ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA …
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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
NATYARA CARDOSO ANTUNES
ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA DEMOLIÇÃO DAS
CASAS NO FAROL DE SANTA MARTA CONSTRUÍDAS EM ÁREA DE DUNAS
Tubarão
2011
NATYARA CARDOSO ANTUNES
ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA DEMOLIÇÃO DAS
CASAS NO FAROL DE SANTA MARTA CONSTRUÍDAS EM ÁREA DE DUNAS
Monografia apresentada ao de Curso de Direito da
Universidade do Sul de Santa Catarina, como requisito à
obtenção do título de Bacharel em Direito.
Linha de Pesquisa: Justiça e Sociedade
Orientador: Prof. Wânio Wiggers
Tubarão
2011
NATYARA CARDOSO ANTUNES
ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA DEMOLIÇÃO DAS
CASAS NO FAROL DE SANTA MARTA CONSTRUÍDAS EM ÁREA DE DUNAS
Esta monografia foi julgada adequada à obtenção do
título Bacharel em Direito e aprovada em sua forma
final pelo Curso de Direito da Universidade do Sul de
Santa Catarina.
Tubarão, 17 de junho de 2011.
____________________________________________________
Prof. e Orientador Wânio Wiggers, Msc.
Universidade do Sul de Santa Catarina
_____________________________________________________
Prof. Ricardo Willemann, Esp.
Universidade do Sul de Santa Catarina
______________________________________________________
Prof. Guilherme Maciéski Marcon
Universidade do Sul de Santa Catarina
RESUMO
Com o estudo decorrente do presente trabalho discutir-se-á a análise da responsabilidade civil
do Estado com relação à demolição das casas construídas em terrenos de marinha, erguidas
em áreas de dunas no Farol de Santa Marta - SC. Logo, o procedimento adotado na pesquisa é
o monográfico, pois visa o estudo exaustivo de detalhado das residências do território
pertencente à Marinha em área de dunas na praia do Farol de Santa Marta –SC. O método de
abordagem foi o dedutivo, pois parte de acordo com a Magna Carta e a legislação ambiental a
respeito das construções em terrenos de Marinha e área de dunas, sendo esta última
denominada como área de preservação permanente, onde verifica-se que há a proibição de
edificações e empreendimentos, pois há a degradação da vegetação nativa deste local,
ocorrendo o desequilíbrio ambiental. Partindo desta proposição geral, pesquisou-se com
particularidade as residências construídas em território da Marinha em área de dunas no Farol
de Santa Marta – SC, onde estas, por ordem judicial e amparada pela legislação ambiental
serão demolidas, atingindo uma análise especifica sobre a irregularidade destas construções
no referido local de estudo. Assim, ao fim, importará em apreciação sobre a responsabilidade
Estatal objetiva e subjetiva, bem como a responsabilidade estatal em relação aos danos
ambientais em consonância com o tema abordado neste trabalho. Ao finalizar, foi possível
verificar a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos danos ambientais, sendo
responsabilizado para com o ambiente degradado, obrigado a proceder a recuperação
ambiental ao status quo.
Palavras-chave: Administração Pública. Terrenos de Marinha. Área de Preservação
Permanente. Construções irregulares. Impacto ambiental.
ABSTRACT
With the study resulting from this work will discuss the analysis of liability of the state
regarding the demolition of houses built on land from sea, erected in dune areas.Rather, the
procedure adopted in the research monograph is therefore aimed at the detailed
comprehensive study of the residences of the territory belonging to the Navy in an area of
dunes on the beach of Santa Marta Lighthouse, SC. The method of the deductive approach
was therefore part according to the Magna Carta and environmental legislation in respect of
buildings on land and marine area of dunes, the latter being termed as a permanent
preservation area, where there is a ban on buildings and developments because there is the
degradation of native vegetation at this location occurring environmental imbalance, and then,
based on this general proposition, searching the homes built with particularity in the territory
of the Navy in dune area at the Farol de Santa Marta - SC, where they, in court order and
supported by environmental legislation will be demolished, affecting a specific analysis on the
irregularity of these buildings in that area of study. So in the end, matter in assessing the State
responsibility of objective and subjective in keeping with the theme in this work. When
finished, it was possible to verify the objective responsibility of the state in relation to
environmental damage, since the State will always be passive pole of a demand for
environmental restoration, that it should be held accountable for the degraded environment,
being obliged to make environmental restoration to the status quo.
Keywords: Public Administration. Marine Lands. Permanent Preservation Area. Irregular
buildings. Environmental impact.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 07
1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA E FORMULAÇÃO DO PROBLEMA .......................... 07
1.2 JUSTIFICATIVA .......................................................................................................... 07
1.3 OBJETIVOS .................................................................................................................. 08
1.3.1 Objetivo geral ............................................................................................................ 08
1.3.2 Objetivos específicos ................................................................................................. 08
1.4 CONCEITOS OPERACIONAIS .................................................................................. 08
1.5 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS .................................................................. 10
1.6 DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO: ESTRUTURAÇÃO DOS
CAPÍTULOS ....................................................................................................................... 11
2 O DIREITO AMBIENTAL ........................................................................................... 12
2.1 CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL ................................................................... 12
2.2 A CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL ................................................... 13
2.3 OS PRINCIPIOS DE DIREITO AMBIENTAL NA DOUTRINA BRASILEIRA ...... 15
2.3.2 Princípio da prevenção ............................................................................................. 17
2.3.3 Princípio da precaução ............................................................................................. 19
2.3.4 Princípio do poluidor-pagador ................................................................................ 20
2.3.5 Princípio da informação ........................................................................................... 22
2.3.6 Princípio da reparação ............................................................................................. 23
2.3.7 Princípio da participação ......................................................................................... 24
2.4 DIREITO DE PROPRIEDADE. ................................................................................... 25
2.4.1 Princípio da função social da propriedade ............................................................. 25
2.4.2 A desapropriação da propriedade privada ............................................................ 27
2.4.2.1 Desapropriação por necessidade ou utilidade pública ............................................. 30
2.4.2.2 Desapropriação por interesse social ........................................................................ 31
2.4.2.3 Desapropriação por interesse social urbano ............................................................ 31
2.4.2.4 Desapropriação de imóvel rural por não cumprimento da sua função social (ou
desapropriação por interesse social) .................................................................................... 32
3 DO MEIO AMBIENTE ................................................................................................. 35
3.1 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE NA LEGISLAÇÃO ........................................... 35
3.2 O MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL ...................................... 36
3.3 O MEIO AMBIENTE COMO INTERESSE DIFUSO ................................................. 41
3.4 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO .................................................................................................................. 43
3.5 CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE ................................................................ 47
3.6 ÁREAS PROTEGIDAS: ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ................. 47
3.7 TERRENO DE MARINHA COMO UM BEM DOMINICAL .................................... 49
3.7.1 Aforamento dos terrenos de marinha ..................................................................... 52
3.7.2 Enfiteuse comum ...................................................................................................... 55
3.7.3 Enfiteuse especial ...................................................................................................... 56
3.7.4 O aforamento e seus critérios .................................................................................. 56
3.7.5 Uso por terceiros ....................................................................................................... 58
3.7.6 Transferência ............................................................................................................ 60
3.7.7 Ações possessórias .................................................................................................... 60
4 RESPONSABILIDADE CIVIL .................................................................................... 62
4.1 NOÇÕES GERAIS ........................................................................................................ 62
4.2 DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ....................................................... 63
4.3 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA .......... 64
4.3.1 Elementos da responsabilidade civil ....................................................................... 68
4.3.1.1 Ação ou omissão voluntária .................................................................................... 68
4.3.1.2 Culpa e dolo ............................................................................................................. 70
4.3.1.3 Dano ........................................................................................................................ 73
4.3.1.4 Nexo causal ............................................................................................................. 74
4.4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ............................................................. 76
4.4.1 Noções gerais ............................................................................................................. 76
4.4.2 Responsabilidade do estado por danos ao meio ambiente .................................... 77
4.4.3 Responsabilidade objetiva do estado - atos comissivos praticados pelos agentes
da administração pública .................................................................................................. 82
4.4.4 Responsabilidade subjetiva do estado - atos omissivos praticados pelos agentes
da administração pública .................................................................................................. 83
4.5 TEORIA ADOTADA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO ............................... 84
4.6 CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO ................... 85
5 CONCLUSÃO ................................................................................................................. 88
REFERÊNCIAS ................................................................................................................ 90
7
1 INTRODUÇÃO
Com o estudo do presente trabalho, analisar-se-á a responsabilidade civil do
Estado na demolição das casas no Farol de Santa Marta construídas em área de dunas, estando
em território de marinha.
Logo, verificar-se-á a responsabilidade estatal em relação aos danos ambientais,
bem como a legitimidade do Ministério Público em propor as devidas demandas em face da
proteção e preservação ambiental de acordo com o art. 225 da Constituição Federal.
1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA E FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
O artigo 225 da Constituição Federal regulamenta sobre o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, sendo um bem comum do povo e essencial a qualidade de vida,
atribuindo ao Poder Público e a coletividade o dever de defender e preservar para as futuras
gerações.
Assim, salienta-se neste presente projeto sobre a Responsabilidade do Estado na
questão das demolições de casas construídas em área de dunas, consistindo em área de
preservação privada, localizadas no Farol de Santa Marta – Santa Catarina.
No entanto, ante este problema ambiental, esta pesquisa esclarecerá sobre a
Responsabilidade do Estado e a Responsabilidade da Marinha em relação a estas residências
construídas nas zonas costeiras. Então se pensa: será a atitude do Estado, em demolir estas
residências construídas em área de dunas um ato lícito, agindo com o seu dever legal de
preservar as áreas ambientais?
Todas estas questões serão abordadas ao decorrer deste trabalho.
1.2 JUSTIFICATIVA
Este trabalho importará esclarecimentos quanto à na faixa territorial da marinha,
para que se possa compreender quais são os lugares lícitos para a construção de residências.
8
E também, esclarecer-se-á sobre a responsabilidade do Estado nestas construções,
com seus atos omissivos sobre a investigação destas edificações.
Com este feito, saber-se-á sobre a competência do Estado sobre estas localidades,
para que se possa preservar nosso meio ambiente de tais ilicitudes.
1.3 OBJETIVOS
1.3.1 Objetivo geral
Analisar a ilegalidade das construções erguidas em área de dunas verificando
responsabilidade do Estado sobre estas construções nas zonas costeiras e também, focando ao
órgão competente para este tipo de autorização. Assim como, analisar-se-á se o Estado age de
maneira lícita nas demolições das referidas residências, e a atuação do Ministério Público
nestes casos.
1.3.2 Objetivos específicos
Os objetivos específicos da monografia são:
Verificar a área em questão deste projeto, para identificar as residências que serão
demolidas;
Destacar a responsabilidade do Estado sobre as questões ambientais;
Identificar os processos que foram deferidos para estas demolições no Farol de
Santa Marta;
Pesquisar em documentos diversos sobre medidas demolitórias ocorridas na
região sul de Santa Catarina;
Analisar a legitimidade do Ministério Público para a propositura das ações
ambientais em decorrência das construções irregulares.
9
1.4 CONCEITOS OPERACIONAIS
Com o intuito de esclarecer e compreender este presente projeto, prestar-se-á os
seguintes conceitos relacionados nesta presente pesquisa.
Princípio Função Social da Propriedade: Este princípio é encontrado na
Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos XXII e XXIII, como garantia fundamental,
determinando:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade
atenderá a sua função social.1
Proteção Constitucional e Legal do Meio Ambiente: A Constituição proclama que
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.2
No entanto, o meio ambiente equilibrado é requisito indispensável para o direito á
vida.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações. [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.3
Área de Preservação Permanente: As Áreas de Preservação Permanente são áreas
de grande importância ecológica, cobertas ou não por vegetação nativa, que têm como função
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Responsabilidade Civil do Estado: A responsabilidade civil se dirige na obrigação
de reparação a uma violação de uma norma qualquer, tendo conseqüências desagradáveis
decorrentes desta infração, visando a reconstituição da situação existente antes da ocorrência
1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011. 2 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 817.
3 BRASIL, loc. cit.
10
do fato causador do dano. Portanto, acredita-se que suas finalidades sejam de punir o causador
do dano, reparar o dano e evitar que novos danos venham a ocorrer.4
Terreno de Marinha: Os terrenos da marinha são faixas de terra de 33 metros de
profundidade contados horizontalmente, a partir da linha do preamar médio de 1831 para o
interior das terras banhadas pelo mar – sejam continentais, costeiras ou de ilhas -, ou pelos
rios e lagos que sofram a influência das marés, entendendo-se como tal a oscilação periódica
em seu nível de águas, em qualquer época do ano, desde que não inferior a 5 centímetros, e
decorrentes da ação das marés.5
1.5 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Conforme dito por Marconi e Lakatos, método científico é o conjunto das
atividades sistemáticas e racionais que, com maior segurança e economia, permite alcançar o
objetivo, traçando caminho a ser seguido, detectando erros e auxiliando as decisões do
cientista.6
O método de abordagem é classificado, segundo Leonel e Motta asseguram que, os
métodos de abordagem estão vinculados ao plano geral do trabalho, raciocínio que se
estabelece como fio condutor na investigação do problema de pesquisa. Já os métodos de
procedimento, conforme ditos pelos autores anteriormente mencionados estão vinculados a
etapa de aplicação das técnicas em uma nova investigação ou, mais especificadamente, às
fases de desenvolvimento de uma pesquisa.7
O método de abordagem utilizado é o método dedutivo, visto que “parte de uma
proposição universal ou geral para atingir uma conclusão específica ou particular,8 pois a
referente pesquisa monográfica parte de acordo com a legislação ambiental a respeito das
construções em área de dunas, por serem áreas de preservação privada, proíbem a instalação
de empreendimentos, pois há degradação da vegetação original ocorrendo o desequilíbrio
ambiental, para então, partindo desta proposição geral, pesquisar com particularidade as
4 SCHONARDIE. Elenize Felzke. Dano ambiental: a omissão dos agentes públicos. 2. ed. Passo Fundo:
Universitária, 2005, p. 84 5 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 700.
6 MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 5. ed. São
Paulo: Atlas, 2003, p. 83. 7 LEONEL, Vilson; MOTTA, Alexandre de Medeiros. Ciência e pesquisa. Palhoça: Unisul Virtual, 2007, p. 66.
8 Ibid., p. 66.
11
residências construídas em território da Marinha em área de dunas, no Farol de Santa – Santa
Catarina, onde estas, por ordem judicial e amparada pela legislação ambiental serão
demolidas, atingindo uma conclusão específica sobre a irregularidade destas residências do
referido local de estudo.
Já, o método de procedimento utilizado, será monográfico, que consiste no método
que “estuda, em profundidade, determinado fato sob todos os aspectos,”9 pois visa o estudo
exaustivo e minucioso das residências do território pertencente à Marinha em área de dunas
localizada no Farol de Santa Marta.
1.6 DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO: ESTRUTURAÇÃO DOS CAPÍTULOS
Com o intuito de melhor esclarecimento deste presente trabalho sobre a
responsabilidade do Estado na demolição das casas em área de dunas, sendo estas residências
localizadas nem terrenos de marinha, no Farol de Santa Marta – SC, o desenvolvimento desta
monografia foi estruturada em três capítulos:
No primeiro capítulo foi dada uma noção introdutória sobre os princípios
norteadores do Direito Ambiental com relação a este caso a ser comentado. Então, no capítulo
seguinte, esclarecer-á sobre o meio ambiente, dando ênfase às áreas pertinentes a este tema,
como a elucidação das áreas de dunas e terras de marinha.
Assim, no último capítulo, ao qual se dará destaque, pois se aclarará sobre a
responsabilidade do Estado na recuperação dos danos ambientais, abordando então a questão
da demolição destas residências, partindo do ponto de que o Estado deverá ser
responsabilizado para com o ambiente degradado, sendo obrigado a proceder à recuperação
ambiental ao status quo.
9 MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia científica: para o curso de direito. 2. ed. São Paulo: Atlas,
2001, p. 48.
12
2 O DIREITO AMBIENTAL
Neste capítulo, irar-se abranger sobre o Direito Ambiental em si. Corroborar-se-á
sobre a sua consolidação, alguns de seus princípios que serão introduzidos ao longo deste
tema, assim como, não menos importante, o estudo sobre a função social da propriedade e
suas modalidades de desapropriações.
2.1 CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL
Primeiramente, o Direito Ambiental foi denominado como Direito Ecológico, na
década de 70, pelos professores Sérgio Ferras (1972) e Diogo de Figueiredo Moreira Neto
(1975). O primeiro conceituou Direito Ecológico como: “[...] conjunto de técnicas, regras e
instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que
não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente.”1
Moreira Neto, citado por Machado, conceituou Direito Ecológico como:
“conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por
princípios apropriados, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao
meio ambiente.”2 Como se vê, os dois autores delimitaram a disciplina ao ambiente.
Machado define o conceito de Direito Ambiental:
O Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz a articulação da
legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram
o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem
antagônica. Não se trata mais de construir um Direito das águas, um Direito da
atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna ou um
Direito da biodiversidade. O Direito Ambiental não ignota o que cada matéria tem
de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos
instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação e de
monitoramento e de participação.3
No entanto, vê-se que o Direito Ambiental tende a interligar todas as matérias
relacionadas à proteção do meio ambiente. Assim, afirma Morand-Deviller, citado por
Figueiredo que o Direito Ambiental não se dissocia de outros estudos ou matérias:
1 FERRAS, Sérgio apud MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 19. ed. São Paulo:
Malheiros, 2011, p. 58. 2 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo apud MACHADO, op. cit., p. 58.
3 MACHADO, op. cit., p. 58.
13
A interdisciplinaridade, na verdade, é característica de toda ciência que tenha por
objeto a proteção do meio ambiente. Ensina Jacqueline Morand-Deviller que, o meio
ambiente trouxe a solidariedade entre as diversas disciplinas científicas e entre os
diversos ramos do Direito e que o Direito Ambiental não pode se dissociar dos
estudos conduzidos na Biologia, Física, Química, Geografia, Sociologia, Etnologia,
Economia, etc. No que diz respeito à complementaridade dos Direitos Público, Civil
e Penal, ela tem muitas vezes a ocasião de se afirmar, não obstante frequentemente a
complexidade das normas aplicáveis a embarcarem.4
Através da Portaria n. 3.816, de 24 de dezembro de 2002, em seu artigo 4º, o
Direito Ambiental passou a constar na lista exigida para o Exame Nacional de Cursos e para
avaliação dos cursos de graduação em Direito: “Art. 4º. Os conteúdos para o Exame Nacional
dos cursos de Direito de 2003 serão: [...] q) Temas transversais: Direitos Humanos e Direito
Ambiental.”5
Conforme dito por Machado, o entendimento de “tema transversal, porque o
Direito Ambiental busca elementos em todos os ramos do Direito, não se fechando em si
mesmo.”6
2.2 A CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL
Cappeli, Marchesan e Steigleder mencionam que, na década de 80, o sistema
vigente rompeu-se, sendo na época uma proteção jurídica fragmentada e atomizada e, do
mesmo modo, não havia preocupação com a exploração dos recursos ambientais, numa total
omissão do Estado.7
A modificação ocorreu com a publicação da Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente n. 6.938/81, pois representa a superação legislativa das fases econômico-utilitarista
do meio ambiente e de defesa da saúde, para ater uma visão ampla do meio ambiente, sob o
ponto de vista biocêntrico.
Entretanto, os doutrinadores supramencionados apontam os principais méritos da
Lei n. 6.938/81, tais como:
4 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A propriedade no direito ambiental. 4. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010, p. 35. 5 BRASIL. Ministério da Educação. Portaria n. 3.816, de 24 de dezembro de 2002. Disponível em:
<http://www.semesp.org.br/portal/index_ant.php?p=historico/corpo_port3816_24_12_2002>. Acesso em: 10
mar. 2011. 6 MACHADO, 2011, p. 59.
7 MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELI, Silvia. Direito
ambiental. 6. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010, p. 26.
14
Dentre os principais méritos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente estão a
adoção de um conceito amplo de meio ambiente, de poluição e de poluidor, da
introdução de um Sistema Nacional de Meio Ambiente regrando a atuação dos
diversos órgãos da federação encarregados da gestão ambiental e da previsão da
responsabilidade civil objetiva pelo dano ambiental, alcançando legitimidade ao
Ministério Público para a sua tutela.8
Em 24 de julho de 1985, foi publicada a Lei n. 7.347/85 que rege sobre a Ação
Civil Pública9, sendo o principal instrumento processual civil utilizado para a tutela ambiental
no Brasil e os referidos doutrinadores apontam alguns dos inúmeros méritos traçados por esta
Lei:
[...] dentre cujos inúmeros méritos, podem-se destacar a ampliação da legitimidade
ativa para alcançar as associações de proteção ao meio ambiente, a possibilidade de
tutela preventiva através de liminares e cautelares, a coisa julgada erga omnes, e o
amplo objeto na condenação do réu em obrigações de fazer, não fazer ou indenizar.
Tal amplitude de objeto deixa antever a superação da solução pecuniária, já que
além de reparar um dano sofrido, a ele se antecipa, permitindo ao juiz, em juízo de
cognição sumária, determinar a cessação da degradação ou obrigar o poluidor a
adotar medidas preventivas ou mitigatórias de dano ainda não ocorrido.10
O auge desta revolução administrativa foi com a Constituição Federal de 1988,
pois pela primeira vez, a Magna Carta conteve um capítulo somente para o meio ambiente. A
partir dessa nova fase, o meio ambiente destaca-se como um bem jurídico autônomo,
contemplado no seu artigo 225, caput do referido diploma:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações. [...].11
O meio ambiente é considerado pela Magna Carta como um bem de uso comum
do povo e, portanto, “imaterial, indivisível, inapropriável e inalienável, pertencentes a todos
os brasileiros, consagrando, também, assento constitucional os direitos difusos.”12
A Constituição Federal garante a todos o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, tendo como seu objeto de tutela o equilíbrio ecológico, essencial à sadia
qualidade de vida. Logo, Marchesan, Steigleder e Cappeli, faz-se a seguinte menção:
[...] o que se tutela na proteção do meio ambiente é o entorno ecologicamente
8 MARCHESAN; STEIGLEDER; CAPPELI, 2010, p. 27.
9 BRASIL. Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos
causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7347orig.htm>. Acesso em: 10 mar. 2011. 10
MARCHESAN; STEIGLEDER; CAPPELI, op. cit., p. 27. 11
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 jan. 2011. 12
MARCHESAN; STEIGLEDER; CAPPELI, op. cit., p. 28.
15
equilibrado (ecocêntrico), muito embora o homem exerça papel de personagem
principal nesse espetáculo. Destacam-se, também, a co-responsabilização entre o
poder público e a sociedade para a garantia do equilíbrio ecológico, a tríplice e a
independe incidência das esferas de responsabilidade civil, administrativa e penal e a
necessidade de elaboração de estudo prévio de impacto ambiental para atividades
capazes de causar significativa degradação do meio ambiente.13
Diante do parágrafo citado acima, tem-se o amparo do artigo 225, §1º, IV e § 3 da
Constituição Federal de 1988:
Art. 225. [...]. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público: [...] IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; [...] § 3º - As condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.14
Por fim, tem-se a Lei dos Crimes e Infrações Administrativas Ambientais (Lei
9605/98), promulgada em 12 de fevereiro de 1998. Contudo, Marchesan, Steigleder e Cappeli
asseveram-se sua importância:
Sua importância está na sistematização das sanções administrativas e na tipificação
de crimes ambientais, até então dispersos em inúmeros diplomas legais. Dada essa
dispersão especialmente a sanção penal contra os delitos ambientais era muito débil.
