Responsabilidade Civil Do Estado

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CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA E EXERCÍCIOS POLÍCIA FEDERAL/2012 Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br Página | 1 Olá pessoal, Esta é a nossa 7ª aula, e nela vamos estudar Responsabilidade civil do Estado”. Observem que estou antecipando a aula. É que, como avisei, estarei fora de Brasília no período de 08 a 18/03 (retorno dia 19). Desse modo, antecipo esta aula, mas vou atrasar na aula final, somente disponibilizando-a dia 20/03. Também neste período é provável que tenha dificuldades em responder aos questionamentos no fórum. Então, não se preocupe, quando retornar, atualizaremos tudo. Por isso, continue fazendo suas perguntas, tirando suas dúvidas ou contribuindo para que possamos melhorar cada dia mais. Então, vamos ao que interessa. Responsabilidade Civil do Estado Conforme ressalta Celso Antônio Bandeira de Mello “todos os povos, todas as legislações, doutrina e jurisprudência universais, reconhecem, em consenso pacífico, o dever estatal de ressarcir as vítimas de seus comportamentos danosos”. O Estado, assim como os demais sujeitos de direito existente em uma sociedade, se sujeita às determinações proscritas no ordenamento jurídico. Não há qualquer sujeito que se intitule fora da ordem normativa, eis que é próprio do Estado Democrático de Direito à sujeição de todos à ordem jurídica. Com efeito, estando o Estado também sujeito à incidência do ordenamento jurídico (princípio da jurisdicidade), é

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    Ol pessoal,

    Esta a nossa 7 aula, e nela vamos estudar Responsabilidade civil do Estado.

    Observem que estou antecipando a aula. que, como avisei, estarei fora de Braslia no perodo de 08 a 18/03 (retorno dia 19). Desse modo, antecipo esta aula, mas vou atrasar na aula final, somente disponibilizando-a dia 20/03.

    Tambm neste perodo provvel que tenha dificuldades em responder aos questionamentos no frum. Ento, no se preocupe, quando retornar, atualizaremos tudo. Por isso, continue fazendo suas perguntas, tirando suas dvidas ou contribuindo para que possamos melhorar cada dia mais.

    Ento, vamos ao que interessa.

    Responsabilidade Civil do Estado

    Conforme ressalta Celso Antnio Bandeira de Mello todos os povos, todas as legislaes, doutrina e jurisprudncia universais, reconhecem, em consenso pacfico, o dever estatal de ressarcir as vtimas de seus comportamentos danosos.

    O Estado, assim como os demais sujeitos de direito existente em uma sociedade, se sujeita s determinaes proscritas no ordenamento jurdico. No h qualquer sujeito que se intitule fora da ordem normativa, eis que prprio do Estado Democrtico de Direito sujeio de todos ordem jurdica.

    Com efeito, estando o Estado tambm sujeito incidncia do ordenamento jurdico (princpio da jurisdicidade),

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    normal que ele responda pelos danos que causar, sobretudo, quando o causa em nome da coletividade em detrimento de um ou de alguns.

    Nesse sentido, a ttulo de curiosidade, os dois ltimos Estados a se sucumbirem teoria da responsabilidade, foram Estados Unidos e Inglaterra, respectivamente em 1946 e 1947, entendendo que o Estado no est imune responsabilidade de reparar danos causados a terceiros.

    Nos Estados Unidos a teoria da irresponsabilidade perdurou at 1946, quando por meio do Federal Tort Claim Act foi abolida, e na Inglaterra at 1947 quando foi editado o Crown Proceding Act. Nestes dois Estados passou-se a responder de forma subjetiva, ou seja, quando seus agentes tiverem causado o dano por ato culposo.

    Dessa forma, com apoio na lio de Dirley da Cunha Junior (Curso de Direito Administrativo, 2006:287), pode-se dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado a obrigao que incumbe ao Estado de reparar os danos lesivos a terceiros e que lhe sejam imputveis em virtude de comportamentos unilaterais, lcitos ou ilcitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurdicos.

    Celso Antnio, sempre com maestria, assevera que se entende por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigao que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputveis em decorrncia de comportamentos unilaterais, lcitos ou ilcitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurdicos.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde obrigao de reparar danos causados a terceiros em decorrncia de comportamentos comissivos ou omissivos,

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    materiais ou jurdicos, lcitos ou ilcitos, imputveis aos agentes pblicos.

    importante, portanto, percebemos que nem sempre vigeu a teoria da responsabilidade do Estado pelos seus atos, ou seja, evoluiu-se da irresponsabilidade para a responsabilidade.

    Evoluo:

    Teoria da Irresponsabilidade do Estado

    Ento, como destacado, na origem dos Estados modernos, vigia o sistema de irresponsabilidade do Estado, visto que o Rei, representante divino e por vezes a prpria divindade, jamais poderia errar ou cometer atos que supostamente fossem reprovveis sob qualquer aspecto, pois sua vontade era algo absolutamente irretocvel.

    Nesse perodo, vigorava o princpio da irresponsabilidade do Estado, de maneira que no haveria meios de responsabilizar o Estado pelos seus atos ou omisses. Conhecidas as expresses que marcam sobremaneira essa fase (Le roi ne peut mal faire ou The king can do not wrong).

    Nesse perodo, denominado absolutista, o Rei, que se confundia com a prpria figura do Estado, no respondia por seus atos, portanto, insuscetvel de qualquer reprovao. Destarte, o Estado no respondia por quaisquer danos que causasse a seus sditos, porque se isso ocorresse era a prpria manifestao do poder do Rei, da divindade.

    Nessa fase possvel verificar a evoluo do sistema de responsabilidade, passando em alguns pases a haver temperamentos, tal como na Frana, onde leis especficas passaram a prev a responsabilidade do Estado (Lei do 28 pluvioso do Ano

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    VIII) ou de seu agente, quando o ato pudesse ser imputado diretamente a ele.

    Obviamente que com a derrocada dos regimes absolutistas, impondo-se limitaes ao Estado, submetendo-o ao regime das leis, passou-se a adotar a teoria da responsabilidade.

    Teoria da Responsabilidade por Culpa (Civilista)

    A teoria da responsabilidade surge sob a idia da responsabilidade estatal baseada na culpa, discutia-se acerca da culpa do agente. Em primeiro momento, havendo distino entre os atos chamados de imprio (no qual o Estado no respondia) e os chamados atos de gesto, sob os quais o Estado responderia.

    valioso saber que a teoria da responsabilidade civilista do Estado nasce sob o auspcio da jurisprudncia francesa, margem do tratamento legal, tendo como marco histrico o julgamento proferido pelo Tribunal de Conflitos Francs no caso Blanco (1873).

    Conforme narra a Profa. Di Pietro:

    A menina Agnes Blanco, ao atravessar uma rua em

    Bordeaux, foi colhido por uma vagonete da Cia.

    Nacional de Manufatura do Fumo; seu pai promoveu

    ao civil de indenizao, com base no princpio de que

    o Estado civilmente responsvel por prejuzos

    causados a terceiros, em decorrncia de ao danosa

    de seus agentes. Suscitado conflito de atribuies entre

    a jurisdio comum e o contencioso administrativo, o

    Tribunal de Conflitos decidiu que a controvrsia deveria

    ser solucionada pelo tribunal administrativo, porque se

    tratava de apreciar a responsabilidade decorrente de

    funcionamento do servio pblico. Entendeu-se que a

    responsabilidade do Estado no pode reger-se pelos

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    princpios do Cdigo Civil, porque se sujeita a regras

    especiais que variam conforme as necessidades do

    servio e a imposio de conciliar os direitos do Estado

    com os diretos privados".

    Tal evoluo se deve ao memorvel Conselheiro Davi, que apontou a necessidade de evoluo no tocante responsabilidade civil do Estado, que tal responsabilidade distinta da estabelecida nas relaes privadas, de maneira que no fosse necessrio demonstrar a culpa individual, mas a culpa do servio.

    Surge da, em abandono a teoria civilista, a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado baseada na culpa administrativa ou denominada faute du service.

    Teoria da Responsabilidade por Culpa Administrativa

    Inicialmente passou a adotar a responsabilidade do Estado nos mesmos moldes da do indivduo, ou seja, passou o Estado a responder toda vez que se demonstrasse a culpa.

    No entanto, verificou-se que demonstrar a culpa estatal era sempre algo complexo, de modo que a responsabilidade subjetiva passou a ser entendida como decorrncia da denominada culpa administrativa ou culpa annima.

    A teoria da culpa administrativa funda-se na idia de que a responsabilidade do Estado no est vinculada a culpa individual (subjetiva) do agente pblico. O Estado responder, mesmo que agente no seja culpado pelo evento danoso, mas quando em razo de falha na prestao de suas atividades puder decorrer um dano para terceiros.

    Trata-se de culpa administrativa ou annima do servio (culpa do servio ou faute du service), que ocorre

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    quando: i) o servio no existiu ou no funcionou quando devia funcionar; ii) servio funcionou mal, iii) servio atrasou.

    Nessas trs hipteses, diz-se que houve a culpa do servio, conforme os franceses faute du service. Em tal situao, poder ocorrer de a vtima no ter como demonstrar a culpa do Estado, eis que estando fora do aparelho estatal no detm poder para buscar as informaes que comprove a culpa estatal.

    Assim, haver a presuno de culpa, ficando a vtima desobrigada a prov-lo, ou seja, nessa modalidade a culpa presumida, cabendo ao Estado, para afastar sua responsabilidade, demonstrar que ela no ocorreu.

    Teoria da Responsabilidade Objetiva

    A evoluo da teoria publicista da responsabilidade do Estado avanou para a denominada teoria da responsabilidade objetiva em que a obrigao de reparar o dano, por ato lcito ou ilcito, era cabvel no caso de se comprovar a relao de causalidade entre o dano e o ato do agente.

