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Reforma Trabalhista:
O que muda?
Confira o texto do projeto de lei comparado à atual legislação com
profunda análise sobre os aspectos materiais e processuais, os impactos na
Justiça do Trabalho e nas relações trabalhistas
Autor Sandro Vieira de Moraes
Advogado OAB/ES n. 6725
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Índice
I. Apresentação, 5
II. Breve Análise Geral, 6
III. Análise dos Dispositivos, 8
1) Grupo Econômico, 8
2) Tempo de Serviço e à Disposição,
12
3) Aplicação da Norma Trabalhista,
14
4) Responsabilidade Patrimonial
dos Sócios, 17
5) Prescrição, 19
6) Reconhecimento do Vínculo e da
Anotação da CTPS, 23
7) Horas in itinere, 25
8) Regime de Trabalho em Tempo
Parcial, 29
9) Normas Gerais de Jornada de
Trabalho, 31
10) Jornada 12 x 36, 36
11) Comunicação das Horas Extras
Além do Limite Legal, 41
12) Caráter Indenizatório do
Pagamento das Horas
Trabalhadas Aquém do Intervalo
para Refeições, 42
13) Teletrabalho, 44
14) Férias, 49
15) Dano Extrapatrimonial, 51
16) Disposições Especiais do
Trabalho Feminino, 56
17) Contrato de Autônomo, 61
18) Trabalho Intermitente, 63
19) Eficácia de Pactos do Empregado
Qualificado, 67
20) Efeitos da Sucessão Trabalhista,
69
21) Disciplina dos Uniformes de
Trabalho, 70
22) Salário e Natureza Salarial, 72
23) Equiparação Salarial, 76
24) Estabilidade Financeira na
Gratificação de Função, 80
25) Procedimentos para a Rescisão
do Contrato de Trabalho, 81
26) Equiparação entre as Dispensas
Individuais e Coletivas, 85
27) Quitação Decorrente do Plano de
Demissão Voluntária, 86
28) Justa Causa por Perda de
Habilitação Profissional, 87
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29) Extinção do Contrato de Trabalho
por Acordo, 88
30) Cláusula Compromissória de
Arbitragem, 90
31) Termo de Quitação Anual, 91
32) Termo de Quitação Anual, 92
33) Financiamento do Sistema
Sindical, 97
34) Prevalência do Negociado sobre o
Legislado, 101
35) Duração e Hierarquia das
Normas Coletivas, 108
36) Correção das Multas
Administrativas, 111
37) Homologação de Acordo
Extrajudicial, 112
38) Procedimento para Edição de
Súmulas, 115
39) Prazos Processuais, 118
40) Cálculo das Custas Processuais,
120
41) Benefício da Justiça Gratuita, 122
42) Honorários Periciais, 124
43) Honorários Advocatícios, 126
44) Dano Processual, 131
45) Exceção de Incompetência, 133
46) Ônus da Prova, 136
47) Requisitos da Petição Inicial, 138
48) Momento da Desistência da Ação,
139
49) Preposto, 141
50) Audiência, 142
51) Momento de Apresentação da
Defesa, 145
52) Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica, 145
53) Execução Trabalhista, 148
54) Recurso de Revista, 151
55) Depósito Recursal, 159
56) Terceirização, 162
57) Adaptações Legislativas, 169
IV. Conclusão, 170
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I – APRESENTAÇÃO Diante do cenário de político-econômico brasileiro e da importância de matérias de alto
impacto em tramitação no Congresso Nacional, o escritório SCHNEEBELI, GIMENES,
MORAES e PEPE Advogados – SGMP, considerando seus mais de 30 anos de experiência
e atuação na área Trabalhista, realizou uma análise minuciosa do Projeto de Lei aprovado
na Câmara dos Deputados, enviado ao Senado Federal para votação, que altera a
legislação trabalhista, mais especificamente a CLT, a Lei n. 6.019/74, a Lei n. 8.036/90 e a
Lei n. 8.212/91. A análise abrange os aspectos materiais e processuais do que
convencionou-se denominar de reforma trabalhista, como o impacto na Justiça do
Trabalho e as relações trabalhistas.
Convencionou-se que a metodologia a ser utilizada neste parecer seria de análise de cada
dispositivo integrante da proposta de alteração legislativa, de forma a propiciar não
somente a manifestação sobre os aspectos materiais, mas também de redação das
referidas propostas. Outrossim, em razão do estágio atual do processo legislativo, o
parecer não abrange aspectos que deveriam ser feitos por emenda parlamentar.
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II – Breve Análise Geral
Não obstante a metodologia analítica que será adotada, conforme esclarecido acima, é
importante uma compreensão geral do projeto de lei aprovado para que a análise pontual
não fuja ao contexto em que a norma está sendo gerida.
O projeto de lei em questão tem recebido diversas críticas na imprensa geral e,
principalmente, na especializada, no âmbito das publicações jurídicas, afirmando-se que
retirará direitos dos trabalhadores.
No entanto, uma análise mais acurada do projeto de lei propicia a conclusão de que essas
críticas, em sua maior parte, são absolutamente injustas, sendo certo que, considerando-
se a extensão das mudanças, o projeto é benéfico às relações de trabalho, buscando
adaptar as relações de trabalho às novas realidades mundiais, a fim de tornar o país
competitivo e, principalmente, com o fito de criar empregos.
Grande parte das críticas pode ser atribuída à provável inspiração do projeto que não
representa somente uma tentativa de modernização das relações de trabalho, mas
também uma clara reação ao ativismo judiciário que, na Justiça do Trabalho, é comum a
anos, ainda que não tivesse essa denominação.
Neste sentido, a Justiça do Trabalho, através de interpretações, julgados e súmulas, criou
vários direitos à margem da previsão expressa em lei, podendo ser citados, pela
pertinência, as horas in itinere (que depois de décadas foi incorporado à CLT, no § 2º do
art. 58) e a responsabilidade subsidiária. São conceitos que, para o operador do Direito,
pelo uso cotidiano, foram incorporados mas que representavam grande dificuldade de
compreensão para o cidadão, principalmente para aquele que empreendia.
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O Poder Legislativo vem insurgindo-se contra o ativismo judiciário, não somente no
âmbito trabalhista, e parece claro que esse projeto de lei representa também uma
tentativa de retomada do protagonismo republicano do Congresso Nacional na fixação
das normas.
Outrossim, é importante salientar que o país foi governado por cerca de 14 anos pelo
Partido dos Trabalhadores que imprimiu a sua ideologia nos mais variados campos do
Estado, e o Judiciário, principalmente o Trabalhista, não ficou impermeável à esta guinada
ideológica.
Desta forma, as críticas gerais ao projeto podem ser atribuídas não somente à ideologia,
mas também a um movimento reacionário (este termo entendido em sua acepção política
exata, ou seja, de tendência à manutenção do sistema como está, reagindo-se a qualquer
mudança) contra a tentativa do Poder Legislativo de retomar a sua função na República,
alterando entendimentos jurisprudenciais sedimentados.
O projeto de lei, portanto, não pode ser analisado sem a compreensão de que, a par de
representar uma tentativa de modernização das relações do trabalho, tem um caráter de
reação, não somente ideológica, mas também republicana do Congresso Nacional.
Além disso, duas diretrizes permeiam as alterações propostas, a de conferir maior
segurança jurídica aos atores da relação de emprego e a de permitir maior autonomia da
vontade privada, limitando a indisponibilidade ao que realmente interessa.
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III – Análise dos Dispositivos
III. 1 – Grupo Econômico
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 2º - ...
§ 1º - ...
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
“Art. 2º ...
§ 1º - ...
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (alteração grifada)
O Grupo Econômico ou de Empresas é conceito trabalhista existente desde a redação
original da CLT, tendo como escopo o compartilhamento de direitos e deveres dentre
empresas que se ativem mediante comando comum, buscando finalidades integradas.
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A solidariedade decorrente do Grupo Econômico não se limita à passiva, ou seja, a
responsabilidade decorrente dos créditos trabalhistas, mas estende-se à ativa, trazendo a
ideia de empregador único, possibilitando a utilização da mão de obra do mesmo
empregado por mais de uma empresa do mesmo grupo econômico ou mesmo a
transferência do empregado entre diversas empresas do grupo.
Não obstante a redação do parágrafo segundo do artigo 2o da CLT somente prever o que
se denominava de grupo econômico em sentido vertical, ou seja, aquele no qual há
empresa controladora e controlada, a doutrina e a jurisprudência já haviam evoluído para
admitir o grupo econômico horizontal, formado por empresas coordenadas e não
necessariamente subordinadas. A nova redação do parágrafo segundo do artigo 2o, tal
como proposto, vem a contemplar exatamente isso, ou seja, passa a reconhecer em lei o
grupo econômico horizontal ao incluir a expressão “ou ainda quando, mesmo guardando
cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico”.
Ressalva-se, apenas, que a redação do parágrafo 2o poderia ser melhorada. Isto porque,
inicia citando a subordinação de uma empresa à administração de outra, ou seja, o grupo
econômico vertical que já era previsto e, posteriormente, cita a possibilidade dessas
empresas guardarem sua autonomia, mas “integrem grupo econômico”.
Grupo econômico é gênero que pode se caracterizar por subordinação (grupo econômico
vertical) ou por coordenação (grupo econômico horizontal). Assim, a referência a
“integrem grupo econômico” acaba por ser imprecisa, na medida em que em ambos, quer
seja para as empresas que operem sob relação vertical, quer para aquelas que se ativem
sob relação horizontal ou de coordenação, haverá grupo econômico.
Melhor seria se ao invés de constar “ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico”, constasse “ou ainda quando, mesmo
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guardando cada uma sua autonomia, atuem de forma coordenada”, porquanto daria
a exata noção das modalidades de grupo econômico que estão sendo tratados na proposta.
No que se refere à inclusão do parágrafo 3o, antes inexistente, trata-se de elidir discussão
judicial comum nos foros trabalhistas acerca da configuração do grupo econômico e da
solidariedade passiva pela mera existência de sócios comuns.
Assim, principalmente para efeito de solidariedade passiva muito se discutiu sobre os
requisitos necessários à configuração do grupo econômico, existindo visões mais
restritivas que exigiam o controle de uma empresa por outra, com integração de
finalidades, enquanto outros exigiam a mera existência de sócios comuns, desde que
majoritários.
Na Justiça do Trabalho, o ordinário é que a existência de sócios comuns, ainda que se
tratassem de empresas com atividades diversas e independentes, seja considerado como
requisito suficiente para a caracterização do grupo econômico.
A redação proposta para o parágrafo 3o do artigo 2o da CLT pretende deixar claro que a
mera existência de sócios comuns não importará na configuração de grupo econômico,
sendo necessário que haja “demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
A redação do parágrafo 3o parece repetitiva já que comunhão de interesses e interesses
integrados soam como conceitos idênticos, bastando, ao que parece, que conste somente
uma dessas expressões.
No entanto, o intuito foi inequívoco, ou seja, estabelecer que o grupo econômico não pode
ser caracterizado pela mera existência de sócios comuns, devendo as empresas ativarem-
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se mediante atividade coordenada para um fim comum, com interseção na administração
respectiva.
Melhor seria se o projeto de lei tivesse avançado um pouco mais e definido o momento
processual e o procedimento para a caracterização da solidariedade passiva decorrente
do grupo econômico, restabelecendo o que dispunha a Súmula n. 205 do TST, já cancelada,
que exigia a participação das empresas do mesmo grupo no processo de conhecimento
para que pudessem fazer parte do título executivo.
Após o cancelamento da referida súmula, a inclusão de empresas do mesmo grupo ou do
mesmo suposto grupo, pode se dar no processo de execução, com prejuízo ao
contraditório e ampla defesa ante as limitações de cognição, produção de provas e
interposição de recursos nesta fase.
De qualquer sorte, o mérito do projeto é inequívoco ao trazer essa caracterização para o
âmbito legal, concedendo maior segurança jurídica aos cidadãos, um dos grandes
objetivos das normas e do Judiciário que, infelizmente, tem sido relegado ao longo dos
anos.
Mais do que isso, a opção legislativa pela necessidade de interação das atividades
empresariais permite maior segurança para a abertura de novos negócios,
principalmente para aqueles que ativam-se como investidores, fomentando a atividade
econômica.
Pelo critério do sócio comum como elemento suficiente para a configuração do grupo
econômico e a responsabilidade solidária, a participação de determinado sócio,
principalmente na qualidade de investidor de capital, passa a trazer insegurança para os
demais sócios que, muitas vezes, não têm qualquer relação com a outra ou outras
empresas do sócio investidor.
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Correta, assim, a opção proposta pelo legislador.
III.2 – Tempo de Serviço e à Disposição
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 4º - ...
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
Art. 4º ... § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. § 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade
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de realizar a troca na empresa.” (alteração grifada)
O artigo 4o da CLT trata tanto do tempo de serviço do empregado, como do tempo à
disposição. Quanto ao tempo de serviço não há inovação na proposta, inovando-se apenas
no que se refere ao tempo à disposição do empregado ao empregador.
Quanto a este – tempo à disposição - o projeto de lei pretende incluir o parágrafo 2o ao
referido dispositivo, para listar as exceções à previsão do caput do artigo 4o que traz o
preceito pelo qual os períodos em que o empregado fica à disposição do empregador são
computados como efetivo trabalho, integrando, portanto, a jornada de trabalho.
O caput do artigo 4o da CLT, que traz o conceito de tempo à disposição sempre foi
fundamento para importantes definições no Direito do Trabalho, mormente ligadas à
extensão da jornada de trabalho, tais como horas in itinere e horas extras ligadas a
atividades preparatórias do trabalho.
O parágrafo 2o que se pretende inserir vem justamente regulamentar este último aspecto
– atividades preparatórias do trabalho -, excluindo deste conceito aquelas atividades
listadas.
A técnica legislativa utilizada foi a conceituação no corpo do parágrafo, excluindo do
conceito de tempo à disposição as permanências que não sejam determinadas pelo
empregador, utilizando-se situações de caso fortuito (más condições climáticas e má
segurança nas vias públicas) e situações que decorram da vontade do próprio empregado.
Com relação a esta última há uma listagem claramente exemplificativa e não exaustiva, o
que se depreende da expressão “entre outras”. O cerne, portanto, é que o empregado
continue nas dependências da empresa para atividades suas, chamadas particulares no
dispositivo, ou seja, por opção sua e não por determinação do empregador.
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A listagem exemplificativa que segue baseia-se claramente em situações que já foram
discutidas em jurisprudência que inclina-se também pela descaracterização do tempo à
disposição quando não há obrigatoriedade da tarefa.
O dispositivo tem a virtude de trazer para o conceito legal o elemento identificador da
obrigatoriedade ou não da tarefa que está sendo realizada nas dependências da empresa,
trazendo maior segurança jurídica às partes. Ao assim fazer altera o que vinha sendo
estabelecido em jurisprudência, mormente na Súmula 366 do TST, que previa
expressamente que o tempo que ultrapassa o período de 5 minutos anotado no cartão,
ainda que se refira a tempo de troca de uniformes, lanches e higiene pessoal era
considerado como jornada de trabalho.
III.3 – Aplicação da Norma Trabalhista
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do
Art. 8º ................................. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos
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trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (alteração grifada)
O projeto altera o artigo 8o da CLT para reafirmar a aplicação subsidiária do Direito Civil
mas, principalmente, para tentar impor freio ao ativismo judiciário, conforme já
comentado na introdução deste parecer.
Assim, o atual parágrafo único do artigo 8o passa a ser o parágrafo 1o do mesmo artigo na
proposta, com mera retificação lógica, com exclusão da expressão tautológica “naquilo em
que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”, pois a aplicação
subsidiária já pressupõe uma omissão do plexo normativo próprio e uma compatibilidade
de norma de um conjunto de normas diferente para sua aplicação.
O parágrafo 2o ataca diretamente o ativismo judiciário, pretendendo por freio às
iniciativas tendentes à restrição ou criação de direitos sem previsão legal, em violação ao
artigo 5o, inciso II da Constituição Federal. Como se disse anteriormente, neste aspecto, o
projeto de lei representa reação do Congresso à interferência do Judiciário nesta seara,
qual seja, da fixação das normas que regerão as relações sociais.
É certo, porém, que o dispositivo terá eficácia bastante restrita por alguns motivos: 1) será
aplicado no âmbito da própria Justiça do Trabalho, que dirá o que é ou não criação ou
restrição de direitos sem previsão legal, uma vez que o STF não pode conhecer de matéria
infraconstitucional; 2) já tem paralelo constitucional no princípio da legalidade, previsto
no inciso II do artigo 5o da Constituição, que inclusive vem sendo aplicado pelo STF para
suspender a eficácia de algumas súmulas do TST.
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Neste aspecto, portanto, a alteração proposta, apesar de utilidade duvidosa pelos motivos
acima apontados, encontra-se em consonância com o entendimento que vem sendo
manifestado pelo STF.
O parágrafo 3o proposto pretende limitar a análise da validade e eficácia das normas
coletivas aos aspectos formais previstos no Código Civil, trazendo a previsão de um
princípio que norteia a proposta legislativa em outros dispositivos, qual seja, da
intervenção mínima.
Este dispositivo parece encontrar-se fora de seu local adequado, sendo certo que deveria
estar contido na proposta de alteração do artigo 611-A, cujo parágrafo 1o faz remissão ao
parágrafo 3o ora em análise. O melhor seria sua previsão somente naquele dispositivo
(art. 611-A), porquanto o critério de análise das normas coletivas é lá fixado.
Outrossim, a tentativa de limitação da análise das normas coletivas “exclusivamente”
pelos requisitos formais de validade do negócio jurídico não encontra amparo na
indeclinável função do Judiciário de compatibilização das normas com a Constituição
Federal. Na análise de qualquer norma, autônoma ou heterônoma, o Judiciário sempre
analisará a constitucionalidade das proposições, motivo pelo qual os requisitos do
negócio jurídico não podem constituir todo o espectro de análise pelo Judiciário.
Aliás, o próprio artigo 611-B expressamente prevê os direitos constitucionais previstos
no artigo 7o da Constituição e alguns previstos na própria CLT como objetos ilícitos para
redução ou supressão, fazendo paralelo com um dos requisitos do negócio jurídico –
objeto lícito.
Porém, o próprio artigo 611-A prevê que eventual negociação com redução de direitos,
inclusive de salário, devem ter contrapartida claramente indicada na norma coletiva,
constituindo requisito de validade deste negócio jurídico que foge às hipóteses previstas
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no Código Civil. Por tais motivos, a expressão exclusivamente encontra-se em dissonância
com o próprio regramento posterior proposto e sua supressão não implicará em qualquer
alteração da intenção do legislador.
Por outro lado, o parágrafo 3o tem o mérito de propor um novo princípio para o Direito
do Trabalho e Processo do Trabalho, qual seja, da mínima intervenção do Poder Judiciário
no julgamento de validade e eficácia das normas jurídicas, além de sua interpretação.
Este princípio harmoniza-se com o que já vem sendo decidido pelo TST e pelo STF em
matéria de Poder Normativo da Justiça do Trabalho, já que essas cortes superiores
restringem a aplicação do Poder Normativo àquilo que não tem previsão legal e seja
disponível entre as partes.
Além disso, mais uma vez o projeto caminha em direção à segurança jurídica,
pretendendo dar às partes maiores garantias de que o acordado será cumprido, criando
um ambiente de maior confiança mútua e maior responsabilidade no momento da
negociação.
III.4 – Responsabilidade Patrimonial dos Sócios
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
DISPOSITIVO NOVO NA CLT
Previsão do Código Civil:
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora;
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terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (alteração grifada)
Neste dispositivo inteiramente novo proposto pelo projeto de lei percebe-se que, não
obstante a inspiração tenha sido o artigo 1003 do Código Civil, o legislador foi à frente e
previu não somente a responsabilidade subsidiária em detrimento da solidária,
especificando a ordem de responsabilidades, como também ressalvou a existência de
fraudes na retirada.
O dispositivo prevê a responsabilidade subsidiária do sócio retirante até o prazo de 2 anos
da averbação da modificação, ou melhor, em ações propostas até 2 anos depois da referida
averbação. Não esclarece, contudo, se o sócio retirante deve ser parte passiva na ação
ajuizada até 2 anos depois de sua retirada, de forma a lhe proporcionar o direito de ampla
defesa que, neste caso, não poderá ser realizado, nem mesmo indiretamente, pois não tem
mais gerência sobre a empresa que será parte na referida ação.
De toda sorte, mais uma vez o projeto de lei trilha o caminho da busca da segurança
jurídica uma vez que a situação atual permite que, em execução, os ex-sócios sejam
alcançados em seus patrimônios vários anos depois de sua retirada da sociedade,
perpetuando um estado de dívida que não guarda consonância com elementos do Direito
como a prescrição, decadência, coisa julgada, ato jurídico perfeito, enfim, elementos
tendentes a consolidar situações para propiciar segurança jurídica.
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III.5 – Prescrição
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. I – (revogado); II – (revogado). ..................................................... § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (alteração grifada)
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As alterações propostas no caput do artigo 11 da CLT, com supressão dos incisos I e II
atualmente existentes, visam simplesmente compatibilizar a norma trabalhista com a
redação da Constituição, conforme estabelecida pela Emenda Constitucional n. 28/2000,
que unificou a prescrição aplicável aos trabalhadores urbanos e rurais.
Destarte, o caput passa a prever os prazos quinquenal e bienal para todas as relações de
trabalho, em redação que não merece reparos.
As novidades ficam por conta dos parágrafos 2o e 3o, inexistentes na atual redação, que
pretendem levar para regulamentação legal questões que atualmente são definidas
somente em jurisprudência, inclusive súmulas do TST.
O parágrafo 2o trata da extensão da prescrição quinquenal, afirmando-a ser total como
regra, ressalvados aqueles direitos previstos em lei. Atualmente, a extensão da prescrição
quinquenal é aplicada em conformidade com a Súmula n. 294 do TST, além de outros
verbetes específicos, que tem a seguinte redação:
SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de aça o que envolva pedido de prestaço es sucessivas
decorrente de alteraça o do pactuado, a prescriça o e total, exceto quando
o direito a parcela esteja tambe m assegurado por preceito de lei.
Apesar da redação do parágrafo 2o proposto guardar similitude com a redação da súmula
acima transcrita, as sutis alterações trazem importantes consequências.
Isto porque a súmula restringe a prescrição total às parcelas sucessivas decorrentes de
alteração do pactuado, enquanto o dispositivo proposto não faz distinção entre a
alteração e o descumprimento do pactuado.
