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Rua dos Pereiros, 395, Conjunto Urick Graff, Bairro Costa e Silva, Mossoró/RN - CEP 59.625-360, Fones (84) 3312 3860 – 9606 9772
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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DA __ª VARA DO TRABALHO DE
MOSSORÓ/RN.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Reclamante: FRANCISCO EDICARLOS DE MOURA
Reclamada: PETROSYNERGY LTDA
FRANCISCO EDICARLOS DE MOURA, brasileiro,
casado, torrista de produção, portadora do RG nº ???.668 – SSP-RN e
CPF nº ???.591.544-34, CTPS nº ???297/001-0-RN, residente e domiciliado
na Rua Mestre Antonio do Rosário 196, Bairro Alameda dos Cajueiros,
Mossoró-RN, Fone 9406 4350., neste ato assistido pelo SINDICATO DOS
PETROLEIROS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDPETRO e seus advogados,
devidamente qualificados no incluso instrumento procuratório, com
escritório à Rua dos Pereiros, 395, Conjunto Urick Graff, Bairro Costa e
Silva, CEP 59.625-360, Fones (84) 3312 3860, local onde deve ser remetida
todas as comunicações processuais, vem com o respeito e acatamento
devidos a V. Exa., propor a presente.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de PETROSYNERGY LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.951.809/0007-82, com
sede na Avenida Presidente Dutra nº 3333, Alto de São Manoel,
Mossoró/RN, CEP 59633-000, pelas razões de fato e de direito que passa
a aduzir:
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INICIALMENTE, o reclamante requer os
benefícios da justiça gratuita, declarando ser pobre na forma da Lei
1.060/50, não podendo demandar sem prejuízo próprio e de sua família.
DOS FATOS
O reclamante foi admitido pela reclamada na
data de 04/01/2006, para exercer as funções de Torrista de Produção,
percebendo uma média salarial no importe de R$ 1.680,86 (hum mil,
seiscentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos). No dia 25 de maio
de 2009, foi injustamente demitido, mediante se comprova através da
cópia de rescisão de contrato de trabalho em anexo.
Acontece, MM julgador que o reclamante foi
eleito pelos empregados da reclamada membro titular da CIPA –
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, tomando posse no dia 30
de maio de 2008, gozando, portanto, de estabilidade até um ano após
o término do mandato (art. 10, II, a, do ADCT e 165 da CLT), o que no
caso em comento seria a data de 30 de maio de 2010.
Assim, segundo os ensinamentos de Amauri
Mascaro Nascimento - "Estabilidade é o direito do trabalhador de
permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador,
enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua
dispensa" .
Por essas e por outras, MM Julgador, a
reclamada está obrigada a pagar a indenização pelo período de
estabilidade do reclamante, com reflexos no 13º salário, férias e demais
verbas trabalhistas devidas nos termos em que se apresenta na peça
inicial.
DA ESTABILIDADE DO RECLAMANTE POR SER MEMBRO DA CIPA
Dispõe o caput do art. 165 da CLT (decreto-lei
n.º 5.452 de 1º.05.1943):
"os titulares da representação dos empregados nas
CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária,
entendendo-se como tal a que não se fundar em
motivo disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro".
Reza o inciso II, do art. 10 do ato das disposições
constitucionais transitórias que "até que seja promulgada a lei
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complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição, fica vedada
a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para
cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes,
desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu
mandato".
Predomina, assim, o entendimento de que tal
estabilidade entende-se ao suplente da CIPA fundamentando-se
sobretudo porque se os suplentes forem dispensados livremente pelo
empregador, surgirá impossibilidade de cumprir-se a lei no caso de um
titular da CIPA ficar impedido de prosseguir no desempenho de seu
mandato. O Enunciado n.º 339 do TST, de 22.12.1994, da guarida a este
entendimento.
No mesmo sentido é a jurisprudência dominante
dos tribunais superiores, se não vejamos:
MEMBRO DA CIPA – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO
POR ETAPAS – A estabilidade provisória do membro
da CIPA destina-se a garantir ao seu portador ampla
liberdade na direção do órgão, executando planos
e atividades a fim de evitar eventuais acidentes do
trabalho. De sorte que, ainda que a empresa esteja
em processo de extinção, a permanência de alguns
setores da empresa após a desativação do setor
onde trabalhava o reclamante garante ao mesmo a
manutenção do emprego até a total desativação
da empresa, posto que é dever do empregador
proceder à dispensa, em primeiro lugar, dos
empregados que não sejam detentores de
estabilidade no emprego, de modo a fazer cumprir,
ainda que provisoriamente, a garantia legal de
emprego. Recurso parcialmente provido neste
tópico. (TRT 15ª R. – RO 13722/00 – Rel. Juiz Lorival
Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002).
MEMBRO DA CIPA- ESTABILIDADE. O Reclamante que
integrou a CIPA, eleito como representante dos
empregados, goza da estabilidade provisória a que
alude o art. 10, II, 'a', ADCT, sendo-lhe garantido o
direito ao emprego, o qual deve ser convertido em
indenização correspondente, com supedâneo no
artigo 496, CLT. (TRT23. RO - 01697.2007.051.23.00-8.
Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator:
DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
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MEMBRO TITULAR DA CIPA – ESTABILIDADE – O
objetivo da Lei, ao prever a garantia de emprego, é
evitar que o prestador dos serviços, por integrar a
CIPA, acabe, uma vez assumindo posicionamento
contrário aos interesses da empresa, por sofrer
represália. Além disso, o art. 165, caput, da CLT,
alude a garantia quanto aos membros efetivos. (TRT
12ª R. – RO-V . 7559/2001 – (02654/2002) –
Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J.
13.03.2002)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: MEMBRO DA
CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTE - ART. 10, II, "a" DO ADCT-CF/88. EXTENSÃO
AO SUPLENTE. 1. A norma constitucional transitória
não fez qualquer distinção entre o titular e o
suplente, eleitos como representantes dos
empregados para o exercício de cargo de direção
de comissão interna de prevenção de acidente. 2.
Estabilidade provisória. Extensão ao suplente.
Indeferir a ele essa garantia e permitir a sua dispensa
arbitrária ou sem justa causa é dar oportunidade a
que o empregador, por via oblíqua, tendo em vista
os interesses patronais, esvazie a atuação do
representante dos empregados, frustrando a
expectativa de direito daquele que, eventualmente,
poderá vir a exercer a titularidade do cargo. Recurso
extraordinário não conhecido. (STF - 2ª Turma - RE
205.701-SP, Rel. Min. Mauricio Correa, DJ 27.2.98, p.
1.355);
Desta feita, é indiscutível que o reclamante
goza da garantia de emprego até um ano após o término do mandato,
no caso em apreço, até a data de 30 de maio de 2010.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No presente caso, encontra-se o reclamante
assistido pelo advogado da Entidade Sindical a qual encontra-se
associado, razão pela qual é devido o pagamento de honorários de
sucumbência no importe de 15% sobre o total da condenação,
mediante a transcrição do julgado abaixo:
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HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS. Os honorários advocatícios assistenciais
são devidos na Justiça do Trabalho quando
preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº
5.584/70, o qual estabelece as diretrizes da
assistência judiciária e quando prestada pelo
sindicato da categoria a qual pertencer o
trabalhador, sendo que esta não decorre pura e
simplesmente da sucumbência ou da simples
formalização que comina o art. 4º, caput, da Lei nº
1.060/50. Nesse sentido, estabelecendo a postulante
na exordial que não se encontra em condições de
arcar com as despesas processuais, juntando
declaração de pobreza com esse teor e, ainda,
assistência judiciária por causídico da entidade
sindical, tem-se que foram preenchidos os requisitos
necessários. Recurso a qual se dá parcial
provimento. (TRT23. RO - 01054.2007.008.23.00-2.
Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA
CONVOCADA ROSANA CALDAS)
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER:
a) A condenação da reclamada em indenizar o
reclamante pelo período de estabilidade com reflexos no13º salário,
férias, FGTS e demais verbas rescisórias, tudo como demonstrado na
tabela abaixo
Indenização pela estabilidade 12 meses 20.170,32
13º (estabilidade) 1.680,86
13º indenizado (período da estabilidade) 336,17
Férias (período da estabilidade) 1.680,86
1/3 sobre férias (período da estabilidade) 560,28
FGTS Período de estabilidade 1.612,80
40% FGTS (período da estabilidade) 645,12
TOTAL 26.686,41
b) A condenação da reclamada ao pagamento
da indenização pelo período de estabilidade do reclamante que iria
até a data de 30 de maio de 2010, esse no valor de R$ 20.170,32 (vinte
mil, cento e setenta reais e trinta e dois centavos).
c) Diante do exposto acima, requer a
condenação da reclamada ao pagamento total de R$ 26.686,41 (vinte
e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos),
Rua dos Pereiros, 395, Conjunto Urick Graff, Bairro Costa e Silva, Mossoró/RN - CEP 59.625-360, Fones (84) 3312 3860 – 9606 9772
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tudo devidamente corrigido monetariamente com juros de mora, em
conformidade com a legislação vigente.
d) Requer a condenação em 15% (quinze por
cento) de honorários de sucumbência, por está o reclamante
devidamente assistido por advogado do sindicato da categoria.
e) Requer, ainda, digne-se V. Exa. determinar a
citação da reclamada no endereço constantes do intróito da presente,
para acompanhar o presente feito em todos os seus vários aspectos,
mormente pena de confesso quanto a matéria de fato.
f) Requer, por fim, o Benefício da Justiça Gratuita
de conformidade com a Lei 1.060/50 e as alterações da Lei 7.510/86,
por ser pobre na forma da Lei;
g) Protesta por todos os meios de provas em direito
admissíveis, notadamente depoimento pessoal da reclamada,
documentos, etc., tudo de logo requerido, para finalmente ser a
reclamada condenada ao pagamento das parcelas aqui constantes,
bem como, na obrigação de fazer.
Dá-se à causa o valor de R$ 26.686,41 (vinte e
seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Pede Deferimento.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2009.
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CARLOS César de Carvalho LOPES
Advogado - OAB/RN 700-A