Provas em espécie –Parte 1

Post on 13-Apr-2022

6 views 0 download

Transcript of Provas em espécie –Parte 1

Provas em espécie – Parte 1Prof. Dr. William Santos Ferreira

williamsantosferreira_ williamsantosferreira

Perícia

Objeto Questões científicas

Questões técnicas

Hipóteses diferenciadas

Perícia – Obrigatoriedade 3Escolha do perito

restrição à liberdade de escolha

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato dependerde conhecimento técnico ou científico.

§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicosou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz estávinculado.

§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação narede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe,ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãostécnicos interessados.

§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formaçãoprofissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomese os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, anomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgãotécnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização daperícia.

PeríciaEscolha do perito

restrição à liberdade de escolha Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no

objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a

entrega do laudo.

“Confiança” objetiva e subjetiva e limitações.

Capacidade científica e “inexperiência pericial”.

Perícia – Obrigatoriedade 2Hipótesesde(Des)cabimento(464)

I - fato não depender de conhecimento especial detécnico;

II - desnecessária em vista de outras provas;

III - verificação impraticável.

PeríciaHipóteses Diferenciadas

1) Desnecessidade de perícia por pareceres Técnicos e documentos de ambas as partes (464, § 2º)

2) Perícia simplificada (oral) (472)

Perícia e negócio processualEscolha do perito

PERITO INDICADO POR CONSENSOArt. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-omediante requerimento, desde que:

I – sejam plenamente capazes;

II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1o. As partes, ao escolherem o perito, já devem indicar seus assistentestécnicos para acompanharem a realização da perícia, que se realizará em data elocal previamente anunciados.

§ 2o. O perito e os assistentes técnicos devem entregar respectivamente seulaudo e seus pareceres em prazo fixado pelo juiz;

§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizadapor perito nomeado pelo juiz.

Provas em espécie – Parte 2Prof. Dr. William Santos Ferreira

williamsantosferreira_ williamsantosferreira

PERITO JUDICIAL

Capacidade

Escusa e responsabilidade (467)

Independe de compromisso (466, caput)

Confiança e indelegabilidade

Poderes do Perito e dos Assistentes

Art. 473...

§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentestécnicos podem valer-se de todos os meios necessários,ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitandodocumentos que estejam em poder da parte, de terceiros ouem repartições públicas, bem como instruir o laudo complanilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outroselementos necessários ao esclarecimento do objeto daperícia.

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada

pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por

ambas as partes.

§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo ovalor correspondente.

§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo como art. 465, § 4o.

§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou porórgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada porparticular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, doConselho Nacional de Justiça.

§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para quepromova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastoscom a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, casoo responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

§ 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

PeríciaPerícia Complexa Perícia Complexa

(475)

Obrigatoriedade?

FlexibilizaçãoDilação de prazos

e

flexibilizaçãonafase instrutória

Art. 139

VI – dilatar os prazos processuais e alterar aordem de produção dos meios de provaadequando-os às necessidades do conflito,de modo a conferir maior efetividade àtutela do direito;

Parágrafo único. A dilação de prazo de quetrata o inciso VI deste artigo somente podeser determinada antes do encerramento doprazo regular

Provas em espécie – Parte 3Prof. Dr. William Santos Ferreira

williamsantosferreira_ williamsantosferreira

Prova Pericial

Prazo para indicação de assistentes e quesitos15 dias (465, § 1º)

Perito nomeado5 dias (465, § 2º )Proposta de honorários

CURRÍCULO, com comprovação de especialização

Seus contatos profissionais e endereço eletrônico para intimações pessoais

Prova Pericial

Perícia inconclusivaRedução de honorários

Perito substituído (468, § 3º)

Devolução de honorários

execução nos autos

Perda de possibilidade de atuar como perito por 5 anos

Participação dos assistentes

Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito

para ter início a produção da prova.

Art. 466

§ 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das

diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com

antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Prova Pericial

Laudo 20 dias antes audiência (477)

Pastes intimadas para manifestação por elas e assistentes em 15 dias (484, § 1º)

Dever do perito: em 15 dias esclarecimento de DIVERGÊNCIA, DÚVIDA (das partes, juiz ou MP)

Divergência com assistente técnico

Após = aud. Com perguntas sob a forma de quesitos (ERRO)

Perito e assist. intimados por meio eletrônico com 10 dias mínimos da aud.

Prova PericialArt. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantementeaceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão doMinistério Público.§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simplese com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniõespessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia...

Art. 477§ 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão doMinistério Público;II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

Perícia – valoração?Impressões Pessoais

Descabimento

Livre Convencimento?

Art. 371. O juiz apreciará livremente a prova

constante dos autos, independentemente do sujeito

que a tiver promovido, e indicará na decisão as

razões da formação de seu convencimento.

