Post on 17-Apr-2015
Segurança e Segurança e
Medicina do Medicina do
TrabalhoTrabalho
Direito difuso – matéria interdisciplinar
Direito sanitário – visão humanista
Objetivos:
Prevenir Acidentes
Evitar danos à saúde do trabalhador
Procurar causas de riscos
Balanço nominal nas empresas
• Indenização por acidentes do trabalho
• Aumento na carga tributária
• Concessão de estabilidade
• Depósito de FGTS
• Ação regressiva do INSS
• Multa do M.T.E. e ação civil pública do MPT
Meio Ambiente Laboral
• Diz respeito á dignidade do trabalhador
• Art. 1, III, CF/88: princípio da dignidade da pessoa humana
• Fundamento de Validade do Estado Democrático de Direito
• Meio Ambiente: direitos humanos de terceira dimensão
Meio Ambiente laboral
• Direitos Sociais Trabalhistas
• Sistema jurídico de tutela do meio ambiente de trabalho
• Art. 7, XXII, CF/88
• Art. 200, VIII, CF/88
• Art. 225 CF/88
• Art. 5º, parágrafo 2º., CF/88
Convenções Internacionais OIT
• Convenção n. 12 (1921) sobre acidentes de trabalho na agricultura
• Convenção 13 (1921) proibindo a utilização de menores de 18 anos e mulheres em contato com serviços de pintura industrial (chumbo)
• Convenção 17 (1925) indenização por acidente de trabalho
Convenções Internacionais
• Convenção 18 (1915) sobre indenização por enfermidades profissionais
• Convenção 115 (1963) sobre proteção contra as radiações
• Convenção n. 119 (1963) regras sobre a proteção de máquinas
• Convenção n. 120 (1964) higiene no comércio e nos escritórios
Convenções Internacionais
• Convenção 127 (1967) sobre o peso máximo de carga para o ser humano
• Convenção 133 (1970) alojamento a bordo de navios, inclusive tripulação
• Convenção 136 (1971) intoxicação por benzeno• Convenção 139 (1974) prevenção e controle de
riscos profissionais causados por substâncias cancerígenas
Convenções Internacionais
• Convenção 148 (1977) proteção contra os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ruído e vibrações no local de trabalho
• Convenção 152 (79) segurança e higiene nos trabalhadores portuários
• Convenção 155 (81) segurança e saúde no ambiente de trabalho
Convenções Internacionais
• Convenção 161 (1985) serviços de saúde no trabalho
• Convenção 162 (1986) utilização de asbesto nas condições de segurança
• Convenção 164 (1987) proteção à saúde aos tripulantes marítimos
• Convenção 167 (1988) segurança e saúde na construção
Convenções Internacionais
• Convenção n. 170 (1990) segurança na utilização de produtos químicos no trabalho
• Convenção 174 (1993) prevenção de acidentes industriais de grande risco
• Convenção 176 (1995) segurança e saúde nas minas
Lei 8.213/91 - Art. 120
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 7º, XXII da CF “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”
CLT – arts 154 a 201
Portaria 3.214/78 - NRs
Art. 156 CLTArt. 156 CLT
Art. 156. Compete especialmente às Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do das normas de segurança e medicina do trabalho;trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;necessárias;
Art. 156 CLTArt. 156 CLT
III - impor as penalidades cabíveis III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos constantes deste Capítulo, nos termos do artigo 201. (Redação dada termos do artigo 201. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.514, de ao artigo pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977)22.12.1977, DOU 23.12.1977)
Art. 157 : Cabe às Art. 157 : Cabe às empresas:empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.autoridade competente.
Art. 158: Cabe aos Art. 158: Cabe aos empregadosempregados
I - observar as normas de segurança e medicina I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; item II do artigo anterior;
II - colaborar com a empresa na aplicação dos II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.individual fornecidos pela empresa.
Súmula no. 736 STFSúmula no. 736 STF
736 - Compete à Justiça do Trabalho 736 - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.trabalhadores.
Exigência do PPRA e PCMSO podem ser consideradas ilegais uma vez que não estão previstas na CLT?Exigência do PPRA e PCMSO podem ser consideradas ilegais uma vez que não estão previstas na CLT?
Encadeamento tríplice (Correto)
Encadeamento tríplice (Correto)
CF (norma de hierarquia superior)
CF (norma de hierarquia superior)
Lei ou norma equiparada (espécie normativa
mediadora)
Lei ou norma equiparada (espécie normativa
mediadora)
Normas de higiene (explicitam o conteúdo dos deveres
criados em lei)
Normas de higiene (explicitam o conteúdo dos deveres
criados em lei)
Encadeamento Direto (ERRADO)
Encadeamento Direto (ERRADO)
CF (norma de hierarquia superior)
CF (norma de hierarquia superior)
Normas de higiene (explicitam o conteúdo dos deveres
criados em lei)
Normas de higiene (explicitam o conteúdo dos deveres
criados em lei)
X
H i e
r a r q
u i a
NR1 – Disposições GeraisNR1 – Disposições GeraisEstabelece o campo de aplicação de todas as NRs de Segurança e Medicina do Trabalho do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. Fundamentação legal: art. 154 a 159 da CLT
Estabelece o campo de aplicação de todas as NRs de Segurança e Medicina do Trabalho do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. Fundamentação legal: art. 154 a 159 da CLT
NR2 – Inspeção PréviaNR2 – Inspeção PréviaEstabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTE a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização. Fundamentação legal: art. 160 da CLT
Estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTE a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização. Fundamentação legal: art. 160 da CLT
NR3 – Embargo ou InterdiçãoNR3 – Embargo ou InterdiçãoEstabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante à Segurança e a Medicina do Trabalho. Fundamentação legal: art. 161 da CLT
Estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante à Segurança e a Medicina do Trabalho. Fundamentação legal: art. 161 da CLT
NR4 – SESMTNR4 – SESMTEstabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Fundamentação legal: art. 162 da CLT
Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Fundamentação legal: art. 162 da CLT
Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
• no ambiente• nas condições e• na organização do trabalho
Prevenção de Doenças e Acidentes de Trabalho, mediante o controle dos Riscos presentes:
Visando:
À PRESERVAÇÃO DA VIDA E PROMOÇÃO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES
DEVEM ORGANIZAR A CIPA
Empresas Privadas, Públicas, Sociedades de Economia Mista, Órgãos da Administração Direta e Indireta, Instituições Beneficentes, Associações Recreativas, Cooperativas e outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Devem ser organizadas por estabelecimento
SECRETÁRIOSECRETÁRIO
TRABALHADORESTRABALHADORES
INDICAÇÃOINDICAÇÃO ELEIÇÃOELEIÇÃO
PresidenteMembrosSuplentes
PresidenteMembrosSuplentes
Vice-PresidenteMembrosSuplentes
Vice-PresidenteMembrosSuplentes
EMPREGADOREMPREGADOR
Súmula 676 STFSúmula 676 STF
676 - A garantia da estabilidade 676 - A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes internas de prevenção de acidentes (CIPA).(CIPA).