    In casu, a responsabilidade objetiva, no perpassa por anlise de qualquer elemento subjetivo, isto , no se verifica a necessidade de demonstra que o ato se deu por culpa (culpa ou dolo), ainda que seja ela presumida. que, na hiptese, no h que se perquirir acerca da culpa, basta que haja a relao entre o comportamento e o dano para que o Estado seja responsabilizado por este.

    Com efeito, na teoria da responsabilidade objetiva no necessrio provar a culpa do Estado ou de seus agentes, para a configurao de trs elementos: o ato estatal, o dano e a nexo causal entre a ao e o dano.

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    Outrossim, a teoria da responsabilidade objetiva evolui e se divide em duas teorias, a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral.

    a teoria do risco que d fundamento para responsabilidade objetiva, baseando-se no sentido de que se deve partir os benefcios gerados pela atuao do Estado. E, por isso, todos tambm devem suportar os encargos advindos dessa atuao.

    Nessa teoria, a ideia de culpa substituda pelo nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido, sem se cogitar em culpa do servio ou culpa do agente.

    Como ressaltado, dividi-se em risco administrativo e risco integral. Na Teoria do risco administrativo h possibilidade de causas excludentes de responsabilidade, no risco integral no se admite excludente, de modo que o Estado responsvel pelo simples fato da atividade existir.

    Celso Bandeira de Mello salienta que o estgio a que se caminha a teoria da responsabilidade para a teoria da responsabilidade do risco social, onde o Estado seria responsvel por condutas ainda que no fossem imputadas ao prprio Estado.

    Evoluo da Responsabilidade Extracontratual no Brasil

    assente na doutrina que no Brasil no se passou pelo perodo da irresponsabilidade do Estado, tendo sido adotada a teoria da responsabilidade.

    A Constituio de 1946, no seu artigo 194, no entanto, foi a primeira Constituio a prev expressamente a responsabilidade do Estado por danos, seguindo-se pelas Constituies de 1967 (art. 105) e 1969 (art. 107).

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    Em todas essas Constituies, na linha preconizada pelo Cdigo Civil de 1916, utilizou-se a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado.

    No entanto, a Constituio de 1988 em seu artigo 37, 6 introduz a chamada responsabilidade objetiva do Estado, calcada na teoria do risco administrativo, segundo a qual as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado, prestadoras de servio pblico, so responsveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as

    pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de

    servio pblico respondero pelos danos que seus

    agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

    assegurado o direito de regresso contra responsvel

    no caso de dolo ou culpa.

    Nesse tipo de situao, o particular lesionado no carece demonstrar a culpa em sentido amplo, ou seja, a culpa em sentido estrito (negligncia, imprudncia ou impercia) ou dolo do servidor ou da Administrao para que esta venha a responder, basta, to-somente, demonstrar o dano, o nexo de causalidade, e a conduta atribuda Administrao ou a seu agente.

    Alguns autores controvertem acerca desse assunto. Para uns a responsabilidade objetiva somente seria aquele em que se deu o dano por ao do agente. A responsabilidade por omisso seria subjetiva. O prprio Supremo Tribunal Federal, por vezes, vacila no tocante ao tema, vejamos:

    "A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos

    documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Poltica

    de 1946, confere fundamento doutrinrio responsabilidade

    civil objetiva do Poder Pblico pelos danos a que os agentes

    pblicos houverem dado causa, por ao ou por omisso.

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    Essa concepo terica, que informa o princpio

    constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder

    Pblico, faz emergir, da mera ocorrncia de ato lesivo

    causado vtima pelo Estado, o dever de indeniz-la pelo

    dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente

    de caracterizao de culpa dos agentes estatais ou de

    demonstrao de falta do servio pblico. Os elementos que

    compem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade

    civil objetiva do Poder Pblico compreendem (a) a alteridade

    do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e

    o comportamento positivo (ao) ou negativo (omisso) do

    agente pblico, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva,

    imputvel a agente do Poder Pblico, que tenha, nessa

    condio funcional, incidido em conduta comissiva ou

    omissiva, independentemente da licitude, ou no, do

    comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausncia de

    causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503

    RTJ 71/99 RTJ 91/377 RTJ 99/1155 RTJ 131/417)." (RE

    109.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/08/96)

    "Tratando-se de ato omissivo do poder pblico, a

    responsabilidade civil por tal ato subjetiva, pelo que exige

    dolo ou culpa, esta numa de suas trs vertentes, a

    negligncia, a impercia ou a imprudncia, no sendo,

    entretanto, necessrio individualiz-la, dado que pode ser

    atribuda ao servio pblico, de forma genrica, a falta do

    servio. A falta do servio faute du service dos franceses

    no dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do

    nexo de causalidade entre a ao omissiva atribuda ao poder

    pblico e o dano causado a terceiro. Latrocnio praticado por

    quadrilha da qual participava um apenado que fugira da

    priso tempos antes: neste caso, no h falar em nexo de

    causalidade entre a fuga do apenado e o latrocnio." (RE

    369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/04). No mesmo

    sentido: RE 409.203, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo

    391.

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    fato, no entanto, que a corrente majoritria no sentido de que a responsabilidade objetiva decorrente de AO estatal, remanescendo a subjetiva, por culpa administrativa, no caso de omisso.

    Todavia, como ressaltado, a responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo, poder ser afastada nos casos de: culpa exclusiva da vtima, caso fortuito ou fora maior.

    Entretanto, na hiptese de culpa concorrente, ou seja, se o dano advm tambm de conduta do terceiro e de conduta da Adminstrao, a exemplo de uma pessoa que fura um sinal vermelho, enquanto uma viatura policial tambm fura de um outro lado, vindo a colidir os dois veculos, no ficar afastada a responsabilidade da Administrao, ou seja, no h compensao de culpas, h a mera gradao da indenizao a ser concedida.

    a denominada concausa, ou seja, a culpa concorrente no afasta a responsabilidade, somente atenua o quantum a ser indenizado.

    claro que uma sendo obrigada a indenizar e a administrao, quando conseguir demonstrar a culpa do agente, poder promover a ao de regresso para se ver ressarcida do que despendeu.

    A expresso responsabilidade civil do Estado, chamada por alguns de responsabilidade administrativa (terminologia inadequada), pode advir de uma relao contratual, ou seja, qual decorrente de um contrato, ou extracontratual (decorrente de atos lcitos ou ilcitos da administrao pblica).

    Ademais, a responsabilidade do Estado pode advir de um ato administrativo, legislativo ou judicial.

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    Celso Antnio Bandeira de Mello, citando lio do Professor Oswaldo Aranha, salienta que a responsabilidade objetiva do Estado ser sempre por ao ou quando o Estado o criador da situao que induz o risco (presdio em local habitvel, paiol de munies etc). Outrossim, ser subjetiva a responsabilidade decorrente de ato omissivo do Estado.

    De outro lado, possvel destacar que em certas situaes, muito embora no se possa identificar uma ao condutora da dano, o Estado poder propiciar que tal ocorra. a denominada responsabilidade em razo de atuao propiciadora do Risco.

    Ocorre no caso de o Estado, embora no cause diretamente o dano, d ensejo situao propiciadora do risco. Ex. Depsito de material explosivo. Preso que mata outro detento. Preso que foge do presdio e comete vrios crimes da fuga. Semforo estragado.

    Em todas essas situaes o Estado responder objetivamente.

    Vamos s questes.

    QUESTES COMENTADAS CESPE

    1. (ANALISTA JUDICIRIO TRE/ES CESPE/2011) A marca caracterstica da responsabilidade objetiva a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existncia da culpa do agente ou do servio, ficando o fator culpa desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva; a caracterizao da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrncia de trs pressupostos: o fato administrativo; a ocorrncia de dano e o nexo causal.

    Comentrio:

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    De fato, na responsabilidade objetiva no se verifica culpa, verificando-se, apenas, a ocorrncia de trs pressupostos: o fato (conduta) administrativo; a ocorrncia de dano e o nexo causal.

    Gabarito: Certo.

    2. (ANALISTA TCNICO MS CESPE/2010) Consoante a teoria do risco administrativo, consagrada no ordenamento jurdico brasileiro, a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados aos administrados baseia-se na equnime repartio dos prejuzos que o desempenho do servio pblico impe a certos indivduos, no suportados pelos demais.

    Comentrio:

    A responsabilidade objetiva funda-se na distribuio dos prejuzos, ou seja, no princpio da igualdade dos nus ou encargos sociais, de modo que eventual prejuzo sofrido por um em razo de atuao do Estado, deve ser suportado por toda a coletividade.

    "A responsabilidade civil do Estado,

    responsabilidade objetiva, com base no risco

    administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa

    do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir

    a responsabilidade estatal, ocorre, em sntese, diante

    dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ao

    administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o

    dano e a ao administrativa. A considerao no

    sentido da licitude da ao administrativa irrelevante,

    pois o que interessa, isto: sofrendo o particular um

    prejuzo, em razo da atuao estatal, regular ou

    irregular, no interesse da coletividade, devida a

    indenizao, que se assenta no princpio da

    igualdade dos nus e encargos sociais." (RE

    113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-2-

    1992, Segunda Turma, DJ de 3-3-1992.)

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    Gabarito: Certo.

    3. (JUIZ TJ/PB CESPE/2011) Mediante expressa determinao legal, o Estado poder responder civilmente por danos causados a terceiros, ainda que sua atuao tenha ocorrido de modo regular e conforme com o direito.

    Comentrio:

    De acordo com o art. 37, 6, CF/88, o Estado responder por ao, seja lcita ou ilcita, que seja causadora de dano a terceiros, sob a modalidade objetiva, quer dizer independentemente de culpa.

    Gabarito: Certo.