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Neste ponto parece que o dispositivo proposto peca por não observar o fundamento
subjacente da prescrição total, qual seja, a repetição ou não do fato gerador do direito. Nas
alterações contratuais o fato gerador deixa de existir a cada mês, porquanto o fundamento
contratual deixou de existir. Discute-se, então, a legalidade ou não da alteração do
pactuado e, portanto, é perfeita a lógica da prescrição total se essa alteração foi realizada
a mais de 5 anos.
No descumprimento contratual tanto o fundamento contratual como o fato gerador
continuam existindo, somente não existindo o adimplemento, não fazendo sentido aduzir-
se a existência de prescrição total. É interessante exemplificar com situações similares.
Imagine-se um contrato de trabalho com previsão de uma gratificação especial para o
trabalho na função contratada. Em determinado momento há uma alteração unilateral
pelo empregador, deixando o empregado de trabalhar naquela função ou sendo alterado
o contrato para deixar de prever a gratificação. Se o empregado quiser discutir a validade
dessa alteração deve fazê-lo no prazo de 5 anos, porquanto o fato gerador do direito
pretendido (gratificação) deixou de existir, discutindo-se apenas a validade da alteração
como fonte do direito subjetivo pretendido.
Diversa seria a hipótese em que esse mesmo empregador não alterasse o pactuado,
deixando simplesmente de adimplir a gratificação para o exercício da mesma função. O
fato gerador (exercício da função) continuaria existindo, assim como a previsão
contratual, ao longo do tempo e, portanto, somente podem prescrever as parcelas
anteriores a 5 anos, sob pena de impor-se enriquecimento sem causa, inclusive em relação
a parcelas vincendas, ou seja, obriga-se o empregado a continuar trabalhando atualmente
sem o adimplemento da gratificação, na mesma função.
22
Esse, aliás, é o sentido da expressão “exceto quando o direito a parcela esteja tambe m
assegurado por preceito de lei”, porquanto na o faria sentido, por exemplo, que o
empregador deixasse de remunerar as horas extras, invocando prescriça o total, quando o
direito ao adicional e previsto na CLT e na Constituiça o.
O para grafo 3o proposto incorpora a soluça o dada pela Su mula 268 do TST, ou seja, de que
a prescriça o se interrompe pelo ajuizamento da aça o e somente atinge os pedidos
ide nticos. Traz, portanto, para o a mbito legislativo aquilo que somente era tratado em
jurisprude ncia, com me rito evidente de resgate da segurança jurí dica.
A inserça o do artigo 11-A a CLT, proposta no projeto, traz para o a mbito legislativo
discussa o jurisprudencial e doutrina ria de de cadas acerca da ocorre ncia ou na o da
prescriça o intercorrente no a mbito do Processo do Trabalho.
Premiando mais uma vez a segurança jurí dica, da qual a prescriça o e um dos
instrumentos, o legislador opta pela posiça o histo rica do STF, sedimentada na Su mula n.
327, que reconhece a possibilidade da prescriça o intercorrente no a mbito do Direito e
Processo do Trabalho, em detrimento da posiça o do TST, materializada na Su mula n. 114
daquele Tribunal, que entende inaplica vel a prescriça o intercorrente no a mbito do
Processo do Trabalho, baseado na premissa de que a execuça o pode e deve ser movida de
ofí cio pelo Juí zo.
A opça o do legislador e acertada, principalmente porque prudentemente estabelece como
marco inicial do prazo prescricional a ine rcia expressa do exequente, hipo tese em que a
pro pria Justiça do Trabalho, em que pese o teor da Su mula n. 114 do TST, por vezes,
reconhecia a possibilidade da prescriça o intercorrente.
Evita-se assim que o cre dito trabalhista se torne perpe tuo, figurando como um fantasma
eterno na vida da empresa ou do empresa rio, com acre scimo de juros muito acima do
23
mercado por longos perí odos em que a execuça o fica paralisada por falta de iniciativa do
pro prio exequente.
III.6 – Reconhecimento do Vínculo e da Anotação da CTPS
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. § 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. § 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.”(NR) “Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (alteração grifada)
A transformação do caput do artigo 47 limita-se a atualizar o valor da multa por não
assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social, expressando o seu valor em
moeda atual e dando ao cidadão melhor conhecimento do valor da infração. Atualmente,
24
quem lê a CLT simplesmente não sabe o valor da multa e é mérito do Projeto trazer tal
aspecto à luz.
A redação proposta para o parágrafo primeiro, inexistente no texto original, reduz o valor
da multa para as microempresas e empresas de pequeno porte. A iniciativa é elogiável
porquanto efetivamente os pequenos empreendimentos devem ter tratamento
diferenciado no âmbito da legislação trabalhista, de forma a incentivar-se tais pequenos
negócios que respondem pela maior parte dos empregos no país.
Mesmo sabendo das limitações da votação no Senado, é irresistível dizer que o projeto foi
tímido neste aspecto já que o tratamento diferenciado das micro e pequenas empresas
deveria ter ido além, inclusive na seara processual, na qual simplesmente reduziu-se o
valor do depósito recursal quando o melhor seria suprimi-lo para prestigiar o verdadeiro
acesso à Justiça, assegurado constitucionalmente.
O incentivo aos pequenos empregadores deveria ter sido mais abrangente,
impulsionando-se a criação de empresas e, consequentemente, empregos. Não é crível
que um pequeno negócio tenha que contratar empregados seguindo a mesma regra que
uma empresa multinacional, inclusive com a mesma burocracia, quase um impedimento
ao formalismo da relação de emprego.
Feita essa pequena digressão sobre a timidez do projeto neste tópico, ressalto que o
parágrafo 1º deveria prever a mesma pena reduzida para os empregadores pessoas físicas
pois não faz sentido a sua exclusão do mesmo benefício.
Em relação ao parágrafo 2º me parece que é temerário excluir o critério da dupla visita
para a penalidade descrita no caput. Isto porque a caracterização da penalidade nem
sempre se dá por elementos objetivos, ao contrário, normalmente os fiscais o fazem a
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partir de elementos subjetivos e, pior, desqualificando relações devidamente
documentadas como associações, pessoas jurídicas, contratos de sociedade, contratos de
prestação de serviços, dentre outros.
Sem o critério da dupla visita, aquele apontado como empregador tem uma surpresa da
fiscalização que desconstitui a relação estabelecida a partir de seu juízo, sem que a ele seja
dado sequer o direito de pensar se corre ou não o risco de contrariar a posição adotada
pelo fiscal.
Não vejo, portanto, motivos para excetuar a infração do caput do critério de dupla visita,
ao contrário, talvez seja uma das infrações que mais justifique esse critério pois aquele
que é apontado como empregador tem o direito de ser esclarecido na primeira visita dos
motivos pelos quais a fiscalização está entendendo pela caracterização do vínculo de
emprego em determinada hipótese, para balizar o seu agir, consultar um profissional, ou
seja, fazer uma opção consciente e informada.
O artigo 47-A traz a fixação de multa em valores atuais para a falta de alguma das
informações de anotação obrigatória previstas pelo artigo 41 da CLT, tendo o mesmo
mérito do caput do artigo 47, ou seja, dar clareza quanto aos valores das multas, trazendo-
os para valores atuais.
III.7 – Horas in itinere
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 58. ............
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para
Art. 58. ............ § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até
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o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. § 3º (Revogado).. (alteração grifada)
Esta proposta de alteração do artigo 58, § 2º da CLT tem sido, talvez, uma das mais
combatidas na reforma em análise. As horas de trajeto, que convencionou-se chamar de
horas in itinere, surgiram na década de 70 como interpretação do artigo 4º da CLT, sendo
reputado tempo à disposição quando o deslocamento se dava em transporte do
empregador para local não servido por transporte público regular.
O pressuposto utilizado seria o de que, não havendo transporte regular e, portanto, não
tendo o empregado a opção de guiar-se por seus próprios meios mas somente por aquele
fornecido pelo empregador, estava este à disposição daquele a partir do momento que
entra no transporte.
Posteriormente, várias discussões acessórias foram surgindo tais como: 1) caracterização
das horas de trajeto por mera incompatibilidade de horário, ainda que o local seja servido
por transporte público; 2) viagens com trechos servidos e outros não servidos por
transporte público; etc.
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A jurisprudência sedimentou-se através da Súmula n. 90 do TST que, em sua redação
atual, diz o seguinte:
SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas
as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e
236 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo
empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por
transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada
de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do
empregado e os do transporte público regular é circunstância que também
gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-I - inserida em
01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de
horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em
condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao
trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res.
17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de
trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como
extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236
da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)
Em 2001 a Lei n. 10.243 trouxe essa disciplina para a CLT, tendo o legislador da época
incorporado o que havia se sedimentado em jurisprudência, resultando no parágrafo 2º
que ora se pretende modificar.
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A opção do atual legislador, através do Projeto sob análise, visa corrigir uma injustiça e,
mais do que isso, prima por inserir as normas trabalhista dentro de um contexto mais
geral de políticas urbanas.
Neste sentido, não obstante a longevidade do tema na Justiça do Trabalho e o caráter
quase dogmático como o tema era tratado entre os profissionais do Direito, fora desse
âmbito era extremamente difícil fazer com que os empresários e empreendedores
entendessem que o fornecimento de um benefício ao empregado lhes impusesse o ônus
da jornada de trabalho, ou que os empregados da mesma empresa que fossem em seu
próprio veículo não tivessem direito ao mesmo período como jornada.
Mais do que isso, com o decorrer do tempo, as empresas passaram a selecionar
empregados que morassem sempre mais próximos dos locais de trabalho.
Por fim, as horas de trajeto acabam por representar um desestímulo às empresas,
principalmente de grande porte, que instalem suas plantas em locais afastados dos
centros, como é recomendável do ponto de vista do planejamento urbano das cidades,
porquanto o empregador tinha um pesado ônus com isso.
As horas in itinere podem representar, em determinadas situações, até metade da jornada
de trabalho de uma massa de trabalhadores, não sendo elemento desprezível na decisão
empresarial de fixação de uma planta.
Portanto, em que pese a norma atual decorrer de jurisprudência consolidada e das críticas
que a proposta de alteração vem recebendo, entendo que a alteração vem em boa hora,
até mesmo para trazer justiça àqueles empregadores que fornecem transporte, em geral
muito mais confortáveis do que o transporte público, e são penalizados com o cômputo
deste tempo como jornada, ao contrário daquele empregador que simplesmente fornece
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o vale transporte e seus empregados despendem todo o tempo de trajeto sem conforto,
em transporte público, pelo simples fato do local de trabalho do primeiro não ser servido
de um serviço público (que deveria ser abrangente).
A revogação do parágrafo 3º é mera decorrência da nova redação do parágrafo 2º
porquanto não faz sentido permitir a fixação, para pequenas e médias empresas, do tempo
médio de horas de trajeto em norma coletiva quando essas não mais serão computadas
como jornada de trabalho.
III.8 – Regime de Trabalho em Tempo Parcial
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. ..................................................... § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas
30
instrumento decorrente de negociação coletiva.
suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.” (alteração grifada)
A nova redação do caput do artigo 58-A proposta no projeto de lei em análise alarga as
possibilidades de contrato por tempo parcial, trazendo maior flexibilidade e adaptação às
relações de emprego. Assim, aumenta-se o número de horas para essa modalidade
contratual, possibilitando, por exemplo, o trabalho nos dias de semana em jornadas de 6
horas diárias, muito comum atualmente.
Outrossim, possibilita, quando há uma contratação de até 26 horas apenas, a realização
de horas extras até o número de 6 semanais sem descaracterizar-se o contrato. Na atual
disciplina, o § 4º do artigo 59 proíbe as horas extras e o entendimento predominante é
que a realização de horas extras descaracteriza o trabalho a tempo parcial, com
possibilidade de imposição de multas administrativas.
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A nova disciplina traz maior aplicação para o referido contrato já que, na modalidade
atual, poucos empregadores optaram por essa disciplina. Portanto, tende a permitir uma
maior criação de vagas no mercado de trabalho.
Os parágrafos 3º, 4º e 5º disciplinam o pagamento e compensação de horas extras, na
hipótese permitida, valendo destacar a regra do parágrafo 5º que possibilita a
compensação das horas até a próxima semana, sem a necessidade de norma coletiva.
Atualmente, essa possibilidade de compensação sem norma coletiva somente é admitida
por acordo individual escrito (súmula 85 do TST), o que parece prescindível agora com a
previsão expressa da lei sobre sua possibilidade.
Corretamente, essa possibilidade de compensação de horas no regime de trabalho por
tempo parcial é mais restrita do que aquela proposta para os demais trabalhadores,
conforme se verá nos comentários do artigo 59, na redação proposta pelo projeto.
Por fim, o projeto determina a aplicação ao regime de tempo parcial da norma de férias,
contida no artigo 130, que também tem proposta para alteração de sua redação, dentre
outras, para regular as férias do regime de tempo parcial.
O parágrafo 6º proposto revoga o disposto no parágrafo 3º do artigo 143, permitindo
agora o abono de 1/3 das férias àqueles que trabalham em regime de tempo parcial, o que
me parece justo, porquanto decorre da vontade do próprio empregado.
III.9 – Normas Gerais de Jornada de Trabalho
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
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Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI) § 2o ... § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. ..................................................... § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4º (Revogado). § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
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Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (alteração grifada)
A nova disciplina proposta no Projeto de Lei para o artigo 59 é condizente com o espírito
do projeto, buscando desburocratizar as relações de trabalho, prestigiando a autonomia
da vontade das partes e, sobretudo, a compensação em detrimento do pagamento das
horas extras, o que é salutar, já que é a melhor forma de recuperação do tempo e saúde
do trabalhador que realiza horas suplementares.
A redação proposta para o caput traz sutil alteração, retirando a expressão “acordo
escrito” e passando a constar “acordo individual” que, neste caso, seguindo-se o que
consta na redação dos parágrafos, poderá ser tanto o tácito como o escrito. A redação
atualiza a CLT porquanto a dinâmica das relações de trabalho não permite que, para cada
trabalho em horário extraordinário se realize um acordo escrito de prorrogação de
jornada, em se tratado de horas extras eventuais.
Nesta hipótese, assim como no caso de horas extras habituais, o importante é a
compensação ou o pagamento das referidas horas, seguindo-se essa ordem, como parece
ser o espírito do Projeto de Lei.
A nova redação do caput atualiza ainda a nomenclatura das normas coletivas, fazendo
referência a acordos ou convenções coletivas de trabalho em detrimento de contrato
coletivo de trabalho, nome em desuso.
A redação proposta para o parágrafo 1º simplesmente harmoniza a CLT com a
Constituição de 1988 que prevê a décadas o percentual mínimo de 50%, tal como
proposto no Projeto de Lei.
34
A alteração proposta para o parágrafo 3º visa simplesmente adaptar a redação do mesmo
para a nova previsão de banco de horas por acordo individual, previsto no parágrafo 5º,
que juntamente com a previsão de compensação mensal por acordo individual do
parágrafo 6º, representam as relevantes alterações propostas no Projeto de Lei.
Em boa hora o parágrafo 5º traz para o âmbito da negociação direta entre as partes o
banco de horas, ainda que o fazendo de forma mais limitada do que aquela possibilidade
concedida às normas coletivas, ou seja, limitando a compensação ali prevista ao semestre
e não ao ano.
Conforme dito acima, ao contrário do que o senso comum indica, a compensação das horas
extras deve ser preferencial ao pagamento porquanto privilegia o convívio familiar, a
higidez física e mental do trabalhador em detrimento apenas do lado financeiro albergado
pelo pagamento.
Não é demais lembrar que o adicional de horas extras tem como origem uma medida para
desestimular o excesso de jornada, o que se nota pela impossibilidade de horas extras em
número superior a 2 horas.
Por esses aspectos o caminho trilhado pelo Projeto de Lei ao facilitar a adoção de banco
de horas, permitindo que se faça por acordo individual, ainda que limitado ao período de
6 meses, é extremamente salutar e permite uma modernização das relações de trabalho.
O mesmo pode ser dito quanto à inserção do parágrafo 6º proposta pelo Projeto de Lei
porquanto permite a compensação, por acordo individual e tácito, dentro do mesmo mês.
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Com essa alteração, o módulo de apuração das horas extras passará, automaticamente, ao
período mensal importando, para efeito de pagamento, mesmo para aqueles que não
estipulem banco de horas, o módulo mensal.
Assim, tratam-se de alterações que modernizam as relações de trabalho, privilegiando a
compensação em detrimento do pagamento das horas extras, no que entendo que o
legislador trilhou o caminho da preferência ao convívio social e higidez física e mental do
trabalhador.
Opta-se por comentar conjuntamente a proposta de inclusão do artigo 59-B neste capítulo
porquanto evidente a sua pertinência temática com a nova redação do artigo 59, já que
trata das consequências de eventual invalidade da compensação de jornada.
No caput do artigo 59 o Projeto de Lei adota a solução atualmente explicitada pela Súmula
n. 85, inciso III do TST, qual seja, de que eventual invalidade do acordo de compensação
não implica em repetição de pagamento das horas compensadas, mas somente o
pagamento do adicional sobre as mesmas, evitando-se o enriquecimento sem causa,
desde que obviamente não seja ultrapassado o módulo semanal de horas.
Neste aspecto, o Projeto de Lei seria mais coerente se tivesse adotado o módulo
mensal para determinar o pagamento do adicional porquanto esse foi o módulo
escolhido pelo parágrafo 6º do artigo 59 para determinar o pagamento de horas
extras.
Escolhendo o módulo semanal, haverá uma contradição entre os dois dispositivos
evidente.
36
O parágrafo único do artigo 59-B proposto altera substancialmente regra prevista no
inciso IV da Súmula n. 85 do TST que prevê expressamente que a realização de horas
extraordinárias habituais descaracteriza o acordo de compensação.
Mais uma vez parece acertada a opção do legislador, preservando o acordo de
compensação mas determinando o pagamento das horas porquanto não faz sentido
atingir-se a própria validade do ato (acordo de compensação) pelo fato do empregador
realizar o pagamento das horas que não puderam ser compensadas.
Além disso, preservando-se a validade do acordo refuta-se a inspiração financista do
instituto das horas extras, como se o pagamento sempre fosse a opção que melhor se
ajuste à política de trabalho quando, na realidade, a compensação deve sempre ter
preferência.
III.10 – Jornada 12 x 36
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
DISPOSITIVO NOVO NA CLT
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo
37
abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Art. 60. ................................ Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (alteração grifada)
Este dispositivo traz para a CLT discussão de décadas da jurisprudência acerca de jornada
que, recentemente, passou a ser prevista em legislações esparsas de algumas categorias
(motoristas e bombeiros civis).
Durante muito tempo se discutiu a validade dessa escala, sendo certo que parte da
doutrina e jurisprudência a condenava porquanto ela excedia o limite máximo de
prorrogação de 2 horas e representava, segundo diziam, uma jornada muito desgastante.
Outros, por sua vez, a defendiam afirmando que nada mais representava do que a
negociação coletiva sobre turnos ininterruptos que era prevista no inciso XIV do artigo 7º
da Constituição.
O certo é que nessa discussão sempre foi desprezada a vontade das próprias categorias
que assinavam os respectivos acordos coletivos. Este signatário já teve oportunidade de
participar em processo no qual o Ministério Público do Trabalho determinou a realização
de assembleia em categoria profissional, com apoio da direção do sindicato respectivo,
para extinguir essa jornada na negociação coletiva. A direção do sindicato já havia
ressalvado que, não obstante também fosse contra a jornada, dificilmente a categoria
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aprovaria a sua extinção, o que se confirmou posteriormente, ou seja, a categoria rejeitou
a alteração da jornada.
Isto porque aqueles que estão nessa jornada adaptam as suas vidas à mesma,
principalmente às folgas em dias alternados e, normalmente, entendem que essa jornada
lhes é mais benéfica.
Além disso, trata-se de jornada extremamente importante e utilizada pelos profissionais
de saúde, sendo utilizada para que os mesmos trabalhem em mais de um estabelecimento.
Depois de décadas de discussão o TST aprovou a súmula 444 que admite,
excepcionalmente, a referida jornada como válida. A súmula deixa claro que se trata de
exceção, tendo o TST continuado a adotar a posição restritiva em todas as demais
jornadas com previsão de 12 horas de trabalho, tais como as jornadas 4x2 e 4x4.
No entanto, a referida súmula garante o pagamento dos dias feriados em dobro, apesar de
considerar inexistentes as horas extras correspondentes à 11ª e 12ª hora, assim como
implicitamente o trabalho aos domingos.
Assim, o caput do dispositivo veio em boa hora, trazendo para a CLT jornada que já é
consagrada em Súmula e em legislação esparsa (Leis 11.901/2009 – Bombeiro Civil e
13.103/2015 – Motorista).
Porém, o parágrafo único proposto merece reparos. A redação pretende estabelecer que
a remuneração mensal seja suficiente para o pagamento dos descansos semanais
remunerados e feriados. Ao mesmo tempo que considera os feriados remunerados, afirma
que os mesmos são compensados, o mesmo ocorrendo com as prorrogações de trabalho
noturno.
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Não vejo qualquer problema quanto ao descanso semanal remunerado porquanto,
efetivamente, ele se considera quitado no salário mensal que já cobre, por lógica, todos os
dias do mês. Além disso, para o descanso semanal remunerado basta a folga durante 35
horas (sendo 11 horas de intervalo interjornada e 24 horas de descanso), o que é coberto
pelas folgas alternadas de 36 horas da referida jornada.
No entanto, a situação é diferente quanto aos feriados. Primeiro, deve-se dizer que
a redação é confusa, pois primeiro considera os referidos feriados remunerados
pelo salário mensal, para depois afirmar que são compensados. Tratam-se de
situações antagônicas (pagamento e compensação), conforme já se abordou acima.
De qualquer sorte, parece incorreto em ambas as hipóteses. Reputar o pagamento
dos feriados pela remuneração mensal recairá em salário complessivo, instituto
pelo qual utiliza-se de uma remuneração geral para dizer-se remunerados diversos
direitos sem especificá-los, com evidente prejuízo ao empregado, motivo pelo qual
é refutada sua possibilidade no Direito do Trabalho.
Além disso, haveria falta de isonomia evidente, pois os empregados que não
trabalhassem no feriado receberiam o mesmo salário mensal. Desta forma, não
vislumbro como o dispositivo possa considerar quitado o trabalho em feriados pelo
salário mensal, sem o pagamento da dobra relativa ao referido dia.
