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OAB 2ª FASE 2010.3 Responsabilidade Civil Prof. Cristiano Sobral
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RESPONSABILIDADE CIVIL
1. TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL
1. Conceito
A responsabilidade civil está ligada à
conduta que provoca dano às outras pessoas.
Devemos nos conduzir na vida sem causar
prejuízos às outras pessoas, pois se isso
acontecer ficamos sujeitos a reparar os danos.
Por outro lado, as pessoas têm o direito de não
serem injustamente invadidas em suas esferas de
interesses, por força de nossa conduta, pois caso
isso aconteça têm elas o direito de serem
indenizadas na proporção do dano sofrido.
2. Generalidades
Direito e Moral são capítulos da Ética: o
estudo dos comportamentos possíveis dos
sujeitos enquanto uns se põem perante os
demais. Na Moral, é o próprio sujeito quem
determina a sua obrigatoriedade da sua conduta;
no Direito, o dever de conduta decorre da lei, é
coercível. A responsabilidade civil é o dever
jurídico, pois a conduta exigida não fica a critério
do agente, mas é imposta pela lei.
Às vezes, lei especifica a conduta exigida;
outras vezes, enuncia um padrão de conduta; ou,
então, autoriza que as pessoas estabeleçam
deveres de conduta. Neste caso, cuida-se de
responsabilidade contratual.
Podemos falar em dever jurídico, quando
se trata de prestar determinada conduta prevista
na lei ou no contrato. Mas falamos em obrigação
de indenizar como conseqüência da violação
daquele dever. Há o dever jurídico de não causar
danos às outras pessoas e a violação desse dever
gera a obrigação de indenizar.
A responsabilidade civil está atrelada à
conduta humana que produz danos, de modo que
somente os fatos jurídicos voluntários, isto é, os
atos jurídicos lato sensu, são abrangidos pelo
instituto. Os atos jurídicos lato sensu podem ser
comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos. Os atos
ilícitos são os que mais interessam à
responsabilidade civil, mas os atos lícitos também
podem produzir dever de indenizar.
3. Pressupostos
A doutrina também diverge quanto aos
pressupostos da responsabilidade civil. Parece
correto afirmar que os pressupostos da
responsabilidade civil são aqueles apresentados
por Maria Helena Diniz, acrescidos do nexo de
imputação mencionado por Fernando Noronha.
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Portanto, são pressupostos: a ação, o nexo de
imputação, o dano e o nexo de causalidade.
A ação é o primeiro pressuposto, visto que
a responsabilidade civil está ligada à conduta que
provoca dano nas outras pessoas. Os animais são
capazes de comportamento, mas só os seres
humanos são capazes de conduta, que é a ação
direcionada a alguma finalidade. Sempre que
cuidamos de alguma ação imposta pelo
ordenamento jurídico, cujo inadimplemento
implique na obrigação de reparar os danos,
estamos cuidando de responsabilidade civil. A
ação pode ser comissiva ou omissiva, própria ou
de terceiros, por culpa ou risco.
O nexo de imputação é o critério pelo qual
se liga o fato danoso ao agente, isto é, a culpa ou
o risco. Tradicionalmente, o evento danoso se
ligava à pessoa pelo fator culpa, mas, com o
surgimento da responsabilidade objetiva, o fato
danoso pode se ligar ao agente pelo fator risco.
Em resumo, a conduta que causa danos e que
gera responsabilidade civil pode ter por
fundamento tanto a culpa quanto o risco.
Culpa em sentido amplo é sinônima de
erro de conduta, isto é, toda conduta contrária ao
dever de cuidado imposto pelo Direito.
Subdivide-se em dolo, quando a conduta é
qualificada pela intenção de lesionar; e culpa em
sentido estrito, quando a conduta é destituída
dessa intenção. A ação é sempre voluntária,
direcionada a alguma finalidade; porém, no dolo
o agente quer a ação e o resultado; na culpa em
sentido estrito ele quer apenas a ação, mas não
quer aquele resultado.
Na conduta culposa, o resultado era
previsto, ou ao menos previsível.
A culpa se exterioriza pela negligência,
pela imprudência e pela imperícia: na
imprudência há conduta comissiva; na
negligência a conduta é omissiva; imperícia é a
falta de habilidade no exercício de atividade
técnica.
A culpa grave, a culpa leve e a culpa
levíssima levam igualmente ao dever de
indenizar. Todavia, o juiz possa reduzir
eqüitativamente o valor da indenização, se
houver excessiva desproporção entre a gravidade
da culpa e o dano (CC, art. 944, parágrafo único).
A culpa pode ser contratual ou
extracontratual, conforme a natureza do dever
jurídico violado. Mas essa distinção é um tanto
imprópria, pois culpa em sentido amplo é
sinônimo de violação a um dever de conduta, não
importando se este dever é imposto pela lei ou
pelo contrato.
Já se falou em culpa in eligendo, culpa in
vigilando e culpa in custodiando, nos casos de
responsabilidade por atos de terceiros e por fatos
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das coisas e animais. Essa classificação perdeu a
razão de ser, diante do art. 933 do Código Civil,
que considera essas hipóteses como de
responsabilidade objetiva.
A culpa presumida é um estágio na
evolução da responsabilidade subjetiva para a
objetiva, no qual a lei criou uma presunção
relativa de culpa, invertendo o ônus da prova. Na
vigência do Código Civil de 1916, aplicavase à
responsabilidade por fato de terceiros e de
responsabilidade por fato das coisas e animais. O
art. 933 do Código Civil de 2002 diz que nessas
hipóteses não mais se cogita de culpa; há
responsabilidade objetiva.
Fala-se também em culpa concorrente,
nas hipóteses em que mais de um evento
concorrem para a produção do resultado.A
doutrina recomenda que a indenização seja
repartida proporcionalmente aos graus de culpa
do agente e da vítima.
O nexo de imputação pode se dar pela
culpa, como já vimos, ou pelo risco. O risco se
apresenta em suas várias modalidades:
risco-proveito, risco profissional, risco
excepcional, risco criado, risco integral.
Risco proveito: “quem colhe os bônus,
deve suportar os ônus”.
Risco profissional: relacionado às relações
de trabalho.
Risco excepcional: atividades que
representam um elevado grau de perigo.
Risco integral: grau mais elevado de
responsabilidade objetiva, não admite exclusão.
A definição de dano está estreitamente
relacionada à de patrimônio uma vez que o dano
significa uma lesão ou diminuição do patrimônio
de determinada pessoa.
A doutrina tradicional concebia o
patrimônio como o conjunto dos bens materiais,
de conteúdo econômico, excluídos os bens e
interesses que nãc tivessem conteúdo
econômico. Os danos morais, por não terem
conteúdo econômico, não cabem no conceito
tradicional de patrimônio, razão pela qual os
autores passaram a denominá-los danos
extrapatrimoniais.
Pode-se dizer, hoje em dia, que
patrimônio é o complexo de bens, direitos e
interesses que se prende a uma determinada
pessoa. E dano é a lesão injusta que provoque
abalo ou diminuição nesse patrimônio.
Sendo assim, conquanto permaneça na
doutrina e tenha seu valor didático, é imprópria a
distinção entre dano patrimonial e dano extra-
patrimonial.
Nexo de causalidade é o elo que liga o
dano ao seu fato gerador. É diferente do nexo de
imputação, que liga a conduta ao agente.
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O Código Civil adotou a teoria da
causalidade adequada, segundo a qual causa é
tão somente aquele antecedente mais adequado
à produção do resultado.
Podemos falar em concorrência de causas
ou concausas, quando outras causas concorrem
para a produção do evento danoso, juntamente
com a conduta daquele que é apontado como
responsável; e em culpa concorrente, quando a
conduta da vítima concorre com a do agente para
a produção do evento. Em todo caso, são fatores
relevantes, que resultam na mitigação e até
mesmo na exclusão da responsabilidade civil.
Excludentes do nexo de causalidade são
fatores que afastam a ligação entre o dano e a
conduta. São excludentes do nexo causal o fato
exclusivo da vítima, o fato de terceiro, o caso
fortuito e a força maior.
4. Espécies de responsabilidade civil
Quanto ao fato gerador, a
responsabilidade civil pode ser contratual ou
extracontratual.
