Post on 09-Jul-2015
ESTADO DO PIAUÍ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PIRIPIRI - 1a VARA
PROCESSO N°. 0001040-52.2014.8.18.0033
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado por auto de prisão
em flagrante de Erlan Pereira dos Santos, para a apuração do
cometimento de crime de estupro em detrimento de Sabrina de
Souza Costa.
A prisão era flagrante foi convertida em preventiva em 18 de
junho de 2014 (fls. 20/23) . O patrono do acusado ingressou com
pedido de revogação da prisão preventiva requerendo a
desclassificação do crime imputado àquele para a contravenção
capitulada no artigo 61 do Decreto-Lei 3.688/41. Alega ainda o
requerente, a inexistência dos motivos ensejadores da prisão
preventiva.
O Ministério Público, acolhendo a argumentação suscitada
pela defesa, requereu a desclassificação do tipo penal, a
imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para o
processamento do feito, bem como a liberação do acusado.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Através da análise sumária dos elementos probatórios
trazidos aos autos não era possível concluir a exata adequação
da conduta atribuída ao denunciado. Existe uma linha ténue que
separa o ato libidinoso suscetível de consumar o delito de
L. i
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estupro, daquele consequente do aborrecimento de terceiro por
conduta ofensiva ao pudor (art. 61, da Lei de Contravenções
Penais).
No caso concreto, a interpretação resultante dos fatos não
pode modificar a realidade do ocorrido. Deste modo, o contato
fugaz da mão do indiciado com a nádega da vítima não pode ser
considerado estupro, ante a inexistência dos elementos concretos
caracterizadores.
Assim, forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para
processar o feito, uma vez que se trata de contravenção penal.
Segundo o entendimento do STJ, é incabível a decretação e
manutenção da prisão preventiva quando o crime ou contravenção
imputado ao denunciado não possuir pena em abstrato privativa de
liberdade. A contravenção penal capitulada no artigo 61 da LCP é
punida exclusivamente coin a pena de multa. Trata-se de
interpretação sistemática do artigo 313, I, do Código de
Processo Penal.
Noutro aspecto, a Lei 9.099/95 enuncia que nos crimes de
menor potencial ofensivo, bem como nas contravenções penais, não
será decretada prisão em flagrante e nem se exigirá fiança,
desde que o autor do fato firme termo de compromisso de
comparecimento à sede do Juizado Especial Criminal (art. 69,
parágrafo único). Portanto, incabível também a manutenção da
prisão preventiva.
Isto posto, defiro o pedido formulado pelo advogado do
indiciado e em consonância com o parecer do Ministério Público,
para descaracterizar o crime de estupro para a contravenção
penal do art. 61 do Decreto-Lei 3.688/41. Por via de
U
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consequência, ponha o indiciado imediatamente em liberdade,
assinando este o termo de compromisso de que trata o artigo 69,
parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Esta decisão tem força de Alvará de Soltura.
Remetam-se estes autos ao Juizado Especial Criminal desta
Comarca, com as anotações devidas. Após, baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Piripiri, 30 de junho de 2014.
Juiz Francisc^JòáwMDtímascenoTitular