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Programa Especial de Regularização Tributária Medida Provisória nº 783/2017 IN RFB nº 1711/2017 Portaria PGFN nº 690/2017

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Programa Especial de Regularização Tributária

Medida Provisória nº 783/2017

IN RFB nº 1711/2017 Portaria PGFN nº 690/2017

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PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)

Contexto • Crise econômica e política. • Déficit fiscal. • Necessidade de aumento da disponibilidade financeira de recursos nos

cofres públicos da União. Finalidade • Prevenção e redução da litigiosidade administrativa e judicial. • Proporcionar um ambiente favorável ao aquecimento das atividades

econômicas. • Arrecadação.

• Compliance

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PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)

Administrativos 63,3%

Judiciais 14,6%

Devedores e parcelados

21%

Débitos perante a Receita Federal do Brasil

Levantamento feito pela RFB jun/16 – R$ 1,54 trilhão (total de créditos ativos)

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OBJETO DO PROGRAMA • Débitos de natureza tributária e não tributária;

• Vencidos até 30 de abril de 2017;

• Pessoas física e jurídicas;

• Objeto ou não de parcelamentos anteriores, rescindidos ou

ativos;

• Em discussão administrativa ou judicial;

• Provenientes de lançamento de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, respeitada a data de adesão e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017

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NÃO PODEM SER INCLUÍDOS NO PROGRAMA

• Débitos apurados na forma do Simples Nacional;

• Débitos apurados na forma do Simples Doméstico;

• Provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação;

• Devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

• Constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

• Devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação;

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PRAZO PARA ADESÃO

• 31 de agosto de 2017 (Art. 1º, §3º) MP nº 783/17

• 03/07/2017 a 31/08/2017 (Art. 4º)

Instrução Normativa RFB nº 1711/17 (Publicada em

21/06/2017)

• 01/08/2017 a 31/08/2017 (art. 4º)

Portaria PGFN nº 690/2017 (Publicada

em 30/06/2017)

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O PERT NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA

FEDERAL DO BRASIL

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REQUERIMENTO DE ADESÃO

Receita Federal do Brasil Requerimentos protocolados exclusivamente no site da Receita Federal.

1. Específico para as Contribuições (previdenciárias, substitutiva e devidas a terceiros)

2. Demais débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal

Notificação para apresentação de informações necessárias à consolidação do parcelamento. No caso de PJ, requerimento realizado em nome da Matriz

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Débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal:

MODALIDADES DE PAGAMENTO

3 MODALIDADES

Modalidade 1 art. 2º, I da MP

783/17

Modalidade 2 art. 2º, II da MP

783/17

Modalidade 3 art. 2º, III da MP

783/17

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Modalidade 1 Pagamento de no mínimo 20% da dívida consolidada, à vista e em espécie, em 5 parcelas vencíveis entre agosto de dezembro de 2017, sem qualquer redução Pagamento do restante com a utilização de créditos: • Prejuízo fiscal, limitado a 25% do estoque

acumulado até 31 de dezembro de 2015. • Base de cálculo negativa da Contribuição Social

sobre o Lucro Líquido - CSLL (verificar limitações por atividade)

• Outros créditos próprios relativos aos tributos

administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, já formalizado em PER na data da adesão.

Restante em até 60 parcelas vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista

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Modalidade 2 Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, sem qualquer redução

1ª a 12ª Prestação – 0,4% da dívida consolidada 13ª a 24ª Prestação – 0,5% da dívida consolidada 25ª a 36ª Prestação – 0,6% da dívida consolidada 37ª em diante – restante em até 84 prestações mensais e sucessivas

Não há possibilidade de utilização de quaisquer créditos

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Modalidade 3 Pagamento de no mínimo 20% da dívida consolidada, à vista e em espécie, em 5 parcelas vencíveis entre agosto de dezembro de 2017, sem qualquer redução

3.1 Pagamento integral à vista em Janeiro de 2018 •Redução de juros de mora em 90% •Redução de multa de mora, de ofício e isolada em 50% 3.2 Pagamento do saldo remanescente em 145 prestações •Redução de juros de mora em 80% •Redução de multas de mora, de ofício e isoladas em 40%

