Post on 26-Sep-2015
description
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 1
Ol pessoal,
Esta a nossa 7 aula, e nela vamos estudar Responsabilidade civil do Estado.
Observem que estou antecipando a aula. que, como avisei, estarei fora de Braslia no perodo de 08 a 18/03 (retorno dia 19). Desse modo, antecipo esta aula, mas vou atrasar na aula final, somente disponibilizando-a dia 20/03.
Tambm neste perodo provvel que tenha dificuldades em responder aos questionamentos no frum. Ento, no se preocupe, quando retornar, atualizaremos tudo. Por isso, continue fazendo suas perguntas, tirando suas dvidas ou contribuindo para que possamos melhorar cada dia mais.
Ento, vamos ao que interessa.
Responsabilidade Civil do Estado
Conforme ressalta Celso Antnio Bandeira de Mello todos os povos, todas as legislaes, doutrina e jurisprudncia universais, reconhecem, em consenso pacfico, o dever estatal de ressarcir as vtimas de seus comportamentos danosos.
O Estado, assim como os demais sujeitos de direito existente em uma sociedade, se sujeita s determinaes proscritas no ordenamento jurdico. No h qualquer sujeito que se intitule fora da ordem normativa, eis que prprio do Estado Democrtico de Direito sujeio de todos ordem jurdica.
Com efeito, estando o Estado tambm sujeito incidncia do ordenamento jurdico (princpio da jurisdicidade),
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 2
normal que ele responda pelos danos que causar, sobretudo, quando o causa em nome da coletividade em detrimento de um ou de alguns.
Nesse sentido, a ttulo de curiosidade, os dois ltimos Estados a se sucumbirem teoria da responsabilidade, foram Estados Unidos e Inglaterra, respectivamente em 1946 e 1947, entendendo que o Estado no est imune responsabilidade de reparar danos causados a terceiros.
Nos Estados Unidos a teoria da irresponsabilidade perdurou at 1946, quando por meio do Federal Tort Claim Act foi abolida, e na Inglaterra at 1947 quando foi editado o Crown Proceding Act. Nestes dois Estados passou-se a responder de forma subjetiva, ou seja, quando seus agentes tiverem causado o dano por ato culposo.
Dessa forma, com apoio na lio de Dirley da Cunha Junior (Curso de Direito Administrativo, 2006:287), pode-se dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado a obrigao que incumbe ao Estado de reparar os danos lesivos a terceiros e que lhe sejam imputveis em virtude de comportamentos unilaterais, lcitos ou ilcitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurdicos.
Celso Antnio, sempre com maestria, assevera que se entende por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigao que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputveis em decorrncia de comportamentos unilaterais, lcitos ou ilcitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurdicos.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde obrigao de reparar danos causados a terceiros em decorrncia de comportamentos comissivos ou omissivos,
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 3
materiais ou jurdicos, lcitos ou ilcitos, imputveis aos agentes pblicos.
importante, portanto, percebemos que nem sempre vigeu a teoria da responsabilidade do Estado pelos seus atos, ou seja, evoluiu-se da irresponsabilidade para a responsabilidade.
Evoluo:
Teoria da Irresponsabilidade do Estado
Ento, como destacado, na origem dos Estados modernos, vigia o sistema de irresponsabilidade do Estado, visto que o Rei, representante divino e por vezes a prpria divindade, jamais poderia errar ou cometer atos que supostamente fossem reprovveis sob qualquer aspecto, pois sua vontade era algo absolutamente irretocvel.
Nesse perodo, vigorava o princpio da irresponsabilidade do Estado, de maneira que no haveria meios de responsabilizar o Estado pelos seus atos ou omisses. Conhecidas as expresses que marcam sobremaneira essa fase (Le roi ne peut mal faire ou The king can do not wrong).
Nesse perodo, denominado absolutista, o Rei, que se confundia com a prpria figura do Estado, no respondia por seus atos, portanto, insuscetvel de qualquer reprovao. Destarte, o Estado no respondia por quaisquer danos que causasse a seus sditos, porque se isso ocorresse era a prpria manifestao do poder do Rei, da divindade.
Nessa fase possvel verificar a evoluo do sistema de responsabilidade, passando em alguns pases a haver temperamentos, tal como na Frana, onde leis especficas passaram a prev a responsabilidade do Estado (Lei do 28 pluvioso do Ano
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 4
VIII) ou de seu agente, quando o ato pudesse ser imputado diretamente a ele.
Obviamente que com a derrocada dos regimes absolutistas, impondo-se limitaes ao Estado, submetendo-o ao regime das leis, passou-se a adotar a teoria da responsabilidade.
Teoria da Responsabilidade por Culpa (Civilista)
A teoria da responsabilidade surge sob a idia da responsabilidade estatal baseada na culpa, discutia-se acerca da culpa do agente. Em primeiro momento, havendo distino entre os atos chamados de imprio (no qual o Estado no respondia) e os chamados atos de gesto, sob os quais o Estado responderia.
valioso saber que a teoria da responsabilidade civilista do Estado nasce sob o auspcio da jurisprudncia francesa, margem do tratamento legal, tendo como marco histrico o julgamento proferido pelo Tribunal de Conflitos Francs no caso Blanco (1873).
Conforme narra a Profa. Di Pietro:
A menina Agnes Blanco, ao atravessar uma rua em
Bordeaux, foi colhido por uma vagonete da Cia.
Nacional de Manufatura do Fumo; seu pai promoveu
ao civil de indenizao, com base no princpio de que
o Estado civilmente responsvel por prejuzos
causados a terceiros, em decorrncia de ao danosa
de seus agentes. Suscitado conflito de atribuies entre
a jurisdio comum e o contencioso administrativo, o
Tribunal de Conflitos decidiu que a controvrsia deveria
ser solucionada pelo tribunal administrativo, porque se
tratava de apreciar a responsabilidade decorrente de
funcionamento do servio pblico. Entendeu-se que a
responsabilidade do Estado no pode reger-se pelos
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 5
princpios do Cdigo Civil, porque se sujeita a regras
especiais que variam conforme as necessidades do
servio e a imposio de conciliar os direitos do Estado
com os diretos privados".
Tal evoluo se deve ao memorvel Conselheiro Davi, que apontou a necessidade de evoluo no tocante responsabilidade civil do Estado, que tal responsabilidade distinta da estabelecida nas relaes privadas, de maneira que no fosse necessrio demonstrar a culpa individual, mas a culpa do servio.
Surge da, em abandono a teoria civilista, a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado baseada na culpa administrativa ou denominada faute du service.
Teoria da Responsabilidade por Culpa Administrativa
Inicialmente passou a adotar a responsabilidade do Estado nos mesmos moldes da do indivduo, ou seja, passou o Estado a responder toda vez que se demonstrasse a culpa.
No entanto, verificou-se que demonstrar a culpa estatal era sempre algo complexo, de modo que a responsabilidade subjetiva passou a ser entendida como decorrncia da denominada culpa administrativa ou culpa annima.
A teoria da culpa administrativa funda-se na idia de que a responsabilidade do Estado no est vinculada a culpa individual (subjetiva) do agente pblico. O Estado responder, mesmo que agente no seja culpado pelo evento danoso, mas quando em razo de falha na prestao de suas atividades puder decorrer um dano para terceiros.
Trata-se de culpa administrativa ou annima do servio (culpa do servio ou faute du service), que ocorre
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 6
quando: i) o servio no existiu ou no funcionou quando devia funcionar; ii) servio funcionou mal, iii) servio atrasou.
Nessas trs hipteses, diz-se que houve a culpa do servio, conforme os franceses faute du service. Em tal situao, poder ocorrer de a vtima no ter como demonstrar a culpa do Estado, eis que estando fora do aparelho estatal no detm poder para buscar as informaes que comprove a culpa estatal.
Assim, haver a presuno de culpa, ficando a vtima desobrigada a prov-lo, ou seja, nessa modalidade a culpa presumida, cabendo ao Estado, para afastar sua responsabilidade, demonstrar que ela no ocorreu.
Teoria da Responsabilidade Objetiva
A evoluo da teoria publicista da responsabilidade do Estado avanou para a denominada teoria da responsabilidade objetiva em que a obrigao de reparar o dano, por ato lcito ou ilcito, era cabvel no caso de se comprovar a relao de causalidade entre o dano e o ato do agente.
In casu, a responsabilidade objetiva, no perpassa por anlise de qualquer elemento subjetivo, isto , no se verifica a necessidade de demonstra que o ato se deu por culpa (culpa ou dolo), ainda que seja ela presumida. que, na hiptese, no h que se perquirir acerca da culpa, basta que haja a relao entre o comportamento e o dano para que o Estado seja responsabilizado por este.
Com efeito, na teoria da responsabilidade objetiva no necessrio provar a culpa do Estado ou de seus agentes, para a configurao de trs elementos: o ato estatal, o dano e a nexo causal entre a ao e o dano.
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 7
Outrossim, a teoria da responsabilidade objetiva evolui e se divide em duas teorias, a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral.
a teoria do risco que d fundamento para responsabilidade objetiva, baseando-se no sentido de que se deve partir os benefcios gerados pela atuao do Estado. E, por isso, todos tambm devem suportar os encargos advindos dessa atuao.
