Série Resumo 1ª Fase OAB – Ética Profissional – Vol 10 – Robinson Sakiyama Barreirinhas

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Ética OAB

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A EDITORA MTODO se responsabiliza pelos vcios do produto no que concerne sua edio (impresso e apresentao a fim de possibilitar ao consumidor bemmanuse-lo e l-lo). Os vcios relacionados atualizao da obra, aos conceitosdoutrinrios, s concepes ideolgicas e referncias indevidas so deresponsabilidade do autor e/ou atualizador.Todos os direitos reservados. Nos termos da Lei que resguarda os direitosautorais, proibida a reproduo total ou parcial de qualquer forma ou porqualquer meio, eletrnico ou mecnico, inclusive atravs de processosxerogrficos, fotocpia e gravao, sem permisso por escrito do autor e doeditor.Impresso no Brasil Printed in Brazil Direitos exclusivos para o Brasil na lngua portuguesaCopyright 2014 byEDITORA MTODO LTDA.Uma editora integrante do GEN | Grupo Editorial NacionalRua Dona Brgida, 701, Vila Mariana 04111-081 So Paulo SPTel.: (11) 5080-0770 / (21) 3543-0770 Fax: (11) 5080-0714metodo@grupogen.com.br | www.editorametodo.com.br Capa: Danilo Oliveira Produo Digital: Geethik CIP Brasil. Catalogao-na-fonte.Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.Marin, Marco AurelioComo se preparar para o exame de Ordem, 1.a fase : tica profissional / Marco Aurelio Marin. - 11. ed. - Rio deJaneiro : Forense ; So Paulo : MTODO, 2014.(Resumo: v. 10)BibliografiaISBN 978-85-309-5391-11. Ordem dos Advogados do Brasil - Exames. 2. tica jurdica - Brasil - Problemas, questes, exerccios. 3.Advogados - Estatuto legal, leis etc. - Brasil - Problemas, questes, exerccios. I. Ttulo. II. Srie. 08-5353 CDU: 174:34(81)NOTA SRIEcom enorme satisfao que apresentamos aos candidatos ao Exame da OAB aSrie Resumo: como se preparar para o Exame de Ordem 1.a fase, compostaporquinzevolumes,asaber:Constitucional,Comercial,Administrativo,Tributrio,Penal,ProcessoPenal,Civil,ProcessoCivil,Trabalho,ticaProfissional,Ambiental,Internacional,Consumidor,LeisPenaisEspeciaiseDireitos Humanos.Esta srie mais um grande passo na conquista de nosso sonhodeofereceraoscandidatosaoExamedeOrdemummaterialsriopara uma preparao completa e segura.SonhoessequeteveinciocomaprimeiraediodeComoseprepararparaoExamedeOrdem1.ae2.afases,prontamenteacolhidopelopblico,hojecommaisde100.000exemplaresvendidos, trabalho que se firmou como o guia completo de como seprepararparaasprovas.Maisadiante,lanamosasrieComoseprepararparaa2.afasedoExamedeOrdem,composta,atualmente,porseislivrosopoPENAL,CIVIL,TRABALHO,TRIBUTRIO,CONSTITUCIONALeTCNICASDEREDAOAPLICADAS PEA PROFISSIONAL , obras que tambm forammuitobemrecebidasporaquelesquesepreparamparaaprovaprtica nas respectivas reas.Asrietemcomoobjetivoapresentaraocandidatoocontedoexigvel,estritamentenecessrio,paraaprovaona1.afasedoExame de Ordem, numa linguagem clara e objetiva.Paratanto,foielaboradaporprofessoresespecialmenteselecionadosparaestemister,eestudiososdotemaExamedeOrdem,queacompanhamconstantementeastendnciaseaspeculiaridades dessa prova.Os livros trazem, ao final de cada captulo, questes pertinentesaotemaexposto,selecionadasdeexamesoficiais,paraqueocandidatopossaavaliarograudecompreensoeoestgiodesuapreparao.Vauledir Ribeiro Santos(vauledir@grupogen.com.br) Nota da Editora: o Acordo Ortogrfico foi aplicado integralmente nesta obra.QAPRESENTAOuando fomos convidados a participar da coleo editada pela Editora Mtodo,pensamosimediatamentenamaneiramaisadequadadetransformarasinformaessobreticaprofissionalnumcompndiodidticoeeficazparaosobjetivos perseguidos.Bem sabemos que o estudo da tica geral e da tica profissionalest em ampla ascenso e que a sociedade atual est cada vez maisinteressada nas discusses deste assunto.Entretanto, o objetivo desta coleo no pode se guiar por taisdiscussesqueacompanhamosdiariamentenamdiaeempublicaesespecializadas.Oescopoaquideveserbemmenosambicioso,poisprecisa,emverdade,municiarosestudantesdedireitocommaterialaptoeadequadoparaoExamedeOrdem,considerando, naturalmente, que do bacharel recm-formado no seexigir nada alm do razovel, que se conduz pela prtica rotineirana vida dos colegas em atividade.Assim,alinhadidticanoseprestaadesenvolverdiscussesoumesmoproporreflexessobreosvaloresticos,massimcompreenderdemodoobjetivoosconceitosutilizadoseosentendimentos consolidados pelos Tribunais de tica e Disciplina.Almdisso,oobjetivodomaterialnopodeseafastardoExame de Ordem, que agora realizado em carter nacional.AoobservarmosasltimasprovasdoExamedeOrdem,constatamosoafastamentodasquestesconceituaisoumesmocasusticassobreaticaProfissionaleaaproximaodenormasadministrativas tanto do Estatuto como do Regulamento Geral.Tal observao nos levou a promover uma substancial alterao,poisaobraquecontavacom143pginasfoisensivelmenteampliadacomainclusodediversostemastratadospeloRegulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.Assim,podemosdizerquemodificamospositivamenteotrabalhoanterior,sobreticaprofissional,poroportunidadedosmais de doze anos dedicados ao magistrio na Capital do Estado deSo Paulo.Acreditamosqueoatualtrabalhosuperioraoquedesenvolvemos anteriormente, assim como os novos sero melhorese mais completos, tendo em vista que a dinmica dos julgados e dasregulamentaesadministrativasobrigaafazermosrevisespermanentes dos conceitos consolidados.Gostaramosdecontarcomasugestodosleitoresecomoenviodeexperinciastravadasnavidaprofissional,demodoaenriqueceracasusticadasquestesqueenvolvematicaprofissional,motivopeloquallanamosmodacomunicaodigital para disponibilizar nosso e-mail a todos aqueles dispostos acontribuir com nossa empreitada.Marco Aurelio Marin (marco.marin@hotmail.com)SUMRIOINTRODUO1. DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA1.1 Questes2. DOS DIREITOS DO ADVOGADO2.1 Da defesa judicial dos direitos e das prerrogativas2.2 Do desagravo pblico2.3 A inviolabilidade profissional2.4 Do uso da palavra2.5 Do acesso justia2.6 Questes3. DA INSCRIO3.1 Da inscrio do estagirio3.2 Do estgio profissional3.3 Inscrio principal e inscrio suplementar3.4 Intercorrncias: transferncia e licenciamento3.5 Cancelamento3.6 Questes4. DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS4.1 Da sociedade de fato4.2 Da associao entre sociedades de advogados e advogados4.3 Questes5. DO ADVOGADO EMPREGADO5.1 Dos direitos trabalhistas do advogado5.2 Do direito verba de sucumbncia5.3 Questes6. DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS6.1 Da prescrio6.2 Questes7. DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS7.1 Questes8. DA TICA DO ADVOGADO8.1 Do dever de urbanidade8.2 Independncia do advogado8.3 Responsabilidade do advogado8.4 Das relaes com o cliente8.5 Exerccio da advocacia no tempo8.5.1 Trmino8.6 Deveres quanto representao8.6.1 Do sigilo profissional8.7 Da publicidade8.7.1 Do formato8.7.2 Das outras formas de divulgao8.8 Questes9. DAS INFRAES E SANES DISCIPLINARES9.1 As sanes disciplinares9.2 Da reabilitao9.3 Da prescrio9.4 Questes10. DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL10.1 Patrimnioda OAB10.2 Da receita da OAB10.3 Do oramento10.4 Atuao poltica da OAB10.5 Atuao institucional da OAB10.6 O Conselho Federal10.6.1 O Conselho Pleno10.6.2 Do procedimento de votao no Conselho Pleno10.6.3 Do procedimento de apreciao do Conselho Pleno10.6.4 Regras especiais do Conselho Pleno10.6.5 O rgo Especial do Conselho Pleno10.6.6 Das Cmaras10.6.7 Das Sesses10.6.8 Da Diretoria do Conselho Federal10.6.9 Das competncias10.6.10 Da Comisso de Ensino Jurdico do Conselho Federal10.6.11 Do Conselheiro Federal10.7 O Conselho Seccional10.8 A Subseo10.8.1 Da competncia10.9 A Caixa de Assistncia dos Advogados10.10 Das eleies e dos mandatos10.10.1 Das eleies10.10.2 Dos mandatos10.11 O processo na OAB10.12 Tribunal de tica e Disciplina10.13 O processo disciplinar10.13.1 Das consultas10.14 Dos recursos10.14.1 Dos recursos ao Conselho Seccional10.14.2 Dos embargos de declarao10.15 Questes11. CONFERNCIA NACIONAL DA OAB E A MEDALHA RUIBARBOSA11.1 Da Conferncia Nacional da OAB11.2 Da Medalha Rui Barbosa11.3 QuestesBIBLIOGRAFIAGABARITOSSINTRODUOemprequefalamosemticatemosaideiadeumcomportamentoideal,ouseja,deumcomportamentoconformeopadroadotadoporumacoletividade;comportamentoconformeocostume.Essaideia,sempremuitopresenteemnossascabeas,noderivadadescobertaindividualdecadaserhumano,apsum profundo processo de reflexo. Na verdade, essa ideia de tica produto daculturahumanae,portanto,diretamentevinculadaaosvaloresrecebidosdenossos antepassados.Comopassardotempo,easubmissodecivilizaesporoutrasmaispoderosas,tornou-seclaroquedeterminadosvalores,acreditadoscomobonsejustosparadeterminadacoletividade,apresentavam-se como incorretos para outras.Afinalidadedeconstruirumconceitodebomejustoimutvel em contraponto a uma apreciao de justo e bom conformeos valores conhecidos e aceitos fez com que a pesquisa cientficareconstrusseoconceitodetica,diferenciandoomesmodoconceito de moral.1EssaredefiniodepapisiniciadanasprimeirasdcadasdosculoXX,masefetivamenteimplementadaapsofinaldaSegundaGrandeGuerra,transformaroconceitodeticacomofinalidadeltimaeimutveldobomedojusto,insuscetveldevariaes valorativas.2Diantedessapremissatorna-seimpossvelapretensodenormatizaratica,oumelhor,deinstituirumCdigodeticaProfissional.Entretanto,atradioconsagrouaexpressoticaprofissionale,praticamente,todasasprofissesutilizamessaexpresso para firmar o respectivo cdigo de conduta profissional.Acontece dessa forma na Ordem dos Advogados do Brasil, que fazusodadenominaoCdigodeticaeDisciplinadaOrdemdosAdvogadosdoBrasilparaestabelecerasnormasdecondutaprofissional que devam ser observadas pelos advogados.Portanto,advertimososleitoresqueautilizaodaexpressoticaprofissionalnestaobraderivadaadoodessadenominaopelaprpriaOrdemdosAdvogadosdoBrasil,quedesdeoseucentsimoExamedeOrdemtemincludocomomatriadaProvaObjetivaquestessobreoEstatutodaOAB,seuRegulamentoGeral e o Cdigo de tica e Disciplina.Feitasessaspequenasponderaespodemosiniciarpropriamenteaanlisedaticaprofissional,subdividindootemaem diversos tpicos, organizados da forma mais didtica possvel. ___________1 No decorrer do presente trabalho, no abordaremos questes atinentes saudvel discusso acadmica, porm no nos furtaremos de indicar, aosinteressados, material interessante para o desenvolvimento das ideias. Assim, natemtica tica sugerimos a interessante obra de Adolfo Snchez Vsques, tica,traduo de Joo DellAnna, Rio de Janeiro, Civilizao Brasileira, 2000.2 Para os interessados numa iniciao mais profunda sobre o tema, recomendamosa obra de Celso Lafer, A reconstruo dos direitos humanos: um dilogo com opensamento de Hannah Arendt, So Paulo, Cia. das Letras, 1988.DA ATIVIDADEDE ADVOCACIAALei8.906,de04.07.1994,estabeleceuoEstatutodaAdvocaciaedaOrdemdosAdvogadosdoBrasilEAOABadequandoaprofissodeadvogadonovaordemconstitucionalinstituda a partir de 1988.Com o evento do novo estatuto tambm surgiu a necessidade dese alterar o Cdigo de tica e Disciplina da Ordem dos Advogadosdo Brasil. Isso ocorreu em 13.02.1995.Assim,emborasejapossvelafirmarqueforamessencialmentemantidasasdisposiesanteriores,tambmpodemosafirmar,categoricamente,quetemos,hoje,diplomaslegaisemconformidadecomaConstituiodaRepblicade1988regulamentandotantoaatividadedeadvogadoeseusdireitosedeveres