    4. (JUIZ TJ/PB CESPE/2011) A teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado deve ser aplicada de modo absoluto, no sendo admitida hiptese de excluso nem de abrandamento.

    Comentrio:

    Como observado, a teoria da responsabilidade objetiva no absoluta, eis que se admite excludente de responsabilidade, tal como no caso de culpa exclusiva da vtima, fora maior, caso fortuito ou fato de terceiros, bem como abrandamento no caso de culpa concorrente.

    Gabarito: Errado.

    5. (PROMOTOR DE JUSTIA MPE/RO CESPE/2008) Em uma rodovia estadual muito movimentada, prxima ao centro da cidade, Joo colidiu o seu veculo com uma vaca, que

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    pertencia a Antnio, quando esta se encontrava indevidamente no meio da pista, em uma rea sem qualquer sinalizao sobre a existncia de animais na regio. Nessa situao, a responsabilidade civil do Estado ser objetiva.

    Comentrio:

    Observe que a responsabilidade na questo no decorre de ato estatal, por isso no objetiva. Assim, somente poderia ser subjetiva, sob a modalidade de falta do servio, eis que h prejuzos pela falta de sinalizao.

    Gabarito: Errado.

    6. (PROCURADOR BANCO CENTRAL CESPE/2009) A responsabilidade das autarquias pelos prejuzos causados a terceiros no direta, de modo que, diante da ocorrncia de dano, o lesado deve buscar a reparao diretamente ao ente federativo e no autarquia.

    Comentrio:

    Sabemos que as autarquias so pessoas jurdicas de direito pblico e como tal gozam de autonomia administrativa, financeira e tcnica. Assim, eventual dano causado a terceiros haver a responsabilidade direta da autarquia.

    importante destacar que o ente criador no responde subsidiariamente pela autarquia, devendo ser demanda a prpria autarquia e no o ente federativo, salvo no caso de extino da entidade, quando a ser demandado o prprio criador.

    Gabarito: Errado.

    7. (ADVOGADO DA UNIO AGU CESPE/2009) Para sua configurao, a responsabilidade do Estado demanda os

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    seguintes pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, ocorrncia de dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso de responsabilizao do Estado, os juros moratrios fluem a partir do evento danoso, no percentual de 12% ao ano.

    Comentrio:

    Para que se verifique a responsabilidade objetiva do Estado necessria a configurao dos seguintes elementos:

    (a) ato comissivo

    (b) dano

    (c) nexo de causalidade

    Nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente:

    "A responsabilidade civil do Estado,

    responsabilidade objetiva, com base no risco

    administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa

    do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir

    a responsabilidade estatal, ocorre, em sntese, diante

    dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ao

    administrativa; c) e desde que haja nexo causal

    entre o dano e a ao administrativa. A

    considerao no sentido da licitude da ao

    administrativa irrelevante, pois o que interessa,

    isto: sofrendo o particular um prejuzo, em razo da

    atuao estatal, regular ou irregular, no interesse da

    coletividade, devida a indenizao, que se assenta no

    princpio da igualdade dos nus e encargos sociais." (RE

    113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-2-

    1992, Segunda Turma, DJ de 3-3-1992.)

    importante destacar que a responsabilidade do Estado por omisso, conforme doutrina majoritria, do tipo subjetiva, adotando-se a denomina culpa administrativa ou annima.

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    "Tratando-se de ato omissivo do poder pblico, a

    responsabilidade civil por tal ato subjetiva, pelo

    que exige dolo ou culpa, esta numa de suas trs

    vertentes, a negligncia, a impercia ou a imprudncia,

    no sendo, entretanto, necessrio individualiz-

    la, dado que pode ser atribuda ao servio pblico,

    de forma genrica, a falta do servio. A falta do

    servio faute du service dos franceses no dispensa

    o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de

    causalidade entre a ao omissiva atribuda ao poder

    pblico e o dano causado a terceiro." (RE 369.820,

    Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-

    2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004.) No mesmo

    sentido: RE 602.223-AgR, Rel. Min. Eros Grau,

    julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-

    3-2010; RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim

    Barbosa, julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ

    de 20-4-2007; RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,

    julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de

    27-2-2009.

    No entanto, como j destaquei, o Estado responde objetivamente, diante de omisses, quando o criador do risco e atua na posio de garantidor, ou seja, daquele que tem o dever de cuidado com o bem.

    Acerca da condenao em danos, que pode ser moral ou patrimonial, certo que os juros fluem a partir do evento danoso, mas fica restrito a 6% (seis por cento) conforme Lei n 9.494/97 at a entrada em vigor do novo Cdigo Civil quando dever observar a SELIC, conforme reiteradamente vem decidido o Superior Tribunal de Justia. Ilustrativamente:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO OFENSA AO

    ART. 535 DO CPC NO-CONFIGURADA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSO

    ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELA

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    INSTNCIA ORDINRIA SMULA 7/STJ JUROS DE

    MORA NDICE ART; 1.062 DO CC/1916 E ART. 406

    DO CC/2002 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL

    INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

    REVISO IMPOSSIBILIDADE SMULA 7/STJ

    HONORRIOS ADVOCATCIOS.

    1. No h ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de

    origem se manifestou expressamente sobre a incidncia

    da verba honorria em 15% sobre a condenao, e

    sobre os juros legais, fixados indevidamente em 12%

    ao ano.

    2. A jurisprudncia dominante tanto do STF como deste

    Tribunal, nos casos de ato omissivo estatal, no

    sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade

    subjetiva.

    3. Hiptese em que o Tribunal local, apesar de adotar a

    teoria da responsabilidade objetiva do Estado,

    reconheceu a ocorrncia de culpa dos agentes pblicos

    estaduais na prtica do dano causado ao particular.

    4. Os juros relativos ao perodo da mora anterior

    data de vigncia do novo Cdigo Civil

    (10.1.2003) tm taxa de 0,5% ao ms (art. 1062

    do CC/1916) e, no que se refere ao perodo

    posterior, aplica-se o disposto no art. 406 da Lei

    10.406, de 10.1.2002.

    5. A Corte Especial do STJ, por ocasio do

    julgamento dos Embargos de Divergncia

    727.842/SP, firmou posicionamento de que o art.

    406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidncia

    da SELIC como ndice de juros de mora, quando

    no estiver estipulado outro valor.

    6. A jurisprudncia pacfica no sentido de que a

    reviso do valor da indenizao somente possvel, em

    casos excepcionais, quando exorbitante ou

    insignificante a importncia arbitrada, em flagrante

    violao dos princpios da razoabilidade e da

    proporcionalidade, o que, todavia, in casu, no se

    configurou.

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    7. firme o entendimento da Primeira Seo quanto

    impossibilidade de, em Recurso Especial, modificar-se o

    percentual de honorrios sucumbenciais fixados pelas

    instncias de origem, salvo quando h fixao em

    valores irrisrios ou excessivos, hiptese no

    configurada nos autos.

    8. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1069996/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,

    SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe

    01/07/2009)

    Gabarito: Errado.

    8. (TCNICO EM COMUNICAO DPU CESPE/2010) O nexo de causa e efeito no constitui elemento a ser aferido na apurao de eventual responsabilidade do Estado.

    Comentrio:

    No mbito da responsabilidade civil do Estado, como j observado, necessria a verificao do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva estatal e o dano, sob pena de no se configura a responsabilidade pela interrupo do nexo causal.

    "A responsabilidade do Estado, embora objetiva por

    fora do disposto no art. 107 da EC 1/1969 (e,

    atualmente, no 6 do art. 37 da Carta Magna), no

    dispensa, obviamente, o requisito, tambm objetivo, do

    nexo de causalidade entre a ao ou a omisso

    atribuda a seus agentes e o dano causado a terceiros.

    Em nosso sistema jurdico, como resulta do disposto no

    art. 1.060 do Cdigo Civil, a teoria adotada quanto

    ao nexo de causalidade a teoria do dano direto e

    imediato, tambm denominada teoria da

    interrupo do nexo causal. No obstante aquele

    dispositivo da codificao civil diga respeito a

    impropriamente denominada responsabilidade

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    contratual, aplica-se ele tambm responsabilidade

    extracontratual, inclusive a objetiva, at por ser aquela

    que, sem quaisquer consideraes de ordem subjetiva,

    afasta os inconvenientes das outras duas teorias

    existentes: a da equivalncia das condies e a da

    causalidade adequada." (RE 130.764, Rel. Min. Moreira

    Alves, julgamento em 12-5-1992, Primeira Turma, DJ

    de 7-8-1992.)

    Gabarito: Errado.

    9. (ANALISTA TCNICO MS CESPE/2010) Caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugao concomitante de trs elementos - dano, negligncia administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilcito do poder pblico -, inafastvel o direito indenizao ou reparao civil de quem suportou os prejuzos.

    Comentrio:

    Como j sabemos, o Estado pode responder sob a modalidade responsabilidade objetiva ou sob a responsabilidade subjetiva. Nesta, necessria a demonstrao de trs elementos, sendo: o dano, o nexo de causalidade, e o comportamento culposo do Estado.

    Assim, diante da configurao desses elementos, estar configurada a responsabilidade do Estado, que dever suportar a indenizao a fim de reparar os prejuzos sofridos pelo terceiro.

    Gabarito: Certo.

    10. (TCNICO EM COMUNICAO DPU CESPE/2010) O Brasil adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, segundo a qual a administrao pblica somente

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    poder reparar o prejuzo causado a terceiro se restar devidamente comprovada a culpa do agente pblico.