Quanto ao fundamento, a
responsabilidade civil se divide em subjetiva e
objetiva.
Quanto ao agente, a responsabilidade civil
pode ser direta ou indireta.
5. Excludentes de responsabilidade civil
Há fatores que excluem o nexo de
causalidade e, por conseqüência, afastam a
responsabilidade civil. Mas, além disso, a
ausência de qualquer dos pressupostos - a
conduta, o nexo de imputação, o dano e o nexo
de causalidade - exclui a responsabilidade civil.
Não bastasse, as excludentes podem decorrer de
disposição expressa da lei, como é o caso da
prescrição; ou, ainda, podem resultar do acordo
de vontade entre as partes, mediante cláusula de
não indenizar.
São fatores que excluem a
responsabilidade civil: a ausência de conduta, a
ausência de dano, a ausência de nexo de
causalidade, a ausência de nexo de imputação, a
prescrição e decadência, a disposição legal e a
cláusula de não indenizar.
2. DANO MATERIAL
O dano material consiste na lesão
concreta que atinge interesses relativos a um
patrimônio, acarretando sua perda total ou
parcial.
1. Dano emergente, lucro cessante e perda de
chance
Dano emergente: atinge o patrimônio
presente da vítima.
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Lucro cessante: atinge o patrimônio
futuro da vítima, impedindo seu crescimento.
Perda de chance: ocorre quando o ato
ilícito praticado por outrem retira da vítima a
probabilidade de vir, futuramente, a
experimentar situação superior à atual.
2. Dano direto e indireto
Dano direto é o que resulta
imediatamente de uma ação lesiva a bem jurídico
alheio.
Dano indireto: traduz-se nas
conseqüências remotas de determinado evento
lesivo.
3. Reparação do dano material
Reparação in natura: quando o bem é
restituído ao estado em que se encontrava antes
do evento danoso.
Reparação in specie: traduz-se em
prestação pecuniária, de caráter compensatório.
Para que haja dever de reparação, faz-se
mister a existência de nexo de causalidade entre
o dano sofrido e a conduta do ofensor.
4. Quantificação e atualização monetária do dano
A quantificação do dano material faz-se
pela diferença entre o patrimônio que a vítima
disporia se não tivesse sofrido a lesão e o que
passou a dispor após tê-la sofrido.
A indenização a ser paga em dinheiro
deve ser monetariamente atualizada segundo
índices oficiais, sobre ela incidindo juros em caso
de mora.
3. DANO MORAL
1. Definição
Ocorre dano moral quando há lesão a
direitos da personalidade, tais como o direito à
incolumidade corporal, à imagem e ao bom
nome.
2. Disciplina legal
Interpretação extensiva do art. 159 do
CC/1916;
Previsão constitucional: art. 5.°, V e X;
Art. 6.°, VI do CDC;
Art. 186 do CC/2002.
3. Legitimados para pleitear reparação por danos
morais
Legitimado direto é o ofendido em seus
direitos da personalidade, ainda que se trate de
pessoa privada de discernimento.
Legitimado indireto é quem sofre dano
moral reflexo ou em ricochete.
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4. Dano moral direto e indireto
Dano moral direto é o que implica em
lesão a direito da personalidade do ofendido.
Dano moral indireto é o que implica em
prejuízos patrimoniais e, por via reflexa, em dano
moral ao ofendido.
5. Natureza jurídica da indenização
Punitiva, constituindo sanção que diminui
o patrimônio do ofensor pela indenização paga
ao ofendido.
Satisfatória, funcionando como lenitivo
frente à ofensa sofrida.
6. Sujeitos passivos
Pessoa natural maculada em sua honra
subjetiva ou objetiva.
Pessoa jurídica maculada em sua honra
objetiva.
7. Dano estético
Dano estético é aquele que atinge o
aspecto físico da pessoa humana,
modificando-lhe a aparência de modo duradouro
ou permanente, prejudicando ou não sua
capacidade laborativa.
Segundo entendimento do STJ, pode ser
cumulado com dano material e moral, quando
oriundos do mesmo fato e passíveis de apuração
em separado.
4. INDENIZAÇÕES EM CASOS DE LESÕES CORPORAIS
1. Espécies de lesões corporais
Leves: são as que não deixam marcas na
vítima. Por exclusão, são as que não são
consideradas graves.
Graves: são as que diminuam ou retirem
da vítima sua capacidade laborativa.
2. Hipóteses de indenização
Danos emergentes: despesas com
tratamentos médico-hospitalares.
Lucros cessantes: aquilo que a vítima
razoavelmente deixou de ganhar, desde o
momento em que sofreu as lesões até o fim da
convalescença.
Dano moral: emerge de ofensa a direito
da personalidade, dispensada a prova de prejuízo
concreto.
3. Legitimados a pleitear indenização
No caso de danos emergentes, é
legitimado todo aquele que comprová-los.
No caso de lucros cessantes, é legitimado
todo aquele que exercia alguma atividade
remunerada, bem como aquele que, algum dia,
poderia vir a exercê-la.
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4. Cessação do pensionamento por lucros
cessantes
Em caso de lesões transitórias, cessa coma
recuperação da vítima. Em caso de incapacidade
permanente, cessa coma morte da vítima.
5. Dano estético
Deformidade estética, permanente,
irreparável e perceptível, capaz de causar
impressões vexaminosas à vítima.
Segundo entendimento do STJ, é possível
cumulação de dano moral e dano estético,
quando as causas de um e de outro forem
diversas e passíveis de apuração em separado.
5. INDENIZAÇÃO EM CASOS DE USURPAÇÃO E ESBULHO
1. Esbulho e turbação
Ocorre esbulho possessório quando
alguém vê-se desapossado de seus bens móveis
ou imóveis violenta ou clandestinamente.
Ocorre turbação quando houver apenas
embaraços ao exercício da posse.
O remédio processual adequado é a ação
de reintegração de posse, podendo ser
acompanhado de pedido de indenização de
perdas e danos.
2. Tipos penais
Coisa móvel: furto (art.155) ou roubo (art.
157).
Coisa imóvel: usurpação (art. 160).
3. Efeitos civis
A prática de esbulho e turbação faz surgir
para o prejudicado o direito de reclamar
indenização e a restituição da coisa desapossada.
Em caso de impossibilidade de restituição,
persiste o direito de receber indenização pelo
equivalente e pelo valor de afeição.
O valor de afeição é acréscimo capaz de
compensar o dissabor da perda que ultrapasse a
perda material ordinária.
6. INDENIZAÇÃO EM CASO DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO OU
CALÚNIA
1. Honra
A honra consubstancia-se no conjunto de
atributos morais, físicos, intelectuais e demais
dotes da pessoa que a faz merecedora de apreço
na vida em sociedade.
Honra subjetiva: é o sentimento de cada
um a respeito de seus próprios atributos internos
e externos. É ofendida por injúria.
Honra objetiva: consiste na reputação, no
pensamento e opinião que as pessoas têm a
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respeito dos atributos internos e externos de
outrem. É ofendida por calúnia e difamação.
2. Reparação
Danos materiais: danos emergentes e
lucros cessantes.
Danos morais.
3. Ofensa à honra por meio da imprensa
Ofensa à honra, mediante calúnia,
difamação ou injúria, praticada por meio de
veículos de comunicação falada, escrita ou
televisada.
Segundo o art. 51 da lei de Imprensa, a
indenização por dano moral é tarifada, conforme
a gravidade da ofensa.
Segundo entendimento do STJ, assentado
na Súmula 281, a tarifação da lei de Imprensa é
inconstitucional, por colidir como disposto no art.
5°, V e X, da CF.
7. RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO
1. Generalidades
A responsabilidade por ato próprio
decorre exclusivamente do ato pessoal do
causador do dano.
2. Indenização decorrente de cobrança de dívida
não vencida ou já paga
De acordo com o art. 939, aquele que
efetuar a cobrança de dívida não vencida será
obrigado a aguardar o tempo existente para o
vencimento, descontando-se os juros
correspondentes, mesmo quando estipulados,
bem como a pagar as custas em dobro. Trata-se
de hipótese de abuso de direito. É necessária a
comprovação do comportamento doloso do
credor.