decorrentes como a postura tica desse profissional.Aregulamentaodaatividadeprofissionaldoadvogadonosso objeto de estudo.Primeiro, devemos observara importnciaque a leideu para ouso da denominao advogado. Nos termos da lei a denominaoadvogadoprivativaparaosintegrantesdosquadrosdaOrdemdosAdvogadosdoBrasil.Bachareladenominaodoformadoem curso superior de Cincias Jurdicas, que no se confunde como advogado.ComoombitodecompetnciadaOrdemdosAdvogadosdoBrasil est restrito aos advogados,1 preciso estabelecer quais soas atividades privativas da advocacia.Almdisso,tambmexisteumadistinoentreaatividadedeadvocaciaeoefetivoexercciodaatividadedeadvocaciaqueseexigecomorequisitoparaalgunscargospblicos.ORegulamentoGeralclaronessetema,determinandoemseuart.5.oqueseconsideraefetivoexercciodaatividadedeadvocaciaaparticipao anual mnima em cinco atos privativos, em causasou questes distintas.Comefeito,acomprovaoefetivadetalexercciofar-se-mediante:a) certido expedida por cartrios ou secretarias judiciais;b) cpia autenticada de atos privativos;c) certido expedida pelo rgo pblico no qual o advogado exerafuno privativa do seu ofcio, indicando os atos praticados.Vejamos,portanto,quaisso,emespcie,asatividadesprivativas de advocacia.Segundooart.1.odoEstatutodaAdvocaciaedaOrdemdosAdvogados do Brasil, so atividades privativas de advocacia:Iapostulaoa2rgodoPoderJudicirioeaosjuizadosespeciais;II as atividades de consultoria, assessoria e direo jurdicas.Observe-se,poroportuno,queautilizaodaexpressoprivativaindicaaimpossibilidadedenohabilitadoexerceraatividade. Assim, a eventual prtica de atos privativos de advocacia,por profissionais e sociedades de advogados no inscritos na OAB,constituirexerccioilegaldaprofisso,comasdevidasconsequncias.Apostulao,porm,emfacedosrgosadministrativosnoconstituiatoprivativodeadvogadoe,porisso,podeserexercidopor qualquer interessado. Situao semelhante j foi apreciada peloTribunal de tica e Disciplina de Minas Gerais que decidiu:EMENTA: No caracteriza o exerccio da advocacia a apresentaode requerimento, na esfera administrativa, sujeito elaborao pelaprpria parte ou por outra pessoa em seu nome, em face da sua nocaracterizaocomopeajurdica.Representaoimprocedente.Deciso unnime (P.D. 2.560/01, Ac. 2. T., 17.12.2002, Rel. SrgioAlmeida Bilharinho).No que diz respeito funo de diretoria e gerncia jurdicas, importantedizerque,emqualquerempresa,sejapblica,privadaou paraestatal, inclusive em instituies financeiras, o exerccio detalfunoprivativadeadvogado,nopodendoserexercidaporquem no se encontre inscrito regularmente na OAB (RGOAB, art.7.o).ORegulamentoGeraldaOABestabeleceumarestrioprtica das atividades de consultoria e assessoria ao advogado. Nopermitidoaoadvogadoprestarserviosdeassessoriaeconsultoria jurdicas para terceiros, em sociedades que no possamserregistradasnaOAB.Attulodeexemplo,podemoscitarumaimobiliria.Nadaimpedequeumaimobiliriatenhaumdepartamento jurdico constitudo para verificar a regularidade dosseus contratos. Entretanto, o advogado que integra tal departamentonopodeprestarserviosparaterceiros,poistalatividadeestrestrita aos advogados liberais e s sociedades de advogados.Outraquestocuriosadizrespeitoformalidadenecessriaparaoregistroearquivamentonosrgoscompetentesdosatosconstitutivosdepessoasjurdicas.Segundoo2.odoart.1.odoEstatuto da Advocacia, os atos e contratos constitutivos de pessoasjurdicas,sobpenadenulidade,spodemseradmitidosaregistro, nos rgos competentes, quando visados por advogados.Naturalmente,comointuitodebemdisciplinaresseartigodelei,oRegulamentoGeralestabeleceuqueestevistodoadvogadodeveresultardaefetivaconstatao,peloprofissionalqueoexaminar,dequeosrespectivosinstrumentospreenchemasexigncias legais pertinentes. Alm disso, tambm foi declarado oimpedimentodosadvogadosqueprestemserviosargosouentidadesdaAdministraoPblicadiretaouindireta,daunidadefederativaaquesevinculeaJuntaComercial,ouaquaisquerrepartiesadministrativascompetentesparaomencionadoregistro, de exercer tal ato de advocacia.Outrossim,nemsaquelesqueexercemsuasatividadesdeformaprivadasoconsideradosadvogados.Estabeleceo1.odoart.3.odoEstatutodaAdvocaciaedaOrdemdosAdvogadosdoBrasilqueexercematividadedeadvocacia,sujeitando-seaoregime desta lei,almdoregimeprprioaquesesubordinem,osintegrantesdaAdvocacia-GeraldaUnio,daProcuradoriadaFazendaNacional,daDefensoriaPblicaedasProcuradoriaseConsultoriasJurdicasdosEstados,doDistritoFederal,dosMunicpios e das respectivas entidades de administrao indireta efundacional.Comefeito,diantedasujeioaoEstatutodaAdvocaciaedaOrdem dos Advogados do Brasil, percebe-se que indispensvel,nostermosdoart.9.odoRGOAB,ainscrionosquadrosdaOAB dos integrantes da Advocacia-Geral da Unio, da DefensoriaPblicaedasProcuradoriaseConsultoriasJurdicasdosEstados,doDistritoFederal,dosMunicpios,dasautarquiasedasfundaes pblicas.Importante,observar,tambm,queosintegrantesdaadvocaciapblica so elegveis e podem integrar qualquer rgo da OAB.Porfim,gostaramosdecomentarumaquestosemprerecorrente,quedizrespeitoaovorazapetitedaAdministraoPblicanaobtenoderecursosextraseque,portanto,podeserobjeto de uma anlise da casustica. As municipalidades, em grandenmero,fundadasemleismunicipais,tentamfrequentementeaapropriaodaverbadesucumbncialegalmentedestinadaaseusadvogados ou procuradores.Sobre esse assunto o Tribunal de tica e Disciplina da OAB Seo So Paulo j decidiu que: a condio de funcionrio pblico,comvnculotrabalhistaoudecorrentedecontratodeprestaodeservios,notiraodireitodosprocuradoresouadvogadosmunicipaisaorecebimentodasverbashonorriasdesucumbncia,conformegarantidopeloEstatutodaAdvocaciaedaOrdemdosAdvogados do Brasil.1.1 QUESTES1. (OAB/Nacional 2007.II) Em relao atividade do advogado,assinale a opo correta de acordo com o Regulamento Geral daOAB.a) A diretoria de empresa privada de advocacia pode ser exercida porquem no se encontre regularmente inscrito na OAB.b) O advogado da Caixa Econmica Federal considerado advogadopblico pelo Regulamento Geral da OAB.c) Os integrantes da advocacia pblica so elegveis e podem integrarqualquer rgo da OAB.d) A prtica de atos privativos de advogado por terceiros no inscritosna OAB permitida desde que autorizada por dois teros dosintegrantes do Conselho Federal da OAB.2. (OAB AL/AM/BA/CE/ES/MA/MS/PB/PE/RN/SE II 2006) Acerca doque consta no Regimento Geral da OAB, assinale a opocorreta.a) Em sociedade de economia mista, a funo de diretoria ougerncia jurdicas privativa de advogado inscrito regularmente naOAB.b) Os advogados pblicos sujeitam-se exclusivamente ao regime doEstatuto, do Regulamento Geral e do Cdigo de tica e Disciplinada OAB e no legislao aplicada aos demais servidorespblicos.c) permitido que advogado de pessoa jurdica figure, nos mesmosprocessos judiciais, como preposto, se houver poderes especiais.d) Em regra, os honorrios de sucumbncia fixados em favor dosadvogados empregados pertencem aos seus empregadores, poisintegram a remunerao dos advogados.3. (OAB AL/BA/CE/MA/PB/PE/PI/RN/SE I 2006) Em face doRegulamento Geral do Estatuto da OAB e dos precedentes dostribunais superiores, assinale a opo correta.a) As anuidades da OAB so fixadas por lei federal.b) Os advogados pblicos so dispensados do pagamento daanuidade da OAB.c) Os advogados pblicos devem ser obrigatoriamente inscritos naOAB.d) As anuidades da OAB tm natureza tributria.4. (OAB/Nacional 2009.II) Acerca do exerccio da advocacia,assinale a opo correta.a) A nica petio que o estagirio pode assinar sozinho a desolicitao de preferncia no julgamento do processo.b) Com a instituio das defensorias pblicas nos estados e no DF,regidas por lei especfica, os defensores pblicos no podemexercer atividade de advocacia e, por isso, no se sujeitam Lein.o 8.906/1994.c) Os procuradores da fazenda nacional, por serem funcionriospblicos, no se sujeitam Lei n.o 8.906/1994.d) Ao estagirio devidamente inscrito na OAB permitido praticar osatos privativos de advogado, desde que em conjunto com oadvogado e sob sua responsabilidade, podendo assinarisoladamente petio de juntada de documentos.5. (OAB/CESPE 2006.II) Assinale a opo correta acerca dainterpretao e da aplicao da Lei n.o 8.906/1994, segundo oentendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).a) A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no integra aadministrao pblica.b) Os advogados no esto isentos do pagamento da contribuiosindical.c) A presena de advogado no juizado especial criminal federal facultativa nas causas de at 20 salrios mnimos.d) O direito a priso especial, em favor do advogado, no gera direitoao recolhimento em priso domiciliar, na hiptese de inexistnciade sala de Estado-Maior.6. (OAB/Nacional 2008.I) Joo, administrador de empresasdesempregado, e Jlio, mecnico, por no disporem dosrecursos financeiros necessrios constituio de advogado,resolveram ingressar em juzo pessoalmente. Joo impetrouhabeas corpus em favor de seu irmo Jnio, e Jlio ingressoucom ao no juizado especial civil. Tendo como referncia essasituao hipottica, assinale a opo correta.a) Apenas na impetrao de habeas corpus possvel ingressar emjuzo pessoalmente, prescindindo-se da constituio de advogado.b) Em ambas as circunstncias descritas, seria impossvel ingressarem juzo sem constituir advogado.c) Para ingressar com ao no juizado especial civil sem constituiradvogado, necessrio que se comprove formao universitria.d) Tanto na impetrao de habeas corpus quanto no juizado especialcivil, em causas cujo valor seja inferior a vinte salrios mnimos, possvel ingressar em juzo pessoalmente, prescindindo-se daconstituio de advogado.7. (X Exame de Ordem Unificado FGV) O advogado Mrio pertenceaos quadros da sociedade de economia mista controlada peloEstado W, na qual chefia o Departamento Jurdico. No existebice para a prestao de servios de advocacia privada, o queocorre no escritrio que possui no centro da capital do Estado,em horrio diverso do expediente na empresa. Um dos seusclientes realiza contrato para que Mrio aponha o seu visto emato constitutivo de pessoa jurdica, em Junta Comercial cujasede est localizada na capital do Estado W. Observado talrelato, consoante as normas do Regulamento Geral do Estatutoda Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.a) As circunstncias indicam que no existe bice para a aposio dovisto nos referidos atos.b) O fato de chefiar Departamento Jurdico de empresa, seja de quenatureza for, constitui elemento impeditivo da aposio do visto.c) O exerccio da advocacia no local da sede da Junta Comercial impeditivo para a aposio do visto.d) A atuao em sociedade de economia mista estadual impede aaposio do visto contratado.8. (OAB/Nacional 2009.I) Acerca da advocacia, assinale a opoincorreta.a) O advogado estrangeiro somente poder exercer atividade deadvocacia no territrio brasileiro se estiver inscrito na OAB.b) Para a inscrio como advogado, necessrio, entre outrosrequisitos, prestar compromisso perante o Conselho.c) O advogado indispensvel administrao da justia, razo pelaqual qualquer postulao perante rgos do Poder Judicirio atividade privativa de advogado, sem exceo.d) No processo judicial, ao postular deciso favorvel ao seuconstituinte, o advogado contribui para o convencimento dojulgador, constituindo seus