprimeiras situações, enquanto nas segundas o mais corretoé falar em descumprimento da obrigação.

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texto1.2. Inadimplemento fortuito ou involuntário:

Quando o descumprimento decorre de caso fortuito eforça maior. Nesses casos, circunstâncias estranhas àvontade das partes determinam a impossibilidade daprestação.

Assevera o art. 393, CC, que o devedor não responde pelosprejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior seexpressamente não se houver por eles responsabilizado ese não estiver em mora (art. 399, CC).

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texto1.2. Inadimplemento fortuito ou involuntário:

O Código Civil não diferenciou caso fortuito e força maiorporque seus efeitos são os mesmos, mas, em geral,considera-se:a) caso fortuito designa fato alheio à vontade das partes,ligado ao comportamento humano, ou ao risco daatividade...;b) força maior são acontecimentos externos ou fenômenosnaturais. As duas categorias são marcadas pelainevitabilidade e por serem estranhos à vontade das partes(fora dos limites da culpa).

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texto1.2. Inadimplemento fortuito ou involuntário:

São requisitos para a verificação do caso fortuito e da forçamaior:a) naturalidade do evento, ou seja, é necessário que oacontecimento seja natural;b) imprevisibilidade do evento;c) inevitabilidade do evento;d) irresistibilidade do evento;e) ausência de culpa do agente.

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texto1.2. Inadimplemento fortuito ou involuntário:

Já o inadimplemento de obrigações negativas ocorre nomomento em que o devedor pratica o ato do qual deveriase abster (art. 390, CC), independente de notificação ouinterpelação.

Em todas as hipóteses haverá inadimplemento absoluto,uma vez que o simples ato de fazer o que deveria não fazerjá caracteriza o descumprimento.

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texto1.2. Inadimplemento fortuito ou involuntário:

Então, pressupostos do inadimplemento:

a) existência de obrigação válida;

b) falta de pontualidade;

c) liquidez do crédito.

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texto2. Inadimplemento relativo – Mora:

Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento daobrigação ou ainda a recusa injusta do credor em receber aprestação.

Trata-se de modalidade de inexecução da obrigaçãodecorrente de culpa do credor ou do devedor e conhecidacomo inadimplemento relativo.

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texto2.1. Mora do devedor (mora solvendi ou mora debitoris):

Ocorre a mora do devedor quando este atrasa a entrega dacoisa devida por culpa própria ou, ainda, quando realizapagamento defeituoso, mas a prestação ainda remanesceproveitosa para o credor.

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texto2.1. Mora do devedor (mora solvendi ou mora debitoris):

a. Para caracterizar a mora do devedor é preciso que adívida seja exigível; que haja atuação culposa do devedor(elemento subjetivo) (art. 396, CC), do preposto ou domandatário do devedor; que haja viabilidade documprimento tardio.

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texto2.1. Mora do devedor (mora solvendi ou mora debitoris):

b. Em alguns casos de mora de devedor será necessáriointerpelá-lo previamente, como é o caso de obrigações quenão tenham termo certo para o cumprimento (art. 397,CC).

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texto2.1. Mora do devedor (mora solvendi ou mora debitoris):

c. Vale lembrar que o devedor pode afastar os efeitos damora com a demonstração da onerosidade excessiva,matéria que será abordada em Direito Civil III.

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texto2.2. Mora do credor (mora accipiendi ou mora creditoris):

A mora do credor pressupõe que haja impedidoinjustamente o devedor de adimplir; ou que tenharecusado uma oferta real de pagamento; ou ainda que otenha exigido pagamento superior ou diverso do ajustado.

Advertem Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias(2008, p. 402) que mora não se confunde com os vícios deprestação (evicção e vício redibitório).

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texto2.2. Mora do credor (mora accipiendi ou mora creditoris):

A mora importa em um retardamento no ato de prestarem si próprio, sem qualquer consideração com a qualidadeou a origem jurídica do objeto dessa mesma prestação.

Vale dizer, mesmo que o objeto tenha padrão qualitativosatisfatório e seja proveniente do verdadeiro proprietário,incidirá a mora caso se constate o atraso em seucumprimento.

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texto2.2. Mora do credor (mora accipiendi ou mora creditoris): Já o vício redibitório (art. 441, CC) e a evicção (art. 447, CC)relacionam-se com problemas na qualidade da própriacoisa recebida ou em sua origem, sem vinculaçãonenhuma ao ato de prestar.

