Post on 14-Aug-2020
CMED - CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOSPublicação dos dados do Sammed
Publicação dos dados de comercialização do Sistema de
Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (SAMMED)
São Paulo, Janeiro/2016
CMED - CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOSPublicação dos dados do Sammed
Motivação da Publicação
Diversos questionamentos sobre o mercado de medicamentos à CMED
• Qual o tamanho do mercado farmacêutico brasileiro?Consultores, Assessorias Econômicas, Associações de empresas
• O consumo de antibióticos aumento desde 2013?Imprensa especializada, Associações de Médicos
• Quanto representa os medicamentos Genéricos no mercado Total?Academia: Estudantes de mestrado e doutorado
• Realmente o consumo de Benzilpenicilina aumentou nos últimos 5 anos?Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde
• Qual o preço médio praticado pelo comprimido de captopril 25 mg em2010?Órgãos de Controle, DPF, MP
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Lei 10.742/2003 – Lei de regulação setor farmacêuticoResolução nº 04, de 12 de março de 2015Art. 3º Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras de medicamentosdeverão apresentar à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), até 31de março de 2015, Relatório de Comercialização, a ser preenchido de acordo o Manual deInstrução do SAMMED, disponível no sitio eletrônico da ANVISA.§2º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamentoconfidencial, na forma da lei.
Lei 12.527/ 2011 – Lei de Acesso a InformaçãoArt. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas eprocedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; eIII - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a suadisponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Legislação
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Lei nº. 9.279/98 - Lei da Propriedade Industrial “LPI”
“Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações oudados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços,excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para umtécnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia,mesmo após o término do contrato;XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações aque se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediantefraude;”
Lei nº 11.101/05 - Lei de Falências
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dadosconfidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor aestado de inviabilidade econômica ou financeira:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Legislação
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Resolução CMED nº 02, de 23 de fevereiro de 2015. – Institui o BancoSammedArt. 2º O SAMMED tem por objetivo viabilizar a adoção, implementação ecoordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado demedicamentos, voltados a promover a assistência farmacêutica à população, pormeio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e acompetitividade do setor, nos termos do art. 5º. Da Lei Federal no. 10.742/2003.
As informações de comercialização disponibilizadas pelo relatório do Sistema deAcompanhamento de Mercado de Medicamentos – SAMMED possuemtratamento confidencial e referem-se a Documento Controlado de AcessoRestrito, de acordo com o Decreto n. 7.845,de 14 de novembro de 2012, e,portanto, não podem ser disponibilizadas a terceiros.
Legislação
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http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/MONITORIZACAO_DO_MERCADO/OBSERVATORIO/ESTATISTICA_DO_MEDICAMENTO
Exemplos de publicação: Dados de Medicamentos - Portugal
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Exemplos de publicação: Dados de Medicamentos - Portugal
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Receitas e despesas das operadorasmédico-hospitalares, por tipo (Brasil - 2003-2014)
(R$)
AnoReceita de
contraprestaçõesOutras receitas
operacionais Despesa assistencialDespesa
administrativaDespesa de
comercializaçãoOutras despesas
operacionais2003 28.242.936.475 0 22.967.115.078 5.309.433.317 0 02004 32.030.482.291 0 26.049.328.085 5.737.134.656 0 02005 36.526.953.474 0 29.737.522.511 6.347.068.989 0 02006 41.716.465.643 0 33.267.151.262 7.195.262.927 0 02007 51.113.068.482 8.525.119.801 41.200.117.052 9.612.658.267 1.323.040.191 8.075.076.8482008 59.500.765.292 9.074.446.163 47.839.114.267 10.283.335.217 1.658.928.372 8.563.760.2542009 64.466.255.780 11.922.974.619 53.514.888.841 10.912.420.357 1.920.218.287 9.947.346.0382010 72.918.724.546 13.908.800.321 59.173.266.778 11.724.270.077 2.211.202.697 12.296.048.3902011 82.605.523.640 15.194.692.744 68.097.417.992 12.603.634.528 2.612.065.853 14.042.803.2752012 93.129.984.634 14.369.721.899 79.104.358.246 13.389.238.517 2.968.444.240 13.463.409.8482013 108.555.294.695 15.006.192.225 90.915.820.820 14.131.812.492 3.393.620.095 13.725.720.2432014 125.149.183.508 15.868.601.312 106.302.972.893 15.788.372.694 3.942.167.207 15.123.709.489
Exemplos de publicação: ANS – Saúde Suplementar
http://www.ans.gov.br/perfil-do-setor/dados-e-indicadores-do-setor
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http://www.ans.gov.br/anstabnet/cgi-bin/dh?dados/tabnet_rc.def
Exemplos de publicação: ANS – Saúde Suplementar
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http://www.anatel.gov.br/dados/index.php?option=com_content&view=article&id=281&Itemid=532
Exemplos de publicação: ANATEL
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http://www.antaq.gov.br/Portal/Estatisticas_Anuarios.asp
Exemplos de publicação: ANTAQ
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http://www.anac.gov.br/Area.aspx?ttCD_CHAVE=26
Exemplos de publicação: ANAC
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Exemplos de publicação: ANAC
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Proposta de publicação
• Dados de Comercialização em R$ e Quantidade• Número de Apresentações, Produtos, Substâncias,
Laboratórios e Classes Terapêuticas• Discriminado por Tipo de Produto, Substâncias.
Classes Terapêuticas, Faixa de HHI e GruposEconômicos.
• Manter a sigilosidade da informação unitária.Informações serão ocultadas por haver menosde três medicamentos ou princípios ativos, ousubstâncias ou apresentações.
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Considerando como objetivo da CMED a promoção daassistência farmacêutica à população, por meio demecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e acompetitividade do setor, permitir o acesso a informaçãoampla do mercado de medicamentos, respeitados os limitesda confidencialidade, é um direito cujo exercício é essencialpara a permanência vigilância da sociedade sobre os atosda administração pública.
Considerações finais