atos munus pblico.9. (OAB 2011.3 FGV) Caio, prspero comerciante, contrata, paraprestao de servios profissionais de advocacia, Mvio, que seapresenta como advogado. O cliente outorga a devidaprocurao com poderes gerais para o foro. Usando o referidoinstrumento, ocorre a propositura de ao judicial em face deTrcio. Na contestao, o advogado do ru alega vcio narepresentao, uma vez que Mvio no possui registro na OAB,consoante certido que apresenta nos autos judiciais. Diante detal circunstncia, correto afirmar quea) os atos praticados pelo suposto advogado no ofendem qualquerdispositivo legal.b) verificada a ausncia de inscrio profissional, dever seroutorgado prazo para sua regularizao.c) os atos praticados por Mvio so nulos, pois foram praticados porpessoa no inscrita na OAB.d) a declarao de nulidade dos atos processuais esgota o rol de atossancionatrios. GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro. ___________1 Exatamente por esse motivo, a OAB nada pode fazer contra aqueles que noexercem a advocacia, embora sejam bacharis. Situao semelhante j foiverificada em Minas Gerais: EMENTA: As atividades de um corretor de imvel nose referem s atividades preceituadas no art. 1.o do Estatuto da Advocacia, razopela qual no se pode conhecer da representao devendo a mesma serarquivada. Representao improcedente. Deciso unnime (P.D. 1.081/98, Ac. 2.aT., 26.10.1999, Rel. Rosan de Sousa Amaral).2 Conforme j informvamos nas edies anteriores, a expresso qualquer,contida no texto I a postulao a qualquer rgo do Poder Judicirio e aosjuizados especiais, estava suspensa pela ADIN 1.105-7. Em 18 de maio de 2006,o Plenrio do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da referida ADIN,decidindo, por unanimidade, prejudicada a alegao de inconstitucionalidade daexpresso aos juizados especiais em razo da supervenincia de normaposterior que regulamentou a matria. Entretanto, por maioria, julgou procedenteo pedido para declarar a inconstitucionalidade da expresso qualquer, contidano inciso I, vencidos os ministros Marco Aurlio, relator, e o ministro Carlos AyresBritto. Nesse caso, interessante observar que o ministro Marco Aurlio julgavaimprocedente o pedido com relao expresso qualquer, por entender que oart. 133 da Constituio Federal no contempla exceo indispensabilidade doadvogado. A divergncia quanto a esse ponto foi aberta pelo ministro RicardoLewandowski, que ressalvou apenas que no possvel proibir a presena doadvogado, ou seja, a indispensabilidade do advogado no pode ser restringidapor lei. Lewandowski julgou procedente o pedido formulado quanto expressoqualquer e foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa,Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Seplveda Pertence, que afirmouno ser absoluta a vedao ao legislador de dispensar a participao doadvogado em determinadas causas, sujeita essa dispensa aos princpios darazoabilidade e da proporcionalidade.DOS DIREITOSDO ADVOGADOPara o adequado exerccio da atividade de advogado o Estatutoda Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil estabeleceu, emseu art. 7.o, uma srie de prerrogativas.Com efeito, so direitos dos advogados os abaixo destacados.Iexercer,comliberdade,aprofissoemtodooterritrionacional;II a inviolabilidade de seu escritrio ou local de trabalho, bemcomodeseusinstrumentosdetrabalho,desuacorrespondnciaescrita,eletrnica,telefnicaetelemtica,desdequerelativasaoexerccio da advocacia;1IIIcomunicar-secomseusclientes,pessoalereservadamente,mesmosemprocurao,quandoestesseacharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civisou militares, ainda que considerados incomunicveis;IV ter a presena de representante da OAB, quando preso emflagrante,pormotivoligadoaoexercciodaadvocacia,paralavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demaiscasos, a comunicao expressa seccional da OAB;2Vnoserrecolhidopreso,antesdesentenatransitadaemjulgado,senoemsaladeEstadoMaior,cominstalaesecomodidadescondignas,assimreconhecidaspelaOAB,e,nasua falta, em priso domiciliar;3VI ingressar livremente:a)nassalasdesessesdostribunais,mesmoalmdoscancelos que separam a parte reservada aos magistrados;b)nassalasedependnciasdeaudincias,secretarias,cartrios,ofciosdejustia,serviosnotariaisederegistro,e,nocaso de delegacias e prises, mesmo fora da hora de expediente eindependentemente da presena de seus titulares;c)emqualqueredifcioourecintoemquefuncionerepartiojudicial ou outro servio pblico onde o advogado deva praticar atooucolherprovaouinformaotilaoexercciodaatividadeprofissional,dentrodoexpedienteouforadele,eseratendido,desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;d) em qualquer assembleia ou reunio de que participe ou possaparticiparoseucliente,ouperanteaqualestedevecomparecer,desde que munido de poderes especiais;VIIpermanecersentadoouemperetirar-sedequaisquerlocais indicados no inciso anterior, independentemente de licena;VIIIdirigir-sediretamenteaosmagistradosnassalasegabinetes de trabalho, independentemente de horrio previamentemarcado ou outra condio, observando-se a ordem de chegada;IX sustentaroralmenteasrazesdequalquerrecursoouprocesso, nas sesses de julgamento, aps o voto do relator,em instncia judicial ou administrativa, pelo prazo de quinzeminutos, salvo se prazo maior for concedido;4X usar da palavra, pela ordem, em qualquer juzo ou tribunal,medianteintervenosumria,paraesclarecerequvocooudvida surgida em relao a fatos, documentos ou afirmaes queinfluamnojulgamento,bemcomoparareplicaracusaooucensura que lhe forem feitas;XI reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juzo,tribunalouautoridade,contraainobservnciadepreceitodelei,regulamento ou regimento;XIIfalar,sentadoouemp,emjuzo,tribunalourgodedeliberaocoletivadaAdministraoPblicaoudoPoderLegislativo;XIIIexaminar,emqualquerrgodosPoderesJudicirioeLegislativo,oudaAdministraoPblicaemgeral,autosdeprocessosfindosouemandamento,mesmosemprocurao,quandonoestejamsujeitosasigilo,asseguradaaobtenodecpias, podendo tomar apontamentos;XIVexaminaremqualquerrepartiopolicial,mesmosemprocurao,autosdeflagranteedeinqurito,findosouemandamento,aindaqueconclusosautoridade,podendocopiarpeas e tomar apontamentos;XVtervistadosprocessosjudiciaisouadministrativosdequalquernatureza,emcartrioounarepartiocompetente,ouretir-los pelos prazos legais;5XVI retirar autos de processos findos, mesmo sem procurao,pelo prazo de dez dias;XVIIserpublicamentedesagravado,6quandoofendidonoexerccio da profisso ou em razo dela;XVIII usar os smbolos privativos da profisso de advogado;XIXrecusar-seadeporcomotestemunhaemprocessonoqualfuncionououdevafuncionar,ousobrefatorelacionadocompessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizadoou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constituasigilo profissional;XX retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregoparaatojudicial,apstrintaminutosdohorriodesignadoeaoqual ainda no tenha comparecido a autoridade que deva presidira ele, mediante comunicao protocolizada em juzo.Almdasprerrogativasacima,oEstatutodaAdvocaciaedaOrdem dos Advogados do Brasil tambm determinou:a) no 2.o do art. 7.o que o advogado tem imunidade profissional,no constituindo injria, difamao ou desacato7 punveisqualquer manifestao de sua parte, no exerccio de suaatividade, em juzo ou fora dele, sem prejuzo das sanesdisciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer;b) no 3.o do art. 7.o que o advogado somente poder ser preso emflagrante, por motivo de exerccio da profisso, em caso de crimeinafianvel,8 observado o disposto no inciso IV deste artigo;9c) no 4.o do art. 7.o que o Poder Judicirio e o Poder Executivodevem instalar, em todos os juizados, fruns, tribunais,delegacias de polcia e presdios, salas especiais permanentespara os advogados, com uso e controle10 assegurados OAB;d) no art. 6.o que no h hierarquia nem subordinao entreadvogados, magistrados e membros do Ministrio Pblico,devendo todos tratar-se com considerao e respeito recprocose no pargrafo nico do mesmo artigo que as autoridades, osservidores pblicos e os serventurios da justia devemdispensar ao advogado, no exerccio da profisso, tratamentocompatvel com a dignidade da advocacia e condiesadequadas a seu desempenho.2.1 DA DEFESA JUDICIAL DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVASAlm das prerrogativas acima, o Regulamento Geral do EstatutodaAdvocaciaedaOrdemdosAdvogadosdoBrasiltambmdeterminou algumas medidas para a garantia dos advogados.Nesse sentido, nos termos do art. 15 do referido diploma legal,competeaoPresidentedoConselhoFederal,doConselhoSeccionaloudaSubseo,aotomarconhecimentodefatoquepossacausar,ouquejcausou,violaodedireitosouprerrogativasdaprofisso,adotarasprovidnciasjudiciaiseextrajudiciais cabveis para prevenir ou restaurar o imprio doEstatuto,emsuaplenitude,inclusivemedianterepresentaoadministrativa,semprejuzodedesignaradvogado,investidodepoderes bastantes, para tais finalidades.Note-se,alis,quetalmedidanoprecisadamanifestaodoofendido diretamente, posto que se compreende que a ofensa se d prpria profisso, em sentido geral.Esseentendimento,alis,degrandeimportnciaparaaboaprtica da advocacia, uma vez que a atividade deste profissional daadvocacia transcende a mera representao de interesses, inserindo-se no campo dos direitos e garantias individuais.ExemploqueconfirmaessaamplitudeaaodaOABnoscasosdeviolaodasprerrogativas,aoconferiraoadvogado,semprejuzodaatuaodeseudefensor,aassistnciaderepresentantedaOABnosinquritospoliciaisounasaespenaisemquefigurarcomoindiciado,acusadoouofendido,semprequeofatoaeleimputadodecorrerdoexercciodaprofisso ou a este vincular-se.Cabe,porfim,apenasumaobservaosobreacompetnciaadministrativanaaodaOABquantosviolaesdasprerrogativas.TalobservaodizrespeitoLei4.898/1965,quereprimeoabusodeautoridadequandoviolamosdireitosegarantiaslegaisasseguradosaoexerccioprofissional.Nessasituao,oRegulamentoGeraldeterminaquecompeteaoPresidentedoConselhooudaSubseorepresentarcontraoresponsvel, uma vez configurada a hiptese de atentado garantialegal de exerccio profissional (RGOAB, art. 17).2.2 DO DESAGRAVO PBLICOAlmdasmedidasacima,oRegulamentoGeraltambmestabeleceapossibilidadedodesagravopblico.Odesagravopblico, como o prprio nome sugere, arespostaaumagravo(ofensa), experimentado no legtimo exerccio da profisso.No caso da OAB, o desagravo pblico mais que uma resposta,ganhandoanaturezadeuminstrumentodedefesadosdireitoseprerrogativasdaadvocacia,enoapenasdosdireitodoofendido.Tantoissoverdade,queasuaexecuonodependedeconcordnciadoofendidoque,alis,nopodedispens-lo,devendo ser promovido a critrio do Conselho.Umaobservaosefazimportantenessemomento,poisnoqualquerofensaquemereceodesagravopblico.NostermosdoRegulamentoGeral,aofensadeveestarvinculadaaoexerccioprofissionaloudocargooufunodaOAB.Seaofensaforpessoal,ouainda,senoestiverrelacionadacomoexerccioprofissionaloucomasprerrogativasgeraisdoadvogadoouseconfigurar crtica de carter doutrinrio, poltico ou religioso, no a OAB a sede dessa discusso, devendo o relator designado para ocaso propor o arquivamento do pedido.Nessesentido,oRegulamentoGeraldeterminaqueoinscritonaOAB,quandoofendidocomprovadamenteemrazodoexerccioprofissionaloudecargooufunodaOAB,temdireitoaodesagravopblicopromovidopeloConselhocompetente,deofcio,aseupedidooudequalquerpessoa(RGOAB, art. 