RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
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03-Jan-2016Category
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ADVOCACIA E CONSULTORIA JURDICA_______________________________________________________________________
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DE SANTOS SP 2 REGIO
...................... brasileira, casada, filha de ............................, nascida aos ............. , inscrita no CPF sob o n .................. e RG sob o n ......................., CTPS ..................... - SP , e PIS .......................... , residente e domiciliada na Rua................... , reclamante , balconista, por seu advogado , vem , respeitosamente , presena de Vossa Excelncia , propor :
RECLAMAO TRABALHISTAPelo Rito Ordinrio
Com fundamento no artigo 840 , par. 1 , da CLT , combinado com o artigo 282 do CPC , em face de ............................CNPJ ..................... Com endereo na Rua ........................, SP, CEP .................... , pelos motivos de fato e razes de direito a seguir expostos :
PRECIPUAMENTE, DA GRATUIDADE DE JUSTIA .
A Lei 1.060/50 , complementada pela Lei 7.715/83, e no revogada pela Lei 5.584/70, ampara o deferimento da assistncia judiciria gratuita parte que no est em condies de pagar as custas, sem prejuzo prprio ou da famlia . Dependendo apenas da declarao , na petio inicial ou no curso da ao (6), firmada pelo demandante ou por procurador , tal declarao formulada pelo reclamante se encontra anexa .
DA COMISSO DE CONCILIAO PRVIA .
Informa o reclamante no ter se submetido Comisso de Conciliao Prvia , eis que , aps o evento da Smula n 2 , do TRT 2 Regio, foi consolidado entendimento de que tal comparecimento no deve obstar o ajuizamento da respectiva ao trabalhista , sob pena de afronta ao Princpio do Amplo Acesso ao Judicirio . Vejamo-la :
SMULA N 2COMISSO DE CONCILIAO PRVIA EXTINO DE PROCESSOS (Resoluo Administrativa n 08/2002 DJE 12.11.02)O comparecimento perante Comisso de Conciliao Prvia uma faculdade assegurada ao Obreiro , objetivando a obteno de um ttulo executivo extrajudicial , conforme previsto pelo artigo 625 E, pargrafo nico, da CLT, mas no constitui condio de ao, nem tampouco pressuposto processual na reclamatria trabalhista , diante do comando emergente no artigo 5, XXXV, da Constituio Federal .
No obstante, caso no seja esse entendimento deste D. Juzo, requer seja concedido prazo de trinta dias para juntada do Termo de Comparecimento na Comisso de Conciliao Prvia .
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida aos servios da reclamada aos 10/06/2006 , na funo de balconista , percebendo a remunerao mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) sendo dispensada imotivadamente em 08/08/2011 , quando auferia o salrio de R$ 800,00 (oitocentos reais) , sem ter havido anotao em sua CTPS , e tampouco os recolhimentos previdencirios , fiscais e fundirios .
DO RECONHECIMENTO DO VNCULO EMPREGATCIO
A reclamante, conforme exposto acima , foi contratada pela reclamada em 10/06/2006 , para exercer a funo de balconista , porm no obteve a respectiva anotao em sua CTPS .
Outrossim , em que pese a reclamante laborar durante todo esse perodo nas condies delineadas pelos artigos 2 e 3 da CLT , em total desrespeito aos preceitos legais, no teve o reconhecimento do vnculo empregatcio , mediante anotao do contrato de trabalho em sua CTPS , o que desde j , se requer .
Dessa forma , ao contrrio do que preceitua o artigo 29 cc com artigo 41 da CLT, como em sua CTPS no foram anotados registros de forma correta , dever ser oficiado aos rgos competentes, para aplicao da multa contida no artigo 47 e 53 da referida Norma.
Ademais, face a irregularidade constatada, requer-se a expedio de ofcios ao DRT, CEF, E INSS, para tomada das devidas providncias.
DO AVISO PRVIO
Como no houve por parte da reclamada, qualquer aviso prvio , quando da ruptura contratual , dever a mesma adimplir sua obrigao de forma indenizada , projetando-se no trmino do seu contrato de trabalho e refletindo sobre as frias + 1/3 , 13 salrio proporcional , conforme o artigo 7 da CF/88 e artigos 129 e 487 da CLT .
DO 13 SALRIO
A reclamada deixou de adimplir com sua obrigao de efetuar o pagamento do 13 salrio proporcional ao perodo trabalhado, com base no art. 7, VIII da CF/88 .
DAS FRIAS VENCIDAS + 1/3
Conforme preceitua o art. 130 da CLT, aps o perodo de 12 meses de trabalho, o empregado tem direito a frias,na proporo detalhada em seus incisos. Ocorre que, transcorrido o prazo aquisitivo de direito, a reclamada absteve-se de conceder as frias do reclamante, perodo 2010/2011 , gerando para o mesmo o direito de receber o valor correspondente, acrescido do tero constitucional.