Nessa teoria, a ideia de culpa substituda pelo nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido, sem se cogitar em culpa do servio ou culpa do agente.
Como ressaltado, dividi-se em risco administrativo e risco integral. Na Teoria do risco administrativo h possibilidade de causas excludentes de responsabilidade, no risco integral no se admite excludente, de modo que o Estado responsvel pelo simples fato da atividade existir.
Celso Bandeira de Mello salienta que o estgio a que se caminha a teoria da responsabilidade para a teoria da responsabilidade do risco social, onde o Estado seria responsvel por condutas ainda que no fossem imputadas ao prprio Estado.
Evoluo da Responsabilidade Extracontratual no Brasil
assente na doutrina que no Brasil no se passou pelo perodo da irresponsabilidade do Estado, tendo sido adotada a teoria da responsabilidade.
A Constituio de 1946, no seu artigo 194, no entanto, foi a primeira Constituio a prev expressamente a responsabilidade do Estado por danos, seguindo-se pelas Constituies de 1967 (art. 105) e 1969 (art. 107).
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 8
Em todas essas Constituies, na linha preconizada pelo Cdigo Civil de 1916, utilizou-se a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado.
No entanto, a Constituio de 1988 em seu artigo 37, 6 introduz a chamada responsabilidade objetiva do Estado, calcada na teoria do risco administrativo, segundo a qual as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado, prestadoras de servio pblico, so responsveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as
pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de
servio pblico respondero pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra responsvel
no caso de dolo ou culpa.
Nesse tipo de situao, o particular lesionado no carece demonstrar a culpa em sentido amplo, ou seja, a culpa em sentido estrito (negligncia, imprudncia ou impercia) ou dolo do servidor ou da Administrao para que esta venha a responder, basta, to-somente, demonstrar o dano, o nexo de causalidade, e a conduta atribuda Administrao ou a seu agente.
Alguns autores controvertem acerca desse assunto. Para uns a responsabilidade objetiva somente seria aquele em que se deu o dano por ao do agente. A responsabilidade por omisso seria subjetiva. O prprio Supremo Tribunal Federal, por vezes, vacila no tocante ao tema, vejamos:
"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos
documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Poltica
de 1946, confere fundamento doutrinrio responsabilidade
civil objetiva do Poder Pblico pelos danos a que os agentes
pblicos houverem dado causa, por ao ou por omisso.
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 9
Essa concepo terica, que informa o princpio
constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder
Pblico, faz emergir, da mera ocorrncia de ato lesivo
causado vtima pelo Estado, o dever de indeniz-la pelo
dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente
de caracterizao de culpa dos agentes estatais ou de
demonstrao de falta do servio pblico. Os elementos que
compem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade
civil objetiva do Poder Pblico compreendem (a) a alteridade
do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e
o comportamento positivo (ao) ou negativo (omisso) do
agente pblico, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva,
imputvel a agente do Poder Pblico, que tenha, nessa
condio funcional, incidido em conduta comissiva ou
omissiva, independentemente da licitude, ou no, do
comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausncia de
causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503
RTJ 71/99 RTJ 91/377 RTJ 99/1155 RTJ 131/417)." (RE
109.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/08/96)
"Tratando-se de ato omissivo do poder pblico, a
responsabilidade civil por tal ato subjetiva, pelo que exige
dolo ou culpa, esta numa de suas trs vertentes, a
negligncia, a impercia ou a imprudncia, no sendo,
entretanto, necessrio individualiz-la, dado que pode ser
atribuda ao servio pblico, de forma genrica, a falta do
servio. A falta do servio faute du service dos franceses
no dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do
nexo de causalidade entre a ao omissiva atribuda ao poder
pblico e o dano causado a terceiro. Latrocnio praticado por
quadrilha da qual participava um apenado que fugira da
priso tempos antes: neste caso, no h falar em nexo de
causalidade entre a fuga do apenado e o latrocnio." (RE
369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/04). No mesmo
sentido: RE 409.203, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo
391.
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 10
fato, no entanto, que a corrente majoritria no sentido de que a responsabilidade objetiva decorrente de AO estatal, remanescendo a subjetiva, por culpa administrativa, no caso de omisso.
Todavia, como ressaltado, a responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo, poder ser afastada nos casos de: culpa exclusiva da vtima, caso fortuito ou fora maior.
Entretanto, na hiptese de culpa concorrente, ou seja, se o dano advm tambm de conduta do terceiro e de conduta da Adminstrao, a exemplo de uma pessoa que fura um sinal vermelho, enquanto uma viatura policial tambm fura de um outro lado, vindo a colidir os dois veculos, no ficar afastada a responsabilidade da Administrao, ou seja, no h compensao de culpas, h a mera gradao da indenizao a ser concedida.
a denominada concausa, ou seja, a culpa concorrente no afasta a responsabilidade, somente atenua o quantum a ser indenizado.
claro que uma sendo obrigada a indenizar e a administrao, quando conseguir demonstrar a culpa do agente, poder promover a ao de regresso para se ver ressarcida do que despendeu.
A expresso responsabilidade civil do Estado, chamada por alguns de responsabilidade administrativa (terminologia inadequada), pode advir de uma relao contratual, ou seja, qual decorrente de um contrato, ou extracontratual (decorrente de atos lcitos ou ilcitos da administrao pblica).
Ademais, a responsabilidade do Estado pode advir de um ato administrativo, legislativo ou judicial.
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 11
Celso Antnio Bandeira de Mello, citando lio do Professor Oswaldo Aranha, salienta que a responsabilidade objetiva do Estado ser sempre por ao ou quando o Estado o criador da situao que induz o risco (presdio em local habitvel, paiol de munies etc). Outrossim, ser subjetiva a responsabilidade decorrente de ato omissivo do Estado.
De outro lado, possvel destacar que em certas situaes, muito embora no se possa identificar uma ao condutora da dano, o Estado poder propiciar que tal ocorra. a denominada responsabilidade em razo de atuao propiciadora do Risco.
Ocorre no caso de o Estado, embora no cause diretamente o dano, d ensejo situao propiciadora do risco. Ex. Depsito de material explosivo. Preso que mata outro detento. Preso que foge do presdio e comete vrios crimes da fuga. Semforo estragado.
Em todas essas situaes o Estado responder objetivamente.
Vamos s questes.
QUESTES COMENTADAS CESPE
1. (ANALISTA JUDICIRIO TRE/ES CESPE/2011) A marca caracterstica da responsabilidade objetiva a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existncia da culpa do agente ou do servio, ficando o fator culpa desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva; a caracterizao da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrncia de trs pressupostos: o fato administrativo; a ocorrncia de dano e o nexo causal.
Comentrio:
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 12
De fato, na responsabilidade objetiva no se verifica culpa, verificando-se, apenas, a ocorrncia de trs pressupostos: o fato (conduta) administrativo; a ocorrncia de dano e o nexo causal.
Gabarito: Certo.
2. (ANALISTA TCNICO MS CESPE/2010) Consoante a teoria do risco administrativo, consagrada no ordenamento jurdico brasileiro, a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados aos administrados baseia-se na equnime repartio dos prejuzos que o desempenho do servio pblico impe a certos indivduos, no suportados pelos demais.
Comentrio:
A responsabilidade objetiva funda-se na distribuio dos prejuzos, ou seja, no princpio da igualdade dos nus ou encargos sociais, de modo que eventual prejuzo sofrido por um em razo de atuao do Estado, deve ser suportado por toda a coletividade.
"A responsabilidade civil do Estado,
responsabilidade objetiva, com base no risco
administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa
do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir
a responsabilidade estatal, ocorre, em sntese, diante
dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ao
administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o
dano e a ao administrativa. A considerao no
sentido da licitude da ao administrativa irrelevante,
pois o que interessa, isto: sofrendo o particular um
prejuzo, em razo da atuao estatal, regular ou
irregular, no interesse da coletividade, devida a
indenizao, que se assenta no princpio da
igualdade dos nus e encargos sociais." (RE
113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-2-
1992, Segunda Turma, DJ de 3-3-1992.)
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 13
Gabarito: Certo.
3. (JUIZ TJ/PB CESPE/2011) Mediante expressa determinao legal, o Estado poder responder civilmente por danos causados a terceiros, ainda que sua atuao tenha ocorrido de modo regular e conforme com o direito.
Comentrio:
De acordo com o art. 37, 6, CF/88, o Estado responder por ao, seja lcita ou ilcita, que seja causadora de dano a terceiros, sob a modalidade objetiva, quer dizer independentemente de culpa.
Gabarito: Certo.
4. (JUIZ TJ/PB CESPE/2011) A teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado deve ser aplicada de modo absoluto, no sendo admitida hiptese de excluso nem de abrandamento.
Comentrio:
Como observado, a teoria da responsabilidade objetiva no absoluta, eis que se admite excludente de responsabilidade, tal como no caso de culpa exclusiva da vtima, fora maior, caso fortuito ou fato de terceiros, bem como abrandamento no caso de culpa concorrente.
Gabarito: Errado.
5. (PROMOTOR DE JUSTIA MPE/RO CESPE/2008) Em uma rodovia estadual muito movimentada, prxima ao centro da cidade, Joo colidiu o seu veculo com uma vaca, que
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 14
pertencia a Antnio, quando esta se encontrava indevidamente no meio da pista, em uma rea sem qualquer sinalizao sobre a existncia de animais na regio. Nessa situao, a responsabilidade civil do Estado ser objetiva.