PeríciaImpressões Pessoais

Descabimento

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de

acordo com o disposto no art. 371,

indicando na sentença os motivos que o

levaram a considerar ou a deixar de

considerar as conclusões do laudo, levando

em conta o método utilizado pelo perito.

(não há mais a redação do art. 436 – do CPC/73

“art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendoformar a sua convicção com outros elementos ou fatosprovados nos autos.)

PeríciaImpressões Pessoais

Descabimento

Livre Convencimento?

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum

subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda,

as regras de experiência técnica, ressalvado,

quanto a estas, o exame pericial.

Perícia e fundamentação judicialArt. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrênciashavidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou aquestão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotadapelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nemdemonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar aexistência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam ainterferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

PeríciaSegunda Perícia

Regime Jurídico

Art. 480. O juiz determinará, de ofícioou a requerimento da parte, a

realização de nova perícia quando amatéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os

mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se acorrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que

esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas

para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao

juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Prova DocumentalWilliam Santos Ferreira | wsferreira@pucsp.br

Provas documentaisDocumento Suporte

+Conteúdo

Provas documentaisProduçãodoDOCUMENTO

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo,juntar aos autos documentos novos, quandodestinados a fazer prova de fatos ocorridos depoisdos articulados ou para contrapô-los aos queforam produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntadaposterior de documentos formados após a petiçãoinicial ou a contestação, bem como dos que setornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveisapós esses atos, cabendo à parte que os produzircomprovar o motivo que a impediu de juntá-losanteriormente. Em qualquer caso, caberá ao órgãojurisdicional avaliar a conduta da parte de acordocom o art. 5º.

Provas em espécie – Parte 4Prof. Dr. William Santos Ferreira

williamsantosferreira_ williamsantosferreira

Provas documentaisPrazo CONTRADITÓRIO

SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTO

Prazo de 15 dias(unificados)

(art. 437, §1º e § 2º ampliação na complexidade)

FALSIDADE (430 e ss)PRAZO:

na contestação, na réplica ou

em 15 dias da juntada aos autosSEM ALEGAÇÃO GENÉRICA

(430, par. Ún.)

Não há mais incidente – “questão incidental”(mas pode ser pedida como

“questão principal” - 433)

Decisão na “parte dispositiva” da sentençacoisa julgada (433)

Provas DocumentaisDocumentoeletrônicoRegras confusas

Seção VIIIDos documentos Eletrônicos

Art. 439. A utilização de documentos eletrônicosno processo convencional dependerá de suaconversão à forma impressa e de verificação desua autenticidade, na forma da lei.

Art. 440. O juiz apreciará o valor probante dodocumento eletrônico não convertido,assegurado às partes o acesso ao seu teor.

Art. 441. Serão admitidos documentoseletrônicos produzidos e conservados com aobservância da legislação específica.

Provas documentaisFotos digitaiseMensagens eletrônicas

Impugnação e equívocos narestrição ao convencimentomotivado.

O que se entende por“autenticação eletronica”?

Só por perícia?

O que é original do periódico?

E como fica o e-mail?

Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como afotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou deoutra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatosou das coisas representadas, se a sua conformidadecom o documento original não for impugnada poraquele contra quem foi produzida.§ 1º A fotografia digital e as extraídas da redemundial de computadores fazem prova das imagensque reproduzem; se impugnadas, deverá serapresentada a respectiva autenticação eletrônica ou,não sendo isso possível, realizada perícia.§ 2º. Se se tratar de fotografia publicada em jornal ourevista, será exigido um exemplar original do periódico,caso impugnada a veracidade pela outra parte.§ 3°. Aplica-se o disposto neste artigo e em seusparágrafos à forma impressa de mensagem eletrônica.

Provas DocumentaisAta Notarial Art. 384. A existência e o modo de existir de algum

fato podem ser atestados ou documentados, a

requerimento do interessado, mediante ata

lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem

ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão

constar da ata notarial.

ConfissãoConceito Art. 389. Há confissão, judicial ou

extrajudicial, quando a parte admite a

verdade de fato contrário ao seu interesse

e favorável ao do adversário.

Requisitos

capacidade

Direito disponível(art. 392)

Confissãoclassificações

espontâneaou

provocada(390)

judicialou

extrajudicial

realou

ficta

Provas em espécie – Parte 5Prof. Dr. William Santos Ferreira

williamsantosferreira_ williamsantosferreira

Características

indivisibilidadee

divisibilidade(395)

irretratabilidade

Irrevogabilidade e

anulação(393)

ConfissãoConfissão Mandatário

(390)

Confissão“Pena de Confesso”(390)

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento

pessoal da outra parte, a fim de que esta seja

interrogada na audiência de instrução e

julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de

ordená-lo de ofício.

§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para

prestar depoimento pessoal e advertida da pena

de confesso, não comparecer ou, comparecendo,

se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

ConfissãoConfissão

Litisconsórcio(391)

Depoimento PessoalConceito Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento

pessoal da outra parte, a fim de que esta seja

interrogada na audiência de instrução e

julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de

ordená-lo de ofício.

