Post on 17-Apr-2015
SIMPLES NACIONAL SUPER SIMPLES – SUPER
COMPLICADO
Projeto iniciado pelo SEBRAE, a partir de 2003, ouvindo todas as entidades empresariais do país, inclusive a nossa CNC e as entidades de Micro e Pequenas empresas, apresentando ao governo o resultado das sugestões.
O governo fez um substitutivo e enviou ao Congresso Nacional sem discutir com os Estados, Municípios e Entidades Empresariais.
Na realidade, remendaram o trabalho efetuado pelo SEBRAE.
BASE CONSTITUCIONAL
• CF – art. 146, III, “d” – parágrafo único• Art. 146. Cabe a lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: “d”) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I, §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Alínea “d” Acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42 de 19.12.2003).
Parágrafo único: A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I – Será opcional para o contribuinte;II – poderão ser estabelecidas condições de
enquadramento diferenciada por Estado;III – o recolhimento será unificado e centralizado e a
distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Problema nº 1:• Autorização Constitucional expressa não
o tem;• Arrecadação é diferente de instituição de
um novo tributo;• Usurparam as competências dos 3 entes
federativos: União – Estados e Municípios;• Arrecadação não pode ser confundida
com a própria obrigação tributária.
Portanto, problema de índole Constitucional.
Problema nº 2:
• Legislação pretensiosa, no mínimo.• Anexos e Tabelas – mais de 50 • Porque alíquota de 9,12% - 1,17% -
3,99% - 0,31% - 3,88%
Qual a base científica para o estabelecimento dessas alíquotas?
Problema Nº 3:
• A forma como a Lei trabalha com os Princípios Constitucionais.
• Art. 13 – O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;V – Contribuição para o PIS/Pasep;VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica;VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
• Na realidade, substituição de 8 impostos por um novo imposto, devido apenas pelas MEs e EPPs, incidente sobre a Receita Bruta delas.
• Um imposto que incide 1,25% sobre a Receita Bruta de uma empresa é ICMS?
• 0,35% sobre a Receita Bruta é IRPJ ou é CSLL?• Realidade: substituição de 8 impostos por um
incidente sobre a Receita Bruta.• A CF autorizou isto? Achamos que põe em cheque a própria
legitimidade da Lei Complementar.
Problema Nº 4:
Além do Simples Nacional (8 impostos unificados), as MEs e EPPs, estarão sujeitas na qualidade de contribuintes ou responsável pelos seguintes impostos ou contribuições:
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDOS PELO SIMPLES
O recolhimento do Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
• I) Imposto sobre operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
• II) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);
• III) Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
• IV) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITPR);
• V) Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
• VI) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
• VII) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
• VIII) Contribuição para o Fundo de garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
• IX) Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
• X) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
• XI) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
• XII) Contribuição para o PIS-Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços.
• XIII) ICMS devido:
XIII.1. nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
XIII.2. por terceiro a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual vigente;
XIII.3. na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
XIII.4. por ocasião do desembaraço aduaneiro;
XIII.5 na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
XIII.6. na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
XIII.7. nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital.
XIV) ISS devido:
XIV.1. em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
XIV.2. na importação de serviços.
XV) demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
Problema Nº 5:
• Harmonizar regimes distintos num só.• Art. 23 – As microempresas e as
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
• Veja o que fizeram com o princípio da não cumulatividade.
• Quando se adquire de ME e EPP não se poderá tomar o crédito.
• Art. 24 – As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Problema Nº 6:• A lei tem a pretensão de definir e
conceituar o que é Receita Bruta.
RECEITA BRUTA – DefiniçãoConsidera-se receita bruta o produto
da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
O Supremo Tribunal Federal já definiu a Receita Bruta para efeito de PIS e COFINS. Pode ser outro?
E se for distinto vale ambos os conceitos?
Nem é vantajoso – Nem é Simples
SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional devem considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento do “Imposto” (Simples Nacional), conforme o caso:
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas referidas em “III”, adiante;
II – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas decorrentes referidas em “III”, adiante;
III – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação (inclui-se como tal as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou de consórcio);
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas referidas em “VI”, adiante (inclui-se como tal as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou de consórcio);
V – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas referidas em VI, adiante;
VI – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação;
VII – as receitas decorrentes da locação de bens móveis (tão-somente aquela decorrente da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003).
VIII – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município).
IX – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município).
X – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (com retenção ou com substituição tributária do ISS).
XI – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (sem retenção ou substituição tributária com ISS devido a outro Município).