O sistema anterior possuía vícios e incongruências. Um exemplo ilustra bem o que
queremos informar: enquanto os atentados contra a flora eram tipificados como
meras contravenções penais no regime do Código Florestal, os cometidos contra a
fauna eram crimes inafiançáveis, punidos com pena de reclusão. A jurisprudência
criminal espelhava essa precariedade, sendo praticamente inexistentes condenações.
Ao contrário, várias absolvições eram fundadas em excludente de antijuricidade do
exercício regular do direito. A Lei dos Crimes Ambientais veio a unificar em um
único diploma legal a maior parte dos crimes contra o meio ambiente, já se
utilizando de seu conceito constitucional amplo, o que se pode perceber da divisão
legal dos crimes em seções conta a fauna, flora, poluição em geral (abarcando
hídrica, atmosférica, sonora, por resíduos sólidos, etc), contra o ordenamento urbano
e patrimônio cultural e contra a administração ambiental. Entretanto, a principal
novidade apontada pela doutrina é a da responsabilização penal da pessoa jurídica,
única hipótese prevista na legislação infraconstitucional.15
Logo, pode-se reparar que a legislação ambiental com o passar do tempo, foi se
modificando em favor da preocupação para com o meio ambiente.
2.3 OS PRINCIPIOS DE DIREITO AMBIENTAL NA DOUTRINA BRASILEIRA
Os princípios gerais de Direito, por Figueiredo são: “enunciações normativas de
13
MARCHESAN; STEIGLEDER; CAPPELI, 2010, p. 28. 14
BRASIL, loc. cit. 15
MARCHESAN; STEIGLEDER; CAPPELI, op. cit., p. 28-29.
16
valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer
para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas.”16
Para Mirra, citado por Figueiredo, entende:
[...] os princípios devem ser extraídos do ordenamento jurídico em vigor, pois “não
cabe ao intérprete e ao aplicador do Direito Ambiental estabelecer seus próprios
princípios, com base naqueles preceitos que ele gostaria que prevalecessem, mas que
não são aceitos pela ordem jurídica”. Estes princípios são positivados, ou seja, são
inscritos expressamente nos textos normativos ou decorrentes do sistema de direito
positivo em vigor.17
Cappeli, Marchesan e Steigleder amparam-se no ensinamento de Picazo: “a idéia
de principio provem da linguagem da geometria, “onde designa as verdades primeiras.”
Exatamente por isso são princípios, na medida em que “estão ao princípio” sendo as
premissas de todo um sistema que se desenvolve 'more geométrico.”18
Os princípios são tratados diferentemente das regras que vigoram, assim sendo, os
princípios valem. “E o valor que os cerca governa a Constituição, o regime e a própria ordem
jurídica. Os princípios constitucionais são normas normarum, ou seja, são as normas das
normas, em razão porque quem os viola arranca as raízes da árvore jurídica.”19
Cappeli, Marchesan e Steigleder referenciam acerca da validade dos princípios:
Princípio, já averbamos alhures, é, por definição, mandamento nuclear de um
sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata
compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do
sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o
conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes
componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um
principio é mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do principio atingido,
porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sai estrutura
mestra.20
Canotilho e Leite asseveram que princípio é utilizado como um alicerce do
direito:
[...] os princípios são normas jurídicas impositivas de uma otimização, compatíveis
com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e
jurídicos. Permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como
as regras, à „lógica do tudo ou nada‟), consoante o seu peso e ponderação de outros
princípios eventualmente conflitantes.21
16
FIGUEIREDO, 2010, p. 117. 17
Ibid., p. 117. 18
MARCHESAN; STEIGLEDER; CAPPELI, 2010, p. 44. 19
Ibid., p. 46. 20
Ibid., p. 47. 21
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental
brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 63.
17
Entretanto, pelo Decreto n. 5.098/2004, em seu artigo 2º, o Brasil estabeleceu uma
relação mínima dos princípios do Direito Ambiental, a saber:
Art. 2o São princípios orientadores do P2R2, aqueles reconhecidos como princípios
gerais do direito ambiental brasileiro, tais como: I - princípio da informação; II -
princípio da participação; III - princípio da prevenção; IV - princípio da precaução;
V - princípio da reparação; e VI - princípio do poluidor-pagador.22
Destarte, com base na doutrina e na Constituição Federal, abaixo arrolam-se os
princípios do Direito Ambiental mais concernentes com a matéria em tese.
2.3.1 Princípio da prevenção
Também conhecido como Princípio da Prudência ou da Cautela, é o princípio
basilar na matéria ambiental. Diz respeito a medidas que devem ser dadas para a prevenção de
atentados ambientais, com o objetivo de reduzir ou eliminar causas de ações capazes de
alterar sua qualidade.
Alguns autores analisam o princípio da prevenção e precaução como se fosse um
mesmo princípio. Entretanto, é relevante a diferença entre eles, sendo identificados através da
seguinte distinção: o princípio da prevenção trata dos riscos ou impactos ambientais já
conhecidos pela ciência, já o princípio da precaução tem a função acautelatória, ou seja, não
há uma certeza científica quanto aos possíveis efeitos negativos para o impacto ambiental.
No Decreto 5.208/2004 está promulgado o “Acordo-Quadro sobre o meio
Ambiente do MERCOSUL”, que insere no “Capítulo I - Os Princípios”, em seu artigo 3º:
“art. 3o Em suas ações para alcançar o objetivo deste Acordo e implementar suas disposições,
os Estados Partes deverão orientar-se, inter alia, pelo seguinte: [...] d) tratamento prioritário e
integral às causas e fontes dos problemas ambientais.23
Contudo, o princípio da prevenção fica extremamente valorizado, pois a ela
necessita ser dada prioridade, com integralidade na sua instrumentação.
Machado ressalta que “sem informação organizada e sem pesquisa não há
22
BRASIL. Decreto n. 5.098, de 3 de junho de 2004. Dispõe sobre a criação do Plano Nacional de Prevenção,
Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2, e dá
outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-
2006/2004/decreto/d5098.htm>. Acesso em: 02 maio 2011. 23
Id. Decreto 5.208, de 17 de setembro de 2004. Promulga o Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do
Mercosul. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5208.htm>.
Acesso em: 04 abr. 2011.
18
prevenção:”
A aplicação do princípio da prevenção comporta, pelo menos, doze itens: 1)
identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à
conservação da natureza; 2) identificação das fontes contaminantes das águas e do
ar, quanto ao controle da poluição; 3)identificação e inventário dos ecossistemas,
com a elaboração de um mapa ecológico; 4)planejamento ambiental e econômico
integrados; 5) ordenamento territorial e ambiental para a valorização das áreas de
acordo com, a sai aptidão; 6) Estudo de Impacto Ambiental; 7) prestação de
informações contínuas e completas; 8) emprego de novas tecnologias; 9) autorização
ou licenciamento ambiental; 10) monitoramento; 11) inspeção e auditoria
ambientais; 12)sanções administrativas ou judiciais.24
A Lei n. 6.938/8125
estabelece, em seu artigo 2º, que na Política Nacional do Meio
Ambiente observar-se-á como princípios a “proteção dos ecossistemas, com a preservação das
áreas representativas”, e “a proteção de áreas ameaçadas de degradação.” Está indicando
especificadamente onde se aplica o princípio da prevenção. Não seria possível proteger sem
aplicar medidas de prevenção.26
Enfatiza Machado em relação aos meios a serem utilizados para o princípio da
prevenção nos países:
Os meios a serem utilizados na prevenção podem variar conforme o
desenvolvimento de um país ou das opções tecnológicas. O Princípio 8 da
Declaração do Rio de Janeiro/92 diz: “A fim de conseguir-se um desenvolvimento
sustentado e uma qualidade de vida mais elevada para todos os povos, os Estados
devem reduzir e eliminar os modos de produção e de consumo não viáveis e
promover políticas demográficas apropriadas.27
Cappeli, Marchesan e Steigleder ressaltam sobre a valoração do dano, ou seja, da
sua reparação:
[...] Diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta e, quando possível,
onerosa, a prevenção é a melhor, quando não a única solução. Exemplos: como
reparar o desaparecimento de uma espécie? Qual o custo da despoluição de um rio?
Como reparar a supressão de uma nascente?28
Contudo, os objetivos do princípio da prevenção para com o Direito Ambiental
são basicamente preventivos, sendo sua atenção voltada para o momento anterior ao dano, ou
seja, o risco do dano.
24
MACHADO, 2011, p. 99. 25
BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 02 abr. 2011. 26
MACHADO, op. cit., p. 99. 27
Ibid., p. 99. 28
CAPPELI; MARCHESAN; STEIGLEDER, 2010, p. 51.
19
2.3.2 Princípio da precaução
Segundo Figueiredo,29
o princípio da precaução é aquele que provoca críticas por
parte dos representantes da ecologia. Consagrado pela Declaração do Rio de Janeiro de 1992,
a redação do princípio n. 15, constitui:
Princípio 15. Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução
deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades.
Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza
científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas
economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.30
Figueiredo cita que, “a Constituição Federal previu um termo para que,
juridicamente, fosse reconhecido o cumprimento do principio da precaução: a realização do
EIA-RIMA.”31
No entanto, dispõe o artigo 225, da Constituição Federal de 1998 os seguintes
termos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público: [...] IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; [...].32
Figueiredo, citando Santos, diz que:
A aceitação do risco das conseqüências negativas para a saúde humana e para o
meio ambiente, longe de constituir um ato de coragem e fé na evolução da ciência,
acaba por contribuir para a construção de uma personalidade que diminui as
capacidades de avaliação do risco, [...].33
Este princípio trata da imposição de providências acautelatórias relativas
atividades sobre as quais não haja uma certeza científica quanto aos possíveis efeitos
negativos.
Expresso na Declaração do Rio de Janeiro de 1992, nos seguintes termos:
De modo a proteger o meio ambiente, o principio da precaução deve ser amplamente
29
FIGUEIREDO, 2010, p. 31. 30
BRASIL. Declaração do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576>. Acesso
em: 02 abr. 2011. 31
FIGUEIREDO, op. cit., p. 33. 32
BRASIL, loc. cit. 33
FIGUEIREDO, op. cit., p. 33.
20
observados pelos Estados de acordo com as suas capacidades. Quando houver
ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não
deve ser utilizada como razões para postergar medidas eficazes e economicamente
viáveis para prevenir a degradação ambiental.34
A incerteza científica expressa nos parágrafos anteriores limita em favor ao meio
ambiente. Sendo assim, a precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco ou
perigo desconhecido. No entanto, a prevenção ela parte da análise do risco certo, ou seja,
aquele risco que ocorre, e a precaução se preocupa com o que poderá ocorrer, ou seja, o risco
incerto do dano ambiental.
Prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve
perigo abstrato ou potencial. Ora, Figueiredo, citando Rodrigues, diz que “o princípio da
precaução, mais do que preocupar-se com a ocorrência do dano pretende evitar o próprio risco
com o meio ambiente.”35
Desse modo, Cappeli, Marchesan e Steigleder distinguem prevenção e precaução
do seguinte modo: “Risco hipotético = precaução. Risco certo = prevenção. Probabilidade de
risco = precaução. Probabilidade de acidente = prevenção. Perigo = idéia de prevenção. Risco
= idéia de precaução.”36
Conforme os mesmos autores, citando Nogueira, há três concepções sobre o
princípio da precaução, que se divide em:
a) Radical: visa a garantir o risco zero, pregando a moratória ou a abstenção
definitiva da atividade e gerando a inversão do ônus da prova; b) Minimalista:
requer riscos sérios e irreversíveis, afasta a moratória e não conduz a inversão do
ônus da prova; c) Intermediária: requer risco científico crível, não exclui a moratória
e implica a carga dinâmica da prova.37
É com base nesse princípio que a doutrina sustenta a possibilidade de inversão do
ônus da prova nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de
provar que sua atividade não é perigosa e nem poluidora.
2.3.3 Princípio do poluidor-pagador
Conforme dito por Machado, o uso dos recursos naturais pode ser gratuito, como
34
BRASIL, loc. cit. 35
FIGUEIREDO, 2010, p. 32. 36
CAPPELI; MARCHESAN; STEIGLEDER, 2010, p. 52. 37
Ibid., p. 52-53.
21
pode ser pago. A raridade do recurso, o uso poluidor e a necessidade de prevenir catástrofes,
entre outras coisas, podem levar à cobrança do uso dos recursos naturais.38
No entanto, dita a Lei n. 6.938/8139
no seu artigo 4º, que a Política Nacional do
Meio Ambiente visará à “imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos” e” à imposição ao poluidor e ao predador” da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados.”40
Cappeli, Marchesan e Steigleder ensinam:
O princípio não se limita a tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita a
compensar os danos causados, mas evitar o dano ao ambiente. Nesta linha, o
pagamento pelo lançamento de efluentes não alforria condutas inconseqüentes, de
modo a ensejar o descarte de resíduos fora dos padrões e das normas ambientais. A
cobrança só pode ser efetuada sobre o que tem respaldo na lei, pena de se admitir o
direito a poluir. Caso contrário, o nome do princípio seria pagador-poluidor.41
Dessa forma, este princípio não pode ser visualizado descolado do da prevenção,
de modo a impor ao poluidor o dever de arcar com os custos inerentes às cautelas ambientais.
Antes de ser poluidor, deve ser pagador. Pagador dos custos relativos às medidas preventivas
e precaucionais destinadas a evitar a produção do resultado proibido ou não pretendido, ou
seja, é o primeiro pagador; não porque poluiu, mas paga justamente para que não polua.42
Este princípio também foi incorporado pela Declaração do Rio de Janeiro:
Principio 16 da Declaração do Rio: As autoridades nacionais devem procurar
garantir a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos
econômicos, considerando o critério de que, em princípio, quem contamina deve
arcar com os custos da descontaminação e com a observância dos interesses
públicos, sem perturbar o comércio e os investimentos internacionais.43
Canotilho e Leite se manifestam a respeito do montante dos pagamentos a impor
aos poluidores:
Quanto ao montante dos pagamentos a impor aos poluidores, ele deve ser
proporcional aos custos da precaução e prevenção e não proporcional aos danos
causados, voltamos a lembrar que o PPP não é um princípio de responsabilidade,
que actue a posteriori, impondo ao poluidor pagamentos para ressarcir as vítimas de
danos passados. O PPP, diz-se Princípio do Poluidor-Pagador, é um princípio que
atua sobretudo a título de precaução e de prevenção, que actua, portanto, antes e
independentemente dos danos ao meio ambiente terem ocorrido, antes e
independentemente da existência de vítimas.44
(grifo no original).
Por isso afirma-se que os pagamentos decorrentes do PPP devem ser
38
MACHADO, 2010, p. 70. 39
BRASIL, loc. cit. 40
MACHADO, op. cit., p. 70. 41
CAPPELI; MARCHESAN; STEIGLEDER, 2010, p. 59. 42
Ibid., p. 60. 43
BRASIL, loc. cit. 44
CANOTILHO; LEITE, 2010, p. 49.
22
proporcionais aos custos estimados, para os agentes econômicos, de precaver ou de prevenir a
poluição. Só assim, os poluidores são “motivados” a escolher entre poluir e pagar ao Estado,
ou pagar para não poluir investindo em processos produtivos ou matérias primas menos
poluentes, ou em investigação de novas técnicas e produtos alternativos.45
2.3.4 Princípio da informação
Cappeli, Marchesan e Steigleder elucidam sobre o princípio da informação: “o
direito a informação decorre do Estado Democrático e visa propiciar ao cidadão o pleno
acesso às informações sobre decisões que tenham repercussão na qualidade ambiental,
viabilizando que o cidadão, ciente dos rumos adotados, tenha condições de influenciá-las.”46
O direito à informação encontra respaldo na Constituição Federal em seu artigo
5º, XXXIII e XXXIV alínea “a”:
[...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.47
O artigo acima elencado mostra o direito de o cidadão provocar o Estado para
reverter uma eventual situação de ilegalidade ou abuso de poder. Enfim, o artigo 225 da
Constituição Federal assegura a informação ao público ao divulgar a publicidade do estudo de
impacto ambiental:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público: [...] IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; [...]. 48
Então, os autores já citados acima, elencam o plano infraconstitucional, a Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 9º, VII e XI:
45
CANOTILHO; LEITE, 2010, p. 50. 46
CAPPELI; MARCHESAN; STEIGLEDER, 2010, p. 64. 47
BRASIL, loc. cit. 48
BRASIL, loc. cit.
23
Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: [...] VII - o
sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; [...] XI - a garantia da
prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público
a produzi-las, quando inexistentes; [...].49
No entanto, percebe-se que os “instrumentos dessa política, a obrigação do Estado
de produzir um cadastro de informações ambientais e de assegurar ao público a prestação de
informações relativas ao meio ambiente.”50
Machado enuncia uma das frases do Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro
de 1992: “[...] no nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações
relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações
sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades.”51
Contudo, Machado referencia que: “há ligação inegável entre o meio ambiente e o
direito de ser informado.”52
No entanto, tem-se a informação como um processo de educação
de cada pessoa e da sociedade e, visa-se também, dar oportunidade para a pessoa que está
sendo informada de tomar posição ou pronunciar-se sobre a matéria informada.
2.3.5 Princípio da reparação
O princípio da participação está expresso na Declaração do Rio de Janeiro de
1992, em seu princípio 13, veja-se:
Princípio 13. Os Estados irão desenvolver legislação nacional relativa à
responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos
ambientais. Os Estados irão também cooperar, de maneira expedita e mais
determinada, no desenvolvimento do direito internacional no que se refere à
responsabilidade e à indenização por efeitos adversos dos danos ambientais
causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou
sob seu controle.53
Na Declaração de Estocolmo está promulgada no Capítulo I, n. 7:
7. Para se chegar a esta meta será necessário que cidadãos e comunidades, empresas
e instituições, em todos os planos, aceitem as responsabilidades que possuem e que
todos eles participem eqüitativamente, nesse esforço comum. Homens de toda
condição e organizações de diferentes tipos plasmarão o meio ambiente do futuro,
integrando seus próprios valores e a soma de suas atividades. As administrações
49
CAPPELI; MARCHESAN; STEIGLEDER, 2010, p. 64. 50
Ibid., p. 64. 51
MACHADO, 2011, p. 102. 52
Ibid., p. 103. 53
BRASIL, loc. cit.
24
locais e nacionais, e suas respectivas jurisdições são as responsáveis pela maior
parte do estabelecimento de normas e aplicações de medidas em grande escala sobre
o meio ambiente. Também se requer a cooperação internacional com o fim de
conseguir recursos que ajudem aos países em desenvolvimento a cumprir sua parte
nesta esfera. Há um número cada vez maior de problemas relativos ao meio
ambiente que, por ser de alcance regional ou mundial ou por repercutir no âmbito
internacional comum, exigem uma ampla colaboração entre as nações e a adoção de
medidas para as organizações internacionais, no interesse de todos. A Conferência
encarece aos governos e aos povos que unam esforços para preservar e melhorar o
meio ambiente humano em benefício do homem e de sua posteridade.54
No entanto, Machado expressa-se sobre a reparação do dano ambiental:
Ocorrendo o dano ao meio ambiente, surge a discussão jurídica da obrigação de
reparação desse dano no plano internacional. Dependerá da existência de convenção
onde enseja prevista a responsabilidade objetiva ou sem culpa ou a responsabilidade
subjetiva ou por culpa. A Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas está
estudando a possibilidade de os Estados poderem chegar a incorrer em
responsabilidade pelas conseqüências prejudiciais de atos não proibidos pelo Direito
Internacional (responsabilidade por danos causados, ainda que sem ato ilícito).55
No Direito interno, o Brasil adotou na Lei n. 6.938/8156
a responsabilidade
objetiva ambiental, amparada pela Constituição Federal, sendo indispensável a obrigação de
reparação dos danos causados ao meio ambiente.57
2.3.6 Princípio da participação
Primeiramente, Machado, citando Boff, denota a palavra “Participar”: “participar
significa que a opinião de uma pessoa pode ser levada em conta. É um desafio permanente
ensejar a participação.58
Saramago, Prêmio Nobel de Literatura, afirmou que” as vezes as
coisas correm melhor no mundo e isso leva-nos a pensar que estamos em paz, mas o mesmo
não poderia dizer os milhões de seres humanos cujas opiniões contam tão pouco que
praticamente não se dá por elas. E se de alguma maneira chegam a manifestar-se, os modos de
as silenciar, não faltam.”
Logo, a Declaração do Rio de Janeiro de 1992 expressa em seu artigo 10: “O
melhor modo de tratar as questões do meio ambiente é assegurando a participação de todos os
54
BRASIL. Declaração de Estocolmo. Disponível em:
<www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc>. Acesso em: 03 abr. 2011. 55
MACHADO, 2011, p. 101. 56
BRASIL, loc. cit. 57
BRASIL, loc. cit. 58
MACHADO, op. cit., p. 103.
25
cidadãos interessados, no nível pertinente.”59
Entretanto, o Direito Ambiental faz com que os cidadãos passem a fazer parte da
responsabilidade na gestão dos interesses da coletividade inteira.
2.4 DIREITO DE PROPRIEDADE
Conforme menciona Alexandrino e Paulo sobre direito de propriedade:
[...] o ordenamento constitucional impõe a ele deveres, essencialmente sintetizáveis
como dever de uso adequado da propriedade ( mormente no que concerne a sua
exploração econômica). O desatendimento da função social da propriedade pode dar
ensejo a uma das formas de intervenção do Estado do domínio privado: a
desapropriação [...]. 60
Então, a seguir detalhará sobre o princípio da função social da propriedade e de
suas modalidades de desapropriação.
2.4.1 Princípio da função social da propriedade
O atual Código Civil afirma que direito de propriedade é: usar, gozar e dispor
sobre a coisa, podendo ser reivindicada a coisa quando o proprietário que a detém a utilize de
maneira injusta e contrária do que nossa legislação prevê.61
Derani oferece de maneira mais detalhada o conceito de propriedade:
Propriedade traduz uma relação sobre a qual recai uma proteção jurídica. Não é a
propriedade um direito. Direito é a sua proteção. Assim, direito de propriedade é o
direito à proteção da relação de um sujeito sobre um objeto. Somente aquela relação
que preenche requisitos determinados pelo direito é possível de ser protegida.62
O Princípio da Função Social da Propriedade foi expressamente reconhecido
pelos artigos 5º, XXIII; 170, III; 182, §2 e 186, todos regulamentados na Constituição
Federativa do Brasil de 1988.
59
BRASIL, loc. cit. 60
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito constitucional descomplicado. Rio de Janeiro:
Impetus, 2007, p. 133.
61 Id. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 4 abr. 2011. 62
DERANI, C. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 58.
26
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: [...] XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...].63
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios: [...] III - função social da
propriedade.64
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.65
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada
dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância
das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o
bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.66
Na Magna Carta que se obteve um maior rigor na defesa do interesse público, do
que se subentende que a propriedade é uma função social. Com o desrespeito da função social
da propriedade, há muitas conseqüências e na maioria das vezes trágicas, como mencionadas
por Figueiredo,67
desmoronamentos de morros em razão da ilegal retirada da cobertura
vegetal protetora têm provocado desastres em que as vidas de dezenas de pessoas são ceifadas
em decorrência de tempestades; depósitos clandestinos de resíduos industriais e
derramamento de efluente cancerígenos nos solos e em corrente d‟ água por grandes
indústrias químicas, por sua vez a par de retirarem o conteúdo econômico das propriedades
privadas atingidas, são responsáveis por danos a saúde da população, muitos deles letais. Tais
exemplos por si sós permitem concluir que a desapropriação-sanção é medida por demais
tímida para mitigar as graves conseqüências do desrespeito à função social da propriedade em
sua dimensão ambiental.