Conforme o art. 940, quem demandar
dívida já paga ou pedir mais do que o devido
ficará obrigado a pagar, no primeiro caso, o
dobro do que houver cobrado e, no segundo, o
mesmo que dele exigir, salvo se houver
prescrição. É o caso de indenização de dano
moral previamente estabelecido em lei. Assim
como na hipótese precedente, também é
necessária a comprovação de má-fé do credor.
As penas previstas nos arts. 939 e 940 do
CC não se aplicarão se o autor da ação desistir
desta antes de contestada a lide.
3. Responsabilidade civil nas relações de família
A quebra de promessa de casamento,
ainda que esta não seja irrevogável, pode
ensejarindenização dos danos
suportadospelooutro nubente em razão de sua
conduta. Mister sejam verificadas as
circunstâncias em que o compromisso foi
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quebrado, e se destas emergiu dor e mágoa ainda
mais penosas que um rompimento normal. Pode
ser invocada a tese de abuso de direito.
Pode ser concedida indenização por danos
morais ao cônjuge ou companheiro ofendido,
agredido ou tratado indignamente.
Os filhos têm direito à convivência com os
pais. Desrespeitado tal direito, surgirá o dever de
indenizar fundamentado no abandono afetivo.
4. Responsabilidade civil por dano atômico e dano
ambiental
Dano nuclear é o que decorre da
contaminação do meio ambiente por materiais
radioativos resultantes de processo de produção
ou utilização de combustíveis nucleares. Por ele
responde-se objetivamente (art. 21, XXIII, d, da
CF e art. 927, parágrafo único, do CC), mesmo
tratando-se de atividade lícita.
Também há responsabilidade da União,
pois a exploração da atividade nuclear constitui
monopólio desta.
Tal responsabilidade é ilidida em caso de
culpa exclusiva da vítima e em hipótese de
“conflito armado, hostilidade, guerra civil,
insurreição ou excepcional fato da natureza”
(arts. 4° e 8º da lei 6.453/1977).
O dano ecológico refere-se ao impacto
nomeio ambiente causado pela atuação do
homem.
O dever de repará-lo consta da CF/88 (art.
225, § 3°) e de legislação específica (Lei
6.938/81), sendo que a responsabilidade é
objetiva.
O Poder Público pode ser responsabilizado
pela deficiência na fiscaliz.ï ção das atividades
empresariais.
A aplicabilidade da tese da
responsabilidade objetiva pelo risco integral (na
qual não se exime da responsabilidade nem se se
tratar de caso fortuito ou força maior) a esta
espécie de dano é controversa.
Assim como no dano atômico, a atividade
pode ser perfeitamente legal e ainda assim
ensejar reparação.
8. RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO
1. Generalidades
A responsabilidade por ato de terceiro é a
que ocorre quando uma pessoa deve responder
pelas conseqüências jurídicas da conduta de
outrem, o que se verifica nas hipóteses previstas
no art. 932, do CC.
É necessário que haja um vínculo jurídico
entre o responsável e o autor do dano.
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Esta espécie de responsabilidade enseja
solidariedade entre as pessoas mencionadas no
dispositivo legal supracitado, não afastando o
direito de regresso do responsável em face do
causador do dano, com algumas exceções
oportunamente nomeadas.
2. Deslocamento do fundamento da
responsabilidade por ato de terceiro da culpa
presumida para a responsabilidade objetiva e a
responsabilidade em duplo estágio
No sistema do Código Civil de 1916, a
responsabilidade por fato de terceiro era
subjetiva, tendo em vista que o art.1.523
funcionava como um entrave para a aparente
objetivação que poderia se inferir do art.1.521.
Este posicionamento, contudo, foi
flexibilizado pela jurisprudência, consolidada na
Súmula 341, do Supremo Tribunal Federal, bem
como por legislação esparsa, notadamente o
Código de Menores de 1927, os quais previam
presunção de culpa.
O Código Civil de 2002 abandonou
definitivamente as presunções, adotando a
responsabilidade objetiva pelos atos praticados
por terceiros, conforme se observa do art. 933.
Não se perca de vista, porém, que a
responsabilidade por fato de terceiro constitui-se
de duas relações, sendo a primeira delas formada
entre o verdadeiro causador do dano e a vítima,
regida pela responsabilidade subjetiva, e a
segunda, estabelecida entre o agente causador e
o responsável, regida pela responsabilidade
objetiva. Nada obsta, contudo, que a primeira
relação seja também ocupada pela
responsabilidade objetiva, caso se trate, por
exemplo, de relação de consumo.
3. Responsabilidade dos pais pelos filhos menores
que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia
Os pais respondem pelos atos dos filhos
que estiverem sob sua guarda e companhia. A
“guarda e companhia” é condição necessária para
o reconhecimento da responsabilidade, tendo em
vista que somente assim pode o pai propiciar a
efetiva vigilância da prole. É em razão disso que
tradicionalmente se afasta a responsabilidade dos
pais divorciados que não possuem a guarda dos
filhos.
O afastamento voluntário em relação ao
menor, assim como a emancipação concedida
pelos pais, não os exime da responsabilidade.
Estes devem comprovar que o filho não se
encontrava sob sua autoridade por motivos
absolutamente alheios à sua vontade.
Se os incapazes não tiverem pessoas que
por eles respondam, ou estas pessoas não
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tiverem meios suficientes para responder pelos
prejuízos (art. 928, do CC), o Código Civil de 2002
transfere a responsabilidade ao próprio incapaz,
ressalvando apenas que a indenização deve ser
eqüitativa, não tendo lugar se privá-lo do
necessário ao próprio sustento, ou das pessoas
que dele dependem, quando, então, não haverá
indenização integral do dano.
Não há responsabilidade solidária entre os
menores e seus pais. A responsabilidade ou
incumbe exclusivamente aos pais, ou
exclusivamente ao filho, na modalidade
subsidiária e mitigada, se os responsáveis não
tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem
de meios suficientes para tanto. A única hipótese
admissível de solidariedade seria entre os pais e o
menor emancipado por vontade deles.
Os pais somente responderão pelos atos
do filho maior se este foralienado mental. Neste
caso, porém, a responsabilidade encontra
fundamento no art. 186, já que decorre de
omissão culposa (in vigilando).
Em caso de transferência de guarda para
terceiros (fins empregatícios ou educacionais), a
responsabilidade também será transferida,
conforme o caso, para o empregador,
estabelecimento de ensino ou hospital
psiquiátrico, entre outros.
4. Responsabilidade do tutor e curador pelos
pupilos e curatelados que se acharem sob sua
autoridade e companhia
Aplicam-se a esta hipótese as mesmas
observações do item precedente,
mencionando-se que o grau de vigilância do
responsável varia de acordo com o discernimento
ou doença do tutelado ou curatelado. Do mesmo
modo, a responsabilidade dos tutores ou
curadores pode ser transferida para outras
instituições, como sanatórios ou hospitais
psiquiátricos.
5. Responsabilidade do empregador ou comitente
por atos de seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele
A responsabilidade dos empregadores
variou bastante ao longo tempo. No início de
vigência do CC/1916, tal responsabilidade era
subjetiva por culpa in eligendo. A jurisprudência
criou uma presunção relativa de culpa do
responsável mediante a aplicação da teoria da
substituição, consagrada na Súmula 341 do STF,
que é considerada por alguns doutrinadores
como exemplo de presunção absoluta. A partir do
CC/2002, o fundamento de responsabilidade
deslocou-se para o risco-proveito.
A norma abrange dois tipos de relação: a
empregatícia e a de preposição. O empregado é o
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trabalhador que presta serviço nos moldes
previstos pela legislação trabalhista. O conceito
de preposto é mais amplo e abrange qualquer
prestação de serviço segundo as ordens de
outrem.
A redação do artigo sofreu alteração na
mudança dos códigos, promovendo-se a
substituição do termo “por ocasião dele” para
“ou em razão dele”; com intuito de ampliar a
abrangência do instituto, para que este
alcançasse também situações indiretamente
relacionadas ao trabalho.
A responsabilidade do empregador é
ilidida se a vítima sabia que o empregado ou
preposto agiu com abuso ou desvio de função, ou
no caso de força maior, caso fortuito e na
hipótese do ato ter ocorrrrido fora do exercício
das atribuições do empregado ou preposto.