XII – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (com ISS devido ao próprio Município).
XIII – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (com retenção ou com substituição tributária do ISS).
XIV – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município).
XV – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município).
XVI – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (com retenção ou com substituição tributária do ISS).
XVII – as receitas decorrentes da prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis;
XVIII – as receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas sem substituição tributária de ICMS;
XIX – as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte intermunicipais e interestaduais de cargas com substituição tributária de ICMS.
OBSERVAÇÃO:As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição (Resolução CGSN nº 7/2007).
Problema Nº 7:
• Restituição e Compensação
- Como fazer com 8 impostos diferentes;
- O Comitê Gestor não tem competência para disciplinar compensação;
- Aliás, já definiram que não pode compensar entre os entes federativos
Problema Nº 8:
• Como ficam as isenções?
- O município pode conceder isenção? Claro que sim;
- O Estado pode conceder isenção? Claro;
- O Estado pode instituir regimes especiais? Sim.
Não é um regime único?
•Ou é a substituição de 8 tributos por um novo tributo incidente sobre a Receita Bruta das MEs e EPPs.
Problema Nº 9:
• Comitê Gestor – Decreto 6.038
- Apreciar e deliberar acerca dos valores expressos em moeda corrente;- Definir a base de cálculo – Sua revisão. Isto é absolutamente privativo de Lei;- Pode se majorar tributo por ato de um Comitê?- Qual a segurança jurídica que vai ser dado a quem aderir ao Super Simples.
O Comitê Gestor não pode por Resolução fazer:
- Compensação- Isenções- Base de cálculo de tributos
e não pode substituir:- A legislação em sentido estrito- O Congresso Nacional
Problema Nº 10:
• Opção do Contribuinte – como, se foi revogada a Lei 9.317/96 e a 9.841/99 Municípios , Estados e União - não
• A SEFAZ convive com 2 ICMS – o normal e o Simples Nacional.
Problema Nº 11:
• Fiscalização- Poderão ser fiscalizadas pelos 3 Fiscos inclusive ao mesmo tempo.- Interpretação diferente dos 3. - Os três tem competência para fiscalizar como um todo sua aplicação
- A fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, devida pela pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição patronal) caberá à Secretaria da Receita Previdenciária, na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer as seguintes atividades:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
b) transporte municipal de passageiros;c) Empresas montadoras de estandes para
feiras;d) Escolas livres, de línguas estrangeiras, artes,
cursos técnicos e gerenciais;
e) produção cultural e artística;f) produção cinematográfica e de artes cênicas;g) cumulativamente administração e locação de
imóveis de terceiros; academias de dança; h) de capoeira, de ioga e de artes marciais; i) Academias de atividades físicas, desportivas,
de natação e escolas de esportes;j) elaboração de programas de computadores,
inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
l) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
m) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
n) Escritórios de serviços contábeis;o) Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
O eventual valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.
- Exclusão por três anos ou por 10 anos – quem aferirá a conduta do agente fiscal?
Problema Nº 12:
• Obrigações Fiscais Acessórias – Exclusão
- Embaraço a fiscalização- Falta de escrituração do livro
Caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária.
- Falta de emissão de 1 documento fiscal
LC - 127
ALTERAÇÃO NA LC 123/2006
PELA LC 127/2007
• a) Alteração no art. 17 da LC 123/2006 – Vedações
• b) Possibilidade de opção pelo Simples
Nacional de ME ou EPP que se dedique a prestação de outros serviços que não tenha sido objeto de vedação expressa.
• c) Parcelamento especial de 120 meses – fatos geradores ocorridos até 31.05.2007
• d) MEs ou EPPs que se enquadraram no Simples Federal e não ingressaram terão que optar entre lucro real ou lucro presumido
• e) Alteração nos CNAE impeditivos e as atividades mistas (concomitantemente impeditiva e permitidas)
f) Alteração na regra de exclusão de ofício que se dará, também, quando ela:
a) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço;
b) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informação previsto na legislação, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço
A exclusão produz efeitos a partir do próprio mês em que incorrida, e impedirá nova opção pelos próximos 3 anos – calendários seguintes.
Conclusão
• O Super Simples afronta a Constituição Federal
• Usurpa competência da União, Estados e Municípios, sem lhes pedir autorização para aniquilar com impostos de sua competência
• Afronta o princípio da Legalidade• Dá ao Comitê Gestor poderes
legiferantes em nome da SIMPLIFICAÇÂO que não existe.