Post on 18-Apr-2015
Recursos Humanos no Serviço Público
1ª Oficina Estadual de
Gestores Municipais
Agentes Públicos
Definição: “são todas as pessoas físicas incumbidas,
definitivamente ou transitoriamente, do exercício de alguma
função estatal”. (MEIRELLES, 2002: 73)
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97):
Art. 73, § 1º - Reputa-se agente público, para os efeitos
deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou
entidades da administração pública direta, indireta, ou
fundacional.
Agentes Públicos
Importância da definição jurídica:
a) todos aqueles abrangidos pela designação de “agentes públicos” podem ser considerados “autoridade” para fins de Mandado de Segurança;
b) o Estado responsabiliza-se pelos atos praticados por estes agentes (art. 37, § 6º, da CRFB);
c) os atos dos agentes públicos repercutem perante as Leis nº 4.898/65 (abuso de autoridade) e nº 8.429/92 (ato de improbidade administrativa).
Agentes Públicos
Classificação:
1) Agentes políticos
2) Agentes estatais (servidores públicos, empregados públicos e agentes temporários)
3) Agentes em colaboração com o Poder Público (requisitados, terceirizados e delegatários de função pública)
Regime jurídico
Regime jurídico estatutário: é de índole não contratual,
criado por lei pelo ente federativo como instrumento de relação
jurídica entre o servidor público e a Administração Pública
direta e indireta (relação vertical de poder).
Características:
a) município quem estabelece as regras
b) alteração unilateral das relações jurídicas
c) obrigatório para cargos efetivos e comissionados
d) podem gerar estabilidade
e) afasta recolhimento do FGTS
f) aplicável a todos os poderes do ente federativo
Regime jurídico
Há direito adquirido ao regime jurídico estatutário?
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. O vínculo entre o servidor e a Administração é de direito público, definido em lei, sendo inviável invocar esse postulado para tornar imutável o regime jurídico, ao contrário do que ocorre com vínculos de natureza contratual, de direito privado, este sim protegido contra modificações posteriores da lei. 2. Agravo regimental improvido. (STF, RE nº 287.261/MG, julgado em 28/06/2005)
Regime jurídico
Qual jurisdição é competente para julgar as demandas advindas da relação estatutária?
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.
Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (STF, ADI-MC nº 3395/DF, liminar julgada em 05/04/2006)
Regime jurídico
Regime jurídico celetista: é subordinado às normas da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei nº
5.452/43), apresentando-se como relação contratual, onde a
Administração Pública não pode alterar unilateralmente as
relações entre as partes (relação horizontal de poder).
Características:
a) as normas não são elaboradas pelo Município
b) regime facultativo para a Administração Pública Direta
c) regime obrigatório para as Empresas Públicos e S.E.M.
d) não gera estabilidade após a EC n. 19/1998
e) há recolhimento do FGTS
f) obedecem as normas constitucionais dos arts. 37, 38 e 39.
Regime jurídico
Regime jurídico administrativo (especial): constitui-se para
fins de disciplinar as relações jurídicas entre a Administração
Pública e os agentes contratados temporariamente, nos termos
do artigo 37, IX, CRFB.
Características:
a) não exercem cargo nem emprego público
b) exercem apenas função pública
c) por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
d) não gera estabilidade nem direito ao FGTS
e) cada município estabelece em lei os direitos e deveres
f) assina-se contrato administrativo
Regime jurídico
Quais as matérias que merecem disciplina na lei que regulamenta os agentes temporários?
a) normas da relação contratual (especial ou CLT);b) direitos e obrigações;c) período de contratação; d) possibilidade ou não de prorrogação da contratação;e) forma de remuneração dos agentes públicos;f) fixação das funções que podem ser objeto de contratação;g) término e extinção do contrato;h) carga horária de trabalho;i) vinculação ao RGPS (INSS) (art. 40, § 13, da CRFB);j) forma e condições de realização de processo de seleção pública, previamente à contratação.
Regime jurídico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar contratações temporárias calcadas em regime jurídico administrativo especial? Reclamação. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395. Competência da Justiça Federal. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei n. 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do Decreto n. 2.424/97. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. Reclamação julgada procedente. (STF, RCL nº 4.762, julgamento em 02/03/07)
Situações permitidas - TJSC
Evidenciados os requisitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, pode o Município, por lei, autorizar a contratação de servidores do Magistério, por prazo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, como no caso de substituição de titulares de cargos legalmente afastados por licença ou outro motivo, cumprimento de convênios temporários e preenchimento de cargos vagos até que se realize, no menor tempo possível, o preenchimento por concurso. O Município não é obrigado a manter, no seu quadro, servidores substitutos para atendimento a essas situações, até porque seriam ocupantes indevidos de cargos inexistentes. (TJSC, Processo 2009.052576-7, Relator Des. Jaime Ramos, origem: Balneário Camboriú)
Situações vedadas - TJSC
No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e
genéricas de contratação temporária, não especificando a
contingência fática que evidenciaria a situação de emergência,
atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação
estabelecer os casos de
contratação: inconstitucionalidade.