6. Responsabilidade dos donos de hotéis,
hospedarias, casas ou e estabelecimentos onde se
albergue por dinheiro, mesmo para fins de e
educação, pelos seus hóspedes, moradores e
educandos
A empresa hoteleira responde pelo
prejuízo gerado por hóspede, seja a terceiro, seja
a outro hóspede ou empregado do
estabelecicimento. Sua responsabilidade
fundamenta-se no risco peculiar ao
desennvolvimento da atividade, restringindo-se
ao período de estadia e aos lirrmites físicos do
estabelecimento.
A responsabilidade dos hotéis é objetiva
não somente em relação ao disposto pelo Código
Civil, mas também pela aplicação ddo art. 14 do
CDC, fundamentando-se no fato do serviço.
Com relação à vigilância das bagagens dos
hóspedes, este dever decorre da configuração do
contrato de depósito necessário, conforme
disposto no art. 649, do Código Civil.
A obrigação da empresa hoteleira é de
resultado, isto é, para a que se considere
adimplida, a prestação de serviço deve ter sido
completamente alcançada, motivo pelo qual sua
responsabilidade somentnte pode ser ilidida em
caso de culpa exclusiva do hóspede, força maior
orou se o dano decorreu de vício da própria coisa.
A responsabilidade de hospitais, clínicas
psiquiátricas e outros estabelecimentos
semelhantes é bastante similar à dos hotéis,
respondendo a instituição de saúde pelos danos
causados por seus pacientes a a terceiros.
O art. 932 não menciona especificamente
as instituições de e ensino, mas confere abertura
para sua inclusão ao utilizar os termos “mesmo
para fins de educação”. Aplica-se às escolas tudo
quanto dito com relação aos hospitais, com a
ressalva de que sua responsabilidade restringe-se
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ao período de atividade escolar ou ao tempo em
que os a alunos são autorizados a permanecer na
escola.
Causando o aluno prejuízo a terceiro, a
escola poderá ingressar com ação regressiva em
face do próprio aluno, mas não de seus pais, já
que estes confiaram seu filho à instituição, a ela
transferindo sua guarda e responsabilidade.
A escola responde pelos danos sofridos
pelos alunos, a menos que se trate de instituição
de ensisino superior, aplicando-se, de qualquer
modo, as previsões do CDC.
7. Responsabilidade dos que gratuitamente
houverem participado nos produtos do crime, até
a quantia concorrente
Aquele que participou, mesmo que
gratuitamente, do produto de um crime,
responderá solidarariamente pela quantia da qual
tirou proveito.
8. Ação regressiva movida pelo responsável em
face do causador do dano
O responsável tem direitoto regressivo
contra o causador do dano, salvo se este for seu
descendente, absoluta ou relativamente incapaz,
ou se, sendo empregado, atuou com dolo ou
culpa grave (art. 462, § 1°, da CLT).
9. RESPONSABILIDADE POR FATO DA COISA OU DO ANIMAL
1. Generalidades
Em regra, cada pessoa responde pelos
seus próprios atos, mas a lei prevê,
excepcionalmente, que alguém seja chamado a
responder por atos de terceiros e pelos danos
causados pelas coisas inanimadas e animais que
tivermos sob nossa guarda.
A responsabilidade por fato das coisas e
animais está ligada a uma conduta específica,
qual seja o dever de guarda. Trata-se de conduta
omissiva.
Guardião é aquele que tem um certo
poder sobre a coisa ou o animal, um poder de
direção. O dono da coisa é seu guardião
presuntivo e, portanto, o responsável pelos
eventuais danos, a não ser que demonstre haver
transferido a guarda para outra pessoa.
2. Responsabilidade objetiva nu culpa presumida
Não há consenso na doutrina e na
jurisprudência sobre a natureza da
responsabilidade civil por fato da coisa e do
animal, visto que no nosso direito convivem a
responsabilidade objetiva e a subjetiva e a nossa
lei não é muito clara a esse respeito. A tendência
na doutrina é a da responsabilidade objetiva. Na
jurisprudência, ora se fundamenta a res-
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ponsabilidade na culpa, ora no risco, de acordo
com as circunstâncias do caso concreto.
3. Responsabilidade por fato do animal
O dono, ou o detentor, responde pelos
danos provocados pelo animal (art. 936). A
responsabilidade é atribuída ao dono do animal,
sempre. O detentor é equiparado ao dono,
naquelas hipóteses em que não é possível
determinar o dono.
Não se pode falarem responsabilidade do
detentor, se o dono do animal é conhecido. Por
fim, não há falar em responsabilidade solidária
entre o dono e o detentor, pois a partícula “ou”
indica que um ou outro deve indenizar a vítima.
A responsabilidade é objetiva.
4. Responsabilidade pela ruína de edifício ou
construção
Em caso de ruína de prédio ou construção,
não cabe indagar sobre quem é o responsável: o
dono, o construtor, o empreiteiro etc. A
responsabilidade é do dono, o qual, se for o caso,
tem ação de regresso contra essas outras pessoas
(CC, art. 937).
A lei prescreve dois requisitos para
caracterizara hipótese do art. 937: que ocorra
ruína do prédio ou construção; que tal se deva à
falta de reparos cuja necessidade fosse
manifesta.
A redação do art. 937 dá a entender que o dono
do prédio ou da construção pode se eximir da
responsabilidade se demonstrar que não teve
culpa no evento, mas é de impossível verificação
no plano fático, pois sua responsabilidade não se
limita a seguiras normas e padrões técnicos de
construção; se o prédio veio abaixo, é porque
essas normas técnicas não foram
adequadamente seguidas ou foram insuficientes.
A responsabilidade é objetiva, cabendo à
vitima provar somente o dano e o nexo causal.
5. Responsabilidade por coisas caídas do prédio
ou lançadas fora do lugar
O morador responde pelos danos
causados em virtude de coisas que caírem do
prédio ou que forem lançadas em lugar impróprio
(CC, art. 938). A responsabilidade não é do
proprietário, mas sim do habitante, que pode ser
o dono, e também o inquilino, o comodatário etc.
A hipótese é de responsabilidade objetiva.
6. Responsabilidade relacionada a veículos
A responsabilidade por danos
relacionados a veículos mereceria um tratamento
legal específico. No entanto, é tratada pela regra
geral da responsabilidade por culpa, já que a
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maioria dos eventos se refere à condução dos
veículos. Mas outros eventos danosos,
envolvendo veículos, podem acontecer por falha
no dever de guarda, em especial por falta de
manutenção. São hipóteses claras de
responsabilidade por fato da coisa, relacionadas à
falha no dever de guarda e cuidado.
Nesses casos, fica evidenciado que a
responsabilidade é objetiva.
Há ainda a responsabilidade por coisas
que caem ou são lançadas dos veículos parados
ou em movimento e a responsabilidade por
veículo dado em empréstimo, a que se atribui
natureza objetiva, por falha no dever de guarda e
cuidado.
Diversa é a hipótese dos danos causados
por veículo furtado, a qual não pode ser atribuída
ao dono, posto que este é vítima do evento e não
tem poder de controle sobre a coisa subtraída.
A responsabilidade relacionada a veículos,
por danos causados às propriedades fronteiriças
das estradas, pode ganhar contornos diversos,
conforme o caso concreto. De regra, trata-se de
responsabilidade objetiva.
10. Responsabilidade Civil por Abuso de Direito
1. Generalidades
A responsabilidade civil está relacionada à
prática de ato ilícito, o abuso de direito é
equiparado a ato ilícito (CC, art.187).
O abuso de direito está relacionado não
ao exercício propriamente dito, mas ao modo de
exercê-lo.Trata-se de uma mesma ação, que é
lícita em si, mas que se torna ilícita pelo modo.
A responsabilidade por abuso de direito é
objetiva, mais por força de interpretação
doutrinária do que por sua própria estrutura.
2. Abuso de direito na demanda de dívida não
vencida ou já paga
O Código prevê expressamente a hipótese
de o credor demandar dívida ainda não vencida
ou já paga (arts. 939 e 940). A lei fixa os limites da
indenização, independentemente de verificação
efetiva de um dano ao devedor ou que o dano
seja maior do que o fixado na lei.