Súmula 339 TSTSúmula 339 TST
Nº 339 - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. Nº 339 - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. CF/1988.
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.promulgação da Constituição Federal de 1988.
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.indenização do período estabilitário.
Equipamento de Proteção Individual
Equipamento de Proteção Individual
Todo dispositivo de uso
individual destinado a proteger a
saúde e a integridade física do
trabalhador.
EPC EPI
AMBIENTE HOMEM
O RISCO A LESÃO
elimina/neutraliza/sinaliza evita ou diminui
A empresa é obrigada:
Fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco;
Em perfeito estado de conservação e funcionamento nas seguintes hipóteses:
• Sempre que medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
• Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas
• Para atender situações de emergência
Cabe ao empregador:• adquirir o adequado ao risco da atividade;• exigir seu uso;• fornecer somente o EPI aprovado pelo
órgão nacional competente;• orientar e treinar o trabalhador quanto ao
seu uso , guarda e conservação;• substituir imediatamente quando
extraviado ou danificado;• responsabilizar-se por sua manutenção e
higienização;• Comunicar ao MTE qualquer
irregularidade observada.
Ao fornecer um EPI , ao empregado deve ser efetuado o registro formal desta entrega.
Preparar um formulário com no mínimo os seguintes dados:
• Nome do Empregado / cargo / função
• Data da entrega do EPI
• Tipo de EPI e respectivo número do CA
• Assinatura do empregado
Não basta o empregador fornecer o EPI devido,
tem que cumprir suas obrigações relativas a
treinamento, fiscalização de uso, troca e
manutenção.
É licito a empresa optar pela utilização
somente do EPI e não do EPC? E quando
este for muito custoso de modo a
inviabilizar o funcionamento da empresa?
A responsabilização do SESMT ou da CIPA
exclui a responsabilidade do empregador?
Cabe ao empregado:• Usar , utilizando-o apenas para a
finalidade a que se destina;• responsabilizar-se por sua
guarda e conservação;• comunicar qualquer alteração
que o torne impróprio para uso;• cumprir as determinações do
empregador sobre seu uso adequado.
• Somente EPI com CA poderá ser
comercializado
• O EPI deverá conter de forma bem
visível o número de identificação do
CA
• Órgão responsável : SINMETRO
Súmula 289 do TST
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado
Súmula 9 dos Juizados especiais
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
• Basta a neutralização ou temos que ter a eliminação do risco no meio ambiente do trabalho?
• O pagamento de adicional todas as vezes pelo empregador não o desmotivaria a investir em meio ambiente?
• Transmissão do ruído pela via óssea: não
há demonstração científica que o ruído
conduzido através dos ossos alcance o
sistema auditivo com os mesmos níveis
de pressão que pela via área.
• Pergunta-se: e o ruído através das
narinas?
Proteção da cabeça Capacete : Proteção do crânio
contra impactos , choques elétricos e no combate a incêndios.
Capuz : Proteção do crânio
contra riscos de origem térmica , respingos de produtos químicos e contato com partes móveis de máquinas.
Proteção dos olhos e face
Óculos: Proteção contra
partículas , luz intensa, radiação , respingos de produtos químicos;
Protetor facial: Proteção do rosto
Proteção da pele
Proteção da pele contra a ação de produtos químicos em geral;
• Grupo 1 - creme água resistente• Grupo 2 - creme óleo resistente• Grupo 3 - cremes especiais
Proteção dos membros superiores
• Luvas de proteção• Mangas • Mangotes • Dedeiras• Proteção de mãos,
dedos e braços de riscos mecânicos , térmicos e químicos
Proteção dos membros inferiores
• Calçados de segurança• Botas e botinas• Proteção de pés , dedos
dos pés e pernas contra riscos de origem térmica , umidade , produtos químicos , quedas
Proteção contra quedas
• Cintos de segurança tipo paraquedista e com talabarte;
• Trava quedas;• Cadeiras suspensas.• Uso em trabalhos
acima de 2 metros
Proteção respiratória
• Proteção do sistema respiratório contra gases , vapores , névoas , poeiras.
• Máscaras de proteção respiratória
Proteção para os ouvidos
• Protetor auricular
Equipamento de Proteção Coletiva - São aqueles que neutralizam a fonte do risco no lugar em que ele se manifesta.
TEMPODE
EXPOSIÇÃO
SENSIBILIDADE INDIVIDUAL
CONCENTRAÇÃO INTENSIDADE NATUREZA DO RISCO
Objetivos:• Promoção e Preservação da saúde do
trabalhador • Alcance dos Objetivos• Identificação de riscos ambientais• Educação e capacitação dos
trabalhadores para lidarem com os fatores de risco
• Reduzir a probabilidade de acidentes do trabalho
Exame admissional e o nexo – exame admissional bem feito atesta a inexistência de nexo ou mesmo doença preexistente
O que deverá ser observado segundo art. 4º da Resolução 7º do CRM:
A história clínica e ocupacional. Virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
O estudo do posto de trabalho; O estudo da organização do trabalho; Os dados epidemiológicos; A literatura atualizada; A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a
condições agressivas; A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos,
estressantes e outros; Os depoimentos e a experiência dos trabalhadores; Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus
profissionais, sejam, ou não, da área da saúde.
Dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham.
Fundamentação legal: art. 170 a 174 da CLT.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - visa à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Fundamentação legal – art. 175 a 178 da CLT.
• Preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores.
• Vínculo com NRs
• Atende as obrigatoriedades legais.
Dados devem ser divulgados e mantidos por vinte anos pelas empresas. A partir de quando?
Exibição do documento na via judicial – art. 355 do CPC
PPRA, data que a doença passa a ser conhecida pelo trabalhador e prescrição para processo judicial (SUMULA 278 STJ)
Súmula n. 278 STJSúmula n. 278 STJ
278 - O termo inicial do prazo 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de prescricional, na ação de indenização, é a data em que o indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.incapacidade laboral.
São as adquiridas ou desencadeadas em função de:
Condições especiais em que é realizado o
trabalho e que com ele se relacione
diretamente.
Exemplo: Surdez, Varizes.
