Serventias extrajudiciais - aspectos sobre a sucessão - João Baptista de Mello e Souza

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  • 7/23/2019 Serventias extrajudiciais - aspectos sobre a sucesso - Joo Baptista de Mello e Souza

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    Aspectos sobre a sucesso

    Serventias extrajudiciais

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    Substitutos e interinos

    Art. 20. Os notrios e os oficiais de registro podero, para o desempenho de suasfunes, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliarescomo empregados, com remunerao livremente ajustada e sob o regime dalegislao do trabalho.

    1 Em cada servio notarial ou de registro haver tantos substitutos,escreventes e auxiliares quantos forem necessrios, a critrio de cada notrio ou

    oficial de registro. 2 Os notrios e os oficiais de registro encaminharo ao juzo competente

    os nomes dos substitutos. 3 Os escreventes podero praticar somente os atos que o notrio ou o

    oficial de registro autorizar. 4 Os substitutos podero, simultaneamente com o notrio ou o oficial de

    registro, praticar todos os atos que lhe sejam prprios exceto, nos tabelionatos de

    notas, lavrar testamentos. 5 Dentre os substitutos, um deles ser designado pelo notrio ou oficial

    de registro para responder pelo respectivo servio nas ausncias e nosimpedimentos do titular.

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    Substitutos e interinos: confiana

    DECISO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar daCorregedoria e, por seus fundamentos, que adoto,dou provimento em parte ao recurso administrativo,para o fim de ser afastada a condenao porinobservncia de prescrio normativa. Mantenho,porm, a condenao pena de suspenso de 03meses, por infrao ao artigo 31, V, da Lei n8.935/94. Forme-se expediente nesta Egrgia

    Corregedoria Geral da Justia para a anlise deeventual quebra de confiana do acusado, quanto condio de interino do (...)

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    Aes contra o "cartrio

    Em regra, nas diversas jurisdies (estadual,trabalhista, federal), considera-se que cartrio notem personalidade jurdica e, portanto, no pode ser

    parte no plo passivo. Cartrio: substantivo masculino (1460) 1

    Repartio onde funcionam os tabelionatos, osofcios de notas, os registros pblicos, as escrivanias

    da justia, e se mantm os respectivos arquivos. 2lugar onde se guardam as minutas dos julgamentos,onde se fazem as declaraes relativas ao processo.(In Huaiss, Dicionrio).

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    Aes contra o cartrio

    Como tal o Cartrio nada mais que oespao fsico organizado pelo titular investidoda delegao, consoante as normas de servio

    emanadas da Corregedoria Geral da Justia,para que o pblico receba prestao contnuade servios notariais e registrais. (in Apelao

    n 0029603-97.2005.8.26.0405, 8 Cmarade Direito Privado, TJSP).

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    Aes contra o cartrio"

    Ementa: CARTRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Nos termos do artigo 236 da Constituio Federal e da Lei n 8.935/1994,

    o titular do servio notarial e de registro quem deve responder,exclusivamente, por dbitos trabalhistas decorrentes da relao deemprego, que estabelecida diretamente com o titular, e no com ocartrio em si, pois no detm personalidade jurdica de direito, sendomera repartio administrativa. Ausente a personalidade jurdica, no hfalar em legitimidade do cartrio para figurar no polo passivo dademanda, diante da ausncia de capacidade processual de ser parte,pressuposto subjetivo de existncia e validade do processo.

    Recurso de revista no conhecido.

    Processo: RR - 882-67.2010.5.09.0411 Data de Julgamento: 08/05/2013,Relator Ministro: Jos Roberto Freire Pimenta, 2 Turma, Data dePublicao: DEJT 17/05/2013.

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    Aes contra o cartrio"

    Os cartrios ou serventias no possuemlegitimidade para figurar no plo passivo dedemanda indenizatria, pois so desprovidos de

    personalidade jurdica e judiciria,representando, apenas, o espao fsico onde exercida a funo pblica delegada consistente

    na atividade notarial ou registral. (in REsp1177372 / RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti).

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    Sucesso perante a Corregedoria Geralda Justia

    Se assim, no se pode cogitar de uma

    unidade com personalidade prpria a quem

    sejam afetos direitos e obrigaes, menos

    ainda comunicveis a seus titulares. As

    obrigaes atinentes ao servio extrajudicial

    quem as possui a pessoa do delegado ou, na

    vacncia, o Estado, afinal seu titular. (segue)

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    Sucesso perante a Corregedoria Geralda Justia

    Nunca o novo titular, que, sem dvida, aprovado noconcurso recebe investidura originria. Com efeito, o

    particular a quem se confere, merc de regular concurso, adelegao para exerccio dos servios extrajudiciais, no os

    recebe por transmisso do anterior titular, de forma derivada,ou como se assumisse uma unidade com personalidade

    prpria e, assim, dvidas prprias. Ele ingressa naquelesservios sem vnculo anterior que o faa responsvel porobrigaes precedentes."(Proc. CG n. 855/2003, deciso

    proferida em 09.09.2003, parecer do dr. Cludio Luiz Buenode Godoy, aprovado pelo Des. Luiz Tmbara).

