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7/22/2019 SLIDES - AULA 1 - Introdu++o ao Estudo do Direito
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MDULO : INSTITUIES DO DIREITOPBLICO E PRIVADO I
PROF: DIRCEU LEMOSGraduao em Direito pela Faculdade ASCES. Especializao em Direitos
Humanos pela UNICAP. Advogado.
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AULA 1
INTRODUO AO ESTUDO DO DIREITO
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I. SOCIEDADE E DIREITO
Direito arcaico: direito primitivo de matrizsagrada;
Direito consuetudinrio: perodo em quese impe a repetio dos costumes;
O costume aparece como expresso da legalidade,
de forma lenta e espontnea, instrumentalizada pela
repetio de atos, usos e prticas.
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Direito identificado com a lei.
A inverso e a difuso da tcnica da escritura,somada compilao de costumes tradicionais,proporcionam os primeiros cdigos da Antiguidade.
Os textos legislados e escritos eram melhoresdepositrios do direito e meios mais eficazes paraconserv-lo que a memria de certo nmero de pessoas,por mais fora que tivessem em funo de seu constanteexerccio.
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NOES DE DIREITO
A palavra direito deriva do latim directum;
O direito como pacificador social;
O direito como forma de promoo dasociedade.
O direito um conjunto de regras obrigatrias, com fora
coativa, que garante a convivncia social pacfica.
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DIREITO E MORAL
Moral deriva do latim mores, sendo o conjunto de cdigos deconduta que a prpria sociedade, com seus valores eexperincias cria e aceita para si.
possvel dizer que a moral o mundo da condutaespontnea, a adeso do indivduo ao que determinado pelaregra. No existe moral forada. Devolver o objeto perdido aodono sob presso de outrem no um ato de verdadeiramoralidade, pois no houve uma vontade espontnea daparte de quem o encontrou.
Em relao ao Direito, pode-se dizer que suas regras s soseguidas, na maioria das vezes, porque por trs delas existeuma pena pelo seu no cumprimento, ou seja, s socumpridas porque so cogentes. Esta a principal distinoentre o direito e a moral: a sua coercibilidade.
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FONTES DO DIREITO
As fontes do direito esto previstas no artigo 4. da Lei deIntroduo ao Cdigo Civil que estabelece: "Quando a lei foromissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, oscostumes e os princpios gerais de direito".
CLASSIFICAES:
a) Fontes Materiais so os fatores sociais, ou seja, ocomplexo de fatores econmicos, polticos, religiosos,
morais, tcnicos, histricos, geogrficos e ideais que influemna elaborao e aplicao do Direito.
b) Fontes Formais so os meios ou as formas pelos quais oDireito Positivo se manifesta na Sociedade, ou ento, osmeios pelos quais o direito positivo pode ser conhecido.
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So ainda classificadas em:
a) Fontes FORMAIS do direito = a lei, a analogia, o costume e
os princpios gerais do direito;b) Fontes NO FORMAIS = a doutrina e a jurisprudncia.
- Costume o uso implantado numa coletividade e considerado
por ela como juridicamente obrigatrio;
- Jurisprudncia um termo jurdico que significa conjunto dasdecises e interpretaes das leis, ou seja, o conjuntouniforme e constante de decises judiciais superiores, ou seja,de solues dadas pelas decises dos Tribunais sobredeterminadas matrias.
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- Analogia o processo de aplicao de um princpio jurdicoestatudo para determinado caso a outro que, apesar de no
ser igual, semelhante ao previsto pelo legislador.
- Doutrina, em Direito, podemos entend-la como osensinamentos e descries explicativas do Direito posto,
elaboradas pelos mestres e pelos juristas especializados;
- Princpios Gerais do Direito so postulados de valor genricoque orientam a compreenso de todo o sistema jurdico emsua aplicao e integrao.
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DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO
Direito objetivo o conjunto de normas jurdicasdirecionadas e impostas a todos pelo Estado. Estasnormas vinculam a conduta humana, so regras cogentesde comportamento, determinando como agir ou no agirnorma agendi.
Direito subjetivo a opo, a faculdade da pessoa deinvocar o direito objetivo, ou seja, invocar a norma
jurdica a seu favor -facultas agendi.
A Constituio Federal, em seu artigo 5 inciso X, garante ainviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagemdas pessoas, assegurando indenizao por dano material ou moral.Esta uma regra imposta a todos, ou seja, um direito objetivo,
porm, cabe a pessoa que teve seu direito violado invocar ou no estalei em seu favor, isto , cabe pessoa exercitar seu direito subjetivo.
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DICOTOMIA: DIREITO PBLICO E DIREITOPRIVADO
O direito pblico regula as relaes entre um Estado e outro, asua organizao, seu funcionamento e suas relaes comparticulares. Assim, esto regulados pelo direito pblico oDireito Internacional Pblico, o Direito Administrativo, o
Direito Constitucional, O Direito Processual (civil ou penal), oDireito Tributrio e o Direito Penal. So matrias tanto deinteresse pblico quanto privado, mas cabe ao Estado acompetncia para tratar de tais assuntos.
Princpios ordenadores do Direito Pblico:
a) Autoridade pblica interesse pblico;
b) Submisso do Estado ordem jurdica;
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c) Dever jurdico de agir;
d) Devido processo;
e) Publicidade;
f) Responsabilidade objetiva;
g) Igualdade entre os entes da federados.
- J o direito privado um conjunto de normas que regula asrelaes entre indivduos face aos seus interesses particulares.Dessa forma, pertence ao mbito do direito privado o DireitoCivil, como direito privado comum, e o Direito Comercial, comodireito privado especial (ramo originado do Direito Civil, em
funo de suas caractersticas prprias, considerando o DireitoCivil). Alguns autores tambm consideram como direito privadoespecial o Direito do Trabalho e o Direito Internacional Privado.
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Princpios norteadores do Direito Privado:
a) Personalidade;
b) Autonomia da vontade;
c) Liberdade de estipulao negocial;
d) Propriedade individual;
e) Intangibilidade familiar;
f) Legitimidade da herana e do direito de testar.