São causadas por Agentes: FÍSICOS QUÍMICOS BIOLÓGICOS ERGONÔMICOS
específicos de determinadas funções.
Exemplo: Saturnismo, Silicose, Asbestose, Pneumoconiose.
Apresentação gráfica do reconhecimento dos riscos existentes no local de trabalho
Almoxari-fado
04
Jatea-mento
03
Pintura
02Usinagem
01
Manutenção06
Galvanoplastia 05
• 01 e 02 - Risco Químico• 03 - Risco de Acidentes• 04 - Risco Biológico• 05 - Risco Físico• 06 - Risco Ergonômico
SIGNIFICADO
PEQUENO MÉDIO GRANDE
CÍRCULO = GRAU DE INTENSIDADE
COR = TIPO DO RISCO
FísicosQuímicosBiológicosErgonômicosDe Acidentes
Estabelece as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo elaboração de projetos, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, assim como a segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, observando-se, para tanto, as normas técnicas oficiais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais.
Fundamentação legal – art. 179 a 181 da CLT.
Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais.
Fundamentação legal – art. 182 e 183 da CLT.
Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho.
Fundamentação legal – art. 184 e 186 da CLT.
Estabelece todos os requisitos técnicos-legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho.
Fundamentação legal – art. 187 e 188 da CLT.
Estabelece as recomendações técnicos-legais pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais nos ambientes de trabalho.
Fundamentação legal – art. 187 da CLT.
Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde.
Fundamentação legal – art. 189 e 192 da CLT.
NR 15 - Formas de utilização na advocacia
trabalhista e previdenciária
•Acima do limite de tolerância (anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12)
•Comprovados através do LTCAT
•Conceito de limite de tolerância - a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
Grau máximo
40%
Grau médio 20%
Grau mínimo 10%
Será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Suscetibilidade individual
Muitas vezes um LT vale para um e não vale para outro
Hoje os limites de tolerância, devido a evolução científica têm sido definidos em valores inferiores
Súmula n. 194 STF - É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.
Súmula n. 460 STF - Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato de competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
OJ n. 4, SDI 1 TSTOJ n. 4, SDI 1 TST
Adicional de Insalubridade. Lixo Urbano. Adicional de Insalubridade. Lixo Urbano. I - Não basta a constatação da insalubridade por I - Não basta a constatação da insalubridade por
meio de laudo pericial para que o empregado meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
Súmula n. 289 TSTSúmula n. 289 TST
Nº 289 - INSALUBRIDADE. ADICIONAL. Nº 289 - INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITOPROTEÇÃO. EFEITO
O simples fornecimento do aparelho de O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.do equipamento pelo empregado.
OJ 278 SDI I TSTOJ 278 SDI I TST
278. Adicional de Insalubridade. 278. Adicional de Insalubridade. Perícia. Local de Trabalho Perícia. Local de Trabalho Desativado. A realização de perícia é Desativado. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for insalubridade. Quando não for possível sua realização como em possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.outros meios de prova.
Súmula n. 248 TSTSúmula n. 248 TST
Nº 248 - ADICIONAL DE Nº 248 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDOINSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO
A reclassificação ou a A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.irredutibilidade salarial.
Súmula 228 do TSTSúmula 228 do TST
Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULOBASE DE CÁLCULO
A partir de 9 de maio de 2008, data da A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. vantajoso fixado em instrumento coletivo. (Redação dada pela Resolução TST nº (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008)148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008)
Aquele que não é impulsivo, curto ou de impacto
contínuo intermitente
Contínuo ou Contínuo ou IntermitenteIntermitente
Aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
explosão
Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Dá nova redação a alguns dispositivos do Decreto n° 3.048/99, dentre eles ao parágrafo 11 do art. 68, que passa a viger com a seguinte redação: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”; e ainda estabelece algumas modificações relativas ao Anexo IV deste dispositivo, especificamente ao agente ruído, cuja intensidade do limite de tolerância cai de 90 Db para 85 Db
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA COMUM DE TEMPO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI'S. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO. I - A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, vale dizer, o convencimento da verossimilhança das alegações formuladas, aliado à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação, manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade da medida. II - No tema de conversão de tempo de serviço especial em comum, esta Corte firmou orientação no sentido de que a norma aplicável é a vigente à época do exercício das respectivas atividades laborativas. Desse modo, a observância do correto enquadramento da atividade tida por especial deve ser realizado cotejando-se a lei vigente em cada período de tempo de serviço prestado. Pode-se se falar na aquisição de direito à qualificação de tempo de serviço como especial contemporânea à prestação do serviço. III - A partir de 06 de março de 1997, a atividade especial sujeita ao agente nocivo ruído passou a ter enquadramento no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com os quais elevou-se para 90 (noventa) decibéis o limite de tolerância para o tal agente nocivo, e que perdurou até a edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando o limite foi reduzido para 85 (oitenta e cinco) decibéis. IV - O uso de equipamentos de proteção utilizados nos períodos questionados não servem para descaracterizar a insalubridade do trabalho, porquanto visam apenas minorar os efeitos causados pelo exercício da atividade, objetivando resguardar, tanto quanto possível, sua integridade física. V- Agravo de instrumento improvido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 190297 , da 9ª T., do TRF da 3ª R., rel. JUIZA MARISA SANTOS , DJU de 10/08/2005, p. 457)
IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA TÉRMICOIDENTIFICAÇÃO DO
PROBLEMA TÉRMICO
CONFORTO TÉRMICOCONFORTO TÉRMICOSOBRECARGA
TÉRMICA
SOBRECARGA
TÉRMICA
HIGIENE DO TRABALHO
NR-15
HIGIENE DO TRABALHO
NR-15ERGONOMIA
NR - 17
ERGONOMIA
NR - 17
•INTERMAÇÃO
•DESIDRATAÇÃO
•CÂIBRA
•PERDA ELETROLÍTICA
•TONTURA E DESFALECIMENTO
Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho
Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.
Fundamentação legal: Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade.
Portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987 - enquadra as radiações ionozantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal.
Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
Fundamentação legal: art. 198 e 199 da CLT.
Súmula n. 39 TSTSúmula n. 39 TST
Nº 39 - PERICULOSIDADENº 39 - PERICULOSIDADE Os empregados que operam em Os empregados que operam em
bomba de gasolina têm direito ao bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).2.573, de 15.08.1955).
OJ n. 165 SDI I TSTOJ n. 165 SDI I TST
165. Perícia. Engenheiro ou Médico. 165. Perícia. Engenheiro ou Médico. Adicional de Insalubridade e Adicional de Insalubridade e Periculosidade. Válido. Art. 195, da CLT. O Periculosidade. Válido. Art. 195, da CLT. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado. profissional devidamente qualificado.