“ [...] haverá flagrante desvio inconstitucional dessa exceção se a
contratação temporária tiver como finalidade o atendimento de
necessidade permanente da Administração Pública. (TJSC, ADIN n. 2011.010614-8, de Coronel Freitas, Rel. Des. José Volpato de Souza)
FGTS x Agentes temporários
Não é correto os servidores contratados por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, serem regidos pelo estatuto dos servidores ou pela CLT, devendo a lei respectiva de cada ente da federação determinar (a exemplo do que ocorreu no âmbito da União, com a edição da Lei n. 8.745/93) o regime "especial" a que estarão submetidos esses servidores contratados por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público.2. A lei que estabelecer esse regime "especial" pode determinar que sejam aplicados alguns preceitos do estatuto do ente respectivo a esses servidores contratados por prazo determinado, desde que compatíveis com a natureza dessa contratação. (TCE/SC, prejulgado n. 1877)
FGTS x Agentes temporários
Lei n. 8.036/90, Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Súmula Nº 363 do TSTCONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
FGTS x Agentes temporários
De fato, o requerente editou Lei prevendo a sujeição dos servidores temporários ao regime estatutário (LC 145/2001), conforme lhe faculta a Constituição Federal (art. 37, IX), o que, em princípio, torna inexigível a cobrança do FGTS. (...)
Outrossim, há precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 454409-AgR, AI 322.524-AgR, AI 233.108-AgR) afastando o direito dos servidores irregularmente contratados pela Administração Pública à percepção do FGTS, sob o fundamento de que o único efeito advindo de contratação nula é o pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados. (Processo n. 5001804-30.2010, Município de Lages, julgado em 17/10/2010)
Cargo Público
Cargo público: são as menores unidades funcionais criadas no órgão para serem providas por agentes que exercerão as suas atribuições na forma da lei. (MEIRELLES, 2002: 74).
a) Criação e extinção
- Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas no Poder Executivo: por lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “a”)
- Extinção de função ou cargos públicos vagos no Poder Executivo:
decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 84, VI, “b”)
- Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas no Poder Legislativo: Resolução da Casa (art. 51, IV)
Cargo Público
b) Classificação: em carreira ou isolados
c) Formas de provimento: originário e derivado
ORIGINÁRIO: dá-se pela nomeação de agente público independente do vínculo anterior com a Administração Pública (comissionados, efetivos e vitalícios).
Cargos comissionados: são aqueles ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando. (MELLO, 2002: 269) (art. 37, II e V)
Nepotismo – Súmula vinculante n. 13/STF
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.
Obs.: cuidado com a Lei Orgânica e o TAC assinado
Cargo Público
Efetivo: são aqueles cargos cujo provimento tem caráter
permanente, que integram o quadro da Administração e
exigem para o ingresso prévio concurso público, nos termos
do art. 37, II, da Constituição Federal, tendo sua relação de
trabalho regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos
editado pelo ente.
Vitalício: diferem-se dos cargos efetivos pelo maior grau de
direitos, especialmente no que concerne ao direito do
servidor em exercer o mesmo cargo (vitaliciedade no cargo,
e não somente no serviço público).
Cargo Público
DERIVADO: quando o agente público já possuía vínculo
com a Administração Pública. Os mais conhecidos são:
1) Promoção
2) Readaptação (por limitações físicas ou mentais)
3) Reintegração (retorno por exoneração indevida)
4) Reversão (reingresso de servidor aposentado)
5) Aproveitamento (em cargo de atribuições e requisitos de ingresso semelhantes)
6) Recondução (retorno ao cargo por inabilitação em outro cargo)
Readaptação
“4. O instituto da readaptação tem como objetivo a
reabilitação funcional digna e eficaz do servidor público. No
plano individual tem como objetivo o respeito à dignidade
da pessoa humana com o desenvolvimento de atividades
produtivas de acordo com as limitações sofridas. Dessa
forma, a aposentadoria só deve ocorrer se o servidor
não for capaz de desenvolver qualquer outra atividade
compatível com o cargo anteriormente ocupado.” (STF,
RE nº 585109/RS, rel. Minª Cármen Lúcia, julgado em
16/06/2009)
Regimes jurídicos
Emprego Público: Para sua criação são estabelecidas as
mesmas regras do cargo público. Não passam de cargos
públicos regidos pelo regime celetista. Após a EC nº 19/98,
não geram estabilidade no serviço público.
