Slides direitoconstitucionaltributário aula 1

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Slides 1ª aula Pós Direito Tributário

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PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO –

UNISAL – LORENA

PROFA. KEZIAH ALESSANDRA V. SILVA PINTO

ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário.São Paulo: Saraiva.

BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais aopoder de tributar. Rio de Janeiro: Forense.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direitoconstitucional tributário. São Paulo: Malheiros.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direitotributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense.

LACOMBE, Américo Lourenço Masset. Princípiosconstitucionais tributários. São Paulo: Malheiros.

MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos datributação na Constituição de 1988.São Paulo:Dialética.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. São Paulo:Saraiva

O papel do Estado

Estado Fiscal: maior fonte de receitas é a

tributária

Estado Social Fiscal

Atividade financeira do Estado

Direito Tributário X Direito Financeiro

Arts. 145 a 162, CF

QUAL O PAPEL DA CONSTITUIÇÃO NO DIREITO

TRIBUTÁRIO?

Objeto: Espécies de tributos: art. 145, CF

Matérias reservadas a lei complementar: arts.146 e 146-A, CF

Competência legislativa: arts. 147 a 149-A e 153a 156, CF

Limitações ao poder de tributar: arts. 145, § 1º e150 a 152, CF Princípios

Regras

Direitos fundamentais do contribuinte

Repartição de receitas tributárias: arts. 157 a162, CF

Princípios:

Normas imediatamente finalísticas

Estabelecem fins a serem buscados

Dever ser ideal

Regras:

Normas imediatamente descritivas de

comportamentos

Descrevem o comportamento obrigatório,

permitido ou proibido

Aplicação pelo sistema do “tudo ou nada”

REGRAS DE CONDUTA

Normas que se dirigem à conduta, regulando asrelações entre as pessoas.

Obrigatório, proibido e permitido.

Exs: regras-matrizes de incidência, normas quedefinem obrigação acessória.

REGRAS DE ESTRUTURA

Normas que instituem órgãos, disciplinamprocedimentos e estabelecem como outras normaspodem ser inseridas, modificadas e expulsas dosistema.

Direcionadas ao legislador

Exs: competência, isenções, imunidades, definemprocedimentos.

Forma Federativa de Estado: Noção

Elemento essencial do Federalismo

Forma de manutenção de autonomia dos

entes federados

Capacidade de Autolegislação

Princípio da Predominância de Interesses União: interesse nacional

Estados: interesse regional

Municípios: interesse local

Distrito Federal: interesse regional + local

Competência Material ou Administrativa Exclusiva Enumerada

Ex: União (art. 21, CF) e Municípios (art. 30, CF)

Reservada

Ex: Estados (art. 25, § 1º, CF)

Comum, cumulativa União, Estados, DF e Municípios

Art. 23, CF

Conflito de atuações? Princípio da Predominância deInteresses

ATENÇÃO: distribuição HORIZONTAL decompetência

Competência Legislativa Exclusiva não cabe delegação

Obs: Municipal – predominante interesse local (exs:plano diretor, transporte coletivo, vigilância sanitária,coleta de lixo, horário de funcionamento do comércio,ordenação do solo urbano)

Ex: arts. 18, § 4º; 27, § 2º; 31, § 1º; 49; 52; 129, I; 153; 154; 155; 156, CF

Privativa Admite delegação

Ex: P. Único, art. 22, CF

PESSOAS POLÍTICAS

União

Estados

Distrito Federal

Municípios

Motivo?

Competência tributária, enquanto manifestaçãoda autonomia da pessoa política é competêncialegislativa fixada na Constituição Federal.

A competência tributária antecede a instituiçãodo tributo e é uma faculdade de editar leis quedão origem, no plano abstrato, aos tributos, namedida em que o ente político pode deixar deexercê-la ao não instituir o tributo.

A competência tributária também abrange, comodecorrência da instituição do tributo, apossibilidade de sua modificação, de criação deleis de parcelamento, anistia, remissão,compensação, moratória, isenção etc.

COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL LEGISLATIVA

EXCLUSIVA

IMPOSTOS

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS *

COMUM

TAXAS

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA SEGURIDADE SOCIAL – art. 149, § 1º, CF

RESIDUAL

Arts. 154, I e 195, § 4º, CF

Para o Prof. Paulo de Barros Carvalho a

competência tributária só é “privativa” para

a União, já que em relação aos impostos de

competência dos Estados, Distrito Federal e

Municípios, a União poderá instituí-los em

caso de Território e também no caso de

imposto extraordinário que poderá ter

mesmo fato gerador e base de cálculo dos

impostos já discriminados na Constituição,

de acordo com o art. 154, II, CF. (Curso de

direito tributário, p. 220-221).