Nesse caso, a responsabilidade é
claramente objetiva.
3. Outras modalidades de abuso de direito
Todos os direitos devem ser exercidos
dentro dos limites da boa-fé, dos bons costumes
e da função social. Porém, todos os direitos são
suscetíveis de abuso por seus titulares. Podemos
apontar, por exemplo, abuso do direito de
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propriedade, abuso do direito de crédito e abuso
de direito nas relações familiares.
11. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
1. Generalidades
O Estado-Administração pratica atos por
meio dos seus órgãos e agentes, cujos efeitos
repercutem nas esferas de interesses das pessoas
físicas e jurídicas de um modo geral. A questão é
saberem que medida o Estado responde pelos
danos causados às pessoas, em virtude dos atos
por ele praticados.
2. Teorias sobre a responsabilidade civil do Estado
A teoria da responsabilidade civil do
Estado passou por vários estágios de evolução,
que vão desde a ausência total de
responsabilidade até a responsabilidade objetiva.
Essa evolução acompanhou aproximadamente a
evolução da própria concepção de Estado, que
vem desde o absolutismo, passa pelo Estado
Social e alcança o atual Estado Social
Democrático.
3. A responsabilidade civil do Estado no Brasil
O direito brasileiro jamais acolheu a tese
da irresponsabilidade total do Estado. Na
Constituição do Império e na primeira
Constituição da República, os funcionários
públicos eram responsáveis pelos atos praticados
no exercício das suas funções. A partir da
Constituição de 1946, instalou-se a
responsabilidade objetiva do Estado.
4. Aspectos relevantes da responsabilidade
objetiva do Estado, no Brasil
O art. 15 do Código Civil de 1916
estabelecia a responsabilidade do Estado por atos
dos seus representantes, mediante prova da
culpa. Mas a doutrina e a jurisprudência já
admitiam a responsabilidade objetiva, com base
na teoria organicista e na faute du service.
Uma vez instalada na Constituição de
1946, a responsabilidade objetiva do Estado foi
mantida nos textos constitucionais que se
seguiram.
A responsabilidade objetiva do Estado não
implica a adoção da teoria do risco integral.
5. Situação atual da responsabilidade objetiva do
Estado, no Brasil
Atualmente, a responsabilidade civil do
Estado é prevista no art. 37, § 6°, da Constituição
Federal.
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A substituição do termo funcionário
público por agente implica em aumentar o
alcance dessa expressão.
A responsabilidade do Estado só se
caracteriza se o ato danoso for praticado pelo
funcionário durante o serviço ou em razão do
cargo ou função.
A responsabilidade do Estado afasta a
responsabilidade pessoal do agente público.
Se o Estado, no exercício de uma
determinada atividade, causa danos a terceiros,
responde pelos prejuízos, não importa se a ação
foi omissiva ou comissiva. Por outro lado, se a
omissão do Estado se referir ao não exercício da
atividade, os danos decorrentes da falta dessa
atividade só podem ser atribuídos ao Estado
mediante demonstração de sua culpa.
6. Responsabilidade por danos causados pelas
empresas prestadoras de serviço público
As empresas prestadoras de serviço
público são objetivamente responsáveis pelos
atos dos seus empregados, em razão da
prestação do serviço público.
7. Responsabilidade por danos decorrentes de
obras públicas
Se o Estado, ao invés de executar
diretamente uma obra, prefere confiar a
execução a uma empresa privada, é sua a
responsabilidade pelo fato da obra e pela
execução, podendo, contudo, acionara empresa
contratada, em caso de culpa desta e de acordo
com o contrato firmado.
Há uma falha no sistema de
responsabilidade estatal, visto que, por um lapso,
o art. 37, § 6°, da Constituição, trata de maneiras
distintas as empresas prestadoras de serviço
público e as construtoras contratadas para
executar obras públicas.
8. Responsabilidade pela guarda de coisas e
pessoas perigosas
O Estado é objetivamente responsável
pelos eventuais danos que causar aos
particulares, por falha no dever de guarda de
coisas e pessoas consideradas perigosas.
9. Responsabilidade por fato de terceiro e fato da
natureza
De regra, o Estado não responde por fato
de terceiros ou da natureza, para
cujaocorrêncianãocontribuiu nem poderia ter
contribuído. No entanto, em alguns casos, as
conseqüências dos fatos naturais são agravadas
pela ação ou omissão do Estado. Ou, então, o
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Estado se omitiu quando deveria agir para evitar
o evento danoso. Nessas hipóteses, pode-se falar
em responsabilidade subjetivado Estado,
poromissão, por deixar de agir como deveria para
evitar o evento danoso.
10. Responsabilidade por danos decorrentes de
atos dos tabeliães
A questão oferece certa dificuldade,
porque os cargos notariais são criados por lei e
providos por concurso público, e os atos notariais
são fiscalizados pelo Estado e têm fé pública,
características essas que são inerentes à condição
de funcionário público. Isso levou o Supremo
Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade,
a decidir pela responsabilidade objetiva do
Estado.
11. Responsabilidade por atos legislativos e
jurisdicionais
A rigor, somente os atos da Administração
deveriam gerar riscos e, eventualmente, causar
danos à coletividade. Mas o Poder Legislativo e o
Poder Judiciário também praticam atos de
administração e, nesse caso, produzem risco e
eventuais danos para a coletividade.
A atividade estatal envolve
concomitantemente o exercício do poder e a
prestação de serviço público. No que se refere
aos atos de administração, não resta nenhuma
dúvida: o Estado responde objetivamente pelos
eventuais danos causados aos usuários. Dúvida
pode existir quanto à responsabilidade do Estado
por atos de poder: edição de leis e decisões
judiciais.
Entendemos que a responsabilidade civil
do Estado alcança os danos decorrentes dos atos
judiciais não somente nas hipóteses de erro
judicial e excesso de prisão (art.5°, LXXV, CF), mas
em todos os casos em que as conseqüências do
ato judicial ultrapassarem os limites que devam
ser regularmente suportados pelas partes e por
terceiros.
O art. 37, § 6°, da Constituição, se não
revogou o art. 133, I e II, do Código de Processo
Civil e o art. 49, I e II, do Estatuto da
Magistratura, os tornou letra morta, ao assegurar
que o prejudicado pode acionar diretamente o
Estado para se ressarcir dos danos decorrentes
dos atos judiciais.
12. Responsabilidade por atos legislativos
Afirma-se a regra da irresponsabilidade do
Estado por atos legislativos, uma vez que estes
não são aptos a produzir danos diretamente às
pessoas, com exceção das chamadas leis formais,
destinadas à regulamentação de situações
concretas individuais.
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13. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
1. Generalidades
No plano jurídico, o dever de conduta
decorre da lei, visto que ninguém é obrigado
afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude dela (art. 5°, II, CF). A lei especifica as
condutas exigidas, enuncia um padrão de
conduta ou então autoriza que as pessoas
estabeleçam deveres de conduta, por livre
manifestação de vontade.
Na responsabilidade civil contratual, o
deverde conduta decorre diretamente da lei, é
genérico e indeterminado; na responsabilidade
contratual, o dever decorre indiretamente da lei,
mas é específico e determinado por força do
contrato.
Na responsabilidade contratual, há uma
delimitação da conduta a ser praticada pelas
partes e, na maioria dos casos, uma
determinação dos efeitos decorrentes da sua não
observância.
Há uma relação de subsidiariedade entre
responsabilidade contratual e extracontratual, no
tocante à conduta e aos efeitos decorrentes do
descumprimento. Não havendo especificação da
conduta a ser prestada ou dos efeitos do
descumprimento, aplica-se a cláusula geral de
não lesar ditada pela lei - responsabilidade
extracontratual.
Na responsabilidade extracontratual, a
relação jurídica se constitui a partir da conduta
lesiva, enquanto na responsabilidade civil
contratual a relação jurídica é pré-existente.
Na responsabilidade extracontratual, há
um dever negativo de conduta, qual seja o de não
prejudicar nem causar dano a ninguém; na
responsabilidade contratual, há em regra um
dever positivo de prestar determinada conduta e,
com isso, adimplir a obrigação.