    Comentrio:

    De acordo com o art. 37, 6, da Constituio Federal, adotamos a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado, prestadoras de servios pblicos, respondem, independentemente de culpa, pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros.

    verdade, no entanto, que tambm se adota a responsabilidade subjetiva, nos casos de omisso estatal, desde que o Estado no tenha criado a situao de risco ou esteja na posio de garante (dever de cuidado, de proteo, tendo em vista a criao do risco), eis que aqui tambm se adota a teoria da responsabilidade objetiva, conforme entendimento do STF:

    Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, 6, da

    Constituio do Brasil. Latrocnio cometido por foragido.

    Nexo de causalidade configurado. Precedente. A

    negligncia estatal na vigilncia do criminoso, a inrcia

    das autoridades policiais diante da terceira fuga e o

    curto espao de tempo que se seguiu antes do crime

    so suficientes para caracterizar o nexo de causalidade.

    Ato omissivo do Estado que enseja a

    responsabilidade objetiva nos termos do disposto

    no art. 37, 6, da Constituio do Brasil. (RE

    573.595-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-

    6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)

    Pode-se dizer, ademais, que tambm adotamos a teoria da responsabilidade subjetiva, sob a modalidade culpa administrativa, por fato de terceiros ou da natureza, em razo do mal funcionamento dos servios, hiptese em que no necessria a comprovao da culpa, pois o nus se inverte, cabendo ao administrado provar apenas que o servio no funcionou, funcionou mal ou no existiu.

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    Assim, a Administrao Pblica poder reparar o prejuzo causado a terceiro ainda que no demonstrada a culpa do agente pblico.

    Gabarito: Errado.

    11. (TCNICO EM COMUNICAO DPU CESPE/2010) A teoria da irresponsabilidade do Estado aplicvel no direito brasileiro.

    Comentrio:

    No se aplica no mbito da Administrao Pblica brasileira a teoria da irresponsabilidade do ato, na medida em que a Administrao responde por ao ou omisso, dolosa ou culposa.

    A teoria da irresponsabilidade no seria aplicvel tendo em vista que isentaria o agente e o Estado de responder pelos danos causados ao terceiros, de modo que, na atualidade, incide a teoria da responsabilidade estatal.

    Gabarito: Errado.

    12. (ANALISTA TCNICO MS CESPE/2010) A doutrina dominante no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de ato comissivo estatal.

    Comentrio:

    Como j observamos a responsabilidade do Estado ser objetiva ou subjetiva. Ocorre a responsabilidade objetiva diante de atos estatais, ou seja, diante de ato comissivo estatal.

    De outro lado, em regra, a responsabilidade subjetiva decorre da omisso estatal, ou seja, dos atos omissivos.

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    Gabarito: Errado.

    13. (JUIZ TJ/PB CESPE/2011) Na hiptese de conduta omissiva do Estado, incide a responsabilidade objetiva, bastando a comprovao do nexo causal entre a omisso e o prejuzo causado ao particular.

    Comentrio:

    Diante da omisso estatal, como visto, incide a responsabilidade subjetiva.

    Gabarito: Errado.

    14. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TJ/ES CESPE/2011) Para se caracterizar a responsabilidade civil do Estado no caso de conduta omissiva, no basta a simples relao entre a omisso estatal e o dano sofrido, pois a responsabilidade s estar configurada quando estiverem presentes os elementos que caracterizem a culpa.

    Comentrio:

    A responsabilidade subjetiva para ser configurada necessria a demonstrao da conduta (ao ou omisso), o nexo de causalidade, o dano e a culpa (culpa ou dolo).

    Assim, no basta provar que houve a omisso estatal, faz mister provar a configurao dos demais elementos, sobretudo que a omisso foi dolosa ou culposa (negligncia).

    Gabarito: Certo.

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    15. (TCNICO ADMINISTRATIVO PREVIC CESPE/2011) Em se tratando de conduta omissiva, para configurao da responsabilidade estatal, necessria a comprovao dos elementos que caracterizam a culpa, de forma que no deve ser aplicada absolutamente a teoria da responsabilidade objetiva.

    Comentrio:

    Como visto, a regra da responsabilidade objetiva no absoluta. O Estado poder responder sob a forma subjetiva. Nesta hiptese, em regra, por omisso, e desde que demonstrado os demais elementos ensejadores da responsabilidade, tal como dano, nexo, culpa ou dolo.

    Gabarito: Certo.

    16. (ANALISTA JUDICIRIO TRE/ES CESPE/2011) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas subjetiva, sendo necessria a comprovao da negligncia na atuao estatal, ou seja, a prova da omisso do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, alm do dano e do nexo causal entre ambos.

    Comentrio:

    Mais uma vez, refora-se. O Estado por omisso responder sob a forma da responsabilidade subjetiva, na qual se deve demonstrar a conduta omissiva, o dano, o nexo causal, bem como a culpa (negligncia).

    Gabarito: Certo.

    17. (TCNICO JUDICIRIO TRE/GO CESPE/2008) Joaquim, motorista de pessoa jurdica prestadora de servio pblico, transportava documentos oficiais que necessitavam

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    ser entregues com urgncia. No trajeto, Joaquim, por impercia e imprudncia, envolveu-se em acidente de trnsito, no qual colidiu com veculo de particular. A Constituio Federal de 1988 (CF) adotou a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco integral, razo pela qual a pessoa jurdica dever responder pelos danos.

    Comentrio:

    A Constituio Federal de 1988 no adotou a teoria da responsabilidade administrativa sob a modalidade de risco integral. Essa modalidade de responsabilidade objetiva, sob o risco integral, no admite excludente de responsabilidade.

    Com efeito, a responsabilidade objetiva ficar afastada toda vez que houver a interrupo do nexo causal, na medida em que se demonstra que no h relao entre o dano e a conduta estatal.

    Nesse sentido, admite-se, a fim de demonstrar o rompimento do nexo, como causas que excluem a responsabilidade a: culpa exclusiva da vtima; caso fortuito; fora maior.

    Gabarito: Errado.

    18. (TCNICO JUDICIRIO TRE/GO CESPE/2008) Joaquim, motorista de pessoa jurdica prestadora de servio pblico, transportava documentos oficiais que necessitavam ser entregues com urgncia. No trajeto, Joaquim, por impercia e imprudncia, envolveu-se em acidente de trnsito, no qual colidiu com veculo de particular. Trata-se de hiptese que exclui o dever de indenizar, visto que Joaquim estava executando servio pblico de natureza urgente.

    Comentrio:

    Que isso? Sempre desconfie dessas aberraes. Devemos lembrar, nos termos do art. 37, 6, CF/88 que as pessoas

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    jurdicas de direito pblico e as de direito privado, prestadoras de servio pblico, respondem pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros.

    Ento, a frase mgica da questo pessoa jurdica prestadora de servio na medida em que esta responde objetiva, ou seja, independentemente de dolo ou culpa.

    Significa dizer que na responsabilidade objetiva no necessrio a configurao da culpa lato sensu, basta que exista o ato imputado Administrao, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e dano.

    Portanto, percebam que o dano decorre da atuao do motorista. Pois , ainda que ele (motorista) no tivesse agido com culpa, mas tivesse causado o dano, incidiria o dever da Administrao de indenizar, ante a aplicao da responsabilidade objetiva.

    Nesse caso, como o servidor agiu com culpa (foi negligente) deve o Estado promover a ao regressiva a fim de que venha se ressarcir de eventual indenizao.

    A propsito, s a ttulo de curiosidade, se o servidor era motorista, como poderia ser culpado por impercia, j que a impercia ocorre quando o agente no tem conhecimento ou aptido tcnica para realizar o ato? (risos).

    Vale destacar que na responsabilidade objetiva, no risco administrativo, admite-se excludente de responsabilidade por meio de culpa exclusiva da vtima, caso fortuito ou fora maior. Assim, a urgncia no se insere dentre as causas de excludente.

    Gabarito: Errado.

    19. (TCNICO JUDICIRIO TRE/GO CESPE/2008) Joaquim, motorista de pessoa jurdica prestadora de servio pblico, transportava documentos oficiais que necessitavam

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    ser entregues com urgncia. No trajeto, Joaquim, por impercia e imprudncia, envolveu-se em acidente de trnsito, no qual colidiu com veculo de particular. A responsabilidade civil ser exclusiva de Joaquim, visto que agiu com impercia e imprudncia.

    Comentrio:

    Ento, esse o clssico exemplo da responsabilidade objetiva. que o agente estava transportando o documento na realizao de suas atribuies e colidiu com outro veculo.

    Devemos lembrar a aplicao da teoria do rgo ou da imputao. Assim, o dano causado pelo agente imputado ou atribudo ao seu rgo e, por isso, ao ente ou entidade administrativa.

    Dessa maneira, a responsabilidade objetiva, sendo atribuda ao prprio ente ou entidade e somente regressivamente ao servidor, que no responder diretamente pelos danos causados.

    "A responsabilidade do Estado, embora objetiva por

    fora do disposto no art. 107 da EC 1/1969 (e,

    atualmente, no 6 do art. 37 da Carta Magna), no

    dispensa, obviamente, o requisito, tambm objetivo, do

    nexo de causalidade entre a ao ou a omisso

    atribuda a seus agentes e o dano causado a terceiros.

    Em nosso sistema jurdico, como resulta do disposto no

    art. 1.060 do Cdigo Civil, a teoria adotada quanto

    ao nexo de causalidade a teoria do dano direto e

    imediato, tambm denominada teoria da

    interrupo do nexo causal. No obstante aquele

    dispositivo da codificao civil diga respeito a

    impropriamente denominada responsabilidade

    contratual, aplica-se ele tambm responsabilidade

    extracontratual, inclusive a objetiva, at por ser aquela

    que, sem quaisquer consideraes de ordem subjetiva,

    afasta os inconvenientes das outras duas teorias

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    existentes: a da equivalncia das condies e a da

    causalidade adequada." (RE 130.764, Rel. Min. Moreira

    Alves, julgamento em 12-5-1992, Primeira Turma, DJ

    de 7-8-1992.)