Outrossim, também não vislumbro como possa ser considerado compensado o
trabalho em dia feriado pelas mesmas folgas já próprias da escala porquanto
também recairíamos em falta de isonomia, ou seja, aqueles que não trabalharam
no feriado teriam o mesmo número de folgas daquele que trabalhou.
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O feriado é uma situação excepcional, ao contrário do que ocorre com o descanso
semanal remunerado, e não pode ser considerado quitado ou compensado pelo
pagamento mensal ou pelas folgas normais da própria escala.
Pior ainda é a previsão de compensação da prorrogação da jornada noturna, pois
não se pode compensar horas noturnas, mas somente trabalho em horas extras.
Explica-se.
Compensação pressupõe o descanso em tempo equivalente àquele em que o
empregado trabalhou além da jornada. É numérico, matemático. No pagamento do
adicional noturno não se remunera trabalho além da jornada, mas sim o trabalho
realizado à noite (entre 22 horas e 5 horas), por ser considerado mais desgastante.
O parágrafo quinto do artigo 73 prevê, para fins de pagamento de adicional
noturno, que as horas de prorrogação da jornada noturna, ou seja, aquelas
trabalhadas em sequência após às 5 horas da manhã, terão as regras do referido
artigo aplicadas.
A alusão a compensação não faz sentido, ao meu ver, porquanto não se pode
compensar adicional noturno pois, obviamente, não se pode reduzir o que não é
quantitativo mas sim qualitativo (trabalho em período noturno, mais desgastante).
Mesmo que o dispositivo esteja se referindo à redução da hora noturna, que é
considerado pelo parágrafo 1º como de 52 minutos e 30 segundos, não vislumbra-
se muito sentido.
Por qual motivo somente a prorrogação da jornada noturna seria considerada
compensada, se para na própria jornada noturna a hora será computada como de
52 minutos e 30 segundos? Exemplifica-se.
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Considerando um empregado que trabalha de 19 hs às 7:00 hs, em jornada 12 por
36, a aplicação do parágrafo 1º da CLT importará que as horas realizadas entre 22
hs e 5 hs sejam computadas como de 52 minutos e 30 segundos, fazendo com que
esse período seja considerado de 8 horas e não de 7 horas como matematicamente
ocorre.
Então, na jornada 12 por 36 noturna haverá sempre a realização de uma hora a
mais do que na diurna. Se não há exceção à aplicação dessa regra para as horas
entre 22 horas e 5 horas, por que excepcionar a mesma regra para as horas entre 5
horas e 7 horas?
Não vislumbro nesta hipótese como falar-se em compensação pois não haverá a
diminuição correspondente em outro dia. Enfim, o parágrafo único apresenta-se
confuso em sua redação e, de certa forma, leva ao enriquecimento sem causa e à
falta de isonomia.
A proposta de inserção do parágrafo único no artigo 60 da CLT visa apenas compatibilizar
a disposição do caput do referido artigo com a nova disciplina legal que permite
expressamente a jornada 12 por 36. O artigo 60 prevê a necessidade de autorização da
autoridade competente para prorrogação de jornada em trabalho insalubre.
Considerando que a jornada 12 por 36 é reputada legal e legítima, quis o legislador deixar
claro que ela não precisa de autorização prévia da autoridade competente, mesmo em
caso de trabalho insalubre.
III.11 – Comunicação das Horas Extras Além do Limite Legal
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
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Redação atual Redação proposta
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
Art. 61. ................................ § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (alteração supressiva)
Em boa hora pretende-se retirar da lei a necessidade de comunicação ao Ministério do
Trabalho nas hipóteses em que há excesso de jornada além do limite legal, por
necessidade imperiosa.
Tratava-se de burocracia que não se coaduna com o espírito da reforma, levando muitos
trâmites burocráticos à relação de emprego. E, não há prejuízo para a aplicação de
eventuais multas, porquanto no momento da fiscalização o auditor fiscal poderá averiguar
as causas do excesso do limite legal, apurando a existência de força maior para a
realização do serviço dito inadiável.
III.12 – Caráter Indenizatório do Pagamento das Horas Trabalhadas Aquém do
Intervalo para Refeições
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A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
...
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Art. 71. ........ § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (alteração grifada)
Mais uma vez o legislador tem o cuidado de trazer para a disciplina legal uma definição
que se deu por jurisprudência. Até 1994 o descumprimento do intervalo para refeições
representava mera infração administrativa, não gerando horas extras ou indenização,
porquanto expressamente não se incluía, como ainda não se incluí, na jornada de trabalho.
Em 1994, com a edição da Lei n. 8.923, que deu a redação atual do § 4º do artigo 71 da
CLT, o intervalo descumprido passou a ser remunerado com o adicional de 50%. Então,
passou-se a discutir se essa remuneração era hora extraordinária ou indenização, o que
redundaria em efeitos diversos.
A solução adotada pela jurisprudência foi, se é que assim se pode dizer, híbrida ou até
mesmo contraditória. Isto porque o inciso I da Súmula n. 437 do TST declara o direito do
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empregado a todo o período de intervalo ainda que haja descumprimento de parte dele,
como se fosse uma indenização pela não concessão integral do intervalo, mas o inciso III
da mesma Súmula afirma a sua natureza salarial, com repercussão em outras parcelas.
A proposta apresentada no Projeto de Lei caminha para a natureza indenizatória do
intervalo, o que fará com que a parcela paga não repercuta em outras do contrato de
trabalho, mas opta pelo pagamento somente do tempo que falta para o intervalo
completo, o que também acaba por recair em contradição da natureza jurídica.
Melhor seria optar-se pela natureza de sobrejornada pelo não cumprimento
integral do intervalo, mantendo-se o pagamento somente do período que falta para
completar o mínimo legal, porém com repercussão nas demais parcelas, o que pode
ser alcançado pela supressão da expressão “de natureza indenizatória”.
III.13 – Teletrabalho
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
DISPOSITIVOS NOVOS NA CLT Art. 62. ..... III – os empregados em regime de teletrabalho. “TÍTULO II ... CAPÍTULO II-A DO TELETRABALHO ‘Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.’ ‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das
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dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’ ‘Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. § 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. § 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.’ ‘Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.’
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‘Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.’” (alteração grifada)
Em boa hora o Projeto de Lei pretende regulamentar o trabalho em regime de
teletrabalho, pelo qual os empregados podem ativar-se de sua própria residência ou do
local desejado, através de meios telemáticos.
A CLT passou a prever esse tipo de trabalho em 2011, com a modificação do artigo 6º que,
no entanto, limitava-se a equiparar o trabalho por meios telemáticos ao trabalho
realizado nas dependências do empregador, desde que caracterizados os elementos do
vínculo de emprego. Faltava, no entanto, uma maior regulamentação do assunto, o que
consta da proposta apresentada.
O artigo 75-A proposto determina, simplesmente, a adoção das normas propostas no novo
capítulo, não tendo qualquer norma substancial.
O artigo seguinte faz a conceituação do que se entende por teletrabalho, deixando claro
que não basta o mero exercício do trabalho externo, devendo o mesmo ser realizado por
meios telemáticos. A conceituação parece adequada, principalmente pela distinção do
mero trabalho externo. Ademais, o legislador tem o cuidado de deixar claro que o
comparecimento eventual à sede da empresa não desnatura o teletrabalho, o que me
parece coerente porquanto eventuais reuniões e atividades acessórias que demandem
esse comparecimento não podem preponderar sobre a atividade cotidiana do empregado
para efeito de caracterização dessa espécie contratual.
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O artigo 75-C, em seu caput, preserva a regra da CLT de que as condições especiais de
contrato devem ser pactuadas expressamente, por contrato escrito, não fazendo alusão,
contudo, à necessidade de anotação na CTPS, o que me parece desnecessário.
Os parágrafos 1º e 2º tratam da possibilidade de alteração contratual que vise levar o
empregado para o teletrabalho ou vice-versa. A redação, no entanto, não é boa. O
parágrafo 1º dá a entender, na sua redação, que a possibilidade de alteração, dependente
de mútuo consenso, se a aplica às duas alterações, de presencial para teletrabalho e deste
último para presencial.
Porém, o parágrafo 2º aduz que a alteração do regime de trabalho em teletrabalho para
presencial não exige mútuo consenso. Além de estar em aparente contradição com o
parágrafo 1º, entendo que a solução adotada não é a melhor, devendo efetivamente exigir-
se mútuo consenso para as duas alterações citadas.
Isto porque aquele que é contratado para o teletrabalho organiza a sua vida de forma tal
que a alteração do regime para o presencial, possivelmente, lhe acarretará mudanças
profundas de rotina, com limitações de compromissos assumidos. Não faz sentido,
portanto, que a alteração possa ser unilateral nesta hipótese, valendo lembrar que as
alterações unilaterais no contrato de trabalho não são a regra.
Importante ressaltar que, até mesmo pela regra do artigo 62, inciso III também proposto,
o teletrabalho tende a incentivar o múltiplo vínculo empregatício do mesmo empregado,
sem que haja qualquer falta cometida pelo mesmo, desde que não se ative entre
concorrentes.
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A proposta do artigo 75-D da CLT relega à disposição contratual a responsabilidade pela
aquisição de equipamentos. Trata-se de uma nova leitura do Direito do Trabalho que,
certamente, enfrentará muitas resistências.
Atualmente, por aplicação do princípio da assunção dos riscos e custos pelo empregador,
essa ideia de aquisição de equipamentos pelo próprio empregado não é aceita nos
Tribunais que, não raramente, condenam empregadores a pagar valor de aluguel pela
utilização de veículos dos empregados na prestação de serviços, situação muito comum
nas atividades de vendas externas.
O que o dispositivo proposto faz é trazer essa possibilidade de aquisição de estrutura pelo
empregado para a autonomia das partes. Se soa estranho atualmente, considerando-se a
tendência de múltiplos vínculos, conforme salientado acima, essa ideia fará mais sentido.
Assim, o empregado com trabalho em sua residência, com equipamento fornecido pelo
empregador, não poderia prestar serviços a outro empregador, mesmo que este não fosse
concorrente.
Válida assim a ideia do legislador neste aspecto.
Quanto ao parágrafo único, que prevê a não integração do valor desses equipamentos
como utilidade, a rigor, é desnecessário pois resta claro que os equipamentos são para o
trabalho e, portanto, conceitualmente não consistiriam em salário utilidade.
O artigo 75-E compatibiliza o novo regime de trabalho com os cuidados mínimos que o
empregador deve tomar com a segurança do trabalho. Como não está trabalhando nas
dependências da empresa, o empregador que tem empregados neste regime não
consegue, com relação a eles, fiscalizar a adoção das medidas de segurança e medicina do
trabalho previstas nas Normas Regulamentadores do Ministério do Trabalho.
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A solução encontrada é que o empregador oriente e demonstre essa orientação, passando
a ser responsabilidade do empregado a adoção das medidas orientadas. Algumas
obrigações, como a de exame médico periódico ou demissional, permanecerão
inalteradas.
Por fim, em artigo fora do capítulo (art. 62, inciso III) o legislador propõe que os
empregados neste regime sejam excluídos do regime de jornada de trabalho, presumindo
a impossibilidade de controle de horário.
Também me parece adequada a solução porquanto os meios telemáticos não são
suficientes para o controle da jornada de trabalho em todos os seus aspectos, valendo
citar que eventual conexão com um sistema não garante que o empregado esteja
efetivamente realizando uma atividade laboral em sua residência.
Ademais, o trabalho em teletrabalho deve inaugurar algumas tendências, como o contrato
múltiplo, o trabalho em horários diferenciados, a existência de mais pausas, que não se
coadunam efetivamente com o regime de jornada de trabalho.
Enfim, em que pesem as severas críticas da doutrina especializada, reputo que a
regulamentação do regime de teletrabalho é adequada e desejável para levar as relações
de emprego às realidades do século atual, propiciando regras mínimas para o seu
incentivo.
III.14 – Férias
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
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Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 134. .............................. § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. § 2º (Revogado). § 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (alteração grifada)
O projeto altera a disciplina atual das férias, precipuamente para permitir o seu
parcelamento em até três períodos. O parcelamento já existe na atual redação, porém é
uma possibilidade excepcional. Na disciplina proposta não é necessária uma condição
excepcional mas a concordância do empregado, o que se coaduna melhor com os
interesses de ambas as partes na relação de emprego, privilegiando a autonomia privada.
Esta autonomia privada encontrará, segundo a proposta, restrições apenas na quantidade
de dias mínimos de cada parcela das férias, devendo haver um período com no mínimo
14 dias e não podendo haver nenhum período inferior a 5 dias.
O parágrafo 3º traz uma medida protetiva dos empregados, impedindo o início da fluência
das férias em dias anteriores aos feriados e finais de semana, de forma a que não haja uma
perda grande no início da fluência. Trata-se de norma que já é comum em normas
coletivas e agora passa ao âmbito da legislação, trazendo maior segurança aos
empregados.
Porém, esse parágrafo 3º traz um problema para aqueles que trabalham em
escalas, como por exemplo a escala 12 x 36. Neste caso, nunca haverá um dia em
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que antecederá em 2 dias o repouso semanal remunerado. O legislador deveria ter
feito exceções à regra que, não obstante isso, é boa em seu sentido geral.
III.15 – Dano Extrapatrimonial
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
DISPOSITIVO NOVO NA CLT TÍTULO II-A DO DANO EXTRAPATRIMONIAL ‘Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’ ‘Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’ ‘Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’ ‘Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.’ ‘Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’ ‘Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
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§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. § 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.’ ‘Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
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II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. (alteração grifada)
Em elogiável iniciativa o projeto pretende regulamentar a questão envolvendo o dano
extrapatrimonial no Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, apresentando tanto
normas de direito material como processual. O dano moral ou extrapatrimonial
atualmente é reconhecido na Constituição Federal, assim como no Código Civil, que é
aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho.
O Projeto pretende adequar essa regulamentação às condições específicas do Direito do
Trabalho, conferindo às partes maior segurança jurídica, principalmente no tramitar
processual desse tipo de pedido.
O artigo 223-A inicia explicitando que a regulamentação proposta será aplicável de
maneira exclusiva, ou seja, excluindo a aplicação subsidiária do Código Civil, tal como
realizada atualmente. Passando a haver regulamentação explícita da matéria, não
havendo silêncio do legislador trabalhista, efetivamente não cabe mais a aplicação
subsidiária de outros diplomas legais.
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O dispositivo seguinte encerra o conceito de dano extrapatrimonial, definindo-o como
aquele que causa dano moral ou existencial a pessoa física ou jurídica. Traz, ainda, a regra
segundo a qual aqueles abrangidos pelo conceito são “titulares exclusivos” do direito à
reparação. Essa expressão é dúbia.
Do ponto de vista do direito material ela está correta porquanto somente aquele que
sofreu o dano é o titular do direito que, no entanto, pode ser transmitido por herança
como qualquer outro direito subjetivo.
Do prisma processual, a afirmação não se coaduna com o sistema legal e
constitucional vigente que concedem ao Ministério Público e aos Sindicatos a
possibilidade de ajuizamento de ações para a reparação de danos coletivos,
inclusive de caráter extrapatrimonial.
Se a intenção do legislador for limitar essa possibilidade a CLT não poderá fazê-lo
porquanto essa legitimação extraordinária decorre da Constituição e de Leis
Complementares, hierarquicamente superiores à lei ordinária, cujo projeto se
apresenta agora.
Esse dispositivo, portanto, tal como está redigido tende a causar controvérsia.
O artigo 223-C traz a enumeração do que sejam direitos extrapatrimoniais indenizáveis
para a pessoa física, em listagem que parece ser exemplificativa ou genérica. O artigo 223-
D faz o mesmo com a pessoa jurídica, definindo os bens jurídicos tutelados a título de dano
extrapatrimonial, reconhecendo em lei a possibilidade de indenização a esse título de
pessoa jurídica.
O artigo 223-E traz a tentativa de distribuição dos ônus de reparação para todos aqueles
que pratiquem o ato danoso. Esse dispositivo terá valia nos danos contra pessoa jurídica,
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nos quais mais de uma pessoa física da relação de emprego poderá participar do ato
danoso. Porém, a sua aplicabilidade no dano da pessoa física (empregado) é
questionável, porquanto os empregados ou sócios que pratiquem o ato contra o
empregado deterão sempre a condição de prepostos e, portanto, sempre estarão
agindo em nome do empregador.
O artigo 223-F traz a possibilidade de cumulação dos pedidos da danos morais e materiais,
determinando a autonomia de cada um deles e, portanto, exigindo que o juiz os fixe
separadamente. Trata-se de norma de direito material e processual, com ênfase à
determinação para que as indenizações sejam fixadas separada e autonomamente, o que
já é observado atualmente.
A maior inovação do Projeto de Lei no que tange ao dano extrapatrimonial é, sem dúvida,
a regulamentação dirigida aos juízes para a fixação dos danos extrapatrimoniais. Não
obstante o Código Civil, no artigo 944 já preveja o critério segundo o qual o dano deve
indenizado na medida de sua extensão, trata-se de dispositivo genérico que não desce às
minúcias propostas pelo Projeto de Lei.
Neste aspecto, em que pesem as críticas ao Projeto realizadas pela Doutrina Especializada,
entendo que os méritos são evidentes. O Projeto traz a possibilidade de segurança para as
partes, limitando a discricionariedade do juiz na fixação das indenizações, não somente
com a definição dos critérios de fixação, mas também com a classificação da lesão segundo
o seu grau e, principalmente, com as limitações dos valores de cada grau de lesão.
Isso diminui um problema atual de falta de homogeneidade na fixação dessas
indenizações, o que traz às partes incerteza e insegurança. Mais uma vez, portanto, o
Projeto de Lei caminha em direção à segurança jurídica.
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Os critérios eleitos para a fixação dos danos, previstos nos diversos incisos do art. 223-G
são consentâneos com a doutrina e jurisprudência atual mas, repita-se, é sempre elogiável
que constem expressamente em norma.
A classificação do grau de extensão do dano e os valores impostos, proporcionais ao
salário do ofendido ou do ofensor, são razoáveis e permitirão uma melhor segurança das
partes nesse tipo de lide. É importante salientar que o Projeto de Lei não impede a análise
subjetiva e individualizada de cada caso porquanto o Juiz ainda realizará a classificação
do grau de extensão do dano e fixará o valor do dano dentro dos parâmetros informados
no Projeto de Lei que prevê apenas faixas de indenização e não valores fixos.
Outrossim, fixando-se os critérios para a classificação da extensão do dano o juiz deverá
fundamentar essa classificação de acordo com esses critérios, tal como previsto no atual
Código de Processo Civil, trazendo às partes uma publicidade hoje rarefeita.
Reitere-se, portanto, que o Projeto de Lei representa um grande avanço neste aspecto.
III.16 – Disposições Especiais do Trabalho Feminino
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. (Incluído pela Lei nº 13.287, de 2016)
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de
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Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.287, de 2016)
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. § 1º ..................................... § 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.”(NR) “Art. 396. .............................. § 1º ..................................... § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. (alteração grifada)
O Projeto de Lei pretende alterar a regulamentação das medidas de proteção à gestante e
à lactante, não somente para dar maior realidade à referida proteção como também para
que o ônus de proteção às mulheres neste estágio de vida sejam compartilhados com o
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Estado, em conformidade com o inciso XX do artigo 7º e do inciso II do artigo 201, ambos
da Constituição Federal.
Este último dispositivo elege como uma das diretrizes da Previdência Social a proteção à
gestante, enquanto o inciso XX do artigo 7º da Constituição afirma que, dentre os direitos
sociais do trabalho, encontra-se a proteção do mercado de trabalho da mulher mediante
incentivos específicos.
As medidas adotadas vão ao encontro dessas diretrizes, não obstante legislem sobre
questão extremamente delicada que talvez mereça uma reflexão mais alongada, inclusive
com a busca da sociedade médica. De toda sorte, apesar da chuva de críticas à essa
proposta, sob o fundamento de que estaria submetendo a gestante e a lactante ao trabalho
insalubre, retrocedendo em relação à Lei n. 13.287/2016 que proibiu absolutamente essa
atividade, a proposta em verdade apresenta-se simplesmente mais realista e preocupa-se
com as medidas protetivas do emprego das mulheres, no nível macro.
Assim, a mera proibição do trabalho não estava atrelada ao efetivo prejuízo à gestação ou
à lactação, como está agora, mediante laudo a ser emitido por médico da própria mulher,
ou seja, que não será passível de ser contestado pelo serviço médico do empregador.
Lembrando que o projeto proíbe a atividade em caso de insalubridade em grau máximo,
independente de laudo médico, verifica-se que o Projeto é mais realista do que a legislação
atualmente vigente e diminui as possibilidades de discriminação contra o trabalho da
mulher.
Ademais, a maior virtude do projeto é trazer o Estado para compartilhar com o
empregador a efetiva proteção ao trabalho da mulher e à gestante e lactante. Isto porque
garante a percepção do adicional de insalubridade, o que não ocorre na legislação atual,
preservando a remuneração da gestante e da lactante, facultando, porém, que o
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empregador se compense dos valores pagos a esse título com as contribuições
previdenciárias devidas, ou seja, dando a esse pagamento o caráter de benefício
previdenciário, tal como ocorre com o próprio salário maternidade.
A compensação do empregador estará sujeita à limitação de valor imposta pelo inciso XI
do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, ao teto do funcionalismo público o que,
convenhamos, é uma hipótese muito remota nos dias atuais e decorre de norma
constitucional expressa no artigo 248 da Constituição.
O Projeto de Lei ainda inova para que o período de gestação ou lactação incompatível com
a própria continuidade do vínculo de emprego seja considerado como licença
maternidade, ampliando a garantia das mulheres, dos nascituros e dos recém nascidos,
demonstrando a preocupação prática do legislador.
Essa medida tem importância especial para as mães lactantes e seus filhos. Isto porque,
quando ocorre incompatibilidade entre a gestação e o vínculo, atualmente, as gestantes
têm, ao menos, o auxílio doença como opção de afastamento sem perda total da
remuneração. Passarão a ter agora o salário maternidade mesmo antes do nascimento.
Mas, em especial para as lactantes, a importância é inequívoca. Apesar da imprecisão de
redação da norma, que refere-se à gravidez de risco mesmo para a hipótese da lactante,
que portanto já encerrou a gravidez, o intuito da norma é a proteção desta e de seu filho,
que atualmente não têm proteção alguma.
