Processos e Procedimentos Disciplinares

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Processos e Procedimentos Disciplinares

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Processos e Procedimentos Disciplinares. Processo e Procedimento Qual a diferença?. Celso Antonio Bandeira de Mello, o qual entende que não vale a pena armar-se um cavalo de batalha sobre a nomenclatura ideal, ainda não pacificada na doutrina assim conceitua esse tema: - PowerPoint PPT Presentation

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Processos

e

Procedimentos Disciplinares

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Processo e ProcedimentoQual a diferença?• Celso Antonio Bandeira de Mello, o qual

entende que não vale a pena armar-se um cavalo de batalha sobre a nomenclatura ideal, ainda não pacificada na doutrina assim conceitua esse tema:

“Procedimento administrativo ou processo administrativo é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo”.

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Com o advento da Portaria nº 009– Gab Cmt G/2008, de 17 ABR 2008 , que alterou a Portaria n 001/PM-1/92 de 08 de junho de 1992 muitas modificações ocorreram no processo administrativo da PMMS permitindo por um lado a melhoria da qualidade da investigação e por outro lado a amplitude no exercício da Ampla Defesa e do Contraditório.

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A PORTARIA N 001/PM-1/92 DE 08 DE JUNHO DE 1992 ALTERADA PELA 009 APENAS TRATAVA DAS NORMAS DE ELABORAÇÃO DE SINDICANCIA E DOS FORMULARIOS.

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A Portaria nº 009– Gab Cmt G/2008, de 17 ABR 2008 aprova as instruções do Processo Administrativo na Policia Militar de MS e dá outras providencias.

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• O que isso significa?

– Significa que a referida norma passa a regular todos os processos administrativos da corporação, quais sejam:

– SIND, CJ, CD, PAD, IT, ATD, ASO, ISO, entre outros procedimentos a serem adotados nas soluções quanto a indenização, etc. É uma norma extensa e minuciosa, mas já apresenta necessidades de emendas.

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SINDICANCIA• Art. 63. A sindicância é o meio sumario de investigação de:• I- danos no patrimônio do Estado sob administração da Policia

Militar, compreendidos os conveniados, provocados por policial militar ou pelo civil;

• II- danos no patrimônio e ou integridade física de terceiros, decorrentes da atividade policial;

• III- acidente pessoal de servidor militar ocorridos em razão de serviço ou “in itinere”;

• IV- ato de bravura;• V- atos indecorosos e indignos para o exercicio da função policial

militar;• Outros fatos de índole administrativa, quando necessario

procedimento formal de apuração.

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Instauração da Sindicância

Artigo 64. A instauração da sindicância é baseada em notícia do fato administrativo a ser apurado, cabendo às investigações a busca de provas de autoria e materialidade.Fontes de conhecimento

§ 1º. A instauração será feita após conhecimento das autoridades competentes indicadas no artigo 7° destas Instruções ou por meio de documentos que noticiem os fatos.

§ 2º. Considerar-se-á pública a instauração, após publicação da portaria em boletim ou afixação, por três dias consecutivos, no quadro principal de avisos da OPM.

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Portaria da Sindicância

§ 3º. A sindicância será instaurada através de portaria, e será presidida por Oficial ou Aspirante-a-Oficial, quando a própria autoridade não desejar presidi-la.Designação de Escrivão

§ 4º. A designação de Escrivão para Sindicância caberá ao respectivo Presidente, se não tiver sido feita pela autoridade que instaurou, recaindo em Oficial Subalterno, se o sindicado for Oficial, e em Sargento, Subtenente ou Aspirante-a-Oficial nos demais casos.

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Conhecimento e registro do fato – Investigação Preliminar

• Conhecimento do fato• Artigo 65. As autoridades previstas no artigo 7º

destas Instruções, ao tomarem conhecimento de fato irregular e não tiverem subsídios suficientes para a instauração imediata de Sindicância, deverão mandar investigar o evento, a fim de coletar outras informações.

• Investigação preliminar• § 1º. A investigação preliminar é o meio de

apuração informal de fato irregular, realizada no prazo de 8 (oito) dias, e finalizada por relatório descritivo das medidas adotadas, elementos de prova obtidos e indicação de medidas complementares necessárias.

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Presidente da investigação preliminar

• § 2º. A investigação preliminar será presidida por:

• I – Oficial ou Aspirante-a-Oficial, como regra, atendidos os princípios da hierarquia; ou

• II – Sargento, excepcionalmente e apenas quando houver envolvimento de Cabo ou Soldado.

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Providências do Presidente na investigação preliminar

§ 3º. O Presidente da investigação preliminar de um fato deverá:

• I – dirigir-se ao local do fato, providenciando sua preservação, bem como das coisas que contenha, para a realização dos exames e perícias necessárias;

• II – entrevistar as pessoas que saibam do fato, anotando os dados qualificadores da pessoa e os dados principais sobre a autoria e a materialidade;

• III – coletar os instrumentos e objetos que tenham relação com os fatos, quando cabível e enquanto houver interesse; e

• IV – colher todas as provas que tenham relação com o fato.

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Encerramento da investigação preliminar

• § 4º. Havendo necessidade de coleta de provas por meio de oitivas, bem como de diligências que requeiram medidas mais complexas, o Presidente da investigação deverá encerrar suas atividades, propondo em seu relatório a instauração de Sindicância ou de outro processo.