3.3 Pagamento do saldo remanescente em 175 prestações •Redução de juros de mora em 50% •Redução de multas de mora, de ofício e isoladas em 25%

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Modalidade 3

Dívida total inferior a 15

milhões de reais

Pagamento de no mínimo 7,5% da dívida consolidada, à vista e em espécie, em 5 parcelas vencíveis entre agosto de dezembro de 2017, sem qualquer redução

3.1 Pagamento integral à vista em Janeiro de 2018 •Redução de juros de mora em 90% •Redução de multa de mora, de ofício e isolada em 50% 3.2 Pagamento do saldo remanescente em 145 prestações •Redução de juros de mora em 80% •Redução de multas de mora, de ofício e isoladas em 40%

3.3 Pagamento do saldo remanescente em 175 prestações •Redução de juros de mora em 50% •Redução de multas de mora, de ofício e isoladas em 25%

Possibilidade de utilização de créditos após a redução de juros e multas para abatimento do saldo remanescente

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• Prejuízo fiscal • Base de cálculo negativa da Contribuição Social

sobre o Lucro Líquido (CSLL) • Demais créditos de tributos administrados pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil (pagamento indevido ou a maior)

CRÉDITOS PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO NO PERT

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Prejuízo fiscal e Base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados em DIPJ transmitida até 29 de julho de 2016 Créditos:

• Próprios

• Responsável tributário ou Corresponsável pelo débito

• Empresas controladora e controlada de forma direta ou indireta

• Empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa domiciliada no Brasil

Obs.: Equipara-se à controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% desde que haja acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações societárias, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

Utilização de créditos próprios é obrigatória e preferencial aos demais.

CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL

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Determinação dos créditos a serem utilizados no PERT: Prejuízo Fiscal:

• Limitado a 25% sobre o montante do estoque de prejuízo fiscal apurado em 31 de dezembro de 2015.

Base de Cálculo negativa da CSLL Aplicação dos seguintes limites percentuais sobre a base de cálculo negativa da CSLL

• 20% – Seguros Privados e Capitalização e Instituições Financeiras (exceto administradoras de mercado de balcão organizado, bolsas de valores e de mercadorias e futuros e entidades de liquidação e compensação)

• 17% – Cooperativas de Crédito

• 9% – Demais pessoas jurídicas

CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL

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Utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. • Somente créditos pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição,

Ressarcimento ou Reembolso, por meio do Programa PER/DCOMP transmitido anteriormente ao prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos. (art. 13, §5º, I c/c art. 4º, §3º)

Vedações: 1. Créditos já utilizados em sua totalidade em compensação; 2. Objeto de pedido de restituição já indeferido, ainda que pendente

de decisão definitiva; 3. Em quaisquer outras circunstâncias que a lei vede a compensação.

CRÉDITOS DE PER

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Apontados os créditos no PERT, fica vedado:

• Compensação dos mesmos créditos com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista.

• Em qualquer outra forma de compensação.

Extinção do crédito tributário A liquidação dos débitos mediante utilização dos créditos extingue os débitos mediante condição resolutória de ulterior homologação pela Receita Federal no prazo de 5 anos contados a partir da prestação das informações relativas aos créditos apontado no programa.

UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS NO PERT

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O PERT NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

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Não é possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL no âmbito da PGFN.

A desistência e a renúncia dos débitos em discussão judicial não eximem o contribuinte do pagamento dos honorários arbitrados judicialmente.

PECULIARIDADES

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REQUERIMENTO DE ADESÃO Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Requerimentos protocolados exclusivamente no site da PGFN.

1. Específico para as Contribuições (previdenciárias, substitutiva e devidas a terceiros)

2. Débitos relativos às Contribuições Sociais instituídas pela LC 110/2001 (FGTS) – OBS: Neste caso o requerimento deverá ser realizado na Caixa Econômica Federal.