Na responsabilidade civil extracontratual,
a obrigação de indenizar, em regra, está
relacionada à extensão do dano (art. 944, caput e
parágrafo único, CC), enquanto na
responsabilidade civil contratual existe o dever de
prestar a conduta pactuada, cujo
inadimplemento produz as conseqüências
igualmente pactuadas.
A responsabilidade contratual e a
responsabilidade extracontratual apresentam
mais diferenças do que semelhanças, razão pela
qual se poderia dizer que se tratam de institutos
completamente diversos, tendo em comum
apenas a finalidade de promover a reparação de
danos decorrentes do descumprimento de um
dever jurídico.
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2. Pressupostos da responsabilidade civil
contratual
Para que exista responsabilidade civil
contratual, é necessária a existência de um
contrato válido, a inexecução do contrato e o
dano conseqüente. Para que surja a
responsabilidade civil contratual, é necessário
que haja um vínculo contratual entre as partes.
Além disso, impõe-se que o contrato seja válido e
eficaz.
Uma vez firmado o contrato válido e
eficaz, é preciso que ocorra o seu
descumprimento total ou parcial para que surja o
dever de reparar os danos.
Para que haja dever de indenizar, é
necessário que do descumprimento do contrato
resulte dano para a outra parte.
3. Inadimplemento
O inadimplemento da prestação ajustada
pode ser total ou parcial, absoluto ou relativo.
Dá-se o inadimplemento total nos casos
em que o devedor deixa de cumprir
integralmente a obrigação; parcial, naqueles em
que o devedor cumpre apenas uma parte da
obrigação, deixando outra parte em aberto, ou
então cumpre a obrigação em tempo, modo e
lugar diversos do que foi ajustado.
Ocorre inadimplemento absoluto nos
casos em que, devido à natureza da obrigação,
uma vez descumprida, torna-se impossível o seu
cumprimento pelo devedor, ainda que essa seja a
sua vontade. O inadimplemento relativo se dá
quando o descumprimento total ou parcial da
obrigação deixa em aberto a possibilidade de seu
adimplemento.
4. Mora
Mora é o inadimplemento relativo da
obrigação, pois quem se acha em mora sempre
tem a possibilidade de cumprira obrigação. Mas o
inadimplemento relativo pode se tornar absoluto,
por causa superveniente, como, por exemplo, a
morte do credor.
A mora pode ser do credor (accipiendi ou
creditoris) ou do devedor (solvendi ou debitoris).
A mora pode ser ex re, quando a
obrigação tiver que ser cumprida em termo certo,
hipótese em que se consuma
independentemente de notificação do devedor
(art. 397, CC); ou ex persona, em que não há data
fixada para o cumprimento da obrigação,
fazendo-se necessária a notificação do devedor
para constituí-lo em mora (art. 397, parágrafo
único).
5. Juros demora e cláusula penal
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Os juros demora são uma estimativa dos
danos para ocaso de inadimplemento relativo.
Caso as partes não tenham previsto no
contrato a contagem de juros moratórios, estes
serão contados à mesma taxa que incide sobre a
mora no pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional (art. 406, CC). Atualmente,
seria a taxa Selic.
Há uma polêmica acerca da legalidade da
taxa Selic, mas prevalece o entendimento de que
a mesma é válida.
A cláusula penal é uma estimativa das
perdas e danos decorrentes do inadimplemento
do contrato. Conforme o art. 409 do Código Civil,
a cláusula penal aplica-se tanto ao
inadimplemento absoluto quanto à mora ou
inadimplemento relativo.
A cláusula penal é um contrato acessório.
Cláusula penal compensatória é aquela
que incide sobre o inadimplemento integral da
obrigação.
Cláusula penal moratória é aquela
estipulada para o caso de atraso no cumprimento
da obrigação, ou em segurança especial de outra
cláusula contratual.
14. Responsabilidade Pré e Pós-Contratual
1. Formação do contrato
A autonomia da vontade, a boa-fé objetiva
e a confiança devem sempre estar presentes nas
manifestações de vontade.
Os efeitos resultantes da relação
contratual podem ser delineados na fase
pré-contratual, na conclusão do contrato e na
fase pós-contratual.
2. Recusa em contratar
Ninguém é obrigado a concluir um
contrato se assim não o desejar.
Quando a não-contratação tem fins
nocivos, transmuda-se em abuso de direito e
como tal deve ser punida.
3. Vinculação das tratativas preparatórias
A proposta dirigida ao seu destinatário, de
algum modo, vincula o proponente, servindo
como meio hábil a se provar a intenção pré-con-
tratual.
Os interessados recorrem às tratativas
preliminares para decidir se lhes convinha ou não
contratar, sendo justo que do contrato desertem,
se verificada sua inconveniência.
O pré-contrato não exige consentimento
deliberado e nem obriga quem dele participa.
O abandono injustificado, fruto de mero
capricho de um dos interessados, conflita com os
princípios de boa-fé, probidade, função
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econômica e social do contrato, além de poder
configurar abuso de direito.
4. Quantum indenizatório
Para uma corrente, o quantum
indenizatório não deve ser fixado no mesmo
montante do equivalente à vantagem pretendida
pelo interessado com a conclusão do contrato,
mas deve ser capaz de possibilitar o retorno de
seu patrimônio àquele estado em que se
encontrava antes de ter realizado as necessárias
despesas que levariam à sua conclusão.
Para outra corrente, o quantum
indenizatório deve ser equivalente ao proveito
que o interessado teria obtido, caso as sérias
tratativas desembocassem na conclusão
contratual.
5. Responsabilidade pré-contratual no CC e no
CDC
No CC, a responsabilidade pré-contratual
resolve-se a partir da teoria do abuso de direito,
cabendo ao prejudicado pleitear indenização
pelos danos decorrentes da não conclusão do
contrato. Jamais poderá ajuizar ação de
obrigação de fazer com a finalidade de compelir o
outro interessado a concretizar o contrato.
Nas relações disciplinadas pelo CDC, se o
fornecedor furtar-se ao cumprimento
daoferta,apresentaçãoou publicidade em seus
exatostermos, o consumidor poderá exigir o
cumprimento forçado da obrigação, nos termos
da oferta, apresentação ou publicidade.
6. Responsabilidade pós-contratual
Apesar de concluído o contrato, uma ou
ambas as partes poderá continuar responsável
por eventuais danos dele decorrentes, porque
persistem os chamados deveres anexos das
partes, inerentes à boa-fé que norteiam toda a
contratação.
Caracterizam-se como responsabilidade
pós-contratual o dever do franqueado de não
utilizar ou revelar as técnicas de mercado que
lhes foram passadas pelo franqueador; e o dever
de não colocação de produtos no mercado, que
acarretem alto grau de periculosidade ou
nocividade à saúde dos consumidores.
15. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
1. O contrato de transporte
É característica do contrato de transporte
a cláusula de incolumidade que encerra uma
obrigação de resultado, isto é, a garantia do êxito
da diligência.
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O transportador responde por prejuízos e
lesões, além de atrasos e suspensões das viagens.
A responsabilidade do transportador nem
sempre é contratual, podendo este se relacionar,
além dos passageiros, com empregados ou
terceiros. Com relação aos empregados, trata-se
da órbita do acidente de trabalho. No que tange a
terceiros, a responsabilidade é aquiliana e
objetiva, por força do art. 37, § 6°, da CF, bem
como pela aplicação do art. 17 do CDC.
2. Evolução da responsabilidade do transportador
A origem desta responsabilidade remonta
ao Decreto 2.681, de 1912, que se destinava
exclusivamente ao transporte ferroviário, mas
acabou sendo utilizado analogicamente a outros
tipos de transporte. Seu art. 17 é clássico
exemplo de responsabilidade objetiva, que
somente pode ser ilidida por culpa do viajante,
força maior e caso fortuito.
O Código de Defesa do Consumidor
mantém a responsabilidade objetiva, deslocando,
contudo, seu fundamento para o vício ou defeito
do produto.
O CC/2002 consolidou as mudanças
promovidas pela doutrina e pela jurisprudência.
3. As excludentes de responsabilidade do
transportador
São excludentes da responsabilidade do
transportador o fortuito externo e o fato
exclusivo da vítima ou do terceiro, com ressalvas.