DAS FRIAS PROPORCIONAIS MAIS 1/3
direito do reclamante, em virtude da ruptura contratual, o recebimento das verbas relativas s frias proporcionais, acrescidas do tero constitucional, com base no art. 129 da CLT e art. 7, XVII da CRFB/88. Cite-se jurisprudncia a respeito :
ACRDO N: 20090308942 N de Pauta:151PROCESSO TRT/SP N: 00116199906502007AGRAVO DE PETICAO - 65 VT de So PauloEMENTA RESCISO CONTRATUAL POR INJUSTODESPEDIMENTO. PEDIDO DE PAGAMENTO DEINDENIZAO DE FRIAS EM DOBRO, DE FRIASSIMPLES E DE FRIAS PROPORCIONAIS. VALOR DOSALRIO PARA CMPUTO DA INDENIZAO. Para o cmputo das frias no usufrudas nem pagas no momento oportuno (sejam em dobro ou simples) e das frias proporcionais, deve ser utilizado o ltimo salrio pago ao trabalhador, dizer, o salrio por ele percebido poca da resciso contratual. Tal critrio tem supedneo no entendimento jurisprudencial contido na Smula n 7 do C. TST, segundo o qual a indenizao pelo no-deferimento das frias no tempo oportuno ser calculada com base na remunerao devida ao empregado na poca da reclamao ou,se for o caso, na da extino do contrato.
DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Como a reclamada no anotou o registro em carteira, no depositou o FGTS, relativo ao perodo de 10/06/2006 08/08/2011, desta forma requer o pagamento dos mesmos,devidamente acrescido, com fulcro no art. 7, III, CF/88, Lei n8.036/90 e Smula 63 do TST, alm da multa fundiria de 40% .
DO RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO
Ante as irregularidades cometidas pela reclamada, torna-se invivel a percepo do seguro-desemprego pelo reclamante, assim, deve a reclamada ser condenada ao pagamento das parcelas a que o autor teria direito, neste mesmo diapaso, tem se o entendimento do TRT da 3 regio:
Data de Publicao: 10-04-2001 rgo Julgador: Terceira Turma Tema: SEGURO DESEMPREGO INDENIZAO Relator: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno EMENTA: SEGURO DESEMPREGO - INDENIZAOSUBSTITUTIVA - Rompido o vnculo de emprego reconhecido judicialmente, o empregador teria o prazo regulamentar para entregar as guias CD/SD, para que o empregado fizesse jus ao seguro-desemprego. Contudo, se nem mesmo mantinha o empregado registrado, evidente que viu vencerem os prazos para possibilitar a fruio do benefcio, de forma inerte, cabendo ser condenado na indenizao substitutiva porque foi quem deu causa ao prejuzo do reclamante (art. 159-CC).
DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Considerando que at a presente data a reclamada no procedeu ao pagamento das verbas resilitrias deve, ao feito, ser aplicada a multa do art. 477 da CLT.
DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Ante as irregularidades cometidas pela reclamada, faz jus o reclamante multa do art. 467 da CLT.
DA MULTA PELO ATRASO NO REGISTRO
Caso a reclamada venha a ser condenada em alguma obrigao de fazer (Verbis Gratia - efetuar a anotao CORRETA do contrato de trabalho na CTPS do reclamante), dever ser fixada multa nos termos dos artigos 644 e 645 do CPC, por atraso no seu cumprimento, a contar da data do transito em julgado da R. Deciso.
Assim dita a jurisprudncia:
" Se a obrigao consiste em fazer ou no fazer, o credor poder pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniria por dia de atraso no cumprimento, sendo que tal condenao dever constar na sentena que julgou a lide. Esta norma (arts. 644/645 do CPC) tem ampla aplicao ao processo do trabalho. Assim, salvo se a multa estiver prevista na CLT ( art. 729 - caput ), no pode o juiz aplic-la sem expresso pedido prvio do empregado) (TRT 10 R. 1.471/91 - 2 T. - 2.014/92 - Rel. Juiz Jos Luciano C. Pereira - DJU 19.11.92 ) .
DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIRIOS DO PERODO SEM REGISTRO
Sendo reconhecido o perodo sem registro, a reclamada tambm dever recolher a contribuio previdenciria referente ao perodo sem carteira assinada. Assim, o trabalhador no perde sua condio de segurado da Previdncia nem sofre prejuzo na contagem de tempo para a aposentadoria.
DA APLICAO DO ARTIGO 203 DO CDIGO PENAL
Uma vez que a reclamada deixou de efetuar o devido registro na CTPS da Reclamante , incorreu no disposto no artigo 203 do Cdigo penal , in verbis :
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito assegurado pela legislao do trabalho: Pena - deteno de (1) um ano a (2) dois anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.
Veja , Excelncia , que em virtude da fraude perpetrada pelas reclamadas , diversos recolhimentos fiscais e previdencirios deixaram de ser efetuados , trazendo com isso prejuzos reclamante , de ordem moral e financeira .
Ademais, face a irregularidade constatada, requer-se a expedio de ofcios ao DRT, CEF, E INSS, para tomada das devidas providncias.
Requer portanto , a aplicao do artigo 203 do Cdigo Penal Brasileiro , tendo em vista as irregularidades cometidas .
PIS PERODO SEM REGISTRO
Por fora do perodo sem registro da autora , o no pagamento de horas extras, e de seus consectrios legais ao seu salrio , deixou a reclamada de efetuar o correto recolhimento das contribuies do PIS, sonegando informaes e valores, e impossibilitando, inclusive, a reclamante, de acumular