Portanto, uma coisa é o imóvel não ser entregue aocomprador na época ajustada; outra, complementediferente, é a entrega tempestiva da coisa com gravesproblemas de infiltração ou a constatação do fato de ovendedor não ser o verdadeiro proprietário.

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texto2.2. Mora do credor (mora accipiendi ou mora creditoris):

a. A mora do credor não exonera o devedor da obrigação.

b. São requisitos da mora do credor: vencimento daobrigação; oferta real da prestação; recusa injustificada emreceber.

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texto2.2. Mora do credor (mora accipiendi ou mora creditoris):

c. A doutrina diverge sobre o elemento culpa na mora docredor.

Uma corrente equipara a mora do credor à do devedor e,por isso, a culpa seria essencial à caracterização.

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texto2.2. Mora do credor (mora accipiendi ou mora creditoris):

Uma segunda corrente afirma que a recusa em receber opagamento é suficiente para caracterizar a mora do credor.Uma terceira corrente afirma que a mora do credor estáintimamente ligada à oferta válida do pagamento.

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texto2.2. Mora do credor (mora accipiendi ou mora creditoris):

Paulo Nader (2010), ao contrário de Carvalho deMendonça, entende que a culpa é também componenteda mora do credor porque do contrário o credor seriaresponsável pelo não recebimento da coisa ainda que aimpossibilidade tenha resultado de caso fortuito ou forçamaior.

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texto2.2. Mora do credor (mora accipiendi ou mora creditoris):

Paulo Nader (2010), ao contrário de Carvalho deMendonça, entende que a culpa é também componenteda mora do credor porque do contrário o credor seriaresponsável pelo não recebimento da coisa ainda que aimpossibilidade tenha resultado de caso fortuito ou forçamaior.

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texto2.3. São efeitos da mora:

1. A mora do devedor conduz à responsabilidade pelosprejuízos causados ao credor, além dos juros, atualizaçãomonetária e honorários advocatícios (art. 395, CC).

a. Se a prestação se tornou inútil ao credor será caso deinadimplemento absoluto e gerará direito às perdas edanos.

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texto2.3. São efeitos da mora:

2. A mora do devedor pode conduzir à resolução ouresilição do contrato.

3. Se o devedor está em mora quando sobrevém aimpossibilidade causal da prestação, responderá ele portodos os danos ocorridos, ainda que decorrentes de casofortuito ou força maior, salvo se demonstrar que os danosteriam acontecido ainda que a obrigação tivesse sidocumprida (art. 399, CC).

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texto2.3. São efeitos da mora:

4. A mora do credor isenta o devedor de responsabilidadepela inexecução da obrigação, salvo hipótese de culparecíproca.

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texto2.3. São efeitos da mora:

5. A mora do credor confere ao devedor o direito deconsignar em pagamento.a. Advertem Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias(2008, p. 410) que o art. 337, CC, posterga o momento dacessação dos juros para o momento do depósito.

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texto2.3. São efeitos da mora:

5. A mora do credor confere ao devedor o direito deconsignar em pagamento.

Mas, a incompatibilidade é apenas aparente, pois a ofertaregular da prestação exonera o devedor dos jurosmoratórios, mas não dos juros remuneratórios, devidos emrazão da manutenção do capital do credor com o devedor,devendo aquele ser remunerado pelos frutos civisincidentes até o período do depósito do preço.

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texto2.3. São efeitos da mora:

6. A mora do credor inverte o risco da conservação dacoisa, salvo os danos causados por dolo do devedor (art.400, CC). Além disso, as despesas realizadas pelo devedorcom a conservação da coisa deverão ser suportadas pelocredor após a caracterização da sua mora e, neste caso, odevedor terá direito de retenção até ser ressarcido dessasdespesas.7. A mora do credor sujeita-o a receber a prestação pelaestimação mais favorável ao devedor.

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texto2.4. Purgação e cessação da mora:

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texto2.4.1. Purgação da mora (art. 401, CC):

I- por parte do devedor, oferecendo este a prestação maisa importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II- por parte do credor, oferecendo-se este a receber opagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora ate amesma data.

