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1 O SISTEMA DE MEDIÇÃO

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    O SISTEMA DE MEDIÇÃO

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    A PORTARIA

    Portaria Inmetro N° 205,

    de 21de outubro de 2005.

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    A PORTARIA

    Art.1º Autorizar a utilização dos sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel, montados em veículos – abastecedores rodoviários, observadas as condições estabelecidas por atos normativos federais, estaduais ou municipais e, em especial, a legislação específica referente ao transporte de cargas perigosas.

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    Art. 2º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo os requisitos técnicos e metrológicos aplicáveis aos sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel e a metodologia de comercialização de GLP através desses sistemas.

    A PORTARIA

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    • Art. 3º É concedido o prazo máximo de 30 (trinta) meses, a contar da data da publicação desta Portaria, para que os sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel, já instalados nos veículos - abastecedores rodoviários e em utilização, atendam ao Regulamento Técnico Metrológico aprovado por esta Portaria.

    A PORTARIA

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    A PORTARIA

    § 1º Os medidores de fluidos utilizados nesses sistemas de medição, quando da publicação desta Portaria, continuarão a ser utilizados desde que os erros máximos admissíveis, estabelecidos nos subitens 5.1 e/ou 5.5, para as verificações subseqüentes, e 5.6, para as inspeções em serviço, não sejam ultrapassados.

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    A PORTARIA

    5.1 - ema’s para as verificações subseqüentes, quando for utilizado processo de verificação com medidor volumétrico padrão. 5.5 - ema’s para as verificações subseqüentes, quando for utilizado processo de verificação com instrumento de pesagem. 5.6 - ema’s para as inspeções em serviço (valores em dobro).

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    § 2º Na determinação da massa específica do GLP, vendido a granel, poderá ser utilizado o termodensímetro de vidro, nos moldes estabelecidos no item 11.5 do Regulamento, até que sejam ofertados pelo mercado, e aprovados pelo Inmetro, os densímetros eletrônicos (transmissores de densidade) em conformidade com o disposto no subitem 11.1 do Regulamento, considerando-se, para tanto, um prazo máximo de 12 (doze meses), a contar da data da publicação da primeira Portaria de Aprovação de Modelo dos referidos instrumentos de medição.

    A PORTARIA

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    A PORTARIA

    § 3º O prazo concedido no caput deste artigo inclui eventual adoção da unidade de massa na comercialização do GLP a granel, através de medição direta nesta unidade.

    PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE MEDIÇÃO COM MEDIDORES MÁSSICOS

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    A PORTARIA TERMODENSÍMETRO DE VIDRO

    TRANSMISSOR DE MASSA ESPECÍFICA

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    A PORTARIA

    Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Portaria, assim como de disposições do Regulamento Técnico Metrológico, ora aprovado, sujeitará os infratores às penalidades estabelecidas no artigo 8º, da Lei nº 9933, de 20 de dezembro de 1999.

    Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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    O processo de Medição e de Comercialização O Processo de comercialização de GLP a granel é

    baseado:

    I - Na medição da massa específica (µ) e obtenção da massa específica corrigida (µo) do GLP

    II - Medição volumétrica do GLP que passa

    no medidor volumétrico

    III- Cálculo do valor mássico e do valor total à

    pagar.

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    O Processo de Comercialização atual (01)

    MEDIÇÃO DO VOLUME (Vi ) Utilização de µµµµo

    CÁLCULO 1 M = µµµµo x Vi

    CÁLCULO 2 Pfinal = M x Pu

    Determinação de µµµµ na Base pelo

    termodensímetro

    Determinação da massa específica corrigida (µµµµo )

    mediante Tabela CNP

    parte do processo controlada por equipamento

    Partes do processo com interferência do operador

    Parte do processo controlado por

    documento e equip.

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    O Processo de Comercialização atual (02)

    Utilização da µµµµo, Determinação da µµµµ

    na Base por termodensímetro

    Determinação da µµµµo mediante Tabela

    CNP

    FASES CRÍTICAS

    É FEITA PELO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA QUE VENDE O GLP.