Função Pública: É a atribuição ou conjunto de atribuições
que a Administração confere a cada categoria profissional
ou comete individualmente a determinados servidores para
a execução de serviços eventuais, sendo comumente
remunerada através de pro labore. (MEIRELLES, 2002:
392).
Estágio probatório
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício
os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
III - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade.
Estágio probatório
Características:
- Realizada por superior hierárquico;
- Avalia assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade;
- Critérios definidos em lei;
- Contraditório e ampla defesa das avaliações;
- Formalidade no procedimento.
Estágio probatório
Qual a amplitude da expressão “efetivo exercício”?
O estágio probatório é devido no exercício do cargo provido
por meio de concurso público realizado por determinação
do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Fere a
lógica constitucional submeter a estágio probatório
servidor fora do exercício do cargo no qual fora
aprovado por concurso.” (TCE/SC, prejulgado nº 1.682,
julgado em 03/08/2005)
Estágio probatório
Para efeito de avaliação do servidor durante o estágio
probatório deve-se considerar apenas o período em que
aquele está no exercício das funções do cargo para o qual
foi aprovado em concurso público. Admite-se, como
exceção, a avaliação do servidor que esteja ocupando
função gratificada ou cargo comissionado no órgão ou
entidade a qual pertença, desde que haja comprovada e
manifesta similaridade com as funções do cargo
efetivo, devidamente atestada pela autoridade
responsável pela avaliação. (TCE/SC, prejulgado n. 1988,
em 01/04/2009)
Estágio probatório
- Servidor em estágio probatório tem direito à disponibilidade remunerada ou aproveitamento?
- Art. 41 (...) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibili-dade, com remuneração proporcional ao tempo de ser-viço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Súmula n. 22, do STF: O estágio probatório não protege o
funcionário contra a extinção do cargo.
Estabilidade Normal
- Cenário jurídico antes da EC nº 19, de 4/06/1998
- O artigo 39 da CRFB previa o regime jurídico único para a Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. O artigo 41 estabelecia a estabilidade após dois anos de efetivo exercício, aos servidores nomeados em virtude de concurso público.
- A Carta Constitucional não distinguiu o direito à estabilidade entre servidores públicos (regime estatutário) e empregados públicos (regime celetista)
Estabilidade
Súmula nº 390/TST:
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
Estabilidade
- Cenário jurídico após a EC nº 19/98
O novo artigo 41 passou a exigir os seguintes requisitos para o gozo da estabilidade:
1) três anos de efetivo exercício;
2) cargo de provimento efetivo;
3) ingresso por concurso público; e
4) avaliação especial de desempenho.
Estabilidade
Resumo:
1) Empregado concursado e empossado antes de 4/06/98:
estabilidade + FGTS
2) Empregado concursado e empossado depois de 4/06/98:
somente FGTS
Estabilidade
- Cenário jurídico após a decisão do STF
O Tribunal (...) deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, (...) que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.. Plenário, 02.08.2007. (STF, ADIN nº 2.135-4, decisão publicada em 14/08/2007)
Desinvestidura
A Constituição da República estabelece quatro formas de desinvestidura do servidor estável:
1) em virtude de sentença judicial transitada em julgado (art. 41, § 1º, I);
2) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (art. 41, § 1º, II);
3) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (art. 41, § 1º, III)
4) para respeitar o limite de gastos com pessoal, o servidor estável poderá perder o cargo (art. 169, § 4º) (Lei federal n. 9.801/99).
Desinvestidura
a) Causas de perda do cargo e do emprego público em comissão:
- Exoneração: dispensada a motivação (ad nutum).
b) Causas de perda do cargo pelo servidor estável: - Demissão: sentença judicial transitada em julgado (art.
41, § 1º, I) e processo administrativo disciplinar com ampla defesa e contraditório (art. 41, § 1º, II).
- Exoneração: insuficiência funcional do servidor, através de processo administrativo assegurado o contraditório e a ampla defesa (art. 41, § 1º, III e art. 247) e limite de despesa com pessoal (art. 169, § 4º)
Desinvestidura
c) Causas de perda do cargo pelo servidor não-estável:
- Súmula 21: Funcionário em estágio probatório não pode
ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. (STF)
- Súmula n. 22: O estágio probatório não protege o
funcionário contra a extinção do cargo. (STF)
Desinvestidura
A matéria em exame já se encontra consolidada no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça, bem como neste egrégio Tribunal de Justiça, no
sentido de que, mesmo em estágio probatório, não pode
o servidor ser demitido ou exonerado sem que lhe seja
permitido o exercício do direito de defesa, em
observância aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, com a determinação da
incapacidade, inaptidão ou ineficiência do servidor em
prévia apuração administrativa. (TJSC, Apelação Cível nº
2005.008990-8, julgado em 25/08/2005)
Desinvestidura
d) Causas de perda do emprego público:
- Antes da EC nº 19/98 (4/06/98): estabilidade reconhecida
após 02 anos de exercício funcional. Para desinvestidura,
exige-se os mesmos procedimentos previstos no art. 41, §
1º, da CRFB.