Comentrio:
Observe que a responsabilidade na questo no decorre de ato estatal, por isso no objetiva. Assim, somente poderia ser subjetiva, sob a modalidade de falta do servio, eis que h prejuzos pela falta de sinalizao.
Gabarito: Errado.
6. (PROCURADOR BANCO CENTRAL CESPE/2009) A responsabilidade das autarquias pelos prejuzos causados a terceiros no direta, de modo que, diante da ocorrncia de dano, o lesado deve buscar a reparao diretamente ao ente federativo e no autarquia.
Comentrio:
Sabemos que as autarquias so pessoas jurdicas de direito pblico e como tal gozam de autonomia administrativa, financeira e tcnica. Assim, eventual dano causado a terceiros haver a responsabilidade direta da autarquia.
importante destacar que o ente criador no responde subsidiariamente pela autarquia, devendo ser demanda a prpria autarquia e no o ente federativo, salvo no caso de extino da entidade, quando a ser demandado o prprio criador.
Gabarito: Errado.
7. (ADVOGADO DA UNIO AGU CESPE/2009) Para sua configurao, a responsabilidade do Estado demanda os
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 15
seguintes pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, ocorrncia de dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso de responsabilizao do Estado, os juros moratrios fluem a partir do evento danoso, no percentual de 12% ao ano.
Comentrio:
Para que se verifique a responsabilidade objetiva do Estado necessria a configurao dos seguintes elementos:
(a) ato comissivo
(b) dano
(c) nexo de causalidade
Nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente:
"A responsabilidade civil do Estado,
responsabilidade objetiva, com base no risco
administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa
do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir
a responsabilidade estatal, ocorre, em sntese, diante
dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ao
administrativa; c) e desde que haja nexo causal
entre o dano e a ao administrativa. A
considerao no sentido da licitude da ao
administrativa irrelevante, pois o que interessa,
isto: sofrendo o particular um prejuzo, em razo da
atuao estatal, regular ou irregular, no interesse da
coletividade, devida a indenizao, que se assenta no
princpio da igualdade dos nus e encargos sociais." (RE
113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-2-
1992, Segunda Turma, DJ de 3-3-1992.)
importante destacar que a responsabilidade do Estado por omisso, conforme doutrina majoritria, do tipo subjetiva, adotando-se a denomina culpa administrativa ou annima.
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 16
"Tratando-se de ato omissivo do poder pblico, a
responsabilidade civil por tal ato subjetiva, pelo
que exige dolo ou culpa, esta numa de suas trs
vertentes, a negligncia, a impercia ou a imprudncia,
no sendo, entretanto, necessrio individualiz-
la, dado que pode ser atribuda ao servio pblico,
de forma genrica, a falta do servio. A falta do
servio faute du service dos franceses no dispensa
o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de
causalidade entre a ao omissiva atribuda ao poder
pblico e o dano causado a terceiro." (RE 369.820,
Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-
2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004.) No mesmo
sentido: RE 602.223-AgR, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-
3-2010; RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim
Barbosa, julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ
de 20-4-2007; RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de
27-2-2009.
No entanto, como j destaquei, o Estado responde objetivamente, diante de omisses, quando o criador do risco e atua na posio de garantidor, ou seja, daquele que tem o dever de cuidado com o bem.
Acerca da condenao em danos, que pode ser moral ou patrimonial, certo que os juros fluem a partir do evento danoso, mas fica restrito a 6% (seis por cento) conforme Lei n 9.494/97 at a entrada em vigor do novo Cdigo Civil quando dever observar a SELIC, conforme reiteradamente vem decidido o Superior Tribunal de Justia. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NO-CONFIGURADA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSO
ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELA
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 17
INSTNCIA ORDINRIA SMULA 7/STJ JUROS DE
MORA NDICE ART; 1.062 DO CC/1916 E ART. 406
DO CC/2002 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL
INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
REVISO IMPOSSIBILIDADE SMULA 7/STJ
HONORRIOS ADVOCATCIOS.
1. No h ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem se manifestou expressamente sobre a incidncia
da verba honorria em 15% sobre a condenao, e
sobre os juros legais, fixados indevidamente em 12%
ao ano.
2. A jurisprudncia dominante tanto do STF como deste
Tribunal, nos casos de ato omissivo estatal, no
sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade
subjetiva.
3. Hiptese em que o Tribunal local, apesar de adotar a
teoria da responsabilidade objetiva do Estado,
reconheceu a ocorrncia de culpa dos agentes pblicos
estaduais na prtica do dano causado ao particular.
4. Os juros relativos ao perodo da mora anterior
data de vigncia do novo Cdigo Civil
(10.1.2003) tm taxa de 0,5% ao ms (art. 1062
do CC/1916) e, no que se refere ao perodo
posterior, aplica-se o disposto no art. 406 da Lei
10.406, de 10.1.2002.
5. A Corte Especial do STJ, por ocasio do
julgamento dos Embargos de Divergncia
727.842/SP, firmou posicionamento de que o art.
406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidncia
da SELIC como ndice de juros de mora, quando
no estiver estipulado outro valor.
6. A jurisprudncia pacfica no sentido de que a
reviso do valor da indenizao somente possvel, em
casos excepcionais, quando exorbitante ou
insignificante a importncia arbitrada, em flagrante
violao dos princpios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que, todavia, in casu, no se
configurou.
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 18
7. firme o entendimento da Primeira Seo quanto
impossibilidade de, em Recurso Especial, modificar-se o
percentual de honorrios sucumbenciais fixados pelas
instncias de origem, salvo quando h fixao em
valores irrisrios ou excessivos, hiptese no
configurada nos autos.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1069996/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe
01/07/2009)
Gabarito: Errado.
8. (TCNICO EM COMUNICAO DPU CESPE/2010) O nexo de causa e efeito no constitui elemento a ser aferido na apurao de eventual responsabilidade do Estado.
Comentrio:
No mbito da responsabilidade civil do Estado, como j observado, necessria a verificao do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva estatal e o dano, sob pena de no se configura a responsabilidade pela interrupo do nexo causal.
"A responsabilidade do Estado, embora objetiva por
fora do disposto no art. 107 da EC 1/1969 (e,
atualmente, no 6 do art. 37 da Carta Magna), no
dispensa, obviamente, o requisito, tambm objetivo, do
nexo de causalidade entre a ao ou a omisso
atribuda a seus agentes e o dano causado a terceiros.
Em nosso sistema jurdico, como resulta do disposto no
art. 1.060 do Cdigo Civil, a teoria adotada quanto
ao nexo de causalidade a teoria do dano direto e
imediato, tambm denominada teoria da
interrupo do nexo causal. No obstante aquele
dispositivo da codificao civil diga respeito a
impropriamente denominada responsabilidade
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 19
contratual, aplica-se ele tambm responsabilidade
extracontratual, inclusive a objetiva, at por ser aquela
que, sem quaisquer consideraes de ordem subjetiva,
afasta os inconvenientes das outras duas teorias
existentes: a da equivalncia das condies e a da
causalidade adequada." (RE 130.764, Rel. Min. Moreira
Alves, julgamento em 12-5-1992, Primeira Turma, DJ
de 7-8-1992.)
Gabarito: Errado.
9. (ANALISTA TCNICO MS CESPE/2010) Caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugao concomitante de trs elementos - dano, negligncia administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilcito do poder pblico -, inafastvel o direito indenizao ou reparao civil de quem suportou os prejuzos.
Comentrio:
Como j sabemos, o Estado pode responder sob a modalidade responsabilidade objetiva ou sob a responsabilidade subjetiva. Nesta, necessria a demonstrao de trs elementos, sendo: o dano, o nexo de causalidade, e o comportamento culposo do Estado.
Assim, diante da configurao desses elementos, estar configurada a responsabilidade do Estado, que dever suportar a indenizao a fim de reparar os prejuzos sofridos pelo terceiro.
Gabarito: Certo.
10. (TCNICO EM COMUNICAO DPU CESPE/2010) O Brasil adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, segundo a qual a administrao pblica somente
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 20
poder reparar o prejuzo causado a terceiro se restar devidamente comprovada a culpa do agente pblico.
Comentrio:
De acordo com o art. 37, 6, da Constituio Federal, adotamos a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado, prestadoras de servios pblicos, respondem, independentemente de culpa, pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros.
verdade, no entanto, que tambm se adota a responsabilidade subjetiva, nos casos de omisso estatal, desde que o Estado no tenha criado a situao de risco ou esteja na posio de garante (dever de cuidado, de proteo, tendo em vista a criao do risco), eis que aqui tambm se adota a teoria da responsabilidade objetiva, conforme entendimento do STF:
Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, 6, da
Constituio do Brasil. Latrocnio cometido por foragido.
Nexo de causalidade configurado. Precedente. A
negligncia estatal na vigilncia do criminoso, a inrcia
das autoridades policiais diante da terceira fuga e o
curto espao de tempo que se seguiu antes do crime
so suficientes para caracterizar o nexo de causalidade.