    Gabarito: Errado.

    20. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MT 2010) O Estado pode exercer o direito de regresso contra o agente responsvel pelo dano praticado, independentemente de este ter agido com culpa ou dolo.

    Comentrio:

    Conforme estabelece o art. 37, 6, CF/88 quando o Estado for obrigado a reparar o dano, dever promover ao regressiva contra o agente que deu causa ao dano, isso quando ficar demonstrado que este agiu com dolo ou culpa.

    Gabarito: Errado.

    21. (PROMOTOR DE JUSTIA MPE/SE CESPE/2010) Direito de regresso o assegurado ao Estado no sentido de dirigir sua pretenso indenizatria contra o agente responsvel pelo dano, independentemente de este ter agido com culpa ou dolo.

    Comentrio:

    Direito de regresso o direito conferido ao Estado para promover ao com a finalidade de se ver ressarcido do que eventualmente arcou no caso de danos causados a terceiros, em razo de conduta, dolosa ou culposa, de seus agentes.

    Gabarito: Errado.

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    22. (TCNICO JUDICIRIO TRE/GO CESPE/2008) Joaquim, motorista de pessoa jurdica prestadora de servio pblico, transportava documentos oficiais que necessitavam ser entregues com urgncia. No trajeto, Joaquim, por impercia e imprudncia, envolveu-se em acidente de trnsito, no qual colidiu com veculo de particular. A responsabilidade civil ser da pessoa jurdica, na modalidade objetiva, com a possibilidade de direito de regresso contra o motorista.

    Comentrio:

    isso a! Exatamente isso, conforme verificamos na questo anterior, ou seja, responde a pessoa jurdica na modalidade responsabilidade objetiva, com a possibilidade de direito de regresso contra o servio, conforme estabelece o art. 37, 6 da CF/88, vejamos:

    6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de

    direito privado prestadoras de servios pblicos

    respondero pelos danos que seus agentes, nessa

    qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito

    de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou

    culpa.

    Gabarito: Certo.

    23. (TCNICO EM COMUNICAO DPU CESPE/2010) As empresas prestadoras de servios pblicos no respondem pelos prejuzos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em tal hiptese, o ressarcimento do terceiro prejudicado deve ser feito diretamente pelo agente causador do dano.

    Comentrio:

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    Como observamos, tanto as pessoas jurdicas de direito pblico, quanto as pessoas jurdicas de direito privado, neste caso quando prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes causarem nesta condio, conforme dico do art. 37, 6, da CF/88.

    Gabarito: Errado.

    24. (TCNICO EM COMUNICAO DPU CESPE/2010) A reparao do dano, na hiptese de prejuzo causado a terceiros pela administrao, pode ser feita tanto no mbito administrativo quanto no judicial.

    Comentrio:

    assente na doutrina que a reparao do dano pode ocorrer no mbito da prpria Administrao, por meio de processo administrativo, uma vez demonstrado o dano, promovendo a prpria Administrao Pblica a reparao do dano.

    De outro lado, como cedio, acaso no ocorra a reparao no mbito administrativo, poder o prejudicado provocar o poder judicirio a fim de buscar a reparao.

    Gabarito: Certo.

    25. (ANALISTA JUDICIRIO EXECUO DE MANDADOS STM CESPE/2011) A reparao do dano causado a terceiros pode ser feita tanto no mbito judicial quanto no administrativo, mas, neste ltimo caso, a administrao obrigada a pagar o montante indenizatrio de uma s vez, em dinheiro, de maneira a recompor plenamente o bem ou o interesse lesado.

    Comentrio:

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    De fato, a reparao do dano pode ocorrer de forma amigvel, no mbito da Administrao, ou Judicialmente. Todavia, no h determinao alguma no sentido de que a Administrao deva pagar o montante indenizatrio de uma s vez.

    Gabarito: Errado.

    26. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MT 2010) A reparao de danos causados a terceiros somente pode ser feita no mbito judicial, pois a administrao no est legitimada a, por si s, reconhecer a sua responsabilidade e definir o valor de uma possvel indenizao.

    Comentrio:

    Pois ? exatamente igual s anteriores. Sabido que a reparao, indenizao, pode ocorrer no mbito Administrativo ou perante o Judicirio.

    Lembre-se do fatdico caso ocorrido no Rio de Janeiro, em que um ex-aluno, ceifou a vida de diversas criancinhas. A prefeitura reconhecendo sua responsabilidade convocou os familiares para, alm de assumir as despesas com funeral, tambm indeniz-las pelo ocorrido.

    Gabarito: Errado.

    27. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MT CESPE/2010) Os agentes que, por ao ou omisso, podem gerar a responsabilidade civil do Estado so os servidores estatutrios, uma vez que apenas eles tm relao de trabalho que os vincula diretamente administrao.

    Comentrio:

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    Como sabido, a responsabilidade civil do Estado decorre de dano causado por agente, agindo nesta condio. Significa dizer que o agente pblico est atuando no exerccio de suas funes ou em decorrncia dela.

    A expresso agente, importante destacar, deve ser concebida em sentido amplo, ou seja, de modo a compreender os agentes polticos, administrativos, honorficos, credenciados e os delegados, no se restringindo apenas aos servidores pblicos (estatutrios).

    Gabarito: Errado.

    28. (PROMOTOR DE JUSTIA MPE/SE CESPE/2010) Para efeito de responsabilidade civil do Estado, considera-se agente o servidor que, em sua atuao, causar dano a terceiros. Exclui-se, assim, dessa noo as pessoas que no tm vnculo tpico de trabalho com a administrao e os agentes colaboradores e sem remunerao.

    Comentrio:

    Como destacado, a expresso agente tem alcance mais amplo, no se referindo to-somente aos servidores pblicos, na medida em que engloba, inclusive, os funcionrios das pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servios pblicos, os temporrios, os honorficos, bem como os credenciados.

    Gabarito: Errado.

    29. (ANALISTA JUDICIRIO TRE/ES CESPE/2011) A responsabilidade civil do Estado no caso de morte de pessoa custodiada subjetiva.

    Comentrio:

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    Como observamos nas linhas iniciais, quando o Estado assume a posio de garante, tal como no caso de crianas em escolas, pessoas encarceradas, pessoas em nosocmios etc., o Estado assume para si o nus de garantir a integridade fsica e moral de algum, a responsabilidade por dano, quando a pessoa estiver nessa situao, ser objetiva.

    Nessa situao o Estado tem o dever de garantir a integridade fsica e moral, de modo que se algo acontecer a essas pessoas, responder o Estado de forma objetiva, pois no cumpriu bem sua funo.

    INFORMATIVO N 567

    TTULO: Rebelio - Carandiru - Responsabilidade Civil

    Objetiva - Dever de Indenizar (Transcries)

    PROCESSO: AI - 299125

    ARTIGO

    Rebelio - Carandiru - Responsabilidade Civil Objetiva -

    Dever de Indenizar (Transcries) AI 299125/SP* RELATOR:

    MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL

    OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, 6). CONFIGURAO.

    REBELIO NO COMPLEXO PENITENCIRIO DO CARANDIRU.

    RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIA LOCAL, DE

    QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS

    IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O

    DANO. NO-COMPROVAO, PELO ESTADO DE SO PAULO,

    DA ALEGADA RUPTURA DO NEXO CAUSAL. CARTER

    SOBERANO DA DECISO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE

    RECURSAL ORDINRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO

    EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTNCIA DE CAUSA

    EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER

    PBLICO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E

    FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINRIA (SMULA

    279/STF). DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA

    DERESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.

    ACRDO RECORRIDO QUE SE AJUSTA JURISPRUDNCIA

    DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

    DECISO: O recurso extraordinrio a que se refere o

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    presente agravo de instrumento foi interposto contra

    acrdo, que, confirmado, em sede de embargos de

    declarao (fls. 101/103), pelo E. Tribunal de Justia do

    Estado de So Paulo, est assim ementado (fls. 96):

    RESPONSABILIDADE CIVIL DETENTO FALECIDO EM

    REBELIO OCORRIDA NA CASA DE DETENO

    INDENIZAO DEVIDA EMBARGOS INFRINGENTES COM

    VOTO VENCIDO QUE ENTENDE IMPROCEDENTE A AO

    EMBARGOS REJEITADOS. (grifei) O Estado de So Paulo, no

    apelo extremo em questo, alega que, Ao apontar a

    responsabilidade estatal pelo episdio, desconsiderou o E.

    Tribunal o fato de que os agentes policiais agiram no estrito

    cumprimento do dever legal, em contraposio injusta

    agresso dos amotinados, durante rebelio nas dependncias

    da Casa de Deteno (fls. 109 grifei). O exame destes

    autos convence-me de que no assiste razo ao Estado ora

    agravante, quando sustenta que o estrito cumprimento de

    dever legal e a prtica de legtima defesa - que,

    alegadamente, teriam pautado a conduta de seus agentes -

    bastariam para descaracterizar a responsabilidade civil

    objetiva do Poder Pblico a respeito do evento danoso em

    causa. Com efeito, a situao de fato que gerou o trgico

    evento narrado neste processo pe em evidncia a

    configurao, no caso, de todos os pressupostos primrios

    que determinam o reconhecimento da responsabilidade civil

    objetivada entidade estatal ora agravante. Como se sabe, a

    teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos

    documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Poltica

    de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinria

    subjacente norma de direito positivo que instituiu, em

    nosso sistema jurdico, a responsabilidade civil objetiva do

    Poder Pblico, pelos danos que seus agentes, nessa

    qualidade, causarem a terceiros, por ao ou por omisso

    (CF, art. 37, 6). Essa concepo terica - que informa o

    princpio constitucional da responsabilidade civil objetiva do

    Poder Pblico, tanto no que se refere ao quanto no que

    concerne omisso do agente pblico - faz emergir, da mera

    ocorrncia de leso causada vtima pelo Estado, o dever de

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    indeniz-la pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido,

    independentemente de caracterizao de culpa dos agentes

    estatais, no importando que se trate de comportamento

    positivo (ao) ou que se cuide de conduta negativa

    (omisso) daqueles investidos da representao do Estado,

    consoante enfatiza o magistrio da doutrina (HELY LOPES

    MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, p. 650, 31

    ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, Programa

    de Responsabilidade Civil, p. 248, 5 ed., 2003, Malheiros;

    JOS CRETELLA JNIOR, Curso de Direito Administrativo,

    p. 90, 17 ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI,

    Responsabilidade Civil do Estado, p. 40, 2 ed., 1996,

    Malheiros; TOSHIO MUKAI, Direito Administrativo

    Sistematizado, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO

    BASTOS, Curso de Direito Administrativo, p. 213, 5 ed.,

    2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO,

    A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, p.