18).Ocorre,porm,queaesferadeatuaoprofissionaldoagravado pode ser mais ampla, no se limitando prpria seccionalemqueestinscrito,comosedcomosatosdosPresidentesdeConselhoSeccional.Assim,entendeoRegimentoGeralquecompeteaoConselhoFederalpromoverodesagravopblicodeConselheiroFederaloudePresidentedeConselhoSeccional,quandoofendidosnoexercciodasatribuiesdeseuscargoseaindaquandoaofensaaadvogadoserevestirderelevnciaegrave violao s prerrogativas profissionais, com repercussonacional.Feitaessaprimeiraaproximao,podemosagorafazerumrpido resumo do procedimento do desagravo pblico.DESAGRAVO PBLICO PROCEDIMENTO DA REPRESENTAOOcorrendoofensainjustanoexercciodaprofissooudecargodaOAB,oofendidoouqualquerpessoapodeencaminharrepresentaoaoPresidentedoConselhodaOAB,quedesignarrelator para anlise do caso.Importantenotarque:(I)seaofensaocorrernoterritriodaSubseoaquesevinculeoinscrito,asessodedesagravopodeserpromovidapeladiretoriaouconselhodaSubseo,comrepresentao do Conselho Seccional e; (II) se a ofensa ocorrer emfacedoPresidentedoConselhoSeccionalasessodedesagravopodeserpromovidanasededoConselhoSeccional,comaindicaoderepresentantesdoConselhoFederalparaasessopblica de desagravo.Convencendo-seorelatordaexistnciadeprovaouindciodeofensarelacionadaaoexercciodaprofissooudecargodaOAB,deverproporaoPresidentequesoliciteinformaesdapessoaou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso deurgncia e notoriedade do fato.Recebidasounoasinformaes,econvencendo-sedaprocednciadaofensa,orelatoremiteparecerquesubmetidoao Conselho.O Conselho apreciar a representao e o parecer e, em caso deacolhimento,serdesignadaasessodedesagravo,comampladivulgao.Nasessodedesagravo,oPresidentelanotaaserpublicadanaimprensa,encaminhadaaoofensoresautoridadeseregistrada nos assentamentos do inscrito.2.3 A INVIOLABILIDADE PROFISSIONALInviolabilidade profissional significa dizer que o advogado nopodetervioladooseuescritriooulocaldetrabalho.Aleiexplcita ao fixar a abrangncia da proteo do escritrio ou localdetrabalho,bemcomodeseusinstrumentosdetrabalho,desuacorrespondncia escrita, eletrnica, telefnica e telemtica, desdeque relativas ao exerccio da advocacia conforme a leitura da novaredaodoincisoIIdoart.7.odoEstatutodaAdvocaciaedaOrdem dos Advogados do Brasil dada pela Lei 11.767/2008.Nesseparticular,possvelperceberqueaantigaredaodoincisoII,daimpressodeumagarantiamaior,poisdeterminavacomo garantia, ter respeitada, em nome da liberdade de defesa edo sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritrio ou localdetrabalho,deseusarquivosedados,desuacorrespondnciaedesuascomunicaes,inclusivetelefnicasouafins,salvocasodebuscaouapreensodeterminadapormagistradoeacompanhada de representante da OAB.Porm, a observao de outros dispositivos da Lei 11.767/2008indica que a garantia profissional continua intacta. Foram includosos6.oe7.oqueregulamentamhiptesesdaquebradainviolabilidade.Assim,nostermosdo6.o,presentesindciosdeautoriaematerialidadedaprticadecrimeporpartedeadvogado,aautoridadejudiciriacompetentepoderdecretaraquebradainviolabilidadedequetrataoincisoIIdocaputdesteartigo,emdecisomotivada,expedindomandadodebuscaeapreenso,especficoepormenorizado,asercumpridonapresenaderepresentantedaOAB,sendo,emqualquerhiptese,vedadaautilizao dos documentos, das mdias e dos objetos pertencentes aclientesdoadvogadoaveriguado,bemcomodosdemaisinstrumentosdetrabalhoquecontenhaminformaessobreclientes.Outrossim,apartefinal,quevedaautilizaodosdocumentos,dasmdiasedosobjetospertencentesaclientesdoadvogadoaveriguado,bemcomodosdemaisinstrumentosdetrabalhoquecontenhaminformaessobreclientesfoiflexibilizadapelo7.odoreferidoart.7.odoEstatutodaAdvocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.Aflexibilizaoindicaquearessalvaconstantedo6.odesteartigonoseestendeaclientesdoadvogadoaveriguadoqueestejamsendoformalmenteinvestigadoscomoseuspartcipesoucoautorespelaprticadomesmocrimequedeucausaquebradainviolabilidade.Apesar da alterao do dispositivo citado, permanece inalteradaacompreensododireitoinviolabilidade.Destafeita,comoodireito inviolabilidade decorre da liberdade de defesa e do sigiloprofissional,esseseestendeatodososmeioseinstrumentosdetrabalho profissional, onde quer que eles se encontrem. Com efeito,mesmoinstaladoemespaodentrodeempresaondeexerceadvocaciadepartido,prevaleceainviolabilidade,conformejdecidiu o Tribunal de tica e Disciplina da Ordem dos Advogadosdo Brasil Seo So Paulo:ESCRITRIOINVIOLABILIDADEDOLOCALEXTENSO.Oadvogadotem,comodireitointocvel,ainviolabilidadedeseuescritriooulocaldetrabalho,deseusarquivosedados,desuacorrespondnciaedesuascomunicaes,inclusivetelefnicasouafins.Odireitoinviolabilidadeseestendeatodososmeioseinstrumentosdetrabalhoprofissional,ondequerqueelesseencontrem,aindaqueemtrnsito.Inclui,portanto,nahiptesedosadvogadosdeempresa,aquelessituadosnodomiclioousededeseuconstituinteouassessorado.Ainviolabilidadesomentepoderserexcepcionalmentequebradamedianteordemjudicialexpressafundamentada, e se estiver sob julgamento ou investigao questoenvolventeexclusivamentedapessoadoadvogadoepertinenteafatoouprocedimentoilcitoemqueeleestejaenvolvido.Resguardar-se-sempre,porisso,osigilorelativoaosinteressesdo seu constituinte. Esta inviolabilidade, prevista no art. 7.o, inc. II, doEstatutodaOAB,sesobrepesconveninciasparticularesdaadvocacia,paracorresponderarelevantesinteressespblicos,dasociedadeedacidadania(TribunaldeticaeDisciplinadaOrdemdos Advogados do Brasil, Seo So Paulo, Processo E-1.339, Rel.Dr. Milton Basaglia, Boletim da Associao dos Advogados de SoPaulo n. 1971, 2 a 08.10.1996).Embora a proteo da inviolabilidade seja de interesse pblicodeve-seentend-lacomonoabsoluta,tendoemvistaapossibilidade de sua vulnerabilidade quando presentesindciosdeautoriaematerialidadedaprticadecrimeporpartedeadvogado,aautoridadejudiciriacompetentepoderdecretaraquebradainviolabilidade,emdecisomotivada,expedindomandadodebuscaeapreenso(art.7.o,6.o,comaredaodaLei 11.767/2008).Necessrio,outrossim,destacarqueaproteoemdestaquevisa a defesa dos interesses pblicos (da sociedade e da cidadania)enoosparticularesdosadvogados.Comefeito,seoadvogadoestiversobjulgamentoouinvestigao,emrazodefatoouprocedimento ilcito, nenhuma proteo existir seno a condizenteaoresguardodosigiloprofissionalemrelaoaosclientes,conformeaprevisodoincisoXIXdoart.7.odoEstatutodaAdvocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.2.4 DO USO DA PALAVRAOadvogadoaexpressomaiordaarteretrica,sendo,poressemotivo,oradornato.Destafeitaousodapalavraumadasprincipaiscaractersticasdaprofisso,tendogarantiasasseguradasa esse exerccio.O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasilem seu art. 7.o preocupou-se bastante com a prerrogativa do uso dapalavra em diversos aspectos, a saber:a) garantindo o direito de acesso s autoridades, conforme teor doinc. VIII ao prever o direito de dirigir-se diretamente aosmagistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentementede horrio previamente marcado ou outra condio, observando-se a ordem de chegada;b) garantindo o uso, pela ordem, em qualquer juzo ou tribunal,mediante interveno sumria, para esclarecer equvoco ou dvidasurgida em relao a fatos, documentos ou afirmaes que influamno julgamento, bem como para replicar acusao ou censura quelhe forem feitas (inc. X);c) garantindo o direito de reclamar, verbalmente ou por escrito,perante qualquer juzo, tribunal ou autoridade, contra ainobservncia de preceito de lei, regulamento ou regimento (inc.XI);d) e garantindo o direito de sustentar oralmente as razes dequalquer recurso ou processo, nas sesses de julgamento, aps ovoto do relator, em instncia judicial ou administrativa, pelo prazode quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido (inc. IX).Pelo fato de o STF ter declarado a inconstitucionalidade desseinciso, tal prerrogativa no mais passvel de aplicao.2.5 DO ACESSO JUSTIAQuandofalamosemacessoJustianadamaisestamosfazendodoquereconheceraimportnciadadisponibilidadedemeiosdeacessoaocidado.Ocorre,porm,quecomoocidadocomumnodotadodoconhecimentotcniconecessrioparaaperfeitadefesadeseusdireitos,competeaoadvogadooplenoexerccio desse direito.NessediapasooEstatutodaAdvocaciaedaOrdemdosAdvogadosdoBrasil(art.7.o,VI)garanteaoadvogadoingressarlivremente nas salas de sesses dos tribunais (alnea a), nas salas edependnciasdeaudincias,secretarias,cartrios,ofciosdejustia,serviosnotariaisederegistro,e,nocasodedelegaciaseprises, mesmo fora da hora de expediente e independentemente dapresenadeseustitulares(alneab),emqualqueredifcioourecintoemquefuncionerepartiojudicialououtroserviopblicoondeoadvogadodevapraticaratooucolherprovaouinformaotilaoexercciodaatividadeprofissional(alneac)eemqualquerassembleiaoureuniodaqualparticipeoupossaparticiparoseucliente,desdequemunidodepoderesespeciais(alnea d).A interpretao dada a esse direito a mais ampla possvel, poisalm de ingressar garantido ao advogado permanecer, seja sentadoou mesmo em p e, ainda, retirar-se, independentemente de licena(art.7.o,inc.VII,EstatutodaAdvocaciaedaOrdemdosAdvogados do Brasil).Nos locais de acesso permitido, a saber, secretarias, cartrios eofciosdejustiapermitidoaoadvogadoexaminarautosdeprocessosfindosouemandamento,mesmosemprocurao,assegurada a obteno de cpias (inc. XIII). Nesse sentido asseverauniformementeoTribunaldeticaeDisciplinadaOABSeoSo Paulo:EXERCCIODAADVOCACIAVISTADEAUTOSFINDOS.Oadvogadotemasseguradoodireitodeexaminar,mesmosemprocurao,processosfindosouemandamento,tomardelesapontamentoseobtercpiasecertides,excludososfeitosquetenham tramitado em segredo de justia, na forma da lei processual.Aretiradadosautosdecartriosserautorizadaemfavordoadvogado ou estagirio com procurao hbil nos autos. O art. 7.o,inc. XIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o item 91dasNormasdeServiodaCorregedoria-GeraldaJustiadeSoPaulo (Provimento CSM 85/74-A), que regulamentam o assunto, socoerenteseharmnicos(TribunaldeticaeDisciplinadaOrdemdos Advogados do Brasil, Seo So Paulo, Processo E-1.518, Rel.Dr.DanielSchwenck,BoletimdaAssociaodosAdvogadosdeSo Paulo n. 2.014, 4 a 10.08.1997).Nasdelegaciasedemaisrepartiespoliciaistambmrestagarantido o exame dos autos de flagrante e de inqurito, findos ouemandamento,aindaqueconclusosautoridade,podendocopiarpeas e tomar apontamentos (inc. XIV).2.6 QUESTES1. (OAB 2010.2 FVG) Renato, advogado em incio de carreira, contactado para defender os interesses de Rodrigo que estdetido em cadeia pblica. Dirige-se ao local onde seu clienteest retido e busca informaes sobre sua situao, recebendocomo resposta do servidor pblico que estava de planto que osautos do inqurito estariam conclusos com a autoridade policiale, por isso, indisponveis para consulta e que deveria oadvogado retornar quando a autoridade tivesse liberado osautos para realizao de diligncias. luz das normasaplicveis,a) o advogado, diante do seu dever de urbanidade, deve aguardar osatos cabveis da autoridade policial.b) o acesso aos autos, no caso, depende de procurao e de prviaautorizao da autoridade policial.c) no caso de ru preso, somente com autorizao do juiz pode oadvogado acessar os autos do inqurito policial.d) o acesso aos autos de inqurito policial direito do advogado,mesmo sem procurao ou conclusos autoridade