Ato omissivo do Estado que enseja a
responsabilidade objetiva nos termos do disposto
no art. 37, 6, da Constituio do Brasil. (RE
573.595-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-
6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)
Pode-se dizer, ademais, que tambm adotamos a teoria da responsabilidade subjetiva, sob a modalidade culpa administrativa, por fato de terceiros ou da natureza, em razo do mal funcionamento dos servios, hiptese em que no necessria a comprovao da culpa, pois o nus se inverte, cabendo ao administrado provar apenas que o servio no funcionou, funcionou mal ou no existiu.
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 21
Assim, a Administrao Pblica poder reparar o prejuzo causado a terceiro ainda que no demonstrada a culpa do agente pblico.
Gabarito: Errado.
11. (TCNICO EM COMUNICAO DPU CESPE/2010) A teoria da irresponsabilidade do Estado aplicvel no direito brasileiro.
Comentrio:
No se aplica no mbito da Administrao Pblica brasileira a teoria da irresponsabilidade do ato, na medida em que a Administrao responde por ao ou omisso, dolosa ou culposa.
A teoria da irresponsabilidade no seria aplicvel tendo em vista que isentaria o agente e o Estado de responder pelos danos causados ao terceiros, de modo que, na atualidade, incide a teoria da responsabilidade estatal.
Gabarito: Errado.
12. (ANALISTA TCNICO MS CESPE/2010) A doutrina dominante no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de ato comissivo estatal.
Comentrio:
Como j observamos a responsabilidade do Estado ser objetiva ou subjetiva. Ocorre a responsabilidade objetiva diante de atos estatais, ou seja, diante de ato comissivo estatal.
De outro lado, em regra, a responsabilidade subjetiva decorre da omisso estatal, ou seja, dos atos omissivos.
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 22
Gabarito: Errado.
13. (JUIZ TJ/PB CESPE/2011) Na hiptese de conduta omissiva do Estado, incide a responsabilidade objetiva, bastando a comprovao do nexo causal entre a omisso e o prejuzo causado ao particular.
Comentrio:
Diante da omisso estatal, como visto, incide a responsabilidade subjetiva.
Gabarito: Errado.
14. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TJ/ES CESPE/2011) Para se caracterizar a responsabilidade civil do Estado no caso de conduta omissiva, no basta a simples relao entre a omisso estatal e o dano sofrido, pois a responsabilidade s estar configurada quando estiverem presentes os elementos que caracterizem a culpa.
Comentrio:
A responsabilidade subjetiva para ser configurada necessria a demonstrao da conduta (ao ou omisso), o nexo de causalidade, o dano e a culpa (culpa ou dolo).
Assim, no basta provar que houve a omisso estatal, faz mister provar a configurao dos demais elementos, sobretudo que a omisso foi dolosa ou culposa (negligncia).
Gabarito: Certo.
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 23
15. (TCNICO ADMINISTRATIVO PREVIC CESPE/2011) Em se tratando de conduta omissiva, para configurao da responsabilidade estatal, necessria a comprovao dos elementos que caracterizam a culpa, de forma que no deve ser aplicada absolutamente a teoria da responsabilidade objetiva.
Comentrio:
Como visto, a regra da responsabilidade objetiva no absoluta. O Estado poder responder sob a forma subjetiva. Nesta hiptese, em regra, por omisso, e desde que demonstrado os demais elementos ensejadores da responsabilidade, tal como dano, nexo, culpa ou dolo.
Gabarito: Certo.
16. (ANALISTA JUDICIRIO TRE/ES CESPE/2011) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas subjetiva, sendo necessria a comprovao da negligncia na atuao estatal, ou seja, a prova da omisso do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, alm do dano e do nexo causal entre ambos.
Comentrio:
Mais uma vez, refora-se. O Estado por omisso responder sob a forma da responsabilidade subjetiva, na qual se deve demonstrar a conduta omissiva, o dano, o nexo causal, bem como a culpa (negligncia).
Gabarito: Certo.
17. (TCNICO JUDICIRIO TRE/GO CESPE/2008) Joaquim, motorista de pessoa jurdica prestadora de servio pblico, transportava documentos oficiais que necessitavam
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 24
ser entregues com urgncia. No trajeto, Joaquim, por impercia e imprudncia, envolveu-se em acidente de trnsito, no qual colidiu com veculo de particular. A Constituio Federal de 1988 (CF) adotou a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco integral, razo pela qual a pessoa jurdica dever responder pelos danos.
Comentrio:
A Constituio Federal de 1988 no adotou a teoria da responsabilidade administrativa sob a modalidade de risco integral. Essa modalidade de responsabilidade objetiva, sob o risco integral, no admite excludente de responsabilidade.
Com efeito, a responsabilidade objetiva ficar afastada toda vez que houver a interrupo do nexo causal, na medida em que se demonstra que no h relao entre o dano e a conduta estatal.
Nesse sentido, admite-se, a fim de demonstrar o rompimento do nexo, como causas que excluem a responsabilidade a: culpa exclusiva da vtima; caso fortuito; fora maior.
Gabarito: Errado.
18. (TCNICO JUDICIRIO TRE/GO CESPE/2008) Joaquim, motorista de pessoa jurdica prestadora de servio pblico, transportava documentos oficiais que necessitavam ser entregues com urgncia. No trajeto, Joaquim, por impercia e imprudncia, envolveu-se em acidente de trnsito, no qual colidiu com veculo de particular. Trata-se de hiptese que exclui o dever de indenizar, visto que Joaquim estava executando servio pblico de natureza urgente.
Comentrio:
Que isso? Sempre desconfie dessas aberraes. Devemos lembrar, nos termos do art. 37, 6, CF/88 que as pessoas
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 25
jurdicas de direito pblico e as de direito privado, prestadoras de servio pblico, respondem pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros.
Ento, a frase mgica da questo pessoa jurdica prestadora de servio na medida em que esta responde objetiva, ou seja, independentemente de dolo ou culpa.
Significa dizer que na responsabilidade objetiva no necessrio a configurao da culpa lato sensu, basta que exista o ato imputado Administrao, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e dano.
Portanto, percebam que o dano decorre da atuao do motorista. Pois , ainda que ele (motorista) no tivesse agido com culpa, mas tivesse causado o dano, incidiria o dever da Administrao de indenizar, ante a aplicao da responsabilidade objetiva.
Nesse caso, como o servidor agiu com culpa (foi negligente) deve o Estado promover a ao regressiva a fim de que venha se ressarcir de eventual indenizao.
A propsito, s a ttulo de curiosidade, se o servidor era motorista, como poderia ser culpado por impercia, j que a impercia ocorre quando o agente no tem conhecimento ou aptido tcnica para realizar o ato? (risos).
Vale destacar que na responsabilidade objetiva, no risco administrativo, admite-se excludente de responsabilidade por meio de culpa exclusiva da vtima, caso fortuito ou fora maior. Assim, a urgncia no se insere dentre as causas de excludente.
Gabarito: Errado.
19. (TCNICO JUDICIRIO TRE/GO CESPE/2008) Joaquim, motorista de pessoa jurdica prestadora de servio pblico, transportava documentos oficiais que necessitavam
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 26
ser entregues com urgncia. No trajeto, Joaquim, por impercia e imprudncia, envolveu-se em acidente de trnsito, no qual colidiu com veculo de particular. A responsabilidade civil ser exclusiva de Joaquim, visto que agiu com impercia e imprudncia.
Comentrio:
Ento, esse o clssico exemplo da responsabilidade objetiva. que o agente estava transportando o documento na realizao de suas atribuies e colidiu com outro veculo.
Devemos lembrar a aplicao da teoria do rgo ou da imputao. Assim, o dano causado pelo agente imputado ou atribudo ao seu rgo e, por isso, ao ente ou entidade administrativa.
Dessa maneira, a responsabilidade objetiva, sendo atribuda ao prprio ente ou entidade e somente regressivamente ao servidor, que no responder diretamente pelos danos causados.
"A responsabilidade do Estado, embora objetiva por
fora do disposto no art. 107 da EC 1/1969 (e,
atualmente, no 6 do art. 37 da Carta Magna), no
dispensa, obviamente, o requisito, tambm objetivo, do
nexo de causalidade entre a ao ou a omisso
atribuda a seus agentes e o dano causado a terceiros.
Em nosso sistema jurdico, como resulta do disposto no
art. 1.060 do Cdigo Civil, a teoria adotada quanto
ao nexo de causalidade a teoria do dano direto e
imediato, tambm denominada teoria da
interrupo do nexo causal. No obstante aquele
dispositivo da codificao civil diga respeito a
impropriamente denominada responsabilidade
contratual, aplica-se ele tambm responsabilidade
extracontratual, inclusive a objetiva, at por ser aquela
que, sem quaisquer consideraes de ordem subjetiva,
afasta os inconvenientes das outras duas teorias
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 27
existentes: a da equivalncia das condies e a da
causalidade adequada." (RE 130.764, Rel. Min. Moreira
Alves, julgamento em 12-5-1992, Primeira Turma, DJ
de 7-8-1992.)
Gabarito: Errado.
20. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MT 2010) O Estado pode exercer o direito de regresso contra o agente responsvel pelo dano praticado, independentemente de este ter agido com culpa ou dolo.
Comentrio:
Conforme estabelece o art. 37, 6, CF/88 quando o Estado for obrigado a reparar o dano, dever promover ao regressiva contra o agente que deu causa ao dano, isso quando ficar demonstrado que este agiu com dolo ou culpa.
