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Simpósio de Direito e Seguros Ambientais
3º Painel – Danos Ambientais e Seguros: da garantia de reparação à prevenção
Instrumentos e Garantias Financeiras para a
Prevenção de Danos Ambientais
Perspectivas dos seguros ambientais no Brasil
São Paulo, 22.09.2016
Prof. Walter A. Polido
Perspectivas dos seguros ambientais no Brasil
Introdução do tema
O Mercado Segurador Nacional oferece garantia para o riscoambiental através de vários ramos de seguros e em diferentesníveis de coberturas (menos e mais abrangentes)
Tradicionalmente, a garantia é oferecida através de apólice deSeguro de Responsabilidade Civil > Poluição Acidental e Súbita >Industrial (ramo RCG) e Transportes de produtos perigosos. Excluidanos a bens naturais. Lei n.º 6.938/81, art. 14, § 1º >>>
Coberturas oferecidas: danos materiais e corporais a terceiros elucros cessantes decorrentes + despesas de contenção/salvamentode sinistros + despesas com a defesa do segurado. Propriedadestangíveis
A apólice clássica de Seguro de Responsabilidade Civil nãoconsegue, por si só, contemplar com eficácia a cobertura para ocomplexo risco ambiental
Por esta razão outros mercados já desenvolveram tiposdiferenciados de seguros para o segmento e muito mais específicos,começando pelos EUA (anos 1980), mais recentemente a UE (Diretiva2004/35/CE, de 21.04.2004) e também o Brasil (a partir de 2004)
Brasil - Lei n.º 6.938/1981 – Política Nacional do Meio
Ambiente
• Art. 14, § 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos
Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Pensamento prevalecente em face da responsabilidade ambiental
• Para o fim da apuração do nexo de causalidade no dano
ambiental, equiparam-se: quem faz, quem não faz quando
deveria fazer, quem deixa de fazer, quem não se importa que
façam, quem financia para que façam e que se beneficia
quando outros fazem. (REsp n.º 650.728-SC-2003/0221786-0 –
rel. ministro Herman Benjamin do STJ).
• Da imprescritibilidade do dano ambiental >>> dano continuado.
• Solidariedade entre os causadores dos danos ambientais.
• Concausas – market share
Seguros para Riscos Ambientais: não apenas uma apólice
tradicional de RC, mas seguro específicoPrograma Especial stand alone
Coberturas híbridas, compreendendo os (i) próprios locais segurados
(first-party clean-up costs - property) e também (ii) fora dos locais
segurados (third-party clean-up costs - terceiros e danos ecológicos
puros).
Ramo autônomo
Programa de cobertura: apólice de riscos ambientais específica – stand
alone - (três pilares básicos de coberturas)
Responsabilidade
Civil - perdas e danos
a Terceiros
Danos Ambientais
(danos difusos)
Property
Perdas e danos
ao próprio
Segurado
Danos Materias
Danos Pessoais
Lucros Cessantes
Danos imateriais >
Danos Morais
Danos Ecológicos >
materiais,
perda de uso ou fruição,
dano moral coletivo
Danos Materias
Lucros Cessantes durante a
paralização para
recuperação (des-
contaminação
ou limpeza)
Despesas de Contenção de Sinistros; Defesa do Segurado (ampla – esfera Judicial e
Administrativa); Constituição de fiança ou caução (depende da Seguradora)6
Perspectivas dos seguros ambientais no Brasil
Discussão acerca da obrigatoriedade ou não para seguros
ambientais no Brasil – Comparativos estrangeiros
Sempre que ocorre uma situação catastrófica no Brasil, o tema da obrigatoriedade doseguro ambiental ressurge.
Projetos de Leis vários e de diferentes épocas: PL de 2003 do Dep. Deley; PL 2313/2003,da Ong Atitude; PL do Senado 767/2015 (Valdir Raupp); PL de 2015 de Elcione Barbalho –barragens; PL de 2015 de Wadson Ribeiro – barragens; Recomendação Conjunta n.º05/2016 do MPF e MP de Rondônia, acerca da análise da conveniência ou não de exigir, noâmbito do licenciamento ambiental, seguro ambiental (resíduos, despejo de mercúrio noRio Madeira, etc.)
