SIPAT 2009 Construtora Norberto Odebrecht -...

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SIPAT – 2009

Construtora Norberto Odebrecht

Obra do Metrô: Estação Ipanema

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2009

Horário: Dàs 13:00 hs às 14:00 hs

Responsabilidade Civil e Criminal

Decorrentes dos Acidentes do

Trabalho

Eng. Mecânico e de Segurança do Trabalho

Jaques Sherique*sherique@gbl.com.br

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DECORRENTE DO ACIDENTE DO

TRABALHO

CF/88 - ARTIGO 7º - São direitos dos Trabalhadores

urbanos e rurais, além de outros que visem à

melhoria de sua condição social;

XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por

meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXVIII - Seguro de acidentes de trabalho, a cargo do

empregador, sem excluir a indenização a que este

está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DECORRENTE DO ACIDENTE DO

TRABALHO

“CULPA” é uma conduta positiva ou negativa

segundo a qual alguém não quer que o dano

aconteça mas ele ocorre pela falta de

previsão daquilo que é perfeitamente

previsível;

“ATO CULPOSO” é o praticado por

negligência, imprudência ou imperícia.

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DECORRENTE DO ACIDENTE DO

TRABALHO

NEGLIGÊNCIA é a omissão voluntária da diligência ou

cuidado, falta, ou demora no prevenir ou obstar um

dano.

IMPRUDÊNCIA é a forma de culpa que consiste na falta

involuntária de observância de medidas de precaução e

segurança, de conseqüências previsíveis, que se faziam

necessárias no momento para evitar um mal ou a

infração da lei.

IMPERÍCIA é a falta de aptidão especial, habilidade, ou

experiência, ou de previsão, no exercício de

determinada função, profissão ou ofício.

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DECORRENTE DO ACIDENTE DO

TRABALHO

CULPA “in eligendo”, quando provém de falta

ou previdência na escolha de preposto ou

pessoa a quem é confiada a execução de um

ato, ou serviço.

CULPA “in vigilando”, quando é ocasionada

pela falta de diligência, atenção, vigilância,

fiscalização ou quaisquer outros atos de

segurança do agente, no cumprimento do dever,

para evitar prejuízo a alguém.

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DECORRENTE DO ACIDENTE DO

TRABALHO

CULPA CONCORRENTE, quando empregado,

empregador e prepostos agem, cada qual, com parcela

de culpa.

CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO, em questões

exclusivamente acidentária do trabalho, a culpa

exclusiva do empregado é totalmente irrelevante por se

adotar no Brasil a teoria do risco Social e a teoria do

risco Profissional, consagrada em todas as leis

acidentárias do trabalho vigentes.

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DECORRENTE DO ACIDENTE DO

TRABALHO

A vítima ou seus dependentes ou sucessores poderão

concomitantemente e cumulativamente obter reparação

por acidentes do trabalho, cujo ônus é da Previdência

Social, não sendo necessário a demonstração de culpa

do empregador, seus prepostos ou do próprio

trabalhador, bastando a prova do acidente tipo ou da

doença profissional.

O prazo de prescrição para obtenção de reparação de

dano causado por ilícito civil é de 20 (vinte) anos, por se

tratar de direito pessoal e para o ajuizamento da ação de

acidentes do trabalho o prazo é de 5 (cinco) anos.

PORTARIA N. º 3.214 – de 08 de junho de 1978

1.7. Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre

segurança e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho,

dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:

I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;

II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam

conhecer e cumprir;

III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de

punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;

IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de

acidentes do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;

Norma Regulamentadora NR1: Disposições Gerais

V - adotar medidas determinadas pelo M.T.E;

VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as

condições inseguras de trabalho.

c) informar aos trabalhadores:

I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela

empresa;

III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de

diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de

trabalho.

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a

fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e

medicina do trabalho.