Quando se diz em função social da propriedade, assegura-se que é imposto ao
proprietário o dever de cumprir o seu direito de propriedade, não, excepcionalmente, usá-la de
modo que atinja seu próprio interesse, mas em beneficio da coletividade.
Figueiredo68
afirma que a efetividade do princípio da função social da propriedade
em sua dimensão ambiental significa simultaneamente a implementação dos valores da ética
63
BRASIL, loc. cit. 64
BRASIL, loc. cit. 65
BRASIL, loc. cit. 66
BRASIL, loc. cit. 67
FIGUEIREDO, 2010, p. 46. 68
Ibid., p. 48.
27
ambiental não só no que diz respeito à propriedade do imóvel, mas a todas as suas formas,
quer se esteja analisando bens de consumo ou de produção, bens móveis, imóveis ou
imateriais.
A propriedade quando usada e, sendo respeitados os interesses de uma
coletividade, estará cumprindo a função social que regulariza o exercício da propriedade pelo
seu titular, pois não há como falar de direito de propriedade, sem respeitar sua função social.
No âmbito ao direito ambiental, alguns autores mencionam “função sócio-
ambiental da propriedade” para direcionar a imposição do proprietário de exercer o seu direito
à propriedade de acordo com as necessidades sociais, sobressaindo-se a preservação
ambiental.
No entanto, relata Cappeli, Marchesan e Steigleder que:
A expressão FUNÇÃO não foi utilizada por acaso, mas passa uma idéia pro-ativa,
de molde a que se possa exigir do detentor do direito de propriedade não só condutas
negativas (não poluir, não perturbar, não impor maus tratos aos animais), como
também positivas (averbar a reserva legal, revegetar área de preservação
permanente, fazer contenção acústica numa casa noturna, entre outras).69
Assim, também está regulamentado no Código Civil, em seu artigo 1228, detalhes
da função social da propriedade, ressaltando que esse direito deve ser exercido “de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o
equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e
das águas.”
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. §
1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas
finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como
evitada a poluição do ar e das águas. 70
(grifo do autor).
Então, o exercício regular da propriedade e a proteção ambiental estão conexos na
Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002, no que contribui para o equilíbrio
ecológico e para a manutenção da sadia qualidade de vida são fatores que integram a função
social da propriedade.71
O princípio da função social da propriedade paira no ordenamento jurídico, na
verdade, como um megaprincípio, que engloba os princípios da propriedade privada, da
defesa do meio ambiente, dos valores sociais do trabalho e da defesa do consumidor, dentre
69
CAPPELI; MARCHESAN; STEIGLEDER, 2010, p. 49. 70
BRASIL, loc. cit. 71
CAPPELI; MARCHESAN; STEIGLEDER, op. cit., p. 50.
28
outros. Trata-se de um megaprincípio voltado à consecução da finalidade última de toda
ordem jurídica e democrática: a valorização da dignidade humana, que, no plano da normativa
ambiental, é alcançada por regras que propiciem a vida com saúde e um meio ambiente
natural e cultural que permita o desenvolvimento das potencialidades humanas.72
2.4.2 A desapropriação da propriedade privada
A Constituição Federal é pouco esclarecedora quanto ao seu artigo 5º, XXII, ao
aduzir apenas que “é garantido o direito de propriedade”:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade; [...].73
Portando, ao fazer uma interpretação literal desse artigo supra mencionado, pode-
se concluir que o direito de propriedade não é um direito absoluto. No entanto, o Poder
Legislativo garante este direito aos cidadãos, desde que estes exerçam o direito de
propriedade de acordo com as limitações impostas pela legislação, não deixando de se abster
as tutelas do Judiciário quando houver descumprimento de sua finalidade.
Logo, com o advento do Código Civil, em seu artigo 1228, caput e § 1º, dá-se o
direito ao proprietário de usar, gozar, dispor e usufruir de sua propriedade, desde que esteja de
acordo com a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio
histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. §
1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas
finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade
com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e
das águas.74
Em consequência, na era absolutista, e ao mesmo tempo do Código Civil de
1916,75
o proprietário tinha a liberdade de dispor sobre a coisa de maneira que melhor lhe
72
FIGUEIREDO, 2010, p. 125. 73
BRASIL, loc. cit. 74
BRASIL, loc. cit. 75
Id. Lei n. 3.071, de 1° de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em:
29
aprouvesse, sofrendo a alteração deste pensamento com a publicação do Estatuto da Terra –
Lei n. 4.504/64, diplomando em seu artigo 2º, caput e §1º que o direito de propriedade deve
ser exercido de acordo com a função social da propriedade:
Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra,
condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei. § 1° A propriedade
da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a)
favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim
como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura
a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as
justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem. 76
Outrossim, o artigo 5º, XXIII da Carta Magna assegura o direito de propriedade
desde que atenda a função social da propriedade: “Art.5º. [...] XXIII - a propriedade atenderá
a sua função social; [...].”77
Entretanto, caso o direito de propriedade privada não atenda sua função social
descrita nos parágrafos anteriores, a Constituição Federal, a legislação brasileira prevê cinco
modos de desapropriação da propriedade, sendo que a Constituição Federal arrola quatro tipos
de desapropriação da propriedade privada, assegurada pelos artigos abaixo aludidos:
Art. 5º. [...] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.78
(grifo
do autor).
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes. [...] § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [...] III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os
juros legais.79
(grifo do autor).
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia
e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do
valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua
emissão, e cuja utilização será definida em lei.80
(grifo do autor).
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L3071.htm>. Acesso em: 04 abr. 2011.
76 BRASIL. Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras
providências. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129019/estatuto-da-terra-lei-4504-64>.
Acesso em: 05 abr. 2011. 77
BRASIL, loc. cit. 78
BRASIL, loc. cit. 79
BRASIL, loc. cit. 80
BRASIL, loc. cit.
30
Deste mesmo modo, a quinta maneira de haver a desapropriação da propriedade
está inerte na Lei n. 8.257/9181
, a qual se refere à desapropriação/expropriação das glebas
onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, não se trata do ponto de vista
do direito administrativo, mas sim de confisco punitivo, pois não há indenização pela perda
do bem.
As demais desapropriações catalogadas na Constituição Federal serão detalhadas a
seguir.
2.4.2.1 Desapropriação por necessidade ou utilidade pública
A desapropriação mencionada no artigo 5º. XXIV, da Magna Carta, comporta
dois tipos de desapropriações: a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, e a
desapropriação por interesse social.82
A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, regulada pelo Decreto-Lei
n. 3.365/41em seu artigo 5º, compreende os casos de utilidade pública como:
Art. 5º. Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a
defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade
pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento
regular de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das
jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência pública, as obras
de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes
medicinais; h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura,
conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos
de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor
utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos
industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) j) o funcionamento dos
meios de transporte coletivo; k) a preservação e conservação dos monumentos
históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem
como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos
ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados
pela natureza; l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e
outros bens moveis de valor histórico ou artístico; m) a construção de edifícios
públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; n) a criação de estádios,
aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; o) a reedição ou divulgação de
obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; p) os demais casos
previstos por leis especiais.83
81
Id. Lei n. 8.257, de 26 de novembro de 1991. Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem
culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8257.htm>. Acesso em: 04 mar. 2011. 82
BRASIL, loc. cit. 83
Id. Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade
pública.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del3365.htm>. Acesso em: 14 mar.
31
Segundo Figueiredo trata-se, sem dúvida, de hipóteses de proteção do meio
ambiente cultural, tema que remete ao artigo 216, caput e §1º da Constituição Federal, que
dispõe:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar,
fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder
Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.84
O processo judicial de desapropriação, também está inerte no Decreto-Lei n.
3.365/41, disciplinados nos artigos 11 a 30.85
2.4.2.2 Desapropriação por interesse social
A desapropriação por interesse social nasceu com a Constituição Federal de
1946.86
Atualmente, está regulamentada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º,
XXIV87
e genericamente, pela Lei n. 4.132/62, que dispõe em seu artigo 2º:
Art. 2º. Considera-se de interesse social: I - o aproveitamento de todo bem
improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação,
trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu
destino econômico; II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em
cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, Vetado; III - o
estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e
trabalho agrícola: IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a
tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação,
formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias; V - a construção de casa
populares; VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela
conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos,
transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não
sejam ditas áreas socialmente aproveitadas; VII - a proteção do solo e a preservação
de cursos e mananciais de água e de reservas florestais. VIII - a utilização de áreas,
locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento
2011.
84 FIGUEIREDO, 2010, p. 261.
85 BRASIL, loc. cit.
86 BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso em: 20 jan. 2011. 87
BRASIL, loc. cit.
32
de atividades turísticas. (Inciso incluído pela Lei n. 6.513, de 20.12.77).88
O rito processual desta modalidade, conforme ressalta Figueiredoé o mesmo da
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, inclusive no tocante ao processo e à
justa indenização devida ao proprietário, previsto no artigo 5º da lei sob comento.89
2.4.2.3 Desapropriação por interesse social urbano
A desapropriação por interesse social urbano está aludida no artigo 182, § 4°, III,
da Constituição Federal90
, regulamentada pela Lei n. 10.257/2001 em seu artigo 8º,91
acerca
sobre a desapropriação de interesse público de cunho sancionador, de competência exclusiva
do Poder Público Municipal, que é de forma progressiva de sanção ao proprietário do prédio
não edificado, subutilizado ou não utilizado, que não promoveu seu adequado
aproveitamento, após notificação para parcelamento, edificação ou a utilização compulsória.
O mencionado artigo 8°, da Lei n. 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, em sua
Seção IV – Desapropriação com pagamento em títulos – determina:
Art. 8.
Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o
Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos
da dívida pública. § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo
Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis
por cento ao ano.92
No entanto, o instituto de Desapropriação se origina sendo um ato imposto pelo
Estado, o Domínio Eminente do Estado, para que realizem expressamente a função social da
propriedade, visando a busca da concretude do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
como fundamento do Estado Social Brasileiro, previsto no artigo 1°, III, da Constituição
Federal.93
88
Id. Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962. Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe
sobre sua aplicação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4132.htm>. Acesso em: 04
mar. 2011. 89
FIGUEIREDO, op. cit., p. 262. 90
BRASIL, loc. cit. 91
Id. Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece
diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em: 04 mar. 2011. 92
BRASIL, loc. cit. 93
BRASIL, loc. cit.
33
Nota-se que a propriedade vem sofrendo uma série de mutações, tanto no âmbito
privado quanto no público, havendo mais obrigações do que direitos. Portanto, a função social
da propriedade não é um mero detalhe expresso na Constituição Federal, mas sim um preceito
fundamental para que o direito de propriedade, não somente privada, como também a pública,
seja exercido segundo o ornamento jurídico brasileiro, a fim de implementar-se um Estado
Social Democrático de Direito.
2.4.2.4 Desapropriação de imóvel rural por não cumprimento da sua função social (ou
desapropriação por interesse social)
O artigo 184 da Constituição Federal94
estabelece a desapropriação por interesse
social para fins de reforma agrária, do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
social.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia
e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do
valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua
emissão, e cuja utilização será definida em lei.95
No artigo 186, da Magna Carta, estabelece o cumprimento da função social da
propriedade rural:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada
dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância
das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o
bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.96
No entanto, Figueiredo faz uma relação do artigo 185 da Constituição Federal
que: “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária [...]” com a função
social da propriedade:
Não obstante o art. 185 disponha em seu inciso II que a propriedade produtiva é
insusceptível de desapropriação para fins de reforma agrária, é evidente que essa
produtividade deve pressupor o preenchimento de todos os requisitos legalmente
estabelecidos relacionados à propriedade rural. Assim sendo, não preenche o
requisito da produtividade o mau proprietário rural, que desrespeita a legislação
ambiental, sanitária e trabalhista, que descumpre as normas sobre redução dos riscos
94
BRASIL, loc. cit. 95
FIGUEIREDO, 2010, p. 258. 96
BRASIL, loc. cit.
34
inerentes ao trabalho, em síntese, que desconsidera o direito de todos à vida, a uma
vida com qualidade. Aquele que se vale de métodos vedados pelo Direito para
alcançar os índices de produtividade fixados em lei não cumpre a função social da
propriedade, razão pela qual seu imóvel pode ser desapropriado por interesse
social.97
Entretanto, somente a União tem a competência para desapropriar por interesse
social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo a função social
da propriedade, conforme ditame no artigo 184 da Carta da República:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia
e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do
valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua
emissão, e cuja utilização será definida em lei.98
A desapropriação então, não abriga somente aquela propriedade que tem como
finalidade a reforma agrária, de competência privativa da União, mas do mesmo modo aquela
que objetiva melhor utilização da propriedade para dar à mesma o uso de interesse coletivo.
97
FIGUEIREDO, op. cit., p. 258-259. 98
BRASIL, loc. cit.
35
3 DO MEIO AMBIENTE
Neste capítulo abranger-se-á sobre o meio ambiente, visto como um direito
fundamental e suas disposições legais, tratando-se também de áreas protegidas da União,
como as áreas de preservação permanente e os terrenos de marinha.
3.1 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE NA LEGISLAÇÃO
Somente com o advento da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n.
6.938/81, em seu artigo 3º, I, foi possível regular o meio ambiente: “Art. 3º. Para os fins
previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida
em todas as suas formas.”1
Destarte, inserida na Lei supramencionada, no seu artigo 2º, I, que o meio
ambiente é considerado:
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar,
no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da
segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os
seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.2
Assegura Moraes, citando Jimenez, que o meio ambiente deve ser considerado
patrimônio comum de toda a humanidade:3
O meio ambiente, deve, portanto, ser considerado patrimônio comum de toda a
humanidade para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às
gerações futuras, direcionando todas as condutas do Poder Público estatal no sentido
integral proteção legislativa interna e adesão aos pactos e tratados internacionais
protetivos desse direito humano fundamental de 3º geração, para evitar prejuízo da
1 BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 02 abr. 2011. 2 BRASIL, loc. cit.
3 O STF afirmou o conceito de “meio ambiente como patrimônio público”, declarando que “dentro desse
contexto, emergem com nitidez a idéia de que o meio ambiente constitui patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e pelas instituições estatais” (RTJ, 164/158 –
Min. Celso de Melo).
36
coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma
finalidade individual.4
Fiorillo assevera a definição jurídica do meio ambiente ecologicamente
equilibrado fazendo alusão à tutela da pessoa humana:
Fica evidente que a definição jurídica do meio ambiente está circunscrita à tutela da
vida em todas as suas formas, ou seja, o direito ambiental se ocupa da defesa
jurídica da vida no plano constitucional. O direito à vida em todas as suas formas,
estabelecido pelo art. 225 da Constituição Federal, deve ser ecologicamente
equilibrado, ou seja, restou assegurado o direito à vida relacionado com o meio, com
o recinto, com o espaço em que se vive. O meio ambiente ecologicamente
equilibrado envolve para a pessoa humana – principal destinatário do direito
constitucional -, sem dúvida alguma, um conjunto de condições morais,
psicológicas, culturais e mesmo materiais que vincula uma ou mais pessoas [...].5
Conforme Machado, a “definição federal é ampla, pois vai atingir tudo aquilo que
permite a vida, que a abriga e rege.”6
Em Santa Catarina, a definição de meio ambiente se dá conforme o artigo 2º, I da
Lei n. 5.793/80: “Art. 2º Para fins previstos nesta lei: I – meio ambiente é a interação de
fatores, químicos e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de recursos
naturais e culturais.”7
Após a conceituação, é possível realizar nos próximos capítulos um estudo mais
detalhado sobre o meio ambiente.
3.2 O MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL
O artigo 225, caput da Constituição Federal, reconheceu o meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana:
4 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 814.
5 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Princípios do direito processual ambiental. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2009, p. 36. 6 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 59.
7 SANTA CATARINA. Lei n. 5.793, de 16 de outubro de 1980. Dispõe sobre a proteção e melhoria da
qualidade ambiental e dá outras providências. Disponível em:
<http://200.192.66.20/ALESC/oop/qfullhit.htw?CiWebHitsFile=%2Falesc%2Fdocs%2F1980%2F5793_1980_
lei%2Edoc&CiRestriction=%28%28%40DocTitle+5793%29+OR+%28%40DocKeywords+5793%29%29+A
ND+%28%40DocTitle+1980%29+AND+%28%28%28%40DocTitle+5793%29+OR++%28%40DocKeyword
s+5793%29+OR++%28%40DocCategory+5793%29+OR++%28%40DocSubject+5793%29+OR++%28%40
DocComments+5793%29+OR++%285793%29%29%29&CiBeginHilite=%3Cstrong+class%3DHit%3E&CiE
ndHilite=%3C%2Fstrong%3E&CiUserParam3=/ALESC/PesquisaDocumentos.asp&CiHiliteType=Full>.
Acesso em: 04 mar. 2011.
37
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.8 (grifo do autor).
Contudo, Cappeli, Marchesan e Stingleder9, exaltam em sua obra que o Brasil
honrou o seu compromisso por ocasião da Convenção de Estocolmo de 1972, que resultou
uma Declaração de Princípios, sendo que o Princípio 1º estabelece:
Princípio 1: O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao
desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que
lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de
proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.10
E então, este princípio foi reafirmado na Declaração do Rio de Janeiro em 1992:
“Princípio 1: Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o
desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com
a natureza.”11
Entretanto, Canotilho e Leite afirmam que a proteção ambiental não suporta mais
o interesse menor ou acidental no ordenamento jurídico, como previsto em Constituições
precedentes, mas obteve espaço na Constituição Federal de 1988, para que a proteção do meio
ambiente fosse o ponto máximo do ordenamento:
Assim posta, a proteção ambiental deixa, definitivamente, de ser um interesse menor
ou acidental no ordenamento, afastando-se dos tempos em que, quando muito, era
objeto de acaloradas, mas juridicamente estéreis, discussões no terreno não jurígeno
das ciências naturais ou da literatura. Pela via da norma constitucional, o meio
ambiente é alçado ao ponto máximo do ordenamento, privilégio que outros valores
sociais relevantes só depois de décadas, ou mesmo séculos, lograram conquistar.12
Merecem destaque e reconhecimento as duas decisões tomadas pelo Supremo
Tribunal Federal, relatadas pelo Ministro Celso de Mello.
Conquanto, o julgamento do RE 134297-8/SP, afirma constitucionalmente sobre o
direito fundamental ao meio ambiente, tendo seu desenvolvimento no julgamento do MS
22.164/DF, no qual o STF, pela primeira vez, tomou reconhecimento pela característica do
8 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 jan. 2011. 9 MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELI, Silvia. Direito
ambiental. 6. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010, p. 56. 10
BRASIL. Declaração de Estocolmo. Disponível em:
<www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc>. Acesso em: 03 abr. 2011. 11
Id. Declaração do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576>. Acesso
em: 02 abr. 2011. 12
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental
brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 73.
38
bem ambiental, proposta pela Constituição Federativa do Brasil, quais sejam: a) a repartição
de responsabilidades no exercício desses deveres; b) a relação estabelecida entre a sua
concretização e os deveres atribuídos aos Poderes Públicos e à coletividade; e c) a titularidade
compartilhada de interesses sobre o que alcançam inclusive as futuras gerações.
Entretanto, o Ministro supracitado, definiu constitucionalmente que o direito
fundamental ao meio ambiente constitui a representação objetiva da necessidade de se
proteger valores e objetivos, associados a um princípio de solidariedade, argumentos que
foram muito bem sintetizados no seguinte destaque de suas razões de voto:
Trata-se [...] de um típico direito de terceira geração, que assiste de modo
subjetivamente indeterminado a todo gênero humano, circunstância essa que
justifica a especial obrigação – que incumbe ao Estado e à própria coletividade - de
defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações, evitando-se,
desse modo, que irrompam, no seio da comunhão social, os graves conflitos
intergeracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção
desse bem essencial de uso comum de todos quantos
compõem o grupo social.13
Cappeli, Marchesan e Steigleder discorrem sobre a terceira geração dos direitos
fundamentais:
[...] a terceira geração dos direitos fundamentais, ao lado do direito a paz, à
autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, à conservação e utilização do
patrimônio histórico e cultural e do direito de comunicação, a qual pressupõe “o
dever de colaboração de todos os estados e não apenas o atuar ativo de cada um e
transporta uma dimensão coletiva justificadora de um outro nome de direitos em
causa: os direitos dos povos.14
Os mesmos autores fazem um breve relato sobre os direitos de primeira, segunda
e finalmente de terceira geração.15
Segundo a classificação dos direitos fundamentais em gerações, são direitos de
primeira geração o direito à vida, à liberdade e à igualdade perante a lei, os quais
surgiram no contexto histórico do pensamento liberal-burguês do séc. XVIII como
direitos do indivíduo frente ao Estado, mais especificadamente como direitos de
defesa, demarcando uma zona de não intervenção do Estado e uma esfera de
autonomia individual em face de seu poder.
Os direitos de segunda geração, oriundos do impacto da industrialização e dos
graves problemas sociais e econômicos que a acompanharam, já no decorrer do séc.
XIX, das doutrinas socialistas e da constatação de que a consagração formal da
liberdade e igualdade não gerava a garantia do seu efetivo gozo, têm dimensão
positiva e objetivam propiciar o bem-estar social. São eles: direitos a prestações
sociais e estatais (assistência social, saúde, educação, trabalho), as liberdades sociais
(liberdade de sindicalização e o direito de greve); e os direitos fundamentais dos
trabalhadores (direito a férias, repouso semanal remunerado, garantia do salário-
mínimo, limitação de jornada de trabalho). Finalmente, os direitos fundamentais de
terceira geração, também denominados direitos de fraternidade ou de solidariedade,
trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem, em princípio da figura do
13
CANOTILHO; LEITE apud MELLO, Celso de, 2008, p. 381. 14
MARCHESAN; STEIGLEDER; CAPPELI, 2010, p. 38. 15
Ibid., p. 37-38.
39
homem-indivíduo como seu titular destinando-se à proteção de grupos humanos
(família, povo, nação), e caracterizando-se, consequentemente, como direitos de
titularidade difusa ou coletiva.
No entanto, após descrever os conceitos de direitos fundamentais de primeira,
segunda e terceira geração Cappeli, Marchesan e Steigleder, declara-se que o direito
fundamental de terceira geração, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito-
dever erga omnes:
A nota distintiva destes direitos de terceira geração reside basicamente na sua
titularidade coletiva, muitas vezes indefinida e indeterminável, o que se revela, a
título de exemplo, especialmente no direito ao meio ambiente e qualidade de vida, o
qual, em que pese ficar preservada sua dimensão individual, reclama novas técnicas
de garantia e proteção. Roxana Borges refere que o direito ao meio ambiente
equilibrado não pleiteia exclusivamente ao Estado, ou especialmente a outras
pessoas, como se esses devessem alguma prestação àqueles. Sendo um direito-dever
erga omnes, existe uma situação de solidariedade jurídica e de solidariedade ética
em que os sujeitos encontram-se em pólos difusos. Diz ela que “definitivamente, o
direito ao meio ambiente está fundado na solidariedade, pois só será efetivo com a
colaboração de todos. A demanda que se faz neste momento não é que se proteja a
propriedade do outro, ou sua liberdade, ou seu direito de assistência frente ao
Estado, mas o respeito ao outro, à pessoa e à vida em geral, que não se circunscreve
ao espaço delimitado pelos direitos civis, políticos ou sociais, mas abrange todo o
seu relacionamento com o meio ambiente e com o futuro, uma vez que o outro não é
mais apenas aquele que se conhece agora, mas também aquele que está por vir, ou
seja, são também futuras gerações.16
Logo, o artigo 225 relaciona-se com outros princípios fundamentais garantidos na
Constituição Federal, como: a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a igualdade e a
justiça, bem como com os objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária e ainda,
com os direitos individuais e coletivos, tais como o direito à vida, à função social da
propriedade e ação popular.