- Após a EC nº 19/98: sem estabilidade, mas exige-se
motivação do ato e respeito ao contraditório e à ampla
defesa.
Lei federal n. 9.962/2000
Art. 3º O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da LC a que se refere o art. 169 da CF;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Desinvestidura
Jurisprudência:
Por maioria de votos, o Plenário do STF deu provimento parcial,
nesta quarta-feira (20), ao RE 589998, para assentar que é
obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por
empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União,
quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a
Inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos
trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia
mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da CF aos
servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem
repercussão geral. (fonte: site STF / março de 2013)
Sistema remuneratório- Vencimento
- Salário
- Subsídio
- Vencimentos
- Remuneração
- Vantagens pecuniárias
- Jeton
Fixação da remuneração
Art. 39 (...)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
- Súmula 339, do STF - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Fixação da remuneração
a) Fixação e aumento da remuneração dos servidores públicos no Poder Executivo dá-se por lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “a” c/c art. 37, X)
b) Fixação e aumento da remuneração dos servidores públicos no Poder Legislativo dá-se por lei, de iniciativa do Chefe do Poder Legislativo (art. 51, IV c/c art. 48, caput e 37, X)
- Súmula n. 679, do STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
Fixação da remuneração
RESOLUÇÕES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. (...)
Permanece válido, pois, o fundamento da inconstitucionalidade dos atos impugnados, na presente ação direta de inconstitucionalidade, qual seja, a necessidade de, em matéria de remuneração, todas as alterações serem veiculados por meio de lei específica (CF, art. 37, X; art. 51, IV; e art. 52, XIII), respeitando-se, portanto, o princípio da reserva de lei.
(STF, ADI nº 3.306-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/2/06)
Fixação da remuneração
- Fixação e aumento do subsídio do prefeito e vice-prefeito e secretários municipais por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, vigorando para a mesma legislatura (art. 29, V).
- Fixação e aumento do subsídio dos vereadores por lei de iniciativa da respectiva Casa, somente vigorando para a próxima legislatura, observando-se o prazo mínimo de publicação da lei de seis meses de antecedência do final de mandato (art. 29, VI e 37, X, da CRFB c/c art. 111, VII, da CESC)
Fixação da remuneração
Os cargos de provimento efetivo ou em comissão devem
ser criados mediante Resolução aprovada em Plenário, limitados
à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do
interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e
atribuições dos cargos e a carga horária a ser cumprida,
devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa
da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à
respectiva carga horária, (...) (TCE/SC, prejulgado nº 1939,
julgado em 05/03/2008)
Fixação da remuneração
Cuidado:
- Vício na iniciativa de projeto de lei é insanável;
- Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (súmula vinculante nº 4/STF)
- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (inc. XIV, da CF)
Remuneração x Licença-prêmio
- Características:
1) deve estar prevista no estatuto2) pode ser estendida aos comissionados 3) não deve ser estendida aos temporários4) caso não usufruída, deve ser indenizada
Art. 40 (...)
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem
de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Remuneração x Licença-prêmio
Art. 146 - Após cada decênio de exercício ininterrupto no Município, suas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas, ao servidor que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de cento e oitenta dias consecutivos, com todos os direitos e vantagens permanentes de seu cargo efetivo.
Parágrafo Único - Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança não se concederá, nessa qualidade, licença-prêmio. (Estatuto Servidores de Blumenau)
Art. 77 - Após cada ano ininterrupto de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, fará jus a 12 (doze) dias de Licença como Prêmio, com a remuneração do cargo efetivo. (Estatuto dos Servidores de Chapecó)
Remuneração x Licença-prêmio
Licença não gozada x indenização
1. Em razão da aposentadoria ou de outra forma de extinção do vínculo funcional de servidor público com a AdministraçãoPública, é possível, independentemente de previsão legalexpressa, a indenização (conversão em pecúnia) de licençaprêmio ou férias adquiridas e não usufruídas por motivo de necessidade de serviço ou conveniência da Administração, devidamente comprovados, visto que se trata de verba indenizatória decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição da República, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa da Administração Pública. (TCE/SC, prejulgado n. 1974)
Acumulação remunerada de cargos públicos
Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Acumulação remunerada de cargos públicos
Súmula n. 246, do TCU
O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.