policial.2. (OAB 2010.2 FVG) Joo Vtor e Ana Beatriz, ambos advogados,contraem npcias, mantendo o estado de casados por longosanos. Paralelamente, tambm mantm sociedade em escritriode advocacia. Por motivos vrios, passam a ter seguidasaltercaes, com acusaes mtuas de descumprimento dosdeveres conjugais. Ana Beatriz, revoltada com as acusaesdesfechadas por Joo Vtor, requer que a OAB promova sessode desagravo, uma vez que sua honra foi atingida por seumarido, em discusses conjugais. luz das normasestatutrias,a) nenhum ato poder ser realizado pela OAB, tendo em vista que asofensas no ocorreram no exerccio da profisso de advogado.b) o ato de desagravo depende somente da qualidade de advogado doofendido.c) sendo o ofensor advogado, o desagravo permitido pelo estatuto.d) o desagravo poder ocorrer privadamente.3. (OAB 2010.2 FVG) Francisco, advogado, dirige-se, com seucliente, para participar de audincia em questo cvel, designadapara a colheita de provas e depoimento pessoal. O ato foradesignado para iniciar s 13 horas. Como de praxe, adentraramo recinto forense com meia hora de antecedncia, sendocomunicados pelo Oficial de Justia que a pauta de audinciascontinha dez eventos e que a primeira havia iniciado s dezhoras, j caracterizado um atraso de uma hora, desde aaudincia inaugural. A autoridade judicial encontrava-sepresente no foro desde as nove horas da manh, paradespachos em geral, tendo iniciado a primeira audincia nohorrio aprazado. Aps duas horas de atraso, Franciscoinformou, por escrito, ao Chefe do Cartrio Judicial, que, diantedo ocorrido, ele e seu cliente estariam se retirando do recinto.Diante do narrado, luz das normas estatutriasa) qualquer atraso superior a uma hora justifica a retirada do recinto,pelo advogado.b) o advogado deveria, no caso narrado, peticionar ao Magistrado eretirar-se do recinto.c) o atraso que justifica a retirada do advogado est condicionado ausncia da autoridade judicial no evento.d) meros atrasos da autoridade judicial no permitem a retirada doadvogado do recinto.4. (X Exame de Ordem Unificado FGV) A advogada Maria solicitou,no cartrio de determinada vara cvel, ter vista e extrair cpiasdos autos de processo no sujeito a sigilo. O serventurio aquem foi feita a solicitao afirmou que Maria no havia juntadoprocurao aos autos do processo em questo e, em razodisso, apenas poderia ter vista dos autos e que lhe seria vedadaa extrao de cpias. A partir do caso apresentado, assinale aafirmativa correta.a) O serventurio no agiu corretamente. Mesmo no estandoconstituda nos autos do processo, Maria pode ter vista e obtercpias dos autos do processo, j que o mesmo no est sujeito asigilo.b) O serventurio agiu corretamente. O advogado no constitudo nosautos de determinado processo apenas pode ter vista dos mesmosem balco, mas no pode retir-los de cartrio para extrao decpias.c) O serventurio no agiu corretamente. Tendo em vista que Mariano estava constituda nos autos e que no poderia retir-los decartrio para a extrao de cpias, o serventurio deveria terprovidenciado pessoalmente as cpias de que Maria necessitava.d) O serventurio no agiu corretamente. Tendo em vista que Mariano estava constituda nos autos do processo, no poderia sequerter vista dos mesmos.5. (OAB/SP 130.o) direito do advogado:a) retirar-se, aps comunicao protocolizada em juzo, do recintoonde se encontre aguardando prego para ato judicial, aps 30minutos do horrio designado, ainda que nele se encontre aautoridade que deva presidir tal ato.b) retirar-se, aps comunicao protocolizada em juzo, do recintoonde se encontre aguardando prego para ato judicial, decorridos30 minutos do horrio designado e ao qual ainda no tenhacomparecido a autoridade que deva presidir tal ato.c) retirar-se, independentemente de comunicao, do recinto onde seencontre aguardando prego para ato judicial, aps 30 minutos dohorrio designado e ao qual ainda no tenha comparecido aautoridade que deva presidir tal ato.d) retirar-se, independentemente de comunicao, do recinto onde seencontre aguardando prego para ato judicial, aps 30 minutos dohorrio designado, ainda que nele se encontre a autoridade quedeva presidir tal ato.6. (OAB/Nacional 2007.I) Com relao ao entendimento do SupremoTribunal Federal (STF) quanto ao Estatuto da Advocacia,assinale a opo correta.a) direito do advogado no ser recolhido preso, antes de sentenatransitada em julgado, seno em sala de Estado Maior, cominstalaes e comodidades condignas, assim reconhecidas pelaOrdem dos Advogados do Brasil (OAB), e, na falta dessas, seraplicada priso domiciliar.b) direito do advogado sustentar oralmente, aps o voto do relator,em julgamentos de recursos nos tribunais superiores, pelo prazo deat 15 minutos.c) direito do advogado ter respeitada a inviolabilidade de seuescritrio ou local de trabalho, de seus arquivos e dados e suacorrespondncia e de suas comunicaes, salvo caso de busca eapreenso determinada por magistrado e acompanhada derepresentante da OAB.d) prescindvel a presena de representante da OAB quando umadvogado preso por motivo ligado ao exerccio da advocacia,bem assim, nos casos de crime comum, a comunicao OAB.7. (X Exame de Ordem Unificado FGV) O advogado Francisco conhecido por sua rara habilidade no setor de contratosempresariais, experto nas chamadas clusulas venenosas quedificultam a quebra imotivada de avenas. No exerccio regularda sua profisso de advogado, apresenta-se, munido dosdevidos poderes, em assembleia de sociedade annima, cujocontrolador seu cliente. O presidente da assembleia noacolhe a sua presena, aduzindo falta de autorizao legal. Nostermos do Estatuto da Advocacia, direito do advogadoa) ingressar em assembleia, representando seu cliente, mesmo nomunido de mandato.b) representar seu cliente com procurao outorgada com poderesgerais.c) atuar em assembleia a que seu cliente possa comparecer, munidode poderes especiais.d) atuar excepcionalmente com autorizao do presidente daassembleia, que supre o mandato.8. (OAB 2010.2 FVG) Joel experiente advogado, inscrito hmuitos anos nos quadros da OAB. Em atividade profissional,comparece sesso de tribunal com o fito de sustentar,oralmente, recurso apresentado em prol de determinado cliente.Iniciada a sesso de julgamento, aps a leitura do relatrio, pelomagistrado designado para tal funo no processo, dirige-se tribuna e, regularmente, apresenta sua defesa oral. No curso dojulgamento h meno, pelo Relator de data e fls. constantesdos autos processuais que se revelam incorretas. Noconcernente ao tema, luz das normas estatutrias, o advogadoa) deve aguardar o final do julgamento, com a proclamao doresultado, para apresentar questo de ordem.b) poder usar a palavra, pela ordem, para esclarecer questo defato, que influencie o julgamento.c) no possui instrumento hbil para interromper o julgamento.d) aps o final do julgamento dever, mediante nova sustentao oral,indicar os erros cometidos.9. (OAB/Nacional 2008.I) Acerca do desagravo pblico e dasdisposies do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia eda OAB, julgue os itens subsequentes.I O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razodo exerccio profissional ou de cargo ou funo da OAB, temdireito ao desagravo pblico promovido pelo conselhocompetente, de ofcio, a seu pedido ou de qualquer pessoa.II Na sesso de desagravo, o presidente l a nota a ser publicadana imprensa, encaminhada ao ofensor e s autoridades eregistrada nos assentamentos do inscrito, bem como no livro-tombo do Conselho Nacional de Imprensa.III O desagravo pblico, como instrumento de defesa dos direitose prerrogativas da advocacia, no depende de concordncia doofendido, que no pode dispens-lo, devendo ser promovido acritrio do conselho.IV O relator no pode propor o arquivamento do pedido, ainda quea ofensa seja eminentemente pessoal, visto que a opiniopblica poder relacion-la com o exerccio profissional ou comas prerrogativas gerais do advogado. O arquivamento s possvel quando for configurada crtica de carter doutrinrio,poltico ou religioso.Assinale a opo correta.a) Apenas o item III est certo.b) Apenas os itens I e III esto certos.c) Apenas os itens II e IV esto certos.d) Todos os itens esto certos.10. (X Exame de Ordem Unificado FGV) Joo, advogadoregularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogadosdo Brasil, veio a ser indiciado por fora de investigaoproposta em face de um dos seus inmeros clientes, no tendoo causdico participado de qualquer ato ilcito, mas apenascomo advogado. Veio a saber que seu nome fora includo porfora de exerccio considerado exacerbado de sua atividadeadvocatcia. Contratou advogado para a sua defesa noinqurito criminal e postulou assistncia Ordem dosAdvogados do Brasil por entender feridas suas prerrogativasprofissionais. Observado tal relato, consoante as normas doRegulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB,assinale a afirmativa correta.a) Ao contratar advogado para a defesa da sua pretenso, no mais cabe Ordem dos Advogados interferir no processo para salvaguardar eventuaisprerrogativas feridas.b) A atuao da Ordem dos Advogados na defesa das prerrogativasprofissionais implicar a assistncia de representante da instituio, mesmocom defensor constitudo.c) A assistncia da Ordem dos Advogados est restrita a processos judiciaisou administrativos, mas no a inquritos.d) A postulao de assistncia deve ser examinada pelo Conselho Federal daOrdem dos Advogados que pode autorizar ou no essa atividade.11. (OAB/Nacional 2007.I) Com relao aos direitos dos advogados,assinale a opo correta de acordo com o Estatuto dosAdvogados e a interpretao do STF.a) A imunidade profissional do advogado pelas manifestaes em juzo noalcana o crime de calnia.b) O advogado no pode recusar-se a depor como testemunha em processoem que tenha atuado, na medida em que ele sempre presta servio pblicoe exerce funo social na administrao da justia.c) facultada aos advogados a consulta de autos de processos findos emcartrio, mas a retirada para a extrao de cpias ou estudo no escritrio condicionada existncia de procurao para o advogado que for retir-los.d) O advogado somente pode postular em juzo mediante a apresentao deprocurao outorgada pelo cliente.12. (OAB/CESPE 2006.III) Considerando as prerrogativas doadvogado, assinale a opo correta.a) Os advogados da Unio so empregados e, portanto, espcie do gneroadvogado empregado, tendo seu regime jurdico regido exclusivamente peloestatuto da advocacia, Lei n.o 8.906/1994.b) A vista dos autos de processos judiciais em cartrio somente pode serdeferida aos advogados que possuem procurao.c) O advogado no tem imunidade profissional em razo de manifestao nosautos judiciais em nome de seu cliente.d) O desagravo pblico instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas daadvocacia e sua concesso no depende da concordncia do advogadoofendido nem pode ser por este dispensado, devendo ser efetuado aexclusivo critrio do conselho.13. (OAB/Nacional 2008.II) Otaviano, advogado regularmenteinscrito na OAB/GO, aguardava prego para ato judicial. Apstrs horas do horrio designado, certificou-se de que aautoridade que deveria presidir o ato no havia comparecido.Nessa situao hipottica, Otaviano estaria autorizado aa) retirar-se do recinto