É muito comum, atualmente, a mulher que precisa amamentar e o seu emprego não
guarda compatibilidade com isso, mesmo com os intervalos garantidos por lei,
simplesmente deixar o mercado de trabalho, com dificuldades para retorno
posteriormente. Com o Projeto de Lei, desde que essa incompatibilidade decorra de
orientação médica, será assegurado benefício previdenciário de auxílio maternidade
60
durante todo o período necessário à amamentação, em iniciativa inédita de efetiva
proteção ao trabalho da mulher e ao recém-nascido.
Neste ponto o Projeto de Lei inova a legislação atual e, ao contrário das críticas que tem
recebido, caminha em sentido mais prático à proteção ao trabalho da mulher, trazendo o
Estado para compartilhar os ônus dessa proteção com o empregador, o que a torna mais
efetiva.
Ainda dentro da regulamentação das condições especiais de trabalho da mulher, o Projeto
de Lei pretende incluir o parágrafo 2º no artigo 396 para possibilitar que a gestante e o
empregador fixem, por consenso, os horários para o gozo dos descansos previstos no
caput do artigo, sendo dois períodos de 30 minutos destinados à amamentação.
Segue o Projeto a linha de conferir autonomia às partes da relação, sendo certo que o
silêncio do atual dispositivo já indicava essa autonomia.
Faz-se apenas uma ressalva de que no projeto inclui-se o parágrafo 2º e cita-se um
parágrafo 1º que atualmente não existe, porquanto o dispositivo hoje tem parágrafo
único. Assim, a título de mudança parece que o projeto deveria repetir a redação do atual
parágrafo único porém com a numeração de parágrafo 1º.
Outra medida salutar relativa a esse capítulo diz respeito à revogação do artigo 384 da
CLT que previa um anacrônico e incômodo intervalo de 15 minutos às mulheres entre o
término da jornada e o início da jornada extraordinária.
Não obstante tenha sido considerado constitucional pelo TST, sendo essa também a
tendência já manifestada pelo STF no início do julgamento do RE 658312, nada impede
que o legislador ordinário o revogue pois não se trata de direito previsto na Carta Magna.
61
E não faltam razões para essa revogação. Na prática, o intervalo, se realmente
implementado, desagrada às próprias mulheres pois, realizando horas extras terão que
aguardar 15 minutos para o início desse trabalho extraordinário, que pode ser inclusive
em período inferior, fazendo com que voltem aos seus lares mais tarde, sem que esse
período de intervalo seja remunerado.
O que ocorre, de verdade, é a mera monetização desse intervalo, consistindo em mero
pedido perante a Justiça do Trabalho porquanto na dinâmica das relações de emprego é
quase impraticável o exercício desse direito.
Além disso, em que pese a posição adotada pelo TST e a tendência de posição do STF, que
anulou um primeiro julgamento por questões meramente formais mas já concluiu pela
recepção do referido dispositivo pela vigente Constituição, entendo que esse dispositivo
viola o direito à isonomia, prevendo direito às mulheres que não se justifica mais dentro
do quadro de igualdade que se pretende alcançar.
O caminho para a igualdade entre os gêneros não vai ser trilhado somente pelo acréscimo
de direitos, mas também pela renúncia àquilo que não corresponda à compensação, na
justa medida, da desigualdade, fazendo com que homens e mulheres não somente
exerçam direitos, mas também os deveres em real igualdade.
III.17 – Contrato de Autônomo
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
DISPOSITIVO NOVO NA CLT Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou
62
não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. (alteração grifada)
Este dispositivo pretende dar às partes segurança na modalidade de contratação
excluindo a possibilidade de vínculo de emprego desde que cumpridas as formalidades
legais.
Em que pese a boa intenção é dispositivo de eficácia muito limitada porquanto a
configuração ou não da autonomia ou subordinação, eixo central da distinção entre o
vínculo de emprego e o trabalho autônomo, depende sempre da análise dos fatos que
permeiam a rotina da relação, em prestígio a um dos princípios mais caros ao Direito do
Trabalho, qual seja, da primazia da realidade.
Assim, mesmo que um contrato de autônomo siga as condições legais exigidas, inclusive
habilitação especial do contratado ou sua inscrição em órgão próprio, não haverá
impedimento a que a Justiça do Trabalho, em análise dos elementos da rotina da prestação
dos serviços, conclua que não há a autonomia prevista no contrato mas sim subordinação
inerente a uma relação de emprego.
Em suma, a tentativa de proteção das relações pela redação contratual sempre encontrará
óbice no aspecto de que a relação de trabalho é dinâmica e não raras vezes distancia-se
do que foi contratado, o que sempre poderá ser reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Cita-se como exemplo disso a inserção do parágrafo único ao artigo 442, feita pela Lei n.
8.949/94, que protegia da declaração de vínculo as relações cooperativas. Esse
dispositivo nunca impediu a análise da real caracterização da relação cooperativa,
inclusive para declaração de vínculo quando efetivamente estavam presentes os
pressupostos para tanto, encontrados na rotina diária de trabalho do suposto cooperado,
a juízo do magistrado trabalhista.
63
Portanto, me parece que esse dispositivo simplesmente reeditará a experiência do
referido parágrafo único do art. 442 da CLT, com previsão de pouca aplicação prática.
III.18 – Trabalho Intermitente
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. ..................................................... § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
64
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência.
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. § 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I – remuneração; II – férias proporcionais com acréscimo de um terço; III – décimo terceiro salário proporcional; IV – repouso semanal remunerado; V – adicionais legais.
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§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo. § 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. § 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. (alteração grifada)
Mais uma vez o Projeto de Lei inova e tenta colocar a nossa legislação em consonância
com as novas modalidades de trabalho.
O trabalho intermitente precisava de regulamentação a longa data, sendo importante para
atividades temporárias e não sazonais, cuja necessidade é incerta e que demandavam a
formação de um novo vínculo a cada período de trabalho, com custos que praticamente
inviabilizavam o próprio negócio.
Não obstante as críticas sobre essa nova modalidade de contratação ela responde ao
anseio de criação de novos empregos e também representa uma tendência, como ocorre
com o regime de teletrabalho, de vínculos múltiplos, o que inclusive é previsto
expressamente.
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Os dispositivos propostos tratam de modo simples e objetivo a matéria, trazendo
segurança às partes, inclusive quanto ao ponto mais sensível, qual seja, a forma da
convocação para o trabalho intermitente.
O legislador, ao meu ver, encontrou um equilíbrio que está longe de provocar prejuízo ao
trabalhador. Isto porque o parágrafo 2º do artigo 452-A proposto faz presumir a recusa
legítima em caso do empregado não responder no prazo de 24 horas ao chamado
realizado com, ao menos, 3 dias de antecedência.
Ora, a recusa, tácita ou expressa, não representará falta contratual e sequer descaracteriza
a subordinação, conforme previsto no parágrafo 3º e, portanto, não há ao empregado
qualquer prejuízo pelos curtos prazos citados.
Aliás, a crítica que tem sido realizada sobre esses prazos não se coaduna com a velocidade
do trâmite das informações e da facilidade de comunicação em que vivemos nos dias
atuais.
As críticas, portanto, de que o empregado estaria eternamente à disposição não são justas,
quer seja pela não descaracterização da subordinação, quer seja pela previsão expressa
de possibilidade dele prestar serviços a outros empregadores (parágrafo 5º).
Em realidade, as novas previsões tendem a dar formalidade a um mercado de trabalho
que atualmente, em razão das dificuldades da falta de regulamentação, é precipuamente
informal, atendendo a anseio de empreendedores que têm negócios cuja demanda é
transitória e incerta.
A fórmula utilizada para o pagamento, garantindo de imediato as parcelas que
dependeriam do condicionamento de um ano de trabalho também traz evidente benefício
67
aos empregados. Porém, esse dispositivo precisava de melhor esclarecimento,
especialmente em relação às férias.
Primeiro, porque eventual dispensa por justa causa afastaria o direito às férias
proporcionais e ao décimo terceiro salário proporcional. Porém, como o parágrafo
6º proposto determina o pagamento das parcelas, proporcionalmente, ao término
de cada prestação de serviços, não há esclarecimento no Projeto de Lei acerca do
destino das parcelas pagas.
Deveria o Projeto de Lei esclarecer se as parcelas seriam devolvidas ou se passaria
a se considerar um período aquisitivo próprio a cada prestação de serviços,
considerando-se esse pagamento como de férias vencidas ou 13º salário após o mês
de dezembro.
Há, portanto, uma lacuna importante no Projeto neste aspecto.
Além disso, o § 9º deveria ser mais explícito quanto ao pagamento das férias, pois
somente confere o direito ao gozo do período de férias. A leitura conjunta do
parágrafo 9º com o parágrafo 6º indica que, depois de 1 ano, o empregado adquire
o direito somente a não ser convocado, mas não ao pagamento das férias,
porquanto este pagamento já teria ocorrido mês a mês.
Porém, essa fórmula apresenta problemas, pois o período de inatividade, na
prática, representará quase um período de “punição” ao empregado que não
poderá ser convocado e não terá qualquer remuneração.
O assunto é novo e, nestes aspectos, a fórmula pode ser melhorada mas o mérito do
Projeto de Lei é inequívoco, atendendo a uma demanda dos tempos modernos,
propiciando a criação de mais empregos e seguindo uma tendência de múltiplos vínculos.
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III.19 – Eficácia de Pactos do Empregado Qualificado
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 444. .............................. Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (alteração grifada)
Muito se falou no decorrer deste parecer acerca da tendência do Projeto de Lei em direção
à segurança jurídica. Outra matriz desse Projeto é, sem dúvida, o privilegio à autonomia
de vontade das partes que, neste dispositivo, é direcionada à vontade das partes mesmo
sem a presença da entidade sindical ou de autoridade competente.
Este dispositivo reconhece uma máxima de que a subordinação é tanto mais rarefeita
quanto superior é o nível de escolaridade e remuneração do empregado, não se podendo
tratar da mesma forma empregados com baixa qualificação e grande dependência
financeira e empregados com alta qualificação e menor dependência financeira.
A esses últimos, segundo os justos critérios eleitos, é concedida maior autonomia e às suas
deliberações contratuais sobre um plexo determinado de matérias, quais sejam, aquelas
69
em que a própria norma coletiva pode negociar, confere-se validade e eficácia às suas
estipulações.
Os críticos a essa proposta salientam que a subordinação, ainda que em menor grau,
sempre existirá e será utilizada para forçar empregados a cláusulas contratuais danosas.
Outro viés deve ser ponderado, entretanto, qual seja, de que a cláusula permitirá maior
flexibilidade de contratação, inclusive para viabilizá-las, com a criação de empregos pois,
atualmente, é muito comum as partes pretenderem determinadas condições que não
podem ser estabelecidas com segurança em razão do tratamento quase infantil
dispensado à esses pactos, levando-se a irrenunciabilidade a um dogma que praticamente
impede a livre negociação que está preconizada no caput do artigo 444 desde a redação
original da CLT.
Ademais, as matérias em que essa liberdade contratual será exercida é limitada. O
dispositivo, portanto, inaugura uma nova fase ao Direito do Trabalho, reconhecendo
maior autonomia em proporcionalidade à menor subordinação de determinada classe de
empregados, com requisitos bem definidos.
III.20 – Efeitos da Sucessão Trabalhista
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
DISPOSITIVO NOVO NA CLT Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
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Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
A proposta desse novo dispositivo na CLT pretende regulamentar matéria que, até o
momento, somente tem trato jurisprudencial, sendo outro exemplo de busca da
segurança jurídica através da legislação sobre matéria cotidiana do Direito do Trabalho e
Processo do Trabalho.
Os artigos 10 e 448 da CLT preveem a alteração na estrutura jurídica da empresa, no qual
inclui-se a sucessão ou simples mudança de algum dos sócios, deixando claro que o
contrato de trabalho permanece inalterado. Trata-se de disposição relativa à constância
do vínculo de emprego.
A CLT carecia de regulamentação, no entanto, quanto à responsabilidade patrimonial de
sucessor ou sucedido quanto às indenizações de empregados da empresa sucedidas,
cobrados em juízo, matéria mais afeta aos tipos de sucessão por fusão e incorporação de
empresas, muito comuns nos dias atuais.
Optou o legislador pela responsabilidade da empresa sucessora, conforme já reconhecido
pela jurisprudência atual, porém prevendo a possibilidade de responsabilidade da
empresa sucedida. Essa possibilidade é remota pois as modernas formas de sucessão
normalmente implicam em extinção da empresa sucedida (fusão ou incorporação),
ressalvando-se poucas hipóteses de sucessão parcial.
De qualquer sorte, o mérito de trazer essa matéria para a disciplina legal é evidente, dando
maior clareza e segurança às empresas que fazem esse tipo de negócio jurídico.
III.21 – Disciplina dos Uniformes de Trabalho
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A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
DISPOSITIVO NOVO NA CLT Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. (alterações grifadas)
Neste ponto o Projeto de Lei desce às minúcias da relação de trabalho em razão de recente
discussão jurisprudencial acerca do direito de imagem dos empregados que utilizam
uniformes de trabalho com propagandas de produtos vendidos.
Em recente decisão o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a existência de
propagandas de produtos nos uniformes representaria violação ao direito de imagem dos
empregados. O Projeto de Lei apresenta proposta para que a contratação pressuponha a
utilização desse direito de imagem, possibilitando que o empregador defina as marcas ou
itens de identificação que lá constarão.
Caminha bem o Projeto de Lei porquanto, via de regra, é interesse dos próprios
empregados essa propaganda, mormente no ramo varejista, ao menos na constância do
72
vínculo de emprego, como forma de aumentar as vendas e as comissões pelas quais,
normalmente, são remunerados.
Foge ao razoável entender que isso estaria abrangido pelo direito de imagem do
empregado porquanto a exposição do empregado se dá no ambiente de trabalho e não de
forma pública, mediante veiculação da imagem.
Por fim, o dispositivo traz a obrigação de higienização do uniforme, dispondo da maneira
como, via de regra, ocorre atualmente mas excetuando as situações diferenciadas pela
metodologia especial de lavagem exigida em determinados casos.
Também neste aspecto o Projeto de Lei merece elogios, pois regulamenta e traz segurança
às partes de como agir durante a relação de emprego em um aspecto hodierno dela.
III.22 – Salário e Natureza Salarial
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (Vide Lei nº 13.419, de 2017)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
Art. 457. .............................. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
.................................................... § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”(NR) “Art. 458. .............. § 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9° do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (alterações grifadas)
A nova disciplina proposta aos artigos 458 e, principalmente, ao artigo 457, trazem
importantes alterações em um dos elementos básicos do contrato de trabalho, qual seja,
o salário.
Claramente a intenção do Projeto de Lei é desonerar as folhas de pagamentos, permitindo
a concessão de parcelas e benefícios sem que importem nas pesadas incidências atuais
que, no mais das vezes, impedem a concessão desses benefícios como forma de alcançar
maior bem estar para o trabalhador.
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Neste sentido, ao pretender alterar o parágrafo 1º do artigo 457 o Projeto de Lei exclui da
natureza de remuneração, com as incidências trabalhistas e previdenciárias respectivas,
as parcelas inerentes a percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e
abonos.
A alusão a percentagens, ainda da redação original da CLT, não fazia mais sentido, tendo
sido incorporada pelo conceito de comissões. Trata-se, portanto, de mera atualização
terminológica.
Quanto às diárias de viagens e abonos, no entanto, a exclusão do dispositivo é proposital,
porquanto opta o legislador pela ausência de natureza salarial dessas parcelas, quer seja
pelo caráter indenizatório, quer seja pela falta de habitualidade.
Assim, o legislador opta por reputar as diárias de viagem como indenizatórias, o mesmo
ocorrendo com as ajudas de custo, conforme se verifica do parágrafo 2º, retirando-lhes a
natureza salarial, extinguindo a distinção existente na atual legislação quanto à essas
parcelas que alterava a natureza jurídica acaso ultrapassem 50% do valor do salário.
O critério atual, que conclui por alterar natureza jurídica pela representação financeira e
não pela finalidade com que está sendo paga era falho e anda bem o legislador em alterá-
lo
Também o auxílio alimentação, com base na mesma premissa de ser parcela
indenizatória, deixa de ser considerado salário, o que já era observado na legislação atual
somente para os empregadores inscritos no Programa de Alimentação do Trabalhador.
Conforme se disse anteriormente, caminha o Projeto pela desoneração da folha de
pagamento, tornando o ato de conceder emprego e vantagens aos empregados menos
oneroso, em claro incentivo à melhora das relações de trabalho.
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Dois aspectos, no entanto, preocupam na redação. O primeiro, que o parágrafo 1º
do artigo 457 troca a expressão “gratificações ajustadas” por “gratificações legais”,
reputando somente essas últimas como integrantes do salário.
Neste aspecto entendo que a proposta não é razoável. Em sua maioria as
gratificações não têm previsão legal, sendo formas de remuneração condicional
estabelecidas no âmbito do contrato de trabalho, quer seja por cláusulas
contratuais individuais ou coletiva, quer seja por regulamento interno.
No entanto, a natureza dessas gratificações sempre é de contraprestação,
independente da fonte normativa, e a utilização da expressão “gratificações legais”
representa clara dissonância com essa natureza com relação às gratificações
ajustadas não previstas em lei. O melhor seria a supressão do termo “legais”,
constando somente “gratificações”.
A outra preocupação é que o Projeto, ao contrário do que fez com o prêmio, não
conceitua o que seja abono, não fornecendo ao intérprete e aos cidadãos a
segurança jurídica expressada em outros dispositivos.
O melhor seria a conceituação do abono, limitando-o inclusive quanto à sua
periodicidade ou fonte normativa (liberalidade do empregador, acordos coletivos,
etc) propiciando a que os envolvidos na relação de emprego e a fiscalização
tivessem balizas mais seguras para a sua caracterização.
No que se refere aos prêmios optou o legislador por retirar-lhe a natureza salarial, como
deveria ser próprio desse figura, por não representar propriamente uma contraprestação
ao serviço realizado, mas sim ao atingimento de determinado desempenho
extraordinário.
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Por fim, quanto à assistência médica, não obstante já existir no artigo 458, § 2º, inciso IV
previsão para que a mesma não tivesse natureza salarial, optou o Projeto de Lei por
esclarecer que essa natureza também não existirá ainda que concedido mediante
reembolso ou mediante diferentes tipos de planos e coberturas, com o claro intuito de
prevenir a fiscalização previdenciária ou do trabalho que faziam algumas dessas
distinções para a aplicação do artigo 458, § 2º, inciso IV da CLT.
De suma importância a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias
sobre o valor concedido a título de assistência à saúde, até mesmo porque é
absolutamente injusto que o empregador, em auxílio à atividade estatal típica (assistência
à saúde), munido de responsabilidade social da empresa, ainda tenha que realizar
contribuição ao próprio Estado por essa concessão.
III.23 – Equiparação Salarial
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo
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superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
na função não seja superior a dois anos. § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. .................................................... § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (alterações grifadas)
As alterações pretendidas pelo Projeto de Lei no que tange ao regime de equiparação
salarial são profundas, visando não somente a atualização da lei à realidade atual, como
também à correção de injustiças do sistema atual.
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No caput propõe-se apenas a inclusão da impossibilidade de discriminação por etnia,
atualizando-se a legislação com os valores éticos atuais.
No caput ainda é estabelecida alteração que parece sutil mas pode trazer grandes
modificações. Atualmente exige-se para a equiparação que o paradigma trabalhe na
mesma localidade, sendo esta entendida como o âmbito municipal ou metropolitano, na
forma do inciso X da Súmula 6 do TST.
Pela nova redação, o empregado e o paradigma, para que estejam presentes as condições
necessárias à equiparação, deverão ter que trabalhar no mesmo estabelecimento, ou seja,
fisicamente no mesmo local ou unidade da empresa, não sendo mais possível a
equiparação daqueles que, não obstante trabalhem no mesmo Município ou Região
Metropolitana, trabalhem em unidades diversas da mesma empresa.
Trata-se de alteração coerente porquanto o trabalho em diferentes estabelecimentos, via
de regra, é feito sob ordens diversas e, muitas vezes, sob organização de trabalho
totalmente diferente, sendo difícil a comparação de produtividade e perfeição técnica.
O parágrafo 1º proposto, por sua vez, traz critério de justiça e inclui novo requisito para
a identificação do empregado paradigma para a caracterização do direito à equiparação
salarial. Na legislação atual é paradigma aquele que exerce a mesma função, com igual
produtividade e perfeição técnica, desde que não tenha mais de 2 anos na função do que
o empregado que pretende a equiparação.
Ocorre que é comum o empregado paradigma ter um salário superior não em razão do
exercício da função atual, mas porque galgou benefícios e confiança decorrente de anos
de trabalho na empresa a mais do que o empregado equiparando. O Projeto fixa em 4 anos
de contrato o elemento discriminatório válido e, mais uma vez, anda bem o legislador pois
79
efetivamente o tempo de serviço na empresa também deve ser levado em consideração
para a concessão ou não de equiparação salarial.
É importante lembrar que igualdade não é apenas formal, é também material, ou seja,
igualdade também é tratar os desiguais na medida da desigualdade, como ensinava
Aristóteles.
As novas redações dos parágrafos 2º e 3º atualizam a CLT para os novos tempos,
excluindo um anacronismo que hoje se mostra gritante. No regime atual, a equiparação
somente é excluída por motivos extrínsecos pelo Quadro de Carreiras ou Plano de Cargos
e Salários com previsão de promoções alternadas por merecimento e antiguidade e, ainda,
homologados pelo Ministério do Trabalho.
A existência de promoções alternadas por merecimento e antiguidade é requisito que não
se coaduna com a sociedade atual, que caminha a passos largos para o reconhecimento da
meritocracia e, principalmente, na qual os empregadores, principalmente os de empresas
públicas e sociedades de economia mista, lutam contra o crescimento vegetativo da folha.
Por outro lado, a necessidade de homologação pelo Ministério do Trabalho representava
indevida intervenção do Estado na organização das empresas, cerceando o direito de auto
organização daquele que assume os riscos de sua atividade econômica.
Com as novas redações propostas, esses anacronismos são retirados, sem qualquer
prejuízo aos empregados. Explica-se. O que se visa evitar com a equiparação salarial é a
diferença de salários por critérios subjetivos, discriminatórios.
Quando a empresa tenha regras de pessoal objetivas para a movimentação salarial deixa,
automaticamente, de existir esse juízo subjetivo com possibilidade de ser discriminatório,
80
sendo decorrência lógica que a existência dessa norma empresarial exclua a possibilidade
de equiparação salarial.