    61/62, 3 ed., 2000, Forense; MNICA NICIDA GARCIA,

    Responsabilidade do Agente Pblico, p. 199/200, 2004,

    Frum, v.g.), cabendo ressaltar, no ponto, a lio expendida

    por ODETE MEDAUAR (Direito Administrativo Moderno, p.

    430, item n. 17.3, 9 ed., 2005, RT): Informada pela teoria

    do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na

    maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva.

    Nessa linha, no mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o

    mau funcionamento ou falha da Administrao. Necessrio se

    torna existir relao de causa e efeito entre ao ou omisso

    administrativa e dano sofrido pela vtima. o chamado nexo

    causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de

    ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa

    do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da

    conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento

    da Administrao. Demonstrado o nexo de causalidade, o

    Estado deve ressarcir. (grifei) certo, no entanto, que o

    princpio da responsabilidade objetiva no se reveste

    de carter absoluto, eis que admite abrandamento e,

    at mesmo, excluso da prpria responsabilidade civil

    do Estado nas hipteses excepcionais (de todo

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    inocorrentes na espcie em exame) configuradoras de

    situaes liberatrias - como o caso fortuito e a fora

    maior - ou evidenciadoras de culpa atribuvel prpria

    vtima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-1109,

    v.g.). Impe-se destacar, neste ponto, na linha da

    jurisprudncia prevalecente no Supremo Tribunal Federal

    (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que

    os elementos que compem a estrutura e delineiam o perfil

    da responsabilidade civil objetiva do Poder Pblico

    compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade

    material entre o eventus damni e o comportamento

    positivo (ao) ou negativo (omisso) do agente pblico, (c)

    a oficialidade da atividade causal e lesiva imputvel a agente

    do Poder Pblico, que, nessa condio funcional, tenha

    incidido em conduta comissiva ou omissiva,

    independentemente da licitude, ou no, do seu

    comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausncia de

    causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 -

    RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). A

    compreenso desse tema e o entendimento que resulta da

    exegese dada ao art. 37, 6, da Constituio foram bem

    definidos e expostos pelo Supremo Tribunal Federal em

    julgamentos cujos acrdos esto assim ementados:

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PBLICO -

    PRINCPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco

    administrativo, consagrada em sucessivos documentos

    constitucionais brasileiros desde a Carta Poltica de 1946,

    confere fundamento doutrinrio responsabilidade civil

    objetiva do Poder Pblico pelos danos a que os agentes

    pblicos houverem dado causa, por ao ou por omisso.

    Essa concepo terica, que informa o princpio

    constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder

    Pblico, faz emergir, da mera ocorrncia de ato lesivo

    causado vtima pelo Estado, o dever de indeniz-la pelo

    dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente

    de caracterizao de culpa dos agentes estatais ou de

    demonstrao de falta do servio pblico. - Os elementos

    que compem a estrutura e delineiam o perfil da

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    responsabilidade civil objetiva do Poder Pblico

    compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade

    material entre o eventus damni e o comportamento positivo

    (ao) ou negativo (omisso) do agente pblico, (c) a

    oficialidade da atividade causal e lesiva, imputvel a agente

    do Poder Pblico, que tenha, nessa condio funcional,

    incidido em conduta comissiva ou omissiva,

    independentemente da licitude, ou no, do comportamento

    funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausncia de causa

    excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ

    71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). - O

    princpio da responsabilidade objetiva no se reveste de

    carter absoluto, eis que admite o abrandamento e, at

    mesmo, a excluso da prpria responsabilidade civil do

    Estado, nas hipteses excepcionais configuradoras de

    situaes liberatrias - como o caso fortuito e a fora maior -

    ou evidenciadoras de ocorrncia de culpa atribuvel prpria

    vtima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). (...). (RTJ 163/1107-

    1108, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - Recurso extraordinrio.

    Responsabilidade civil do Estado. Morte depreso no interior

    do estabelecimento prisional. 2. Acrdo que proveu

    parcialmente a apelao e condenou o Estado do Rio de

    Janeiro ao pagamento de indenizao correspondente s

    despesas de funeral comprovadas. 3. Pretenso de

    procedncia da demanda indenizatria. 4. O consagrado

    princpio da responsabilidade objetivado Estado resulta da

    causalidade do ato comissivo ou omissivo e no s da culpa

    do agente. Omisso por parte dos agentes pblicos na

    tomada de medidas que seriam exigveis a fim de ser evitado

    o homicdio. 5. Recurso conhecido e provido para condenar o

    Estado do Rio de Janeiro a pagar penso mensal me da

    vtima, a ser fixada em execuo de sentena. (RTJ

    182/1107, Rel. Min. NRI DA SILVEIRA - grifei) por isso

    que a ausncia de qualquer dos pressupostos legitimadores

    da incidncia da regra inscrita no art. 37, 6, da Carta

    Poltica basta para descaracterizar a responsabilidade civil

    objetiva do Estado, especialmente quando ocorre

    circunstncia que rompe o nexo de causalidade material

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    entre o comportamento do agente pblico e a consumao

    do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido.

    Estabelecidas tais premissas, passo ao exame destes autos.

    E, ao faz-lo, observo que as circunstncias do presente caso

    - apoiadas em pressupostos fticos soberanamente

    reconhecidos pelo Tribunal a quo - evidenciam que todos os

    elementos identificadores da responsabilidade civil

    objetiva do Estado acham-se demonstrados no caso ora em

    anlise, especialmente o nexo de causalidade material (que

    restou plenamente configurado) e cuja ruptura a parte ora

    agravante, que alegara a ocorrncia de causa excludente de

    sua responsabilidade civil, no conseguiu demonstrar. Da a

    correta observao feita pelo E. Tribunal de Justia do Estado

    de So Paulo, quando do julgamento da apelao cvel

    interposta pela parte ora agravante (fls. 81/82): Com a

    priso do indivduo, assume o Estado o dever de cuidar

    de sua incolumidade fsica, quer por ato do

    prprio preso (suicdio), quer por ato de terceiro

    (agresso perpetrada por outro preso). Assim, ante a

    rebelio que eclodiu no Pavilho 9, da Casa de

    Deteno, tinha o Estado o dever de proteger a

    incolumidade fsica dos presos e dos prprios

    revoltosos, uns dos atos dos outros. Sua interveno

    no episdio era, portanto, de rigor. E ocorrendo ofensa

    integridade fsica e morte do detento, seu dever

    arcar com a indenizao correspondente. A propsito,

    ressalta RUY BARBOSA: - a legalidade do ato, ainda que

    irrepreensvel, no obsta responsabilidade civil da

    administrao desde que haja dano a um direito (A Culpa

    Civil das Administraes Pblicas 1898, Rio, pg. 67). Tal

    dever somente restaria afastado se a ao causadora do

    evento danoso tivesse ocorrido em legtima defesa prpria

    (entenda-se: - do agente policial) ou de terceiro (de outro

    preso) que, no momento, estaria sendo agredido ou na

    iminncia de o ser, frise-se, pelo detento morto. Mas mesmo

    encontrando-se nessa situao lcita (legtima defesa), se

    tivesse produzido, com sua ao, a morte de outrem no

    envolvido no fato (aberratio ictus), sua seria tambm a

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    obrigao de indenizar, pois a ao, apesar de necessria, foi

    agressiva, atingindo quem no estava em posio de ataque

    (art. 1519 do Cdigo Civil). Assim, para afastar sua

    obrigao de reparar o dano, deveria a Fazenda do Estado

    demonstrar que o detento falecido, Francisco Ferreira dos

    Santos, estava, no momento de sua morte, agredindo os

    policiais ou outro preso. Mas esta prova no foi produzida (o

    onus probandi seu). Como no a produziu, certa sua

    obrigao de indenizar. (grifei) Inquestionvel, desse modo,

    que o Tribunal de Justia local ao reconhecer no

    comprovada, pelo Estado de So Paulo, a ocorrncia da

    alegada causa de excluso da responsabilidade estatal

    assim decidiu com apoio no conjunto probatrio subjacente

    ao pronunciamento jurisdicional em referncia. Esse dado

    assume relevo processual, pois a discusso ora suscitada

    pelo Estado de So Paulo - em torno da pretendida

    existncia, na espcie, de causa excludente de

    responsabilidade - revela-se incabvel em sede de recurso

    extraordinrio, por depender do exame de matria de fato,

    de todo inadmissvel na via do apelo extremo. Como se sabe,

    o recurso extraordinrio no permite que se reexaminem,

    nele, em face de seu estrito mbito temtico, questes de

    fato ou aspectos de ndole probatria (RTJ 161/992 RTJ

    186/703). que o pronunciamento do Tribunal a quo sobre

    matria de fato reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612

    RTJ 153/1019 RTJ 158/693, v.g.). Impende destacar,

    neste ponto, que esse entendimento (inadmissibilidade do

    exame, em sede recursal extraordinria, da existncia, ou

    no, de causa excludente de responsabilidade), tratando-se

    do tema suscitado pela parte ora agravante, tem pleno

    suporte no magistrio jurisprudencial desta Suprema Corte

    (AI 411.502/RJ, Rel. Min. SEPLVEDA PERTENCE AI

    586.270/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA RE 508.315/CE,

    Rel. Min. ELLEN GRACIE RE 595.267/SC, Rel. Min. CRMEN

    LCIA, v.g.): ACRDO QUE DECIDIU CONTROVRSIA

    ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO COM BASE NA

    PROVA DOS AUTOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 37, 6.,

    E 196 DA CONSTITUIO FEDERAL. Impossibilidade da

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    abertura da via extraordinria em razo da incidncia, na

    hiptese, do bice das Smulas 279, 282 e 356 desta Corte.