§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para

prestar depoimento pessoal e advertida da pena

de confesso, não comparecer ou, comparecendo,

se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

Características

pessoalidade

indelegabilidade

Diferenças

Interrogatório(139, VIII)

Depoimento pessoal(385)

Depoimento PessoalAudiência

Condutas Estratégicas

GRAVAÇÃO

Art. 367. (...)

§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada

em imagem e em áudio, em meio digital ou

analógico, desde que assegure o rápido acesso das

partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação

específica.

§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode

ser realizada diretamente por qualquer das partes,

independentemente de autorização judicial.

Depoimento PessoalAudiência

Condutas Estratégicas

Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência,ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aosquesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na formado art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentospessoais;

III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serãoinquiridas.

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentestécnicos, as partes e as testemunhas, não poderão osadvogados e o Ministério Público intervir ou apartear, semlicença do juiz.

Depoimento PessoalAudiência

Modo de produção

Restrição de oitiva pela parte que não depôs (385 § 2º)

Depoimento PessoalAudiência

Modo de produção

Perguntas pelo advogado do depoente?

Depoimento PessoalAudiência

Modo de produção

Escritos preparadosXbreves notas(art. 387)

Provas em espécie – Parte 6Prof. Dr. William Santos Ferreira

williamsantosferreira_ williamsantosferreira

Conceitode Prova testemunhal

Prova pessoal

P R O F . D R . W I L L I A M S A N T O S F E R R E I R A | W S F E R R E I R A @ P U C S P . B R

Mentira

P R O F . D R . W I L L I A M S A N T O S F E R R E I R A | W S F E R R E I R A @ P U C S P . B R

Má compreensão

P R O F . D R . W I L L I A M S A N T O S F E R R E I R A |W S F E R R E I R A @ P U C S P . B R

Má exposição

P R O F . D R . W I L L I A M S A N T O S F E R R E I R A |W S F E R R E I R A @ P U C S P . B R

Memória

P R O F . D R . W I L L I A M S A N T O S F E R R E I R A |W S F E R R E I R A @ P U C S P . B R

Testemunho de ouvir dizer....

W I L L I A M S A N T O S F E R R E I R A |W S F E R R E I R A @ P U C S P . B R

Admissibilidade

W I L L I A M S A N T O S F E R R E I R A |W S F E R R E I R A @ P U C S P . B R

• Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

Exclusão (e ausência do limite de 10 s.m.)

W I L L I A M S A N T O S F E R R E I R A |W S F E R R E I R A @ P U C S P . B R

Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado daparte contra a qual se pretende produzir a prova.

Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, emcasos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

W I L L I A M S A N T O S F E R R E I R A |W S F E R R E I R A @ P U C S P . B R

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1o São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor,não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2o São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ouafinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz reputenecessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido aspartes.

§ 3o São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.

§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

W I L L I A M S A N T O S F E R R E I R A |W S F E R R E I R A @ P U C S P . B R

Momento do pedido e do rol (art. 357)

§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superiora 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

§ 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, orespectivo rol de testemunhas.

§ 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez),sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

§ 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta acomplexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

Intimação de Testemunhas

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha que arrolou dolocal, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindoao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data daaudiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha,independentemente da intimação de que trata o §1º; presumindo-se, caso nãocompareça, que desistiu de ouvi-la.

§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa na desistênciada inquirição da testemunha.

§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

I – frustrada a intimação prevista no §1º deste artigo.II - quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em queo juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;III – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela DefensoriaPública.IV – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 463.

§5º A testemunha que, intimada na forma do §1º ou do § 4º, deixar de comparecersem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

P r o f . D r . W i l l i a m S a n t o s F e r r e i r a | w s f e r r e i r a @ p u c s p . b r

DepoimentosEstratégias

Adiamento da audiência

Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes;

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que

dela deva necessariamente participar;

III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta)

minutos do horário marcado.

§ 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e,

não o sendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte

cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência,

aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

P r o f . D r . W i l l i a m S a n t o s F e r r e i r a | w s f e r r e i r a @ p u c s p . b r

Depoimentosdiferenciações

Carta Precatória e Videoconferência

• Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento,perante o juiz da causa, exceto:

• I - as que prestam depoimento antecipadamente;• II - as que são inquiridas por carta.

• § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseçãojudiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada pormeio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão erecepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

• § 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepçãode sons e imagens a que se refere o § 1º.

P r o f . D r . W i l l i a m S a n t o s F e r r e i r a | w s f e r r e i r a @ p u c s p . b r

DepoimentosEstratégias

P r o f . D r . W i l l i a m S a n t o s F e r r e i r a | w s f e r r e i r a @ p u c s p . b r

Provas em espécie – Parte 1Prof. Dr. William Santos Ferreira

williamsantosferreira_ williamsantosferreira