Gabarito: Errado.
21. (PROMOTOR DE JUSTIA MPE/SE CESPE/2010) Direito de regresso o assegurado ao Estado no sentido de dirigir sua pretenso indenizatria contra o agente responsvel pelo dano, independentemente de este ter agido com culpa ou dolo.
Comentrio:
Direito de regresso o direito conferido ao Estado para promover ao com a finalidade de se ver ressarcido do que eventualmente arcou no caso de danos causados a terceiros, em razo de conduta, dolosa ou culposa, de seus agentes.
Gabarito: Errado.
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 28
22. (TCNICO JUDICIRIO TRE/GO CESPE/2008) Joaquim, motorista de pessoa jurdica prestadora de servio pblico, transportava documentos oficiais que necessitavam ser entregues com urgncia. No trajeto, Joaquim, por impercia e imprudncia, envolveu-se em acidente de trnsito, no qual colidiu com veculo de particular. A responsabilidade civil ser da pessoa jurdica, na modalidade objetiva, com a possibilidade de direito de regresso contra o motorista.
Comentrio:
isso a! Exatamente isso, conforme verificamos na questo anterior, ou seja, responde a pessoa jurdica na modalidade responsabilidade objetiva, com a possibilidade de direito de regresso contra o servio, conforme estabelece o art. 37, 6 da CF/88, vejamos:
6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de
direito privado prestadoras de servios pblicos
respondero pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou
culpa.
Gabarito: Certo.
23. (TCNICO EM COMUNICAO DPU CESPE/2010) As empresas prestadoras de servios pblicos no respondem pelos prejuzos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em tal hiptese, o ressarcimento do terceiro prejudicado deve ser feito diretamente pelo agente causador do dano.
Comentrio:
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 29
Como observamos, tanto as pessoas jurdicas de direito pblico, quanto as pessoas jurdicas de direito privado, neste caso quando prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes causarem nesta condio, conforme dico do art. 37, 6, da CF/88.
Gabarito: Errado.
24. (TCNICO EM COMUNICAO DPU CESPE/2010) A reparao do dano, na hiptese de prejuzo causado a terceiros pela administrao, pode ser feita tanto no mbito administrativo quanto no judicial.
Comentrio:
assente na doutrina que a reparao do dano pode ocorrer no mbito da prpria Administrao, por meio de processo administrativo, uma vez demonstrado o dano, promovendo a prpria Administrao Pblica a reparao do dano.
De outro lado, como cedio, acaso no ocorra a reparao no mbito administrativo, poder o prejudicado provocar o poder judicirio a fim de buscar a reparao.
Gabarito: Certo.
25. (ANALISTA JUDICIRIO EXECUO DE MANDADOS STM CESPE/2011) A reparao do dano causado a terceiros pode ser feita tanto no mbito judicial quanto no administrativo, mas, neste ltimo caso, a administrao obrigada a pagar o montante indenizatrio de uma s vez, em dinheiro, de maneira a recompor plenamente o bem ou o interesse lesado.
Comentrio:
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 30
De fato, a reparao do dano pode ocorrer de forma amigvel, no mbito da Administrao, ou Judicialmente. Todavia, no h determinao alguma no sentido de que a Administrao deva pagar o montante indenizatrio de uma s vez.
Gabarito: Errado.
26. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MT 2010) A reparao de danos causados a terceiros somente pode ser feita no mbito judicial, pois a administrao no est legitimada a, por si s, reconhecer a sua responsabilidade e definir o valor de uma possvel indenizao.
Comentrio:
Pois ? exatamente igual s anteriores. Sabido que a reparao, indenizao, pode ocorrer no mbito Administrativo ou perante o Judicirio.
Lembre-se do fatdico caso ocorrido no Rio de Janeiro, em que um ex-aluno, ceifou a vida de diversas criancinhas. A prefeitura reconhecendo sua responsabilidade convocou os familiares para, alm de assumir as despesas com funeral, tambm indeniz-las pelo ocorrido.
Gabarito: Errado.
27. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MT CESPE/2010) Os agentes que, por ao ou omisso, podem gerar a responsabilidade civil do Estado so os servidores estatutrios, uma vez que apenas eles tm relao de trabalho que os vincula diretamente administrao.
Comentrio:
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 31
Como sabido, a responsabilidade civil do Estado decorre de dano causado por agente, agindo nesta condio. Significa dizer que o agente pblico est atuando no exerccio de suas funes ou em decorrncia dela.
A expresso agente, importante destacar, deve ser concebida em sentido amplo, ou seja, de modo a compreender os agentes polticos, administrativos, honorficos, credenciados e os delegados, no se restringindo apenas aos servidores pblicos (estatutrios).
Gabarito: Errado.
28. (PROMOTOR DE JUSTIA MPE/SE CESPE/2010) Para efeito de responsabilidade civil do Estado, considera-se agente o servidor que, em sua atuao, causar dano a terceiros. Exclui-se, assim, dessa noo as pessoas que no tm vnculo tpico de trabalho com a administrao e os agentes colaboradores e sem remunerao.
Comentrio:
Como destacado, a expresso agente tem alcance mais amplo, no se referindo to-somente aos servidores pblicos, na medida em que engloba, inclusive, os funcionrios das pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servios pblicos, os temporrios, os honorficos, bem como os credenciados.
Gabarito: Errado.
29. (ANALISTA JUDICIRIO TRE/ES CESPE/2011) A responsabilidade civil do Estado no caso de morte de pessoa custodiada subjetiva.
Comentrio:
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 32
Como observamos nas linhas iniciais, quando o Estado assume a posio de garante, tal como no caso de crianas em escolas, pessoas encarceradas, pessoas em nosocmios etc., o Estado assume para si o nus de garantir a integridade fsica e moral de algum, a responsabilidade por dano, quando a pessoa estiver nessa situao, ser objetiva.
Nessa situao o Estado tem o dever de garantir a integridade fsica e moral, de modo que se algo acontecer a essas pessoas, responder o Estado de forma objetiva, pois no cumpriu bem sua funo.
INFORMATIVO N 567
TTULO: Rebelio - Carandiru - Responsabilidade Civil
Objetiva - Dever de Indenizar (Transcries)
PROCESSO: AI - 299125
ARTIGO
Rebelio - Carandiru - Responsabilidade Civil Objetiva -
Dever de Indenizar (Transcries) AI 299125/SP* RELATOR:
MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, 6). CONFIGURAO.
REBELIO NO COMPLEXO PENITENCIRIO DO CARANDIRU.
RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIA LOCAL, DE
QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS
IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O
DANO. NO-COMPROVAO, PELO ESTADO DE SO PAULO,
DA ALEGADA RUPTURA DO NEXO CAUSAL. CARTER
SOBERANO DA DECISO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE
RECURSAL ORDINRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO
EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTNCIA DE CAUSA
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER
PBLICO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E
FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINRIA (SMULA
279/STF). DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA
DERESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ACRDO RECORRIDO QUE SE AJUSTA JURISPRUDNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISO: O recurso extraordinrio a que se refere o
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 33
presente agravo de instrumento foi interposto contra
acrdo, que, confirmado, em sede de embargos de
declarao (fls. 101/103), pelo E. Tribunal de Justia do
Estado de So Paulo, est assim ementado (fls. 96):
RESPONSABILIDADE CIVIL DETENTO FALECIDO EM
REBELIO OCORRIDA NA CASA DE DETENO
INDENIZAO DEVIDA EMBARGOS INFRINGENTES COM
VOTO VENCIDO QUE ENTENDE IMPROCEDENTE A AO
EMBARGOS REJEITADOS. (grifei) O Estado de So Paulo, no
apelo extremo em questo, alega que, Ao apontar a
responsabilidade estatal pelo episdio, desconsiderou o E.
Tribunal o fato de que os agentes policiais agiram no estrito
cumprimento do dever legal, em contraposio injusta
agresso dos amotinados, durante rebelio nas dependncias
da Casa de Deteno (fls. 109 grifei). O exame destes
autos convence-me de que no assiste razo ao Estado ora
agravante, quando sustenta que o estrito cumprimento de
dever legal e a prtica de legtima defesa - que,
alegadamente, teriam pautado a conduta de seus agentes -
bastariam para descaracterizar a responsabilidade civil
objetiva do Poder Pblico a respeito do evento danoso em
causa. Com efeito, a situao de fato que gerou o trgico
evento narrado neste processo pe em evidncia a
configurao, no caso, de todos os pressupostos primrios
que determinam o reconhecimento da responsabilidade civil
objetivada entidade estatal ora agravante. Como se sabe, a
teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos
documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Poltica
de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinria
subjacente norma de direito positivo que instituiu, em
nosso sistema jurdico, a responsabilidade civil objetiva do
Poder Pblico, pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, por ao ou por omisso
(CF, art. 37, 6). Essa concepo terica - que informa o
princpio constitucional da responsabilidade civil objetiva do
Poder Pblico, tanto no que se refere ao quanto no que
concerne omisso do agente pblico - faz emergir, da mera
ocorrncia de leso causada vtima pelo Estado, o dever de
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 34
indeniz-la pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido,
independentemente de caracterizao de culpa dos agentes
estatais, no importando que se trate de comportamento
positivo (ao) ou que se cuide de conduta negativa
(omisso) daqueles investidos da representao do Estado,
consoante enfatiza o magistrio da doutrina (HELY LOPES
MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, p. 650, 31
ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, Programa
de Responsabilidade Civil, p. 248, 5 ed., 2003, Malheiros;
JOS CRETELLA JNIOR, Curso de Direito Administrativo,
p. 90, 17 ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI,
Responsabilidade Civil do Estado, p. 40, 2 ed., 1996,
Malheiros; TOSHIO MUKAI, Direito Administrativo
Sistematizado, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO
BASTOS, Curso de Direito Administrativo, p. 213, 5 ed.,
2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO,
A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, p.