Acumulação remunerada de cargos públicos
2. O professor efetivo do magistério municipal, em estágio probatório no magistério estadual, que estiver em gozo de licença sem remuneração no município, não poderá exercer cargo em comissão de atribuições técnicas ou científicas, mesmo que haja compatibilidade de horário, uma vez que a licença sem remuneração não tem o condão de afastar a incidência da proibição de acumulação de cargos públicos, cujas únicas exceções estão previstas na alíneas "a" a "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.3. O servidor municipal ocupante de cargo efetivo que estiver em licença sem remuneração e não se enquadre nas hipóteses excepcionais dos incisos XVI e XVII do art. 37, não pode assumir cargo de provimento efetivo no Estado. (TCE, prejulgado 1817)
Acumulação remunerada de cargos públicos
A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI, admite no máximo, havendo compatibilidade de horário, a acumulação remunerada de dois cargos, assim combinados: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.Fere o permissivo Constitucional a acumulação de três cargos, exemplificadamente: dois cargos de professor e outro técnico ou científico.A carga horária dos cargos acumulados, além de compatíveis, não deve ser superior a doze horas diárias ou sessenta horas semanais. (TCE/SC, prejulgado n. 1644, julgado em 25/04/2005)
Acumulação remunerada de cargos públicos
PESSOAL. ADMISSÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ILEGALIDADE. LIMITE MÁXIMO ADMITIDO PARA ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NO CASO DA LICENÇA DO CARGO .
1. É ilegal a acumulação de cargo e emprego públicos privativos de profissionais de saúde quando não observada a compatibilidade de horários.
2. A jurisprudência do TCU tem admitido como limite máximo em casos de acumulação de cargos ou empregos públicos a jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais.
3. A licença do cargo não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a administração, podendo, inclusive, ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido do servidor. (TCU, Acórdão 54/2007 - Segunda Câmara )
Acumulação remunerada de cargos públicos
Qual a definição de cargo técnico ou científico?
2. É considerado cargo técnico ou científico, para os fins previstos no art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, aquele que requeira a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino, sendo excluídos dessa definição os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade. (TCU, Acórdão n. 1347/2007, Segunda Câmara)
“Na aferição quanto ao cargo de ser técnico ou científico, despreza-se a sua nomenclatura e a forma de investidura, atentando-se para o aspecto inerente às suas atribuições; no caso de o cargo requerer para o seu desempenho conhecimento específico na área de atuação do profissional, assumirá status de técnico ou científico.” (TCE/SC, prejulgado n. 1644)
Acumulação remunerada de cargos públicos
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração; (cuidado com o recolhimento ao RPPS)
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
Acumulação remunerada de cargos públicos
Art. 37 (...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Acumulação remunerada de cargos públicos
1. O aposentado pelo regime geral de previdência social (INSS) pode ingressar no serviço público para ocupar cargo de provimento efetivo, acumulando os proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo, desde que se submeta a concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Quando o aposentado for servidor inativo, titular de cargo efetivo quando estava na atividade, é necessário verificar se há a complementação dos proventos por parte do município de origem, hipótese em fica mantido o vínculo entre o servidor e o ente público, incidindo as vedações de acumulação de proventos da inatividade com a remuneração do cargo efetivo, previstas no art. 37,§ 10, da Constituição Federal. 3. Para ocupar cargo efetivo não-acumulável (art. 37, XVI, Constituição Federal), o aposentado por Regime Próprio (arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal), na hipótese de novo ingresso no serviço público após 15/12/1998 (data da Emenda Constitucional n. 20), além da aprovação em concurso público, deverá renunciar aos proventos de sua aposentadoria. (TCE/SC, prejulgado n. 1385)
Acumulação remunerada de cargos públicos
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA
PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL –
CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES - EXONERAÇÃO –
CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS –
INADMISSIBILIDADE - DEMISSÃO DE SERVIDOR QUE SE
APOSENTA - LEGALIDADE DO ATO - REINTEGRAÇÃO –
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO
2. "Não é lícita a percepção de 'PROVENTOS com remuneração
na atividade, quando os cargos efetivos de que decorrem ambas
essas remunerações não sejam acumuláveis na atividade (MS n.
22.182, Min. Moreira Alves; RE n. 163.204, Min. Carlos Velloso)"
(Apelação Cível n. 2009.062136-8, de Seara, Des. Newton Trisotto).
Acumulação remunerada de cargos públicos
ADMINISTRATIVO - PROFESSORA MUNICIPAL –
APOSENTADORIA - EXONERAÇÃO - LEGALIDADE –
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DO
CARGO.
