SLIDES - AULA 1 - Introdu+º+úo ao Estudo do Direito

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    MDULO : INSTITUIES DO DIREITOPBLICO E PRIVADO I

    PROF: DIRCEU LEMOSGraduao em Direito pela Faculdade ASCES. Especializao em Direitos

    Humanos pela UNICAP. Advogado.

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    AULA 1

    INTRODUO AO ESTUDO DO DIREITO

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    I. SOCIEDADE E DIREITO

    Direito arcaico: direito primitivo de matrizsagrada;

    Direito consuetudinrio: perodo em quese impe a repetio dos costumes;

    O costume aparece como expresso da legalidade,

    de forma lenta e espontnea, instrumentalizada pela

    repetio de atos, usos e prticas.

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    Direito identificado com a lei.

    A inverso e a difuso da tcnica da escritura,somada compilao de costumes tradicionais,proporcionam os primeiros cdigos da Antiguidade.

    Os textos legislados e escritos eram melhoresdepositrios do direito e meios mais eficazes paraconserv-lo que a memria de certo nmero de pessoas,por mais fora que tivessem em funo de seu constanteexerccio.

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    NOES DE DIREITO

    A palavra direito deriva do latim directum;

    O direito como pacificador social;

    O direito como forma de promoo dasociedade.

    O direito um conjunto de regras obrigatrias, com fora

    coativa, que garante a convivncia social pacfica.

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    DIREITO E MORAL

    Moral deriva do latim mores, sendo o conjunto de cdigos deconduta que a prpria sociedade, com seus valores eexperincias cria e aceita para si.

    possvel dizer que a moral o mundo da condutaespontnea, a adeso do indivduo ao que determinado pelaregra. No existe moral forada. Devolver o objeto perdido aodono sob presso de outrem no um ato de verdadeiramoralidade, pois no houve uma vontade espontnea daparte de quem o encontrou.

    Em relao ao Direito, pode-se dizer que suas regras s soseguidas, na maioria das vezes, porque por trs delas existeuma pena pelo seu no cumprimento, ou seja, s socumpridas porque so cogentes. Esta a principal distinoentre o direito e a moral: a sua coercibilidade.

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    FONTES DO DIREITO

    As fontes do direito esto previstas no artigo 4. da Lei deIntroduo ao Cdigo Civil que estabelece: "Quando a lei foromissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, oscostumes e os princpios gerais de direito".

    CLASSIFICAES:

    a) Fontes Materiais so os fatores sociais, ou seja, ocomplexo de fatores econmicos, polticos, religiosos,

    morais, tcnicos, histricos, geogrficos e ideais que influemna elaborao e aplicao do Direito.

    b) Fontes Formais so os meios ou as formas pelos quais oDireito Positivo se manifesta na Sociedade, ou ento, osmeios pelos quais o direito positivo pode ser conhecido.

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    So ainda classificadas em:

    a) Fontes FORMAIS do direito = a lei, a analogia, o costume e

    os princpios gerais do direito;b) Fontes NO FORMAIS = a doutrina e a jurisprudncia.

    - Costume o uso implantado numa coletividade e considerado

    por ela como juridicamente obrigatrio;

    - Jurisprudncia um termo jurdico que significa conjunto dasdecises e interpretaes das leis, ou seja, o conjuntouniforme e constante de decises judiciais superiores, ou seja,de solues dadas pelas decises dos Tribunais sobredeterminadas matrias.

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    - Analogia o processo de aplicao de um princpio jurdicoestatudo para determinado caso a outro que, apesar de no

    ser igual, semelhante ao previsto pelo legislador.

    - Doutrina, em Direito, podemos entend-la como osensinamentos e descries explicativas do Direito posto,

    elaboradas pelos mestres e pelos juristas especializados;

    - Princpios Gerais do Direito so postulados de valor genricoque orientam a compreenso de todo o sistema jurdico emsua aplicao e integrao.

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    DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO

    Direito objetivo o conjunto de normas jurdicasdirecionadas e impostas a todos pelo Estado. Estasnormas vinculam a conduta humana, so regras cogentesde comportamento, determinando como agir ou no agirnorma agendi.

    Direito subjetivo a opo, a faculdade da pessoa deinvocar o direito objetivo, ou seja, invocar a norma

    jurdica a seu favor -facultas agendi.

    A Constituio Federal, em seu artigo 5 inciso X, garante ainviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagemdas pessoas, assegurando indenizao por dano material ou moral.Esta uma regra imposta a todos, ou seja, um direito objetivo,

    porm, cabe a pessoa que teve seu direito violado invocar ou no estalei em seu favor, isto , cabe pessoa exercitar seu direito subjetivo.

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    DICOTOMIA: DIREITO PBLICO E DIREITOPRIVADO

    O direito pblico regula as relaes entre um Estado e outro, asua organizao, seu funcionamento e suas relaes comparticulares. Assim, esto regulados pelo direito pblico oDireito Internacional Pblico, o Direito Administrativo, o

    Direito Constitucional, O Direito Processual (civil ou penal), oDireito Tributrio e o Direito Penal. So matrias tanto deinteresse pblico quanto privado, mas cabe ao Estado acompetncia para tratar de tais assuntos.

    Princpios ordenadores do Direito Pblico:

    a) Autoridade pblica interesse pblico;

    b) Submisso do Estado ordem jurdica;

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    c) Dever jurdico de agir;

    d) Devido processo;

    e) Publicidade;

    f) Responsabilidade objetiva;

    g) Igualdade entre os entes da federados.

    - J o direito privado um conjunto de normas que regula asrelaes entre indivduos face aos seus interesses particulares.Dessa forma, pertence ao mbito do direito privado o DireitoCivil, como direito privado comum, e o Direito Comercial, comodireito privado especial (ramo originado do Direito Civil, em

    funo de suas caractersticas prprias, considerando o DireitoCivil). Alguns autores tambm consideram como direito privadoespecial o Direito do Trabalho e o Direito Internacional Privado.

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    Princpios norteadores do Direito Privado:

    a) Personalidade;

    b) Autonomia da vontade;

    c) Liberdade de estipulao negocial;

    d) Propriedade individual;

    e) Intangibilidade familiar;

    f) Legitimidade da herana e do direito de testar.