Post on 21-Jan-2019
DIREITO
AMBIENTAL
Prof. Rodrigo Mesquita
Proteção do meio ambiente em normas
infraconstitucionais– Agrotóxicos
Lei nº 7.802 de 1989 – Parte 1
Agrotóxicos - Lei n° 7.802 de 1989
HISTÓRICO
O primeiro relato de vulto sobre as consequências
desastrosas da utilização inadequada de agrotóxicos e
afins, em especial da utilização do DDT, é encontrado na
obra-prima, de Rachel Carson, que em belíssima
passagem emociona ao escrever que:
Agrotóxicos - Lei n° 7.802 de 1989
Em áreas cada vez maiores nos Estados Unidos, a primavera
chega agora sem ser anunciada pelo regresso dos pássaros,
e as manhãs, outrora preenchidas pelo canto das aves, estão
estranhamente silenciosas. Esse súbito silenciar do canto
dos pássaros, essa obliteração da cor, da beleza e do encanto
que as aves emprestam ao nosso mundo se deu de forma
rápida e insidiosa, sem ser notada por aqueles cujas as
comunidades ainda não foram afetadas.
Agrotóxicos - Lei n° 7.802 de 1989
Os Agrotóxicos foram denominados inicialmente como
fertilizantes ou defensivos agrícolas, denominações estas que
caíram em desuso, tendo em vista a alta nocividade desses
produtos químicos e a impressionante capacidade por eles
demonstrada de criar uma verdadeira dependência química
nas diversas espécies vegetais, fazendo com que, cada vez
mais, fosse necessário o aumento da quantidade destes
produtos para se obter um mesmo rendimento agrícola.
Agrotóxicos - Lei n° 7.802 de 1989
Portanto, fica evidente que tais produtos químicos atuam
como uma droga estimulante da produção, de consequências
desastrosas para os seres humanos, a fauna e a flora, bem
como para todo o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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BASE NORMATIVA
O legislador constituinte originário, ao se preocupar com a
incolumidade física dos homens, conferiu ao uso de
substâncias agrotóxicas um tratamento especial.
Isto posto, a base normativa sobre o assunto encontra o seu
amparo maior no art. 24, inciso VI e §§, conjugado com art.
30, inciso I e II e art. 32, §1º, bem como no art. 225, §1°,
inciso V, ambos da Constituição Federal de 1988.
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O tema está regulamentado em nível infraconstitucional pelas
Leis nº 7.802/1989 e nº 9.974/2000, pelo Decreto nº
4.074/2002 e pela Resolução CONAMA nº 465/2014. A
Resolução CONAMA nº 465/2014, dispõe sobre os requisitos
e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento
ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de
embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo
resíduos
Agrotóxicos - Lei n° 7.802 de 1989
POR QUE CONTROLAR O USO DOS AGROTÓXICOS E AFINS?
A resposta para tal indagação se fundamenta nos riscos que a
utilização de tais produtos pode apresentar. Em outras
palavras, a utilização desenfreada de substâncias agrotóxicas
contamina os alimentos e, por via de consequência, os seres
humanos que os consomem, comprometendo a incolumidade
físico-psíquica.
Agrotóxicos - Lei n° 7.802 de 1989
A utilização dessas substâncias constitui um dos mais graves
problemas de poluição causada por produtos químicos, caso
não manuseados corretamente, devido ao alcance de os
agrotóxicos e afins começar na cadeia de produção de
alimentos e chegar aos seres humanos, seja pela utilização
direta (manipulação pelos produtores sem o devido cuidado,
sem a utilização de equipamento de proteção individual), ou
mesmo de forma indireta (consumo de alimentos com doses
acima do tolerado para saúde humana).
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CONCEITO DE AGROTÓXICOS E AFINS
A Lei nº 7.802/1989, em seu art. 2º, inciso I, alíneas “a” e
“b”, descreve que agrotóxicos e afins são:
Agrotóxicos - Lei n° 7.802 de 1989
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou
biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas
pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas,e
de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos,
hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a
composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da
ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
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b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes,
dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
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COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO DO MEIO
AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO POR AGROTÓXICOS
A Constituição Cidadã estipula, em seu art. 24, inciso VI, e
§ §, conjugado com o art. 32, § 1º, a competência formal da
União, dos Estados e do Distrito Federal para elaborar,
concorrentemente, a legislação sobre proteção do meio
ambiente e controle da poluição.
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No âmbito da legislação concorrente, cabe à União a edição
de normas gerais que não excluem dos Estados e do Distrito
Federal a possibilidade de editar suas Leis de forma
suplementar para suprir as necessidades advindas das
peculiaridades regionais. Os Municípios também podem
suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
para suprir as necessidades advindas das peculiaridades
locais, conforme o legislador constituinte originário dispôs no
art. 30, inciso II, da Constituição Federal de 1988
Agrotóxicos - Lei n° 7.802 de 1989
Para concluir, inexistindo Lei federal sobre normas gerais que
disponha sobre agrotóxicos, os Estados e o Distrito Federal
poderão exercer a competência legislativa plena, para
atender às suas peculiaridades, conforme o estabelecido pelo
§1º, do art. 24, que, entretanto, não se aplica aos Municípios.
Agrotóxicos - Lei n° 7.802 de 1989
Os artigos 10 e 11, da Lei nº 7.802/1989, dispõem sobre
norma geral de controle da poluição causada por agrotóxicos,
estatuindo que compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos
termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar
sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o
armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins,
bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o
armazenamento e o transporte interno.
Agrotóxicos - Lei n° 7.802 de 1989
E que cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e
o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Agrotóxicos - Lei n° 7.802 de 1989
CICLO DE VIDA DOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E
AFINS
Agrotóxicos - Lei n° 7.802 de 1989
O art. 1º, da Lei nº 7.802/1989, estabelece que a pesquisa, a
experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o
transporte, o armazenamento, a comercialização, a
propaganda comercial, a utilização, a importação, a
exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o
registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização
de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos por
esta Lei.
Agrotóxicos - Lei n° 7.802 de 1989
Em palavras semelhantes, referido artigo estabelece todo o
“ciclo de vida” dos agrotóxicos, seus componentes e produtos
afins, que deverá estar de acordo com a referida legislação
infraconstitucional.