Diferentemente do que ocorre no sistema trabalhista
privado, quando o servidor público é aposentado rompe-se
o vínculo dele com a administração pública em face da
impossibilidade de acumulação dos proventos de
aposentadoria com a remuneração do cargo (CF/88, art. 37,
§ 10). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.042083-8, de São
Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos)
Acumulação remunerada de cargos públicos
Art. 37, §10º, da CRFB/88:
Aposentado em cargo público (Depois de 15/12/98 - EC n. 20):
- RPPS (não pode acumular)
- RGPS (TCE/SC – pode acumular, sem complementação do P.Público)
(TJSC – não pode acumular)
Aposentado em emprego público:
- RGPS (pode acumular)
Devolução de valores pelo servidor
- Posição do STJ O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé. 2. Pelo princípio da boa-fé, postulado das relações humanas e sociais, deve-se orientar o Direito, sobretudo as relações de trabalho entre agente público e Estado. (RMS 18.121, Rel. Min. Paulo Medina) 3. Valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família. 4. Ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa-fé e com base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição. (STJ, EREsp n. 612.101/RN, julgado em 12/03/2007)
Irredutibilidade
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Características:- Irredutibilidade jurídica, não acompanhando o poder de
compra (inflação) e aumento da carga tributária- Incide sobre a remuneração global e não sobre as parcelas
da remuneração isoladamente- Exige a proporcionalidade na redução ou aumento da
jornada de trabalho- Estende-se aos cargos em comissão e de confiança
Irredutibilidade
Remuneração de setembro: R$ 1.200,00
- Vencimento – R$ 1.000,00
- Triênio (5%) – R$ 50,00
- Hora-extra – R$ 150,00
Publicação de lei extinguindo o triênio (mês de setembro)
Remuneração de outubro : R$ 1.050,00
- Vencimento – R$ 1.000,00
- VPNI (direito adquirido) – R$ 50,00
- Hora-extra – R$ 0,00
Irredutibilidade
Remuneração de setembro: R$ 1.250,00
- Vencimento – R$ 1.000,00
- Triênio (5%) – R$ 50,00
- Regência de classe – R$ 200,00
Publicação de lei extinguindo o triênio e regência de classe
Remuneração de outubro : R$ 1.250,00
- Vencimento – R$ 1.000,00
- VPNI (triênio) – R$ 50,00
- VPNI (regência de classe) – R$ 200,00
Irredutibilidade
Remuneração de setembro: R$ 1.250,00
- Vencimento – R$ 1.000,00
- Triênio (5%) – R$ 50,00
- Regência de classe – R$ 200,00
Publicação de lei extinguindo o triênio e regência de classe e aplicando reajuste de 25% sobre o vencimento , com compensação de valores (parcela absorvível)
Remuneração de outubro : R$ 1.250,00
- Vencimento – R$ 1.250,00
Irredutibilidade - absorção
O servidor público não tem direito adquirido a regime
jurídico, o que inclui sua posição na estrutura
organizacional da Administração Pública. O que a
Constituição assegura é a irredutibilidade da remuneração
global, não havendo inconstitucionalidade se algumas
parcelas remuneratórias forem reduzidas em
compensação ao aumento ou ao acréscimo de outras
vantagens. Agravo regimental não provido. (STF, RE n.
393.314, rel. Min. Eros Grau)
Irredutibilidade - absorção
Assim, a Administração Pública, ao aplicar o disposto nessa legislação, para o período de março a junho/2002, procedera ao aumento do vencimento básico e, ao mesmo tempo, efetuara a compensação remuneratória da verba de êxito e da verba de representação, preservando o princípio da irredutibilidade de vencimentos, já que o valor nominal total da remuneração aumentara. Asseverou-se, por fim, a jurisprudência da Corte no sentido de não haver direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e não provoque decesso de caráter pecuniário. (STF, Rcl 2482 ED/SP, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2007) (mesmo sentido:
Irredutibilidade - absorção
RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Funcionário da
extinta Minas Caixa incorporado aos quadros da
Administração Direta. Vantagem pessoal absorvida em
reajustes de vencimentos. Ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos. Inexistência. Agravo
regimental provido. A absorção de vantagem pecuniária
por reajustes sucessivos não viola o princípio da
Irredutibilidade de vencimentos. (STF, RE 382355 AgR-
ED / MG , rel. Min. Cézar Peluso)
Piso e jornada de trabalho das categorias profissionais
Lei n. 12.317/2010 – Estabelece jornada de trabalho de 30 horassemanais para o Assistente Social
Outras profissões com jornadas e pisos salariais:
1) Médico2) Médico veterinário3) Advogado4) Fisioterapeutas5) Jornalista6) Radiologista
Piso e Jornada de trabalho das categorias profissionais
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões;
Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 39, § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.