Súmula n. 132 TSTSúmula n. 132 TST
Nº 132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Nº 132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. INTEGRAÇÃO.
I - O adicional de periculosidade, pago em I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.indenização e de horas extras.
II - Durante as horas de sobreaviso, o II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.mencionadas horas.
Súmula 191 TSTSúmula 191 TST
Nº 191 - ADICIONAL. PERICULOSIDADE. Nº 191 - ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA - NOVA REDAÇÃOINCIDÊNCIA - NOVA REDAÇÃO
O adicional de periculosidade incide O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.das parcelas de natureza salarial.
Súmula 361 TSTSúmula 361 TST
Nº 361 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Nº 361 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTEELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
O trabalho exercido em condições perigosas, O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.seu pagamento.
Súmula 364 TSTSúmula 364 TST
Nº 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Nº 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. INTERMITENTE.
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremametempo extremamente reduzido.nte reduzido.
Súmula 364 TSTSúmula 364 TST
II - A fixação do adicional de II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.em acordos ou convenções coletivos.
OJ 172 SDI I TSTOJ 172 SDI I TST
172. Adicional de Insalubridade ou 172. Adicional de Insalubridade ou Periculosidade. Condenação. Inserção Periculosidade. Condenação. Inserção em Folha de Pagamento. Condenada ao em Folha de Pagamento. Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de valor correspondente em folha de pagamento. (08.11.2000)pagamento. (08.11.2000)
OJ n. 259 SDI I TSTOJ n. 259 SDI I TST
259. Adicional noturno. Base de 259. Adicional noturno. Base de cálculo. Adicional de periculosidade. cálculo. Adicional de periculosidade. Integração. O adicional de Integração. O adicional de periculosidade deve compor a base periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o que também neste horário o trabalhador permanece sob as trabalhador permanece sob as condições de risco. (27.09.2002)condições de risco. (27.09.2002)
OJ 279 SDI I TSTOJ 279 SDI I TST
279. Adicional de Periculosidade. 279. Adicional de Periculosidade. Eletricitários. Base de Cálculo. Lei nº Eletricitários. Base de Cálculo. Lei nº 7.369/85, Art. 1º. Interpretação. O 7.369/85, Art. 1º. Interpretação. O adicional de periculosidade dos adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.natureza salarial.
OJ 324 SDI I TSTOJ 324 SDI I TST
324. Adicional de Periculosidade. Sistema 324. Adicional de Periculosidade. Sistema Elétrico de Potência. Decreto nº 93.412/86, Elétrico de Potência. Decreto nº 93.412/86, Art. 2º, § 1º. É assegurado o adicional de Art. 2º, § 1º. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de ainda que em unidade consumidora de energia elétricaenergia elétrica..
OJ 354 SDI I TSTOJ 354 SDI I TST
345 - Adicional de Periculosidade. Radiação Ionizante ou 345 - Adicional de Periculosidade. Radiação Ionizante ou Substância Radioativa. Devido. A exposição do Substância Radioativa. Devido. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.adicional de insalubridade.
OJ 347 SDI I TSTOJ 347 SDI I TST
347 - Adicional de Periculosidade. Sistema Elétrico de 347 - Adicional de Periculosidade. Sistema Elétrico de Potência. Lei nº 7.369, de 20.09.1985, Potência. Lei nº 7.369, de 20.09.1985, Regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de Regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 14.10.1986. Extensão do Direito aos Cabistas, 14.10.1986. Extensão do Direito aos Cabistas, Instaladores e Reparadores de Linhas e Aparelhos em Instaladores e Reparadores de Linhas e Aparelhos em Empresa de Telefonia. É devido o adicional de Empresa de Telefonia. É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.sistema elétrico de potência.
OJ Transitória n. 12 TSTOJ Transitória n. 12 TST
12. CSN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE 12. CSN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO COMPLESSIVO. PERICULOSIDADE. SALÁRIO COMPLESSIVO. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO. Inserida em 19.10.00 (inserido dispositivo). O Inserida em 19.10.00 (inserido dispositivo). O pagamento do adicional de insalubridade e pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade embutido no salário periculosidade embutido no salário contratual dos empregados da CSN não contratual dos empregados da CSN não caracteriza a complessividade salarial, uma caracteriza a complessividade salarial, uma vez que essa forma de pagamento decorre vez que essa forma de pagamento decorre de acordo coletivo há muitos anos em vigor.de acordo coletivo há muitos anos em vigor.
DORT / LER DORT / LER DORT / LER DORT / LER
Quando existe uma suspeita de lesão, o acompanhamento de um profissional torna-se primordial para a correta avaliação e tratamento do funcionário.
A ergonomia tem como objetivo produzir conhecimentos específicos sobre a atividade do trabalho humano
Algumas das patologias mais frequentes associadas ao trabalho informatizado são:
Algumas das patologias mais frequentes associadas ao trabalho informatizado são:
Síndrome do Túnel do Carpo Tendinite Tenossinovite
CID Quantidade% sobre o
Total
S61 - Ferimento do punho e da mão 68.034 13,8%
S62 - Fratura ao nível do punho e da mão 33.865 6,9%
S60 - Traumatismo superficial do punho e da mão 27.252 5,5%
M65 - Sinovite e tenossinovite 11.303 2,3%
S68 - Amputação traumática ao nível do punho e da mão 7.011 1,4%
S63 - Luxação, entorse e distensão das articulações e ligamentos ao nível do punho e da mão 5.461 1,1%
T23 - Queimadura e corrosão do punho e da mão 3.823 0,8%
S67 - Lesão por esmagamento do punho e da mão 2.432 0,5%
S66 - Traumatismo de músculo e tendão ao nível do punho e da mão 2.284 0,5%S69 - Outros traumatismos e os não especificados do punho e da mão 2.234 0,5%Subtotal 163.699 33,3%Outros 328.012 66,7%TOTAL 491.711 100,0%
EXCEÇÃO - NAO TRAUMÁTICO
NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da ConstruçãoNR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivem a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na industria da construção civil. Fundamentação: art. 200, I, da CLT.
Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivem a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na industria da construção civil. Fundamentação: art. 200, I, da CLT.
NR19 – ExplosivosNR19 – Explosivos
Estabelece as disposições regulamentadoras acerca do depósito, manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho.
Fundamentação: art. 200, II, da CLT.
Estabelece as disposições regulamentadoras acerca do depósito, manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho.
Fundamentação: art. 200, II, da CLT.