mediante comunicao protocolizada em juzo.b) retirar-se do recinto mediante representao do presidente da seccional.c) embargar o referido ato mediante moo de repdio do presidente daseccional.d) requerer a suspenso do referido ato mediante representao ao tribunal dejustia.14. (OAB Nacional 2008.III) De acordo com o Estatuto da Advocaciae da OAB, ao advogado que exera, em Braslia, a advocaciacriminal perante o TJDFT, o STJ e o STF asseguradoa) ingressar livremente nas delegacias de polcia no horrio de expediente,desde que na presena do delegado responsvel.b) adentrar as salas de audincias de primeiro grau, desde que lhe seja dadaautorizao do magistrado que estiver respondendo pela respectiva vara.c) ingressar livremente na sala de sesses desses tribunais at mesmo almdos cancelos que dividem a parte reservada aos desembargadores eministros.d) dirigir-se aos juzes criminais de primeiro grau em seus gabinetes detrabalho sempre em horrio previamente agendado ou em outra condioque os tribunais determinarem.15. (OAB Nacional 2008.III) Mrcio, advogado em Braslia, pretendeexaminar, sem procurao, um processo administrativo, emcurso na Cmara dos Deputados, que no est sujeito a sigilo.Nessa situao hipottica, luz do Estatuto da OAB, Mrcioa) poder examinar os autos do processo administrativo, tomar apontamentose obter cpia deles.b) est legalmente impedido de examinar os autos do processo administrativo,visto que no dispe de procurao da parte interessada.c) poder examinar os autos do processo, mas no obter cpia deles, vistoque no dispe de procurao.d) est legalmente impedido de examinar os autos do referido processo, vistoque, sem procurao, s permitido examinar autos de processo peranteos rgos do Poder Judicirio.16. (OAB/Nacional 2009.I) Manuel foi constitudo advogado parapatrocinar os interesses de Lcio em uma ao de divrciolitigioso. Durante o trmite processual, surgiu a acusao deque Lcio seria bgamo, tendo sido instaurada ao penal paraapurar o referido crime.Considerando a situao hipottica apresentada, assinale aopo correta de acordo com o Estatuto da OAB.a) Caso seja arrolado como testemunha, Manuel deve testemunhar na aopenal, independentemente de autorizao de Lcio, visto que no podeeximir-se da obrigao de depor.b) Manuel tem o direito de recusar-se a depor como testemunha, caso tenhatomado cincia dos fatos em razo do exerccio profissional.c) No existe bice para que Manuel seja testemunha na ao penal, visto quesomente advogado de Lcio na ao cvel, vigorando o dever de sigiloprofissional apenas nesta ao.d) Manuel no pode recusar-se a depor, caso seja arrolado como testemunhade acusao na ao penal e Lcio consinta com o seu depoimento.17. (OAB/Nacional 2009.I) De acordo com o Estatuto da Advocacia eda OAB, o advogado deve apresentar procurao paraa) retirar autos de processos findos, no prazo previsto em lei.b) ingressar livremente em qualquer assembleia ou reunio de que participe oseu cliente.c) comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, quando estesse acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis oumilitares.d) examinar, em rgo dos Poderes Judicirio e Legislativo ou daadministrao pblica, autos de processos em andamento.18. (OAB/Nacional 2009.I) Acerca dos direitos do advogadoprevistos no Estatuto da OAB, julgue os seguintes itens.I O advogado pode retirar-se, aps trinta minutos do horriodesignado, independentemente de qualquer comunicaoformal, do recinto onde esteja aguardando prego para atojudicial e ao qual ainda no tenha comparecido a autoridade quedeva presidir a sesso.II O advogado preso em flagrante delito de crime inafianvel temo direito presena de representante da OAB para lavratura dorespectivo auto, sob pena de a priso ser considerada nula.III direito do advogado ver respeitada a inviolabilidade de seuescritrio e residncia, bem como de seus arquivos,correspondncia e comunicaes, salvo em caso de busca eapreenso determinadas por magistrado e acompanhadas derepresentante da OAB.A quantidade de itens certos igual aa) 0.b) 1.c) 2.d) 3.19. (OAB/Nacional 2009.II) No que concerne capacidadepostulatria do advogado, assinale a opo correta.a) O advogado que renunciar procurao que lhe foi outorgada fica obrigadoa representar o outorgante pelo prazo de dez dias, a contar da notificaoda renncia, ainda que outro advogado o substitua.b) A procurao para o foro confere, em geral, poderes especiais aoadvogado.c) Em caso de urgncia, pode o advogado postular em juzo sem procurao,devendo apresent-la no prazo de quinze dias.d) Caso o advogado no junte procurao, o juiz mandar intim-lo para que aapresente imediatamente, sob pena de indeferimento da petio inicial.20. (OAB/Nacional 2009.II) No que se refere aos direitos e deveresdo advogado, assinale a opo correta.a) O advogado devidamente inscrito na OAB s pode advogar no estado ondetenha homologado sua inscrio.b) O advogado pode ter vista, mesmo sem procurao, de qualquer processo,administrativo ou judicial, que no esteja sujeito a sigilo, podendo copi-lo eanotar o que bem entender.c) Ao falar em juzo, durante uma audincia, o advogado deve permanecer dep.d) O advogado que desejar falar com magistrado deve agendar previamenteum horrio, devendo estar presente audincia com, pelo menos, quinzeminutos de antecedncia.21. (OAB 2011.3 FGV) Caio ajuza ao em face da empresaToupeira e Lontra S.A. buscando a devoluo de numerrio porter recebido produto com defeito oculto. O pedido julgadoimprocedente por ausncia de provas. Houve recurso deapelao. No incio do julgamento, o relator apresentou crticas atuao do advogado do recorrente, que no teria instrudo oprocesso adequadamente. Presente no julgamento, o advogadopediu a palavra, que lhe foi negada, por j ter apresentado suasustentao oral.Com base no relato acima, de acordo com as normasestatutrias, correto afirmar quea) a sustentao oral esgota a atividade do advogado no julgamento.b) s esclarecimentos de situao de fato sero admitidos no caso.c) somente em momento posterior poder o advogado tomar providncias.d) assegurado ao advogado o direito de usar a palavra para replicar aacusao feita contra ele, ainda que j proferida sua sustentao oral.22. (OAB 2011.3 FGV) Semprnia, advogada h longos anos, contratada para representar os interesses de Esculpio, queest preso disposio da Justia criminal. Ao procurarcontatar seu cliente, verifica que ele est em penitenciria,considerado incomunicvel, por determinao de normasregulamentares do sistema. Apesar disso, requer o acesso aoseu cliente, que foi indeferido. Consoante as normas legais eestatutrias, correto afirmar quea) a atuao do advogado deve estar submetida aos regulamentospenitencirios, para a sua prpria segurana.b) os estabelecimentos penitencirios civis devem organizar as visitas dosadvogados por ordem de chegada.c) o advogado, quando for contatar o seu cliente em priso, deve seracompanhado por representante da OAB.d) ilegal vedar a presena do advogado no contato com seu cliente, aindaque considerado incomunicvel.23. (OAB 2011.3 FGV) Mvio, advogado de longa data,pretendendo despachar uma petio em processo judicial emcurso perante a Comarca Y, surpreendido com aviso afixadona porta do cartrio de que o magistrado somente receberiapara despacho peties que reputasse urgentes, devendo oadvogado dirigir-se ao assessor principal do juiz para umaprvia triagem quanto ao assunto em debate. luz das normasestatutrias, correto afirmar quea) a organizao do servio cartorrio da competncia do juiz, que podeestabelecer padres de atendimento aos advogados.b) a triagem realizada por assessor do juiz permite melhor eficincia nodesempenho da atividade judicial e no colide com as normas estatutrias.c) o advogado tem direito de dirigir-se diretamente ao magistrado no seugabinete para despachar peties sem prvio agendamento.d) a durao razovel do processo princpio que permite a triagem dos atosdos advogados e o exerccio dos seus direitos estatutrios. GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro. ___________1 O inciso II teve sua redao alterada pela Lei 11.767, de 07.08.2008 (DOU08.08.2008).2 No mesmo caminho da nota anterior, alterando o entendimento da medida liminarna ADIn 1.127-8, o Plenrio do STF julgou constitucional o inciso IV do art. 7.o doEstatuto da OAB, mantendo a necessidade de representante da entidade para apriso em flagrante de advogado por motivo relacionado ao exerccio daadvocacia. Note-se, porm, que o ministro Marco Aurlio, relator da ADIn,ressalvou que, se a OAB no enviar um representante em tempo hbil, a validadeda priso em flagrante ser mantida, no acarretando a nulidade do respectivoauto.3 Mantendo o entendimento adotado em liminar na ADIn 1.127-8, o Plenrio do STFjulgou, por maioria, inconstitucional a expresso assim reconhecidas pela OAB,constante do inciso V do art. 7.o do Estatuto da OAB. Conforme j informamosem outra oportunidade, nesse caso, as prerrogativas do advogado no sofreramqualquer prejuzo, mas sim a condio de agente fiscalizador que a lei conferia OAB. Assim, o direito priso em sala de Estado-Maior, com instalaes ecomodidades condignas permanece, porm sem o reconhecimento deadequao, antes necessrio, pela OAB.4 Na ADIn 1.105-7, o Plenrio do STF confirmou a suspenso da eficcia de todo odispositivo, obtida anteriormente por meio de liminar, julgando inconstitucional, pormaioria, a possibilidade de o advogado sustentar oralmente as razes aps ovoto do relator, sendo vencidos os ministros Marco Aurlio e Seplveda Pertence.5 Conforme o 1.o do art. 7.o do Estatuto da Advocacia e da Ordem dosAdvogados do Brasil, no se aplica o disposto neste inciso: 1) aos processos sobregime de segredo de justia; 2) quando existirem nos autos documentosoriginais de difcil restaurao ou ocorrer circunstncia relevante que justifique apermanncia dos autos no cartrio, secretaria ou repartio, reconhecida pelaautoridade em despacho motivado, proferido de ofcio, mediante representaoou a requerimento da parte interessada; 3) at o encerramento do processo, aoadvogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, es o fizer depois de intimado.6 Conforme o 5.o do art. 7.o do Estatuto da Advocacia e da Ordem dosAdvogados do Brasil: No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exerccio daprofisso ou de cargo ou funo de rgo da OAB, o conselho competente devepromover o desagravo pblico do ofendido, sem prejuzo da responsabilidadecriminal em que incorrer o infrator.7 Em edies anteriores, informamos que a ADIn 1.127-8 suspendeu, liminarmente,a eficcia da expresso ou desacato. Apreciando o mrito da referida ADIn, oPlenrio do STF declarou a inconstitucionalidade dessa expresso. Neste ponto,ficaram vencidos os ministros Marco Aurlio e Ricardo Lewandowski, sendo queambos mantinham a integralidade do preceito.8 Ao julgar o mrito da ADIn 1.127-8, o Plenrio do STF julgou constitucional apossibilidade de advogado somente ser preso em flagrante, por motivo deexerccio da profisso, em caso de crime inafianvel. O relator, ministro MarcoAurlio, julgou improcedente o pedido formulado nesse ponto e foi acompanhado unanimidade pelo Plenrio. No voto, destacou que o dispositivo atacado compatvel com as normas em vigor, no que restringe a priso em flagrante emcaso de