61/62, 3 ed., 2000, Forense; MNICA NICIDA GARCIA,
Responsabilidade do Agente Pblico, p. 199/200, 2004,
Frum, v.g.), cabendo ressaltar, no ponto, a lio expendida
por ODETE MEDAUAR (Direito Administrativo Moderno, p.
430, item n. 17.3, 9 ed., 2005, RT): Informada pela teoria
do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na
maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva.
Nessa linha, no mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o
mau funcionamento ou falha da Administrao. Necessrio se
torna existir relao de causa e efeito entre ao ou omisso
administrativa e dano sofrido pela vtima. o chamado nexo
causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de
ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa
do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da
conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento
da Administrao. Demonstrado o nexo de causalidade, o
Estado deve ressarcir. (grifei) certo, no entanto, que o
princpio da responsabilidade objetiva no se reveste
de carter absoluto, eis que admite abrandamento e,
at mesmo, excluso da prpria responsabilidade civil
do Estado nas hipteses excepcionais (de todo
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 35
inocorrentes na espcie em exame) configuradoras de
situaes liberatrias - como o caso fortuito e a fora
maior - ou evidenciadoras de culpa atribuvel prpria
vtima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-1109,
v.g.). Impe-se destacar, neste ponto, na linha da
jurisprudncia prevalecente no Supremo Tribunal Federal
(RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que
os elementos que compem a estrutura e delineiam o perfil
da responsabilidade civil objetiva do Poder Pblico
compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade
material entre o eventus damni e o comportamento
positivo (ao) ou negativo (omisso) do agente pblico, (c)
a oficialidade da atividade causal e lesiva imputvel a agente
do Poder Pblico, que, nessa condio funcional, tenha
incidido em conduta comissiva ou omissiva,
independentemente da licitude, ou no, do seu
comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausncia de
causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 -
RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). A
compreenso desse tema e o entendimento que resulta da
exegese dada ao art. 37, 6, da Constituio foram bem
definidos e expostos pelo Supremo Tribunal Federal em
julgamentos cujos acrdos esto assim ementados:
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PBLICO -
PRINCPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco
administrativo, consagrada em sucessivos documentos
constitucionais brasileiros desde a Carta Poltica de 1946,
confere fundamento doutrinrio responsabilidade civil
objetiva do Poder Pblico pelos danos a que os agentes
pblicos houverem dado causa, por ao ou por omisso.
Essa concepo terica, que informa o princpio
constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder
Pblico, faz emergir, da mera ocorrncia de ato lesivo
causado vtima pelo Estado, o dever de indeniz-la pelo
dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente
de caracterizao de culpa dos agentes estatais ou de
demonstrao de falta do servio pblico. - Os elementos
que compem a estrutura e delineiam o perfil da
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 36
responsabilidade civil objetiva do Poder Pblico
compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade
material entre o eventus damni e o comportamento positivo
(ao) ou negativo (omisso) do agente pblico, (c) a
oficialidade da atividade causal e lesiva, imputvel a agente
do Poder Pblico, que tenha, nessa condio funcional,
incidido em conduta comissiva ou omissiva,
independentemente da licitude, ou no, do comportamento
funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausncia de causa
excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ
71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). - O
princpio da responsabilidade objetiva no se reveste de
carter absoluto, eis que admite o abrandamento e, at
mesmo, a excluso da prpria responsabilidade civil do
Estado, nas hipteses excepcionais configuradoras de
situaes liberatrias - como o caso fortuito e a fora maior -
ou evidenciadoras de ocorrncia de culpa atribuvel prpria
vtima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). (...). (RTJ 163/1107-
1108, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - Recurso extraordinrio.
Responsabilidade civil do Estado. Morte depreso no interior
do estabelecimento prisional. 2. Acrdo que proveu
parcialmente a apelao e condenou o Estado do Rio de
Janeiro ao pagamento de indenizao correspondente s
despesas de funeral comprovadas. 3. Pretenso de
procedncia da demanda indenizatria. 4. O consagrado
princpio da responsabilidade objetivado Estado resulta da
causalidade do ato comissivo ou omissivo e no s da culpa
do agente. Omisso por parte dos agentes pblicos na
tomada de medidas que seriam exigveis a fim de ser evitado
o homicdio. 5. Recurso conhecido e provido para condenar o
Estado do Rio de Janeiro a pagar penso mensal me da
vtima, a ser fixada em execuo de sentena. (RTJ
182/1107, Rel. Min. NRI DA SILVEIRA - grifei) por isso
que a ausncia de qualquer dos pressupostos legitimadores
da incidncia da regra inscrita no art. 37, 6, da Carta
Poltica basta para descaracterizar a responsabilidade civil
objetiva do Estado, especialmente quando ocorre
circunstncia que rompe o nexo de causalidade material
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 37
entre o comportamento do agente pblico e a consumao
do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido.
Estabelecidas tais premissas, passo ao exame destes autos.
E, ao faz-lo, observo que as circunstncias do presente caso
- apoiadas em pressupostos fticos soberanamente
reconhecidos pelo Tribunal a quo - evidenciam que todos os
elementos identificadores da responsabilidade civil
objetiva do Estado acham-se demonstrados no caso ora em
anlise, especialmente o nexo de causalidade material (que
restou plenamente configurado) e cuja ruptura a parte ora
agravante, que alegara a ocorrncia de causa excludente de
sua responsabilidade civil, no conseguiu demonstrar. Da a
correta observao feita pelo E. Tribunal de Justia do Estado
de So Paulo, quando do julgamento da apelao cvel
interposta pela parte ora agravante (fls. 81/82): Com a
priso do indivduo, assume o Estado o dever de cuidar
de sua incolumidade fsica, quer por ato do
prprio preso (suicdio), quer por ato de terceiro
(agresso perpetrada por outro preso). Assim, ante a
rebelio que eclodiu no Pavilho 9, da Casa de
Deteno, tinha o Estado o dever de proteger a
incolumidade fsica dos presos e dos prprios
revoltosos, uns dos atos dos outros. Sua interveno
no episdio era, portanto, de rigor. E ocorrendo ofensa
integridade fsica e morte do detento, seu dever
arcar com a indenizao correspondente. A propsito,
ressalta RUY BARBOSA: - a legalidade do ato, ainda que
irrepreensvel, no obsta responsabilidade civil da
administrao desde que haja dano a um direito (A Culpa
Civil das Administraes Pblicas 1898, Rio, pg. 67). Tal
dever somente restaria afastado se a ao causadora do
evento danoso tivesse ocorrido em legtima defesa prpria
(entenda-se: - do agente policial) ou de terceiro (de outro
preso) que, no momento, estaria sendo agredido ou na
iminncia de o ser, frise-se, pelo detento morto. Mas mesmo
encontrando-se nessa situao lcita (legtima defesa), se
tivesse produzido, com sua ao, a morte de outrem no
envolvido no fato (aberratio ictus), sua seria tambm a
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 38
obrigao de indenizar, pois a ao, apesar de necessria, foi
agressiva, atingindo quem no estava em posio de ataque
(art. 1519 do Cdigo Civil). Assim, para afastar sua
obrigao de reparar o dano, deveria a Fazenda do Estado
demonstrar que o detento falecido, Francisco Ferreira dos
Santos, estava, no momento de sua morte, agredindo os
policiais ou outro preso. Mas esta prova no foi produzida (o
onus probandi seu). Como no a produziu, certa sua
obrigao de indenizar. (grifei) Inquestionvel, desse modo,
que o Tribunal de Justia local ao reconhecer no
comprovada, pelo Estado de So Paulo, a ocorrncia da
alegada causa de excluso da responsabilidade estatal
assim decidiu com apoio no conjunto probatrio subjacente
ao pronunciamento jurisdicional em referncia. Esse dado
assume relevo processual, pois a discusso ora suscitada
pelo Estado de So Paulo - em torno da pretendida
existncia, na espcie, de causa excludente de
responsabilidade - revela-se incabvel em sede de recurso
extraordinrio, por depender do exame de matria de fato,
de todo inadmissvel na via do apelo extremo. Como se sabe,
o recurso extraordinrio no permite que se reexaminem,
nele, em face de seu estrito mbito temtico, questes de
fato ou aspectos de ndole probatria (RTJ 161/992 RTJ
186/703). que o pronunciamento do Tribunal a quo sobre
matria de fato reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612
RTJ 153/1019 RTJ 158/693, v.g.). Impende destacar,
neste ponto, que esse entendimento (inadmissibilidade do
exame, em sede recursal extraordinria, da existncia, ou
no, de causa excludente de responsabilidade), tratando-se
do tema suscitado pela parte ora agravante, tem pleno
suporte no magistrio jurisprudencial desta Suprema Corte
(AI 411.502/RJ, Rel. Min. SEPLVEDA PERTENCE AI
586.270/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA RE 508.315/CE,
Rel. Min. ELLEN GRACIE RE 595.267/SC, Rel. Min. CRMEN
LCIA, v.g.): ACRDO QUE DECIDIU CONTROVRSIA
ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO COM BASE NA
PROVA DOS AUTOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 37, 6.,
E 196 DA CONSTITUIO FEDERAL. Impossibilidade da
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 39
abertura da via extraordinria em razo da incidncia, na
hiptese, do bice das Smulas 279, 282 e 356 desta Corte.