Entretanto, Cappeli, Marchesan e Steigleder comentam que o meio ambiente sadio
e o direito à paz são extensivos ao direito à vida:
[...] em sua dimensão ampla própria, o direito fundamental à vida compreende o
direito de todo ser humano de não ser privado de sua vida (direito à vida) e o direito
de todo ser humano de dispor dos meios apropriados de subsistência e de um padrão
de vida decente (preservação da vida, direito de viver)‟. Nessa perspectiva, “o direito
a um meio ambiente sadio e o direito a paz configuram-se como extensões ou
corolários do direito à vida. O caráter fundamental do direito à vida torna
inadequados enfoques restritos do mesmo em nossos dias; sob o direito à vida, em
seu sentido próprio e moderno, não só se mantém a proteção contra qualquer
privação arbitrária da vida; mas, além disso, encontram-se os Estados no dever de
buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos
os indivíduos e todos os povos. Neste propósito, têm os Estados a obrigação de
evitar riscos ambientais sérios à vida, e de pôr em funcionamento sistemas de
monitoramento e alerta imediato para detectar riscos ambientais sérios e sistemas de
ação urgente para lidar com tais ameaças.17
16
MARCHESAN; STEIGLEDER; CAPPELI, 2010, p. 40. 17
Ibid., p. 40.
40
Todavia, Cappeli, Marchesan e Steigleder reconhecem o artigo 225 da
Constituição da República o direito-dever do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a
responsabilidade do Poder Público e da coletividade de preservá-lo e defendê-lo:
Como norma de caráter teleológico, o art. 225 impõe uma orientação de todo o
ornamento infraconstitucional, ficando patenteado o reconhecimento do direito-
dever ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a obrigação dos poderes
públicos e da coletividade de defendê-lo e de preservá-lo e a previsão de sanções
para as condutas ou atividades lesivas.18
Outrossim, Cappeli, Marchesan e Steigleder, citando Gavião Filho, ressaltam que
em determinadas situações que ocasionam determinados riscos para a saúde humana ou para o
meio ambiente, o Poder Judiciário poderá ser acionado, para que, com o uso de princípios,
garanta o direito fundamental lesado:
Anizio Pires Gavião Filho, ao tratar do direito fundamental ao ambiente
ecologicamente equilibrado, enfatiza seu caráter prestacional, ressaltando que, em
determinadas situações concretas, caracterizadas por elevados riscos para o ambiente
ou para a vida e saúde humanas, o Poder Judiciário poderá ser acionado para que
efetue, a partir da ponderação de princípios, o controle judicial das políticas públicas
devidas como forma de assegurar o direito fundamental lesado.19
Portanto, Canotilho e Leite constatam que a lei constitucional protege não apenas
um direito assegurado a todos, mas também insere direitos e deveres para o Poder Público:
Sendo assim, é possível constatar o reconhecimento de que a norma constitucional
protege não apenas um direito atribuído a todos, mas também fixa a todos os
titulares deveres e, principalmente, assegura a proteção de poderes de titularidade
coletiva atribuídos à coletividade, não os limitando ao exercício exclusivo por
iniciativa dos Poderes Públicos.20
Assim sendo, os autores supracitados asseguram perante a ordem constitucional e
a orientação do Supremo Tribunal Federal, a respeito do meio ambiente:
Desse modo pode-se observar que, no contexto da ordem constitucional brasileira, e
nos termos da orientação definida pelo STF, o meio ambiente é patrimônio público,
não porque pertence ao Poder Público, mas porque a sua proteção (objetivo que é
expressamente considerado pelo texto constitucional, na condição de dever de todos,
compartilhado entre os Poderes Públicos e toda a sociedade) interessa a coletividade,
e se faz em benefício das presentes e futuras gerações, sendo essa a qualidade do
bem ambiental protegida pela Constituição.21
Contudo, é notório o dever do Poder Público assegurar a preservação, assim como
defender o meio ambiente, não só porque é um patrimônio público que interessa para a
18
MARCHESAN; STEIGLEDER; CAPPELI, 2010, p. 41. 19
Ibid., p. 42. 20
CANOTILHO; LEITE, 2008, p. 381. 21
Ibid., p. 381.
41
coletividade, ou seja, para as presentes e futuras gerações, mas por integrar o direito à vida,
declarada como um direito fundamental da pessoa humana pela Constituição Federal.
3.3 O MEIO AMBIENTE COMO INTERESSE DIFUSO
Primeiramente, antes de abordar estritamente este tópico, dá-se uma breve noção
sobre os interesses coletivos, individuais homogêneos e difusos no âmbito de direito
constitucional.
O interesse coletivo está previsto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 81,
parágrafo único, inciso II, observando-se que a relação jurídica deve ser resolvida de maneira
uniforme para todos.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa
coletiva será exercida quando se tratar de: [...] II - interesses ou direitos coletivos,
assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si
ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; [...].22
Entretanto, é tido como de natureza indivisível, a qual seus titulares são
determináveis ou determinados, compondo um grupo, categoria de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária em uma relação jurídica, ou seja, uma situação de direito.
A co-relação entre os titulares é existente, tendo como exemplo o condomínio, ou
ainda, com a inserção da parte contrária, a adesão de um consórcio (os consorciados). No
entanto, em ambos os casos há uma relação entre si, sendo que os titulares do direito
interagem, se relacionam por um mesmo interesse.
Já os interesses individuais e homogêneos estão expressos no artigo 81, parágrafo
único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 81. [...] Parágrafo único. A
defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”23
Estes interesses têm a mesma origem, a mesma causa, decorrendo da mesma
situação, ainda que sejam individuais. Por serem homogêneos, a lei acolhe proteção coletiva,
22
BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 05 mar.
2011. 23
BRASIL, loc. cit,
42
uma única ação e uma única sentença para resolver um problema individual que possui uma
tutela coletiva.
Um exemplo que se pode citar é a adesão de pessoas a um contrato de
financiamento da casa própria, pois se torna o interesse de todos os integrantes daquele grupo
ou mutuários idênticos. Se houver alguma modificação nas prestações, a solução deverá ser a
mesma para todos, pois envolve um interesse coletivo. Porém, se houver a exigência de
devolução de parcelas já pagas necessitará da divisão do objeto em partes que não sejam
iguais, ou seja, o interesse na repetição do indébito já não será coletivo, mas individual
homogêneo.
No entanto, os interesses difusos são aqueles que são indivisíveis, cujos mentores
são pessoas indeterminadas. Então, a respeito do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
é dever de todas as pessoas, sem distinção de grupos, ou seja, indeterminadamente, de mantê-
lo e preservá-lo saudável, assim como podem ser citados os seguintes exemplos: o direito à
paz pública e à segurança pública.24
Portanto, dando continuidade ao raciocínio sobre o direito do meio ambiente
equilibrado como interesse difuso, Cappeli, Marchesan e Steigleder discorrem:
O direito ao meio ambiente equilibrado, como bem jurídico autônomo, traduz
verdadeiros interesses difusos, os quais são aqueles que, não tendo atingido o grau
de agregação e organização necessária à sua afetação institucional junto a certas
entidades ou órgãos representativos dos interesses já socialmente definidos, restam
em estado fluido, dispersos pela sociedade civil como um todo (verbi gratia, o
interesse à pureza do ar atmosférico), podendo, por vezes, concernir a certas
coletividades de conteúdo numérico indefinido (verbi gratia, consumidores).
Caracterizam-se: pela indeterminação dos sujeitos, pela indivisibilidade do objeto,
por sua intensa litigiosidade interna e por sua tendência à transição ou mutação no
tempo e espaço.25
Assim sendo, Cappeli, Marchesan e Steigleder transcorrem acerca do tema:
[...] o interesse difuso estrutura-se como um interesse pertencente a todos e a cada
um dos componentes da pluralidade indeterminada de que se trate. Não é um
simples interesse individual, reconhecedor de uma esfera pessoal e própria,
exclusiva do domínio. O interesse difuso é o interesse que cada indivíduo possui
pelo fato de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere a norma em questão.
Tampouco, é o interesse próprio de uma comunidade organizada, constituída pela
soma de interesses (ou de algum deles) dos indivíduos concretos que a compõem e,
portanto, exclusivo.26
Assim sendo, Machado discorre sobre o meio ambiente como interesse difuso:
24
FACULDADE MARECHAL RONDON. Tutela dos direitos difusos e coletivos. Disponível em:
<http://www.fmr.edu.br/npi/D.%20Difusos%20e%20Coletivos/APOTILA%20DE%20INTERESSES%20DIF
USOS.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2011. 25
CAPPELI; MARCHESAN; STEIGLEDER, 2010, p. 43. 26
Ibid., p. 43.
43
O meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo
tempo.‟ O direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao
mesmo tempo transindividual. Por isso, o direito a meio ambiente na categoria de
interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma
coletividade indeterminada. Enquadra-se o direito ao meio ambiente na
„problemática dos novos direitos, sobretudo a sua característica de direito de maior
dimensão, que contém seja uma dimensão subjetiva como coletiva, que tem relação
com um conjunto de utilidades – assevera o Prof. Domenico Amirante.27
Então, deve-se destacar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é
considerado como interesse difuso, pois não há como dividi-lo em partes, colaborando as
pessoas, independente do grupo o qual pertençam. Têm o dever de mantê-lo protegido e
saudável, e com o passar dos anos o compromisso de defendê-lo e cuidá-lo para as futuras
gerações.
3.4 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO
As Constituições precedentes a de 1988, não se preocupavam com a proteção ao
meio ambiente, sendo que, não havia nenhum capítulo específico para a cautela do mesmo.
Portanto, com a promulgação da atual Constituição, há um capítulo dedicado apenas para a
prudência do meio ambiente, sendo a primeira Constituição em que a expressão “meio
ambiente” é mencionada.
Logo, Moraes relata:
Essa previsão é um marco histórico de inegável valor, dado que as Constituições que
precederam a de 1988 jamais se preocupavam da proteção do meio ambiente de
forma especifica e global. Nelas sequer uma vez foi empregada a expressão „meio
ambiente‟, a revelar total despreocupação com o próprio espaço em que vivemos.28
Com as Conferências das Nações Unidas realizada em Estocolmo, Suécia em
junho de 1972, começou haver preocupação com os interesses difusos, especialmente com o
meio ambiente, em que consagra:
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de
condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe
permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação
de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. A esse
respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a
discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação
27
MACHADO, 2011, p. 133. 28
MORAES, 2007, p. 813.
44
estrangeira permanecem condenadas e devem ser eliminadas. Os recursos naturais
da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas
representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das
gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração
adequados. Deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada a
capacidade da Terra de produzir recursos renováveis vitais. O homem tem a
responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio
representado pela flora e fauna silvestres, bem assim o seu „habitat‟, que se
encontram atualmente em grave perigo, por uma combinação de fatores adversos.
Em conseqüência, ao planificar o desenvolvimento econômico, deve ser atribuída
importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.29
A seguir, passa-se a comentar alguns aspectos referidos no artigo 225 da
Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.30
A partir da leitura deste artigo supramencionado, Fiorillo estabelece quatros
aspectos fundamentais em relação ao meio ambiente em face da Constituição Federal:
1) a existência de um direito material constitucional caracterizado como „direito ao
meio ambiente‟, cujos destinatários são „todos‟; 2) a confirmação no plano
constitucional de que aludido direito ao meio ambiente diz respeito a existência de
uma relação jurídica que envolve um bem (o bem ambiental). Referido bem, para
que possa ser reputado constitucionalmente „bem ambiental‟, diz respeito somente
àqueles „essenciais a qualidade de vida‟. Por outro lado o bem ambiental se
caracteriza por ser ontologicamente um „bem de uso comum do povo‟; 3) em face da
relevância do bem ambiental, a Constituição Federal determinou de forma
impositiva tanto ao Poder Público como à coletividade não só o dever de defender os
bens ambientais como também de preservá-los; 4) a defesa assim como a
preservação por parte do Poder Público e da coletividade antes referida têm por
finalidade assegurar o uso do bem ambiental não só para as presentes mas também
para as futuras gerações.31
Fiorillo descreve: “a existência de um direito material constitucional caracterizado
como „direito ao meio ambiente‟, cujos destinatários são „todos‟. Mas quem serão esses
„todos‟?”32
No entanto, Canotilho e Leite denominaram o vocábulo “todos”: “[...] A
verbalização da norma constitucional se dá com o isso do vocábulo „todos‟. Mas que todos?
Uma primeira interpretação, restritiva, vê aí apenas os brasileiros e estrangeiros residentes no
País.”33
29
MORAES, 2007, p. 813-814. 30
BRASIL, loc. cit. 31
FIORILLO, 2009, p. 35. 32
Ibid., p. 35. 33
CANOTILHO; LEITE, 2008, p. 10.
45
Mas ainda na implicação do vocábulo “todos”, há outra questão que se põe em
análise a esta expressão:
[...] ao referir-se a „todos‟, em vez de todo ser humano, recobrir com o manto da
qualificação de sujeito de direito também os outros seres vivos? Ou seja, „todos‟ seria
igual a todos os seres vivos, humanos ou não? Não obstante a incerteza da expressão
(dubiedade essa que não se observa no âmbito dos deveres previstos nos vários
parágrafos do art. 225, cada um deles dirigindo-se ao Estado e a outros sujeitos
reconhecidos pelo ordenamento), a resposta de acordo com uma abordagem literal,
parece ser negativa, pois a fórmula „todos‟ é empregada também, em vários pontos da
Constituição, na garantia de outros direitos fundamentais que não apresentam
nenhuma vocação ou necessidade de se conectarem aos componentes vivos não
humanos da natureza, como quando se cuida do direito à educação. Mas como a
interpretação da norma reflete muito do que se colhe da realidade cultural, incubadora
dos nossos valores éticos, quem sabe um dia se verá no „todos‟ do art. 225, caput, uma
categoria mais ampla e menos solitária do que apenas os próprios seres humanos.34
Prosseguindo à análise do art. 225, caput da Constituição Federal de 1988, faz-se
referência ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado.”35
No entanto, o Direito Ambiental baseia-se na seguinte orientação ao equilíbrio
ecológico: “é uma dessas noções aceitas pela norma jurídica, no caso, a constitucional, e que,
in casu, baseia-se na idéia de que todos os organismos vivos estão de algum modo inter-
relacionados no meio ambiente natural.”36
Então, ressalta Leite e Canotilho que o objetivo do direito ambiental não é com
que o ciclo natural do meio ambiente se estanque, mas sim que ocorram suas transformações
naturais, ou seja, “que a natureza siga seu próprio curso:”
Na verdade, o equilíbrio ecológico, no sentido utilizado pela Constituição, antes de
ser estático, é um sistema dinâmico. Não é objetivo do Direito Ambiental fossilizar
o meio ambiente e estancar suas permanentes e comuns transformações, que vêm
ocorrendo há milhões de anos. O que se busca é assegurar que tal estado dinâmico
de equilíbrio, em que se processam os fenômenos naturais, seja conservado,
deixando que a natureza siga seu próprio curso.37
Ainda decorrendo o art. 225 da Constituição Federal de 1988 para cumprir o
mérito de sua análise, não se pode deixar de mencionar que o artigo anteriormente citado
alude sobre a “qualidade de vida”, declarando que, a Constituição refere-se à “sadia qualidade
de vida.”38
34
CANOTILHO; LEITE, 2008, p. 107. 35
BRASIL, loc. cit. 36
CANOTILHO; LEITE, op. cit., p. 107. 37
Ibid., p. 107. 38
BRASIL, loc. cit.
46
Leite e Canotilho enfatizam que: “qualidade de vida é a noção-filhote do
movimento conservacionista dos anos 60, uma espécie de complemento necessário da noção
de meio ambiente, sendo „um termo difícil de limitar ou definir.”39
Logo, os atores supramencionados mencionam que esta expressão indica uma
“preocupação com a manutenção de condições normais do meio ambiente, condições que
propiciem o desenvolvimento pleno (e até natural perecimento) de todas as formas de vida.”40
Dá-se o entendimento que o sentido do termo empregado pela Constituição Federal de 1988 é
antropocêntrico, ou seja, subentendendo-se como a qualidade de vida humana, mas há um
alcance mais audacioso, com a direção de “preservar a existência e o pleno funcionamento de
todas as condições e relações que geram e asseguram a vida”.
Após uma análise feita do artigo 225 da Constituição Federal, é necessário o
entendimento sobre a definição jurídica do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Fiorillo faz referência ao meio ambiente ecologicamente equilibrado:
Fica evidente que a definição jurídica de meio ambiente está circunscrita à tutela da
vida em todas as suas formas, ou seja, o direito ambiental se ocupa da defesa
jurídica da vida no plano constitucional. O Direito à vida em todas as suas formas,
estabelecido pelo art. 225 da Constituição Federal, deve ser ecologicamente
equilibrado, ou seja, restou assegurado o direito à vida relacionado com o meio, com
o recinto, com o espaço em que se vive.41
Diante do que foi aludido, é importante ressaltar de que é dever do Estado, assim
como da sociedade o cuidado com o meio ambiente, ou seja, como expressa o artigo 225 da
Constituição Federal, defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Diz
Fiorillo que “não basta somente defender os bens ambientais em face da lesão eventualmente
ocorrida, mas principalmente preservar a vida a partir de ameaça que ocasionalmente possa
surgir.”42
Para tanto, Fiorillo comenta que é importante a necessidade de construir um
direito processual ambiental preventivo, pois é o “instrumento único de efetiva garantia de um
direito ambiental direcionado às futuras gerações,” assim como de “construir alternativas
vinculadas à lesão à vida em todas as suas formas.”43
Portanto, conclui-se que o meio ambiente equilibrado diz respeito à tutela da
pessoa humana em face da sua interação com o meio ambiente, denominado como o principal
39
CANOTILHO; LEITE, 2008, p. 108. 40
Ibid., p. 108. 41
FIORILLO, 2009, p. 36. 42
Ibid., p. 36. 43
Ibid., p. 49-50.
47
destinatário constitucional, assim como, a tutela jurídica da fauna e flora em face dos
princípios fundamentais.
3.5 CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
O meio ambiente é classificado com as seguintes denominações: meio ambiente
natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho.
Esta classificação tem como objetivo a visualização e a identificação do bem que
está sendo degradado, não deixando de lembrar que o meio ambiente, por definição jurídica e
já decorrida em tópicos anteriores, sendo um bem jurídico unitário.
Entretanto, far-se-á apenas uma menção à classificação do meio ambiente, sendo
composto pelo meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, não sendo
manifestados e detalhados neste presente trabalho, pois não decorre do tema em questão.
3.6 ÁREAS PROTEGIDAS: ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Machado estabelece o conceito de área de preservação permanente:
Área de preservação é a área protegida nos termos dos artigos 2º e 3º do Código
Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas.44
Assim, no entanto, o doutrinador supramencionado constata:
A vegetação, nativa ou não, e a própria área são objeto de preservação não só por si
mesmas, mas pelas suas funções protetoras das águas, do solo, da biodiversidade (aí
compreendido o fluxo gênico da fauna e da flora), da paisagem e do bem-estar
humano. A área de preservação permanente – APP não é um favor da lei, é um ato
de inteligência social, e é de fácil adaptação às condições ambientais.45
Entretanto, existem dois grandes grupos das áreas de preservação permanentes,
aquelas elencadas do artigo 2º e no artigo 3º, ambas do Código Florestal:
44
MACHADO, 2011, p. 821. 45
Ibid., p. 821.
48
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de
qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura
mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 1 - de 30 (trinta) metros
para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela
Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989) 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989) 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989) 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura
superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) b) ao
redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas
nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados „olhos d'água‟, qualquer que seja
a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989). d) no topo de morros, montes,
montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°,
equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de
dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a
partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em
projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) h) em altitude
superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) Parágrafo único. No caso de áreas urbanas,
assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei
municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o
território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis
de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este
artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).46
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas
por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural
destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas
de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território
nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional
beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora
ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público. § 1° A supressão total ou
parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia
autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras,
planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. § 2º As
florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de
preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.47
(grifo do autor).
Assim, neste presente trabalho, o que traz profunda relevância, são as APPs do
artigo 3º do Código Florestal, conforme já descrito, que discorrerá detalhadamente.48
Decorrente deste artigo 3º do Código Florestal,49
Figueiredo destaca:
O segundo grupo de APPs – aquelas dependentes de declaração por ato do Poder
Público - está elencado no artigo 3º do Código Florestal e consiste nas florestas e
demais formas de vegetação natural. No estágio atual do Direito Ambiental
brasileiro, que conta inclusive com um Sistema Nacional de Unidades de
46
BRASIL. Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código Florestal. Disponível:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011. 47
BRASIL, loc .cit. 48
BRASIL, loc. cit. 49
BRASIL, loc. cit.
49
Conservação da Natureza, dificilmente justificar-se-á a criação de APPs com
fundamento no art.3º. As restrições sobre propriedades privadas situadas em uma
dessas áreas não poderão inviabilizar o exercício do direito de propriedade, mesmo
porque, em sendo necessário, poderá o Estado desapropriar para criar unidade de
conservação de domínio público.50
Como já decorrido neste capítulo, as dunas, sendo uma área de preservação
permanente descrita no artigo 3º, “b”, do Código Florestal,51
é o objeto em destaque deste
trabalho monográfico, portanto, decorrer-se-á sobre este.
O Projeto de Lei n. 1197/03 assegura que as dunas e falésias são espaços
territoriais protegidos, ou seja, visto como uma área de preservação permanente. Entretanto,
este projeto foi aprovado por unanimidade na Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável na Câmara dos Deputados, estabelecendo regras e proibição
para o seu uso.
A importância das dunas para com o meio ambiente é precisa, pois protege a costa
nos momentos de maior energia, como por exemplo, nas ressacas, servindo de barreira natural
à invasão da água do mar, assim como, protegem o lençol de água doce, evitando a água do
mar. Contudo, ao teor deste trabalho, conforme a Lei Orgânica do Município de Laguna, esta
proíbe a degradação das áreas de preservação permanente, conforme mostra o artigo 129, § 2º,
XIII:
Art. 129. O Município coibirá qualquer tipo de atividade que implique em
degradação ambiental e quaisquer outros prejuízos globais à vida, e ao meio
ambiente: [...] § 2º. Constituem áreas de preservação permanente do Município non
aedificandi, e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais: [...] XIII - as praias e as dunas que as margeiam.52
No entanto, vê-se que a área de dunas localizada no Farol de Santa Marta, em
Santa Catarina, são áreas de preservação permanente, onde visa a não degradação desta região
para a conservação do meio ambiente, proibindo qualquer tipo de desmatação, construção ou
edificação nesta área anteriormente mencionada.
3.7 TERRENO DE MARINHA COMO UM BEM DOMINICAL
50
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A propriedade no direito ambiental. 4. ed. São Paulo: RT, 2010,
p. 214. 51
BRASIL, loc. cit. 52
LAGUNA. Lei orgânica. Disponível em:
<http://www.camaradelaguna.sc.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=7&Itemid=45>.
Acesso em: 20 abr. 2011.