A proposição do parágrafo 5º do Projeto de Lei visa coibir o que se denomina
normalmente de equiparação em cascata que é o pedido de equiparação com empregado
que galgou um salário diferente em razão de equiparação com outro empregado, de forma
que o requisito temporal da equiparação seja afastado por subterfúgio.
Essa possibilidade, que acaba por desvirtuar o critério temporal da equiparação salarial,
é albergada atualmente pelo inciso IV da Súmula n. 6 do TST que faz apenas algumas
ressalvas pontuais.
Por fim, o parágrafo 6º passa a reconhecer que a discriminação salarial é falta contratual
que, além da recomposição salarial, gera punição ao empregador em prol do empregado,
visando desestimular essa conduta dos empregadores, em boa medida protetiva aos
empregados e à saudável relação de emprego.
III.24 – Estabilidade Financeira na Gratificação de Função
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Art. 468. .............................. § 1º ..................................... § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de
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Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
exercício da respectiva função. (alteração grifada)
O Projeto de Lei apresenta alteração substancial, mais uma vez, em construção
jurisprudencial que nunca encontrou respaldo em texto de lei, senão por analogia ao
serviço público.
Trata-se do conceito de estabilidade financeira decorrente da percepção da gratificação
de função por longos períodos, fixados no Direito do Trabalho em 10 anos por previsão
do inciso I da Súmula n. 372.
Repita-se aqui o que se disse anteriormente sobre o ativismo judiciário, sendo certo que
por mais antigo que seja esse posicionamento jurisprudencial, não se pode perder de vista
que ele não tem respaldo em lei.
Agora o legislador retoma o seu protagonismo, optando por fixar norma do parágrafo 2º
em consonância com o parágrafo único, que será renumerado para passar a ser o
parágrafo 1º, que considera legítima a reversão do empregado ao cargo efetivo.
Trata-se de opção do legislador, válida do ponto de vista constitucional, já que as
gratificações de função não são parcelas de origem legal ou constitucional mas sim
contratual, sendo típica gratificação ajustada, conforme conceito delineado nos
comentários à proposta de alteração do artigo 457.
III.25 – Procedimentos para a Rescisão do Contrato de Trabalho
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
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Redação atual Redação proposta
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º - ...
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto,
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 1º (Revogado). .................................................... § 3º (Revogado). § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. ..................................................... § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. a) (revogada); b) (revogada). § 7º (Revogado). ..................................................... § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação
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quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 5º - ...
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º - ...
prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (alteração grifada)
O Projeto de Lei, ao tratar o ato rescisório, visa a modernização do mesmo, desvinculando-
o de uma atividade estatal ou sindical.
Primeiro, o caput do artigo é atualizado para que não faça mais referência à indenização,
extinta desde a Constituição de 1988. Na nova redação, exige-se do empregador a
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comunicação aos órgãos competentes, consentâneo com os direitos do empregado de
levantamento de FGTS e seguro desemprego, inexistentes na época da redação original.
Revogam-se os parágrafos 1º e 3º porquanto a diretriz do projeto, correta aliás, é
extinguir a necessidade de assistência sindical ou do Ministério do Trabalho, chamada de
homologação de rescisão. Tratava-se de burocracia excessiva, que impunha grandes
embaraços aos empregadores e, atualmente, aos próprios sindicatos e ao Ministério do
Trabalho, que não raras vezes sequer têm agenda para as homologações, principalmente
no prazo de 10 dias exigido pela lei.
Em razão disso, discutia-se a incidência ou não da multa de que trata o parágrafo 8º,
olvidando-se o mais importante, ou seja, de que independente da assistência no momento
da rescisão, qualquer empregado pode se dirigir tanto ao sindicato como ao Ministério do
Trabalho, assim como a um advogado particular ou até mesmo à Defensoria, para obter
ajuda e esclarecimento quanto ao termo rescisório e às parcelas que ali constam.
A obrigação atual, portanto, não traz qualquer proteção extraordinária ao empregado que
não pode ser obtida pela vontade do mesmo e sua procura a esses atores sociais.
O parágrafo 4º é atualizado para prever o pagamento mediante o depósito bancário, que
obviamente é o mais utilizado atualmente mesmo sem previsão expressa em lei,
excluindo-se a possibilidade de recebimento em cheque do analfabeto. Trata-se de
atualização necessária do dispositivo, adaptando-o para os meios de pagamento atuais.
O parágrafo 6º passa a prever uma comunicação direta do empregador aos órgãos
competentes acerca da extinção do vínculo, limitando-se a sua obrigação com relação ao
empregado em entregar os documentos que comprovem essa comunicação e o
pagamento das verbas rescisórias. Também há aqui uma atualização da legislação às
novas tecnologias e programas existentes que permitem a comunicação de seguro
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desemprego pelo próprio empregador, assim como a comunicação à Caixa, com entrega
da chave de conectividade ao empregado para saque direto.
Dentro desse mesmo espírito o referido parágrafo 6º é complementado pela regra do
parágrafo 10º que prevê que a anotação da CTPS, em conjunto com as comunicações
citadas no parágrafo 6º, serão suficientes para o saque do FGTS e a inclusão no programa
de Seguro Desemprego, desburocratizando esses benefícios e apresentando significativa
melhora aos empregados na situação de rescisão contratual.
A nova redação, no entanto, altera os prazos para pagamento de verbas rescisórias,
unificando-os em 10 dias após o término do contrato, eliminando a distinção que havia
em relação ao término com aviso prévio trabalhado. Trata-se de medida salutar que
simplifica os procedimentos rescisórios, evitando-se prazos distintos para a prática do
mesmo ato.
Enfim, o artigo 477 foi corretamente modernizado, representando avanço para todos
aqueles envolvidos no ato rescisório, simplificando o pagamento pelo empregador,
facilitando o acesso aos programas governamentais ao empregado e retirando dos
sindicatos e do Ministério do Trabalho uma intervenção desnecessária que pode ser
suprida pela vontade do próprio empregado de buscar esclarecimentos nos atores sociais
disponíveis, inclusive no próprio sindicato.
III.26 – Equiparação entre as Dispensas Individuais e Coletivas
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
DISPOSITIVO NOVO NA CLT Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não
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havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Mais uma vez o Projeto apresenta uma clara reação ao ativismo judiciário. Com efeito,
jurisprudência recente da Justiça do Trabalho, encampada inclusive pelo TST, vem
exigindo negociação prévia com os sindicatos para as dispensas coletivas sem que a
legislação nacional tenha qualquer previsão para essa distinção.
O referido dispositivo vem justamente para pôr fim a essa jurisprudência que representa
claro ativismo judiciário, o que chega a ser expresso nas próprias decisões do TST que
invocam analogia com legislações estrangeiras, tratados internacionais e princípios gerais
de Direito para concluir pela obrigação de prévia negociação no caso de demissões
coletivas ou em massa.
O dispositivo, portanto, tem mérito inquestionável de devolver ao legislativo o poder de
dispor normas, fixar condutas gerais a serem seguidas pelos cidadãos, conferindo
segurança jurídica à sociedade.
III.27 – Quitação Decorrente do Plano de Demissão Voluntária
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
DISPOSITIVO NOVO NA CLT Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes
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da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Neste artigo, inexistente na redação atual, o Projeto de Lei incorpora a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 590415, com repercussão
geral reconhecida, que revogou o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n.
270 da SBDI-1 do TST que não reconhecia essa quitação.
Os Planos de Demissão Voluntária trazem sempre vantagens extralegais e a sua adesão é
sempre espontânea. Assim, o legislador reconhece, como já havia sido feito pelo STF, a
autonomia privada no âmbito do contrato de trabalho, partindo do pressuposto que as
normas do PDV foram chanceladas pelo Sindicato quando aprovou o mesmo em norma
coletiva.
Segue, portanto, as diretrizes do restante do Projeto de privilegiar a segurança jurídica e
autonomia de vontade das partes, baseando-se neste aspecto em jurisprudência
consolidada do STF.
III.28 – Justa Causa por Perda de Habilitação Profissional
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
DISPOSITIVO NOVO NA CLT Art. 482. .............................. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
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Este dispositivo proposto traz nova hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa
causa, qual seja, a perda da habilitação necessária para o exercício da profissão,
abrangendo diversas situações que, atualmente, são solucionadas somente pela
jurisprudência, de forma variada, sem segurança jurídica.
O dispositivo, no entanto, não tem a melhor redação. Com efeito, a perda da
habilitação deveria ser considerada hipótese de rescisão por justa causa por
impossibilidade de continuidade do vínculo, de maneira objetiva, não havendo
motivos para limitar-se essa hipótese à perda da habilitação por dolo.
Um motorista profissional, por exemplo, que perde o direito de dirigir, ainda que
por reiteradas infrações culposas, objetivamente não tem mais como continuar
exercendo a profissão e a rescisão do respectivo contrato não pode configurar ônus
para o empregador, como se sua fosse a referida iniciativa.
Por conseguinte, não deveria ter sido feita a distinção final no dispositivo que, em
realidade, vai torna-lo quase inaplicável mesmo que o contrato se torne
inexequível por culpa exclusiva do próprio empregado.
III.27 – Extinção do Contrato de Trabalho por Acordo
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
DISPOSITIVO NOVO NA CLT Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e
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b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
O artigo 484-A da CLT propõe-se a resolver uma realidade incômoda e sem previsão na
atual legislação, qual seja, a dos empregados que pretendem deixar o emprego mas não
querem perder alguns benefícios da demissão por iniciativa do empregador, notadamente
o direito ao levantamento do FGTS.
Essa é uma realidade, mormente fora dos períodos de crise econômica, em que o
desemprego está com taxas baixas, muito comum e que acaba gerando soluções
heterodoxas, arriscadas ou até mesmo ilegais como o conluio para ações judiciais ou o
cometimento deliberado pelo empregado de pequenas faltas visando o seu desligamento
da empresa.
Portanto, é louvável a iniciativa do legislador em pôr fim a esse problema antigo das
relações de emprego, prevendo hipótese de rescisão por mútuo consenso na qual o
empregado atinge o objetivo de sacar o FGTS e ainda tem a indenização pela metade,
assim como o aviso prévio.
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Exclui-se dos benefícios decorrentes desta rescisão o seguro desemprego, deixando-se
com isso de onerar os cofres públicos com uma iniciativa que, ao fim e ao cabo, é interesse
do próprio empregado.
III.30 – Cláusula Compromissória de Arbitragem
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
DISPOSITIVO NOVO NA CLT Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Neste ponto, o legislador pretende dar um passo ousado e com possibilidades de grandes
transformações na forma como o Direito do Trabalho é tratando no âmbito processual. As
formas autônomas ou heterônomas não judicias de resolução de conflitos trabalhistas
sempre foram rejeitadas pela Justiça do Trabalho, sendo certo que a validade do termo de
acordo firmado no âmbito das comissões de conciliação prévia de que trata o artigo 625-
E da CLT é matéria ainda debatida, tendo sido objeto de decisão pelo TST com voto de
desempate no âmbito da SBDI-1.
Outrossim, ao julgar o artigo 625-D o STF, que prevê a obrigatoriedade do empregado se
submeter às Comissões de Conciliação Prévia, o STF entendeu que o referido dispositivo
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deveria ser interpretado conforme a Constituição para não ser obrigatória a submissão à
Comissão como pressuposto da ação.
Não obstante a arbitragem vá, provavelmente, enfrentar decisões semelhantes, é de suma
importância a insistência do legislador em propor formas de composição dos conflitos
trabalhistas que não sejam dependentes, exclusivamente, da Justiça do Trabalho.
Em recente palestra o Ministro Barroso, do STF, divulgou dado extremamente alarmante,
qual seja, de que 98% das ações trabalhistas do mundo inteiro encontram-se no Brasil.
Esse número, que por si só demonstra a necessidade de reforma da legislação, também
demonstra que devem ser buscadas novas formas de composição dos litígios trabalhistas,
quer seja pela autocomposição, quer seja pela heterocomposição sem a submissão ao
Judiciário.
O Judiciário, de uma forma geral, encontra-se assoberbado, como decorrência de uma
cultura do processo e da ação judicial. O papel do legislador é insistir em soluções como
essa agora apresentada, dando à sociedade ferramentas para elidir essa cultura judicante.
O legislador, atento às características da relação de emprego, envolvendo a subordinação,
inclui condições adequadas de validade para a cláusula de arbitragem, elegendo somente
os empregados com salários mais altos como passíveis de contratá-la, deixando ainda
clara que a vontade deve ser manifestada livre e expressamente.
III.31 – Termo de Quitação Anual
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
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DISPOSITIVO NOVO NA CLT Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Em mais uma iniciativa para dar fim à cultura da judicialização das relações de trabalho,
propõe o legislador a possibilidade do próprio empregador, mediante procedimento
próprio no sindicato que representa os interesses do empregado, comprovar a quitação
das parcelas inerentes ao vínculo de emprego.
Muitas são as críticas a este dispositivo, tido como empecilho à postulação dos direitos do
trabalhador. As críticas não se justificam porquanto o legislador tem o cuidado de
somente dar eficácia liberatória quanto aos direitos expressamente previstos no termo
de quitação, ou seja, não permite a quitação ampla e irrestrita.
Ora, para obter a quitação, a exemplo do que ocorre com o termo de rescisão de contrato
de trabalho, o empregador deve comprovar que pagou os direitos respectivos. Não há
diferença quanto ao pagamento das verbas rescisórias e o atual regime dessa
comprovação e, portanto, as críticas não se justificam.
Mais do que isso, é um claro caminhar em busca de solução para a judicialização das
relações de emprego, buscando a interferência de outros atores sociais, no caso os
sindicatos, para a composição ou prevenção dos litígios.
III.32 – Representantes dos Empregados na Empresa
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A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
DISPOSITIVO NOVO NA CLT TÍTULO IV-A DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS ‘Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. § 1º A comissão será composta: I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. § 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.’ ‘Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: I – representar os empregados perante a administração da empresa; II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de
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trabalho com o fim de prevenir conflitos; IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; VI – encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação; VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. § 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples. § 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente.’ ‘Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura. § 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria. § 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato
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suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado. § 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação. § 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior. § 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação. § 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.’ ‘Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. § 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes. § 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções. § 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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§ 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.
Neste novo capítulo à CLT pretende o legislador a regulamentação do artigo 11 da
Constituição Federal que prevê a existência de um representante dos empregados nas
empresas com mais de 200 empregados. Optou o Projeto de Lei, ao regulamentar, por não
prever somente um representante mas uma comissão de representantes.
Apesar da boa intenção de regulamentar um dispositivo constitucional depois de quase
30 anos de Constituição, o Projeto pode causar grandes problemas.
Os dispositivos propostos não observam o sistema sindical brasileiro, que se preconizou
a partir das regras dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho e da Constituição
Federal de 1988.
Nossa estrutura sindical se sustenta nos princípios da liberdade e da unicidade sindical.
Em que pese a contradição existente entre os princípios mencionados, a unicidade
restringe o da liberdade sindical. Desta forma, verifica-se que a criação de "comissão" em
nada alterará a unicidade sindical, a competência exclusiva do Sindicato para a defesa dos
interesses individuais e coletivos da categoria e a obrigação dos sindicatos nas
negociações.
Ao que tudo indica, o que se pretendeu no Projeto de Lei foi reeditar as "comissões de
fábrica" e as "comissões de conciliação prévia" no âmbito das empresas, sendo as
primeiras obsoletas no Direito do Trabalho atual e as últimas já regulamentadas na CLT.
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Esse é o único roteiro aceitável, pois a "representação dos empregados" não deterá de
competência para firmar instrumentos coletivos, tornando as atribuições constantes do
art. 510-B ineficazes, além de replicar uma fiscalização que hoje pode ser realizada pelos
meios modernos de comunicação.
Mais que isso, estabelece processo eletivo sem determinar os responsáveis por sua
realização, o que só gerará mais discussões, pois uma das caraterísticas do nosso
sindicalismo ideológico e conflitivo é ocupar todos os espaços na relação de
representação.
Traz ainda uma dupla representação dentro das empresas, pois os sindicatos manterão a
possibilidade de indicação de delegados. Os novos representantes sem poder de negociar
normas coletivas só aumentarão o número de portadores de estabilidade, aditando mais
custos e trazendo novas frentes de conflito no âmbito das empresas.
III.33 – Financiamento do Sistema Sindical
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (alteração supressiva) Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a
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categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a
denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”(NR) Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”(NR) Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o
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licença para o exercício da respectiva atividade.
Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (alteração grifada)
Neste ponto da reforma em análise o legislador pretende alterar o atual modelo de
financiamento das entidades sindicais, extinguindo a natureza tributária do “imposto
sindical”, tornando todas as contribuições aos sindicatos, profissionais ou econômicos,
facultativa, dependente de prévia e expressa autorização.
Ressalte-se que o STF já vinha salientando a necessidade de prévia e expressa autorização
para desconto das diversas modalidades de contribuição sindical dos não filiados ao
sindicato, excetuando somente o imposto sindical porquanto tinha previsão legal
expressa de desconto obrigatório, daí reputar-se que detinha natureza tributária. A
matéria foi pacificada pela Súmula Vinculante n. 40, reafirmada em recentes julgados do
STF ainda deste ano.
A reforma agora pretendida é um pouco mais profunda pois não faz distinção entre
associados e não associados, determinando a autorização prévia de todos que participem
da categoria, a rigor, extinguindo o que conhecemos como imposto sindical que passa a
ser, assim como todas as demais contribuições, uma contribuição facultativa.
Este ponto da reforma é o que encontra maiores resistências, sob o fundamento de que
haverá enfraquecimento da representação sindical justamente num momento em que
estão sendo conferidos aos sindicatos maiores poderes de representação, com o
negociado prevalecendo sobre o legislado em diversos aspectos.
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Essas críticas, no entanto, não se sustentam. Ressalte-se que a CUT, uma das principais
centrais sindicais do país, tem campanha de longa data para o fim do imposto sindical,
defendendo a sua substituição pela taxa de negociação, a ser fixada em assembleia, por
ocasião do fechamento das normas coletivas de trabalho.
Em realidade, o imposto sindical criou distorções que, ao contrário de fortalecer a
representatividade dos trabalhadores, o enfraquece. São inúmeros os sindicatos que
somente existem para o recolhimento do referido imposto sindical, representando mera
fonte de renda para pessoas que desvirtuam a representatividade dos trabalhadores e
empresas.
Existem sindicatos em que as assembleias eleitorais equivalem exatamente ao número de
diretores eleitos, demonstrando a evidente falta de representatividade dos mesmos.
Com o fim do financiamento obrigatório, os sindicatos profissionais e patronais somente
existirão se tiverem efetivamente representatividade da categoria, se arregimentarem os
integrantes das categorias profissionais e econômicas para a entidade, demonstrando a
importância dessa representação.
Desta forma, se o projeto não é perfeito, pois poderia ter previsto uma taxa de negociação,
compulsória aos sindicalizados mas fixada em assembleia, é um passo rumo à
representação efetiva das categorias profissionais e econômicas.
Porém, alguns outros dispositivos deveriam ter sido alterados para compatibilizar o
projeto com as alterações propostas. Assim, extinguindo-se o caráter tributário do
imposto sindical, todos os dispositivos que impunham uma obrigação de prestação de
contas do sindicato ao Estado ou prerrogativas fiscais à referida contribuição deveriam
ter sido revogados.
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Dentro desta perspectiva, me parece incompatível que parte dos valores continuem
sendo destinados à conta especial de salário e emprego (art. 589 da CLT), que a
aplicação dos recursos seja vinculada às atividades descritas em lei (art. 592 da
CLT), que possa ser elaborada certidão de dívida ativa pelo Ministério do Trabalho
(art. 606 da CLT), que a prova de recolhimento do imposto sindical seja documento
necessário para participação em licitação (art. 607 da CLT).
A própria denominação de imposto sindical deveria ter sido modificada em
diversos artigos que não são alterados com a reforma, de maneira a dar maior
organicidade à reforma pretendida.
III.34 – Prevalência do Negociado sobre o Legislado
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
DISPOSITIVO NOVO NA CLT Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se
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enquadram como funções de confiança; VI – regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado; XII – enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV – participação nos lucros ou resultados da empresa. § 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação. § 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra
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dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. § 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.” “Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV – salário mínimo; V – valor nominal do décimo terceiro salário; VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII – salário-família; IX – repouso semanal remunerado; X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
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em 50% (cinquenta por cento) à do normal; XI – número de dias de férias devidas ao empregado; XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei; XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX – aposentadoria; XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
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XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX – tributos e outros créditos de terceiros; XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
Esta proposta de artigo, não existente na redação atual da CLT, é a pedra de torque da
reforma pretendida, ditando o espírito de valorização da autonomia da vontade privada
e buscando a segurança jurídica àqueles envolvidos na relação de emprego, prestigiando-
se o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição que prevê o reconhecimento das normas
coletivas.
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Pretende o legislador que os sindicatos possam assistir as suas categorias para a fixação
de normas especiais a reger as relações de emprego, prevalecendo sobre o que consta na
lei. O legislador, além de ter sido extremamente feliz na adoção da premissa de autonomia
da vontade privada, que traz possibilidade de adaptação das relações de trabalho, foi
cuidadoso para estabelecer não somente as matérias em que tal autonomia poderá ser
exercida e, mais do que isso, a forma pela qual ela deve ser exercida e as consequências
em caso de anulação de cada cláusula, premiando neste último aspecto a segurança
jurídica e a real intenção das partes.
Assim, o artigo 611-A traz rol exemplificativo de direitos que podem ser objeto de
negociação, não se encontrando dentre eles nenhum que se possa afirmar irrenunciável,
não obstante algumas das previsões ali contidas sejam atualmente rejeitadas pela
jurisprudência.
Essas previsões visam a estabelecer um Direito do Trabalho mais baseado na autonomia
privada das partes, mediante assistência dos sindicatos de classe, e foram
complementadas por uma previsão de que a cada concessão dos empregados pode ser
prevista uma contrapartida dos empregadores, especialmente identificada que, em caso
de anulação da cláusula, também será tornada ineficaz, com compensação entre a
categoria profissional e econômica.
No sistema atual, as concessões feitas pela categoria profissional e reputadas ilegais ou
inconstitucionais pelo Judiciário não geram a perda correspondente do que se concedeu
pela categoria econômica, o que implica, em realidade, em alteração da vontade das partes
e infidelidade com o que realmente foi pactuado.
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Quando é assinada uma norma coletiva as partes calculam os ganhos e as perdas
recíprocas e se uma cláusula é simplesmente anulada a balança desses ganhos e perdas é
desequilibrada, alterando-se aquilo que foi manifestado pelas partes.