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    CÁLCULO 1 (FEITO À MÃO) ⇒⇒⇒⇒

    O Processo de Comercialização atual (03)

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    CÁLCULO 2 Pfinal = M x Punitário

    Observação: O valor de M (1.738 kg), calculado pelo operador do sistema (que é funcionário da empresa vendedora do GLP), é inserido pelo mesmo no equipamento que emite a Nota Fiscal com o valor de Pf (preço final à pagar)

    ⇑⇑⇑⇑

    O Processo de Comercialização atual (04)

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    O Processo de Comercialização no RTM (01)

    PARA A DETERMINAÇÃO DA MASSA ESPECÍFICA EXISTEM DUAS POSSIBILIDADES

    I - PROCESSO PROPOSTO DE OBTENÇÃO/UTILIZAÇÃO DA MASSA ESPECÍFICA POR DENSÍMETROS ELETRÔNICOS

    II - MANTER A OBTENÇÃO/UTILIZAÇÃO DA MASSA ESPECÍFICA POR TERMODENSÍMETRO DE VIDRO (PROCESSO PROPOSTO PELO SINDIGÁS )

    O REGULAMENTO PREVÊ UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA DO TERMODENSÍMETRO (ver δδδδ 2o do Art.3o da Portaria)

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    O Processo de Comercialização no RTM (02)

    PROCESSO DE OBTENÇÃO DA MASSA ESPECÍFICA POR DENSÍMETRO ELETRÔNICO

    USO DO DENSÍMETRO ELETRÔNICO

    (conforme 11.1 e 11.2)

    EMISSÃO AUTOMÁTICA

    DO CDME (conforme 11.1.4)

    CÓPIA DO CDME DISPONIBILIZADA

    PARA O CONSUMIDOR (conforme 11.7.1)

    Uso da tabela de conversão de

    volumes (obtenção do fator ki em função de Ti)

    Leitura

    da temperatura,

    Ti

    Volume corrigido para 20oC

    Vo=kiVi

    Indicação mássica:

    M= µµµµoVo

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    O Processo de Comercialização no RTM (03)

    Utilização da µµµµo

    CÁLCULO 1 Vo = ki x Vi

    CÁLCULO 2 M = µµµµo x Vo

    Determinação da µµµµo mediante tabela de correção (ver 11.1)

    Obtenção do Fator de Conversão (ki) correspondente a temperatura (Ti ), na Tabela de Conversão de Volumes

    CÁLCULO 3 Pf = M x Pu

    Operações controladas por equipamentos

    Operações controladas por documentos

    Operações realizadas pelo operador

    Determinação da µµµµ na Base pelo densímetro

    eletrônico (ver 11.1)

    Medição da temperatura (Ti)

    Medição do Volume (Vi )

    Operação controlado por doc. e equip.

    Operações realizadas pelo operador I

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    O Processo de Comercialização no RTM (04)

    Utilização da µµµµo

    CÁLCULO 1 Vo = ki x Vi

    CÁLCULO 2 M = µµµµo x Vo

    Determinação da µµµµo mediante Tabela

    CNP Obtenção do Fator de Conversão (ki) correspondente a temperatura (Ti ), na Tabela de Conversão de Volumes

    CÁLCULO 3 Pf = M x Pu

    Operações controladas por documentos

    Operações realizadas pelo operador

    Determinação da µµµµ na Base pelo

    termodensímetro (ver 11.6.1)

    Medição da temperatura (Ti)

    Medição do Volume (Vi )

    Operação controlado por doc. e equip.

