Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal · Causas de aumento de pena no homicídio:...

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LEGALE

CRIMES CONTRA A PESSOA

VIDA

Crimes

São crimes contra a vida:

homicídio

participação em suicídio

infanticídio

aborto

HOMICÍDIO

Crimes

homicídio

É a eliminação da vida extra-uterina

Crimes

homicídio

É crime hediondo ?

Crimes

homicídio

É crime hediondo ?

O homicídio será hediondo quando:

- qualificado

- simples como prática de grupo de extermínio

Crimes

Homicídio Privilegiado (traz uma redução de pena de 1/6 a 1/3) ocorre quando o agente pratica o homicídio doloso por:

- violenta emoção

Crimes

Homicídio Privilegiado (traz uma redução de pena de 1/6 a 1/3) ocorre quando o agente pratica o homicídio doloso por:

- violenta emoção

- relevante valor social

Crimes

Homicídio Privilegiado (traz uma redução de pena de 1/6 a 1/3) ocorre quando o agente pratica o homicídio doloso por:

- violenta emoção

- relevante valor social

- relevante valor moral

Crimes

OBS:

O homicídio privilegiado não poderá ser tese na primeira fase do Júri (pronúncia), somente sendo explorado em plenário

Crimes

Homicídio doloso será qualificado quando o agente agir:

Crimes

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

Crimes

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

II - por motivo fútil

Crimes

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

II - por motivo fútil

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

Crimes

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

II - por motivo fútil

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido

Crimes

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

II - por motivo fútil

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

Crimes

VI - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

(Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher)

Crimes

VII - Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

Atenção:

Crimes

(art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica)

(art. 144 - I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares)

Crimes

Causas de aumento de pena no homicídio:

(para o culposo) Em um terço se: - o crime resulta de inobservância de regra

técnica de profissão, arte ou ofício; - se o agente deixa de prestar imediato

socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante

Crimes

Causas de aumento de pena no homicídio:

(para o doloso) Em um terço se:

a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos

Crimes

Causas de aumento de pena no homicídio:

(para o doloso) Em um terço até a metade se:

o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio

Crimes

Causas de aumento de pena no homicídio:

(para o doloso - feminicídio) Em um terço até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima