TUTELA ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE Instrumentos de Proteção ao Meio Ambiente.

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TUTELA ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE Instrumentos de Proteção ao Meio Ambiente

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TUTELA ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE

Instrumentos de Proteção ao Meio

Ambiente

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Instrumentos de Proteção ao Meio Ambiente

1 – Avaliação de Impacto Ambiental (Licenciamento Ambiental)

2 – Zoneamento Ambiental3 – Tombamento4 - Selo Verde – ISO 14.0005 – Desapropriação Ambiental

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1 – Avaliação de Impacto Ambiental (Licenciamento Ambiental) – Vimos na aula Anterior

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2 – Zoneamento Ambiental

2.1 – Conceito

“destinação factual ou jurídica da terra às diversas modalidades de uso do ser humano”.

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Paulo de Bessa Antunes:

“É uma importante intervenção estatal na utilização de espaços geográficos e no domínio econômico, organizando a relação espaço-produção, alocando recursos, interditanto áreas, destinando outras para estas e não para aquelas atividades, incentivando e reprimindo condutas etc.” (Direito Ambiental 9ª ed., 2006; p. 181)”

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2 – Zoneamento Ambiental (continuação)2.2 - Espécies

a) Zoneamento Ambiental para Pesquisas Ecológicas – Lei 6.902/81

b) Zoneamento Ambiental Agroecológico – Lei 8.171 de 1991

c) Zoneamento Ecológico-Econômico – Decreto 4.297/02

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a) Zoneamento Ambiental para Pesquisas Ecológicas – Lei

6.902/81, Decreto 99.274/90 e Resolução CONAMA 302 de 2002

APPs

Estações e Parques Ecológicos

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b) Zoneamento Ambiental Agroecológico –

Lei 4.504/64 e 8.171/91

É atribuição do Poder Público realizar zoneamentos agroecológicos com o objetivo de disciplinar e o ordenar a ocupação espacial das atividades produtivas e também para a instalação de novas hidrelétricas.

A concessão de crédito rural levará sempre em conta o zoneamento agroecológico.

O INCRA delimita as regiões de acordo com suas características geográficas para os objetivos de reestruturação das áreas, liberação de subsídios e promoção de reforma agrária.

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c) Zoneamento Ecológico-Econômico – Decreto 4.297/02

Procura utilizar a demarcação factual enquanto instrumento para o planejamento estratégico visando a ocupação do território sob a perspectiva da sustentabilidade ecológica e econômica.

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Decreto 4.297/02 – Fixa competência da União em conjunto

com os Estados para Zonear as Áreas de Interesses Comuns

Art. 3°  O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.Parágrafo único.  O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.

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DECRETO Nº 6.961, DE 17 DE DOU 18.09.2009Aprova o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e

determina ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de normas para as operações de financiamento ao setor

sucroalcooleiro, nos termos do zoneamento.

Art. 1º Fica aprovado o zoneamento agroecológico da canade-açúcar no Brasil, a partir da safra 2009/2010, conforme Anexo.

Art. 2º As revisões posteriores do zoneamento de que trata o art. 1º, inclusive com a atualização da base de dados, ficam a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições, critérios e vedações para a concessão de crédito rural e agroindustrial à produção e industrialização de cana-de-açúcar, açúcar e biocombustíveis.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 2009; 188º da Independência e

121º da República.

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Outros Zoneamentos Existentes:

- Zoneamento Ambiental Urbano – Lei 10.257 de 2001

- Zoneamento Ambiental Industrial – Lei 6.803 de 1980

- Zoneamento Ambiental Costeiro – Lei 7.661 de 1988

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Conclusões sobre o Zoneamento:

A relevância e a importância do zoneamento ambiental consistem na instrumentalização de princípios da gestão ambiental, como a otimização do uso dos recursos naturais (econômicos, financeiros e humanos), a previsão e a prevenção de impactos ambientais, o controle da capacidade de absorção dos impactos ambientais pelo meio, e o ordenamento territorial.

Infelizmente, o zoneamento ambiental não vem sendo utilizado proveitosamente pela Administração Pública, no Brasil, fato que vários transtornos surgem decorrentes da falta de conhecimentos aprofundados sobre o território administrado.

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3 – Tombamento

3.1 – CONCEITO

O Decreto-lei Nº 25 de 1937 disciplinou o patrimônio histórico e artístico nacional. No seu, art. 1º, ele conceituou o patrimônio histórico e artístico nacional como o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

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3 – Tombamento

3.2 – O que pode ser Tombado3.3 – Como solicitar?3.4 – Processo de Tombamento – O

que é?

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3 – Tombamento (continuação)

3.5 – Espécies de Tombamentoa) De ofíciob) Voluntárioc) Compulsório

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3 – Tombamento (continuação)

3.6 – É desapropriação?3.7 – O objeto tombado pode ser alugado ou vendido?

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3 – Tombamento (continuação)

3.8 – EFEITOS:

3.8.1 – Restrição à alienabilidade3.8.2 – Modificabilidade3.8.3 – Restrição às propriedades

vizinhas

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Tombamento Ambiental?

No § 2º, do art. 1º, do Dec.-lei 25/37 ficou estabelecido que os monumentos naturais, os sítios e paisagens que importe poderão ser tombados.

Isto atinge os que estão inseridos dentro das propriedades rurais, causando restrições de uso por parte dos proprietários.