crime inafianvel e determina que, ento, deve haver a comunicaoprevista no inciso IV do art. 7.o OAB e a lavratura do auto com a presena dorepresentante da classe.9 O teor do inciso o seguinte: IV ter a presena de representante da OAB,quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exerccio da advocacia, paralavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, acomunicao expressa seccional da OAB.10 Na ADIn 1.127-8, a eficcia da expresso foi suspensa pelo STF, em medidaliminar. O entendimento foi mantido pelo Plenrio, que, por maioria, julgou pelaprocedncia parcial do pedido no que diz respeito excluso da expresso econtrole do dispositivo impugnado. Assim, os ministros entenderam que a OABno deve ter controle sobre as salas especiais destinadas a advogados nosrgos pblicos.DA INSCRIOPodemosafirmarqueoadvogadocomoqualqueroutroprofissionalprecisacumprircertosrequisitosparaoexercciodaprofisso. Sendo a advocacia uma profisso regulamentada competeOrdemdosAdvogadosdoBrasilafiscalizaodaqualificaoprofissional e dos requisitos mnimos para o referido exerccio.Nessesentido,talqualoutraprofissoregulamentadaointeressadoprecisadasnormaiscondiesparaoexerccioprofissional, entre as quais:I capacidade civil;IIdiplomaoucertidodegraduaoemdireito,obtidoeminstituio de ensino oficialmente autorizada e credenciada;1III ttulo de eleitor e quitao do servio militar, se brasileiro.Almdessasobrigaescomunsatodasasprofissesregulamentadas tambm necessrio ao interessado em obter a suainscrio nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil:IV aprovao em Exame de Ordem (atualmente regulamentado2peloProvimento136/20093doConselhoFederaldaOrdemdosAdvogados do Brasil);V no exercer atividade incompatvel com a advocacia;VI idoneidade moral;4VII prestar compromisso perante o Conselho.CURIOSIDADEocompromissoporsuanaturezasoleneepersonalssimaindelegvel.Orequerenteinscrioprincipalnoquadrodeadvogadosdeveprestarcompromissoperante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseo, nos seguintes termos:Prometo exercer a advocacia com dignidade e independncia, observar a tica, os deveres eprerrogativas profissionais e defender a Constituio, a ordem jurdica do Estado Democrtico,os direitos humanos, a justia social, a boa aplicao das leis, a rpida administrao da justiae o aperfeioamento da cultura e das instituies jurdicas (RGOAB art. 20).oportunolembrarqueoConselhoSeccionalasedeadministrativaencarregadadainscriodosadvogadosedassociedadesdeadvogados,bemcomodaarrecadaodascontribuies.ExatamenteportalmotivoquetambmfoiatribudaaosConselhosSeccionaisdaOABatarefadealimentar,automaticamenteeemtemporeal,porviaeletrnica,oCadastroNacionaldosAdvogadosCNA,mantendoasinformaescorrespondentes constantemente atualizadas.TalcadastroserremetidopeloPresidentedoConselhoSeccionalSecretariadoConselhoFederalatodia31demarode cada ano, e dever conter o nome completo de cada advogado, onmero da inscrio, a filiao, o sexo, a data de inscrio na OABesuamodalidade,aexistnciadepenalidadeseventualmenteaplicadas(estasemcamporeservado),afotografia,oendereocompletoeonmerodetelefoneprofissional,oendereodocorreioeletrnicoeonomedasociedadedeadvogadosdequeeventualmentefaaparte,ouestejaassociado,e,opcionalmente,onome profissional, a existncia de deficincia de que seja portador,opo para doao de rgos, Registro Geral, data e rgo emissor,nmerodottulodeeleitor,zona,seo,UFeleitoral,certificadomilitar e passaporte. Sero includas, tambm, no mesmo cadastro,informaes sobre o cancelamento das inscries.Essa tarefa atribuda ao Conselho Seccional tem por finalidademanteraexatidoefidedignidadedosdadoslanadosnocadastroda OAB.3.1 DA INSCRIO DO ESTAGIRIOAo estagirio requisitos semelhantes so exigidos, estando ele,porm,desobrigadoacomprovaragraduaoeaaprovaoem Exame de Ordem, por motivos bvios. Vejamos o disposto nalei:Art. 9.o Para inscrio como estagirio necessrio:I preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI eVII do art. 8.o;II ter sido admitido em estgio profissional de advocacia.5ComasuainscriojuntoOAB,oestagiriopodepraticaralgunsatos,sobaresponsabilidadedoadvogado,asaber:Iretirar e devolver autos em cartrio, assinando a respectiva carga; IIobterjuntoaosescrivesechefesdesecretariascertidesdepeasouautosdeprocessosemcursooufindos;IIIassinarpetiesdejuntadadedocumentosaprocessosjudiciaisouadministrativos; IV comparecer isoladamente para o exerccio deatosextrajudiciais,quandoreceberautorizaoousubstabelecimento do advogado.3.2 DO ESTGIO PROFISSIONALAofalarmossobreainscriodoestagirio,acreditamosseroportuno fazer algumas observaes acerca do estgio profissional.Inicialmente,assimconsideramosporquenopossvelcompreender a existncia do estagirio sem a existncia do estgioprofissional.O estgio nada mais que o treinamento prtico de estudantesnassuasatividadesprofissionais,comocomplementopedaggicodo aprendizado terico.Ocorre,porm,que,nocasodaadvocacia,essetreinamentodemandarigorformale,portanto,notermosdoart.27doRegulamentoGeral,oestgioprofissionaldeadvocacia,inclusivepara graduados, requisito necessrio inscrio no quadro deestagirios da OAB e meio adequado de aprendizagem prtica.Emborarigorosanadisciplinadoestgioprofissionaldeadvocacia,aOABtemmantidooentendimentodequeoestgiopodeseroferecidoporoutrasinstituiesalmdaprpriaOAB.Comefeito,umainstituiodeensinosuperior,desdequeautorizada e credenciada com a OAB, e mantendo convnio com amesma, pode oferecer estgio profissional de advocacia.Note-se,porm,queOABcompeteadisciplinadoestgioprofissionaldeadvocacia,motivopeloqualoRegulamentoGeraldefinedemodoclaroqueasatividadesdeestgioministradoporinstituiodeensino,parafinsdeconvniocomaOAB,soexclusivamenteprticas,incluindoaredaodeatosprocessuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistncia e aatuaoemaudinciasesesses,asvisitasargosjudicirios,aprestao de servios jurdicos e as tcnicas de negociao coletiva,de arbitragem e de conciliao.Alm disso, a OAB tambm permite a complementao da cargahorriadoestgiocurricularsupervisionadocomatividadesprticas tpicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Cdigode tica e Disciplina, observado, sempre, o tempo conjunto mnimode trezentas horas, distribudo em dois ou mais anos.Attulodeexemplificao,possvelafirmarqueacomplementao da carga horria, nas tais atividades prticas, podeserefetivadanaformadeatividadesjurdicasnoncleodeprticajurdicadainstituiodeensino,naDefensoriaPblica,emescritriosdeadvocacia6ouemsetoresjurdicospblicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB.7SituaoumpoucodiversadarelatadaacimaadoestgiorealizadonaDefensoriaPblicadaUnio,doDistritoFederaloudosEstados,umavezqueexistedisciplinalegalespecficaparaomesmo, com previso no art. 145 da Lei Complementar 80/1994.Segundo o referido art. 145, as Defensorias Pblicas da Unio,doDistritoFederaledosTerritriosedosEstadosadotaroprovidnciasnosentidodeselecionar,comoestagirios,osacadmicosdeDireitoque,comprovadamente,estejammatriculadosnosquatroltimossemestresdecursosmantidosporestabelecimentosdeensinooficialmentereconhecidos.Talartigoaindaestipulaemseu3.o,queotempodeestgioserconsiderado servio pblico relevante e como prtica forense.Ora,diantedaprevisodaLeiComplementar,nopoderiaaOABagirdeoutraforma,senoconsiderandovlidoparafinsdeinscrionoquadrodeestagiriosdaOABoestgiorealizadonaDefensoriaPblicadaUnio,doDistritoFederaloudos Estados, na forma do art. 145 da Lei Complementar 80/1994.3.3 INSCRIO PRINCIPAL E INSCRIO SUPLEMENTARComainscrionosquadrosdaOAB,oadvogadoestaptopara exercer sua profisso em qualquer parte do territrio nacional,devendo,naturalmente,manterasuaatividadeprincipalnodomiclioescolhido.Issonosignificadizerqueoadvogadoapenas pode atuar perante seu Conselho Seccional.Odesempenhodaatividadeprofissionalpossvelemtodoterritrionacional,observadoolimitedecincocausasporanoemoutroterritrio.Superadoesselimite,oprofissionalpoderpromoverinscriosuplementarnosConselhosSeccionaisemcujosterritriospassaraexercerhabitualmenteaprofisso.Alis,assimdispeoart.26doRegulamentoGeral,dispondoqueoadvogadoficadispensadodecomunicaroexerccioeventualdaprofisso,atototaldecincocausasporano,acimadoqualobriga-seinscriosuplementar.Nomesmosentido,jsemanifestou o Tribunal de tica e Disciplina de So Paulo:ADVOCACIAEXERCCIOINSCRIOSUPLEMENTARNAOAB ART. 10, 2.o,DOESTATUTOEXEGESE.Aintervenoem 6 (seis) ou mais aes judiciais, qualquer que seja sua espcieou ramo do direito, dentro do mesmo ano civil, abrangidas as novaseasremanescentesdeexercciosanterioresenamesmacircunscrioterritorialdoConselhoSeccionaldiversodaqueledesua inscrio principal, caracteriza a habitualidade esculpida no 2.odo art. 10 do Estatuto da Ordem, ensejando ao advogado promoversuainscriosuplementar.Regulamento-GeraldoEstatutodaAdvocaciaedaOAB,art.26(TribunaldeticaeDisciplinadaOrdemdosAdvogadosdoBrasil,SeoSoPaulo,ProcessoE-1.354,Rel.Dr.PauloAfonsoLucas,BoletimdaAssociaodosAdvogados de So Paulo n. 1973, 16 a 22.10.1996).Note-se, por oportuno, que o limite definido por intervenesemaesjudiciaisenoporclientes,comojasseveroueminterpretaofavorvelaoadvogadooTribunaldeticaeDisciplina de Minas Gerais, nos seguintes termos:EMENTA: No se observa o nmero de procuraes outorgadas aadvogadocomorequisitodecaracterizaranecessidadedeinscriosuplementar,esimonmerodeintervenes(exemplos:carga,petio,participaoemaudinciaetc.)emprocessosjudiciais. Somente se o advogado praticar intervenes em mais de5(cinco)feitosjudiciaisporanosernecessriaainscriosuplementarnoConselhoSeccional,almdaprpriainscrioprincipal.Representaoimprocedente.Decisounnime(PD209/97, Ac. 2. T., 24.08.1999, Rel. Rosan de Sousa Amaral).Assim,ainscrioprincipaldoadvogadodeveserfeitanoConselhoSeccionalemcujoterritriopretendeestabeleceroseudomiclioprofissional,enquantoainscriosuplementarserpromovidapeloadvogadonosConselhosSeccionaisemcujosterritriospassaraexercerhabitualmenteaprofisso,considerando-se habitualidade a interveno judicial que excederde cinco causas por ano.CURIOSIDADE A IDENTIDADE PROFISSIONALObjeto de desejo de muitos bacharis em direito, a carteira daOABumdocumentodeidentidadeprofissionaldeusoobrigatrio,estandodevidamentedisciplinadopeloRegulamentoGeral.Emrazodaimportnciadaidentidadeprofissional,faremosalgumasobservaessobreosdoisdocumentosdeidentidadeprofissionalquepodemserutilizadospeloadvogado,asaber,acarteiraeocartoemitidospelaOAB,comafinalidadedeidentificaodeadvogadoseestagiriosinscritos,paraodevidoexerccio de suas atividades.Osdoisdocumentosostentamomesmovalor,sendopossveltanto o uso do carto, como o da carteira.Adiferenaprincipalentreambosqueacarteirapermiteolanamentodeanotaes.Vejamosaspeculiaridadesdecadadocumento:A Carteira de identidadeSegundo previso do art. 33 do Regulamento Geral, a carteira deidentidadedoadvogado,relativainscriooriginria,temasdimensesde7(sete)x11(onze)centmetroseobservaosseguintes critrios:I a capa, em fundo vermelho, contm as armas da Repblica easexpressesOrdemdosAdvogadosdoBrasileCarteiradeIdentidade de Advogado;IIaprimeirapginarepeteocontedodacapa,acrescentadodaexpressoConselhoSeccionalde(...)edointeiroteordoart.13 do Estatuto;IIIasegundapginadestina-seaosdadosdeidentificaodoadvogado, na seguinte ordem: nmero da inscrio, nome, filiao,naturalidade,datadonascimento,nacionalidade,datadacolaode grau, data do compromisso e data da expedio, e assinaturado Presidente do Conselho Seccional;IVaterceirapginadivididaparaosespaosdeumafoto3(trs) x 4 (quatro) centmetros, da impresso digital e da assinaturado portador;V as demais pginas, em branco e numeradas, destinam-se aoreconhecimentodefirmadossignatriosesanotaesdaOAB,firmadaspeloSecretrio-GeralouAdjunto(oupeloPresidentedaSubseo,seoConselhoSeccionaldelegaracompetncia),incluindoasincompatibilidadeseosimpedimentos,oexercciodemandatos,asdesignaesparacomisses,asfunesnaOAB,osserviosrelevantesprofissoeosdadosdainscriosuplementar,peloConselho que a deferir;VIaltimapginadestina-setranscriodoArt.7.odoEstatuto.O Carto de identidadeEmborasejadocumentodiverso,oRegulamentoGeral,emseuart. 