Bom parâmetro nacional: Lei n.º 6.453, de 17.01.1977, art. 13 – operador nuclear
Comparativos estrangeiros sobre o tema da obrigatoriedade
Diretiva 2004/35/CE, de 21.04.2004 - Não obrigatoriedade do seguro
Ley 26, de 23.10.2007 – Espanha - três garantias financeiras: seguro; aval; reserva técnicaou fundo (art. 26), a partir de 30.04.2010. Limite da garantia > 20 Milhões de Euros - por evento/agregado anual (art. 30). Fundo de Compensação de Danos Ambientais (art. 33): sobretaxasobre seguros contratados; Seguradoras extintas, insolventes, em liquidação
Decreto-Lei n.º 147/2008 de Portugal
Ley nº. 25.675, 06.11.2002 – Argentina. Seguro ou auto-gestão (solvência econômica efinanceira). Impasse quanto a obrigatoriedade >>> nenhuma Seguradora ofereceu programade seguro suficiente, segundo as exigências legais
Argentina
• Ley n.º 25.675, de 06.11.2002 > obrigatoriedade do seguro, ou auto-gestão
(quando o empreendedor tiver solvência econômica e financeira)
• Art. 27. Definição de dano ambiental: “toda alteração relevante que
modifique negativamente o ambiente, seus recursos, o equilíbrio dos
ecossistemas, os bens ou valores coletivos”
• RC objetiva do poluidor
• A Lei está centrada no Direito Difuso da sociedade argentina e não visa os
danos individuais, já regulados pelo Código Civil. Tutela o bem coletivo em
relação ao meio ambiente
• A lei visa o restabelecimento do local atingido ou caráter substitutivo –
depósito em Fundo de Compensação Ambiental criado pela mesma Lei
• Seguro de Garantia para evitar a não indenização, no caso de insolvência
do poluidor
• A obrigatoriedade do seguro não motivou as Seguradoras Locais a
oferecerem os produtos adequados, desde a promulgação da Lei.
Espanha
• Lei n.º 26, de 23.10.2007
• Cap. IV, art. 24, item 1: “os operadores das atividades incluídas no
anexo III deverão dispor de uma garantia financeira que lhes permita
fazer frente à responsabilidade ambiental inerente à atividade ou
atividades que pretendem desenvolver”
• O seguro, portanto, não se reveste de única opção. Pode ser
oferecida pelo empreendedor de atividades: apólice de seguro, aval
concedido por entidade financeira, constituição de reserva técnica
(fundo próprio)
• Art. 30 – garantia financeira não superior a 20 milhões de euros
(evento e agregado-ano). Quem arca com os eventuais excedentes?
• O PERM oferece coberturas frente a essas exigências legais
Pool Español de Riesgos Medioambientales - PERM
www.perm.es
Em razão da Lei 26/2007, o Pool Espanhol oferece:
Módulo A – cobertura básica e de subscrição obrigatória: Responsabilidade
por dano ambiental – contempla riscos regulados pela lei.
Módulo B – optativo – Limpeza e descontaminação do próprio solo do
Segurado, cuja cobertura é normalmente excluída dos clausulados
padronizados, por se tratar de danos próprios e sujeitos a tratamentos
especiais.
Módulo C – optativo – Responsabilidade clássica com cobertura de danos a
terceiros derivadas da poluição ambiental.
► A cobertura para o evento se limita a situações acidentais e pode ser
súbita (primeiras 120 horas, desde o momento da ocorrência do acidente que
a origina) ou ampla (não limita temporalmente o período da manifestação).
Questões práticas acerca da separação por módulos de coberturas -
dificuldades.
Portugal
• Decreto-Lei n.º 147/2008
Art. 22:
1. Os operadores que exerçam as atividades ocupacionais enumeradas no
anexo III constituem obrigatoriamente uma ou mais garantias
financeiras próprias e autônomas, alternativas ou complementares
entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental
inerente à atividade por si desenvolvida;
2. As garantias financeiras podem constituir-se através da subscrição de
apólices de seguros, da obtenção de garantias bancárias, da
participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos
próprios reservados para o efeito.
Questionário ISE – Índice de Sustentabilidade Empresarial da FVG
(A) (B) (C) (D) (E) Não
se
aplica
a) Poluição súbita e acidental
(*)
a) Poluição gradual (*)
(*) Apresentação da apólice do seguro comprovando as coberturas assinaladas.
Indicador 11 - Seguro Ambiental - 29. Indique a situação da companhia em relação àscoberturas de seguro ambiental contratadas para suas instalações e operações: (A)Não possui seguro ambiental; (B) Possui seguro ambiental, com cobertura de perdas edanos corporais causados a terceiros; (C) Possui seguro ambiental, com cobertura deperdas e danos materiais causados a terceiros; (D) Possui seguro ambiental comcobertura de limpeza e contenção; (E) Possui seguro ambiental, com cobertura delucros cessantes do segurado.