3. Demais débitos relativos a tributos administrados pela PGFN Notificação para apresentação de informações necessárias à consolidação do parcelamento. Poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em Dívida Ativa da União; no caso de pessoa jurídica o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o CNPJ. Deverá haver a indicação das inscrições de Dívida Ativa da União que comporão a modalidade de parcelamento que pretende aderir.

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Débitos no âmbito da PGFN:

MODALIDADES DE PAGAMENTO

2 MODALIDADES

Modalidade 1 art. 3º, I da Portaria PGFN nº

690/17

Modalidade 2 art. 3º, II, III e IV da Portaria

PGFN nº 690/17

A desistência e a renúncia dos débitos em discussão judicial não eximem o contribuinte do pagamento dos honorários arbitrados.

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Modalidade 1 Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, sem qualquer redução

1ª a 12ª Prestação – 0,4% da dívida consolidada 13ª a 24ª Prestação – 0,5% da dívida consolidada 25ª a 36ª Prestação – 0,6% da dívida consolidada 37ª em diante – restante em até 84 prestações mensais e sucessivas

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Modalidade 2 Pagamento de no mínimo 20% da dívida consolidada, à vista e em espécie, em 5 parcelas vencíveis entre agosto de dezembro de 2017, sem qualquer redução

2.1 Pagamento integral à vista em Janeiro de 2018 •Redução de juros de mora em 90% •Redução de multa de mora, de ofício e isolada em 50% •Redução 25% dos encargos legais, inclusive honorários 2.2 Pagamento do saldo remanescente em 145 prestações •Redução de juros de mora em 80% •Redução de multas de mora, de ofício e isoladas em 40% •Redução 25% dos encargos legais, inclusive honorários

2.3 Pagamento do saldo remanescente em 175 prestações •Redução de juros de mora em 50% •Redução de multas de mora, de ofício e isoladas em 25% •Redução 25% dos encargos legais, inclusive honorários

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Modalidade 2

Dívida total inferior a 15

milhões de reais

Pagamento de no mínimo 7,5% da dívida consolidada, à vista e em espécie, em 5 parcelas vencíveis entre agosto de dezembro de 2017, sem qualquer redução

2.1 Pagamento integral à vista em Janeiro de 2018 •Redução de juros de mora em 90% •Redução de multa de mora, de ofício e isolada em 50% •Redução 25% dos encargos legais, inclusive honorários

2.2 Pagamento do saldo remanescente em 145 prestações •Redução de juros de mora em 80% •Redução de multas de mora, de ofício e isoladas em 40% •Redução 25% dos encargos legais, inclusive honorários

2.3 Pagamento do saldo remanescente em 175 prestações •Redução de juros de mora em 50% •Redução de multas de mora, de ofício e isoladas em 25% •Redução 25% dos encargos legais, inclusive honorários

Possibilidade de apresentar proposta de quitação do saldo devedor do parcelamento mediante dação em pagamento de bens imóveis.

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• Efetuar confissão irretratável e irrevogável dos débitos objeto do parcelamento;

• Desistir dos parcelamentos anteriores vigentes que quiser reunir no PERT;

• Desistir das impugnações e recursos administrativos relacionados aos débitos que desejar parcelar ou quitar com o uso de créditos;

• Desistir das ações e recursos judiciais atinentes aos débitos que desejar parcelar e renunciar a quaisquer alegações de direito sob as quais se fundem as impugnações, recursos e ações judiciais;

• Compromisso de manter-se absolutamente regular relativamente aos seus débitos com vencimento após 30 de abril de 2017;

• Manter absoluta adimplência com os débitos de FGTS durante todo o curso do parcelamento, desde a adesão ao PERT;

• A implementação de Domicílio Tributário Eletrônico do contribuinte;

• Manutenção dos gravames em ações judiciais.

REQUISITOS PARA ADERIR AO PERT

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I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais; III - a inobservância do dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União e do dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao FGTS; IV - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; V - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; VI - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou VII - a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996. VIII - no âmbito da PGFN: o descumprimento das obrigações com o FGTS, por 03 meses consecutivos ou 6 alternados.

FORMAS DE EXCLUSÃO DO PERT