Post on 23-Feb-2016
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SANÇÕES DISCIPLINARES
Violação aos deveres éticos do advogado
Prof. Patricia Martinez
Infrações disciplinares
São as condutas positivas ou negativas que contrariam os deveres éticos (standards) do
advogado no exercício de seu mister.
Rol taxativo do art. 34 do EOAB
Infrações disciplinares
Regidas pelos princípios do Direito Administrativo, as sanções disciplinares
deverão ser anotadas nos registros do arquivo da Seccional em que o advogado é inscrito,
após o transito em julgado, para dar publicidade e assegurar a execução (LOBO).
Tipos de Sanções
• I – censura; • II – suspensão; • III – exclusão (antes denominada eliminação);• IV – multa (sanção acessória, em caso de agravante).
*Advertência (em caso de atenuante)
(Art. 35 do EOAB)
SANÇÕES E INFRAÇÕES
1. Censura: aplicável nos casos do art. 36;2. Suspensão: aplicável nos casos do art. 37;3. Exclusão: aplicável nos casos do art. 38;4.Multa: aplicável cumulativamente em casos
de censura e suspensão agravadas;5.Advertência: ato discricionário da
autoridade administrativa, aplicável em casos de condutas atenuantes.
CensuraPiaget (1932/1965) ressaltou que a censura, ou seja, a mera opinião de alguém de que foi, de
alguma forma, decepcionado ou prejudicado por ações do outro ou de que este, de alguma forma, prejudicou o relacionamento, é uma
sanção por reciprocidade quando possibilita que "o transgressor perceba como rompeu o
vínculo da solidariedade"
SuspensãoA consequência desta sanção é o impedimento
total do exercício da advocacia em todo território nacional, pelo prazo que fora
determinado, razão pela qual deve o suspenso substabelecer os mandatos que lhe foram outorgados, entretanto, a suspensão não desobriga o inscrito do recolhimento da
anuidade ou o desincumbe de seus deveres éticos.
ExclusãoA consequência da exclusão é o impedimento
total da advocacia e em caráter permanente ou até que o excluído seja reabilitado pela OAB.
Para aplicação da sanção de exclusão é preciso quorum qualificado de 2/3 dos membros do
Conselho Seccional competente.
MultaSanção pecuniária acessória das sanções de
censura e suspensão sempre que a conduta do inscrito seja realizada em circunstâncias
agravantes.
Valor: de 1 a 10 vezes o valor da anuidade.
AdvertênciaSanção discricionária e sigilosa, quando a infração tenha sido praticada em situações
atenuantes e o inscrito for primário, assim, a censura poderá ser convertida em advertência
por ato discricionário da autoridade administrativa e não constará dos assentos do
inscrito.
Consequências1. Necessidade de substabelecimento, em caso
de suspensão;
2. Regularizar a representação processual, nos casos de exclusão, sendo assinalado pelo juiz prazo razoável para a parte substituir o advogado.
Atenuantes1. Defesa das prerrogativas profissionais;2. Primariedade;3. Exercício de cargo eleito na OAB;4. Prestação de serviços relevantes à
advocacia ou à causa pública.
Agravantes
1. Reincidência da infração disciplinar;2. Gravidade da culpa.
Uma vez que estas situações potencializam os efeitos das infrações cometidas, causando dano à ética profissional e a dignidade da
justiça.
Reabilitação
Em razão da vedação de sanção punitiva em caráter perpétuo, o inscrito poderá ser reabilitado a pedido (que é personalíssimo), com a prova de bom comportamento, após um ano do cumprimento efetivo da sanção, inclusive a exclusão.
* Prática de crime: reabilitação criminal judicial.
Prescrição
Nos termos do art. 43, a pretensão punitiva administrativa no processo disciplinar se
extingue em 5 anos da instauração do processo disciplinar, que poderá ser interrompida nos
casos de notificação válida do representado e por decisão condenatória recorrível de qualquer
órgão da OAB.