O fortuito interno, assim como o externo,
refere-se a evento imprevisível e inevitável,
porém relacionado à organização daquele que
desenvolve uma determinada atividade. Já o
fortuito externo desvincula-se da atividade
desenvolvida.
O fato exclusivo da vítima deve ser
preponderante no evento danoso, permitindo-se,
contudo, a minoração da responsabilidade em
caso de culpa concorrente.
Fato culposo de terceiro não ilide a
responsabilidade do transportador, mas
tão-somente a conduta dolosa que possa se
desvincular da atividade normal do
transportador.
4. Limite temporal da responsabilidade do
transportador
A responsabilidade do transportador não
necessariamente inicia-se com o pagamento da
passagem. No caso do transporte ferroviário, por
exemplo, tem início com o ingresso do
passageiro.
5. Transporte gratuito
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Na vigência do Código Civil de 1916, ao
transporte gratuito se aplicava a tese
contratualista com responsabilidade atenuada
(Súmula 145, do STJ). Atualmente se utiliza a tese
da responsabilidade extracontratual (art. 736,
CC).
6. Responsabilidade do transportador aéreo
A responsabilidade no transporte aéreo
internacional é igualmente objetiva, conforme já
consolidado pela jurisprudência e depois pelo
CDC. Há controvérsias no que tange à indenização
tarifada prevista na Convenção de Varsóvia, a
qual, segundo nosso entender, não tem aplicação
em razão do disposto no art. 732, do CC/2002.
O mesmo se observa no Código Brasileiro
de Aeronáutica, que contém disposições
pertinentes ao transporte aéreo nacional,
prevendo responsabilidade objetiva também no
caso de responsabilidade extracontratual.
7. Transporte de mercadorias
Também no transporte de mercadoria
tem-se obrigação de resultado (art. 749, CC),
sendo que, neste caso, a indenização pode ser
tarifada (art. 734, parágrafo único).
16. RESPONSABILIDADE NO CONTRATO DE SEGURO
1. Contrato de seguro
Seguro é o contrato pelo qual uma pessoa
jurídica empresária assume a obrigação de
ressarcir os prejuízos advindos de riscos lícitos
sofridos por outrem, em virtude de ocorrência de
evento futuro e incerto, mediante
contraprestação, geralmente consistente no
pagamento de determinada quantia em dinheiro.
Seguro de dano é aquele que visa
assegurar coisas ou pessoas de riscos advindos de
eventos futuros e incertos. Pode ser dividido em
seguro de coisas e em seguro de responsabilidade
civil.
Seguro de pessoas, com base na duração
da vida humana, é aquele que visa garantir ao
segurado ou a terceiro beneficiário, o pagamento
de uma indenização, quando da ocorrência do
sinistro. Pode ser subdividido em seguro de vida e
em seguro contra acidentes pessoais.
2. Obrigações do segurador
Emitir a apólice, após concluído o
contrato, nos termos da proposta aceita pelo
segurado.
Cumprir os pactos celebrados por seus
agentes corretores.
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Pagar a indenização referente ao prejuízo
resultante da verificação do sinistro.
Pagar juros e atualização monetária, se
incorrerem mora no cumprimento de sua
contraprestação.
Responder pelo dobro do prêmio pago
pelo segurado de boa-fé, se expediu apólice
sabendo que o risco já havia cessado.
3. Obrigações do segurado
Pagar o prêmio conforme o avençado.
Prestar fielmente as informações que
constarão da proposta, que servirá de base para a
emissão da apólice.
Comunicar ao segurador primevo a
contratação de novo seguro sobre o mesmo bem
e contra os mesmos riscos.
Comunicar ao segurador, logo que tome
conhecimento, a ocorrência de todo e qualquer
incidente capaz de agravar consideravelmente o
risco coberto, sob pena de perda da garantia, em
caso de má-fé.
4. Seguro de responsabilidade civil
Seguro de responsabilidade civil é
contrato pelo qual o segurador garante ao
segurado, mediante prestação de prêmio por
parte deste àquele, o pagamento de verba
indenizatória a um terceiro ou ao próprio
segurado. Enquanto as demais modalidades de
seguro garantem direitos, o seguro de
responsabilidade garante obrigações.
5. Aspectos positivos e negativos do seguro de
responsabilidade civil
No seguro de responsabilidade, o
beneficiário é terceiro indeterminado que, ao ser
identificado, adquire direitos por força de um
contrato firmado entre segurador e segurado,
sendo-lhe exigido somente a prova do dano
sofrido e a identificação de seu causador.
Em que pese ser o segurado o causador
do dano a terceiro, corre contra o segurador o
dever de indenizar.
O seguro de responsabilidade surge para
evitar a diminuição patrimonial do ofensor,
causada pelo impacto da indenização, com isso
evitando-se ruínas capazes de influenciar
negativamente no cenário social, artístico,
científico e de produção e serviço.
O fato de o terceiro ter direito de ação
diretamente contra o segurador traz-lhe
inúmeras vantagens, dentre as quais se pode citar
a maior solvabilidade do segurador, sem que a
verba indenizatória tenha que passar antes pelas
mãos do segurado para que este efetue o
pagamento, de modo a impedir eventuais
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desvios, bem como evita-se o risco de retenção
da mesma por conta de concurso de credores, em
casos de insolvência civil e falência.
A difusão do seguro de responsabilidade
pode importar em efeitos indesejáveis para a
sociedade, pois tem o condão de esconder o
responsável atrás do segurador, porque, na
prática, quem conduz o processo é o segurador
que, a final, desembolsará a quantia
indenizatória, desvirtuando-se, com isso, o
principal fundamento da responsabilidade civil,
que é a prevenção de danos, já que não é o
ofensor quem suportará o dever ressarcitório.
17. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO
1. Responsabilidade contratual subjetiva
O advogado firma com seu cliente, a
menos que se trate d e defensor público ou
procurador de entidades públicas, contrato de
mandato mediante o qual se obriga a empregar
seu conhecimento de maneira diligente, devendo
prestar contas ao mandante.
A responsabilidade do advogado é
subjetiva (art.14, § 4º, CDC e art. 32, lei
8.906/1994), a menos que se trate de empresa de
advogados.
2. Obrigação de meio
A obrigação do advogado, quando sua
atuação é contenciosa, é tão-somente de meio,
devendo este adotar medidas diligentes em prol
dos objetivos de sua incumbência, sem, contudo,
responsabilizar-se pelo sucesso da demanda. Sua
eventual atuação culposa deve ser provada pelo
cliente.
Já no caso de atuação extrajudicial e
consultiva sua obrigação é de resultado, isto é,
deve ser ultimada sob pena de inadimplemento
contratual.
3. Omissão de providências
O advogado responde pela omissão de
providências, especialmente a ausência de
propositura de ação, quando se caracterizará a
perda da chance.
A perda da chance identifica-se com a
perda de uma oportunidade que poderia ter sido
usufruída pela vítima.
Se houver chances razoáveis de sucesso
na ação, o cliente fará jus à indenização.
A omissão de providências também pode
estar relacionada com as hipóteses que constam
do art. 267, do CPC.
4. A omissão de informações
O advogado também é responsabilizado
pela omissão de informações sobre vantagens e
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desvantagens da medida judicial já proposta e de
outras que poderiam ser tomadas, eis que o
deverde informação integra o contrato de
mandado.
5. A perda de prazo processual
A perda de prazo para cumprimento de
determinação judicial também enseja
responsabilidade com fundamento na perda de
uma chance.
Há, contudo, que ser respeitado o arbítrio
do advogado, a quem cabe considerar a
conveniência ou a admissibilidade de um recurso,
especialmente se se tratar de recurso especial e
extraordinário.
6. Indevido encaminhamento ou patrocínio de
ação temerária, com má-fé ou dolo
A má-fé ou dolo do advogado, quando
cabalmente comprovados, geram
responsabilidade solidária com o cliente pelos
danos causados (art. 32 da lei 8.906/1994).
7. Segredo profissional
O advogado deve respeitar o sigilo
inerente ao seu ofício (art. 34, VII, lei
8.906/1994).
18. RESPONSABILIDADE NO CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO
1. Aspectos gerais
O contrato de construção é firmado entre
o empreiteiro (que realiza uma obra ou executa
um serviço) e o dono da obra ou empreitante
(que determina o trabalho que será realizado e
paga o preço da construção).