    Operações realizadas pelo operador II

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    O Processo de Comercialização no RTM (05)

    II - PROCESSO DE OBTENÇÃODA MASSA ESPECÍFICA POR TERMODENSÍMETRO DE VIDRO

    USO DO TERMODENSÍMETRO (conforme 11.5)

    EMISSÃO DO DOCUMENTO I (conforme 11.5.3)

    CÓPIA DO DOC. I DISPONIBILIZADA

    PARA O CONSUMIDOR (conforme 11.7.1)

    Uso da tabela de conversão de

    volumes (obtenção do fator ki em função de Ti)

    Leitura

    da temp,

    Ti

    Volume corrigido para 20oC

    Vo=kiVi

    Indicação mássica:

    M= µµµµoVo

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    O Processo de Comercialização no RTM (06)

    RESUMINDO

    O REGULAMENTO NORMATIZA UMA NOVA METODOLOGIA DE COMERCIALIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

    DISPONÍVEIS NO MERCADO (TRANSMISSORES DE DENSIDADE)*, DE FORMA A ATENUAR A INTERFERÊNCIA DO OPERADOR, E ESTABELECE O CONTROLE METROLÓGICO DO SISTEMA DE

    MEDIÇÃO.

    AINDA PERMITE A UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERMODENSÍMETROS DE VIDRO

    *ESSES EQUIPAMENTOS AINDA NÃO ESTÃO APROVADOS PELO INMETRO.

    Obs.: A Portaria INPM 34/82, ainda em vigor , não regulamenta os termodensímetros de vidro

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    O REGULAMENTO

    1. OBJETIVO

    1.1 O presente Regulamento estabelece as exigências metrológicas e técnicas aplicáveis aos sistemas de medição para comercialização de gás liqüefeito de petróleo a granel, denominados sistemas de abastecimento de Gás Liqüefeito de Petróleo-GLP a granel, montados em veículos - abastecedores rodoviários.

    1.2 O Regulamento também estabelece a metodologia de comercialização de GLP a granel através desses sistemas de medição.

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    O REGULAMENTO

    PRINCIPAIS DEFINIÇÕES (01)

    4.8.1 Sistema de abastecimento de GLP a granel: sistema de transvasamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP) a granel contido em um veículo - abastecedor para abastecimento de recipientes estacionários localizados em uma central de GLP. 4.15 Condições de medição: condições do líquido nas quais o volume está para ser mensurado, num ponto de medição (tais como temperatura e pressão do líquido mensurado). 4.16 Condições de base: Condições especificadas de temperatura (20 oC) e pressão (0,101325 MPa) para as quais o volume mensurado do líquido ou gás é convertido.

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    O REGULAMENTO

    PRINCIPAIS DEFINIÇÕES (02)

    4.34 Veículo-abastecedor: veículo rodoviário para transporte e transvasamento de GLP a granel.

    4.35 Distribuidora: pessoa jurídica autorizada a exercer a atividade de distribuição de GLP.

    4.36 Comprovante da determinação da massa específica (CDME): documento ou etiqueta adesiva, emitido na base da distribuidora, que permite rastreabilidade às informações nele contidas.

    4.38 Documento I: registro padrão da própria empresa distribuidora de GLP a granel, emitido em duas vias e utilizado quando a medição da massa específica é realizada na base da distribuidora.

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    PRINCIPAIS DEFINIÇÕES (03)

    O REGULAMENTO

    4.37 Massa específica(µµµµ): é a relação entre a massa de uma quantidade de gás liqüefeito de petróleo e o volume que esta quantidade ocupa, obtida em uma temperatura qualquer.

    Notas: 1) Neste Regulamento, a massa específica corrigida (µµµµo) é o valor da massa específica convertida para 20 oC. 2) Neste Regulamento, é utilizada a unidade g/mL para massa específica e para a massa específica corrigida.

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    5. PRESCRIÇÕES METROLÓGICAS (01)

    5.1 Os erros máximos admissíveis nas indicações de volumes determinados pelo conjunto de medição do sistema de medição e abastecimento de GLP a granel, na aprovação de modelo e nas verificações inicial e subsequentes, são de ±±±± 1%. (Tabela 1 da R117)

    5.5 Os erros máximos admissíveis para os valores resultantes em massa, obtidos a partir da indicação volumétrica do sistema de medição e do valor da massa específica corrigida constante no CDME (ou no Documento I), são de ± 1,5.