Assim, caberá aos empregadores ou aos sindicatos de categoria econômica preverem as
compensações como forma de proteção da vontade manifestada, ressalvando-se que essa
previsão não é obrigatória e a sua ausência não anula a própria norma coletiva mas,
certamente, impedirá a compensação.
O artigo 611-A prevê ainda regra específica para o lay off (parágrafo 3º), que é a redução
da jornada e do salário proporcionalmente visando a fazer frente a tempos de crise e
buscando a manutenção dos vínculos de emprego. A regra é salutar e tem por base o que
ordinariamente é acordado nos casos atualmente existentes, ou seja, a garantia de
emprego temporária em razão da adoção do lay off.
O parágrafo 4º, que prevê a anulação da cláusula de contrapartida, deveria ter uma
redação mais clara. Neste sentido, ele não permite a repetição do indébito, porém
deveria permitir expressamente a compensação dos valores devidos em razão da
anulação de cláusula de contrapartida.
Parece ser esse o sentido da reforma, mas a falta de clareza do texto poderá ensejar
a interpretação de que a anulação da cláusula não gerará créditos ao empregador
o que, na prática, tornará a compensação ineficaz já que as anulações, quer sejam
em processos individuais (quando se dão incidentalmente), quer sejam em
processos coletivos (movidos pelo Ministério Público do Trabalho), normalmente
se dão após o término de vigência da norma coletiva, ou seja, quando o empregador
não poderá exigir mais conduta (obrigação de fazer) em razão da cláusula de
contrapartida anulada.
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O parágrafo 5º traz norma de cunho processual, determinando a formação de
litisconsórcio passivo necessário, inclusive em ações individuais, nas quais pode ser
postulada a anulação incidental da cláusula. Esta norma tem sentido, mormente em se
considerando a possibilidade de anulação da cláusula de contrapartida e para garantia da
boa-fé negocial entre as partes.
O artigo 611-B traz a relação daquilo que não pode ser objeto de negociação coletiva
dando ênfase aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição, aos direitos de
terceiros (atividades essenciais para efeito de greve, tributos e créditos de terceiros) e às
normas de proteção ao trabalho da mulher. Neste caso o rol é claramente taxativo, o que
se percebe pela utilização da expressão “exclusivamente” constante do caput.
Com isso, o legislador tentar delimitar claramente o que não pode ser objeto de
negociação coletiva, conferindo aos atores sociais envolvidos a autonomia privada nas
demais matérias e valorizando, como já o fazia o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição,
os acordos e convenções coletivas de trabalho.
III.35 – Duração e Hierarquia das Normas Coletivas
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
Art. 634. .............................. § 1º ..................................... § 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
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As alterações dos artigos 614 e 620 da CLT visam dar maior efetividade ao que é
negociado, retirando do texto uma situação anacrônica com relação à prevalência da
norma de caráter mais geral sobre aquela de caráter específico e terminando com a
discussão sobre a ultratividade das normas coletivas.
Neste sentido, o Projeto de Lei acrescenta, ao fim do parágrafo 3º do artigo 614, a
proibição à ultratividade das normas coletivas que chegou a ser introduzida no Direito
Brasileiro pelo § 1º do art. 1º da Lei 8.542/1992, que previa a integração daquilo que foi
pactuado nos acordos coletivos e das convenções coletivas aos contratos individuais de
trabalho mas que, posteriormente, foi expressamente revogado pela Lei 10.192/2001.
Em realidade, esse dispositivo, mesmo enquanto vigente, contradizia a natural vocação
temporária das normas coletivas, que privilegia a contínua negociação de acordo com as
situações vivenciadas pelos atores envolvidos em cada momento.
Em 2012 esse tema voltou à tona com a alteração da Súmula n. 277 do TST que sempre
previu a impossibilidade de ultratividade, respeitando-se o caráter temporário das
normas coletivas, para consagrar esse princípio. Isso trouxe grande inquietação na
relação capital e trabalho, passando a formar novos paradigmas de negociação coletiva,
até que o STF suspendesse os efeitos da referida súmula, em sua nova redação, em
respeito ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II da CF), através da medida liminar na
ADPF-MC 323/DF.
Com a nova redação do parágrafo 3º encerra-se a discussão judicial, devolvendo-se às
normas coletivas a natureza transitória que sempre tiveram, impedindo que as
negociações coletivas sejam um eterno caminhar em direção ao aumento dos direitos
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mesmo em tempos sombrios, de crise, aniquilando-se aquele que gera o essencial para a
existência da própria relação de emprego, ou seja, o empregador.
Já a nova redação do artigo 620 da CLT proposta vem para retificar erro histórico da CLT
que, contrariando o caráter mais específico do acordo coletivo, previa a prevalência da
convenção coletiva sobre este.
A convenção coletiva é sempre norma de caráter mais genérico, negociada entre as
representações sindicais e, não raras vezes, representam somente as possibilidades e
interesses daqueles que estão na administração das referidas representações, mormente
as de caráter econômico.
Com a nova redação inverte-se a ordem de prevalência, fazendo com que os acordos
coletivos, que são negociados diretamente pela empresa interessada e, portanto, refletem
as condições dos empregados e do empregador efetivamente envolvido, prevaleçam
sobre a norma de caráter mais genérico.
Atenta-se assim à máxima de que o específico deve prevalecer sobre o genérico, princípio
geral de direito que tinha a lógica invertida na aplicação do artigo 620 da CLT. Não é
demais lembrar que alguns tribunais já se insurgiam contra a aplicação literal do artigo
620 da CLT, inclusive para propor que a prevalência da convenção somente poderia ser
aplicada se considerada mais benéfica como um todo (teoria do conglobamento) e não de
forma atomista como pretendiam alguns processos individuais, ou seja, pinçando
determinadas cláusulas em que a convenção seria melhor para buscar a sua aplicação.
Com a nova redação, que não faz a distinção de normas mais favoráveis mas determina
que sempre serão aplicadas as normas do acordo coletivo, essa discussão se esgota,
trazendo o Projeto de Lei a segurança jurídica necessária àqueles que buscam a fixação
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de normas específicas através do acordo coletivo, em medida de proteção da minoria
contra a maioria.
III.36 – Correção das Multas Administrativas
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
Art. 634. .............................. § 1º ..................................... § 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
O Projeto de Lei pretende atualizar a CLT para prever o critério de correção das multas
administrativas, hoje inexistente já que as multas são previstas em UFIR, unidade de
correção já extinta. Elegeu, para tanto, o mesmo fator de correção dos próprios débitos
trabalhistas, ou seja, a Taxa Referencial.
Trata-se de dispositivo que visa dar efetividade às multas, propondo um índice de
atualização hoje inexistente, sendo louvável, mais uma vez, a intenção do legislador.
Ressalte-se que, na ADI 543-DF, o STF somente declarou a inconstitucionalidade da
aplicação da TR aos contratos anteriores à sua edição, reputando-a constitucional
doravante, sendo perfeitamente possível a eleição da mesma para atualizar os valores das
multas administrativas.
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III.37 – Homologação de Acordo Extrajudicial
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
DISPOSITIVOS NOVOS NA CLT Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: ..................................................... f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. CAPÍTULO III-A DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ‘Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’ ‘Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.’ ‘Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o
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juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.’ ‘Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.’
A proposta de inclusão da alínea “f” no artigo 652 da CLT traz para esse código de normas
não somente uma nova competência para a Justiça do Trabalho mas também uma nova
possibilidade para as partes prevenirem litígios com segurança jurídica e sem
subterfúgios, muitas vezes ilegais.
Atualmente, a autocomposição envolvendo direitos trabalhistas, ainda que de cunho
meramente econômicos, somente é segura no âmbito de litígios envolvendo as partes,
com homologação do Judiciário Trabalhista e, portanto, sob o manto da coisa julgada.
Também é dada validade à composição feita no âmbito das Comissões de Conciliação
Prévia, mediante jurisprudência do TST neste sentido, após intensa discussão nos
Tribunais.
Frequentemente nega-se validade aos acordos extrajudiciais realizados entre as partes
ainda que se trate de um trabalhador qualificado, com rarefeita hipossuficiência ou
mesmo no âmbito dos sindicatos de classe ou com a assistência das referidas entidades
sindicais, sob o dogma da indisponibilidade dos direitos do trabalhador.
Essa negativa de validade declarada pelos Tribunais a esses acordos extrajudiciais leva a
uma litigiosidade excessiva, já abordada neste parecer, abarrotando os Tribunais do
Trabalho.
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Não é incomum alguns empregados e empregadores desavisados, inclusive, pretenderem
lides simuladas para obter homologação de acordo, com contratação de advogados para
os empregados pelos próprios empregadores.
A nova alínea “f” do artigo 652 da CLT portanto, a par de introduzir uma nova competência
tem o mérito de conceder às partes uma forma legítima de submeter uma composição ao
Judiciário, sem valerem-se de lides simuladas, na tentativa de terem segurança jurídica
sobre a resolução da lide, das divergências encontradas.
Afasta-se, com isso, o dogma da indisponibilidade que não tem muita lógica, porquanto os
direitos do trabalhador podem ser negociados desde que homologados pelo Judiciário
atualmente, não havendo efetiva indisponibilidade como acentuam alguns críticos.
A previsão não exclui do Judiciário a análise de validade do referido acordo, no qual
obviamente o juiz observará a liberdade da manifestação de vontade do trabalhador, a
sua instrução acerca dos direitos que está negociando e a adequação do que está
negociado.
Ressalte-se que previsão semelhante existe no Código de Processo Civil, que inclusive
prevê como título executivo judicial a decisão homologatória de acordo extrajudicial,
conforme artigo 515, inciso III.
Por sua vez, o procedimento previsto, garante ao Juiz a análise de validade e eficácia do
acordo proposto pelas partes à homologação. O parágrafo 1º do artigo 855-B traz regra
importante para evitar o conluio das partes, ou seja, a representação por diferentes
advogados que, aliás, deverão tomar os cuidados necessários para a comprovação de sua
efetiva contratação e da efetiva negociação, evitando-se desagradáveis alegações futuras
de lide em conluio.
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O artigo 855-C proposto visa evitar que os prazos para pagamento de verbas rescisórias
sejam suspensos ou dilatados por acordos submetidos à homologação, preservando-se o
direito das partes ao recebimento daquelas verbas. Trata-se de cuidado do legislador para
evitar que os acordos se transformem em meros instrumentos de pagamento a menor de
verbas rescisórias.
O artigo 855-D proposto fixa o procedimento a ser adotado pelo Juiz, facultando-lhe a
designação da audiência para oitiva das partes de forma a cercar-se dos cuidados
necessários para certificar-se de que não existem vícios de consentimento.
Por fim, o artigo 855-E garante que o reclamante não seja prejudicado com eventual não
homologação do acordo, determinando a suspensão do prazo prescricional e garantindo-
lhe igual prazo restante para cobrança de seus direitos em ação judicial. Essa medida se
mostra justa e de equidade, premiando-se a boa-fé negocial, evitando-se o perecimento
do direito enquanto as partes estão submetendo ao Judiciário uma forma de
autocomposição da lide.
III.38 – Procedimento para Edição de Súmulas
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)
I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 702. .............................. I – ..................................... f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade
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f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno.
em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial; .................................................... § 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. § 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.
Visando impor maior critério na edição de súmulas do TST e dos Tribunais Regionais do
Trabalho, o Projeto de Lei fixa os requisitos de edição que anteriormente eram relegados
aos regimentos internos.
As súmulas são importantes instrumentos para a pacificação social, visando dar à
sociedade segurança jurídica sobre o agir nas relações tratadas nos verbetes. Por elas,
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unifica-se a jurisprudência pátria, permitindo isonomia entre as mais diversas regiões do
país na aplicação da lei.
Atualmente, todos os tribunais são obrigados a unificar as suas jurisprudências e expedir
súmulas por determinação do Código de Processo Civil, sendo certo que a alteração
proposta atinge somente o Tribunal Superior do Trabalho quando, na realidade, deveria
ser dirigida a todos os tribunais.
Os procedimentos propostos para edição de súmulas visam evitar que as súmulas não
representem um número significativo de julgados da corte, exigindo-se o voto de pelo
menos 2/3 dos membros da corte, sobre matérias que já tenham sido julgadas, de forma
unânime em 2/3 das turmas em dez sessões diferentes.
Em que pese a intenção ser válida, visando dar maior segurança na fixação das
súmulas, os requisitos estabelecidos são excessivos, principalmente o que trata da
necessidade de julgamentos unânimes em, pelo menos, 2/3 das turmas.
Isto porque as súmulas têm também dentre as suas funções a uniformização
interna da jurisprudência das cortes, podendo inclusive derivar de incidente de
uniformização de jurisprudência. No dispositivo, esta função de uniformização
interna é praticamente obstada já que a existência da própria divergência interna
será, provavelmente, óbice à edição da súmula, já que não existirão os julgamentos
unânimes em número suficiente.
O dispositivo ainda traz expressamente a possibilidade de modulação dos efeitos da
súmula, instrumento moderno que visa garantir as situações constituídas sob a
orientação anterior. Trata-se de instrumento importante e cuja possibilidade de aplicação
fora do âmbito do STF era ainda discutida, sendo válida a iniciativa do legislador neste
sentido.
118
O parágrafo 3º traz para a legislação a participação da sociedade, através do Ministério
Público, da OAB e das entidades sindicais na elaboração das súmulas, tornando o
procedimento mais democrático, com a possibilidade de colaboração desses entes sociais.
O parágrafo 4º estende o procedimento, com as adaptações necessárias, aos Tribunais
Regionais, uniformizando o referido procedimento ante a necessidade atual de todos os
Tribunais editarem súmulas, a teor do que dispõe o atual Código de Processo Civil.
III.39 – Prazos Processuais
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I – quando o juízo entender necessário; II – em virtude de força maior, devidamente comprovada. § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
O caput do artigo 775 proposto pretende unificar a forma de cômputo dos prazos
processuais, estabelecendo a mesma forma de contagem do novo Código de Processo
Civil, ou seja, em dias úteis e não mais em dias corridos. É ótima a inciativa que, de resto,
119
é anseio dos advogados desde a edição do novo Código de Processo Civil que, infelizmente,
não pôde ser aplicado no âmbito trabalhista ante a existência de norma expressa em
sentido contrário, justamente o artigo 775 que se pretende modificar no Projeto.
Esta norma é de suma importância para conferir aos advogados, de forma efetiva, os dias
de descanso nos fins de semana, feriados e férias, não deixando sobre eles o ônus de
elaborar os prazos para protocolizar no dia imediatamente posterior. A unificação da
forma de contagem dos prazos processuais, inclusive nos Juizados Especiais, é uma das
atuais bandeiras da Ordem dos Advogados do Brasil que, com o Projeto, atinge o seu
objetivo.
A redação, no entanto, poderia ser melhor. Isto porque o dispositivo refere-se aos
prazos “estabelecidos neste Título” quando o melhor seria referir-se aos prazos
processuais de uma forma geral, não deixando dúvidas de que eventuais prazos
previstos para procedimentos especiais, como o Mandado de Segurança por
exemplo, também serão computados desta forma.
A norma pretendida no parágrafo 1º do artigo 775 do Projeto de Lei atribui ao magistrado
o poder de dilatar os prazos processuais a seu juízo, se entender necessário, ou por motivo
de força maior.
O dispositivo, no entanto, é muito genérico, referindo-se a hipóteses indeterminadas.
Primeiro, porque não faz distinção entre prazos legais, judiciais, peremptórios e
dilatórios, permitindo a prorrogação de qualquer tipo de prazo.
Segundo, porque estabelece requisito para essa prorrogação que fica ao alvedrio
exclusivo do magistrado, qual seja, a do inciso I do parágrafo 1º. É evidente, que em caso
de força maior, prevista no inciso II o juiz deve, e não pode, prorrogar o prazo para o
tempo necessário ao seu cumprimento.
120
No entanto, a previsão de que o juiz poderá prorrogar o prazo acaso entenda necessário
é fórmula muito ampla que poderá ensejar excessos neste poder, com desigualdade no
tratamento das partes.
O parágrafo 2º, a rigor, repete a regra contida no inciso VI do artigo 139 do Código de
Processo Civil e reedita o mesmo poder contido no inciso I do parágrafo 1º, autorizando
a dilação dos prazos por juízo exclusivo do magistrado, que reputará se é ou não
necessário fazê-lo. Repete-se aqui a mesma crítica anterior por entender que, assim como
no CPC, a fórmula é muito genérica, conferindo poder discricionário de dilação dos prazos.
Quanto à possibilidade de alterar a ordem de produção dos meios de prova traz o Projeto
de Lei disposição idêntica à do Código de Processo Civil, conforme acima anotada,
incluindo-se o Processo do Trabalho na mesma tônica do Processo Civil, dando-se ao juiz
maior liberdade e responsabilidade na condução do processo, visando sempre atingir a
sua finalidade essencial, ou seja, a efetiva da prestação da tutela jurisdicional.
III.40 – Cálculo das Custas Processuais
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e
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sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (alteração grifada)
Neste ponto o Projeto de Lei pretende modificar o artigo 789 da CLT tão somente para
impor um limite ao cálculo das custas processuais que, atualmente, são ilimitadas em seu
valor nominal, encontrando limites somente no percentual de 2% do valor da condenação,
arbitrado ou efetivamente calculado em liquidação.
O Projeto de Lei pretende, em boa hora, limitar esse valor a quatro vezes o limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O Projeto de Lei avança, mas está longe de ser o ideal. Primeiro, porque o valor
nominal máximo fixado ainda é muito alto para pequenos e médios empregadores,
não obstante o Projeto traga, ainda que implicitamente, a possibilidade do
benefício da justiça gratuita também para os réus.
Segundo, porque as custas judiciais, sendo espécie tributária de taxa, deveriam
corresponder ao serviço efetivamente prestado, o que não é observado na Justiça
do Trabalho, na qual o valor das custas não varia de acordo com os serviços
prestados mas sim de acordo com o valor econômico da demanda, o que é mantido
pelo Projeto de Lei.
Terceiro porque o Projeto de Lei não determina a sucumbência recíproca também
para as custas processuais, a exemplo do que fez com os honorários advocatícios.
Cria-se assim uma contradição: havendo procedência parcial, as duas partes serão
condenadas ao pagamento de honorários advocatícios a teor do artigo 791-A, § 3º
do Projeto de Lei, mas somente uma delas pagará as custas, sempre o réu, ainda que
condenado em pequena porção dos pedidos inaugurais.
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Repita-se, ainda não é o ideal no regime de custas processuais, mas já representa um
pequeno avanço em direção ao pleno acesso das partes à tutela jurisdicional pois
frequentemente olvida-se que este também é um direito dos réus.
III.41 – Benefício da Justiça Gratuita
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 790. ...
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Art. 790. .............................. .................................................... § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (alteração grifada)
Neste ponto em especial parece que o legislador disse menos do que realmente
pretendia dizer, limitando-se a alterar o regime do benefício da justiça gratuita,
mantendo incólume, porém, a assistência judiciária gratuita prevista pela Lei n.
5.584/70, com referência à Lei n. 1.060/50.
Aliás, a revogação da Lei n. 5.584/70 passou desapercebida pelo Projeto de Lei, não
somente na regulamentação da gratuidade de acesso à Justiça, mas também quanto
ao regime de honorários advocatícios.
123
A CLT, no artigo 790 que se pretende modificar regulamenta somente o benefício de
justiça gratuita, menos amplo do que a assistência judiciária gratuita prevista na Lei n.
5584/70, com referência à Lei n. 1.060/50 que continua, em parte, vigente não obstante
a revogação de vários de seus dispositivos pelo Código de Processo Civil.
Com as alterações propostas, o benefício da justiça gratuita, que pode ser concedido às
partes independente da assistência sindical exigida para a concessão da assistência
judiciária gratuita prevista pela Lei n. 5.584/70, implicará em isenção das custas somente,
mantendo-se, corretamente, a responsabilidade por honorários periciais e advocatícios.
Corrige-se, assim, equívoco histórico e comum na legislação nacional, no qual o Estado
concede isenção de pagamento devido a particulares, que prestaram serviços e deveriam
ser remunerados por isso sendo neste ponto pioneiro o projeto que inova, inclusive, com
relação ao que é previsto no atual Código de Processo Civil.
Ainda que o Projeto de Lei somente possibilite o efetivo desembolso por parte do
trabalhador beneficiado pela justiça gratuita acaso tenha créditos, já é um enorme avanço
e acaba com uma injustiça flagrante, ou seja, o Estado remunerar honorários periciais e o
reclamante, no mesmo processo, receber crédito muito superior aos referidos honorários.
O novo critério eleito pelo legislador para a concessão do benefício da justiça gratuita é
justo e deixa de ser discricionário, como ocorre atualmente. Hoje, o benefício pode ser
concedido por mera declaração, da parte ou de seu advogado, de que não tem condições
de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua
família.
Com o novo critério, terá direito aquele que não receber salário igual ou superior a 40%
do benefício máximo de Previdência Social.
124
As críticas dirigidas a esse dispositivo, de que ele representa limitação ao direito de ação,
não são justas. Isto porque estando o autor desempregado, ele fará jus ao benefício da
justiça gratuita, atendendo-se ao que determina o inciso LXXIV do artigo 5º da
Constituição Federal.
Assim, mais uma vez avançou o legislador, não obstante o Projeto ter sido omisso, repita-
se, quanto à assistência judiciária gratuita de que trata a Lei n. 5.584/70.
III.42 – Honorários Periciais
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (alteração grifada)
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O Projeto de Lei pretende melhorar a redação da CLT quanto aos honorários periciais,
trazendo regulamentação mais clara para esta verba, fixando um teto para a sua
remuneração e um limite para assunção desse encargo pela União.
O caput do artigo 790-B mantém a fórmula original de distribuição do ônus de pagamento
dos honorários periciais, estabelecendo que caberá à parte que for sucumbente no objeto
da perícia. Porém, deixa de excepcionar o beneficiário da justiça gratuita com isenção
desse pagamento, fixando-se no parágrafo 4º regra específica para assunção desse
encargo pela União, limitando à hipótese de não obtenção de nenhum crédito pelo
reclamante.
Conforme já defendido acima, faz-se justiça, evitando-se o gasto do dinheiro do
contribuinte com valores que podem ser arcados pela parte com o próprio resultado do
processo. Evita-se também que os peritos, que são terceiros, fiquem sem receber os
valores que lhe são devidos como remuneração do múnus público cumprido.