34, prev que o carto de identidade (com suporte material resistente,contendodispositivoparaarmazenamentodecertificadodigital)tenhaomesmomodeloecontedodocartodeidentificaopessoal(registrogeral), com as seguintes adaptaes, segundo o modelo aprovadopela Diretoria do Conselho Federal:I o fundo de cor branca e a impresso dos caracteres e armasda Repblica, de cor vermelha;IIoanversocontmosseguintesdados,nestasequncia:OrdemdosAdvogadosdoBrasil,ConselhoSeccionalde(...),IdentidadedeAdvogado(emdestaque),nmerodainscrio,nome,filiao,naturalidade,datadonascimentoedatadaexpedio,eaassinaturadoPresidente,podendoseracrescentadososdadosdeidentificaoderegistrogeral,deCPF,eleitoral e outros;III o verso destina-se fotografia, observaes e assinatura doportador;IV o carto especfico para inscrio suplementar, indicando-se: N.o da Inscrio Suplementar (em negrito ou sublinhado);VosConselhosFederaleSeccionaispodememitircartodeidentidadeparaosseusmembroseparaosmembrosdasSubsees,acrescentando,abaixodotermoIdentidadedeAdvogado, sua qualificao de conselheiro ou dirigente da OAB e,no verso, o prazo de validade, coincidente com o mandato.3.4 INTERCORRNCIAS: TRANSFERNCIA E LICENCIAMENTONo curso de sua atividade profissional o advogado pode mudardedomiclio.Essafaculdadeprecisaseracompanhadadadevidaregularizaodasituaoprofissional.Assim,transferidoodomiclio,impe-seatransfernciadainscrioprofissionaltambm.O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasilprevno3.odoart.10que,nocasodemudanaefetivadedomiclioprofissionalparaoutraunidadefederativa,deveoadvogadorequereratransfernciadesuainscrioparaoConselho Seccional correspondente.Outrassituaestambmpodemocorrer,comooexercciodeumcargopblicooumesmoumamolstiamental.Quandotaissituaescaracterizam-sepelatransitoriedadeimpe-seolicenciamento.Com efeito, determina o art. 12 do Estatuto da Advocacia e daOrdemdosAdvogadosdoBrasilolicenciamentoaoprofissionalque:I assim o requerer, por motivo justificado;IIpassaraexercer,emcartertemporrio,atividadeincompatvel com o exerccio da advocacia;III sofrer doena mental considerada curvel.3.5 CANCELAMENTOSegundoprevisodoart.11doEstatutodaAdvocaciaedaOrdemdosAdvogadosdoBrasilocorreocancelamentodainscrio do profissional que:I assim o requerer;II sofrer penalidade de excluso;III falecer;IVpassaraexercer,emcarterdefinitivo,atividadeincompatvel com a advocacia;Vperderqualquerumdosrequisitosnecessriosparainscrio.Apsocancelamento,possvelnovopedidodeinscrio,ocasionaqualointeressadodeverfazerprovadocumprimentodosrequisitosprevistosnosincisosI,V,VIeVIIdoart.8.odoEstatutodaAdvocaciaedaOrdemdosAdvogadosdoBrasil,asaber: I capacidade civil; V no exercer atividade incompatvelcomaadvocacia;VIidoneidademoral;eVIIprestarcompromisso perante o Conselho.Paraanovainscriodoadvogadoquesofrerpenalidadedeexclusoindispensvelqueoreferidopedidoestejaacompanhado de provas de reabilitao,conformedispeo3.odo art. 11 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados doBrasil.ADENDO NORMAS PARA O EXAME DE ORDEMProvimento 136/2009Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.OConselhoFederaldaOrdemdosAdvogadosdoBrasil,nousodasatribuiesquelhesoconferidaspelosarts.8o,1o,e54,V,da Lei n.o 8.906, de 4 de julho de 1994 Estatuto da Advocacia e daOAB,etendoemvistaodecididonosautosdaProposion.o2008.19.03859-01, RESOLVE:CAPTULO IDO EXAME DE ORDEMArt. 1o A aprovao em Exame de Ordem constitui requisito paraadmisso do bacharel em Direito no quadro de advogados (Lei n.o8.906/1994, art. 8o, IV).Pargrafonico.FicamdispensadosdoExamedeOrdemosbacharisalcanadospeloart.7odaResoluon.o02/1994daDiretoria do Conselho Federal.Art. 2o O Exame de Ordem prestado pelo bacharel em Direito,formadoeminstituiocredenciadapeloMEC,naSeccionaldoestadoondeconcluiuseucursodegraduaoemDireitoounasede de seu domiclio eleitoral. 1o O bacharel em Direito que concluiu o curso em estado cujaSeccional integra o Exame de Ordem Unificado tem a faculdade deescolher,dentreasSeccionaisparticipantesdoUnificado,emqualdelas se inscrever para fazer o Exame de Ordem.2oPoderprestaroExamedeOrdemaquelequeconcluiuocursodeDireitoreconhecidopeloMEC,pendenteapenasacolaodegrau,desdequedevidamentecomprovadaaaprovaomediantecertidoexpedidapelainstituiodeensinojurdico. 3o facultado aos bacharis em Direito que exercerem cargosoufunesincompatveiscomaadvocaciaprestarExamedeOrdem, mesmo estando vedada sua inscrio na OAB.Art. 3o Compete Primeira Cmara do Conselho Federal expedirresoluesregulamentandooExamedeOrdem,paragarantirsuaeficinciaepadronizaonacional,ouvidaaComissoNacionaldeExame de Ordem.Art.4oCompeteComissoNacionaldeExamedeOrdemdefinirdiretrizesgeraisedepadronizaobsicadaqualidadedoExamedeOrdem,cabendoaoConselhoSeccionalrealiz-lo,emsuajurisdioterritorial,observadososrequisitosdesteProvimento,podendodelegar,totalouparcialmente,aexecuodasprovas,sobseucontrole,sSubseesousCoordenadoriasRegionais criadas para esse fim.Art. 5oOExamedeOrdemocorrer03(trs)vezesporano,emcalendriofixadopelaDiretoriadoConselhoFederaldaOAB,realizadonamesmadataehorriooficialdeBraslia,emtodooterritrionacional,devendooeditalrespectivoserpublicadocomoprazomnimode30(trinta)diasdeantecednciadadatafixadapara realizao da prova objetiva.Pargrafonico.Oeditalaqueserefereesteartigodeverexpressamentepreverascondiesdeacessibilidadeaoscandidatos com deficincia, nos ter mos da legislao vigente.Art.6oOExamedeOrdemabrange02(duas)provas,compreendendooscontedosprevistosnosEixosdeFormaoFundamentaledeFormaoProfissionaldocursodegraduaoemDireito,conformeasdiretrizescurricularesinstitudaspeloConselhoNacionaldeEducao,bemassimDireitosHumanos,EstatutodaAdvocaciaedaOAB,RegulamentoGeraleCdigodeticaeDisciplina,almdeoutrasmatriasjurdicas,desdequeprevistas no edital, a saber:I prova objetiva, sem consulta, de carter eliminatrio;IIprovaprtico-profissional,permitida,exclusivamente,aconsultalegislaosemqualqueranotaooucomentrio,nareadeopodoexaminando,compostade02(duas)partesdistintas:a) redao de pea profissional;b)05(cinco)questesprticas,sobaformadesituaes-problema.1oAprovaobjetivaconter100(cem)questesdemltiplaescolha,com04(quatro)opescada,devendoconter,nomnimo,15%(quinzeporcento)dequestessobreDireitosHumanos,EstatutodaAdvocaciaedaOAB,RegulamentoGeraleCdigodeticaeDisciplina,exigidoomnimode50%(cinquentapor cento) de acertos para habilitao prova prticoprofissional.2oAprovaprtico-profissional,elaboradaconformeoprograma constante do edital, observar os seguintes critrios:a)apeaprofissionalvaler05(cinco)pontosecadaumadasquestes, 01 (um) ponto;b)serconsideradoaprovadooexaminandoqueobtivernotaigual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento; c) nula a prova prtico-profissional que contiver qualquer forma deidentificao do examinando.3oNaprovaprtico-profissional,osexaminadoresavaliarooraciocniojurdico,afundamentaoesuaconsistncia,acapacidade de interpretao e exposio, a correo gramatical e atcnica profissional demonstrada. 4o O examinando reprovado pode repetir o Exame de Ordem,vedado o aproveitamento de resultado anterior.Art.7oOcertificadodeaprovaotemeficciaportempoindeterminadoeserexpedidopeloConselhoSeccionalondeobacharel prestou o Exame de Ordem.Art. 8o Concludo o Exame de Ordem, o resultado ser remetidoComissoNacionaldeEnsinoJurdicodaOAB,indicandoopercentualeamdiadeaprovadosereprovadosporinstituiesde ensino jurdico e as respectivas reas de opo.Art. 9o criado o Cadastro Nacional do Exame de Ordem.CAPTULO IIDO EXAME DE ORDEM PELAS SECCIONAISArt.10.AsSeccionaisqueoptarempelarealizaodoExamedeOrdemdeformaautnomaobservaro,almdasnormasgeraisacima mencionadas, as seguintes disposies:IAelaboraoecorreodasprovasdoExamedeOrdemserorealizadasporbancaexaminadoradesignadapeloPresidentedoConselhoSeccional,compostadenomnimo03(trs)advogados,noefetivoexercciodaprofisso,compelomenos05(cinco)anosdeinscrionaOABequetenhamnotriosaberjurdico,preferencialmenteescolhidosentreosquepossuam experincia didtica.IIDoresultadodaprovaobjetivaoudaprovaprtico-profissionalcaberecursofundamentadoComissodeEstgioedeExamedeOrdem,interpostonoprazode03(trs)diasininterruptos, contados a partir da divulgao.III Os recursos sero apreciados por banca revisora constitudasegundo os critrios do inciso I deste artigo, vedada a participaodaquelesqueintegraramabancaexaminadora,sendoadecisoda banca revisora irrecorrvel.IV A divulgao dos resultados das provas do Exame de OrdemserefetuadaapshomologaopelaComissodeEstgioedeExamedeOrdemdaSeccional,vedadaadivulgaodosnomesdos examinandos no aprovados.CAPTULO IIIDO EXAME DE ORDEM UNIFICADOArt.11.OExamedeOrdemUnificadoserrealizadopelasSeccionais que a ele aderirem, mediante celebrao de convnio.Art.12.OExamedeOrdemUnificadoserexecutadopeloConselhoFederal,facultando-seacontrataodepessoajurdicaidneaereconhecidanacionalmenteparaaaplicao,indicadapelaDiretoriadoConselhoFederal,apsamanifestaodaComisso Nacional de Exame de Ordem.Art.13.OsPresidentesdasComissesdeExamedeOrdemdasSeccionaisqueaderiremaoExameUnificadointegraroaCoordenao Nacional de Exame de Ordem, que ser dirigida peloPresidentedaComissoNacionaldeExamedeOrdemouporquem o Presidente do Conselho Federal indicar.Art. 14. Compete Coordenao:IacompanhararealizaodoExamedeOrdemUnificado,atuandoemharmoniacomaComissoNacionaldeExamedeOrdem;II elaborar as regras do edital do Exame Unificado;IIIapreciar,deliberarehomologardecisesreferentesanulidades de questes;IVdeliberarsobreasdemaismatriasrelacionadasaplicaoe avaliao do Exame Unificado.Art. 15. As provas sero elaboradas por uma banca examinadoradesignada pelo Presidente do Conselho Federal.1oAbancaexaminadorasercompostaporadvogados,noefetivoexercciodaprofisso,compelomenos05(cinco)anosdeinscrionaOAB,quetenhamnotriosaberjurdico,preferencialmenteescolhidosentreosquepossuamexperinciadidtica e indicados pelas Seccionais que aderirem Unificao.2oAbancaexaminadoraatuaremparceriacomapessoajurdicacontratadaparaaexecuodorespectivoExamedeOrdem.Art.16.Doresultadodaprovaobjetivaoudaprovaprtico-profissionalcaberecursofundamentadoCoordenaoNacionalde Exame de Ordem, na forma do edital, interposto no prazo de 03(trs) dias ininterruptos, contados a partir da divulgao. Pargrafonico.Osrecursosseroapreciadosporumabancarevisoraconstitudasegundooscritriosdoartigoanterior,vedadaaparticipaodaquelesqueintegraramabancaexaminadora,sendo a deciso da Comisso Revisora irrecorrvel.Art. 17. A Comisso Nacional de Exame de Ordem designar umrepresentanteparaatuarjuntosbancasexaminadoraerevisora,visando ao aprimoramento e qualidade das provas.Art.18.AdivulgaodosresultadosdasprovasdoExamedeOrdemserefetuadaapshomologaopelaCoordenaoNacional de Exame de