    5.6 Os erros máximos admissíveis, em serviço, são iguais a 2 vezes os erros máximos admissíveis estabelecidos em 5.1 ou 5.5, conforme o caso.

    O REGULAMENTO

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    5. PRESCRIÇÕES METROLÓGICAS (02)

    O REGULAMENTO

    11.3 Os densímetros eletrônicos devem determinar a massa específica do produto com erro de indicação situado na faixa de ±±±± 0,0002 g/mL.

    11.5.2 A massa específica do produto, obtida através de termodensímetro de vidro, pode apresentar erro de medição situado na faixa de ±±±± 0,0005 g/mL.

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    6. PRESCRIÇÕES TÉCNICAS (01)

    O REGULAMENTO

    6.2 O sistema de abastecimento de GLP a granel pode utilizar um medidor mássico desde que esse medidor e o próprio sistema de abastecimento de GLP a granel ao qual o medidor mássico tenha sido incorporado atendam os preceitos estabelecidos pela regulamentação metrológica pertinente. Observação: Existência do dispositivo autônomo para manutenção da pressão.

    10.9 O modo de comercialização de GLP a granel através do sistema de abastecimento de GLP a granel deve ser feita conforme descrito no cartaz citado em 11.14

    11.14 O veículo - abastecedor deve portar, junto ao sistema de abastecimento de GLP a granel e em local visível, um cartaz com as informações constantes no Quadro I.

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    6. PRESCRIÇÕES TÉCNICAS (02)

    O REGULAMENTO

    6.6 O dispositivo autônomo para manutenção da pressão deve ser automático e abrir, e permanecer aberto, durante o processo de medição somente quando a pressão de entrada do líquido for superior a pressão de vapor do liquido durante a medição de, no mínimo, 100kPa (1 bar) 6.7 O dispositivo indicador de volume deve atender as condições estabelecidas na Recomendação OIML 117 edição 1995.

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    6. PRESCRIÇÕES TÉCNICAS (03)

    O REGULAMENTO

    6.11 Deve existir um dispositivo indicador de pressão adjunto ao medidor, a montante ou a jusante, antes do dispositivo autônomo para manutenção da pressão. O dispositivo indicador de pressão deve ser calibrado por laboratório acreditado pelo Inmetro.

    6.11.1 Os dispositivos indicadores de pressão existentes devem indicar a pressão do produto com erro de indicação situado dentro dos limites dos erros máximos admissíveis de: a)±50 kPa, se a pressão do líquido for menor que 1MPa; b)±5%, se a pressão do líquido estiver entre 1 e 4 MPa; e, c)±200 kPa, se a pressão do líquido for superior à 4 MPa.

    6.11.2 O valor de uma divisão do dispositivo indicador de pressão deve ser inferior ou igual ao valor absoluto do erro máximo admissível fixado em 6.11.1.

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    6. PRESCRIÇÕES TÉCNICAS (04)

    O REGULAMENTO

    6.13 O sistema de medição e abastecimento de GLP a granel deve possuir um dispositivo indicador de temperatura, o qual deve ser calibrado por laboratório acreditado pelo Inmetro. Esse dispositivo deve estar instalado o mais próximo do medidor, a jusante ou a montante, e deve indicar a temperatura do produto escoado com erro de indicação situado dentro dos limites dos erros máximos admissíveis de ±0,5 0C.

    6.13.1 A remoção desse dispositivo indicador de temperatura deve ser impedida por meio de selagem.

    6.13.2 O valor de uma divisão do dispositivo indicador de temperatura deve ser inferior ou igual ao valor absoluto do erro máximo admissível fixado em 6.13.

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    7. SELAGEM

    O REGULAMENTO

    7.1 Todos os pontos do sistema de abastecimento de GLP a granel, que não estejam materialmente protegidos por outra forma contra manobras passíveis de afetar a exatidão da medição, devem possuir condição para selagem por parte do Inmetro.