NR20 – Líquidos Combustíveis e InflamáveisNR20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Estabelece as disposições regulamentares acerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores m seus ambientes de trabalho.
Fundamentação: art. 200, II, da CLT.
Estabelece as disposições regulamentares acerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores m seus ambientes de trabalho.
Fundamentação: art. 200, II, da CLT.
NR21 – Trabalho a Céu AbertoNR21 – Trabalho a Céu Aberto
Tipifica as medidas prevencionistas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. Fundamentação: art. 200, IV, da CLT.
Tipifica as medidas prevencionistas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. Fundamentação: art. 200, IV, da CLT.
NR22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Estabelece métodos de segurança a serem observados pelas empresas que desenvolvam trabalhos subterrâneos de modo a proporcionar a seus empregados satisfatórias condições de Segurança e Medicina do Trabalho.
Fundamentação: art. 293 a 301, da CLT.
NR23 – Proteção Contra IncêndiosNR23 – Proteção Contra Incêndios
Estabelece as medidas de proteção contra Incêndios, estabelece as medidas de proteção contra incêndio que devem dispor os locais de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores.
Fundamentação: art. 200, IV, da CLT.
NR24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores.
Fundamentação: art. 200, VII, da CLT.
NR25 – Resíduos Industriais
NR25 – Resíduos Industriais
Estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
Fundamentação: art. 200, VII, da CLT.
NR26 – Sinalização de Segurança
NR26 – Sinalização de Segurança
Estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
Fundamentação: art. 200, VIII, da CLT.
NR27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério
do Trabalho
NR27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério
do Trabalho
Estabelece os requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que desejar exercer as funções de técnico de segurança do trabalho, em especial no que diz respeito ao seu registro profissional como tal, junto ao Ministério do Trabalho.
Fundamentação: art. 3° da lei n° 7.410/85, regulamentado pelo artigo 7° do Decreto n° 92.530/86
NR28 – Fiscalização e PenalidadesNR28 – Fiscalização e Penalidades
Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.
Fundamentação: art. 201, da CLT.
NR29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho
Portuário
NR29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho
Portuário
Tem por objetivo Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiro socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
Fundamentação: Medida Provisória n° 1.575-6/97, do artigo 200 da CLT, o Decreto n° 99.534/90 que promulga a Convenção n° 152 da OIT
NR30– Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho
Aquaviário
NR30– Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho
Aquaviário
Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário.
NR31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura
NR31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura
Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
Fundamentação: art. artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973
Norma Regulamentadora n. 32
• (Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde).
• Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
NR 32
• Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
NR 33 – Segurança e Saúde nos trabalhos
• EM ESPAÇOS CONFINADOS• Esta Norma tem como objetivo estabelecer os
requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
NR 33 M.T.E.
• Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
NRR1– Disposições Gerais NRR1– Disposições Gerais
Estabelece os deveres dos empregados e empregadores rurais no tocante à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.
Fundamentação: art. 13 da Lei nº. 5.889/73
NRR2– SEPATR NRR2– SEPATR
Estabelece a obrigatoriedade para que as empresas rurais, em função do número de empregados que possuam, organizem e mantenham em funcionamento serviços especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, visando à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais no meio rural.
Fundamentação: art. 13 da Lei nº. 5.889/73
NRR3– CIPATR NRR3– CIPATR
Estabelece para o empregador rural, a obrigatoriedade de organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Fundamentação: art. 13 da Lei nº. 5.889/73 NRR4– EPI
NRR4– EPI
Estabelece a obrigatoriedade para que os empregadores rurais forneçam, gratuitamente, a seus empregados Equipamentos de Proteção Individual adequados ao risco e em perfeito estado de conservação, a fim de protege-los dos infortúnios laborais.
Fundamentação: art. 13 da Lei nº. 5.889/73
NRR5– Produtos QuímicosNRR5– Produtos Químicos
Estabelece os preceitos de Segurança e Medicina do Trabalho rural a serem observados no manuseio de produtos químicos, visando à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Fundamentação: art. 13 da Lei nº. 5.889/73
PERÍCIAPERÍCIAPERÍCIA
•Realização da Perícia – insalubridade
•Configuração de Aposentadoria Especial
•Decretação de Acidentes do Trabalho
• Conceito de Perícia: proficiência; sabedoria; experiência; destreza; habilidade.
• Atualidade sobre perícia no INSS
Lista de quesitos:
• Qual a doença ? E o número da CID?
• Descrever a patologia e sintomas desta doença
• Descrever a patologia do meu paciente
• Há quanto tempo o paciente está em
tratamento?
• Fazer relato sobre o tratamento do paciente
• A doença do paciente para este momento é
plausível de recuperação ou não? Explicar
• Desde o início do tratamento houve perda da
capacidade laboral? Se sim, explicar o motivo
Acidentes
Do
Trabalho
Acidentes
Do
Trabalho
Juliana Ribeiro
Classificação dos Acidentes de TrabalhoClassificação dos Acidentes de Trabalho
Acidente-tipoAcidente-tipo
Doenças-OcupacionaisDoenças-Ocupacionais
Acidentes por Equiparação no Ambiente de TrabalhoAcidentes por Equiparação no Ambiente de Trabalho
Acidentes por Equiparação fora do Ambiente de TrabalhoAcidentes por Equiparação fora do Ambiente de Trabalho
NEXONEXO
CAUSALCAUSAL
NEXONEXO
CAUSALCAUSAL
É um evento único, imprevisto, bem configurado no tempo e no espaço, podendo ter o resultado imediato ou posterior, desde que configurado o nexo de causalidade.
Lei 8.213, Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei (segurados especiais), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Lesão corporal – É um dano anatômico. Ex:
ferida, a amputação, a fratura, a rotura de
órgão interno etc.
Perturbação funcional – É o dano fisiológico ou
psíquico, nem sempre aparente, relacionado
com órgão ou funções específicas.
Doenças ocupacionais é gênero que abrange as doenças profissionais e
as doenças do trabalho. Estas são equiparadas ao acidente de trabalho
pela legislação previdenciária.
A lei 8.213/91 faz a diferenciação entre doenças profissionais e do
trabalho, conforme demonstrado:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as
seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
A mencionada lista consta do Anexo II, do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
3.048/99 e é apenas exemplificativa.
Art. 20, Lei 8.213/91
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a
doença não incluída na relação prevista nos incisos I
e II deste artigo resultou das condições especiais em
que o trabalho é executado e com ele se relaciona
diretamente, a Previdência Social deve considerá-la
acidente do trabalho.