Também é salutar a regra proposta pelo parágrafo 1º que limita o valor dos honorários
ao que for estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho porquanto dá às
partes e aos peritos os parâmetros necessários, evitando-se a falta de homogeneidade na
fixação desta verba nas mais diversas Varas do Trabalho país afora.
O parágrafo 2º permite ao juiz deferir o parcelamento dos honorários periciais, em regra
que já existe para a própria condenação devida à parte contrária, com previsão no artigo
916 do CPC e propiciará às partes melhores condições de cumprirem suas obrigações com
o auxiliar do juízo.
Por fim, o novo parágrafo 3º incorpora a jurisprudência do TST, ilustrada pela Orientação
Jurisprudencial n. 98 da SBDI-2, que veda a exigência de honorários prévios para a
126
realização da prova pericial, privilegiando o direito incondicional das partes à entrega da
tutela jurisdicional.
III.43 – Honorários Advocatícios
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
DISPOSITIVO NOVO NA CLT Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
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suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Esta é uma das modificações, juntamente com aquela prevista nos artigos 611-A e 611-B,
que tem maior potencial de alteração estrutural do Projeto de Lei.
Este signatário defende, há algum tempo, a importância dessa alteração dos honorários
advocatícios na Justiça do Trabalho, como forma de moderar a cultura de litigiosidade
existente. E, os motivos são variados.
Primeiro, porque retoma-se um dos princípios mais importantes da ciência processual,
esquecido durante décadas, qual seja, o de que não deve haver redução patrimonial
daqueles que litigam, quer seja na posição de autores ou réus, e têm razão em suas
posições respectivas, conforme declarado pela decisão final. Segundo CHIOVENDA, “o
fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota e a justificação desse instituto
está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte
a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva
em prejuízo de quem tem razão.” (in “Instituições de Direito Processual Civil”, trad. bras.,
1942, pp. 285/286).
128
Este pressuposto é mitigado pela ausência de honorários advocatícios no Processo do
Trabalho, ressalvada a hipótese excepcional da Lei n. 5.584/70. E, pior, ambas as posições
processuais padecem desse mal.
Os autores, porque na ausência de honorários de sucumbência os seus advogados são
obrigados a contratar honorários que serão descontados dos valores da condenação.
Havendo honorários de sucumbência poderá, ao menos, contratar-se a dedução desses
honorários daqueles contratualmente fixados, diminuindo-se a dedução da condenação e
elevando-se a efetividade da reposição patrimonial da parte autora.
Para o réu ocorre o mesmo, obrigado a contratar um advogado para defender-se, não tem
como sequer deduzir dos honorários advocatícios os valores da verba sucumbencial,
tendo sempre uma diminuição patrimonial, ainda que sagre-se totalmente vencedor na
demanda.
Mas este não é o único aspecto que torna essa mudança elogiável. Há outro que, não
obstante seja pragmático, talvez se revista de maior importância para a política judiciária.
Havendo ônus para a parte proporcional à procedência dos pedidos certamente o
exercício do direito de ação será mais responsável, evitando-se a realização de lides ou,
ao menos, pedidos que representem mera aventura jurídica.
A experiência desse signatário de quase 25 anos na Justiça do Trabalho me permite
estimar que o índice de procedência de pedidos, ao contrário do que se imagina no senso
comum, não chegue a 30%. Explica-se.
A grande maioria dos processos na Justiça do Trabalho resolve-se por conciliação.
Daqueles que não se resolvem por conciliação a maioria não representa procedência total
ou improcedência total pois é comum nas lides trabalhistas a realização de inúmeros
129
pedidos na mesma ação, vários deles desconexos uns dos outros, abordando temas
totalmente diferentes.
Assim, analisar-se os casos de procedência da ação deturpa o efetivo resultado dos
processos, sendo o mais adequado analisar-se o número de pedidos julgados procedentes.
E estes, segundo o sentir deste signatário, não chegam a 30% de procedência.
Esses números, meramente estimados aqui, dão a noção da importância de não haver
ônus para a parte ajuizar ações com os mais variados e, por vezes, estapafúrdios pedidos.
Por outro lado, o empregador, ao receber uma ação e constatar a procedência dos pedidos
realizados, tenderá a diminuir os ônus processuais, realizando acordo que preveja, dentre
outros, honorários de sucumbência mais baixos.
Estes aspectos tendem a diminuir sensivelmente a litigiosidade no âmbito das relações do
trabalho, ao que devem ser conjugadas outras medidas previstas pelo legislador
reformador, tais como: a possibilidade de acordo extrajudicial ser homologado; a
limitação ao benefício da justiça gratuita; a quitação decorrente da adesão ao PDV
previsto em acordo coletivo; o termo de quitação anual; etc.
Não é possível que continuemos insensíveis, em nome de uma pseudo aplicação do
princípio de pleno acesso ao Judiciário, ao fato de determos 98% das ações trabalhistas
do mundo e a busca dessas medidas pelo legislador do Projeto de Lei visam a mitigar esse
problema.
Quanto ao caput do artigo 791-A proposto ele fixa percentuais mínimo e máximo
inferiores àqueles previstos para as demandas de natureza cível, consentâneo com a
maior precariedade das relações em litígio na Justiça do Trabalho.
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Apesar de fixar percentuais diferentes, o Projeto de Lei prevê a mesma base de cálculo
eleita pelo novo Código de Processo Civil, ou seja, o valor liquidado, o proveito econômico
ou, sendo impossível mensurar um desses dois, o valor da causa atualizado. Orientou-se
o legislador, neste aspecto, por tornar homogênea a base de cálculo.
Nas lides contra a Fazenda Pública não trouxe o legislador a regra do Código de Processo
Civil, que prevê percentuais diferenciados de acordo com o valor da condenação,
limitando-se a explicitar a aplicação da mesma regra aos particulares no parágrafo 1º.
Trata-se de regra isonômica e evitará problemas de incompatibilidade quando a Fazenda
Pública é litisconsorte de empresa privada, fixando-se honorários diferentes para a
mesma condenação.
Os parágrafos 2º, 3º e 5º repetem regras já existentes no Código de Processo Civil,
estabelecendo os critérios de fixação dos honorários, a sucumbência recíproca e os
honorários na reconvenção. Optou, no entanto, o legislador da reforma, corretamente ao
meu ver, pela inexistência de honorários advocatícios para o cumprimento ou execução
de sentença, o que é consentâneo com os princípios do Direito do Trabalho e Processo do
Trabalho e com a maior precariedade das relações envolvidas.
O Projeto de Lei inova, porém, no parágrafo 4º ao trazer regra de execução dos honorários
advocatícios mesmo para o beneficiário da justiça gratuita, o que não é admitido pelo
Código de Processo Civil.
Com equidade, fixa o Projeto de Lei o dever de quitação dos honorários advocatícios
devidos com o valor de crédito da própria parte e, acaso não existe este crédito, ainda que
em outro processo, a suspensão da exigibilidade dos referidos honorários por 2 anos e,
findo este período sem que adquira as condições para pagamento, extingue-se a própria
obrigação.
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É solução nova e, repito, de equidade do legislador, sendo inovação no próprio Direito
pátrio já que o CPC simplesmente isenta a parte dos honorários de advogado em opção
que este signatário entende equivocada por representar isenção dada pelo Estado a
crédito de particular, de terceiro.
III.44 – Dano Processual
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
DISPOSITIVO NOVO NA CLT TÍTULO X .................................................... CAPÍTULO II .................................................... Seção IV-A Da Responsabilidade por Dano Processual ‘Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.’ ‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’
132
‘Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.’ ‘Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’
O Projeto de Lei traz do Código de Processo Civil a previsão de responsabilidade por dano
processual prevista naquele código nos artigos 79 a 81.
Faz pequenas alterações, como a possibilidade de fixação da multa em valor fixo quando
o valor da causa, que lhe serve de base de cálculo, for irrisório, já que o CPC elege o valor
133
de 10 salários mínimos como limite e o legislador da reforma trabalhista, seguindo o
parâmetro utilizado em toda a reforma, sugere um valor em número de benefícios
máximos da Previdência Social.
O Projeto de Lei estende ainda a responsabilidade por dano processual à testemunha que
mentir ou omitir sobre fatos essenciais ao julgamento da causa trazendo às referidas
pessoas, sem prejuízo da sanção criminal, punição pecuniária, fortalecendo o
compromisso para que efetivamente deponham em consonância com a realidade.
Este novo título da CLT, trazido pela reforma, visa dar às partes maior responsabilidade
na condução dos processos, sendo também medida para uma litigiosidade mais real e
adequada, com possibilidade de diminuição do número de processos na Justiça do
Trabalho.
III.45 – Exceção de Incompetência
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. § 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. § 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os
134
litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. § 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. § 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (alteração grifada)
Traz o Projeto de Lei nova fórmula para a exceção de incompetência, descolando-se não
somente da forma atual dessa medida tal como prevista no artigo 800 ainda vigente, mas
também do procedimento adotado pelo recente Código de Processo Civil que prevê a
alegação de incompetência na defesa.
E, a solução adotada é melhor por trazer à parte menos ônus, clara intenção do legislador,
repetindo-se aqui a regra prevista no Código de Processo Civil, com a diferença única que
no Processo Civil a incompetência será alegada como defesa e não como exceção, o que
reputo melhor para esse efeito.
A redação proposta pelo artigo 800 do Projeto de Lei prevê que a exceção será
apresentada, ainda em peça à parte diversamente do procedimento adotado pelo novo
CPC, até 5 dias antes da audiência. Com isso, excetua-se o princípio da concentração dos
atos em audiência que informa o Processo do Trabalho, mas há bons motivos para isso.
No regime atual, ajuizada uma ação em um estado ou cidade longínqua o réu é obrigado a
aguardar a audiência, deslocar-se até aquela localidade acompanhado de seu advogado
135
para, somente então, poder apresentar a exceção de incompetência, visando restabelecer
a competência adequada para o trâmite processual.
As despesas com esse deslocamento não são reembolsáveis e a parte vê ferido, mais uma
vez, o princípio segundo o qual não pode ter diminuição patrimonial para litigar mesmo
tendo razão.
As alterações propostas visam evitar exatamente esse deslocamento para o julgamento
da exceção de incompetência. Segundo o procedimento proposto a exceção poderá ser
apresentada até 5 dias antes da audiência, que por sua vez será adiada até o julgamento
da exceção. As partes farão as suas manifestações nos autos, que atualmente são
eletrônicos em quase todo o país na Justiça do Trabalho e o juiz julgará a exceção.
Se houver necessidade de instrução, o réu tem direito de ser ouvido ou ouvir as suas
testemunhas por carta precatória, ainda no intuito de evitar-se o deslocamento.
Somente após a decisão da exceção é que a audiência será realizada, no foro julgado
competente. Enfim, trata-se de sistema novo e que tende à redução dos custos para as
partes litigarem, viabilizando o pleno acesso ao Judiciário que, repita-se, ao contrário do
que pensam alguns, não é princípio que se restringe aos autores, sendo também aplicável
aos réus.
É interessante salientar que o atual sistema causava, às vezes, situações inusitadas nas
quais uma determinada ação, por seu valor baixo, mesmo ajuizada em foro incompetente,
não era sequer contestada porque o custo para deslocamento era superior ao valor dos
próprios pedidos. Com isso não se fazia justiça, se fazia chantagem, e as novas disposições
visam solucionar problemas como esse.
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Importando a solução adotada pelo Código de Processo Civil a CLT passa a adotar um
sistema de menor custo para a parte se defender, evitando-se lides temerárias a serem
ajuizadas em locais distantes como mera forma de auferir vantagens indevidas.
III.46 – Ônus da Prova
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 818. O ônus da prova incumbe: I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela
137
parte seja impossível ou excessivamente difícil. (alteração grifada)
A redação atual do artigo 818 da CLT, por sua simplicidade, não comportava mais a
complexidade das lides atuais, não se encontrando em consonância com a moderna
ciência processual na qual a distribuição dos ônus da prova não é imune às possibilidades
das partes de efetivamente produzirem as provas necessárias para a instrução do feito.
A nova redação proposta traz a solução adotada pelo artigo 373 do novo Código de
Processo Civil para o Processo do Trabalho, atualizando-o.
Assim, o que se convencionou chamar em doutrina de distribuição dinâmica do ônus da
prova é acolhida pela nova redação proposta, com o cuidado de exigir decisão
fundamentada e plena oportunidade para que a parte a quem foi atribuído o ônus
produzir novas provas, inclusive adiando-se a audiência respectiva.
O Projeto de Lei ainda toma o cuidado de vedar a alteração do ônus de forma que a parte
a quem ele foi atribuído não possa cumpri-lo, como ocorre tipicamente nos fatos
negativos, normalmente chamada de prova diabólica.
Trata-se, portanto, de norma de atualização do Processo do Trabalho, de louvável
iniciativa do legislador reformador.
138
III.47 – Requisitos da Petição Inicial
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 840. .............................. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (alteração grifada)
A nova redação do artigo 840 proposta tem duas finalidades claras: 1) atualização de sua
redação, com exclusão de expressões em desuso tais como “Presidente da Junta”; 2) impor
novo requisito para a petição inicial, qual seja, a liquidação dos pedidos.
Essa solução já existe atualmente para os processos de procedimento sumaríssimo tal
como se verifica da previsão do artigo 852-B da CLT. Agora, a regra passa a valer para
todos os procedimentos, devendo ser líquidos os pedidos como condição de
procedibilidade já que o parágrafo 3º proposto determina a extinção sem julgamento do
mérito daqueles ilíquidos.
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Trata-se de opção do legislador que, considerando-se não ser nova e não ter sido
declarada inconstitucional para o procedimento sumaríssimo, é válida.
Tem a proposta o mérito de trazer maior clareza aos litigantes, inclusive quanto à fixação
do valor da causa e do proveito econômico, que passam a ter especial importância em
razão da sucumbência recíproca estabelecida.
No entanto, é impossível olvidar que a postulação terá um ônus à parte, qual seja o de
elaboração de cálculos para o que certamente o autor terá que contratar assistente técnico
contábil.
A norma deveria prever ainda uma solução para cálculos que dependem de
documentos em posse da parte contrária pois não é possível inviabilizar-se o
direito de ação por falta de documentos que a parte não possui, estando em posse
da parte contrária, o que é muito comum, por exemplo, na cobrança de diferenças
de comissões na qual os documentos necessários para o cálculo das comissões
encontram-se normalmente em poder da empresa.
Assim, apesar de elogiável a iniciativa, deveria a norma ter uma previsão para essas
hipóteses que podem depender, inclusive, de prova pericial para a definição dos valores.
III.48 – Momento da Desistência da Ação
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do
Art. 841. .............................. § 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante
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termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (alteração grifada)
O Projeto de Lei pretende atualizar a legislação trabalhista para prever medida
compatível com o processo eletrônico, definindo o momento no qual o reclamante pode
desistir da ação sem o consentimento do réu, qual seja, até o protocolo da defesa, ainda
que por meio eletrônico.
Como o procedimento legal ainda dirige-se ao processo físico, hoje em extinção, entendia-
se que ainda era possível a desistência da ação até a audiência inaugural, marco final
previsto em lei para a apresentação de defesa.
Porém, com o processo eletrônico, necessariamente a defesa é apresentada antes da
audiência e o reclamante dela já tem ciência, se consultar os autos no momento de
realização daquele ato. Assim, não mais fazia sentido que pudesse desistir, sem o
consentimento da parte, depois de já ter conhecimento da defesa, principalmente porque
essa possibilidade não é mais compatível com o novo modelo de sucumbência recíproca
dos honorários advocatícios.
141
A partir da defesa, com a triangulação da relação processual, nasce o direito do advogado
aos honorários advocatícios e, portanto, a desistência não pode se dar sem o
consentimento da parte contrária. Andou bem, portanto, o Projeto de Lei.
III.49 – Preposto
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Art. 843. .............................. § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (alteração grifada)
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Não obstante a redação atual do artigo 843 da CLT não ser clara, a interpretação da
expressão “fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha
conhecimento do fato” sempre foi de que era exigida do preposto a condição de
empregado do réu, sob pena de revelia, interpretação que se consolidou com a Súmula n.
377 do TST.
É verdade que existiam exceções tais como as lides envolvendo unidades familiares
(decorrentes de vínculo doméstico) ou as microempresas, para as quais admitia-se o
preposto que não fosse empregado da empresa.
A nova redação acaba com essa exigência que, ao ver deste signatário, não mais fazia
sentido, igualando a condição do preposto trabalhista ao preposto cível e fazendo das
exceções acima citadas a regra única.
Basta ao preposto ter conhecimento dos fatos e ter poderes para depor em nome do
empregador para que não se frustre o direito da parte contrária ao depoimento pessoal e
sobretudo à confissão. Tratava-se de exigência meramente burocrática que acabava por
não ter sentido material algum, repita-se, pois independente da qualificação do preposto
suas declarações sempre obrigarão o réu.
III.50 – Audiência
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa
Art. 844. .............................. § 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao
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revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (alteração grifada)
O Projeto de Lei traz nova disciplina para a audiência trabalhista, em especial para as
previsões de arquivamento e revelia. Assim, o Projeto de Lei, seguindo a linha de maior
responsabilidade ao litigar, exige o pagamento de custas no caso de arquivamento
(parágrafo 2º), inclusive como condição para propositura de nova ação (parágrafo 3º),
mesmo para aquele que for beneficiado pela justiça gratuita.
Neste aspecto, trata-se de clara norma punitiva e disciplinadora, repita-se, caminhando-
se em direção à lide responsável. A norma, no entanto, traz a possibilidade do autor
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ausente comprovar, no razoável prazo de 15 dias, um motivo justificável para a ausência,
de forma a evitar o pagamento de custas processuais.
A rigor essa possibilidade era absolutamente dispensável pois o parágrafo 1º traz
a regra de que o motivo relevante é suficiente para que nova audiência seja
designada, dispensando a necessidade de absolvição das custas processuais, já que
não haveria a extinção do processo.
A regra, no entanto, tem valia para propiciar maior compromisso da parte que litiga.
No que se refere à revelia a nova redação proposta traz a fórmula do Código de Processo
Civil atual, tal como prevista no artigo 345 daquele diploma legal, modernizando a relação
processual do trabalho. As condicionantes citadas no parágrafo 4º já são, em regra,
aplicadas pela jurisprudência mas é sempre salutar que estejam previstas em lei, dando-
se publicidade e segurança na atuação das partes.
O Projeto de Lei inova, contudo, no parágrafo 5º proposto ao determinar a aceitação da
contestação e dos documentos da parte, desde que ao menos o advogado esteja presente
na audiência. Essa providência tem especial importância na busca da verdade real,
princípio caro ao Processo do Trabalho, em especial porque o inciso IV do parágrafo 4º
determina que não se aplicará os efeitos da revelia em relação aos fatos alegados em
contradição com a prova dos autos que, pela aplicação do parágrafo 5º, não será
unicamente os documentos juntados pelo autor.
Esse novo dispositivo encerra discussão que existiu durante décadas sobre o assunto,
tendo a jurisprudência concluído pela impossibilidade de apresentação de defesa pelo
advogado desacompanhado da parte, o que não prestigiava a busca da verdade real.
145
Ressalte-se que os efeitos da revelia ainda constituirão pesados ônus para o reclamado,
uma vez que não poderá produzir a prova oral, normalmente preponderante no Processo
do Trabalho.
III.51 – Momento de Apresentação da Defesa
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Art. 847. .............................. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.”
A proposta de inclusão do parágrafo único no artigo 847 da CLT visa simplesmente
atualizar a legislação ao processo judicial eletrônico que atualmente encontra-se presente
em praticamente todas as Varas do Trabalho do país, sendo o modelo majoritário e
exclusivo em futuro breve.
Conforme dito nos comentários às alterações do artigo 841, as defesas hoje são
apresentadas antes das audiências porquanto devem ser feitas pelo sistema de processo
eletrônico, não sendo possível fazê-la no momento da audiência, quer seja pela falta de
estrutura para tanto, quer seja pelo risco envolvido na transmissão dos dados.
Mantém-se, contudo, a possibilidade de defesa oral que decorre do princípio da oralidade,
típico do Processo do Trabalho.
III.52 – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
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Redação atual Redação proposta
DISPOSITIVOS NOVOS NA CLT TÍTULO X ..................................................... CAPÍTULO III .................................................... Seção IV Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ‘Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Optou o legislador, seguindo a tendência manifestada durante todo o Projeto de Lei, por
trazer expressamente para a CLT instrumento previsto no CPC atual e de aplicação já
autorizada pela jurisprudência, regulamentado pela Instrução Normativa n. 39 do TST.
Aliás, o texto do artigo encampa exatamente a redação proposta pela referida Instrução
Normativa, mormente quanto aos recursos cabíveis em razão do incidente.
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A iniciativa de legislar expressamente sobre o assunto é ótima, mas o legislador
poderia ter ido adiante, regulamentando procedimento próprio para o
reconhecimento da responsabilidade decorrente do grupo econômico, conforme já
se assentou nos comentários à nova redação proposta para o artigo 2º da CLT.
III.50 – Da execução das contribuições sociais
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 876 - ...
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
Art. 876. .............................. Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
O dispositivo proposto traz duas alterações com relação à redação atual da CLT. Primeiro,
limita a competência da Justiça do Trabalho para as contribuições sociais previstas nos
incisos I e II do caput do artigo 195 da Constituição Federal, terminando com discussão
acerca da extensão dessa competência para a cobrança de contribuições para terceiros,
tais como aquelas para o sistema S.
A solução encontrada encontra-se em consonância com a jurisprudência majoritária.
O mesmo pode se dizer com relação à limitação da competência da Justiça do Trabalho
para executar somente as contribuições decorrentes das decisões que proferir, ou seja,
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aquelas decorrentes das condenações ou homologações de acordo, excluindo-se essa
competência para executar contribuições sobre salários recebidos durante o vínculo e que
não constituem objeto da lide.
Também se trata de solução em consonância com a jurisprudência pátria, inclusive do
STF, que interpretando o artigo 114 da Constituição estabeleceu essa mesma limitação,
não obstante a alteração da redação do parágrafo único da CLT em 2007, pela Lei n.
11.457, para incluir a expressão “inclusive sobre os salários pagos durante o período
contratual reconhecido.”.
Por conseguinte, acertada mais uma vez a opção do legislador da reforma.
III.53 – Execução Trabalhista
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Parágrafo único. (Revogado).”(NR) “Art. 879. .............................. § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. ..................................................... § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial
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prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.”(NR). “Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.”(NR) “Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.” “Art. 884. .............................. § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (alteração grifada)
O Projeto de Lei realiza algumas modificações na execução, talvez um dos momentos
processuais que mais precisem de regulamentação objetiva e uniforme atualmente.