    7.2 Os pontos de selagem do sistema de abastecimento de GLP a granel devem ser definidos quando da aprovação de modelo.

    7.2.1 A placa de identificação do sistema de abastecimento de GLP a granel deve indicar os pontos de selagem constantes no plano de selagem definido quando da aprovação de modelo do sistema.

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    8. INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS

    O REGULAMENTO

    8.1 O sistema de abastecimento de GLP a granel deve portar, em local visível, uma placa de identificação constando as seguintes informações: a) Marca de identificação do fabricante ou marca comercial; b) Designação escolhida pelo fabricante, se apropriado; c) Número de série e ano de fabricação; d) Faixa de medição, delimitada pela vazão mínima e pela vazão máxima; e) Pressão máxima do liquido; f) Pressão mínima do líquido; g) Temperatura máxima do líquido; h) Temperatura mínima do líquido; i) Indicação dos pontos de selagem. 8.1.1 Esta placa deve possuir um espaço reservado, para que seja colocado a plaqueta de identificação do controle metrológico.

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    CONTROLE METROLÓGICO

    A NORMA INMETRO ESPECÍFICA - NIE Para verificações subseqüentes - verificações periódicas - verificações eventuais : após reparos e a pedido (do usuário ou

    judicial)

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    CONTROLE METROLÓGICO

    A verificação subseqüente do sistema de abastecimento de GLP a granel consiste em verificar se:

    a) o sistema mantém a conformidade ao modelo aprovado (para sistemas fabricados depois de 21/10/2005);

    b) o sistema atende aos preceitos estabelecidos no item 6 (prescrições técnicas) do Regulamento;

    c) o sistema atende aos preceitos estabelecidos no item 10 (condições de utilização e funcionamento) do Regulamento; e,

    d) os erros (de indicação ou de medição) atendem aos preceitos estabelecidos nos itens 5.1, 5.5, 5.6, 6.11, 6.13, 11.3 e 11.5.2 do Regulamento, conforme o caso.

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    CONTROLE METROLÓGICO

    7.2.1 Exame visual do Sistema de Medição

    Com o preenchimento a Folha de Inspeção

    observando-se o atendimento a 43 itens do Regulamento.

    A NIE

    7.2.2 Ensaios

    7.2.2.1 Ensaio com a utilização de medidor padrão.

    7.2.2.1.2 Determinação do erro de medição da massa específica corrigida (µµµµo ) indicada no CDME ou Documento I

    7.2.2.2 Ensaio com a utilização de um instrumento de pesagem.

    Com o preenchimento da Folha de Ensaios

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    O Controle Metrológico através de um equipamento apropriado

    Densímetro eletrônico

    Transmissor temperatura

    Medidor padrão

    Os dados dos três módulos seriam enviados para uma interface (computador de vazão) que, através de um software, disponibilizaria para um computador/impressora o valor de µ, de µo e do volume Vo.

    INTERFACE

    Neste caso, deve ser

    atendido os subitens

    5.1(ou 5.6), 5.5 e 11.3 (ou 11.5.2)

    Ensaio com a utilização de medidor padrão/ Determinação do erro de medição da massa específica corrigida (µµµµo ) indicada no CDME ou Documento I

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    O Controle Metrológico através de um instrumento de pesagem.

    Bujão de 190 kg

    Instrumento de pesagem

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    O Controle Metrológico através de um instrumento de pesagem.

    1) Determinar a massa específica (µ) e a massa específica corrigida (µo ), através da tabela I da Resolução CNP 06/70;

    2) Converter o volume V (indicado pelo medidor) para Vo (volume corrigido para 20 OC através da tabela II da Resolução CNP 06/70);

    3) Obter Mo através da expressão Mo = Vo x µo ;

    3) Pesar uma amostra de GLP através de um instrumento de pesagem, obtendo-se Mref.;

    4) Comparar Mo com Mref e obter o erro de indicação (%) do sistema de medição.

    5) Neste caso, devem ser atendidos os subitens 5.5 ou 5.6.

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    O Controle Metrológico A Norma Inmetro Específica - Nie