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    Sucesses perante a CorregedoriaGeral da Justia

    Como se v, respeitado sempre o entendimento diverso doMeritssimo Juiz Corregedor Permanente da Serventia,invivel se mostra atribuir, nesta esfera administrativa, aoatual delegado do servio de notas a obrigao de ressarcir os

    valores pagos pela interessada (.....) ao ex-tabelio interino,bem como determinar, ao mesmo tabelio - fora do mbitojurisdicional, sede prpria para discusso de sua eventualresponsabilidade civil - que proceda ao pagamento corrigidoda soma entregue para finalidade no cumprida por aquele.

    (in Processo CG n 315/2006, parecer do dr. lvaro Mirra,aprovado pelo Des. Gilberto Passos de Freitas).

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    Successo (no STJ)

    O tabelionato no detm personalidadejurdica ou judiciria, sendo a responsabilidadepessoal do titular da serventia.

    No caso de dano decorrente de m prestao deservios notariais, somente o tabelio pocados fatos e o Estado possuem legitimidade

    passiva". (in REsp 545613 / MG).

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    Successo (Justia do Trabalho)

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.SERVIO EXTRAJUDICIAL. TRANSFERNCIA DETITULARIDADE. INTERINO. SUCESSO TRABALHISTA.

    De acordo com a jurisprudncia iterativa, notria e atual daSubseo I Especializada em Dissdios Individuais destaCorte Superior, a alterao da titularidade do servionotarial, com a correspondente transferncia da unidadeeconmico-jurdica, alm da continuidade na prestaodos servios, caracteriza a sucesso de empregadoresprevista nos arts. 10 e 448, da CLT. De modo que o Tabelio

    sucessor responsvel pelos direitos trabalhistas oriundosda relao de emprego vigente poca do repasse, bemcomo pelos dbitos de igual natureza decorrentes decontratos j rescindidos.

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    Sucesso (Justia do Trabalhocontinuao)

    . Os livros de escriturao, folhas soltas oufichas que os substiturem, os documentosarquivados, inclusive microfilmes, e os bancos

    de dados dos sistemas informatizadospertencem ao Estado; no fazem parte dopatrimnio dos titulares das serventias

    extrajudiciais e no podem ser garantidoresdos crditos trabalhistas eventualmentedevidos aos empregados

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    Sucesso (Justia do Trabalho)

    Recurso de revista parcialmente conhecido eprovido.

    Processo: RR - 105300-84.2006.5.03.0016Data de Julgamento: 20/02/2013, RelatorMinistro: Walmir Oliveira da Costa, 1 Turma,

    Data de Publicao: DEJT 01/03/2013.

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    Successo (Justia do Trabalho)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITOSUMARSSIMO - SUCESSO TRABALHISTA. MUDANA DE TITULARIDADEDE CARTRIO DE REGISTROS. A alterao da titularidade do servionotarial, com a correspondente transferncia da unidade econmico-jurdica que integra o estabelecimento, alm da continuidade na prestaodos servios, caracteriza a sucesso de empregadores. Dessarte, a teor dos

    arts. 10 e 448 da CLT, o tabelio sucessor responsvel pelos crditostrabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos jextintos. Precedentes.

    Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de

    Instrumento em Recurso de Revista nTST-AIRR-1200-

    27.2011.5.03.0138, em que Agravante CARTRIO DO 1

    OFCIO DEREGISTRO DE IMVEIS DE BELO HORIZONTE e so Agravadas NANCIGOMES LIMA MOLINARI e VERA LCIA CARDOSO.

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    Regimes bsicos de trabalho

    1) Estatutrios;

    2) Optantes (eram estatutrio e optaram pelaCLT);

    3) Celetistas;

    Demanda dos optantes: receber direitosceletistas e estatutrios!

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    Optantes (ex-estatutrios_

    Art. 48. Os notrios e os oficiais de registro podero contratar,segundo a legislao trabalhista, seus atuais escreventes eauxiliares de investidura estatutria ou em regime especialdesde que estes aceitem a transformao de seu regime

    jurdico, em opo expressa, no prazo improrrogvel de trinta

    dias, contados da publicao desta lei. 1 Ocorrendo opo, o tempo de servio prestado ser

    integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. 2 No ocorrendo opo, os escreventes e auxiliares

    de investidura estatutria ou em regime especial continuaro

    regidos pelas normas aplicveis aos funcionrios pblicos oupelas editadas pelo Tribunal de Justia respectivo, vedadasnovas admisses por qualquer desses regimes, a partir dapublicao desta lei. (Lei 8.935/94, publicada em 21/11/94).