    Agravo desprovido. (AI 391.371-AgR/RJ, Rel. Min. ILMAR

    GALVO - grifei) Cumpre ressaltar, por tal razo, em face do

    carter soberano do acrdo recorrido (que reconheceu, com

    apoio no exame de fatos e provas, a ausncia de

    demonstrao da ruptura do nexo causal sustentada pelo

    Estado de So Paulo), que o Tribunal de Justia interpretou,

    com absoluta fidelidade, a norma constitucional que

    consagra, em nosso sistema jurdico, a responsabilidade civil

    objetiva do Poder Pblico. Com efeito, o acrdo impugnado

    em sede recursal extraordinria, ao fazer aplicao do

    preceito constitucional em referncia (CF, art. 37, 6),

    reconheceu, com inteiro acerto, no caso em exame, a

    cumulativa ocorrncia dos requisitos concernentes (1)

    consumao do dano, (2) conduta dos agentes estatais, (3)

    ao vnculo causal entre o evento danoso e o comportamento

    dos agentes pblicos e (4) ausncia de qualquer causa

    excludente de que pudesse eventualmente decorrer a

    exonerao da responsabilidade civil do Estado de So Paulo.

    Cabe acentuar, por relevante, que a colenda Segunda Turma

    do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar controvrsia

    virtualmente idntica versada nesta causa, proferiu deciso

    que se reflete, por igual, no presente julgamento (RTJ

    140/636, Rel. Min. CARLOS VELLOSO). Essa orientao

    jurisprudencial - cabe enfatizar - reflete-se no magistrio da

    doutrina (RUI STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil

    Doutrina e Jurisprudncia, p. 1.204, 7 ed., 2007, RT;

    ARNALDO RIZZARDO, Responsabilidade Civil, p. 362 e

    369/371, 1 ed., 2005, Forense; JOSIVALDO FLIX DE

    OLIVEIRA, A Responsabilidade do Estado por ato lcito, p.

    74/82, Editora Habeas; GUILHERME COUTO DE CASTRO,

    A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro, p.

    52/55, 3 ed., 2000, Forense; CELSO ANTNIO BANDEIRA

    DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, p. 995/997,

    1002 e 1026/1027, 26 ed., 2009, Malheiros; GIANNA CARLA

    RUBINO LOSS, Responsabilidade Civil do Estado por Atos

    Lcitos, in Cadernos do Ministrio Pblico do Paran, vol. 8,

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    n 01, janeiro/maro de 2005, p. 08/12, e JOS ANTONIO

    LOMONACO e FLVIA VANINI MARTINS MARTORI, A

    Responsabilidade Patrimonial do Estado por Ato Lcito, in

    Revista Nacional de Direito e Jurisprudncia n 06, Ano 1,

    Junho de 2000, p. 23/24), valendo referir, ante a pertinncia

    de suas observaes, o preciso (e sempre valioso)

    entendimento de YUSSEF SAID CAHALI (Responsabilidade

    Civil do Estado, p. 44, item n. 3.5, 3 ed., 2007, RT): A

    responsabilidade civil do Estado, com base no risco

    administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do

    particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a

    responsabilidade estatal, ocorre, em sntese, diante dos

    seguintes requisitos: a) do dano; b) da ao administrativa;

    e c) desde que haja nexo causal entre o dano e a ao

    administrativa. A considerao no sentido da licitude da ao

    administrativa irrelevante, pois o que interessa isto:

    sofrendo o particular um prejuzo, em razo da atuao

    estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade,

    devida a indenizao, que se assenta no princpio da

    igualdade dos nus e encargos sociais. (grifei) Sendo assim,

    e pelas razes expostas, nego provimento ao presente

    agravo de instrumento, eis que se revela invivel o recurso

    extraordinrio a que ele se refere. Publique-se. Braslia, 05

    de outubro de 2009. (21 Aniversrio da promulgao da

    Constituio democrtica de 1988) Ministro CELSO DE MELLO

    Relator * deciso publicada no DJE de 20.10.2009

    Gabarito: Errado.

    30. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA STM CESPE/2011) Com referncia responsabilidade civil do Estado e supondo que um aluno de escola pblica tenha gerado leses corporais em um colega de sala, com uma arma de fogo, no decorrer de uma aula, julgue o item abaixo. No caso considerado, existe a obrigao do Estado em indenizar o dano causado ao aluno ferido.

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    Comentrio:

    Como sabido, o Estado assumiu a posio de garantidor da integridade fsica do aluno. Assim, qualquer dano que venha a sofrer quando estiver nessa condio o Estado ser chamado a responder.

    Veja que esses absurdos ocorrem todos os dias.

    Certa vez, uma amiga foi chamada s pressas para buscar sua filha, pois tinha quebrado o brao na escola, porque um coleguinha havia empurrado.

    A direo da escola, absurdamente, no tomara as providencias de levar a criana at o hospital mais prximo, acreditou-se que era obrigao dos pais, to-somente. Pois , ainda hoje assistimos dessas coisas, isto , pessoas despreparadas prestando servios pblicos.

    Gabarito: Certo.

    31. (PROMOTOR DE JUSTIA MPE/RO CESPE/2008) Pedro foi preso preventivamente, acusado de praticar conduta descrita como crime; essa priso durou 824 dias, aps os quais o acusado foi devidamente inocentado, com base na ausncia notria de autoria. Nessa situao, conforme entendimento do STJ, haver responsabilidade objetiva do Estado por dano moral.

    Comentrio:

    Observe que o dano poder ser moral ou material, ou seja, no quer dizer que o dano deve ser apenas ao patrimnio material (bens mveis ou imveis) da pessoa. Pode ser em relao aos seus direitos de personalidade, tal como imagem, honra.

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    Assim, se por ato da Administrao (Estado) ocorreu um dano a terceiro, surge o dever de indenizar.

    Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justia. Ilustrativamente:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO

    MORAL. GARANTIA DE RESPEITO IMAGEM E

    HONRA DO CIDADO. INDENIZAO CABVEL.

    PRISO CAUTELAR. ABSOLVIO. ILEGAL

    CERCEAMENTO DA LIBERDADE. PRAZO EXCESSIVO.

    AFRONTA AO PRINCPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA

    HUMANA PLASMADO NA CARTA CONSTITUCIONAL.

    MANIFESTA CAUSALIDADE ENTRE O "FAUTE DU

    SERVICE" E O SOFRIMENTO E HUMILHAO SOFRIDOS

    PELO RU.

    1. A Priso Preventiva, merc de sua legalidade, ds

    que preenchidos os requisitos legais, revela aspectos da

    Tutela Antecipatria no campo penal, por isso que, na

    sua gnese deve conjurar a idia de arbitrariedade.

    2. O cerceamento oficial da liberdade fora dos

    parmetros legais, posto o recorrente ter ficado

    custodiado 741 (setecentos e quarenta e um)

    dias, lapso temporal amazonicamente superior

    quele estabelecido em Lei - 81 (oitenta e um)

    dias - revela a ilegalidade da priso.

    3. A coero pessoal que no enseja o dano moral

    pelo sofrimento causado ao cidado aquela que

    lastreia-se nos parmetros legais (Precedente:

    REsp 815004, DJ 16.10.2006 - Primeira Turma).

    4. A contrario senso, empreendida a priso

    cautelar com excesso expressivo de prazo,

    ultrapassando o lapso legal em quase um

    dcuplo, restando, aps, impronunciado o ru, em

    manifestao de inexistncia de autoria, revela-se

    inequvoco o direito percepo do dano moral.

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    5. A doutrina legal brasileira poca dos fatos assim

    dispunha: "Cdigo Civil de 1916: Art. 159 - Aquele que,

    por ao ou omisso voluntria, negligncia, ou

    imprudncia, violar direito, ou causar prejuzo a outrem

    fica obrigado a reparar o dano." "Art. 1550 - A

    indenizao por ofensa liberdade pessoal consistir no

    pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao

    ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do

    pargrafo nico do art. 1.547.

    Art, 1551 - Consideram-se ofensivos da liberdade

    pessoal (art. 1.550): (...) III- a priso ilegal (art.

    1.552). Art. 1552 - No caso do artigo antecedente, no

    III, s a autoridade, que ordenou a priso, obrigada a

    ressarcir o dano" Por sua vez, afere-se do Cdigo Civil

    em vigor que: "Art. 186 - Aquele que, por ao ou

    omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar

    direito e causar dano a outrem, ainda que

    exclusivamente moral, comete ato ilcito." "Art.954 - A

    indenizao por ofensa liberdade pessoal consistir no

    pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao

    ofendido, e se este no puder provar prejuzo, tem

    aplicao o disposto no pargrafo nico do artigo

    antecedente.

    Pargrafo nico. Consideram-se ofensivos da liberdade

    pessoal: (....) III - a priso ilegal." Do Cdigo de

    Processo Penal: "Art. 630 - O Tribunal, se o interessado

    o requerer, poder reconhecer o direito a uma justa

    indenizao pelos prejuzos sofridos;

    1 - Por essa indenizao, que ser liquidada no juzo

    cvel, responder a Unio, se a condenao tiver sido

    proferida pela justia do Distrito Federal ou de

    Territrio, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva

    justia.

    2 - A indenizao no ser devida: a) se o erro ou a

    injustia da condenao proceder de ato ou falta

    imputvel ao prprio impetrante, como a confisso ou a

    ocultao de prova em seu poder;

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    b) se a acusao houver sido meramente privada." 6. O

    enfoque jurisprudencial do tema restou assentado no

    Resp 427.560/TO, DJ 30.09.2002 Rel. Ministro Luiz

    Fux, verbis: "PROCESSO CIVIL. ERRO JUDICIRIO.

    ART. 5, LXXV, DA CF. PRISO PROCESSUAL.

    POSTERIOR ABSOLVIO. INDENIZAO. DANOS

    MORAIS.

    1. A priso por erro judicirio ou permanncia do

    preso por tempo superior ao determinado na

    sentena, de acordo com o art. 5, LXXV, da CF,

    garante ao cidado o direito indenizao.

    2. Assemelha-se hiptese de indenizabilidade por erro

    judicirio, a restrio preventiva da liberdade de

    algum que posteriormente vem a ser absolvido. A

    priso injusta revela ofensa honra, imagem, merc

    de afrontar o mais comezinho direito fundamental

    vida livre e digna. A absolvio futura revela da

    ilegitimidade da priso pretrita, cujos efeitos

    deletrios para a imagem e honra do homem so

    inequvocos (notoria no egent probationem).

    3. O pedido de indenizao por danos morais

    decorrentes de restrio ilegal liberdade, inclui o dano

    moral, que in casu, dispensa prova de sua existncia

    pela inequivocidade da ilegalidade da priso, duradoura

    por nove meses. Pedido implcito, encartado na

    pretenso s perdas e danos. Inexistncia de afronta

    ao dogma da congruncia (arts. 2, 128 e 460, do

    CPC).

    4. A norma jurdica inviolvel no pedido no integra a

    causa petendi. "O constituinte de 1988, dando especial

    relevo e magnitude ao status libertatis, inscreveu no rol

    da chamadas franquias democrticas uma regra

    expressa que obriga o Estado a indenizar a condenado

    por erro judicirio ou quem permanecer preso por

    tempo superior ao fixado pela sentena (CF, art. 5,

    LXXV), situaes essas equivalentes a de quem

    submetido priso processual e posteriormente

    absolvido.

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    5. A fixao dos danos morais deve obedecer aos

    critrios da solidariedade e exemplaridade, que implica

    na valorao da proporcionalidade do quantum e na

    capacidade econmica o sucumbente.

    6. Recurso Especial desprovido."

    7. A priso ilegal por lapso temporal to excessivo,

    alm da violao do cnone constitucional especfico,

    afronta o Princpio Fundamental da Repblica

    Federativa do Brasil, consistente na tutela da Dignidade

    Humana, norma qualificada, que, no dizer insupervel

    de Fbio Konder Comparato o centro de gravidade do

    direito na sua fase atual da cincia jurdica.

    8. que a Constituio da Repblica Federativa do

    Brasil, de ndole ps-positivista e fundamento de todo o

    ordenamento jurdico expressa como vontade popular

    que a mesma, formada pela unio indissolvel dos

    Estados, Municpios e do Distrito Federal, constitui-se

    em Estado Democrtico de Direito ostentando como um

    dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana

    como instrumento realizador de seu iderio de

    construo de uma sociedade justa e solidria.

    9. Consectariamente, a vida humana passou a ser o

    centro do universo jurdico, por isso que a aplicao da

    lei, qualquer que seja o ramo da cincia onde se deva

    operar a concreo jurdica, deve perpassar por esse

    tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexo

    axiolgica do resultado judicial.

    10. Direitos fundamentais emergentes desse comando

    maior erigido categoria de princpio e de norma

    superior esto enunciados no art. 5 da Carta Magna, e

    dentre outros, o que interessa ao caso sub judice

    destacam-se: (...) LXV - a priso ilegal ser

    imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;

    11. A garantia in foco revela inequvoca

    transgresso aos mais comezinhos deveres

    estatais, consistente em manter-se preso um ser

    humano por quase 800 (oitocentos) dias

    consecutivos, preventivamente, e, sem o devido

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    processo legal aps exculpado, com afronta ao

    devido processo legal.

    12. A responsabilidade estatal, quer luz da legislao

    infraconstitucional (art. 159 do Cdigo Civil vigente

    poca da demanda) quer luz do art. 37, 6 da

    CF/1988 sobressai evidente.

    13. Deveras, a dignidade humana retrata-se, na viso

    Kantiana, na autodeterminao e na vontade livre

    daqueles que usufruem de uma vida sadia.

    14. O reconhecimento da dignidade humana,

    outrossim, o fundamento da liberdade, da justia e da

    paz, razo por que a Declarao Universal dos direitos

    do homem, inaugura seu regramento superior

    estabelecendo no art. 1 que "todos os homens nascem

    livres e iguais em dignidade e direitos". Deflui da

    Constituio Federal que a dignidade da pessoa

    humana premissa inarredvel de qualquer sistema de

    direito que afirme a existncia, no seu corpo de

    normas, dos denominados direitos fundamentais e os

    efetive em nome da promessa da inafastabilidade da

    jurisdio, marcando a relao umbilical entre os

    direitos humanos e o direito processual.

    15. Deveras, luz das clusulas ptreas

    constitucionais, juridicamente sustentvel assentar

    que a proteo da dignidade da pessoa humana

    perdura enquanto subsiste a Repblica Federativa,

    posto seu fundamento.

    16. O direito liberdade compe a gama dos direitos

    humanos, os quais, segundo os tratadistas, so inatos,

    universais, absolutos, inalienveis e imprescritveis. Por

    isso que a exigibilidade a qualquer tempo dos

    consectrios s violaes dos direitos humanos decorre

    do princpio de que o reconhecimento da dignidade

    humana o fundamento da liberdade, da justia e da

    paz.

    17. A ampliao da responsabilidade estatal, com

    vistas a tutelar a dignidade das pessoas, sua

    liberdade, integridade fsica, imagem e honra, no

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    s para casos de erro judicirio, mas tambm de

    crcere ilegal e, igualmente, para hipteses de

    priso provisria injusta, embora formalmente

    legal, um fenmeno constatvel em naes

    civilizadas, decorrente do efetivo respeito a esses

    valores" (Roberto Delmanto Junior - In "As

    Modalidades de Priso Provisria e seu Prazo de

    Durao - 2 edio - Renovar - pginas 377/386)

    18. A Responsabilidade estatal inequvoca porquanto

    h causalidade entre o "faute du service" na expresso

    dos doutrinadores franceses, doutrina inspiradora do

    tema e o sofrimento e humilhao experimentados pelo

    ru, exculpado aps ter cumprido priso ilegal,

    princpios que se inferem do RE 369820/RJ, DJ 27-02-

    2004, verbis: "(...) a falta do servio - faute du service

    dos franceses - no dispensa o requisito da

    causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a

    ao omissiva atribuda ao poder pblico e o dano

    causado a terceiro."

    19. Por esses fundamentos DOU PROVIMENTO ao

    Recurso Especial, divergindo do Relator, para restaurar,

    in totum, a indenizao fixada na sentena a quo.

    (REsp 872.630/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCO,

    Rel. p/ Acrdo Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,

    julgado em 13/11/2007, DJe 26/03/2008)

    Gabarito: Certo.

    32. (PROCURADOR FEDERAL AGU CESPE/2010) Pedro foi preso preventivamente, por meio de deciso judicial devidamente fundamentada, mas depois absolvido por se entender que ele no tivera nem poderia ter nenhuma participao no evento. No entanto, por causa da priso cautelar, Pedro sofreu prejuzo econmico e moral. Nessa situao, conforme entendimento recente do STF, podero ser indenizveis os danos moral e material sofridos.

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    Comentrio:

    O STF tem entendimento no sentido de ser indenizvel a priso indevida ou aquela que se excedeu alm do tempo determinado, configurando a culpa da administrao judiciria, conforme veiculado no seguinte informativo:

    INFORMATIVO N 473

    TTULO: Responsabilidade Civil do Estado: Reviso

    Criminal e Priso Preventiva - 2

    PROCESSO: RE - 505393

    ARTIGO

    Entendeu-se que se trataria de responsabilidade

    civil objetiva do Estado. Aduziu-se que a

    constitucionalizao do direito indenizao da

    vtima de erro judicirio e daquela presa alm do

    tempo devido (art. 5, LXXV), reforaria o que j

    disciplinado pelo art. 630 do CPP (O tribunal, se

    o interessado o requerer, poder reconhecer o

    direito a uma justa indenizao pelos prejuzos

    sofridos.), elevado garantia individual. No

    ponto, embora se salientando a orientao consolidada

    de que a regra a irresponsabilidade civil do

    Estado por atos de jurisdio, considerou-se que,

    naqueles casos, a indenizao constituiria garantia

    individual, sem nenhuma meno exigncia de dolo

    ou de culpa do magistrado, bem como sem o

    estabelecimento de pressupostos subjetivos

    responsabilidade fundada no risco administrativo do

    art. 37, 6, da CF. Salientou-se, ainda, que muito se

    discute hoje sobre o problema da priso preventiva

    indevida e de outras hipteses de indenizao por

    decises errneas ou por faute de service da

    administrao da Justia, as quais no se encontram

    expressamente previstas na legislao penal. Vencido o

    Min. Ricardo Lewandowski que fazia ressalvas plena

    adoo da tese da responsabilidade objetiva do Estado

    no tocante a revises criminais, em especial, nas

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    ajuizadas com base no inc