PORTARIA N. º 3.214 – de 08 de junho de 1978

PORTARIA N. º 3.214 – de 08 de junho de 1978

1.8. Cabe ao empregado:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e

medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo

empregador;

b) usar EPI fornecido pelo empregador;

c) submeter-se aos exames previstos nas Normas Regulamentadoras -

NR;

d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras -

NR;

1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao

cumprimento do disposto no item anterior.

1.9. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre

Segurança e Medicina do Trabalho acarretarão ao empregador a aplicação

das penalidades previstas na legislação pertinente.

PORTARIA N. º 3.214 – de 08 de junho de 1978

4.5. A empresa que contratar outra para prestar serviços em

estabelecimentos enquadrados no Quadro II anexo deverá

estender a assistência de seus SESMT aos empregados da

contratada, sempre que o número de empregados desta,

exercendo atividades naqueles estabelecimentos não

alcançar, os limites previstos no Quadro.

4.5.1. Quando a empresa contratante e as outras por ela

contratadas não se enquadrem no Quadro II anexo, mas que

pelo número total de empregados de ambas, no

estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido

quadro, deverá ser constituído um SESMT comum.

NR4: Serviços Especializados em Engenharia de

Segurança e em Medicina do Trabalho

PORTARIA N. º 3.214 – de 08 de junho de 1978

4.5.2. Quando a empresa contratada não se enquadrar

no Quadro II, mesmo considerando-se total de

empregados nos estabelecimentos, a contratante deve

estender aos empregados da contratada a assistência

de seus SESMT, sejam estes centralizados ou por

estabelecimento.

4.20. Quando se tratar de empreiteiras ou empresas

prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento

para fins de aplicação desta NR, o local em que os

seus empregados estiverem exercendo suas

atividades.

NR4: Serviços Especializados em Engenharia de

Segurança e em Medicina do Trabalho

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

ARTIGO 159 - Aquele que por ação ou omissão

voluntária, negligência ou imprudência, violar direito,

ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar a

dano.

ARTIGO 1518 - Os bens do responsável pela ofensa ou

violação do direito de outrem fica sujeito à reparação

do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa,

todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo Único - São solidariamente responsáveis

com os autores os cúmplices e as pessoas designadas

no Artigo 1521.

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

ARTIGO 1521 - São também responsáveis pela

reparação civil: III - O patrão, amo ou comitente,

por seus empregados, serviçais e prepostos,

no exercício do trabalho que lhes competir, ou

por ocasião dele.

ARTIGO 1522 - A responsabilidade estabelecida

no artigo antecedente, abrange as pessoas

jurídicas que exercem exploração industrial.

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

ARTIGO 132 - Expor a vida ou a saúde

de outrem a perigo direto ou

iminente.

PENA - Detenção, de três meses a um

ano, se o fato não constituir crime

mais grave.

Lei n.º 6.514 de 22/12/77, que alterou o Capítulo V do

título II da CLT, relativo a Segurança e Medicina do

Trabalho.

Portaria n.º3.214 de 08/06/78, que aprovou as 33

Normas Regulamentadoras.

Lei n.º 8.212 de 24/07/91, que dispõe sobre

organização da Seguridade Social e institui o Plano

de Custeio.

Lei n.º 8.213 de 24/07/91, que dispõe sobre os Planos

de Benefícios da Previdência Social.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

Das responsabilidades

A responsabilidade pode ser:

Civil

Criminal

Responsabilidade Civil

É a garantia jurisdicional de que todo e

qualquer ato praticado por pessoas

física ou jurídica, será passivo de

reparação pecuniária e ou desagravo.

Responsabilidade Civil

Pode ser por:

Dano patrimonial

Dano moral ou dano à

personalidade

Responsabilidade Civil

O dano moral ocorre quando o

autor ofende, agride, invade a

intimidade dos direitos inerentes à

pessoa humana e portanto a ela

ligados de maneira perpétua e

permanente.

Responsabilidade Civil

Direito à vida, à liberdade física ou intelectual, ao nome, ao seu corpo, à sua imagem e a sua

honra.

Esses são portanto, os direitos da personalidade.

Responsabilidade Civil

“Quando, em virtude da violação do Direito da Personalidade, o dano já foi causado e não se pode mais impedir os efeitos funestos do ato lesivo, não resta outro remédio senão o de reparar o prejuízo”. (Dr. Sílvio Rodrigues)

Responsabilidade Civil

Compete a jurisdição estabelecer

o modo como o lesante deve

reparar o dano moral.

Responsabilidade Civil

Critério subjetivo - posição

sócio econômica do ofendido,

intensidade do ânimo de

ofender, culpa ou dolo.

Responsabilidade Civil

Critério objetivo - situação

econômica do ofensor, risco

criado, gravidade e

repercussão da ofensa.

Responsabilidade Criminal

É a garantia da paz social com a

responsabilização do autor por

crimes praticados por pessoas

físicas e que podem ou não incorrer

em penas restritivas da liberdade.

Responsabilidade Criminal

A pessoa jurídica é inimputável

Atos ou fatos serão imputados

á(s) pessoa(s) física(s)

CASO REAL

Descrição do Acidente

No dia 07 de Março de 2009 às 08h30min o Sr. Alfredo

chegou para trabalhar na fabrica de balas “Jóinha” ,

juntamente com o seu filho Jorge, de 15 anos.

Após breve contato com vigilante de plantão, que apenas o

questionou quanto ao resultado do jogo da noite passada, o

mesmo prosseguiu para o interior das instalações.

Ao chegar no setor de engenharia, foi conduzido ao

supervisor, e o informou quanto ao trabalho que seria

realizado.

Este mesmo desconhecendo a contratação do serviço e os

executantes, mostrou-lhes o local de trabalho e pediu que

tivessem cuidado, pois havia chovido na noite anterior e o

telhado poderia estar escorregadio.

No trajeto para o local o Sr. Alfredo encontrou 01 Cipeiro da

fábrica que achou estranho a presença daquelas pessoas,

sem uniforme, calçando chinelo de dedo, portando uma

escada em péssimas condições de uso.

Ao chegar ao local de trabalho o Sr. Alfredo posicionou a

escada e tão logo começou a subir o terceiro degrau

rompeu, quase ocasionando sua queda.

O Sr. Alfredo após o susto, percebeu que o seu alicate caiu,

quase atingindo a cabeça do seu filho, mas prosseguiu na

sua escalada.

Após alguns minutos sobre o telhado escorregou vindo a

cair e batendo sua cabeça contra o piso tendo morte

imediata.

QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE ?

QUEM PODERIA TER EVITADO O ACIDENTE ?

AÇÕES PRÓ - ATIVAS

RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA

A Segurança deve ser praticada por todos osempregados e deve estar presente nas etapas doprocesso produtivo ou seja:

• na concepção

• no projeto

• na execução

• na operação

• na manutenção de

qualquer sistema ou

instalação

JUIZ

Ação Responsabilidade Criminal

Ação Indenizatória

VOLTA-SE CONTRA

OS SEUS

PREPOSTOS

GERENTES

SUPERVISORES

ENG. SEGURANÇA

TÉC. SEGURANÇA

CIPEIROS

FAMILIA DO ACIDENTADO

EMPREITEIRA

AÇÃO

- DANOS MORAIS / ESTÉTICOS

- DANOS MATERIAIS

HOMICIDIO CULPOSO = 1,5 à 02 anos de reclusão

Muito Obrigado!

JAQUES SHERIQUE

* JAQUES SHERIQUE é Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, foi Vice-Presidente do CONFEA, Diretor do DNSHT/M.T.E, Membro do Conselho de Administração da FUNDACENTRO, Consultor Oficial da OIT, Vice-Presidente do CREA-RJ, Presidente da SOBES-RIO, Presidente da ABPA, autor da Portaria que instituiu o Mapa de Riscos no Brasil e autor dos livros técnicos tais como: Aprenda como Fazer PPP, PPRA-DA, PCMAT, PGR, LTCAT, Mapas de Riscos e SAT/FAP e Consultor de diversas Empresas de Grande porte.