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    Optantes (ex-estatutrios)

    Registre-se que o Tribunal Regional, analisando oconjunto ftico-probatrio dos autos, e aplicando odisposto no art. 48 da Lei n 8.935/94, consignou que oautor optou pelo regime da CLT. Logo, novo vnculo de

    emprego foi formado entre as partes, passando oreclamante a ser regido pelas normas celetistas, nohavendo de se falar em aplicao de normasestatutrias. Para se concluir de forma diversa, seria

    necessrio o reexame do conjunto ftico-probatriodos autos, vedado pela Smula n 126 do TST.

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    Optantes (ex estatutrios)

    Ademais, nas razes de agravo de instrumentoa fls. 2/7, o agravante no conseguiu infirmaros fundamentos que embasaram o no

    seguimento do recurso, os quais, pelo seuacerto, adoto como razes de decidir. Diantedo exposto, mantenho o despacho agravado e

    nego provimento ao agravo de instrumento.(in PROCESSO N TST-AIRR-97940-69.2004.5.15.0005)

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    Estatutrios

    APELAO. Serventurio de cartrioextrajudicial que no optou pelo regimeceletista. Admisso anterior Constituio da

    Repblica de 1988. Regime juridico especial' ou'hibrido'. Normas da Corregedoria Geral deJustia (CGJ) institudas pelo Provimento n

    14/91, que era o vigente poca da edio daLei n 8.935/94. Inexistncia de estabilidade.

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    Estatutrios

    Exonerao (ou demisso, no caso)condicionada indenizao correspondente aaviso prvio, dcimo-terceiro proporcional e

    um ms de salrio por ano de servioprestado ou frao superior a seis meses.

    Recurso parcialmente provido. (in Apelao

    n 994.06.060798-9, da Comarca de SantoAndr).

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    EstatutriosApelao n 994.06.060798-9 TJSP

    5. Importa observar, ainda, que no obstanteno seja celetista, tampouco o autor poderiaser considerado servidor estvel, pois

    nenhuma das normas que conferemestabilidade a um servidor (que o apelanteno ) se aplica ao caso do autor. ()

    (do mesmo acrdo antes citado).

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    EstatutriosApelao n 994.06.060798-9 TJSP

    No o caso do autor, que jamais ocupou cargo pblicoalgum. Assim sendo, o autor deve ser, necessariamente,considerado como pertencente ao estranho regimeespecial ou hbrido ressalvado na Lei n 8.935/94, e athoje no declarado ilegal ou inconstitucional, ao que se

    saiba, fazendo jus, por conseguinte, s garantias previstasno Provimento n 14/91, deste E. Tribunal de Justia,vigente quando da edio da Lei n. 8.935/94, que omanteve expressamente para os no optantes, adeterminar a indenizao de um salrio por ano ao

    exonerado com mais de 5 anos de servio (item M9' eM9.1' do Provimento n. 14/91), mais aviso prvio e odcimo-terceiro proporcional. Mas apenas isto.

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    EstatutriosAp. N 0045729- 07.2011.8.26.0053 TJSP

    Para o desate desta controvrsia convm citar o quedito pelo eminente Desembargador OSWALDO LUIZPALU, no julgamento da Apelao no 0004227-55.2008.8.26.0292, realizado em 26/10/11,

    A argio de que o oficial de registro iniciou suadelegao posteriormente admisso da autora, comquem no trabalhou, no respondendo por atosanteriores, descabe, em tese, sendo que seria injustoisent-lo de responsabilidade, eis que qualquer

    pessoa fsica que adquira pessoa jurdicapreexistente, responsvel pelo passivo tributrioinclusive, alm do trabalhista.

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    Estatutrios

    Infere-se, portanto, que o Oficial do Cartrio deTtulos e Documentos assume uma gestocomplexa ao ser nomeado ao desempenho desua funo, no havendo como receber apenas e

    to somente os benefcios financeiros eadministrativos deste negcio, seno tambm aresponsabilizao pelas despesas, dentre elas aremunerao

    dos funcionrios. (in Apelao no 0045729-07.2011.8.26.0053, da Comarca de So Paulo9. Cmara de Direito Pblico do TJSP)

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    Estatutrios

    Porm:

    De outro lado, se a autora era auxiliar do tabelio (...), seu pai eposteriormente de seu marido, e no fora contratada regular ouirregularmente pela atual delegada, deve contra eles e no contra

    esta ajuizar a ao que entender compatvel para indenizar-se deeventuais prticas abusivas que tenham sido cometidas pelo anterior

    delegado. Pode-se ento concluir que: "H ilegitimidade de partes entre atuais e futuros titulares, da mesma serventia, em caso de sucesso trabalhista, civil, previdenciria ou penal" (Mrcia Roslia Schwarzer Curso

    de Direito Notarial e Registrai: da origem responsabilidade civil, penal etrabalhista. Porto Alegre: 2008, p. 218). (in Apelao n 0029603-97.2005.8.26.0405, 8 Cmara de Direito Privado, TJSP).