A primeira alteração é limitar a possibilidade de execução de ofício, hoje regra geral, aos
casos em que o reclamante não está assistido por advogado. Trata-se de medida coerente
com o que dispôs acerca da prescrição intercorrente, dando congruência à norma.
150
Ademais, nada justificava a atuação de ofício do magistrado para a parte devidamente
assistida.
A alteração proposta no parágrafo 2º do artigo 879 objetiva dar obrigatoriedade de vista
às partes quando a conta for tornada líquida, trazendo como consequência dois efeitos: 1)
determina um contraditório mais amplo, pois sendo facultativa essa vista no sistema atual
as partes, por vezes, somente tinham contato com os valores liquidados no prazo para
embargos à execução - muito curto, com prejuízo à plena manifestação; 2) confere às
partes um ônus processual de manifestação, sob pena de preclusão, encurtando-se as
fases processuais já que, acaso concorde com os valores, a parte executada poderá efetuar
o pagamento desde logo, interrompendo a fluência de juros de mora.
A inserção do parágrafo 7º tem por objetivo encerrar recente discussão acerca dos índices
de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, tendo o legislador da reforma
optado pela posição do STF que suspendeu ato do TST que determinava a aplicação do
INPC sob o fundamento de inconstitucionalidade da utilização da TR. Correta, portanto, a
decisão do legislador.
A alteração do artigo 882 da CLT visa atualizar o referido dispositivo legal, não somente
para prever a adoção do seguro garantia como forma de garantia da execução, mas
também para fazer referência à ordem preferencial estabelecida pelo novo CPC. Foi atento
neste ponto o Projeto de Lei.
O Projeto de Lei pretende a introdução do artigo 883-A, com a possibilidade de protesto
da decisão judicial trabalhista, tal como previsto no artigo 517 do atual CPC. Fixa a
reforma, no entanto, requisito ausente na lei cível, tornando mais seguro o protesto e a
inclusão do nome em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, qual seja, o prazo de 45
para o pagamento ou garantia.
151
Note-se que esse prazo de 45 dias não é o prazo para pagamento ou garantia da execução
que continua previsto no artigo 880 da CLT (inalterado), sendo de 48 horas, após o que
poderá o executado ter um de seus bens ou os valores de sua conta bancária penhorados.
Porém, especialmente para o fim de protesto e inscrição em cadastros, não bastará que se
passem as 48 horas, deverá o Juiz aguardar o prazo qualificado de 45 dias sem a referida
garantia ou pagamento.
Trata-se de medida que visa dar mais segurança ante as consequências para além da
relação processual da inscrição em cadastro de inadimplentes, assim como do protesto.
Melhor seria a unificação dos prazos, até para que o prazo de pagamento ou
garantia da execução passasse a ser mais realista, sendo impraticável o prazo de 48
horas mesmo para as grandes corporações.
Por fim, a introdução do parágrafo 6º ao artigo 884 da CLT visa equiparar as entidades
filantrópicas à Fazenda Pública para fins de propositura de embargos à execução, não se
exigindo delas a prévia garantia do juízo para a adoção desta medida. É uma opção do
legislador, válida e eficaz, que inclui também os administradores que eventualmente
venham a responder pela dívida trabalhista. Do ponto de vista de política judiciária a
medida é questionável quanto ao seu acerto, principalmente em relação aos
administradores dessas entidades, para os quais não vejo justificativa para a
proteção dada.
III.54 – Recurso de Revista
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
152
Redação atual Redação proposta
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Art. 896. ............................. § 1º-A ................................. IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. ..................................................... § 3º (Revogado). § 4º (Revogado). § 5º (Revogado). § 6º (Revogado). .................................................... § 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.”(NR) “Art. 896-A. ............................ § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I – econômica, o elevado valor da causa; II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III – social, a postulação, por reclamante recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
153
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.
§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.
§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa
IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. (alteração grifada)
154
oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
O Projeto de Lei traz nova regulamentação ao recurso de revista, introduzindo novo
requisito intrínseco para os casos de alegação de negativa de entrega da tutela
jurisdicional, regulamentando a transcendência e revogando o procedimento de
uniformização de jurisprudência que poderia ter início em sua análise.
Os recursos de revista, assim como os recursos de natureza extraordinária em geral, são
os mais importantes na cadeia de atos processuais porquanto, ao contrário dos recursos
de natureza ordinária, que têm vocação para garantir o direito individual, têm vocação
de garantia do interesse público, visando propiciar a uniformização da interpretação da
lei ou da Constituição, ainda que tenha como efeito secundário o interesse da parte.
Em que pese essa maior importância desse tipo
recursal, por questões pragmáticas envolvendo o número de processos que chegam aos
Tribunais Superiores, ao longo dos anos foram sendo criados mais requisitos e
endurecendo aqueles já existentes nas análises de admissibilidade.
Atualmente, o recurso de revista pode ser chamado de um recurso de elites, sendo
impossível ao litigante desassistido a sua interposição. Aliás, mesmo para o litigante
assistido, ante ao caráter de alta técnica para sua confecção, ele somente é viável para
aqueles que contratam advogados com conhecimento jurídico específico, o que muitas
vezes é inviável do ponto de vista econômico.
Dentro dessa linha de raciocínio, de criar mais requisitos, olvidando-se a vocação de
interesse público desse recurso, traz o Projeto de Lei um novo inciso para o parágrafo 1º-
A do artigo 896 da CLT, exigindo que a parte indique o trecho da peça de embargos de
155
declaração em que invocou determinada omissão, assim como o trecho do acórdão de
embargos de declaração em que houve a análise dessa omissão.
Não obstante o dispositivo vise a facilitar a análise pelos Ministros do TST ou
mesmo pela Presidência do TRT que continua fazendo o juízo prévio de
admissibilidade, ele contém uma impropriedade porquanto pode ocorrer, e não é
incomum, haver omissão total do acórdão de embargos de declaração sobre
determinado ponto levantado na referida peça recursal, situação em que será
impossível indicar o trecho que “rejeitou os embargos quanto ao pedido”.
Se estamos tratando de omissão, por óbvio, ela pode ser total ausência de
manifestação e, portanto, o dispositivo não seria aplicável em parte, exigindo-se
somente da parte a indicação do trecho da peça em que invocou a omissão.
A revogação dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 896 da CLT parece estar ligada ao
procedimento especial para edição de súmulas previsto no artigo 702 proposto no Projeto
de Lei.
Há aqui uma perda do interesse público. A uniformização de jurisprudência é de
suma importância nos dias atuais para a relação da sociedade com o Poder
Judiciário, visando dar maior segurança jurídica acerca dos posicionamentos deste
último. A referida uniformização ainda tem grande importância interna dentro do
Judiciário, porquanto baliza a atuação dos magistrados submetidos ao Tribunal,
uniformizando divergências internas.
Os requisitos eleitos pelo art. 702 proposto são, conforme já manifestei na análise
do referido dispositivo, extremamente difíceis de serem alcançados e praticamente
impossibilitam a divergência de súmulas para pacificação de divergência interna
dos Tribunais, uma de suas precípuas funções.
156
Assim, em que pese a boa intenção do legislador, de dar mais segurança para a
edição das súmulas, visando a que não representem decisões reiteradas, o Projeto
de Lei representa uma perda de interesse público com a troca do procedimento de
uniformização de jurisprudência por requisitos tão rígidos e, de certa forma,
incompatíveis com uma das funções das súmulas: a pacificação de divergências
internas dos Tribunais.
A introdução do parágrafo 14º ao artigo 896 retoma a redação do antigo parágrafo 5º,
existente até o ano de 2014, quando foi revogado pela Lei n. 13.015/2014, facultando a
análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos ao relator do recurso. Ressalte-se que,
não obstante a revogação do parágrafo 5º em 2014, essa possibilidade nunca deixou de
ser exercida, ainda que com base em norma regimental, sendo agora retomada a sua
existência por lei, o que é mais adequado.
A inclusão dos parágrafos 1º a 6º no artigo 896-A tal como proposto no Projeto de Lei visa
regulamentar requisito de admissibilidade que havia sido inserido na CLT em 2001, pela
MP 2.226, e não havia sido regulamentar 16 anos depois.
A transcendência visa evitar que causas de mero interesse individual cheguem aos
Tribunais Superiores, no caso, ao Tribunal Superior do Trabalho, confirmando a vocação
de interesse público dos recursos de natureza extraordinária, dentre eles o recurso de
revista.
Assim, o legislador de 2001 já tinha determinado que somente poderiam ensejar recurso
de revista matérias com “reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica”. Porém, o mesmo legislador determinou, no artigo 2º da MP 2.226/2001, que o
Tribunal Superior do Trabalho fizesse a regulamentação em seu regimento interno, o que
ainda não havia sido feito. O referido dispositivo tem a seguinte redação:
157
"Art. 2º - O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento
interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada
a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação
oral e fundamentação da decisão"
Este dispositivo, aliás, é objeto de revogação expressa pelo Projeto de Lei.
Infelizmente a regulamentação proposta no Projeto de Lei não é a mais adequada.
Os indicadores de transcendência citados pelo parágrafo 1º do artigo 896-A
proposto são limitativos e, de certa forma, contrariam até mesmo a natural vocação
do recurso de revista, qual seja, a uniformização da jurisprudência nacional.
Explica-se.
Imaginem uma determinada questão envolvendo a base de cálculo de um
determinado adicional legal. Alguns tribunais entendem que a base pode ser o
salário base, outros que deve ser a remuneração. Sendo o processo de pequeno
valor, não obstante a divergência dos Tribunais Regionais sobre a matéria, não será
cabível o recurso de revista a teor do inciso I do parágrafo 1º pois não se estará
diante de causa de grande valor.
A situação também não se adapta à previsão dos incisos II e III pois a matéria pode
ainda não ter sido sumulada e não envolve direito constitucionalmente assegurado.
Por fim, a previsão do inciso IV é de que a matéria seja nova, ou seja, inédita na
análise do TST.
Essa limitação não faz sentido, porquanto é importante para a sociedade que o TST
pacifique as suas divergências internas, mesmo não sendo nova a matéria no
158
âmbito daquele tribunal, mesmo não sendo um processo de pequeno valor, não
sendo matéria constitucional ou não havendo ainda súmula.
Assim, é de suma importância que aquela Corte chegue a um consenso sobre a
matéria, o que somente será possível com a admissibilidade do recurso de revista.
A regulamentação, portanto, deve ser melhor redigida para que não exclua o que é
típico do recurso de revista, ou seja, pacificar as divergências dos Tribunais
Regionais, possibilitando ao TST a uniformização da jurisprudência nacional,
pacificando inclusive suas divergências internas.
Outro equívoco da Proposta de Lei é a previsão do inciso III referir-se somente aos
direitos sociais constitucionais do reclamante, como se o reclamado não pudesse
ser protegido, em grau recursal, quanto aos seus direitos constitucionais, ainda que
não sejam os sociais, não obstante eles também tenham aplicação para a parte
passiva. Exemplifica-se.
É comum os réus invocarem a proteção do inciso XXVI do art. 7º da Constituição que
reconhece a validade dos acordos coletivos contra decisões que anulam cláusulas
desses acordos, ainda que incidentalmente em ações individuais. Os seus recursos
de revista não poderão ser conhecidos quanto a essa matéria pois não se encaixam
na previsão do inciso III. A discriminação subjetiva do inciso não faz sentido, sendo
a transcendência dirigida à matéria e não às pessoas, sendo objetiva e não
meramente subjetiva.
Outro equívoco de política legislativa contida no dispositivo proposto encontra-se
na irrecorribilidade das decisões proferidas acerca da transcendência. Não
obstante repetir regra já consagrada no âmbito do TST, esse tipo de limitação
159
dificulta o caminhar de matérias constitucionais relevantes ao STF, que é o
guardião final da Constituição.
Isto porque, negando-se seguimento ao recurso de revista ou provimento ao agravo
de instrumento, a discussão passa ao nível infraconstitucional, ou seja, dos
requisitos do artigo 896-A da CLT e não mais se dirige à matéria de fundo. Portanto,
inviabiliza-se que a matéria constitucional alcance o STF por meras questões de
técnica processual.
Enfim, a regulamentação da transcendência, ao contrário do que ocorre em geral
nos demais dispositivos propostos, não me parece um avanço da legislação
trabalhista, ainda carecendo de melhores discussões da matéria.
III.55 – Depósito Recursal
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, da seguinte forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
...
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo
Art. 899. ............................... § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. § 5º (Revogado). ..................................................... § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
160
levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (alteração grifada)
Salutar é a alteração proposta pelo parágrafo 4º do Projeto de Lei que retira das contas
vinculadas de FGTS os depósitos recursais, passando os mesmos a serem realizados em
contas vinculadas aos Juízos, devidamente remunerados pelo índice da poupança.
Essa alteração é boa porque o saque nas contas vinculadas ao FGTS é burocrático e acaba
atrasando a satisfação do crédito do reclamante ou a devolução dos valores às empresas
quando esse depósito não é utilizado para a quitação de créditos da parte contrária.
Ademais, determinando-se a remuneração da poupança maior do que a remuneração das
contas de FGTS, diminui-se as perdas das partes em relação ao referido depósito,
aproximando-o da correção dos créditos trabalhistas.
A introdução da possibilidade do depósito recursal ser substituído por fiança ou seguro
garantia também é salutar, diminuindo-se o custo dos litigantes e tornando o acesso à
Justiça, que também é aplicável aos réus, efetivo. No entanto, o prazo determinado
dessas modalidades de garantia podem causar alguns problemas de
admissibilidade posterior dos recursos.
Ainda dentro da aplicação do princípio do amplo acesso à Justiça entendo que as
alterações dos parágrafos 9º e 10º, apesar de representarem grandes avanços, poderiam
ter sido menos tímidas.
161
Ao analisar o Projeto de Lei este signatário sentiu muita falta de um tratamento
diferenciado para os pequenos empregadores (microempresas, microempreendedores
individuais, pessoas físicas e empresas de pequeno porte) que geram a maior parte dos
empregos no país e lutam com extrema dificuldades justamente por falta de uma
adequada política de empreendedorismo.
O Processo do Trabalho atual é extremamente elitista, sendo pensado para as grandes
corporações que podem contratar grandes bancas para elaborar os recursos mais
técnicos, como o recurso de revista. Essas grandes corporações podem realizar os
depósitos recursais e atingir os Tribunais Superiores, diversamente do que ocorre com os
pequenos empregadores.
Deles é subtraído, muitas vezes por questões econômicas, o direito ao pleno acesso ao
Judiciário, o direito a submeter às Cortes uma determinada matéria que pode ser
submetida pelos grandes empregadores.
É certo que o parágrafo 10º proposto prevê que os beneficiários da justiça gratuita estarão
isentos do depósito, porém o capítulo da justiça gratuita não traz regulamentação
específica para sua concessão à pessoa jurídica.
O legislador deveria ter previsto procedimentos próprios, não somente de depósito
recursal, para os pequenos empregadores, democratizando o Processo do Trabalho
que, repita-se, atualmente é um processo feito para as grandes corporações e para
os reclamantes, sendo demasiados os ônus para os pequenos empregadores, de
molde a impedir o pleno acesso ao Judiciário.
Essa talvez seja a omissão mais sensível do Projeto de Lei, não obstante os avanços sejam
inequívocos, inclusive nesta seara.
162
III.56 – Terceirização
A proposta de alteração legislativa se dá, neste aspecto, na Lei n. 6.019/74, da seguinte
forma:
Redação atual Redação proposta
Art. 4o-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 2º A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º-A Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. ................................................”(NR) “Art. 4º-C São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: I – relativas a: a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; b) direito de utilizar os serviços de transporte; c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
163
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II - registro na Junta Comercial; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de
II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. § 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo. § 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.” “Art. 5º-A Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. ................................................”(NR) “Art. 5º-C Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.” “Art. 5º-D O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na
164
R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 5o Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro
qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado. (alteração grifada)
165
local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 5o-B. O contrato de prestação de serviços conterá: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
166
I - qualificação das partes; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II - especificação do serviço a ser prestado; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
IV - valor.
A terceirização foi recentemente regulamentada pela Lei n. 13.429/2017 que alterou os
dispositivos da Lei n. 6.019/74 e adotou, dentre outras providências, a permissão para
que a contratação de empresa prestadora de serviços pudesse se dar inclusive na
atividade fim da contratante.
A nova redação proposta para o caput do artigo 4º-A da Lei n. 6.019/74 visa dar mais
clareza à possibilidade de contratação nesta atividade fim, trazendo redação mais
contundente neste sentido.
No entanto, a redação proposta deixa claro que a empresa contratada tem que ter
idoneidade financeira, constituindo, ao que parece, requisito de validade dessa
contratação mais consentâneo com as garantias do trabalhador.
Na mesma linha de trazer maiores garantias aos empregados da empresa contratada a
introdução do artigo 4º-C proposto determina que as mesmas condições dos empregados
167
da própria contratante concernentes à segurança, medidas sanitárias, de alimentação, de
transporte, atendimento médico e treinamento sejam aplicadas aos empregados da
empresa contratada.
Este dispositivo traz inovação importante e que visa dar aos empregados das empresas
contratadas maior dignidade na prestação dos serviços, igualando-os com relação às
medidas de necessidade e conforto aos empregados da empresa contratante, evitando-se
a tensão no ambiente de trabalho, muito comum atualmente por essa discriminação, por
exemplo, no uso dos refeitórios.
O parágrafo 2º complementa a previsão desta importante previsão trazendo regra de
cunho prático para que os empregados da contratada possam utilizar refeitório próprio
ou serviço ambulatorial próprio quando, em razão do volume de empregados, estimado
em 20% do total de funcionários da contratante, puder afetar o funcionamento desses
serviços. Trata-se de regra prática que visa atender aos empregados da contratada sem
interferir no correto funcionamento dos referidos serviços.
O parágrafo primeiro representa mera faculdade das partes contratantes, de
equiparação de salários e direitos que dificilmente será aplicado e, a rigor, sequer
precisaria ser previsto porquanto encontra-se dentro do âmbito de disponibilidade
das partes contratantes. O melhor seria que a lei previsse algum incentivo para que
os contratantes assim o fizessem.
A nova redação do artigo 5º-A também reafirma a possibilidade de contratação em
qualquer atividade, mesmo nas atividades fins, servindo somente para tornar inequívoca
essa possibilidade.
Os artigos 5-C e 5º-D que agora se pretende introduzir visam garantir que a contratação
de empresas prestadoras de serviços não sejam utilizadas para fomentar o que se
168
convencionou chamar de pejotização ou a mera transferência de sua própria mão de obra
para a empresa contratada, mediante precarização das condições contratuais.
Neste sentido, os dispositivos impõem um limite temporal para a contratação de empresa
cujos sócios tenham sido empregados, evitando-se a mera pejotização dos postos de
trabalho, o mesmo fazendo com relação à contratação, pela empresa contratada, de ex-
empregados da empresa contratante, evitando-se a mera transferência de mão de obra,
mediante precarização.
As medidas são salutares para definir a real intenção do legislador, qual seja, permitir a
terceirização procurando salvaguardá-la de expedientes fraudulentos.
O artigo 5º-C excepciona do prazo de 18 meses no qual não pode ser contratada a pessoa
jurídica cujo sócio seja ex-empregado da empresa contratante, os casos de aposentadoria
desse ex-empregado. Não obstante a aposentadoria não seja hipótese de rescisão de
contrato de trabalho a exceção se justifica em razão de ser comum o desligamento de
funcionários quando atingem a condição de aposentados, principalmente aqueles que têm
planos de previdência privada patrocinados, que exigem esse desligamento para o início
dos benefícios respectivos.
No entanto, inexplicavelmente, o artigo 5º-D não prevê a mesma exceção, o que não
se justifica. Em outros termos, o ex-empregado aposentado pode ter sua pessoa
jurídica contratada, mas não pode ser empregado de empresa que preste serviços
ao seu ex-empregador.
Isso não retira o mérito do Projeto de Lei no que tange à terceirização, que claramente
visa aprimorar a previsão feita pela Lei n. 13.249/2017.
169
III.57 – Adaptações Legislativas
Em sua parte final o Projeto de Lei faz as necessárias adaptações das Leis n. 8.212/90 e
8.036/90, excluindo da incidência de contribuição previdenciária aquelas parcelas que
estipulou não ter natureza salarial e prevendo nova forma de saque do FGTS com a
rescisão por acordo.
As alterações estão em consonância com as disposições propostas, o mesmo ocorrendo
com as revogações de dispositivos de lei. A par das revogações expressas, de melhor
técnica legislativa, é certo que pode haver algumas revogações tácitas cujas discussões
serão inauguradas após a aprovação do Projeto de Lei, como ocorrerá com os honorários
advocatícios decorrentes da Lei n. 5.584/70.
170
IV – Conclusão
A análise do Projeto de Lei visou subsidiar a entidade consulente com algumas questões
técnicas envolvendo os dispositivos que se pretende alterar mas também dar uma visão
sócio-política das alterações propostas.
De uma análise mais integrada e abrangente do Projeto de Lei chega-se à conclusão que
ele tem méritos inequívocos para atualizar não somente o Direito Material do Trabalho,
como também a forma de atuação da Justiça do Trabalho, parte do Projeto que está tendo
pouco debate na sociedade.
Certamente as alterações deverão impactar muito as relações do trabalho e as relações
processuais, notadamente a prevalência do negociado sobre o legislado e a instituição da
sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Este último aspecto, aliás, que tem passado desapercebido nas discussões em jornais e
periódicos especializados, tem potencial para causar grande impacto na forma com os
processos são instaurados, diminuindo significativamente o seu número, mudando não
somente a atuação da Justiça do Trabalho, como também dos profissionais envolvidos
(advogados, peritos, etc).
Além disso, a alteração da forma como os sindicatos se organizam, sem a contribuição
obrigatória, tende a criar um ambiente de maior responsabilidade na criação e
manutenção dessas entidades, fortalecendo aqueles que realmente detém a
representação da categoria.
Enfim, o Projeto de Lei, não obstante tenha pontos que mereçam retificação ou, ao menos,
uma melhor reflexão, como toda norma de grande porte e com grande impacto social, em
seu caráter geral é um grande avanço para a sociedade brasileira e tem potencial para
171
tornar o país mais competitivo e, sobretudo, traz a esperança de que possamos criar mais
empregos através de um ambiente mais saudável na relação de trabalho.