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texto2.4.1. Purgação da mora (art. 401, CC):

a. Se a mora for devedor e a purgação for extrajudicialcaberá a ele ir ao encontro do credor para oferecer opagamento, ainda que a obrigação seja quesível. Se houverrecusa injustificada do credor em aceitar a purgação,haverá inversão do ônus da mora.

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texto2.4.1. Purgação da mora (art. 401, CC):

b. A mora pode ser purgada após o ajuizamento da açãode cobrança desde que ainda seja proveitosa ao credor,veja, por exemplo, art. 62, II, da Lei de Locações. Noentanto, não se admite o pedido de purgaçãoacompanhado de contestação.

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texto2.4.1. Purgação da mora (art. 401, CC):

c. A purgação pode ocorrer por acordo entre as partes,inclusive com a concessão de moratória (seu efeito deveser previsto pelas partes ex tunc ou ex nunc).

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texto2.4.1. Purgação da mora (art. 401, CC):

d. Terceiros podem purgar a mora nas mesmas condiçõesem que podem adimplir, desde que suportem os mesmosencargos.

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texto2.4.2. Cessação da mora:

Não depende de nenhum comportamento ativo docontratante moroso.

Decorre, portanto, de extinção da obrigação (ex.: pornovação, remissão, renúncia...). A cessação produz efeitospretéritos.

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texto3. Violação positiva do contrato:

Com o alargamento do conceito de adimplemento, passou-se a considerá-lo como a realização dos interesses docredor e não apenas como a entrega da prestaçãoavençada.

Então, o ato de adimplir abarca, também, deveres ligados àboa-fé objetiva, impostos para garantir o bomdesenvolvimento da relação obrigacional.

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texto3. Violação positiva do contrato:

O descumprimento dos deveres anexos, portanto,caracteriza-se como forma de inadimplemento que geraráo direito à reparação e/ou à resolução do vínculo ouoposição da exceptio non adimpleti contractus.

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texto3. Violação positiva do contrato:

Deveres anexos (ou laterais) são, nas palavras de TeresaNegreiros (1998, p. 440), deveres que se referem ao exatoprocessamento da relação obrigacional, isto é, à satisfaçãodos interesses globais envolvidos, em atenção a umaidentidade finalística, constituindo o complexo conteúdoda relação que se unifica funcionalmente. São deveresdiretamente decorrentes do princípio da boa-fé objetivaque se destinam ao bom desempenho da relaçãoobrigacional.

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texto3. Violação positiva do contrato:

Assim, por exemplo, o princípio da confiança seria realizadojuntamente com os deveres instrumentais (anexos oulaterais) como o de cooperação mútua, de informação eaviso, de colaboração recíproca, de esclarecimentos, decuidado, de previdência, de proteção e cuidado, desegurança, de sigilo, deveres que atuam autonomamente emrelação à obrigação principal, mas que devemobrigatoriamente ser sempre observados pelas partescontratantes como forma de manter íntegro o contrato e osfins a que se destina.

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texto3. Violação positiva do contrato:

A não observação desses deveres, independente de culpa,pode levar à violação positiva do contrato, também formade inadimplemento obrigacional, conforme interpretaçãoda função integrativa do princípio boa-fé objetivo contidono art. 422, CC.

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texto3. Violação positiva do contrato:

Afirmam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias(2008, p. 420) que no campo da violação positiva docontrato, é possível também inserir a interessante figura doinadimplemento antecipado da obrigação, também chamadaquebra antecipada do contrato. Paulo Roberto Nalin lecionaque aponta esta modalidade de descumprimento para apossibilidade real de um dos contratantes revelar,expressamente, ou por meio de seus atos, que descumprirá(no futuro portanto) a parcela obrigacional a que estáadstrito

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texto3. Violação positiva do contrato:

A recusa antecipada ao cumprimento da obrigação étambém uma forma de violação ao princípio da boa-fé,pois a conduta que denota a falta de interesse de uma daspartes em cumprir o dever de prestar é certamente umalesão ao dever de confiança que inspira qualquer relaçãonegocial.

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texto3. Violação positiva do contrato:

A quebra antecipada do contrato também permite,portanto, o direito de resolver a obrigação comfundamento em indícios inequívocos de antecipação doinadimplemento.

Assim, tão importante quanto o cumprimento daprestação na forma, local e prazo avençados é aobservação dos deveres anexos durante todas as fases dovínculo obrigacional.

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Conclusão:

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Que a Força esteja com Todos!

Vida Longa e Próspera:

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