Agravo desprovido. (AI 391.371-AgR/RJ, Rel. Min. ILMAR
GALVO - grifei) Cumpre ressaltar, por tal razo, em face do
carter soberano do acrdo recorrido (que reconheceu, com
apoio no exame de fatos e provas, a ausncia de
demonstrao da ruptura do nexo causal sustentada pelo
Estado de So Paulo), que o Tribunal de Justia interpretou,
com absoluta fidelidade, a norma constitucional que
consagra, em nosso sistema jurdico, a responsabilidade civil
objetiva do Poder Pblico. Com efeito, o acrdo impugnado
em sede recursal extraordinria, ao fazer aplicao do
preceito constitucional em referncia (CF, art. 37, 6),
reconheceu, com inteiro acerto, no caso em exame, a
cumulativa ocorrncia dos requisitos concernentes (1)
consumao do dano, (2) conduta dos agentes estatais, (3)
ao vnculo causal entre o evento danoso e o comportamento
dos agentes pblicos e (4) ausncia de qualquer causa
excludente de que pudesse eventualmente decorrer a
exonerao da responsabilidade civil do Estado de So Paulo.
Cabe acentuar, por relevante, que a colenda Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar controvrsia
virtualmente idntica versada nesta causa, proferiu deciso
que se reflete, por igual, no presente julgamento (RTJ
140/636, Rel. Min. CARLOS VELLOSO). Essa orientao
jurisprudencial - cabe enfatizar - reflete-se no magistrio da
doutrina (RUI STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil
Doutrina e Jurisprudncia, p. 1.204, 7 ed., 2007, RT;
ARNALDO RIZZARDO, Responsabilidade Civil, p. 362 e
369/371, 1 ed., 2005, Forense; JOSIVALDO FLIX DE
OLIVEIRA, A Responsabilidade do Estado por ato lcito, p.
74/82, Editora Habeas; GUILHERME COUTO DE CASTRO,
A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro, p.
52/55, 3 ed., 2000, Forense; CELSO ANTNIO BANDEIRA
DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, p. 995/997,
1002 e 1026/1027, 26 ed., 2009, Malheiros; GIANNA CARLA
RUBINO LOSS, Responsabilidade Civil do Estado por Atos
Lcitos, in Cadernos do Ministrio Pblico do Paran, vol. 8,
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 40
n 01, janeiro/maro de 2005, p. 08/12, e JOS ANTONIO
LOMONACO e FLVIA VANINI MARTINS MARTORI, A
Responsabilidade Patrimonial do Estado por Ato Lcito, in
Revista Nacional de Direito e Jurisprudncia n 06, Ano 1,
Junho de 2000, p. 23/24), valendo referir, ante a pertinncia
de suas observaes, o preciso (e sempre valioso)
entendimento de YUSSEF SAID CAHALI (Responsabilidade
Civil do Estado, p. 44, item n. 3.5, 3 ed., 2007, RT): A
responsabilidade civil do Estado, com base no risco
administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do
particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a
responsabilidade estatal, ocorre, em sntese, diante dos
seguintes requisitos: a) do dano; b) da ao administrativa;
e c) desde que haja nexo causal entre o dano e a ao
administrativa. A considerao no sentido da licitude da ao
administrativa irrelevante, pois o que interessa isto:
sofrendo o particular um prejuzo, em razo da atuao
estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade,
devida a indenizao, que se assenta no princpio da
igualdade dos nus e encargos sociais. (grifei) Sendo assim,
e pelas razes expostas, nego provimento ao presente
agravo de instrumento, eis que se revela invivel o recurso
extraordinrio a que ele se refere. Publique-se. Braslia, 05
de outubro de 2009. (21 Aniversrio da promulgao da
Constituio democrtica de 1988) Ministro CELSO DE MELLO
Relator * deciso publicada no DJE de 20.10.2009
Gabarito: Errado.
30. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA STM CESPE/2011) Com referncia responsabilidade civil do Estado e supondo que um aluno de escola pblica tenha gerado leses corporais em um colega de sala, com uma arma de fogo, no decorrer de uma aula, julgue o item abaixo. No caso considerado, existe a obrigao do Estado em indenizar o dano causado ao aluno ferido.
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 41
Comentrio:
Como sabido, o Estado assumiu a posio de garantidor da integridade fsica do aluno. Assim, qualquer dano que venha a sofrer quando estiver nessa condio o Estado ser chamado a responder.
Veja que esses absurdos ocorrem todos os dias.
Certa vez, uma amiga foi chamada s pressas para buscar sua filha, pois tinha quebrado o brao na escola, porque um coleguinha havia empurrado.
A direo da escola, absurdamente, no tomara as providencias de levar a criana at o hospital mais prximo, acreditou-se que era obrigao dos pais, to-somente. Pois , ainda hoje assistimos dessas coisas, isto , pessoas despreparadas prestando servios pblicos.
Gabarito: Certo.
31. (PROMOTOR DE JUSTIA MPE/RO CESPE/2008) Pedro foi preso preventivamente, acusado de praticar conduta descrita como crime; essa priso durou 824 dias, aps os quais o acusado foi devidamente inocentado, com base na ausncia notria de autoria. Nessa situao, conforme entendimento do STJ, haver responsabilidade objetiva do Estado por dano moral.
Comentrio:
Observe que o dano poder ser moral ou material, ou seja, no quer dizer que o dano deve ser apenas ao patrimnio material (bens mveis ou imveis) da pessoa. Pode ser em relao aos seus direitos de personalidade, tal como imagem, honra.
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 42
Assim, se por ato da Administrao (Estado) ocorreu um dano a terceiro, surge o dever de indenizar.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justia. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO
MORAL. GARANTIA DE RESPEITO IMAGEM E
HONRA DO CIDADO. INDENIZAO CABVEL.
PRISO CAUTELAR. ABSOLVIO. ILEGAL
CERCEAMENTO DA LIBERDADE. PRAZO EXCESSIVO.
AFRONTA AO PRINCPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA PLASMADO NA CARTA CONSTITUCIONAL.
MANIFESTA CAUSALIDADE ENTRE O "FAUTE DU
SERVICE" E O SOFRIMENTO E HUMILHAO SOFRIDOS
PELO RU.
1. A Priso Preventiva, merc de sua legalidade, ds
que preenchidos os requisitos legais, revela aspectos da
Tutela Antecipatria no campo penal, por isso que, na
sua gnese deve conjurar a idia de arbitrariedade.
2. O cerceamento oficial da liberdade fora dos
parmetros legais, posto o recorrente ter ficado
custodiado 741 (setecentos e quarenta e um)
dias, lapso temporal amazonicamente superior
quele estabelecido em Lei - 81 (oitenta e um)
dias - revela a ilegalidade da priso.
3. A coero pessoal que no enseja o dano moral
pelo sofrimento causado ao cidado aquela que
lastreia-se nos parmetros legais (Precedente:
REsp 815004, DJ 16.10.2006 - Primeira Turma).
4. A contrario senso, empreendida a priso
cautelar com excesso expressivo de prazo,
ultrapassando o lapso legal em quase um
dcuplo, restando, aps, impronunciado o ru, em
manifestao de inexistncia de autoria, revela-se
inequvoco o direito percepo do dano moral.
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 43
5. A doutrina legal brasileira poca dos fatos assim
dispunha: "Cdigo Civil de 1916: Art. 159 - Aquele que,
por ao ou omisso voluntria, negligncia, ou
imprudncia, violar direito, ou causar prejuzo a outrem
fica obrigado a reparar o dano." "Art. 1550 - A
indenizao por ofensa liberdade pessoal consistir no
pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao
ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do
pargrafo nico do art. 1.547.
Art, 1551 - Consideram-se ofensivos da liberdade
pessoal (art. 1.550): (...) III- a priso ilegal (art.
1.552). Art. 1552 - No caso do artigo antecedente, no
III, s a autoridade, que ordenou a priso, obrigada a
ressarcir o dano" Por sua vez, afere-se do Cdigo Civil
em vigor que: "Art. 186 - Aquele que, por ao ou
omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilcito." "Art.954 - A
indenizao por ofensa liberdade pessoal consistir no
pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao
ofendido, e se este no puder provar prejuzo, tem
aplicao o disposto no pargrafo nico do artigo
antecedente.
Pargrafo nico. Consideram-se ofensivos da liberdade
pessoal: (....) III - a priso ilegal." Do Cdigo de
Processo Penal: "Art. 630 - O Tribunal, se o interessado
o requerer, poder reconhecer o direito a uma justa
indenizao pelos prejuzos sofridos;
1 - Por essa indenizao, que ser liquidada no juzo
cvel, responder a Unio, se a condenao tiver sido
proferida pela justia do Distrito Federal ou de
Territrio, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva
justia.