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    EstatutriosApelao n 0010596-11.2011.8.26.0664

    Ementa: MANDADO DE SEGURANA Serventiaextrajudicial.

    Regime especial de contratao do autor, que no optoupelo regime celetista aps a edio da Lei no 8.835/94.

    Demisso imotivada. Escrevente designado para exercer ocargo de Oficial, interinamente. Direito indenizaoprevista no item 45.1 do Provimento CGJ no 01/82, e noitem 49.1 do Provimento CGJ no 14/91, uma vez que no odesligamento do autor no se d de pleno jure,automaticamente, pela simples investidura do novo Oficial,descabendo argumentar, assim, com resciso tcita.

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    EstatutriosApelaon 0010596-11.2011.8.26.0664

    Ocorrncia da sucesso - Mdia aritmtica dos 12 ltimossalrios que no pode incluir, todavia, os valoresrecebidos a ttulo de emolumentos, diante da naturezatransitria da designao do autor - Recurso parcialmente

    provido.

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    EstatutriosApelaon 0010596-11.2011.8.26.0664

    certo que a nova titular do cartrio extrajudicialno teria obrigao legal de manter os servidorese empregados, admitidos em poca anterior,aps a assuno da serventia, mas evidente que

    a dispensa somente se poderia fazer naconformidade das normas legais e administrativasaplicveis espcie, diante da sujeio dosservios notariais hierarquia administrativa e

    fiscalizao do Poder Judicirio (art. 236,1o, daCF).

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    Estatutrios

    Assim, devida a indenizao pretendida pelo autor,devendo ser calculada nos termos da Resoluo no 02/77do Tribunal de Justia de So Paulo, ou seja, observada amdia dos ltimos 12 salrios, multiplicada pelo nmerode anos de efetivo servio, qual seja, 22 (vinte e dois 21

    anos completos e mais de seis meses, caracterizando umafrao). Mas na apurao da mdia dos 12 ltimos meses,h de ser considerado o valor que retribua o cargo deEscrevente, uma vez que o cargo de Oficial Interino eraprecrio. De mais a mais, neste ltimo perodo (10/05/2007

    a 12/03/10), o autor recebia emolumentos, e no salrio.(in Apelao Civil no 0010596-11.2011.8.26.0664 Comarcade Votuporanga)

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    ESTATUTRIOS

    Porm:

    APELAO CVEL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.Procedimento demissional de funcionrio que

    ingressou na serventia antes da promulgao daCF/88 e que no fez opo pelo regime celetista.Impossibilidade de demisso sem a observncia deprocedimento administrativo. Reintegrao de

    cargo que se faz necessria. Sentena mantida.Recurso no provido. (in 9000097-77.2010.8.26.0103, 3 Cm. D. Pblico, TJSP).

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    Estatutrios Justa Causa

    Demisso por justa causa: no h que sepagar indenizao; h necessidade deprocedimento administrativo, assegurado ao

    funcionrio direito de defesa. H dvida sobrese presidido pelo prprio titular ou porcomisso processante.

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    EstatutrioJusta CausaApelao n 0011464- 36.2006.8.26.0220

    O regime especial, ao qual o requerente encontrava-sesubordinado poca de sua dispensa, proporcionava-lhetratamento jurdico semelhante aos funcionrios pblicos, demodo sua exonerao apenas poderia se dar mediante adevida instaurao de procedimento administrativo, comobservncia dos princpios constitucionais da ampla defesa edo contraditrio. Ora, a inobservncia do devido processoadministrativo, macula o ato de "dispensa", relativamente aservidor que estava protegido pelo regime especial, tornando-

    a nula de pleno direito, pois afronta o princpio da legalidade(art. 5, inciso II, da CF/88).

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    Dvidas Fiscais

    O entendimento praticamente unnime nosentido da no sucesso nas dvidastributrias, previdencirias etc.

    Obteno de novo CNPJ, quando possvel,auxilia na tese.

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    Dvidas cveis

    PROCESSO CIVIL. CARTRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL.AOINDENIZATRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMAFALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

    O tabelionato no detm personalidade jurdica ou

    judiciria, sendo a responsabilidade pessoal do titular daserventia.

    No caso de dano decorrente de m prestao de serviosnotariais, somente o tabelio poca dos fatos e o

    Estado possuem legitimidade passiva.Recurso conhecido e provido. (in REsp 545613 / MG)