50
Conforme o Decreto-Lei n. 9.760/46, em seu artigo 1º, estão arrolados os bens
imóveis da União: “Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: os terrenos de marinha
e seus acréscidos.”53
O artigo 20 da Magna Carta estabelece: “Art. 20. São bens da União [...] VII - os
terrenos de marinha e seus acrescidos.”54
Portanto, conforme conceituado por Brito:
Há de se ver, incialmente, que imóvel é umas das espécies de bem, tido como aquele
que é estanque, imobilizado, sem movimento, podendo ser dito como imóvel público
o que faz parte dos bens dominicais, pertencentes a quaisquer das pessoas jurídicas
de direito público. Assim, existem os imóveis públicos da União, Estados,
Municípios e autarquias [...].55
Contudo, são os imóveis dos entes federados que estarão em epígrafe neste
presente trabalho, conforme demonstrado acima pelo artigo 1º do Decreto-Lei 9.760/46.
Entretanto, ao teor deste objeto destacado, o Código Civil descreve sobre bens
públicos em seus artigos 98 e 99:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a
que pertencerem.56
Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que
constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de
direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.57
No entanto, assevera Galle que: “os terrenos de marinha, cuja origem que remonta
à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão
previstos no Decreto-Lei 9.760/46.”58
Neste aspecto Menezes define:
Os terrenos de marinha são áreas situadas na costa marítima, as que contornam as
ilhas, as margens dos rios e das lagoas, em faixa de 33 metros, medidos a partir da
53
BRASIL. Decreto-Lei n. 9.760 de 5 de setembro de 1946. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del9760.htm>. Acesso em: 21 abr. 2011. 54
BRASIL, loc. cit. 55
Brito (1996, p. 139) 56
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 4 abr. 2011. 57
BRASIL, loc. cit. 58
GALLE, Fábio Cristiano Woerner. Citação por edital é razoável à demarcação de terra. Disponível em:
<http://www.jurisite.com.br/advfoco/advfoco389.html>. Acesso em: 21 abr. 2011.
51
posição do preamar médio de 1831, desde que nas águas adjacentes se faça sentir a
influência de marés com oscilação mínima de cinco centímetros.59
A definição de sua área está expressa pelo Decreto-Lei 9.760/46, no qual, nota-se:
Art. 2º - São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros,
medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar
média de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos
rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as
ilhas situadas em zona onde se façam sentir a influência das marés. Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação
periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em
qualquer época do ano.60
Art. 3º - São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou
artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos
de marinha.61
Esta definição dada aos terrenos de marinha perdura há mais de um século, visto
que a mesma fixação foi contida no artigo 4º das Instruções do Ministério da Fazenda, de 14
de novembro de 1832, assinada por Campos Vergueiro, no título de Presidente Interino do
Tribunal do Tesouro Público Nacional, quando se estabeleceu que: “Art. 4º. Hão de
considerar-se terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar, vão até a
distância de quinze braças craveiras da parte da terra, contadas estas desde o ponto a que
chega o preamar médio.”62
Ressalta-se saber que: a nomenclatura utilizada como quinze braças para a parte
da terra é o equivalente aos trinta e três metros instituídos pela lei. Apreciava-se que seria a
largura suficiente para permitir o livre deslocamento de um pelotão militar na orla e assegurar
o livre trânsito para qualquer incidente do serviço do Rei e defesa do País.
Entretanto, o Serviço de Patrimônio da União (SPU) incumbiu-se com a
competência para caracterizar a Linha de Preamar Média (LPM/1831) da seguinte maneira:
“Art. 9º. É da competência do Serviço do Patrimônio da União (SPU) a determinação da
posição das linhas da preamar média do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias.”63
Atualmente, o SPU não obtém medidas exatas para calcular a altura da preamar
conforme os ditames de 1831 e, no entanto, há apenas uma medida presumida com bases em
premissas não mencionadas por lei, sendo assim, contestadas pela população, Ministério
Público Federal e Congresso Nacional.
59
MENEZES, Roberto Santana. Regime patrimonial dos terrenos de marinha. Disponível em:
<http://jus.uol.com.br/revista/texto/5855/regime-patrimonial-dos-terrenos-de-marinha/4>. Acesso em: 21 abr.
2011. 60
BRASIL, loc. cit. 61
BRASIL, loc. cit. 62
BRASIL, loc. cit. 63
BRASIL, loc. cit.
52
No obstante aos artigos 10 à 14 do Decreto-Lei 9.760/46, a SPU finaliza o
processo de demarcação dos terrenos de marinha com a homologação da LPM/1831 e a
publicação deste ato administrativo em Diário Oficial da União.64
A SPU, um órgão do Governo Federal, justifica que, por ter seguido o
procedimento corretamente o que está estipulado pelo decreto acima mencionado, dos artigos
9 ao 14, o que era presunção passa a ser verdadeiro, tendo como resultado os bens
identificados nessa faixa territorial serão de propriedade da União.
Conforme mostra o artigo 20, VII, da Constituição Federal de 1988: “Art. 20. São
bens da União. [...] VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos.”65
Assevera Menezes em seu artigo, a distinção entre terrenos „de marinha‟ e
terrenos „da marinha‟, conforme segue:
[...] Note que são terrenos „de marinha‟, o que vale dizer, caracterizados por sua
proximidade com as águas salgadas, e não „da Marinha‟, no sentido de pertencerem
à Marinha do Brasil, ora Comando da Marinha, Órgão subordinado ao Ministério da
Defesa, o qual não exerce controle patrimonial sobre os mesmos, sendo tal tarefa
atribuída à Secretaria do Patrimônio da União, Órgão do Ministério do Planejamento
Orçamento e Gestão (MPOG).66
As terras de marinha têm um tratamento diferenciado das demais terras do Estado
em face da sua localização estratégica. Enfim, é uma área nobre que se reservou ao domínio
público, ou seja, terras pertencentes à União.
3.7.1 Aforamento dos terrenos de marinha
Os terrenos de marinha, no que tange a sua localização, situados na orla marítima,
ou seja, na faixa de segurança, não estão sujeitos à alienação total, sejam quaisquer uma das
formas previstas, tanto na venda, permuta ou doação.
Quando há conveniência para terceiros sobre estes terrenos, há a possibilidade de
aforamento. Esta particularidade dos terrenos de marinha foi inserida pela Constituição
Federal de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 49,
64
BRASIL, loc. cit. 65
BRASIL, loc. cit. 66
MENEZES, loc. cit.
53
parágrafo 3º: “A Enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus
acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.”67
Anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, onde foi inserido o
artigo acima citado, os bens da União eram regidos somente pelo regime do Decreto-Lei
9.760/46 como cita o artigo 64, sendo que, atualmente é possível a transferência para terceiros
do direito de uso real, por meio da enfiteuse: “Art. 64. Os bens imóveis da União não
utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados,
aforados ou cedidos.”68
Com a enfiteuse, a União permanece com o domínio direto, ou seja, a União
participa na condição de “nu proprietário”. Entretanto, os terrenos de marinha que não estão
situados na faixa de segurança, ou seja, não estão localizados na orla marítima, podem ser
alienados plenamente, não se submetendo ao regime enfitêutico, pois não há impedimento
constitucional para este ato, conforme demostra o artigo 23 da Lei 9636/98 (BRASIL, 1998)
que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de
domínio da União, alterando dispositivos do Decreto-Lei de n. 9760/46 e 2398/87,
regulamentando o artigo 49, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 23 - A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante
ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à
sua oportunidade e conveniência. § 1º - A alienação ocorrerá quando não houver
interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União,
nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no
desaparecimento do vínculo de propriedade.69
No entanto, a regra se subentende que, se havendo interesse público sobre o
terreno de marinha, mantém-se o domínio pleno com a União e se, não havendo o interesse,
aliena-se o domínio útil, pela modalidade do aforamento, pertencendo à União o domínio
direto, sendo estes requisitos respeitados quando o terreno de marinha localizar-se dentro da
faixa de segurança. Quando o terreno apresentado for situado fora da faixa de segurança,
proceder-se-á com a alienação plena, como ocorre com os outros bens dominicais.
Far-se-á uma referência à questão da faixa de segurança citada anteriormente, no
qual o legislador fez as seguintes distinções:
Note-se que as outras faixas de segurança, quais sejam, 1.320 m ao redor de
fortificações, ou a faixa de? 150 km ao longo de fronteiras, mesmo alcançando as
marinha, não são motivos impeditivos da sua alienação plena. O impedimento de
alienar totalmente, como dissemos, recai apenas sobre as marinhas situadas na faixa
67
BRASIL, loc. cit. 68
BRASIL, loc. cit. 69
BRASIL, loc. cit.
54
de segurança (100 m) a partir da orla, e, como vimos, as marinhas situam-se também
em outras regiões.70
Entretanto, têm-se diplomado no Decreto-Lei 9760/46, fazendo uma ressalva que
este decreto foi promulgado antes da Constituição Federal de 1988, bem como do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, em seus artigos 103 e 122, que é permitido
expressamente o aforamento destes terrenos de marinha:
Art. 103. O aforamento extinguir-se-á: I - por inadimplemento de cláusula
contratual; II - por acordo entre as partes; III - pela remissão do foro, nas zonas onde
não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; IV
- pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos,
sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio
útil à União; ou V - por interesse público, mediante prévia indenização.71
Art. 122. Autorizada, na forma do disposto no art. 103, a remissão do aforamento
dos terrenos compreendidos em determinada zona, o S.P.U. notificará os foreiros, na
forma do parágrafo único do art. 104, da autorização concedida. Parágrafo único.
Cabe ao Diretor do S.P.U. decidir sobre os pedidos de remissão, que lhe deverão ser
dirigidos por intermédio do órgão local do mesmo Serviço.72
Conforme artigos citados acima há controvérsias manifestadas pela Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional sobre o artigo 49 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias:
O art. 49 do ADCT confere ao legislador ordinário a competência de editar lei que
disponha sobre a enfiteuse de imóveis urbanos, facultando até mesmo a sua
extinção, exceto no caso dos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa
de segurança, a partir da orla marítima. Incumbe à lei definir o conceito de faixa de
segurança previsto no art. 49 do ADCT.73
Não se inclui entre as matérias facultadas à disposição da lei de que trata o art. 49 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias alterar a noção jurídica de terrenos
de marinha.74
Então, Menezes assevera que a Lei n. 9.636/98 veio para corroborar com o
entendimento da vedação constitucional da alienação plena das marinhas, conforme mostra:
Finalmente, corroborando o entendimento da vedação constitucional da alienação
plena das marinhas, a Lei 9.636/98, que veio para implementar a alienação dos
imóveis da União não afetados ao serviço público, faz reservas quanto aos bens
sujeitos ao regime enfitêutico, implícito aí as marinhas, enquanto únicos bens da
União, ora obrigatoriamente sujeitos a tal regime, determinando tão somente a
alienação do domínio útil, mantendo-se com a União o domínio direto,
procedimento que vem sendo adotado pelo Órgão responsável (SPU), pelo que nos
parece não restar qualquer dúvida sobre o dispositivo constitucional.75
70
MENEZES, loc. cit. 71
BRASIL, loc. cit. 72
BRASIL, loc. cit. 73
MENEZES, loc. cit. 74
MENEZES, loc. cit. 75
MENEZES, loc. cit.
55
A partir deste entendimento, vê-se o texto legal expresso pela Lei n. 9.636/98:
Art. 12 - Observadas as condições previstas no § 1º do art. 23 e resguardadas as
situações previstas no inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os
imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico,
poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como
preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em
avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre
que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de seis meses a contar
da data de sua publicação. § 3º - Não serão objeto de aforamento os imóveis que, por
sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados
indisponíveis e inalienáveis.76
A seguir, tratar-se-á sobre o direito real da enfiteuse.
3.7.2 Enfiteuse comum
A enfiteuse constitui um direito real de gozo, ou seja, é um ato entre vivos, onde o
proprietário atribui a um terceiro, o enfiteuta, o domínio útil do imóvel, possuindo o direito de
usar e gozar do bem, enquanto a propriedade permanecia com o senhorio.
O antigo Código Civil, de 1916, em seu artigo 678 ordenava sobre a enfiteuse:
Art. 678. Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre
vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do
imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio
direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.77
Entretanto, o Código Civil de 2002 não suprimiu as enfiteuses já existentes pelo
antigo código, mas não possibilitou a constituição de novas, pondo sobre o novo regramento
civil que a enfiteuse dos terrenos de marinha seja regulada por lei especial, conforme mostra o
artigo 2.038:
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-
se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores. § 1
o Nos aforamentos a que se
refere este artigo é defeso: I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas
transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações; II -
constituir subenfiteuse. § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-
se por lei especial.78
76
BRASIL. Lei n. 9.636, de 15 de maio de 1998. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e
alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos
9.760, de 5 de
setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9636.htm>. Acesso em: 22 abr. 2011. 77
Id. Lei n. 3.071, de 1° de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L3071.htm>. Acesso em: 04 abr. 2011. 78
BRASIL, loc. cit.
56
No entanto, conforme as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei 9760/46, em seu
artigo 101, o Poder Público ainda é autorizado a instituir enfiteuses no caso de terras públicas,
sendo o valor de 0.6% no valor do imóvel, havendo ajustes anuais: “Art. 101 - Os terrenos
aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do
respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.”79
E então, Yoshikawa disciplina o instituto da enfiteuse, conforme mostra:
A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais,
pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os
direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o
domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio.
Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de
posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a
eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.80
Logo, a seguir abranger-se-á a enfiteuse especial, onde é a principal forma regular
de uso dos terrenos de marinha.
3.7.3 Enfiteuse especial
As modificações no novo Código Civil citadas anteriormente, não afetaram a
enfiteuse administrativa, onde é regulamentada pelo Decreto-Lei n. 9760/46, sendo
especificadamente aos imóveis da União.
3.7.4 O aforamento e seus critérios
Na Lei n. 9636/98 e no Decreto n. 3725/2001, estão inscritos alguns critérios para
a alienação dos imóveis da União. São normas que tem o propósito gerar tributos para a União
e, bem como, extinguir a ocupação ilegal.
No caso em tela, os terrenos de marinha só podem ser alienados na forma de
aforamento. A Lei mencionada no parágrafo anterior fez uma inovação em relação aos
79
BRASIL, loc. cit. 80
YOSHIKAWA, Daniella Parra Pedroso. O que se entende por enfiteuse? Disponível em:
<http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101202005947502&mode=print>. Acesso em: 22
abr. 2011.
57
imóveis públicos, como a delegação à iniciativa privada de atividades de fiscalização e
planejamento de áreas e a participação da iniciativa privada na arrecadação de receitas ou no
produto da venda de terras públicas.
Art. 4o Os Estados, Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a critério do
Ministério da Fazenda, observadas as instruções que expedir sobre a matéria,
poderão ser habilitados, mediante convênios ou contratos a serem celebrados com a
SPU, para executar a identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização de
áreas do patrimônio da União, assim como o planejamento e a execução do
parcelamento e da urbanização de áreas vagas, com base em projetos elaborados na
forma da legislação pertinente. [...] § 2o Como retribuição pelas obrigações
assumidas, os Estados, Municípios e a iniciativa privada farão jus a parte das
receitas provenientes da: [...].81
O aforamento, de acordo com a Lei n. 9.636/98, em seu artigo 14, inciso II, é
concedido mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio útil, equivalente a
83%. Entretanto, são excluídas desse valor as benfeitorias realizadas pelo ocupante ao imóvel.
Art. 14. [...] II - a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de
aforamento, de entrada mínima de 10% (dez por cento) do preço, a título de sinal e
princípio de pagamento, e do saldo em até cento e vinte prestações mensais e
consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste caso, que o término do
parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta
anos de idade.82
A lei supramencionada estabeleceu regras para famílias de baixa renda, definida
como “aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor correspondente a oito salários
mínimos, acrescido de um quinto do salário mínimo por dependente que com ela
comprovadamente resida,”83
sendo no máximo cinco dependentes. Para estas famílias, o
pagamento será efetivado mediante 5% do valor da avaliação, permitindo o parcelamento
desta porcentagem em duas vezes e do valor total é possível parcelamento em até trezentas
prestações mensais e consecutivas, sendo o mínimo, a quantia de trinta por cento do valor do
salário mínimo vigente.
Entretanto, as famílias baixa renda são tratadas de forma diferenciada das famílias
carentes possuindo esta, “renda familiar igual ou inferior a três salários mínimos, acrescido o
equivalente a um quinto do salário mínimo por dependente que com ela resida,”84
totalizando
no máximo de cinco dependentes. Quando o aforamento for destinado a estas famílias, está
dispensada a porcentagem de cinco por cento, e o valor das prestações para a cobrança não
poderá ultrapassar a margem de trinta por cento da renda familiar do beneficiário.
81
BRASIL, loc. cit. 82
BRASIL, loc. cit. 83
MENEZES, loc. cit. 84
MENEZES, loc. cit.
58
Logo, o aforamento poderá ter sua extinção, de acordo com o Decreto-Lei
9.760/46, através de seu artigo 103:
Art. 103. O aforamento extinguir-se-á: I - por inadimplemento de cláusula
contratual; II - por acordo entre as partes; III - pela remissão do foro, nas zonas onde
não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; IV
- pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos,
sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio
útil à União; ou V - por interesse público, mediante prévia indenização. § 1o
Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro
durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro,
sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições
que lhe forem impostas. § 2o Na consolidação pela União do domínio pleno de
terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo
domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao
valor do domínio direto. 85
No entanto, quando falar-se de inadimplemento contratual, como, por exemplo, da
clausula contratual, corresponde a pena de comisso, no que consiste a perda do domínio útil
do imóvel. A inadimplência é configurada pelo não pagamento do foro por três anos seguidos
ou quatro anos intercalados.
A outra modalidade de extinção do aforamento é a remição. Esta consiste em
“consolidar com o titular do domínio útil o domínio pleno, mediante a aquisição do domínio
direto.”86
No entanto, os terrenos de marinha que estão localizados na faixa de segurança são
proibidos a remissão. Aos demais imóveis localizados fora da faixa de segurança, há a
possibilidade de remissão, mediante o pagamento de 17% do valor do imóvel que corresponde
ao domínio direto.
Outrossim, quando há o desaparecimento do imóvel, como por exemplo, foi
tomado por dunas ou pelo mar, há também a extinção do aforamento.
3.7.5 Uso por terceiros
As terras de marinha, como regra, são classificados como bem dominical e
poderão ser cedidos para uso de terceiros.
O uso irregular destes imóveis trata-se de ocupação ilícita. O ocupante, por
omissão, ou seja, por passividade da Administração Pública comete o esbulho possessório
85
BRASIL, loc. cit. 86
MENEZES, loc. cit.
59
contra a União, entretanto, ficando sujeito a penalidades previstas pelo mau uso das terras da
União.
Outrossim, a regra de aforamento é sobre a Cessão Onerosa de Uso, ou seja, o
ocupante dos terrenos de marinha, situado este imóvel na orla marítima, ou melhor, na faixa
de segurança paga para a União o uso deste terreno. Entretanto, caso não esteja situado na
faixa de segurança, o processo de aforamento não é obrigatório, seguindo o regramento dos
demais imóveis de propriedade da União.
Acerca da Cessão Onerosa de Uso, esta está regulada pelo Decreto-Lei n. 2.398 de
21 de dezembro de 1987, em seu artigo 1º, incisos I e II:
Art. 1° A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor do domínio
pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União
(SPU), será, a partir do exercício de 1988, de: I - 2% (dois por cento) para as
ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de
setembro de 1988; e (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.422, de 1988) (Vide Lei
nº 11.481, de 2007) II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja
requerida ou promovida ex officio , a partir de 1° de outubro de 1988.87
A Lei n. 9.636/98 em seu artigo 18 disciplina a outra forma de cessão de uso para
os imóveis da União, sendo estes imóveis destinados a projetos de interesse público ou social,
conforme segue:
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em
condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de
1946, imóveis da União a: I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem
fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; II -
pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de
aproveitamento econômico de interesse nacional.88
Só para uma breve ressalva, para efeitos de locação, expressa pelo Decreto-Lei
9.760/46, é o contrato mais comum e apropriado entre particulares, usando-se na forma de
Permissão de Uso. Mesmo quando as marinhas são alienadas ou cedidas, submetem-se ao
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previsto na Lei n. 7.661/88.89
3.7.6 Transferência
87
BRASIL. Decreto-Lei n. 2398 de 21 de dezembro de 1987. Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de
ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/1965-1988/Del2398.htm>. Acesso em: 25 abr. 2011. 88
BRASIL, loc. cit. 89
Id. Lei n. 7.661, de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras
providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7661.htm>. Acesso em: 25 abr.
2011.
60
A Secretaria de Patrimônio da União necessita autorizar, manifestando-se por
certidão, para casos de transferências de direito de uso, seja na forma de aforamento ou cessão
de uso.
A vista do Decreto-Lei 2.398/87 em seu artigo 3º, caput, menciona que é devido o
pagamento de laudêmio no sinal de 5% sobre o valor do terreno e benfeitorias.
Art. 3° Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente
a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a
transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos
sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos.90
Entretanto, o Código Civil de 2002 vedou o pagamento de laudêmio às
benfeitorias, manifestando-se Menezes que foi feita “uma medida de justiça, uma vez que
representa um enriquecimento sem causa para o nu proprietário.”91
Contudo, passa-se a pensar: se as benfeitorias foram feitas pelo foreiro, por
questão de melhoramento do imóvel, não há competência para a União cobrar por estas o
laudêmio, visto que seria um ganho sem mérito para o senhorio e, igualmente, vale a ressalva
em mencionar de que o laudêmio não é um tributo, é só uma forma de a União cobrar em
razão da soberania do ente público.
Tratando-se da transferência do domínio útil do imóvel, é necessário que haja o
registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, como uma medida de controle
administrativa.
3.7.7 Ações possessórias
De acordo com o artigo 1196 do novo Código Civil de 2002, “considera-se
possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade.”92
No entanto, a posse causa efeitos legais, como o “direito à proteção jurídica,
necessária à pacificação social, por meio das ações possessórias de manutenção na posse, no
caso de turbação, reintegração de posse, esbulho, dentre outras.”93
90
BRASIL, loc. cit. 91
MENEZES, loc. cit. 92
BRASIL, loc. cit.
61
Dentre todos estes efeitos citados acima, o usucapião também está relacionado a
outro efeito jurídico da posse. Mas, este direito, no caso dos terrenos de marinha não é
aplicável, pois constituem em bens públicos e imprescritíveis, conforme disciplina a
Constituição Federal de 1988.
A competência jurisdicional para a solução das lides referentes aos terrenos de
marinha é a Justiça Federal, pois envolve interesse da União e sendo este ente um dos
interessados na lide. Mas caso haja conflito entre terceiros, não havendo questionamento
sobre o domínio da União, a competência será da Justiça Comum.
93
MENEZES, loc. cit.
62
4 RESPONSABILIDADE CIVIL
Nos tópicos abaixo, analisar-se-á a responsabilidade civil objetiva e subjetiva do
Estado, com a inserção de jurisprudências de casos relevantes a este presente trabalho.
4.1 NOÇÕES GERAIS
Diniz exalta que:
A todo tempo surge o problema da responsabilidade civil, isso porque cada ataque
suportado pelo homem, referente a sua pessoa ou a seu patrimônio, estabelece um
desequilíbrio de ordem moral ou patrimonial. Torna-se cada vez mais imperiosa a
concepção de soluções, objetivando sanar tais lesões, pois que o direito não poderá
consentir que ofensas fiquem sem reparação.1
Contudo, a doutrinadora supracitada elenca algumas indagações: “A quem cabe
ressarcir tais danos? Como se operará a recomposição do statu quo ante e a indenização do
dano sofrido? Essa é a temática da responsabilidade civil.”2
No entanto, a responsabilidade civil é expressa a partir do artigo 927 e seguintes
do Código Civil.3
Assim, a responsabilidade civil se dá com a noção que o agente, na sua conduta de
ato ou fato punível, está imposto a assumir as consequências de uma ação ou omissão, a qual
gerará reflexos jurídicos, o que não obsta que um único ato provoque o dever de indenizar.