Doenças profissionais são desenvolvidas pelo exercício
profissional de determinada atividade. São causadas pelos
agentes químicos, físicos e biológicos indissociáveis da
atividade. É fácil presumir o nexo entre a atividade e a doença.
Ex: pneumoconiose nos mineradores, leucopenia para os
mineradores etc.
Doença do trabalho não se identificam com uma determinada
ocupação. Não é presumível, pois não tem relação direta com a
atividade. Ex: DORT – Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao
Trabalho; Disacusia neurosensorial etc.
O artigo 21, da Lei 8.213/91, traz uma série de eventos que equiparam-se a acidente do trabalho, conforme segue:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (Concausalidade)
Observe-se que esta hipótese
(concausalidade) é diferente da disposta
no § 2º, do art. 21 que não considera
agravação ou complicação de acidente
do trabalho a lesão que, resultante de
acidente de outra origem, se associe ou
se superponha às conseqüências do
anterior.
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
Agressão é o ataque a integridade física; sabotagem é a danificação proposital das instalações da empresa; terrorismo é a imposição da vontade (normalmente política) mediante ato de violência.
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
A agressão deve ser relacionada ao trabalho. Se a agressão não for relacionada ao trabalho, não pode ser considerada acidente de trabalho?
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
É o acidente gerado por culpa do agente. Imprudência (ação), negligência (omissão) e imperícia (mau emprego da técnica).
d) ato de pessoa privada do uso da razão; É o ato de agressão causado por pessoa com perturbação mental. O empregador deve garantir a integridade física do empregado.
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
É o acidente ocorrido em caso de caso fortuito e força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
É a situação de contágio, infecção ou doença adquirida pelo empregado de forma imprevista, casual, durante a execução de suas tarefas, no local e no horário de trabalho, ou em outras circunstâncias amparadas pelo legislador (deslocamento). E a estabilidade?
Art. 21§ 1º Nos períodos destinados a
refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Mesmo que a refeição seja fora da empresa, considera-se acidente de trabalho.
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
O empregado encontra-se subordinado, podendo receber uma ordem de entregar um documento em determinado lugar, após o término do expediente ou o se pratica serviço bancário (depósitos, pagamentos etc.).
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
Nesta situação, embora o empregador não tenha dado a ordem, o que motivou o ato do empregado foi o proveito que a empresa obteria com aquela atitude (intenção de cooperar). Ex. O empregado sofre acidente tentando salvar um equipamento da empresa de uma inundação.
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
Não importa se o empregado alterou o meio de locomoção (avião para ônibus, por exemplo). Acidentes em caso de viagens de integração promovida pela empresa tem sido considerado acidente de trabalho pela jurisprudência.
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
É o acidente de trajeto, de percurso ou acidente in itinere que ocorre quando o trabalhador está no caminho ou no retorno do trabalho, no itinerário habitual ou rotineiro. Os ligeiros desvios são admitidos pela doutrina.
Quando dorme fora de casa e sofre acidente indo para o trabalho?
E se o trabalhador for agredido por desafeto no percurso do trabalho?
Art. 20
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa – é aquela que tem como causa o desgaste natural do corpo humano.
b) a inerente a grupo etário – é a que a idade é o fator determinante.
c) a que não produza incapacidade laborativa – queda sem conseqüências e pequeno corte.
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Lei 8.213/91, art. 23
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de
doença profissional ou do trabalho, a data do início
da incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, ou o dia da segregação
compulsória, ou o dia em que for realizado o
diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer
primeiro.
Esta diferenciação ocorre porque nos casos de doenças
ocupacionais não há um dia do acidente evidenciado.
Qual a diferença entre se considerar a doença acidentária ou não
1) Valor do benefício previdenciário?
2) Estabilidade no Emprego
3) FGTS
4) Carência
5) Obrigatoriedade de Emissão da CAT
6) Contagem do Tempo de Contribuição Durante o Afastamento
7) Responsabilidade do Empregador pelos Danos Sofridos
8) Competência para julgamento das lides
Os benefícios acidentários, atualmente, não Os benefícios acidentários, atualmente, não
ensejam direito a qualquer acréscimo no ensejam direito a qualquer acréscimo no
valor do benefício previdenciário.valor do benefício previdenciário.
Não há qualquer diferenciação quer seja da Não há qualquer diferenciação quer seja da
forma de cálculo do salário-de-benefício, forma de cálculo do salário-de-benefício,
quer seja da renda mensal do benefício.quer seja da renda mensal do benefício.
Lei 8.213/91
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Tal garantia somente é válida se o segurado ficar afastado por mais de 15 dias?
Doenças acidentais que
não geram afastamento
imediato.
O empregador que banca
mais de 15 dias de
afastamento.
Lei 8036/90
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.711/98).
A empresa deve continuar recolhendo apenas em caso de auxílio-doença acidentário ou também no caso de aposentadoria por invalidez acidentária?
Lei 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho...
Aqui, a distinção é importante no caso de doença profissional.
Note-se que não só o acidente de trabalho, mas qualquer acidente dispensa a carência.
Lei 8.213/91Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Imprecisão terminológica - “de imediato”
A CAT não deve ser emitida apenas nos casos de afastamento superior a 15 dias
‘1ª via - INSS
2ª via - Empresa
3ª via – ao segurado ou dependente
4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador
5ª via – ao SUS
6ª via – à DRT
RPS
Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Assédio Moral Como Provocador de Acidente de Trabalho
Quando o empregador degrada o ambiente de trabalho, expondo os empregados à humilhação cabe indenização pelo dano causado.
Os afastamentos decorrentes de depressão podem ser considerados acidentes de trabalho?
ExemploCaso AMBEV
Ambev terá que pagar R$ 70 mil a ex-funcionário por humilhações
Ambev terá que indenizar em R$ 70 mil um ex-funcionário por submetê-lo diariamente a humilhações e maus tratos. A decisão é da 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que, por unanimidade, negou o recurso da empresa que tentava reverter condenação imposta pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 20ª Região.De acordo com a assessoria do TST, o trabalhador ingressou na Justiça contra a cervejaria, solicitando pagamento de danos morais pelo constrangimento sofrido. Alega que diariamente ele e outros funcionários eram submetidos, no final do dia, a uma reunião que tinha por objetivo "motivar". Àqueles que não atingiam a meta eram punidos em frente aos colegas. Segundo o trabalhador, diversas vezes foi obrigado a fazer flexões, apoios e polichinelos até a exaustão. Punições como ser pisado pelo chefe também eram comuns. O vendedor alega ter sido submetido à revista íntima, totalmente despido, juntamente com outros colegas, por uma suspeita de roubo.