Trata-se de obrigação de resultado.
O contrato de construção pode ser de
empreitada ou de administração. No contrato de
empreitada, o empreiteiro assume a obrigação de
efetuar uma construção em interesse do dono da
obra, podendo utilizar materiais próprios (na
empreitada de lavor e de materiais) ou somente
sua mão-de-obra (empreitada de lavor).
Quando fornece material, o construtor
responde pelos riscos por caso fortuito até a
entrega da obra, a menos que o dono da obra
esteja em mora. Se quem fornece os materiais é
o empreitante, ele responde pelos riscos.
No contrato de construção por
administração, o proprietário ou dono da obra
assume os riscos e os custos do
empreendimento.
A par destes dois contratos, há que se
mencionar ainda o contrato de incorporação
imobiliária, no qual o incorporadorassume a
obrigação de construir imóveis que serão
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repassados ao adquirente, assim que pagar o
preço convencionado.
2. Obrigações e responsabilidades do empreiteiro
e do dono da obra
A principal obrigação do empreiteiro é
entregar a obra de acordo com os termos do
ajuste. Se houver defeito, o contratante pode
optar pelo recebimento com abatimento de
preço, ou então pela resolução do contrato.
A obrigação mais importante do dono da
obra é seu pagamento, vinculado à aprovação da
construção. Também deve receber a obra.
3. Aplicação da teoria dos vícios redibitórios aos
contratos de construção
Se o vício for aparente, a obra deve ser
rejeitada de imediato. Pode ocorrer, porém, que
esse seja oculto, quando então o dono da obra
poderá ingressar com ação quanti minoris para
abatimento do preço ou então rejeitar a obra,
pleiteando indenização.
Prazo para a redibição ou abatimento do
preço é de um ano, contado da entrega da
construção ou, então, do momento em que se
manifesta o defeito.
4. A responsabilidade dos construtores prevista
no art. 618 do CC/2002
O empreiteiro de materiais e execução
responde pela solidez e segurança de seu
trabalho pelo prazo de cinco anos, que é um
prazo de garantia. O prazo decadencial de 180
dias, previsto no parágrafo único do mencionado
art. 618, se refere somente ao exercício do direito
de ação em relação aos defeitos que podem
surgir dentro do prazo de cinco anos.
responsabilidade extracontratual do construtor A
responsabilidade é solidária do proprietário do
imóvel e do construtor, e também objetiva, na
modalidade de risco-proveito, somente sendo
ilidida pelo fortuito externo. O proprietário do
imóvel pode ingressar com ação regressiva em
face do construtor.
6. A incidência do CDC nos contratos de
construção
Aplica-se o CDC sempre que a construção
for realizada para o destinatário final.
A responsabilidade também será objetiva,
mas agora com fundamento no defeito do
produto (material) ou serviço (construção
propriamente considerada).
7. A responsabilidade do incorporador
O incorporador deve proceder ao registro
imobiliário do título da constituição da
incorporação. Se não o fizer, fica responsabilizado
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pelo reembolso dos valores pagos pelos
adquirentes, além de eventuais danos que
possam ter sofrido. Esta responsabilidade é
solidária com a do proprietário do terreno.
A inadimplência enseja o pagamento de
multa de 50% por parte do incorporador.
É responsável pela inexecução ou
execução imperfeita do contrato, solidariamente
com o construtor.
O incorporador também é responsável
pelas unidades que não foram vendidas.
19. RESPONSABILIDADE DOS ENCARREGADOS DA GUARDA
DE VEÍCULOS
1. Depósito e guarda
Depósito é o contrato em que o
depositário recebe um objeto móvel alheio
obrigando-se a guardá-lo e conservá-lo,
restituindo-o quando reclamado pelo
depositante.
O depositário tem, como obrigação de
resultado, a de manter em segurança a coisa
depositada, havendo presunção de culpa em seu
desfavor.
O contrato de depósito ou de guarda tem
como uma de suas principais características a
transferência temporária da guarda de veículos,
pedra de toque para a imputação de
responsabilidade por dano ou subtração da coisa.
Pode haver o dever de guarda de veículos
em outras modalidades contratuais em que não
se configura o depósito por inocorrer a tradição,
permanecendo as chaves do veículo com seu
possuidor, assumindo o guarda a obrigação de
vigiá-lo e zelar para que não seja subtraído ou
danificado.
Para a teoria da guarda, o guardião
somente se exonera do dever de reparar o
prejuízo causado se provar caso fortuito ou de
força maior ou culpa exclusiva da vítima.
2. Responsabilidade dos estacionamentos
Se oneroso, o contrato de estacionamento
assemelha-se ao de locação, pois aquele que o
explora somente responderia por fato provado,
ao passo que, no depósito, há presunção de culpa
em desfavor do depositário.
Para a tese negativista, a pessoa
empresária não responde pelos prejuízos
experimentados pelos possuidores, dada a
gratuidade do estacionamento.
Para outra corrente, a gratuidade do
estacionamento, via de regra, é apenas aparente.
Pela Súmula 130 do STJ, a empresa responde pela
reparação de dano ou furto de veículo ocorridos
em seu estacionamento.
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O explorador de estacionamentos
enquadra-se no conceito de fornecedor do CDC,
tendo, portanto, responsabilidade objetiva.
A jurisprudência do STJ não distingue
entre o consumidor que efetua compras e o que
não as efetua, pois, havendo vigilância no local, é
cabível a responsabilidade.
Haverá responsabilidade dos hotéis e
restaurantes em que há transferência da guarda
do veículo ao manobrista do estabelecimento.
Raramente haverá responsabilidade de
escolas e universidades, porque geralmente não
há depósito, por não haver a entrega do veículo
ou de suas chaves, nem há obrigação de guarda,
configurando-se apenas uma permissão de uso
de determinado espaço.
3. Responsabilidade de oficinas e postos
Ao confiar-se um veículo a uma oficina ou
a um posto, há transferência da guarda, o que
determina a responsabilidade do
estabelecimento por subtração ou danos.
Para o STJ, a oficina que recebe um
veículo responsabiliza-se por sua guarda, ainda
que diante da ocorrência de roubo à mão
armada. Não cabe excludente de
responsabilidade neste particular, por se cuidar
de acontecimento previsível em negócios dessa
espécie.
Os postos e oficinas respondem por danos
que seus empregados causarem a terceiros,
quando na guarda do veículo.
Apenas haverá responsabilidade do posto
quanto aos veículos que lá pernoitam, quando
houver assunção da guarda.
Quanto à exclusão de responsabilidade
em caso de assaltos à mão armada em postos, o
STJ enuncia ser a inevitabilidade e não a
imprevisibilidade o que mais tem relevância para
caracterizar o caso fortuito.
20. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTES DE
TRABALHO
1. Acidente de trabalho
Acidente de trabalho é o fato causador de
danos ao trabalhador, vinculado ao serviço
prestado a um tomador, oriundo de
acontecimento repentino, geralmente fortuito e
violento, atingindo-lhe a integridade física ou
psíquica.
2. Indenização a cargo do INSS
É concedida pela Previdência Social, em
regime de monopólio, ao trabalhador vítima de
infortunística de trabalho.
A responsabilidade do INSS é objetiva,
cabendo a inversão do ônus da prova do nexo
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causal em favor do acidentado, nos casos
especificados em lei.
O prazo prescricional da pretensão
indenizatória do acidentado em face do INSS, de
competência da justiça estadual, é de 5 anos,
segundo a Lei 8.213/1991.
3. Indenização a cargo do tomador de serviços
Cumulativamente à indenização do INSS,
incide a responsabilidade do tomador, quando
houver agido com culpa, em razão dos danos
sofridos pelo trabalhador.
A responsabilidade do tomador é, em
regra, subjetiva, exceto quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo empregador ou
comitente, por sua natureza, implicarem risco
para os direitos dos trabalhadores em geral, caso
em que será objetiva.
Não se compensam a indenização devida
pelo explorador da atividade com os benefícios
previdenciários eventualmente percebidos, por
diversos serem seus fundamentos.
O prazo prescricional para se demandar
reparação é de 3 anos, com termo inicial na data
em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral.