Recurso Especial e Recurso Extraordinário · 2018-06-19 · recurso extraordinário.” Súmula 5,...

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Recurso Especial e Recurso Extraordinário

RUBENS KINDLMANN

ObjetivoTêm por objetivo impedir que as decisões contrariem aConstituição Federal ou as leis federais, buscando auniformidade de interpretação. Não têm por objetivo“rever” a matéria como uma “terceira instância”, mas buscaa justiça nas decisões

São medidas excepcionaisSó cabem se e quando preenchidas condições previstas naConstituição Federal

Buscam a proteção e a unidade da interpretação da CF oudas Leis Federais

Têm seus fundamentos previstos na CF

Cabem contra decisão de acórdão em Recurso de Apelação,em Agravo de Instrumento ou Agravo Interno

Requisitos comuns de admissibilidadeTempestividade: O prazo de ambos é de 15 dias (art. 1003, §5º,CPC). É possível que estejam presentes os requisitos para aapresentação de ambos. Neste caso, a interposição deve sersimultânea, sob pena de preclusão.

Preparo: Ambos exigem preparo e porte de remessa e retorno

Legitimidade

Interesse

Regularidade formal

Inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer

Requisitos comuns de admissibilidadeEsgotamento dos Recursos nas vias ordinárias

SÚMULA 281

É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber naJustiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

SÚMULA 207

É inadmissível o Recurso Especial quando cabíveis EmbargosInfringentes* contra o acórdão proferido no tribunal de origem.*Mesmo não havendo mais Embargos Infringentes no CPC/15, a orientação é a mesma

Requisitos comuns de admissibilidadeOs Recursos precisam ter sido interpostos contra decisão de únicaou última instância (art. 102, III, CF e 105, III, CF)

Não podem rever matéria de fato Súmula 279, STF: “Para simples reexame da prova não cabe recurso

extraordinário.”

Súmula 454, STF: “A simples interpretação de cláusula contratual não ensejarecurso extraordinário.”

Súmula 5, STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não ensejaRecurso Especial.”

Súmula 7, STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja RecursoEspecial.”

Requisitos comuns de admissibilidadeO Prequestionamento: o objeto do recurso precisa ter sidodiscutido nas instancias ordináriasSúmula 98, STJ: Embargos de Declaração manifestados com

notório propósito de prequestionamento não tem caráterprotelatório

Procedimento para a interposiçãoSerão interpostos perante o Presidente ou Vice-Presidentedo Tribunal “a quo”. Em caso de interposição dos dois,precisa ser simultânea, mas em petições diferentes

Deverá conterExposição do fato e do direito

Demonstração do cabimento do Recurso

Razões do pedido de reforma ou invalidação da decisãorecorrida

Procedimento para a interposiçãoArt. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido seráintimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual osautos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, quedeverá:I – negar seguimento:a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o SupremoTribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recursoextraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade comentendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que estejaem conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do SuperiorTribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursosrepetitivos;

Procedimento para a interposiçãoII – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, seo acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou doSuperior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussãogeral ou de recursos repetitivos;III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda nãodecidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conformese trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ouinfraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

Procedimento para a interposiçãoV – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao SupremoTribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geralou de julgamento de recursos repetitivos;b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ouc) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

Novidades do novo CPCArt. 1029, § 3º: O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá

desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não

o repute grave.

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa

sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente

demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao

Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior

Tribunal de Justiça.

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição

afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de

tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

Especificidades do Recurso EspecialHipóteses de Cabimento:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou últimainstância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dosEstados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuídooutro tribunal.

Contrariar ou Negar vigênciaA Expressão “negar vigência” está abrangida pelo termo“Contrariar”

Precisa ser de Lei Federal ou Tratado, não basta violação desúmula (Súmula 518 Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso

especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.)

Julgar válido ato de governo local em face de lei federal

Se a decisão der como válido o ato de governo localcontestado em face de lei federal, será a mesma hipótesedescrita na situação anterior

O REsp só é cabível em face do ato de governo local (ATOINFRALEGAL). Se a decisão recorrida decidir pela validadede lei local em face de lei federal, incorrerá na hipótese doRE (Art. 102, III, d, CF)

Der à lei federal interpretação divergente de outro tribunalArt. 1029, §1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a provada divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial oucredenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente,ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, comindicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias queidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

NÃO BASTA MERA INDICAÇÃO, É NECESSÁRIO A DEMONSTRAÇÃO DADIVERGÊNCIA POR OUTRO TRIBUNAL

Especificidades do Recurso ExtraordinárioHipóteses de Cabimento:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guardada Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em únicaou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face destaConstituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Contrariar dispositivo da CFAo usar a expressão “contrariar” temos que server para:hipóteses de interpretação divergente, negar vigência,afrontar ou deixar de aplicar

Declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federalSó é aplicável esta hipótese se declarada aINCONSTITUCIONALIDADE. Se a norma for declaradaCONSTITUCIONAL, não é admissível o recurso.

Inconstitucionalidade de lei municipal ou estadual nãoenseja RE (Sum 280, STF: “Por ofensa a direito local nãocabe recurso extraordinário.”)

Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CFEm caso do acórdão reconhecer a inconstitucionalidade delei local, não caberia o RE, mas se ele validar o ato dogoverno local e ele contrariar a CF, então seria cabível oRecurso

Julgar válida lei local contestada em face de lei federalNesta hipótese a CF é atingida indiretamente, pois é elaquem define o âmbito das leis locais e federais. Caso oacórdão combatido decida pela validade da lei local emdetrimento da Federal, cabe o RE. Caso contrário, nãocaberia o RE

A Repercussão GeralArt. 102, CF(...)§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral dasquestões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunalexamine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de doisterços de seus membros.

Art. 1.035, CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerádo recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiverrepercussão geral, nos termos deste artigo.§ 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questõesrelevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem osinteresses subjetivos do processo.§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;(...)III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal

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Professor Rubens Kindlmann

@kindlmann

rubens@kindlmann.com.br