ExemploCaso AMBEV
Depoimento de outros funcionários, ouvidos durante o processo, comprovaram que um dos supervisores da cervejaria portava arma de fogo e canivete militar de grande porte, tendo dado tiros no emblema da empresa concorrente. Segundo os depoimentos, era comum ao supervisor aplicar "safanões, tapas nas costas, gravatas e xingamentos nos empregados, forçando os demais a xingarem em coro, quando o empregado chegava atrasado". Os funcionários punidos eram fotografados com os prêmios obtidos em forma de excrementos humanos. A foto era mantida no mural por um mês.
Responsabilidade Civil Pelo Dano– Obrigação de reparar o dano integralmente. – Responsabilidade subjetiva ou objetiva?
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Doença DegenerativaDoença Degenerativa
Doença EndêmicaDoença Endêmica
Que não produz incapacidade laborativaQue não produz incapacidade laborativa
ExceçãoExceção
Síndrome do Síndrome do
pânico e pânico e
doenças doenças
psicológicaspsicológicas
Síndrome do Síndrome do
pânico e pânico e
doenças doenças
psicológicaspsicológicas
Qual a diferença entre se considerar a doença acidentária ou não:
1) Valor do benefício previdenciário?
2) Estabilidade no Emprego
3) FGTS
4) Carência
5) Obrigatoriedade de Emissão da CAT
6) Contagem do Tempo de Contribuição Durante o Afastamento
7) Responsabilidade do Empregador pelos Danos Sofridos
8) Competência para julgamento das lides
INCAPACIDADE LABORATIVA
PRESTAÇÃO ACIDENTÁRIA
Temporária e total ou parcial
Temporária e total ou parcial Auxílio-doençaAuxílio-doença
Permanente e Parcial
Permanente e Parcial Auxílio-acidenteAuxílio-acidente
Permanente e Total
Permanente e Total
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por invalidez
Os benefícios acidentários, atualmente, não ensejam direito a qualquer acréscimo no valor do benefício previdenciário.
Não há qualquer diferenciação quer seja da forma de cálculo do salário-de-benefício, quer seja da renda mensal do benefício.
Fato gerador: ocorrência de acidentes do trabalho ou de qualquer natureza
Beneficiários: empregado, avulso e segurado especial. Médico residente até 2001
Início do pagamento: a partir da cessação do auxílio-doença originário
Não há carência
50% do salário-de-benefício
É vedada a cumulatividade com a aposentadoria a partir da Lei 9.528/97 - efeitos
Decreto 83.080/79 – art. 239 – 40% do SBLei 8.213/91 (redação original) – art. 86
• redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou
necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade... (30%)• redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho
da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra,
do mesmo nível de complexidade... (40%) • redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho
da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra,
de nível inferior de complexidade... (60%)
Lei 9.032/95 – altera o art. 86, § 1º - 50% do SB
07.598.786/0001-48Cerva Ind. E Com. Bebidas
Julio Cesar da Silva
1591-1/02
N/A 111.111.111-11
01/01/1975 M 1111111/11111-SP 10/10/200024/72 horas
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Controle e operação do maquinário destinado a lacrar as garrafas de bebidas destiladas. Utilização de força física, acionamento de alavancas e botões de segurança.
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10 10 00 CRMT Nº 13486-D/SP222.222.222-22 Manoel dos Santos
05 02 01 AAudiometria R
X
10 10 00 333.333.333-33 CRMT Nº 12568-D/SP João da Silva
05 02 01
Augusto Diniz444.444.444-44
SEGURO SEGURO
CONTRA CONTRA
ACIDENTES DO ACIDENTES DO
TRABALHO - SATTRABALHO - SAT
SEGURO SEGURO
CONTRA CONTRA
ACIDENTES DO ACIDENTES DO
TRABALHO - SATTRABALHO - SAT
Porque existe o Porque existe o
pagamento do pagamento do
SAT?SAT?
Porque existe o Porque existe o
pagamento do pagamento do
SAT?SAT?
Sobre folha de salários
Conceito de atividade preponderante
1% Para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado LEVE
2% Para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado MÉDIO
3% Para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado GRAVE
SATSAT
Acréscimo nas alíquotas - SATAcréscimo nas alíquotas - SAT
12%, 9% ou 6% - se atividade enseja
aposentadoria especial
A partir de 01/04/1999 4%, 3% ou 2%
A partir de 01/09/1999 8%, 6% ou 4%
A partir de 01/03/2000 12%, 9% ou 6%
SAT e a Lei SAT e a Lei
n° 10.666/2003n° 10.666/2003
SAT e a Lei SAT e a Lei
n° 10.666/2003n° 10.666/2003
Não incide SAT Não incide SAT
sobre 13º sobre 13º
salário salário
Nexo Técnico Nexo Técnico
PrevidenciárioPrevidenciário
NTP - NTP - NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO
VISÃO INDIVIDUALISTA – análise caso a caso (antiga redação do art. 337, Dec. 3.048/99)
Nexo Causal
Acidente e lesão
Doença e trabalho
Causa mortis e acidente+ +
Benefício acidentário
Política Aplicada nas empresasPolítica Aplicada nas empresas
Proteção do Trabalhador e não do ambiente laboral
Antes do NTEPProteção do Trabalhador
EstimadoProteção do ambiente
Comunicação do AcidenteComunicação do Acidente
CAT – meramente informativa
Utilizada costumeiramente no sentido de:
Se emitida pela Empresa, que inclui atestado
médico
NTP ocupacional
Benefício acidentário
Se não for emitida pela empresa ou
não existir
NTP NÃO ocupacional
Benefício previdenciário
comum
Confissão de culpa?
NTP - NTP - NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO
POLÊMICAS ATUAIS
• Estabilidade?
• Diferença na tributação?
• Histórico de “má” empresa é requisito na hora da perícia?
• A previdência é a única culpada na lentidão de concessão de benefício?
LEI 11.430LEI 11.430DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
NTEPNTEPNEXO TÉCNICO NEXO TÉCNICO
EPIDEMIOLÓGICO EPIDEMIOLÓGICO
PREVIDENCIÁRIOPREVIDENCIÁRIO
Mecanismo válido tanto para sinalizar concessão automática de benefícios pelo INSS de um lado, como para flexibilizar tributação do SAT, por intermédio do “Fator Acidentário de Prevenção – FAP” de outro.
NTEPNTEP
NTEP = NTP + Evidências Epidemiológicas
EpidemiologiaEpidemiologia
Epi Epi = sobre= sobre
DemoDemo = população = população
LogiaLogia = estudo = estudo
O risco é definido como a probabilidade de se tornar um caso, ou seja, de vir a ser enfermo, ou qualquer outro desfecho de interesse do investigador, que pode ser até mesmo a exposição, um acidente, uma doença crônica.