Questionário ISE – Índice de Sustentabilidade Empresarial da FVG
No mencionado Questionário ISE, a FGV instrui o Indicador 11 com o seguinte texto: “O seguroambiental é uma importante ferramenta para o gerenciamento dos riscos socioambientais, uma vezque garante recursos financeiros para a mitigação ou compensação de processos de degradação,incluindo o pagamento de indenizações. Oferece ainda o benefício adicional de reforçar anecessidade de procedimentos que levam ao conhecimento e controle das operações e dosprocessos que podem provocar danos. Há diferentes tipos de apólices com variadas coberturas, masa questão busca identificar as companhias que possuem cobertura parcial, isto é, possuem apólicesque cobrem danos materiais e corporais reclamados por terceiros, originados em eventos súbitos, masexcluem a cobertura para remediação do próprio local afetado e podem também excluir “danosecológicos” de titularidade difusa; e companhias que possuem seguros com cobertura ampla, queabrangem os itens da cobertura parcial, mais os eventos de natureza gradual ou paulatina, assim comoa remediação do próprio local afetado. A alternativa “não se aplica” só poderá ser sinalizada quandonão existir no mercado apólice de seguro que permita a cobertura de aspecto ambiental significativoda companhia”. O ISE é uma ferramenta para análise comparativa da performance das empresaslistadas na BM&FBovespa sob o aspecto da sustentabilidade corporativa, baseada em eficiênciaeconômica, equilíbrio ambiental, justiça social e governança corporativa. Também amplia oentendimento sobre empresas e grupos comprometidos com a sustentabilidade, diferenciando-os emtermos de qualidade, nível de compromisso com o desenvolvimento sustentável, equidade,transparência e prestação de contas, natureza do produto, além do desempenho empresarial nasdimensões econômico-financeira, social, ambiental e de mudanças climáticas.
>>> O anuário Análise Gestão Ambiental (www.analise.com), outra importante ferramenta demedição de sustentabilidade do setor empresarial, bancário e de ONGs no Brasil, nada tratou do temaseguro ambiental, até a edição de 2013/2014.
Programa Especial de Seguros para Riscos AmbientaisCoberturas Integradas
• EIL – Environmental Impairment Liability
Riscos Industriais – operacional
Transportes de Mercadorias
Produtos entregues
• Contractors Pollution Liability
Seguro contratado pelo Prestador de Serviços
Idem, pelo Contratante dos Serviços
• Instituições Financeiras
Lender Environmental Collateral Protection and Libility
• Seguro Garantia
TAC
• E&O – Riscos Profissionais
Serviços profissionais diversos
Perspectivas ou tendências no Brasil
• Em 2004 uma única Seguradora lançou o Seguro Ambiental específico no Brasil e elase mantém na comercialização do produto até hoje: Aig
• Em seguida, a Ace (atual Chubb); Liberty• Várias outras atuam apenas com o risco de Transportes Rodoviários: Aig; Chubb;
Liberty; BBMapfre; HDI; Tokio Marine; Excelsior; XL.• Possíveis novas entrantes no Seguro Ambiental específico: XL Catlin; Allianz; Zurich;
Axa ...• Não será a compulsoriedade legal da contratação do seguro que o incrementará no
Brasil• Vários outros fatores influenciam no desenvolvimento deste seguro: o
comportamento da sociedade, passando pelo o avanço cultural dos cidadãos; alegislação é consistente e ampla, mas não é efetiva e por várias razões; necessáriamudança do comportamento do Judiciário em todo o vasto território nacional; oefetivo aparelhamento dos órgãos de prevenção e de justiça (Delegacias do MeioAmbiente, Varas Especializadas, MP, Órgãos de Controle e Prevenção Estaduais eMunicipais; etc.); que o FDD possa financiar ações coletivas visando a indenização e arecuperação de danos ambientais havidos; etc.
• Oferta de produtos especializados pelo Mercado Segurador e incremento do interessedos Corretores de Seguros neste segmento
• O Seguro Ambiental específico e com abrangência real de coberturas somente teráfuturo enquanto for comercializado facultativamente
Para não esquecer...
• LPNRS – 12.305/2010 – Decreto Regulamentador 7.404/2010
• Todo e qualquer sinistro, de qualquer ramo de seguro, pode propiciar
entulhos (rejeitos, resíduos)
• A disposição final deles não pode ser feita sem antes ocorrer a devida
neutralização, sendo que essa operação gera custos. Todos esses
custos já estão perfeitamente abrangidos e explícitos nos textos dos
clausulados das apólices de seguros no Brasil?
• As Despesas de Neutralização de Entulhos constituiriam nova
categoria além daquelas pertinentes à Contenção e Salvamento de
Sinistros, já garantidas objetivamente pelas apólices nacionais
(artigos 771 e 779 do CC/2002)?
• O tema, certamente, não pode permanecer implícito nas apólices e
tampouco sob a discricionariedade de cada Seguradora quanto ao
pagamento das referidas despesas no momento do sinistro. O que
fazer a respeito, portanto?
Bibliografia
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