2 - A indenizao no ser devida: a) se o erro ou a
injustia da condenao proceder de ato ou falta
imputvel ao prprio impetrante, como a confisso ou a
ocultao de prova em seu poder;
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 44
b) se a acusao houver sido meramente privada." 6. O
enfoque jurisprudencial do tema restou assentado no
Resp 427.560/TO, DJ 30.09.2002 Rel. Ministro Luiz
Fux, verbis: "PROCESSO CIVIL. ERRO JUDICIRIO.
ART. 5, LXXV, DA CF. PRISO PROCESSUAL.
POSTERIOR ABSOLVIO. INDENIZAO. DANOS
MORAIS.
1. A priso por erro judicirio ou permanncia do
preso por tempo superior ao determinado na
sentena, de acordo com o art. 5, LXXV, da CF,
garante ao cidado o direito indenizao.
2. Assemelha-se hiptese de indenizabilidade por erro
judicirio, a restrio preventiva da liberdade de
algum que posteriormente vem a ser absolvido. A
priso injusta revela ofensa honra, imagem, merc
de afrontar o mais comezinho direito fundamental
vida livre e digna. A absolvio futura revela da
ilegitimidade da priso pretrita, cujos efeitos
deletrios para a imagem e honra do homem so
inequvocos (notoria no egent probationem).
3. O pedido de indenizao por danos morais
decorrentes de restrio ilegal liberdade, inclui o dano
moral, que in casu, dispensa prova de sua existncia
pela inequivocidade da ilegalidade da priso, duradoura
por nove meses. Pedido implcito, encartado na
pretenso s perdas e danos. Inexistncia de afronta
ao dogma da congruncia (arts. 2, 128 e 460, do
CPC).
4. A norma jurdica inviolvel no pedido no integra a
causa petendi. "O constituinte de 1988, dando especial
relevo e magnitude ao status libertatis, inscreveu no rol
da chamadas franquias democrticas uma regra
expressa que obriga o Estado a indenizar a condenado
por erro judicirio ou quem permanecer preso por
tempo superior ao fixado pela sentena (CF, art. 5,
LXXV), situaes essas equivalentes a de quem
submetido priso processual e posteriormente
absolvido.
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 45
5. A fixao dos danos morais deve obedecer aos
critrios da solidariedade e exemplaridade, que implica
na valorao da proporcionalidade do quantum e na
capacidade econmica o sucumbente.
6. Recurso Especial desprovido."
7. A priso ilegal por lapso temporal to excessivo,
alm da violao do cnone constitucional especfico,
afronta o Princpio Fundamental da Repblica
Federativa do Brasil, consistente na tutela da Dignidade
Humana, norma qualificada, que, no dizer insupervel
de Fbio Konder Comparato o centro de gravidade do
direito na sua fase atual da cincia jurdica.
8. que a Constituio da Repblica Federativa do
Brasil, de ndole ps-positivista e fundamento de todo o
ordenamento jurdico expressa como vontade popular
que a mesma, formada pela unio indissolvel dos
Estados, Municpios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrtico de Direito ostentando como um
dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana
como instrumento realizador de seu iderio de
construo de uma sociedade justa e solidria.
9. Consectariamente, a vida humana passou a ser o
centro do universo jurdico, por isso que a aplicao da
lei, qualquer que seja o ramo da cincia onde se deva
operar a concreo jurdica, deve perpassar por esse
tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexo
axiolgica do resultado judicial.
10. Direitos fundamentais emergentes desse comando
maior erigido categoria de princpio e de norma
superior esto enunciados no art. 5 da Carta Magna, e
dentre outros, o que interessa ao caso sub judice
destacam-se: (...) LXV - a priso ilegal ser
imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;
11. A garantia in foco revela inequvoca
transgresso aos mais comezinhos deveres
estatais, consistente em manter-se preso um ser
humano por quase 800 (oitocentos) dias
consecutivos, preventivamente, e, sem o devido
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 46
processo legal aps exculpado, com afronta ao
devido processo legal.
12. A responsabilidade estatal, quer luz da legislao
infraconstitucional (art. 159 do Cdigo Civil vigente
poca da demanda) quer luz do art. 37, 6 da
CF/1988 sobressai evidente.
13. Deveras, a dignidade humana retrata-se, na viso
Kantiana, na autodeterminao e na vontade livre
daqueles que usufruem de uma vida sadia.
14. O reconhecimento da dignidade humana,
outrossim, o fundamento da liberdade, da justia e da
paz, razo por que a Declarao Universal dos direitos
do homem, inaugura seu regramento superior
estabelecendo no art. 1 que "todos os homens nascem
livres e iguais em dignidade e direitos". Deflui da
Constituio Federal que a dignidade da pessoa
humana premissa inarredvel de qualquer sistema de
direito que afirme a existncia, no seu corpo de
normas, dos denominados direitos fundamentais e os
efetive em nome da promessa da inafastabilidade da
jurisdio, marcando a relao umbilical entre os
direitos humanos e o direito processual.
15. Deveras, luz das clusulas ptreas
constitucionais, juridicamente sustentvel assentar
que a proteo da dignidade da pessoa humana
perdura enquanto subsiste a Repblica Federativa,
posto seu fundamento.
16. O direito liberdade compe a gama dos direitos
humanos, os quais, segundo os tratadistas, so inatos,
universais, absolutos, inalienveis e imprescritveis. Por
isso que a exigibilidade a qualquer tempo dos
consectrios s violaes dos direitos humanos decorre
do princpio de que o reconhecimento da dignidade
humana o fundamento da liberdade, da justia e da
paz.
17. A ampliao da responsabilidade estatal, com
vistas a tutelar a dignidade das pessoas, sua
liberdade, integridade fsica, imagem e honra, no
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 47
s para casos de erro judicirio, mas tambm de
crcere ilegal e, igualmente, para hipteses de
priso provisria injusta, embora formalmente
legal, um fenmeno constatvel em naes
civilizadas, decorrente do efetivo respeito a esses
valores" (Roberto Delmanto Junior - In "As
Modalidades de Priso Provisria e seu Prazo de
Durao - 2 edio - Renovar - pginas 377/386)
18. A Responsabilidade estatal inequvoca porquanto
h causalidade entre o "faute du service" na expresso
dos doutrinadores franceses, doutrina inspiradora do
tema e o sofrimento e humilhao experimentados pelo
ru, exculpado aps ter cumprido priso ilegal,
princpios que se inferem do RE 369820/RJ, DJ 27-02-
2004, verbis: "(...) a falta do servio - faute du service
dos franceses - no dispensa o requisito da
causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a
ao omissiva atribuda ao poder pblico e o dano
causado a terceiro."
19. Por esses fundamentos DOU PROVIMENTO ao
Recurso Especial, divergindo do Relator, para restaurar,
in totum, a indenizao fixada na sentena a quo.
(REsp 872.630/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCO,
Rel. p/ Acrdo Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/11/2007, DJe 26/03/2008)
Gabarito: Certo.
32. (PROCURADOR FEDERAL AGU CESPE/2010) Pedro foi preso preventivamente, por meio de deciso judicial devidamente fundamentada, mas depois absolvido por se entender que ele no tivera nem poderia ter nenhuma participao no evento. No entanto, por causa da priso cautelar, Pedro sofreu prejuzo econmico e moral. Nessa situao, conforme entendimento recente do STF, podero ser indenizveis os danos moral e material sofridos.
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 48
Comentrio:
O STF tem entendimento no sentido de ser indenizvel a priso indevida ou aquela que se excedeu alm do tempo determinado, configurando a culpa da administrao judiciria, conforme veiculado no seguinte informativo:
INFORMATIVO N 473
TTULO: Responsabilidade Civil do Estado: Reviso
Criminal e Priso Preventiva - 2
PROCESSO: RE - 505393
ARTIGO
Entendeu-se que se trataria de responsabilidade
civil objetiva do Estado. Aduziu-se que a
constitucionalizao do direito indenizao da
vtima de erro judicirio e daquela presa alm do
tempo devido (art. 5, LXXV), reforaria o que j
disciplinado pelo art. 630 do CPP (O tribunal, se
o interessado o requerer, poder reconhecer o
direito a uma justa indenizao pelos prejuzos
sofridos.), elevado garantia individual. No
ponto, embora se salientando a orientao consolidada
de que a regra a irresponsabilidade civil do
Estado por atos de jurisdio, considerou-se que,
naqueles casos, a indenizao constituiria garantia
individual, sem nenhuma meno exigncia de dolo
ou de culpa do magistrado, bem como sem o
estabelecimento de pressupostos subjetivos
responsabilidade fundada no risco administrativo do
art. 37, 6, da CF. Salientou-se, ainda, que muito se
discute hoje sobre o problema da priso preventiva
indevida e de outras hipteses de indenizao por
decises errneas ou por faute de service da
administrao da Justia, as quais no se encontram
expressamente previstas na legislao penal. Vencido o
Min. Ricardo Lewandowski que fazia ressalvas plena
adoo da tese da responsabilidade objetiva do Estado
no tocante a revises criminais, em especial, nas
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCCIOS
POLCIA FEDERAL/2012
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Pgina | 49
ajuizadas com base no inc