• Registro da ocorrência• § 5º. Havendo indícios da existência de fatos

passíveis de apuração por meio de Sindicância, o Oficial ou o Aspirante-a-Oficial, em serviço, registrarão a notícia, juntando documentos, para o conhecimento e providências do Comandante da Unidade.

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Apreciação do registro

Artigo 66. A autoridade que receber os documentos elaborados pelo Comandante de Companhia, Oficial ou Aspirante-a-Oficial, em serviço, analisará os autos, manifestando-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre sua legalidade, mérito e aspectos formais, por meio de despacho, e:– I – estando em ordem, determinará seu prosseguimento,

substituindo ou não o Presidente e o Escrivão.

• II – caso contrário, adotará medidas de correção do vício ou nulidade do ato.

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Proibição de arquivamento

• Artigo 67. Toda Sindicância instaurada deverá ter curso normal, não podendo ser sua portaria revogada ou invalidada, a não ser que apresente vício insanável ou que os fatos nela citados estejam sendo apurados em outro procedimento.

• § 1º. O ato de revogação ou invalidação deverá ser motivado, indicando as razões de fato e de direito e publicado em boletim.

• § 2º. A autoridade competente para instauração da Sindicância é a responsável pela remessa imediata de cópia da portaria ao Órgão Corregedor.

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Da instruçãoTermo de recebimento

• Artigo 68. Recebida a portaria e seus anexos, após despacho da autoridade competente, o Presidente lavrará termo de recebimento, certificando a data.

• Prazo do termo de recebimento• § 1º. O termo de recebimento deverá ser lavrado no prazo de 5

(cinco) dias, a contar do despacho ou portaria da autoridade competente.• Substituição do Presidente• § 2º. A substituição do Presidente ocorrerá por despacho motivado

da autoridade competente ou autoridade funcional superior, devendo ser aposto nos autos.

• Impedimento ou suspeição do Presidente• § 3º. O Presidente da Sindicância poderá declarar-se

motivadamente, impedido ou suspeito, com base no inciso I do artigo 25 e nos incisos I, II, III, V, VI e VII do artigo 26, respectivamente, destas Instruções, e remeter os autos à autoridade competente.

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Instrução• Artigo 69. A instrução da sindicância consiste na busca da verdade real

dos fatos, através da coleta ou complementação das provas testemunhais, documentais, periciais e indiciárias, observados os preceitos gerais do direito processual administrativo, penal e civil.

• Rol de atividades instrutórias• § 1º. São atos instrutórios:• I – tomar as providências relacionadas nos incisos do § 2º do artigo 66

destas Instruções, se não tiverem sido realizadas;• II – inquirir as pessoas envolvidas e as testemunhas;• III – realizar reconhecimentos de pessoas e coisas e acareações;• IV – determinar a realização de exames e perícias necessárias, quando

cabível;• V – determinar a avaliação e identificação da coisa perdida, subtraída,

desviada, destruída ou danificada;• VI – proceder buscas e apreensões, quando competente;• VII – proceder a reprodução simulada dos fatos;• VIII – juntar documentos, papéis, fotografias, croquis e qualquer outro

meio moral e legal que ilustre o modo como os fatos se desenvolveram;• IX – outros atos necessários.

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Função investigatória do sindicante

§ 2º. O sindicante deverá deslocar-se para investigar ou obter pessoalmente os indícios ou provas necessárias;

• Carta precatória

• § 3º. Poderá ser requisitada a produção de prova através de carta precatória, expedida diretamente ao Comandante da OPM local.

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Prova emprestada

Artigo 70. A prova emprestada de outros procedimentos poderá ser utilizada para a instrução da sindicância.

• Complementação de prova emprestada• § 1º. A prova pessoal emprestada deverá ser

complementada, se necessário, quanto ao seu conteúdo, para o esclarecimento de ponto obscuro, omisso ou contraditório.

• Certidão nas provas materiais e periciais• § 2º. Os documentos de provas materiais e

periciais deverão conter certidão, exarada por despacho no próprio documento probatório e assinada pelo sindicante, indicando a validade para o caso concreto.

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Indícios de crime no curso da sindicância

• Artigo 71. Se no curso da sindicância surgirem indícios de crime comum ou militar, o sindicante deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente.

• Prosseguimento normal• Parágrafo único. A sindicância

prosseguirá normalmente para a apuração da responsabilidade civil e ou disciplinar referente ao ilícito penal.

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Constituição Federal.

Art.5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

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Ampla defesa.

Consiste em se reconhecer ao indiciado o direito de saber em que está sendo imputado; de ter vista do processo administrativo ou sindicância, conforme o caso, para apresentar sua defesa; de indicar e produzir as provas que entender necessárias a sua defesa; de ter advogado ou defensor e de recorrer.Possibilidade de utilizar todos os meios e recursos legais para defesa de seus direitos.

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Contraditório.

Faculdade de manifestar o próprio ponto de vista ou argumentos próprios ante documentos, alegações ou fatos apresentados por outrem. Contradizer a posição contrária.

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- Prova documental: documentos escritos, gráficos (desenhos, pinturas, etc) diretos (fotografias, fonografia, etc).