RPBA Boletim de Jurisprudência Fiscal - Edição n.º 1 de 2015

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Boletim de Jurisprudência Fiscal Edição n.º 1/2015

IVA - Estádios de futebol: locação

isenta ou prestação de serviços?

Acórdão C-55/14, de 22 de Janeiro de

2015, do Tribunal de Justiça da

União Europeia

Questionado sobre o tratamento em

sede de IVA a conceder à locação de

um estádio de futebol (Estádio Luc

Varenne) por até 18 dias por época

desportiva (ao Royal Football Club de

Tournai ASBL), o Tribunal esclareceu

que, na medida em que a isenção da

locação de bens imóveis é uma

excepção à regra geral da tributação em

IVA de todas as operações, ela deve ser

interpretada restritivamente.

Aquela locação não deve ser

considerada como isenta (mas antes

como uma prestação de serviços). Por

um lado, não transfere para o locatário

o direito de ocupar o imóvel como se

fosse o proprietário e de excluir

qualquer outra pessoa desse gozo,

antes reservando para o locador

inúmeros direitos e prerrogativas. Por

outro, prevê a obrigação de prestação

ao locatário de diferentes serviços,

como os de manutenção, limpeza,

conservação (corte de relva,

sementeira) e adequação do campo de

jogo às normas desportivas.

Para obter mais informações sobre

este assunto contacte: Bruno Botelho

Antunes / bruno@rpba.pt

Mais-valias mobiliárias em IRS –

Questão (ainda) actual

Acórdão n.º 01078/12, de 8 de Janeiro de 2014,

do Supremo Tribunal Administrativo (STA)

O STA, seguindo posição idêntica à adoptada

anteriormente, entendeu que as alterações

introduzidas pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho

- a revogação da exclusão de tributação de mais-

-valias decorrentes da venda de acções detidas

por mais de 12 meses, bem como a introdução

de um regime de tributação das mais-valias

mobiliárias à taxa de 20%, com regime de

isenção para os pequenos investidores -, apenas

são aplicáveis aos factos tributários ocorridos

após 27 de Julho de 2010, data de entrada em

vigor da referida Lei. Concluiu que o facto

tributário ocorre no momento da alienação,

sendo esse o relevante para efeitos de aplicação

no tempo da lei nova. No mesmo sentido

decidiram os tribunais arbitrais no âmbito dos

processos n.º 25/2011-T, de 2012, e n.º 135/2013-

T, de 2014. A questão permanece actual, pois há

ainda meios de defesa disponíveis para os

sujeitos passivos reagirem contra liquidações

de IRS que contrariem aquelas decisões.

Para obter mais informações sobre este tema

contacte: Ana Rita Pereira / rita@rpba.pt