Assim, o que será demonstrado é que a responsabilidade de reparação do prejuízo
é sempre por aquele que será o autor do ato ou fato ilícito. Do mesmo modo, há casos em que
o agente é obrigado a reparar os danos mesmo sem ter incidido com culpa, hipótese em que se
estabelece o risco pelo dano causado, em razão da função ou atividade que exerce.
Com o intuito de desempenhar os objetivos propostos a este elaborado trabalho,
será de relevante interesse questionar aos termos? Referentes à responsabilidade civil, de
modo geral, para posteriormente, adentrar-se nas especificidades decorrentes da
1 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 7, p. 35.
2 Ibid., p. 36.
3 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011.
63
responsabilidade civil do Estado na demolição de residências no Farol de Santa Marta, em
Santa Catarina.
4.2 DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A definição expressa pelo artigo 186 do Código Civil estabelece a base da
responsabilidade extracontratual no direito brasileiro, ao expressar que: “aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito.”4
Contudo, observa Gagliano: “pressupõe a atividade danosa de alguém que,
atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual),
subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar).”5
Assim, argumentam os doutrinadores supramencionados que: “[...] a
responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse particular, sujeitando, assim, o
infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in
natura o estado anterior de coisas.”6
No entanto, assevera Diniz ao trazer o ensinamento de Lopes, que “a
responsabilidade é a obrigação de reparar um dano, seja por decorrer de uma culpa ou de
outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância
meramente objetiva.”7
Stoco salienta a lição de Dias que expressa:
[...] a responsabilidade pode resultar da violação, a um tempo, das normas, tanto
morais, como jurídicas, isto é, o fato em que se concretiza a infração participa de
caráter múltiplo, podendo ser, por exemplo, proibido pela lei moral, religiosa, de
costumes ou pelo direito.8
Na esfera da Responsabilidade Civil, importa-se identificar que o comportamento
do agente refletirá na obrigação de indenizar. Neste âmbito, o indivíduo será responsável se
4 BRASIL, loc. cit.
5 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodopho. Novo curso de direito civil. 4. ed. São Paulo:
Saraiva, 2006, p. 9. 6 Ibid., p. 9.
7 DINIZ, 2004, p. 188.
8 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed.
rev. atual. e ampl. São paulo: RT, 1999, p. 61.
64
for capaz de ser sancionado, independentemente de ter cometido pessoalmente um ato
antijurídico.9
4.3 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA
O Código Civil de 2002 adotou a responsabilidade subjetiva como regra,
baseando-se na teoria da culpa, conforme expressa o artigo 186: “Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”10
Logo, Gagliano e Pamplona Filho expressam: “[...] se caracterizará quando o
agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência [...],”11
sendo citado esta
interpretação no artigo 159 do nosso Código Civil e aperfeiçoando-se pelo artigo 186 do
mesmo diploma.12
Contudo, a responsabilidade subjetiva precisa da presença da culpa no
comportamento do agente, sendo que esta deve ser provada pelo autor da demanda para que
seja efetivado o dever de indenizar.
Logo, Gonçalves comenta:
[...] ser „subjetiva‟ a responsabilidade quando se esteja na ideia de culpa. A prova da
culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro
desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se
agiu com dolo ou culpa.13
Inexistindo a culpa, não terá o porquê falar em responsabilidade subjetiva, pois
para este ensinamento a prova da culpa ou do dolo do agente passa a ser um pressuposto
indispensável para se surja a obrigação de indenizar.
Em regra, na promulgação do novo Código Civil, o fundamento da
responsabilidade era excepcionalmente subjetiva, baseando-se no conceito de culpa.14
Portanto, com o passar dos anos, esta regra sofreu alterações, percebendo-se que a noção
estrita de culpa, se aplicada rigorosamente, não atenderia a inúmeras situações de prejuízo.
9 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 32.
10 BRASIL, loc. cit.
11 GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2006, p. 13.
12 BRASIL, loc. cit.
13 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 4, p. 30.
14 BRASIL, loc. cit.
65
Por conseguinte, buscou-se a expansão do conceito de culpa, bem como escusar-
se esta consideração para que, mesmo assim houvesse o dever de indenizar. Levando a tona as
noções de risco ganhasse apreciação para substituir a culpa.
Com este pensamento, surgiu a responsabilidade objetiva, presente em no
ordenamento jurídico em várias hipóteses, na qual, desconsidera a culpabilidade, embora não
se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva.
O dever da culpa presumida se dá a de “não prejudicar”. Inverte-se o ônus da
prova, incumbindo ao autor comprovar o resultado do dano da conduta do réu e o nexo causal.
Contudo, cabe prova em contrário, pertencendo ao agente provar que não agiu com culpa ou
dolo, no ato ou fato que ocasionou o dano.
Em relação à culpa prescindível, ao agente não incumbe prova de ausência de
culpa. Salienta-se, que é imprescindível expressa previsão legal nesse sentido.
Contudo, nasce a teoria do risco, onde o sujeito responsável pelo risco ou perigo
que causar, mesmo que ponha toda a diligência para impedir o dano.
O atual Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único estabelece que: “haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.”15
Entretanto, salienta Gagliano e Pamplona Filho:
[...] o dolo ou a culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante
juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de
causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever
de indenizar.16
É importante ressaltar, que somente pode ser definida como objetiva a
responsabilidade do causador do dano quando este decorrer de atividade normalmente
desenvolvida por ele.17
Contudo, a responsabilidade civil objetiva não pode ser manifesta ao Código Civil
como regra geral, sendo que só poderá ser aplicada quando for expressamente autorizada por
lei. Logo, na falta de lei expressa, a responsabilidade civil pelo ato ilícito será subjetiva, pois
esta é regra geral válida no direito brasileiro.18
15
BRASIL, loc. cit. 16
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2006, p. 14. 17
VENOSA, 2004, p. 68. 18
Ibid., p. 75.
66
Assim, algumas leis especiais adotam a teoria da responsabilidade objetiva,
aceitando a responsabilização do agente causador do ato lesivo, independentemente de dolo
ou culpa deste.19
Como exemplo, pode-se citar as estradas de ferro (Decreto n. 2681, de 1912):
Responsabilidade civil – Responsabilidade objetiva da empresa, pois, que as
relações de transporte anda são regidas pelo antigo decreto das estradas de ferro. E o
contrato de transporte de passageiros tem ínsita a cláusula de incolumidade, eis que
o transportador tem o dever de zelar pela integridade física do transportado. O bom
motorista de ônibus revestido de prudência sabe que antes de arrancar o veículo
deve fechar as portas do coletivo. A segurança dos passageiros assim exige. Não o
inverso. Primeiro pôr-se em marcha, para depois fechar as portas. O próprio fato
evidencia a imprudência da ré, porque se o seu preposto tivesse primeiro fechado as
portas, não teria ocorrido o acidente, salvo se a autora se jogasse pela janela.20
Assim como, a lei de acidente do trabalho a Lei n. 5.316/6721
e a Lei n.
8.213/91,22
bem como a lei do seguro obrigatório de acidentes de veículos - DPVAT, a Lei n.
6.194/7423
e Lei n. 8.441/92.24
Outro exemplo, a que reflete ao tema deste trabalho, é referente aos danos
causados no meio ambiente, regido sob a Lei n. 6938/81.
Administrativo – Dano ao meio ambiente – Indenização – Legitimação passiva do
novo adquirente – A responsabilidade pela preservação e recomposição do meio
ambiente é objetiva, mas se exige nexo causal entre a atividade do proprietário e o
dano causado (Lei 6.938/81) – Em se tratando de reserva florestal, com limitação
imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a
preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha
contribuído para devastá-la – Responsabilidade que independe de culpa ou nexo
19
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2006, p. 25. 20
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação cível n. 19.403.577-0. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/busca/?q=194035770&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=%28TipoDecisa
o%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o|TipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%29&requiredfields=&
as_q=>. Acesso em: 20 abr. 2011. 21
BRASIL. Lei n. 5.316, de 14 de setembro de 1967. Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência
social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/1950-
1969/L5316.htm>. Acesso em: 20 maio 2011. 22
Id. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá
outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em:
20 abr. 2011. 23
Id. Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L6194.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011. 24
Id. Lei n. 8.441, de 13 de julho de 1992. Altera dispositivos da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que
trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT). Disponível em:
<http://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:fX6CSLAFs7oJ:www.almeidamelo.com.br/index2.php%3Fopt
ion%3Dcom_content%26do_pdf%3D1%26id%3D2771+8.441/92&hl=pt-
BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEEShDiviAd4Nj1_hw_A-Bf7EZO6R0-
RYMauCfbQVN0L6F186Fr4xqtfy9x1Qqk_UcktkUfjX_v9SONpzjIqhKI8DR0MwB8wIHZQDesiQ-
CSYEimR90P0-Zuv1XvCOZZwnqTr47edG&sig=AHIEtbShQhCLHhmywM9d_A-yMO23Y8N6aA>.
Acesso em: 20 abr. 2011.
67
causal, porque imposta por lei – Recurso especial provido. (STJ – Resp. 282781/PR
434040, 16-4-2002, 2ª T. – Rel. Min. Eliana Calmon).25
Além de todos os exemplos acima citados, há o Código de Defesa do
Consumidor, sob a Lei n. 8.078/90,26
que reflete a responsabilidade objetiva do fornecedor do
produto ou serviço por danos causados ao consumidor.
Indenização – Responsabilidade civil – Relação de consumo – Internação hospitalar
de criança com gastroenterocolite e desidratação leve – Morte do paciente –
Hemorragia aguda causada em punção venosa, durante manobra de ressuscitação –
Falha do serviço – Responsabilidade objetiva do hospital – Verba devida – Ação
indenizatória julgada procedente – Improvimento ao recurso da ré – Aplicação do
art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O hospital, que não prova culpa
de terceiro no evento, responde, objetivamente, pela morte de criança que, internada
com quandro de gastroenterocolite e desidratação leve, vem a falecer de hemorragia
aguda, causada em punção venosa, durante manobra de ressuscitação. (TJSP – Ap.
Cível 112.588-4/9, 4/9/2001, 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Cezar Peluso).27
Administrativo – Responsabilidade civil objetiva – Ação de indenização por danos
morais e materiais – Erro médico cometido em hospital público – Seqüelas
irreversíveis – Indenização – Quantun – Critérios de fixação – Atraída a incidência
da responsabilidade objetiva, basta a comprovação do dano, da conduta objetiva e do
nexo causal (art. 37, § 6º, da constituição federal) para que surja o dever de reparar –
Resultando comprovado que as lesões sofridas pela autora ocorreram em razão de
negligência médica em unidade hospitalar pública, consistente na aplicação incorreta
de solução de alto efeito corrosivo, que veio a causar danos de enorme gravidade e
irreparáveis à paciente, patente o dever de indenizar – Ao fixar o valor da reparação
pelos danos morais deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de
tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado,
nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do
ofensor. (TJDF – Ap. Cível 199901 104 52506, 18-2-2002, 4ª Turma Cível – Rel.
Sérgio Bittencourt).28
No entanto, conforme o que irá ser demonstrado a seguir, a responsabilidade
objetiva do Estado, prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, parágrafo 6º,
será admitida:
A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco
administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de
abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos
seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo
causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da
ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular
um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da
coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos
ônus e encargos sociais. (RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/03/92).29
25
VENOSA, 2004, p. 185. 26
BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 20 abr.
2011. 27
VENOSA, op. cit., p. 111. 28
Ibid., p. 115. 29
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso especial n. 113.587. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/
jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>. Acesso em: 21 maio 2011.
68
4.3.1 Elementos da responsabilidade civil
Para configurar o dever de indenizar, observando-se o artigo 186 do Código Civil
atual,30
dever-se-á verificar se há presença de todos os requisitos, ou seja, ato ilícito, ação ou
omissão voluntária, culpa e dolo, dano e por fim o nexo de causalidade.
Entretanto, abaixo serão dados os detalhes de cada requisito acima mencionado.
4.3.1.1 Ação ou omissão voluntária
Relata Diniz o conceito breve sobre ação, sendo este um elemento constitutivo da
responsabilidade civil:
[...] vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e
objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou
coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos
do lesado.31
E ainda, refletindo sobre a ação ou omissão do agente: “A responsabilidade do
agente pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do
agente, e ainda de danos causados por coisas que esteja sob a guarda deste.”32
Outrossim, é “todo e qualquer ato ilícito que atente contra um bem juridicamente
protegido produz um dano passível de reparação. Daí a importância da comprovação da ação
ou omissão para a responsabilização do agente.”33
Considerando-se o ato ilícito no campo da responsabilidade, compreende que o
mesmo se trata de um comportamento voluntário que infringe um dever de conduta. No
entanto, esclarece Venosa:
[...] os atos ilícitos são os que promanam direta ou indiretamente da vontade e
ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários ao ordenamento. O ato voluntário é,
portanto, o primeiro pressuposto da responsabilidade civil. Esse conceito prende-se
ao de imputabilidade, porque a voluntariedade desaparece ou torna-se ineficaz
quando o agente é juridicamente irresponsável. [...] modernamente a imputabilidade
30
BRASIL, loc.cit. 31
DINIZ, 2007, p. 38. 32
RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 6, p. 15. 33
VENOSA, 2004, p. 23.
69
cede importância ao ressarcimento, pois o vigente Código já permite uma
responsabilidade mitigada dos incapazes (art. 928).34
Assim, diante da conduta humana como elemento da responsabilidade civil,
Tartuce continua o raciocínio:
[...] a conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão
(conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia,
modelos jurídicos que o caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente. Pela
presença do elemento volitivo, trata-se de um fato jurígeno. Percebe-se que a regra é
a ação ou conduta positiva, já para a configuração da omissão é necessário que
exista o dever jurídico de praticar determinado ato, bem como a prova de que a
conduta não foi praticada. Em reforço, para a omissão é necessária ainda a
demonstração de que, caso a conduta fosse praticada, o dano poderia ter sido
evitado.35
Contudo, a demonstração da ação ou omissão voluntária do agente é indispensável
para a proposição da ação de indenização do lesado, visto que necessita ser demonstrada a
concretização do dano, ou ainda que este resulte em danos causados a coisas inanimadas e
animais que lhe pertenciam.
Então, Gagliano e Pamplona Filho expõem sobre a conduta humana:
[...] a voluntariedade, que é pedra de toque da noção de conduta humana ou ação
voluntária, primeiro elemento da responsabilidade civil, não traduz necessariamente
a intenção de causar o dano, mas sim, e tão-somente, a consciência daquilo que se
está fazendo. E tal ocorre não apenas quando estamos diante de uma situação de
responsabilidade subjetiva (calcada na noção de culpa), mas também de
responsabilidade objetiva (calcada na idéia de risco), porque em ambas as hipóteses
o agente causador do dano deve agir voluntariamente, ou seja, de acordo com a sua
livre capacidade de auto-determinação. Nessa consciência, entenda-se o
conhecimento dos atos materiais que se está praticando, não se exigindo,
necessariamente, a consciência subjetiva da ilicitude do ato.36
Logo, vale a ressalva feita por Stoco:
[...] cumpre, todavia, assinalar que se não insere, no contexto de „voluntariedade‟ o
propósito ou a consciência do resultado danoso, ou seja, a deliberação ou a
consciência de causar o prejuízo. Este é um elemento definidor do dolo. A
voluntariedade pressuposta na culpa é a da ação em si mesma.37
Percebe-se que, sem o condão da voluntariedade, não há que se falar em ação
humana, e consequentemente em responsabilidade civil.
Assim sendo, exibe-se:
[...] esclareça-se que a regra é de a conduta humana gerar ilicitude e o
correspondente dever de indenizar, sendo certo que a pessoa também pode ter a
34
VENOSA, 2004, p. 26. 35
TARTUCE, Flávio. Direito civil. São Paulo: Método, 2006, p. 347. 36
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2006, p. 28. 37
STOCO, 2001, p. 95.
70
responsabilidade por danos que não foram provocados em decorrência de sua
própria conduta.38
Logo, a conduta humana deverá gerar ilicitude e, por conseguinte, a incumbência
de indenizar, devendo a pessoa estar certa de que mesmo os danos não serem cometidos por
sua conduta, esta poderá responder por danos causados por seu animal ou coisa inanimada.
4.3.1.2 Culpa e dolo
Formar um conceito de culpa, não se é tão simples o quanto parece, ainda que não
haja dificuldade de compreendê-la no caso concreto.
No entanto, pode-se dizer que culpa é a ausência de diligência na observância de
um dever de conduta que o agente deveria conhecer ou observar.
Então, Venosa traz o seguinte sentido:
A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo,
por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não
objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das
consequências eventuais de sua atitude.39
Quando se faz a menção de culpabilidade no direito civil, seu entendimento não
abrange em apenas a culpa, mas também o dolo. E, então, há uma diferença relevante quando
se trata de culpa e dolo, sendo que este o agente busca propositalmente o resultado, enquanto
naquele, dar-se por negligência, imprudência ou imperícia.
No entanto, Diniz40
divide a culpa em três níveis: a culpa grave, leve e levíssima.
Logo, nesta ordem, estabelece que a “culpa será grave quando, dolosamente, houver
negligência extrema do agente, não prevendo aquilo que é previsível ao comum dos homens”.
Portanto, é relevante ressaltar que é a que se manifesta de modo mais grosseiro,
assemelhando-se ao dolo. Nesta também se inclui a culpa consciente, situação em que o
“agente assume o risco de que o evento danoso e previsível não ocorrerá.”41
38
Em razão disso, não se pode reconhecer o elemento “conduta humana”, pela ausência do elemento volitivo.
Gagliano nos traz o seguinte exemplo: [...] sendo os pais responsáveis pelos danos causados pelo seu filho
menos de 16 anos, que tenha quebrado uma vidraça ao chutar uma bola, a incapacidade absoluta da criança,
bem como a sua eventual falta de consciência da ilicitude do ato, não excluem a responsabilidade civil, o que
poderia ocorrer, todavia, se fosse provado que, embora estivessem na área, a bola teria se deslocado por uma
repentina rajada de vento. Cf. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004, p. 28. 39
VENOSA, 2004, p. 27. 40
DINIZ, 2007, p. 43. 41
VENOSA, op. cit., p. 30.
71
Em seguida, a culpa leve “ocorrerá quando a lesão de direito puder ser evitada
com atenção ordinária, ou adoção de diligências próprias.”42
São situações nas quais se
presume que o homem comum não violaria o dever de conduta.
E por fim, a culpa levíssima que é averiguada pela ausência de atenção
“extraordinária ou especial habilidade e conhecimento singular,” que apenas uma pessoa
muito cautelosa ou um bom conhecedor poderia ter no evento concreto, ou seja, o homem
comum não seria capaz de identificar.43
No entanto, lembra Venosa: “a culpa, sob os princípios consagrados na
negligência, imprudência e imperícia contém uma conduta voluntária, mas com resultado
involuntário, a previsão ou a previsibilidade e a falta de cuidado devido, cautela ou
atenção.”44
E prossegue: “O ato situa-se na esfera do caso fortuito ou força maior. A falta de
cautela, cuidado e atenção exteriorizam-se, de forma geral, pela imprudência, negligência ou
imperícia.”45
No entanto, na hipótese de culpa presumida, como mencionada anteriormente, a
vítima do dano não necessita provar a culpa, mas, pode o agente tentar provar que não agiu
culposamente. Já no caso de culpa prescindível, a vítima não a precisa provar, e não cabe
prova em contrário, por parte do lesante, de que não foi culpado.
Logo, o Código Civil de 2002 estabelece como regra geral, em seu artigo 944 em
seu caput que “a indenização mede-se pela extensão do dano,”46
“sob pena de caracterizar o
enriquecimento sem causa.” No entanto, para a prevenção do enriquecimento sem causa, teve
o acréscimo do parágrafo único deste mesmo artigo: “Se houver excessiva desproporção entre
a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”47
Assim, com relação ao artigo supramencionado, Gagliano e Pamplona Filho cita:
É regra geral de Direito Civil que a indenização mede-se pela extensão do dano, sob
pena de caracterizar enriquecimento sem causa. Não é, pois, a intensidade da culpa
que altera a mensuração do quantum debeatur. Assim, se o prejuízo é de 10,
compreendendo o dano emergente e o lucro cessante, a indenização devida também
42
DINIZ, 2007, p. 43. 43
Ibid., p. 43. 44
VENOSA, 2004, p. 30. 45
Ibid., p. 30. 46
BRASIL, loc. cit. 47
Sobre o enriquecimento sem causa já tivemos oportunidade de observar que: “No sistema brasileiro, o
enriquecimento ilícito traduz a situação em que uma das partes de determinada relação jurídica experimenta
injustificado benefício, em detrimento da outra, que se empobrece, inexistindo causa jurídica para tanto. É o
que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa, de boa-fé, beneficia ou constrói em terreno alheio, ou, bem
assim, quando paga uma dívida por engano. Nesses casos, o proprietário do solo e o recebedor da quantia
enriqueceram-se ilicitamente às custas de terceiro. Cf. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2002, p. 143.
72
será de 10, mesmo que o agente causador da lesão haja atuado com intensa carga de
dolo.48
Logo, em ressalva ao parágrafo único do artigo 944 do diploma acima
mencionado, contraria-se o princípio de que a indenização mede-se pela extensão do dano,
permitindo que o juiz investigue a culpa para reduzir o quantum debeatur, de acordo com as
proporções do dolo ou da culpa para resultar na soma da indenização.49
É notório ressaltar que, o ilícito praticado pode advir de um exercício de atividade
de risco, ou estar previsto em legislações especiais “como ensejador de responsabilidade
objetiva, e o juiz, para impor a obrigação de indenizar, não necessite investigar a culpa do
infrator.”50
No entanto, surgem algumas questões a ser indagadas: como explicar que, para o
reconhecimento da responsabilidade seja dispensada a indagação da culpa, e para a fixação do
valor indenizatório ela seja invocada para beneficiar o réu?51
Então, os autores supramencionados explanam:
A possibilidade de redução do montante da indenização, em face do grau de culpa
do agente, estabelecido pelo parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve
ser interpretada restritivamente por representar uma exceção ao princípio da
reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade
objetiva.52
No mesmo modo, se posiciona Gagliano e Pamplona Filho à consideração da
controvérsia:
Parece-nos que o legislador não andou bem nesse ponto, estabelecendo regra
anacrônica diante do sistema consagrado. A não ser que tal dispositivo somente seja
aplicado em situações de responsabilidade subjetiva, ou seja, amparada na culpa, o
que colocaria de fora os agentes empreendedores de atividades de risco.53
Logo, Stoco também se preocupa com a análise do parágrafo único do referido
artigo:
Também o parágrafo único desse artigo, segundo nos parece, rompe com a teoria da
restitutio in integrum ao facultar ao juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização se
houver „excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano‟. Ao adotar e
fazer retornar os criteiros de graus da culpa obrou mal, pois o dano material não
pode sofrer influência dessa gradação se comprovado que o agente agiu
culposamente ou que há nexo de causa e efeito entre a conduta e o resultado danoso,
nos casos de responsabilidade objetiva ou sem culpa. Alias, como conciliar a
48
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2002, p. 142. 49
É o caso, por exemplo, de o magistrado constatar que o infrator não teve intenção de lesionar, embora haja
causado dano considerável. Cf. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, op. cit., p. 143. 50
Ibid., p. 143. 51
Ibid., p. 143. 52
Proposição sobre o art. 927 da Jornada de Direito Civil (Brasília, 11 a 13 de setembro de 2002) publicada na
Tribuna da Magistratura – Associação Paulista de Magistrados, Caderno Especial Jurídico, setembro de 2002,
ano XIV, n. 122, p. 9. Cf. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, op. cit., p. 144. 53
GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2004, p. 143.
73
contradição entre indenizar por inteiro quando se tratar de responsabilidade objetiva
e impor indenização reduzida ou parcial porque o agente atuou com culpa leve, se
na primeira hipótese sequer se exige culpa?54
Contudo, a indenização se dará como instrumento de educação social, uma vez
que, responsabilizando o agente pelo ilícito o impedira pela conduta danosa.
4.3.1.3 Dano
O dano é um dos pressupostos a ser analisado pela responsabilidade civil,
contratual e extracontratual. No entanto, Venosa conceitua dano: “consiste no prejuízo sofrido
pelo agente. Pode ser individual ou coletivo, material ou imaterial, ou melhor, econômico e
não econômico. [...] Na noção de dano está sempre presente a noção de prejuízo.”55
Entretanto, estabelecida como regra geral, há possibilidade de indenização
somente se o ato ilícito gerar um dano.
Cretella Junior faz referência ao dano expressando que:
O dano é uma descompensação ou desequilíbrio quer patrimonial, quer moral,
sofrido por sujeito de direito, em virtude de ato ou fato gerado por outrem,
infringindo norma jurídica. Elemento indispensável na caracterização da
responsabilidade pública, o dano ou prejuízo resulta de causa que ao direito cumpre
apurar.56
Embora, há ocorrências em que o dano é considerado como lícito e não
indenizável, dando-se para transcorrer sobre os atos praticados por legítima defesa ou
exercício regular do direito, sabendo-se que nestes casos não constitui ilicitude.
Numa ação de indenização, onde decorre de ato ilícito, o autor da demanda
procura uma reparação do dano sofrido, ou seja, do prejuízo que obteve, não visando uma
aquisição de vantagem. Mas, se tratando de responsabilidade aquiliana,57
a extracontratual, a
perda ou prejuízo do autor deverão ser avaliados em cada caso.
54
STOCO, 2001, p. 13. 55
VENOSA, 2004, p. 33. 56
CRETELLA JUNIOR, 1993, p. 644 57
O comodatário que por sua culpa permite o perecimento e por isso deixa de entregar o objeto emprestado; o
segurador que dolosamente se furta de pagar a indenização devida ao segurado; o escritor que por mera
negligencia se omite em entregar ao editor, no prazo fixado por contrato, a obra prometida e já anunciada,
todos esses devedores inadimplentes , que causam prejuízo a seus credores. A todos eles o art. 389 do Código
Civil impõe a responsabilidade de reparar as perdas e danos experimentados pelo credor. Cf. RODRIGUES,
2003, p. 8.
74
Neste sentido, o artigo 946 do atual Código Civil expressa: “Se a obrigação for
indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida
pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das penas e danos na forma que a lei processual
determinar.”58
Entretanto, para que este instrumento de indenização não se converta em
enriquecimento ilícito para a vítima, os limites para a indenização estão expressos no artigo
402 do novo Código Civil: “Salvo as exceções previstas em lei as perdas e danos devidas ao
credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de
lucrar.”59
Em relação ao dano patrimonial, dano emergente e lucros cessantes, expressa: “O
dano patrimonial, portanto, é aquele suscetível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado
por reposição em dinheiro, denominador comum da indenização.”60
E enfatiza: “O dano emergente, aquele que mais se realça a vista, o chamado dano
positivo, traduz uma diminuição de patrimônio, uma perda por parte da vítima: aquilo que
efetivamente perdeu.”61
No caso, este dano é o mais fácil de ser avaliado, pois depende,
efetivamente, do caso concreto.
E, prossegue ao asseverar que: “O lucro cessante traduz-se na dicção legal, o que
a vítima razoavelmente deixou de lucrar [...].”62
Nesta situação, em relação à pecúnia a ser
avaliada nem sempre é fácil de mensurar, pois deverá ser considerado o que a vítima teria
recebido se não tivesse ocorrido o dano.
Portanto, o dano ou interesse infringido a ser indenizado deve ser certo e atual,
não permitindo a indenização de danos hipotéticos, dando-se a materialização do dano com a
fixação do real prejuízo sofrido pela vítima.
4.3.1.4 Nexo causal
A relação de causalidade é o caminho que une a conduta do agente, sendo esta
conduta a ação ou omissão praticada pelo mesmo, ao dano provocado. Na ausência desta
58
BRASIL, loc. cit. 59
BRASIL, loc. cit. 60
VENOSA, 2004, p. 36. 61
Ibid., p. 36. 62
Ibid., p. 36.
75
relação inexiste a responsabilidade civil, pois é a partir desta relação que se consegue
identificar quem gerou o dano.
Este item é imprescindível, pois se consubstancia no risco de exigir de alguém a
reparação de um dano que não foi responsável.
No entanto, na responsabilidade objetiva não há a comprovação de culpa, mas é
indispensável este elemento para a verificação da conduta do agente.
No teor deste raciocínio, Tartuce comenta:
A responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de
causalidade entre o dano e a conduta do agente. Se houver dano sem que a sua culpa
esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de
causalidade, não havendo a obrigação de indenizar.63
Nas hipóteses de caso fortuito e de força maior, acontece o desaparecimento do
nexo causal, visando que não há relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o efeito
danoso. O mesmo ocorre quando o dano se dá por culpa exclusivamente da vítima, logo,
Venosa expressa:
O caso fortuito e a força maior são excludentes do nexo causal, porque o cerceiam
ou interrompem. Na verdade, no caso fortuito e na força maior inexiste relação de
causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Se o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, também não aflora o dever de
indenizar, porque se rompe o nexo causal.64
Contudo, o doutrinador supramencionado, acompanhado por uma noção
ministrada por Pereira, enfatiza: “É estabelecer, em face do direito positivo, que houve uma
violação de direito alheio e um dano, e que existe um nexo causal, ainda que presumido?,
entre uma e outra? Ao juiz cumpre decidir com base nas provas que ao demandante incumbe
produzir.”65
É importante fazer a menção que, não se deve confundir o nexo causal com a
imputabilidade. Logo, Gagliano e Pamplona Filho faz-se presente neste conteúdo quanto ao
ensinamento de Lopes :
A primeira, como já se disse, se relaciona com os elementos objetivos, externos,
consistentes na atividade ou inatividade do sujeito, atentatória do direito alheio, ao
qual vulnera produzindo um dano material ou moral; enquanto a segunda – a
imputabilidade – diz respeito pura e simplesmente a um elemento subjetivo, interno,
relativo tão-só ao sujeito.66
63
TARTUCE, 2006, p. 348. 64
VENOSA, 2004, p. 45. 65
Ibid., p. 46. 66
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2006, p. 85-86.
76
Assim sendo, é inafastável o pressuposto de relação de causalidade entre o ato
ilícito praticado e o evento lesivo por ele causado nos ditames da responsabilidade civil.
4.4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
4.4.1 Noções gerais
A atuação do Estado, por vezes, poderá ocasionar danos a particulares, se dando,
consequentemente, a reparação do dano. Entretanto, Mello discorre: “[...] se o Estado é um
sujeito de direitos, o Estado é responsável. Ser responsável implica responder por seus atos,
ou seja, no caso de haver causado dano a alguém, impõe-se-lhe o dever de repará-lo.”67
No entanto, Di Pietro concorda com o entendimento citado acima, asseverando:
Se, de um lado, o Estado deve tutelar o direito, de outro, tem a obrigação de
responder quando, em decorrência de uma ação ou omissão sua, vier a ocasionar
danos a terceiros. Além do que, sendo pessoa jurídica, é titular de direitos e
obrigações.68
Diniz define responsabilidade do Estado como sendo:
[...] a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à
esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência
de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos,
materiais ou jurídicos.69
Outrossim, Gasparini conceitua a responsabilidade do Estado: “[...] a obrigação
que se lhe atribui de recompor os danos causados a terceiros em razão de comportamento
unilateral comissivo ou omissivo, legítimo ou ilegítimo, material ou jurídico, que lhe seja
imputável.”70
Justen Filho declara sobre a responsabilidade civil do Estado: “A responsabilidade
civil do Estado, genericamente considerada, consiste no dever de recompor os prejuízos
acarretados a terceiros, em virtude de condutas infringentes da ordem jurídica.”71
67
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005,
p. 930. 68
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 43. 69
DINIZ, 2004, p. 607. 70
GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 789. 71
JUSTIN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1073.
77
Conquanto se possa assegurar que haja atualmente um princípio difundido e
aceito de responsabilidade do Estado, num primeiro momento houve a ideia de total
irresponsabilidade estatal, conforme mencionam Gagliano e Pamplona Filho.72
Acerca da evolução da responsabilidade civil do Estado, Gasparini e Pamplona
Filho discorrem brevemente sobre o assunto:
Hoje a responsabilidade civil do Estado é aceita universalmente. Tal consenso é
expressado pela doutrina, pela jurisprudência e pela legislação de povos civilizados.
Segundo esse consenso, o Estado é obrigado a recompor danos que seus agentes
causam aos administrados. Mas isso não significa que tenha sido sempre assim. Com
efeito, em termos de evolução da obrigatoriedade que o Estado tem de recompor o
patrimônio diminuído em razão de seus atos, a Administração Pública viveu fases
distintas, indo da irresponsabilidade para a responsabilidade com culpa, civil ou
administrativa, e desta para a responsabilidade sem culpa, nas modalidades do risco
administrativo e do risco integral.73
Contudo, a teoria da irresponsabilidade já está ultrapassada nos dias atuais, sendo
evidenciada sua injustiça, logo, a evolução das teorias da responsabilidade civil do Estado não
constitui objeto de enfoque deste elaborado trabalho.
4.4.2 Responsabilidade do estado por danos ao meio ambiente
Leuzinger, procuradora do Estado do Paraná, comenta sobre a responsabilidade do
Estado por danos ao meio ambiente:
[...] a responsabilidade civil, que tem como finalidade e reparação do dano, afeta ao
Estado, que deverá promover, no caso de danos ambientais, a recuperação do dano
ao meio ambiente degradado ou, não sendo possível, pagar indenização, que será
destinada a um dos fundos de meio ambiente.74
Deste mesmo modo, Gonçalves expressa:
No campo da responsabilidade civil, o diploma básico em nosso país é a „Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente‟ (Lei n. 6938, de 31-8-1981), cujas principais
virtudes estão no fato de ter consagrado a responsabilidade objetiva do causador do
dano e a proteção não só aos interesses individuais como também aos supra-
individuais (interesses difusos, em razão de agressão ao meio ambiente em prejuízo
de toda a comunidade), conferindo legitimidade ao Ministério Público para propor
ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.75
72
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, p. 186. 73
Ibid., p. 799. 74
LEUZINGER, Márcia Dieguez. Responsabilidade civil do estado por danos ao meio ambiente. Revista de
Direito Ambiental, 2010, p. 191. 75
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 72.
78
Contudo, visto a argumentação do autor supramencionado, o artigo 14 da Lei n.
6.938/81 afirma o ensinamento, visando à aplicabilidade de um dos princípios ambientais
mencionados no primeiro capítulo deste trabalho, o princípio do poluidor-pagador:
Art. 14. [...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.76
No entanto, no âmbito da responsabilidade estatal por danos causados ao meio
ambiente por particulares, Leuzinger salienta: “[...] o Estado seria sempre solidariamente
responsável por qualquer dano causado ao meio ambiente, mesmo que por particulares, na
medida em que teria, no mínimo, descumprido seu dever de fiscalização [...].”77
Contudo, responderá o Estado nas seguintes hipóteses:
[...] A primeira diz respeito à expedição de licença, autorização ou permissão
ambientais ilegais, incidindo, assim, responsabilidade por ato ilícito, que caracteriza
a culpa na prestação de serviço. A segunda refere-se à falta de fiscalização dentro
dos padrões normais de atuação, caracterizando a responsabilidade do Estado por
omissão, na modalidade falta de serviço. Em ambos os casos, responderão o Estado
e o particular, mas com fundamentos distintos, na medida em que a responsabilidade
do particular será objetiva e a responsabilidade do Estado subjetiva, na modalidade
falta de serviço – culpa anônima, não individualizada -, que se caracteriza pelo seu
mau funcionamento, não-funcionamento ou funcionamento tardio.78
Entretanto, é importante ressaltar que, caso a responsabilidade do dano for
exclusivamente do particular, e este não tiver condições para reparar o dano, o Estado terá que
reparar, não considerando a responsabilidade civil deste ao meio ambiente, mas sim a
obrigação constitucional do Estado de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes
e futuras gerações, expressa no artigo 225, caput da atual Constituição Federal.79
No entanto, em análise aos imóveis construídos em terrenos de marinha, são tidos
como construções irregulares, visto que não possuem autorização para edificar em sua área.
Portanto, o Estado age de maneira comissiva, ou seja, não observa aquela área que está sendo
degradada, bastando que haja o nexo causal entre o dano e a conduta estatal para configurar a
responsabilidade objetiva do estado, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal de
1988.
76
BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 25 abr. 2011. 77
LEUZINGER, 2010, p. 192. 78
Ibid., p. 192. 79
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011.
79
Do mesmo modo, cabe ao Estado, responsável pelo dano ambiental, recuperar a
área degradada e não sendo possível, pagará indenização que será destinada ao fundo
monetário do meio ambiente, ressaltando que, a área de dunas, onde estas casas estão
localizadas é área de preservação permanente, devendo ser preservada e resguardada,
pertencendo a uma legislação especial já citada no capítulo anterior.
Assim, já mostra o art. 14 da Política Nacional do Meio Ambiente, que o
“poluidor é obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente [...].”80
É válida a ressalva de que o Ministério Público possui
legitimidade ativa para propor ação de danos causados ao meio ambiente.
Contudo, o Estado estará sempre no polo passivo das ações de reparação do meio
ambiente, sendo responsabilizado de maneira individual, ou seja, a responsabilidade total e
objetiva do Estado, mas também, será responsável solidariamente, descumprindo seu dever de
Poder de Polícia sobre obras que é de seu interesse e de impedir que tais danos aconteçam,
cabendo ao Estado o dever constitucional de proteger e preservar o meio ambiente de acordo
com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988.
A medida demolitória das construções irregulares acontecem nos casos em que as
construções são erguidas sem a devida autorização da administração municipal por
desrespeito às normas municipais e ambientais, assim como, em consonância com a Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina se posiciona da seguinte forma:
ADMINISTRATIVO - QUIOSQUE EDIFICADO ÀS MARGENS DA LAGOA
DA CONCEIÇÃO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) -
AUSÊNCIA DE ALVARÁ – OBRA CLANDESTINA - DEMOLIÇÃO PELO
ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER
DE POLÍCIA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. A
autoridade municipal, no exercício do poder de polícia que lhe é conferido pela
legislação, com direito à auto-executoriedade dos atos administrativos, pode
embargar e demolir obra clandestina insuscetível de regularização, construída sem
licença/alvará e, além disso, localizada às margens da Lagoa da Conceição, área de
preservação permanente, sobretudo quando assegurado ao proprietário/possuidor,
em processo regular, o contraditório e a ampla defesa.81
Acrescenta o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre as construções que
foram demolidas pelo fato de estarem em desacordo com a legislação ambiental:
ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. PROMONTÓRIO. TERRENO DE MARINHA. OBRA
80
BRASIL, loc. cit. 81
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação cível n. 2007.016321-7. Disponível em:
<http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?CDP=010009OCG0000>. Acesso em:
02 jun. 2011.
80
EMBARGADA PELO IBAMA. FALTA DE LICENÇA DO MUNICÍPIO.
AUTORIZAÇÃO DA FATMA. IRRELEVÂNCIA. CLANDESTINIDADE.
DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. Sendo indispensável a prévia licença para a
construção em TERRENO de MARINHA (promontório), eventual processo
administrativo para a sua obtenção ou eventual regularização da edificação, deve ser
deflagrado pelo próprio administrado. Não o tendo feito, desmerece prosperar a
nulidade do ato da autoridade coatora que determinou a imediata demolição da obra
clandestina. A licença concedida pela FATMA não dispensa a autorização do
IBAMA, em se tratando de construção situada em TERRENO de MARINHA, cuja
propriedade é da União. No exercício do seu poder de polícia, o Município pode
demolir sumariamente obra clandestina, iniciada e concluída sem licenciamento da
Prefeitura e do IBAMA, insuscetível de regularização superveniente por conta de
vedações da legislação ambiental.82
A respeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende:
CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. PRAIA DOS
NAUFRAGADOS. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
ESTABELECIMENTOCOMERCIAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA.ÁREA DE MARINHA E DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. CONEXÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO
AMBIENTE. TERRENO DE MARINHA. PERÍCIA JUDICIAL. ÁREA DE
RESTINGA. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE. DEMOLIÇÃO
DO LOCAL CONSTRUÍDO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se
de estabelecimento comercial construído irregularmente na Praia dos Naufragados,
no Município de Florianópolis, em área de marinha e de preservação permanente,
compete à Justiça Federal o julgamento da ação visando à recuperação dos danos
causados ao meio ambiente. 2. Não há que se falar em conexão quando diversas as
partes, a causa de pedir e o objeto das ações. 3. A prova testemunhal não é o meio
idôneo para demonstrar se o imóvel construído situa-se dentro de área de
preservação permanente e em terreno de marinha. Alegação de cerceamento de
defesa afastada. 4. A sentença não é ultra petita, uma vez que a lide foi julgada
dentro dos limites em que foi proposta. 5. O Ministério Público Federal é parte
legítima para propor ações civis públicas visando à proteção do meio ambiente (art.
129, inc. III, da CF). 6. A ação civil pública é via processual adequada para apurar as
responsabilidades por danos causados ao meio ambiente (art. 1º, inc. I, da Lei nº
7.347/85). 7. A perícia judicial é meio de prova apto para definir se um imóvel está
situado em terreno de marinha, eis que o julgador pode valer-se de conhecimentos
técnicos para firmar a sua convicção. 8. É necessária a preservação ambiental das
áreas de restinga. 9. Restando comprovado que o estabelecimento comercial causou
danos ao meio ambiente, face à destruição de área de preservação permanente
(restinga), mostram-se adequadas as determinações de demolição do imóvel e de
recuperação da área. 10. Os terrenos de marinha não podem ser objeto de
usucapião.83
O Tribunal Regional Federal da 4º Região regulamenta:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. BAR CONSTRUÍDO EM PRAIA MARÍTIMA. BEM DA UNIÃO.
DUNAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENCIAMENTO.
82
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação cível n. 2000.51215-5. Disponível em:
<http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?CDP=01000FYQE0000>. Acesso em:
02 jun. 2011. 83
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação cível n. 2000.72.00.009596-
0/SC. Disponível em:
<http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000FYQE0000&nuSeqProces
soMv=65&tipoDocumento=D&nuDocumento=2713039>. Acesso em: 02 jun. 2011.
81
AUTORIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE. As praias marítimas,
elencadas dentre os bens da União, são bens públicos de uso comum, enquanto a
área de restinga, fixadora de dunas, é de preservação permanente (Código Florestal,
Lei 4.771/65, art. 2º, f). Estando o empreendimento localizado em praia marítima,
de propriedade da União, é necessária a autorização da Secretaria de Patrimônio da
União - SPU. Reconhecida a ilegalidade e irregularidade da construção e operação
de bar/quiosque em área da União, constituída por dunas, em local detentor de
formas de vegetação de preservação permanente, sendo correta sua desocupação,
demolição e remoção. A Administração Municipal, no que se refere à autorização
para construir, tem o dever de observar e cumprir as normas relativas à proteção do
meio ambiente. Não pode descuidar de exigir do permissionário ou autorizado o
cumprimento das medidas relativas à proteção do meio ambiente e à preservação dos
recursos naturais.84
Também:
OCUPAÇÃO ILEGAL DE ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE MARINHA. DANO AO MEIO AMBIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - Ainda que regular o contrato de permuta que
embasou o empreendimento imobiliário objeto da lide, comprovada a repercussão
danosa ao meio-ambiente e a impossibilidade de manutenção do projeto sem a
ocorrência de novos danos, é de ser demolida a edificação e procedida à recuperação
ambiental necessária a restabelecer o equilíbrio natural. - Tratando-se de dano
ambiental a lei define como sendo objetiva a responsabilidade (Lei nº 6.938/81, art.
14, § 1º).85
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMEDIATA DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM TERRENO DE MARINHA SITUADO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DENTRO DO PARQUE MUNICIPAL DA
LAGOA DO PERI. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. - Acima de
quaisquer outras considerações que se possam tecer sobre o 'thema decidendum', há
que lembrar o primado do interesse comum sobre o particular, particularmente
invocável em se tratando de direito ambiental. Ainda que essa supremacia não se
possa encarar como absoluta, deve prevalecer no caso vertente, pelas peculiaridades
deste, em especial pela irregularidade da ocupação.86
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acerca das construções irregulares no
Farol de Santa Marta- SC, que decorre sobre a edificação numa área de preservação
permanente, realizada pelo réu em um feriado para que houvesse impedimento de
fiscalização. Entretanto, conforme pesquisa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pela
Ação Civil Pública de n. 2006.72.16.004555-9 e 2006.72.16.002385-0, já arquivados pela
Justiça Federal da Comarca de Laguna, sendo as respectivas ações do mesmo réu, constatou-
se que esta residência foi demolida por ordem judicial.
84
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação cível n. 2002.71.00.052091-
4/RS. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8915768/apelacao-civel-ac-52091-rs-
20027100052091-4-trf4/inteiro-teor>. Acesso em: 02 jun. 2011. 85
Id. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação cível n. 2003.04.01.029745-6. Disponível em:
<http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=3049131&termosPesquisado
s=2003.04.01.029745-6>. Acesso em: 02 jun. 2011. 86
Id. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação cível n. 2003.04.01.057085-9. Disponível em:
<http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=3049131&termosPesquisado
s=2003.04.01.029745-6>. Acesso em: 02 jun. 2011.
82
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 63 DA LEI Nº 9.605/98. CONSTRUÇÃO
DE CASA DE PRAIA NO FAROL DE SANTA MARTA SEM AUTORIZAÇÃO
LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO
OCORRIDA EM FERIADO PARA BURLAR A FISCALIZAÇÃO. REITERADOS
AVISOS DA COMUNIDADE E DO PRÓPRIO PROCURADOR DA REPÚBLICA
QUE ATUA NA REGIÃO. DESCABIMENTO DA TESE DEFENSIVA DE
AFASTAMENTO DO DOLO OU DE ERRO DE TIPO. I. A construção de casa na
beira de precipício junto à praia do Farol de Santa Marta/SC, em área de reconhecida
preservação permanente, constitui-se no ilícito previsto no art. 63 da Lei nº
9.605/98. II. Correta a incidente da agravante prevista no art. 15, II, "h: pois a
construção foi feita às pressas, em meio a um feriadão, para dificultar a ação dos
fiscais. III. Descabida a tese defensiva de ocorrência de erro de tipo porquanto o réu
foi reiteradamente avisado de que era vedada a obra pretendida pelo mesmo naquela
região. IV. Apelação não provida. 87
Outrossim, o Jornal da Manhã, de circulação regional do sul de Santa Catarina, na
data de 22 de outubro de 2010, pública a notícia de que haverá a demolição de um quiosque
localizado na praia de Balneário Rincão, pois não houve assinatura do proprietário na
proposta de acordo promovida pela Procuradoria da República no Município:
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pela Procuradoria da
República no Município de Criciúma não foi assinado. O TAC permitia que, após
demolidos, os quiosques fossem substituídos por estruturas removíveis. As tendas
poderiam ser utilizadas no período de 15 de dezembro de 2010 a 8 de março de
2011, e deveriam ser montados a partir das 7 horas e retirados, diariamente, até às 21
horas. 88
A seguir, comentar-se-á sobre a responsabilidade objetiva e subjetiva do Estado.
4.4.3 Responsabilidade objetiva do estado - atos comissivos praticados pelos agentes da
administração pública
Existem ocorrências em que é o comportamento do Estado que gera o dano,
tratando-se, portanto, da atitude comissiva do Estado. Neste caso, o Estado gera o dano,
provocando um acontecimento lesivo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do Estado.
Menciona Mello que “o Estado gera o dano, produz o evento lesivo – entendemos que é de
aplicar-se a responsabilidade objetiva.”89
Justen Filho declara sobre os atos comissivos:
87
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação criminal n. 2003.04.01.040555-
1/SC. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8670536/apelacao-criminal-acr-40555-sc-
20030401040555-1-trf4/inteiro-teor>. Acesso em: 08 jun. 2011. 88
RIBEIRO, Fernando. Sem acordo, quiosques têm data para serem demolidos: data para a demolição dos
estabelecimentos já está marcada. Jornal da Manhã, Criciúma, out. 2010. Geral, p. 7. 88
RIBEIRO, Fernando. Sem acordo, quiosques têm data para serem demolidos: data para a demolição dos
estabelecimentos já está marcada. Jornal da Manhã, Criciúma, out. 2010. Geral, p. 7. 89
MELLO, 2005, p. 940.
83
O ato comissivo importa incompatibilidade material com o dever geral de diligência,
o que dispensa maiores cogitações acerca do aspecto subjetivo do agente. Há o dever
de evitar a prática de certas ações, pois contrárias ao direito ou a valores
fundamentais. Se o agente praticar tais condutas, sua atuação será reprovável, sem
necessidade de investigar profundamente os aspectos relacionados com a formação
de sua vontade. Assim, o agente estatal que provoca um acidente de trânsito, ao
trafegar sem observância de diligência mínima, pratica uma conduta comissiva.90
No entanto, a Responsabilidade Civil do Estado por atos comissivos, a atual
Magna Carta, em seu artigo, 37, § 6º, comporta a teoria da Responsabilidade Civil Objetiva,
prescindindo de culpa ou dolo, conforme segue:
Art. 37. A administração publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, o Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao
seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.91
Se existiu conduta do Estado que seja lesiva a algum bem garantido a terceiro,
para demandar a reparação, não é necessária a comprovação da culpa ou dolo do Estado,
apenas necessita provar o dano e o nexo causal. Logo, cabe o ônus da prova ao ente público
para eximir-se da responsabilização ou reduzir a reparação.
4.4.4 Responsabilidade subjetiva do estado - atos omissivos praticados pelos agentes da
administração pública
Abordando-se sobre ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil será
subjetiva, na qual, exige-se dolo ou culpa, numa de suas três modalidades: negligência,
imperícia ou imprudência.
Assim, Mello assevera:
Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço
não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da
responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode,
logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo
caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se
descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o
Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria
razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da
lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade
90
JUSTEN FILHO, 2009, p. 1084. 91
BRASIL, loc. cit.
84
por comportamento ilícito. E sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente
responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do
particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou
imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía
em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de
responsabilidade subjetiva.92
Compete no que possua também, culpa por negligência, imprudência ou imperícia
no serviço, ou então o dolo.
Contudo, é imprescindível que o Estado haja incidido em ilicitude, por não ter
atuado de maneira que fosse insuficiente para evitar o evento danoso.
4.5 TEORIA ADOTADA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
Na Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 37, § 6º que:
Art. 37. A administração publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, o Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao
seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.93
Adotando a mesma direção, o Código Civil de 2002 dispõe sobre:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis
por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros, ressalvado
direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou
dolo.94
Entretanto, percebe-se que a partir da Constituição Federal de 1946 ficou
evidenciada a responsabilidade objetiva do Estado, conforme Gagliano e Pamplona Filho ao
disporem que, “a responsabilidade objetiva prevista na Constituição de 1988 é essencialmente
objetiva prescindindo a ideia de culpa, como preposto para a obrigação de indenizar.”95
92
MELLO, 2005, p. 942-943. 93
BRASIL, loc. cit. 94
BRASIL, loc. cit. 95
GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, p. 195.
85
Di Pietro ensina que “parte-se da ideia de que se o dispositivo só exige culpa ou
dolo para o direito de regresso contra o funcionário, é porque não quis fazer a mesma
exigência para as pessoas jurídicas.”96
A seguir, estão mencionadas duas regras acerca da responsabilidade objetiva do
Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário.
Responsabilidade civil do Estado – Prova – Indenização – Denunciação – A
responsabilidade civil do Estado é objetiva, não necessitando de culpa – Provado o
fato, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar – À responsabilidade do
servidor, todavia, necessita que seja demonstrado a culpa ou o dolo – A indenização
deve ser fixada de acordo com os ganhos da vítima e as circunstâncias do fato –
Recurso de apelação da Fazenda, dos autores e reexame necessário a que se nega
provimento – Provido o recurso do denunciado para julgar-se improcedente a
denunciação.97
No entanto, pode-se afirmar que o sistema jurídico pátrio adotou a teoria do risco
administrativo, “que admite a quebra do nexo causal pela comprovação de uma das
excludentes de responsabilidade civil.”98
4.6 CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO
A responsabilidade civil, como já demonstrada anteriormente, faz-se necessário
todos os seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, o dano, a culpa e o nexo de
causalidade, sendo assim, caso haja a ausência de algum destes pressupostos, inocorrerá? a
responsabilidade civil.
Contudo, a responsabilidade civil será excluída quando decorrer determinadas
situações que elidirá o nexo de causalidade. Quais sejam, a força maior, o caso fortuito, o
estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Então, Diniz define a força maior:
[...] na força maior conhece-se o motivo ou a causa que dá origem ao acontecimento,
pois se trata de um fato de natureza, como, p. ex., um raio que provoca um incêndio,
inundação que danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a
entrega da mercadoria prometida, ou um terremoto que ocasiona grandes prejuízos
etc.99
96
DI PIETRO, 2006, p. 77. 97
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 78.968-5. Disponível em:
<http://portal.tj.sp.gov.br/wps/portal/home>. Acesso em: 21 maio 2011. 98
GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, op. cit., p. 195. 99
DINIZ, 2006, p. 110.
86
No entanto, corrobora-se que se o dano não foi provocado pela ineficiência do
funcionamento público, ou seja, o dano não foi ocasionado foi um ato comissivo ou omissivo,
mas sim por fato imprevisível, não falará em responsabilidade civil, pois inexiste um dos
elementos essenciais para configurar a responsabilidade civil da Administração Pública e do
dano, ou seja, o nexo de causalidade.
Por outra visão, caso o Estado se omita ao realizar alguma obra pública de caráter
indispensável para a segurança, e sobrevir um evento natural que cause danos a particulares
por inexistência desta obra, o Poder Público, por ter agido em omissão, estará obrigado a
reparar os prejuízos, pois se verificará o desleixo do Estado para com os particulares.
O caso fortuito diferencia-se de força maior, conforme estabelece Venosa diz:
O caso fortuito (act of God, ato de Deus no direito anglo-saxão) decorreria de forças
da natureza, tais como o terremoto, a inundação, o incêndio não provocado,
enquanto a força maior decorreria de atos humanos inelutáveis, tais como guerras,
revoluções, greves e determinação de autoridades [...].100
Contudo, constitui de um fato alheio à vontade do agente, então o Estado não será
responsável por danos decorrentes deste evento danoso, pois, assim como já dito, haverá a
ausência do nexo de causalidade entre a Administração Pública e o dano.
Logo, o doutrinador supracitado esclarece o caso fortuito e a força maior:
[...] caso fortuito ligaria aos critérios de imprevisibilidade e irresistibilidade. Assim,
o caso fortuito seria aquela situação normalmente imprevisível, fato da natureza ou
fato humano. A força maior seria caracterizada por algo também natural ou humano
a que não se poderia resistir, ainda que possível prever sua ocorrência.101
O estado de necessidade tem assento legislativo no Código Civil de 2002 em seu
artigo 188, II: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: [...] II - a deterioração ou destruição da
coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.”102
Logo, Gonçalves salienta “o estado de necessidade consiste na situação de
agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende
proteger, para remoer perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra
forma de atuação.”103
No entanto, o estado de necessidade é outra causa de excludente de
responsabilidade, pois se dá nas situações de perigo iminente, conforme expresso no
parágrafo único do referido artigo “No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando
100
VENOSA, 2004, p. 49. 101
Ibid., p. 49. 102
BRASIL, loc. cit. 103
GONÇALVES; PAMPLONA FILHO, 2006, p. 102.
87
as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.”104
No entanto, o Poder Público só poderá intervir
em favor a sua supremacia e discricionariedade, como por exemplo, em casos de guerra.
A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro também é causa de excludente de
responsabilidade do Estado, pois não haverá nexo de causalidade, visto que o Poder Público
não poderá ser responsabilizado por um fato que não ocorreu por sua causa.
Em relação à culpa exclusiva da vítima com a responsabilidade do Estado, Mello
cita um exemplo:
[...] figure-se que um veículo militar esteja estacionado e sobre ele precipite um
automóvel particular, sofrendo avarias unicamente neste último. Sem os dois
veículos não haveria a colisão e os danos não se teriam produzido. Contudo, é de
evidencia solar que o veículo do Estado não causou o dano. Não se deveu a ele a
produção do evento lesivo. Ou seja, inexistiu relação causal que ensejaria a
responsabilidade do Estado.105
No entanto, quando há culpa concorrente da vítima e do agente que ocasionou o
dano, a responsabilidade e a indenização são divididas, podendo ter frações desiguais, de
acordo com a intensidade da culpa. Assim, quando existir concausas, isto é, mais de uma
causa ensejadora do resultado danoso, praticados no mesmo momento pelo Estado e pelo
lesado, não haverá excludente de responsabilidade. Deste modo, haverá a atenuação do
quantum indenizatório na proporção do evento danoso.106
Essas excludentes de responsabilidade respeitam um princípio de que ninguém
poderá ser responsabilizado por aquilo que não fez ou para os quais não concorreu. Logo, a
atual Constituição Federal estabelece que a responsabilidade estatal é objetiva, sendo
necessária a comprovação do nexo causal entre o ato do agente público e a lesão pelo lesado.
104
BRASIL, loc. cit. 105
MELLO, 2006, p. 114. 106
ROCHA, Dilson Reis. As causas excludentes de responsabilidade civil do estado. Disponível em:
<http://www.faete.edu.br/revista/Prof.%20Dilson.pdf>. Acesso em: 20 maio 2011.
88
5 CONCLUSÃO
Na constância deste trabalho abordaram-se inicialmente os detalhes do Direito
Ambiental, suas características e seus princípios na doutrina brasileira inertes para o caso em
questão. Contudo, dedicou-se para uma breve abordagem do Direito Ambiental Brasileiro,
bem como o enfoque no princípio da Função Social da Propriedade, destacando as
modalidades de desapropriação, sendo elas desapropriação de propriedade privada,
desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social.
No capítulo posterior foi aprofundado o tema sobre o meio ambiente, sendo este
caracterizado como um direito fundamental e como um interesse difuso, explorando o aspecto
da Constituição Federal e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto do
art. 225, caput da Magna Carta. Não menos importante, foi dado enfoque à área de
preservação permanente do mencionado trabalho, ou seja, a área de dunas, devendo esta ser
preservada para evitar o desequilíbrio ambiental e a degradação da vegetação nativa.
Assim, ainda no referido capítulo, mencionou-se sobre os terrenos de marinha,
sendo classificados como um bem dominical e citaram-se legislações pertinentes para este
tipo de caso, bem como identificou-se o órgão competente para determinar e delimitar a área
de segurança da faixa marítima, a Secretaria de Patrimônio da União. Outrossim, há menção
de suas formas de apropriação, como o aforamento e enfiteuse, bem como as ações
possessórias.
No terceiro capítulo, como foco deste trabalho foram elaborado breves
entendimentos sobre a responsabilidade civil estatal, mencionando legislações pertinentes a
este assunto, como a Magna Carta e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a qual, em
síntese, declara que o poluidor que degradou a área ambiental possui responsabilidade civil
objetiva, no qual, no teor desta monografia, é vista que a responsabilidade civil do estado em
relação aos danos ambientais é objetiva, necessitando apenas o nexo causal entre a conduta e
o dano.
Assim, os imóveis construídos em terrenos de marinha, são tidos como
construções irregulares, pois os mesmos não possuem autorização para edificar nesta
determinada área. No entanto, caberá ao Estado em promover para a recuperação desta área
degradada, seja por ser enquadrado na responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §
6º da Magna Carta, ou por ser encaixado como responsável solidário para com o dano,
descumprindo o ser dever legal de fiscalizar as obras de seu interesse para que impeça o dano
89
ambiental, partindo do ponto de que a preservação do meio ambiente é seu dever
constitucional de preservá-lo e resguardá-lo, conforme os termos do art. 225, caput da
Constituição Federal de 1988. Logo, o Estado sempre estará no polo passivo das demandas
judiciais que se referem à reparação ambiental, ressalvando também, a legitimidade ativa do
Ministério Público para propor ação civil pública de danos causados ao meio ambiente.
Por meio deste raciocínio, é aludida uma reportagem de um jornal de circulação
da região, sobre o caso ocorrido na praia de Balneário Gaivota, que diz respeito a demolição
de um quiosque edificado em área de dunas que foi demolido, conforme noticiário, no dia 18
de novembro de 2010.
Sobre o caso em questão, são anotadas duas ações civis públicas, na quais houve a
demolição da residência referida, sendo propostas pelo Ministério Público Federal de
competência da Justiça Federal da Comarca de Laguna- SC.
Por fim, é possível verificar que a medida demolitória das construções irregulares
acontecem nos casos em que as construções são erguidas sem a devida autorização da
administração municipal por desrespeito às normas municipais e ambientais, assim como, em
consonância com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
90
REFERÊNCIAS
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito constitucional descomplicado. Rio
de Janeiro: Impetus, 2007.
BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso em:
20 jan. 2011.
______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso
em: 20 abr. 2011.
______. Decreto n. 5.098, de 3 de junho de 2004. Dispõe sobre a criação do Plano Nacional
de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos
Químicos Perigosos - P2R2, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5098.htm>. Acesso em:
02 maio 2011.
______. Decreto 5.208, de 17 de setembro de 2004. Promulga o Acordo-Quadro sobre Meio
Ambiente do Mercosul. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-
2006/2004/decreto/d5208.htm>. Acesso em: 04 abr. 2011.
______. Decreto-Lei n. 2398 de 21 de dezembro de 1987. Dispõe sobre foros, laudêmios e
taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/1965-1988/Del2398.htm>.
Acesso em: 25 abr. 2011.
______. Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre desapropriações por
utilidade pública.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-
lei/Del3365.htm>. Acesso em: 14 mar. 2011.
______. Decreto-Lei n. 9.760 de 5 de setembro de 1946. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del9760.htm>. Acesso em: 21 abr. 2011.
______. Declaração de Estocolmo. Disponível em:
<www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc>. Acesso em: 03 abr. 2011.
91
______. Declaração do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo
=576>. Acesso em: 02 abr. 2011.
BRASIL. Lei n. 3.071, de 1° de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L3071.htm>. Acesso em: 04 abr. 2011.
______. Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962. Define os casos de desapropriação por
interesse social e dispõe sobre sua aplicação. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4132.htm>. Acesso em: 04 mar. 2011.
______. Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá
outras providências. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129019/estatuto-
da-terra-lei-4504-64>. Acesso em: 05 abr. 2011.
_______. Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código Florestal.
Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771.htm>. Acesso em: 20 abr.
2011.
______. Lei n. 5.316, de 14 de setembro de 1967. Integra o seguro de acidentes do trabalho
na previdência social, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/1950-1969/L5316.htm>. Acesso em: 20 maio 2011.
______. Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou não. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L6194.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011.
______. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 02 abr.
2011.
______. Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7347orig.htm>. Acesso em: 10
mar. 2011.
______. Lei n. 7.661, de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7661.htm>. Acesso em: 25 abr. 2011.
92
BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e
dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 05 mar. 2011.
______. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011.
______. Lei n. 8.257, de 26 de novembro de 1991. Dispõe sobre a expropriação das glebas
nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras
providências.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8257.htm>.
Acesso em: 04 mar. 2011.
______. Lei n. 8.441, de 13 de julho de 1992. Altera dispositivos da Lei no 6.194, de 19 de
dezembro de 1974, que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Disponível em:
<http://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:fX6CSLAFs7oJ:www.almeidamelo.com.br/in
dex2.php%3Foption%3Dcom_content%26do_pdf%3D1%26id%3D2771+8.441/92&hl=pt-
BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEEShDiviAd4Nj1_hw_A-Bf7EZO6R0-
RYMauCfbQVN0L6F186Fr4xqtfy9x1Qqk_UcktkUfjX_v9SONpzjIqhKI8DR0MwB8wIHZQ
DesiQ-CSYEimR90P0-Zuv1XvCOZZwnqTr47edG&sig=AHIEtbShQhCLHhmywM9d_A-
yMO23Y8N6aA>. Acesso em: 20 abr. 2011.
______. Lei n. 9.636, de 15 de maio de 1998. Dispõe sobre a regularização, administração,
aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos
Decretos-Leis nos
9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987,
regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras
providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9636.htm>.
Acesso em: 22 abr. 2011.
______. Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm>.
Acesso em: 04 mar. 2011.
______. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 4 abr. 2011.
______. Ministério da Educação. Portaria n. 3.816, de 24 de dezembro de 2002. Disponível
93
em:
<http://www.semesp.org.br/portal/index_ant.php?p=historico/corpo_port3816_24_12_2002>.
Acesso em: 10 mar. 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso especial n. 113.587. Disponível em:
<http://www.stf.gov.br/ jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>. Acesso em: 21 maio 2011.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional
ambiental brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
DERANI, C. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 7.
FACULDADE MARECHAL RONDON. Tutela dos direitos difusos e coletivos. Disponível
em:
<http://www.fmr.edu.br/npi/D.%20Difusos%20e%20Coletivos/APOTILA%20DE%20INTER
ESSES%20DIFUSOS.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2011.
FERRAS, Sérgio apud MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 19.
ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A propriedade no direito ambiental. 4. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Princípios do direito processual ambiental. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodopho. Novo curso de direito civil. 4.
ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
GALLE, Fábio Cristiano Woerner. Citação por edital é razoável à demarcação de terra.
Disponível em: <http://www.jurisite.com.br/advfoco/advfoco389.html>. Acesso em: 21 abr.
2011.
GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
94
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 4.
JUSTIN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
LAGUNA. Lei orgânica. Disponível em:
<http://www.camaradelaguna.sc.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=7&It
emid=45>. Acesso em: 20 abr. 2011.
LEONEL, Vilson; MOTTA, Alexandre de Medeiros. Ciência e pesquisa. Palhoça: Unisul
Virtual, 2007.
LEUZINGER, Márcia Dieguez. Responsabilidade civil do estado por danos ao meio
ambiente. Revista de Direito Ambiental, 2010.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 19. ed. São Paulo:
Malheiros, 2011.
MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELI, Silvia.
Direito ambiental. 6. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia
científica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia científica: para o curso de direito. 2. ed. São
Paulo: Atlas, 2001.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 19. ed. São Paulo:
Malheiros, 2005.
MENEZES, Roberto Santana. Regime patrimonial dos terrenos de marinha. Disponível
em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5855/regime-patrimonial-dos-terrenos-de-marinha/4>.
Acesso em: 21 abr. 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
95
RIBEIRO, Fernando. Sem acordo, quiosques têm data para serem demolidos: data para a
demolição dos estabelecimentos já está marcada. Jornal da Manhã, Criciúma, out. 2010.
Geral, p. 7.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação cível n. 19.403.577-0. Disponível
em:
<http://www1.tjrs.jus.br/busca/?q=194035770&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=
%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o|TipoDecisao%3Amonocr%25C3%
25A1tica%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 20 abr. 2011.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação cível n.
2000.72.00.009596-0/SC. Disponível em:
<http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000FYQE000
0&nuSeqProcessoMv=65&tipoDocumento=D&nuDocumento=2713039>. Acesso em: 02
jun. 2011.
______. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação cível n. 2002.71.00.052091-4/RS.
Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8915768/apelacao-civel-ac-
52091-rs-20027100052091-4-trf4/inteiro-teor>. Acesso em: 02 jun. 2011.
______. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação cível n. 2002.71.00.052091-4/RS.
Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8915768/apelacao-civel-ac-
52091-rs-20027100052091-4-trf4/inteiro-teor>. Acesso em: 02 jun. 2011.
______. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação cível n. 2003.04.01.057085-9.
Disponível em:
<http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=3049131&te
rmosPesquisados=2003.04.01.029745-6>. Acesso em: 02 jun. 2011.
______. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação criminal n. 2003.04.01.040555-
1/SC. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8670536/apelacao-
criminal-acr-40555-sc-20030401040555-1-trf4/inteiro-teor>. Acesso em: 08 jun. 2011.
ROCHA, Dilson Reis. As causas excludentes de responsabilidade civil do estado.
Disponível em: <http://www.faete.edu.br/revista/Prof.%20Dilson.pdf>. Acesso em: 20 maio
2011.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 6.
SANTA CATARINA. Lei n. 5.793, de 16 de outubro de 1980. Dispõe sobre a proteção e
melhoria da qualidade ambiental e dá outras providências. Disponível em:
<http://200.192.66.20/ALESC/oop/qfullhit.htw?CiWebHitsFile=%2Falesc%2Fdocs%2F1980
96
%2F5793_1980_lei%2Edoc&CiRestriction=%28%28%40DocTitle+5793%29+OR+%28%40
DocKeywords+5793%29%29+AND+%28%40DocTitle+1980%29+AND+%28%28%28%40
DocTitle+5793%29+OR++%28%40DocKeywords+5793%29+OR++%28%40DocCategory+
5793%29+OR++%28%40DocSubject+5793%29+OR++%28%40DocComments+5793%29+
OR++%285793%29%29%29&CiBeginHilite=%3Cstrong+class%3DHit%3E&CiEndHilite=
%3C%2Fstrong%3E&CiUserParam3=/ALESC/PesquisaDocumentos.asp&CiHiliteType=Full
>. Acesso em: 04 mar. 2011.
______. Tribunal de Justiça. Apelação cível n. 2000.51215-5. Disponível em:
<http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?CDP=01000FYQE000
0>. Acesso em: 02 jun. 2011.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação cível n. 2007.016321-7. Disponível em:
<http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?CDP=010009OCG000
0>. Acesso em: 02 jun. 2011.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 78.968-5. Disponível em:
<http://portal.tj.sp.gov.br/wps/portal/home>. Acesso em: 21 maio 2011.
SCHONARDIE. Elenize Felzke. Dano ambiental: a omissão dos agentes públicos. 2. ed.
Passo Fundo: Universitária, 2005.
STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e
jurisprudência. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 1999.
TARTUCE, Flávio. Direito civil. São Paulo: Método, 2006.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
YOSHIKAWA, Daniella Parra Pedroso. O que se entende por enfiteuse? Disponível em:
<http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101202005947502&mode=print>.
Acesso em: 22 abr. 2011.