- Não aplicação do artigo 7, V, da CF/88 (art. 39, § 3º, da CF/88)
Piso e Jornada de trabalho das categorias profissionais
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADVOGADOS - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL - LEI N. 8.906/94 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO
Admitir a aplicação do disposto no art. 20 da Lei 8.906/94 (EOAB) aos advogados, servidores públicos concursados, que exercem funções em departamentos jurídicos da Administração, em confronto com o estabelecido no Estatuto dos Servidores Municipais, implicaria afronta às disposições constitucionais aplicáveis aos funcionários públicos dos três entes federados (CF, arts. 37 e 39) e, em especial, à autonomia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, inc. I). (TJSC, Apelação Cível n. 2003.013223-6, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)
Piso e Jornada de trabalho das categorias profissionais
“(...) Cabe à União legislar privativamente sobre condições para o exercício de profissões. Assim, a Lei n. 8.856/1994 é norma geral aplicável a todos os profissionais da área, tanto no setor privado quanto no público. - A recusa em conceder a redução de jornada pleiteada ofendeu o art. 22, XVI da CF. Parecer pelo provimento do recurso". 4. Por considerar irretocável o parecer da Procuradoria Geral da República, adoto-o como razão de decidir. Dou provimento ao recurso com esteio no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC. Declaro invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2009. Ministro Eros Grau - Relator - 1" (STF, RE n. 589.870, rel. Min. EROS GRAU, julgado em 31/08/2009)
Salário mínimo x Jornada de Trabalho
2. Aos servidores com carga horária inferior a 40 horas/semanais o regramento é idêntico, ou seja, os proventos não poderão ser inferiores ao salário mínimo;
3. Embora possa o município regulamentar, mediante lei, a carga horária dos servidores, aumentando-a ou a diminuindo, fato é que a remuneração de tais servidores não poderá ser inferior ao salário mínimo. A base de cálculo da contribuição para o RPPS não poderá ser inferior ao salário mínimo; (TCE/SC, prejulgado n. 2063)
Salário mínimo x Jornada de Trabalho
JORNADA REDUZIDA. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL ÀS HORAS LABORADAS. LICITUDE. Pactuada jornada de trabalho inferior àquela constitucionalmente fixada (art. 7º, XIII), é lícita a remuneração de forma proporcional ao número de horas trabalhadas, desde que observado o limite do salário mínimo/hora (art. 7º, V, da Constituição Federal).
“Como a jornada pactuada (seis horas) é inferior àquela constitucionalmente prevista (oito horas), é admissível o pagamento de salário de forma proporcional.”
Processo: Nº 01119-2008-033-12-00-0. Publicado no TRT/SC, julgado em 07-08-2009.
Agentes públicos no PSF
Art. 198 (...) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão
admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso
salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Agentes públicos no PSF
Lei nº 11.350/06:
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do
SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na
forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição,
submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no
caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
lei local dispuser de forma diversa.
Agentes públicos no PSF
Prejulgado n. 2064, do TCE:
A ADI n. 2.135-4 não afetou as contratações dos agentes
comunitários de saúde, uma vez que a volta da regra do
regime jurídico único estatutário estabelecida pelo texto
original do art. 39, caput, da Constituição Federal fica
ressalvada pela norma do § 5º do art. 198 da Constituição
Federal, mantendo-se, no entanto, o entendimento desta
Corte de Contas firmado no Prejulgado 1867, no que tange
à contratação dos referidos agentes.
Agentes públicos do PSF
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51/2006. LEI N. 11.350/2006. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. A lei não esclarece qual o significado de processo seletivo público. Logo, a interpretação do art. 9º da Lei n. 11.350/2006, que faz referência a ele, deve ser orientada pelos princípios constitucionais vigentes, notadamente o inciso II do art. 37 da CRFB. Dessa forma, a contratação de agente comunitário de saúde por tempo indeterminado requer prévio concurso público.Abre-se exceção a essa regra caso se trate de contratação temporária por excepcional interesse público, passível de ser viabilizada por um processo seletivo simplificado, consoante o art. 3º da Lei n. 8.745/1993.(TRT 12ª região, RO-03244-2008-054-12-00-6)
Vagas x Nomeação x Concurso Público
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital. (retirado do site do STJ: www.stj.gov.br, em 10/02/2008)
Vagas x Nomeação x Concurso Público
- Súmula 15, do STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
(posição antiga do STF)
Jurisprudência atual do STF:
1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. (STF, RE 227.480/RJ, rel. Min. MENEZES DIREITO)
Concurso público
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) Candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo, em regra, à nomeação se aprovado além do número de vagas previsto no edital do certame. Há, nessa hipótese, mera expectativa de direito, inexistindo violação a direito líquido e certo em decorrência da abertura de novo certame após expirado o prazo de validade do anterior (...). (STJ, AgRg no RMS 27.850/BA, julgado em 23/03/2010)
Concurso público
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO QUE CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples aprovação em concurso público não gera direito absoluto à nomeação; configura mera expectativa de direito à investidura no cargo concorrido. Vencido o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetivo à nomeação, desde que a Administração se disponha a prover o cargo. (STJ, AgRg no RMS n. 32650/MT, julgado em 14/12/2010)
Concurso público
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de abertura do concurso possui direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS n. 32364/RO, julgado em 07/12/2010)
Concurso público
Conclusão:
1) As vagas constantes do edital devem ser preenchidas dentro do prazo de validade do concurso;
2) Os classificados além das vagas não possuem o direito de nomeação, mesmo se vago o cargo; e
3) A existência de cadastro de reserva não enseja a obrigação de nomeação.