NTEPNTEP
VISÃO COLETIVISTA
+
NTEP Benefício acidentário
Patologia Adoecimento Incapacidade
laboral+
Maior FiscalizaçãoMaior Fiscalização
BALANÇO PATRIMONIAL
BALANÇO HOMINAL
Publicação de balanços que demonstrem a saúde de seus trabalhadores – transparência
na responsabilidade
+
Vantagens do Balanço Hominal Vantagens do Balanço Hominal
• Menos acidentes = diminuição na carga tributária
• Aumentar a credibilidade na comercialização dos produtos, e atrair investimentos econômicos
• Considerar que o ser humano é um patrimônio e dar ênfase ao investimento em sistemas de proteção coletiva
• Acirrar a competição entre as “boas” empresas, e forçar às “más” a se adequarem
Ônus da prova Ônus da prova
NTP (antes da lei)
NTEP (Lei 11.430/2006)
Cabia ao trabalhador provar que sua incapacidade laboral era decorrente de acidente do trabalho
Inverte-se o ônus da prova – Empresa deverá provar que a incapacidade não é oriunda da atividade laboral
DefiniçõesDefinições
CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas
NIT – Número de Identificação do Trabalhador
CID – Classificação Internacional de Doenças
Relação CNAE e CID-10Relação CNAE e CID-10
Para algumas atividades específicas (CNAE) há uma lista de doenças (CID-10) predispostas a serem desenvolvidas nos trabalhadores expostos a tal atividade = GRUPO de RISCO
O grupo de risco (casuística) foi elaborado com base em estudos científicos e empíricos dos últimos 5 anos.
Exemplo - doença relacionada ao trabalhoExemplo - doença relacionada ao trabalho
CNAE 4399 (obra de alvenaria) + CID-10 (A15 – tuberculose) = Presunção de acidente do trabalho
Dec. 6.042/07
FAPFAPDecreto n° 6.042, de 12/02/2007Decreto n° 6.042, de 12/02/2007
FATOR ACIDENTÁRIO DE FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃOPREVENÇÃO
Fundamento do FAPFundamento do FAP
• As doenças e lesões selecionadas passam a compor um agrupamento móvel de morbidade específico para a categoria da Classificação de Atividade Econômica.
• Em função desse grupo são calculados coeficientes de freqüência, gravidade e custo.
SAT versus FAPSAT versus FAP
SAT – alíquotas pagas em razão da expectativa de que alguém vai adoecer. Tem como foco a atividade econômica.
FAP – estimular a prevenção e consequente eliminação de acidentes do trabalho. Tem como foco a empresa em si.
Principal Vantagem do FAPPrincipal Vantagem do FAP
Diminuir a carga tributária das empresas, através de investimentos em segurança e medicina do trabalho
DISTRIBUICAO por GRUPO CNAE
31
12966
54124
38
antes FAP (estima)
1% 2% 3%alíquotas
É um multiplicador que deve flutuar em um intervalo fechado de 0,5 a 2,0 (ou seja, redução de
50% ou majoração de 100%) considerando:
• gravidade
• frequência
• custo
Cálculo do FAPCálculo do FAP
Definições do FAPDefinições do FAP
COEFICIENTE DE FREQUÊNCIANº total de benefícios (B31,B32,B91,B92,B93)
__________________________________=CFNº médio de vínculos empregatícios
Soma das idades em dias do benefício__________________________________=CG
Quantidade de dias potencialmente trabalhados*número médio de vínculos x 365,25(constante ref. a um ano)
COEFICIENTE DE GRAVIDADE
Valor pago pelo INSS*__________________________________=CCValor arrecadado pelo INSS(SAT)
*soma dos SB dividido por 30 dias x idade do benefício
COEFICIENTE DE CUSTO
FapômetroFapômetro
Varia de uma redução de 50% na tributação à uma majoração
de 100%
CNAE grau leve
1%
CNAE grau médio
2%
CNAE grau grave
3%
0,5%
2,0%
1,0%
4,0%
1,5%
6,0%
A partir de setembro de 2008, nesta área será possível consultar o balanço hominal das empresas
Digite o número CNAE ou o título do
assunto
Foi digitado “Amianto”
Na tela inicial do FAP, ao clicar em CID abrirá
Para descobrir a CID 10 clique nesta linha “Lista
de Categorias de três caracteres”
_________________________________________________FAP - Comunicação ao contribuinte - Exemplo
Modelo de como ficará a página das EMPRESAS
FAP - Comunicação ao contribuinte - Exemplo
Modelo de como ficará a página de balanço hominal
Exemplo de Aplicação do FAP
Grau de risco = 3%
FAP = 1,12
Folha de salário = R$ 30.000,00
valor a pagar FAP (R$) = Total de salários (R$) x ( % CNAE) x FAP
30.000,00 x 0,03 x 1,12 = R$ 1.008,00 a pagar
Sistema anterior - SAT
30.000,00 x 0,03 = R$ 900,00 a pagar
Benefícios TrazidosBenefícios Trazidos
• diminuição de sofrimento no balcão INSS (fila passa a ser da empresa e não do segurado)
• pressão passa dos médicos do INSS para médico da Empresa
• médicos do INSS voltados à incapacidade e reabilitação• lista aberta de doenças, revisada bienalmente• elemento primário de vigilância sanitária (vigilância
Hominal)• Referencial para garantia de saúde supletiva• Desepiização da saúde do Trabalhador• Sistema de gestão como necessidade e não por imposição
legal... PCMSO, PCA, etc • norteador das intervenções estatais• painel de controle para os entes sociais de controle• estimulador de estudos acadêmico-científicos voltados à
etnogenia na área de saúde do trabalhador• sustentação de incentivos tributários às empresas
Problemas que podem surgirProblemas que podem surgir
• A idade está em geral associada à morbidade referida, uma conseqüência possível é que os empregadores passem a selecionar seus empregados entre os mais jovens, de modo a alcançar um diferencial favorável no seu quadro de trabalhadores ativos
• Pode expressar a seleção e permanência na força de trabalho dos indivíduos mais saudáveis, ou mais resistentes às próprias agressões do ambiente laboral
• Pode intensificar ainda mais a sub-enumeração dos problemas de saúde, desse modo alcançando-se melhores níveis de morbidade entre os trabalhadores. Para não redundar no conhecido problema de fraudação de dados, seria necessária a implementação de adequados sistemas de fiscalização e registro de programas de prevenção, com um apropriado mecanismo de controle social.