Processo administrativo disciplinar
Processo administrativo
x
Processo administrativo disciplinar
Art. 5º, da CRFB:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Processo administrativo disciplinar
- Outros princípios:
1) Legalidade;
2) Publicidade;
3) Gratuidade;
4) Atipicidade;
5) Discricionariedade;
6) Hierarquia;
7) Pluralidade de instâncias;
8) Economia processual
Processo administrativo disciplinar
- Sindicância:
1) deve estar previsto em lei;
2) busca apurar um fato e seu autor;
3) caráter inquisitorial;
4) subsidia o processo administrativo disciplinar; e
5) caso imponha sanção, deve obedecer o contraditório e a ampla defesa;
Processo administrativo disciplinar
- Processo administrativo disciplinar:
1) o rito deve estar previsto em lei;
2) obediência ao contraditório e à ampla defesa;
3) ciência formal ao acusado de todas as diligências;
4) busca aplicar uma sanção;
5) relatório e decisão fundamentadas.
Processo administrativo disciplinar
- Fases:
a) Instauração – ato praticado privativamente pela autoridade competente, geralmente mediante edição de portaria contendo a descrição da infração e a designação de Comissão (servidores efetivos) para realizar todo o procedimento.
b) Citação - pessoal do servidor ou, na hipótese de sua não localização, a utilização de citação mediante edital publicado no órgão oficial de divulgação do ente.
c) Instrução – em que se promoverá a colheita de provas, depoimentos de testemunhas, perícias e demais formas de prova admitidas em Direito.
Processo administrativo disciplinar
d) Defesa – que começa a participar de todo o processo a partir do momento de citação do servidor, assegurada a participação em todos os atos processuais e, ainda, podendo requerer realização de atos processuais e produzir provas.
e) Relatório – sendo este um ato do órgão colegiado designado para a realização da apuração da conduta do servidor, devendo conter breve relato e promover as conclusões que os membros entenderem adequadas e, ao final, oferecer uma proposta de decisão.
f) Julgamento – após a realização das demais fases, há o encaminhamento do processo administrativo à autoridade competente, ou seja, aquele agente expressamente indicado na lei para proferir a decisão.
Processo administrativo disciplinar
- Espécies comuns de sanção administrativa:
a) advertência – sanção mais tênue, sempre aplicada por escrito, devendo ser anotada no assentamento individual. Aplica-se nos casos de indisciplina e falta de cumprimento dos deveres funcionais.
b) suspensão – sanção mais grave, onde há afastamento temporário do agente público, com conseqüente perda da remuneração. Em algumas leis, há previsão da suspensão preventiva (sem perda da remuneração), como forma de afastar o servidor que, com sua presença, pode atrapalhar e influenciar na instrução probatória.
Processo administrativo disciplinar
c) demissão – sanção gravíssima, que enseja o afastamento definitivo do agente público, com rompimento do vínculo existente com a Administração Pública.
A sanção é ato discricionário da Administração Pública, devendo ater-se às disposições definidas em lei, sempre com observância da razoabilidade (bom-senso e equilíbrio).
Processo administrativo disciplinar
Súmula nº 343, do STJ - É obrigatória a presença de Advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
Súmula vinculante nº 5, do STF - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
Processo administrativo disciplinar
Código Penal – Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Improbidade administrativa – Lei n. 8.429/92
Caracterizam ato de improbidade administrativa:
I - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza,
de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de
servidores públicos, empregados ou terceiros contratados
por essas entidades;
II - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no
art. 1° desta lei;
Improbidade administrativa
III - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;
IV - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas
em lei ou regulamento;
V - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem
como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
VI - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
VII - negar publicidade aos atos oficiais;
Improbidade administrativa
Sanções possíveis de aplicação (art. 12):
1) Perda de bens e valores recebidos ilegalmente;
2) Ressarcimento integral do dano;
3) Perda da função pública;
4) Suspensão dos direitos políticos por até 10 anos;
5) Pagamento de multa até 3 vezes o benefício auferido ou de 100 vezes a remuneração;
6) Proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios fiscais ou tributários por até 10 anos;
7) Inelegibilidade de 8 anos após cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos nos casos de ato doloso de improbidade (lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito) – art. 1º, I, “l”, da LC 64/1990
..
Muito obrigado!
MARCOS FEY PROBST
Advogado e Consultor Jurídico
marcos@fps.adv.br