INDELEGÁVEL: um ente político não pode

delegar sua competência tributária

constitucional a outro ente político –

princípio da indelegabilidade da

competência tributária;

INALTERÁVEL: não pode o ente político

alterar sua competência ou usurpar a

competência de outro ente, já que a

competência tributária é privativa/exclusiva,

no sentido de não poder ser exercida por

outro ente;

IRRENUNCIÁVEL: o ente político não pode

renunciar a competência fixada na

Constituição Federal e, neste sentido, o

máximo que o ente pode é deixar de exercer

a sua competência tributária ao não instituir

o tributo previsto na Magna Carta*;

IMPRESCRITÍVEL/INCADUCÁVEL: enquanto

vigorar a Constituição Federal, em qualquer

época a competência tributária pode ser

exercida para instituir ou modificar tributo.

LC 101/2000 – LEI DE RESPONSABILIDADEFISCAL

Art. 11, LC 101/2000 – Requisitos essenciais daresponsabilidade na gestão fiscal:

Instituição, previsão e efetiva arrecadação de TODOSos tributos de competência constitucional do ente daFederação

Irresponsabilidade traz como consequência avedação de realização de transferênciasvoluntárias de impostos para o ente irresponsável

Renúncia de Receita – art. 14, LRF

Renúncia de Receita Tributária:

Anistia

Remissão

Isenção em caráter não geral

Alteração de alíquota ou modificação de base decálculo que implique redução discriminada de tributosou contribuições

Outros benefícios que correspondam a tratamentodiferenciado

Não caracteriza renúncia de receita:

Alteração de alíquotas conforme art. 153, § 1º, CF

Cancelamento de débito de montante inferior aoscustos de cobrança

Ao fixar as competências tributárias a

Constituição Federal também fixou a norma-

padrão de incidência, ou seja, apontou:

a hipótese de incidência possível,

a base de cálculo possível,

os sujeitos possíveis e

a alíquota possível,

Deve o legislador, ao exercitar a competência

tributária, se ater aos limites fixados na

norma-padrão de incidência.

Critério da vinculação/não vinculação do

tributo

IMPOSTO

critério material: o constituinte descreve

objetivamente fatos que podem ser tributados

por cada ente político.

critério territorial: a lei instituidora do imposto

só pode ser exigida nos limites territoriais do

ente tributante (princípio da territorialidade)

TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Competência comum

Vinculação às atividades estatais por ele

desempenhadas, dentro de sua competência

administrativa, que vem discriminada na

Constituição Federal. Em suma, a competência

administrativa é pressuposto para exercício da

competência tributária em relação aos tributos

vinculados.

Relevância do aspecto pessoal: só pode ter

competência tributária quem possui competência

administrativa estatal.

ART. 146, CF

Existe hierarquia entre lei ordinária e lei

complementar?

Funções da lei complementar em matéria

tributária:

Instituição de tributo (arts. 148, 154, I e 195, §

4º, CF)

Normas gerais em matéria tributária (art. 146,

CF)

Dispor sobre conflitos de competência em

matéria tributária.

Conflito de competência?

Exs: ICMS e ISS

Regular limitações constitucionais ao poder

de tributar

Eficácia das normas constitucionais

Ex: art. 150, VI, c, CF

Normas gerais em matéria tributária

Art. 24, I, CF: competência concorrente

Definir tributo e as espécies tributárias

Definir fato gerador, base de cálculo e contribuintedos impostos e contribuições especiais* discriminadosna CF.

Dispor sobre obrigação, lançamento, crédito,prescrição, decadência tributários.

Tratamento tributário de cooperativas

Definir tratamento diferenciado e favorecido paramicroempresas e EPP.

Definir critérios especiais de tributação, com oobjetivo de prevenir desequilíbrios daconcorrência.

A competência tributária é absoluta? Écorreto falar em limitações constitucionais àcompetência tributária? Em que sentido?

Qual é a função constitucional em relaçãoaos tributos?

Que critério é utilizado para a partilha decompetência em relação aos impostos?

Existe necessidade de lei complementar parainstituição de contribuições especiais?

Considerando os arts. 146, III, “a” e 155, I,da CF e o art. 35, do CTN, os Estados podeminstituir ITCD sobre bens móveis?

Considerando as características dacompetência tributária, à luz da Lei deResponsabilidade Fiscal, pode o Municípiorevogar um imposto de sua competência,deixando de arrecadar a receita que eragerada pelo mesmo como forma de renúnciade receita? E se, ao invés de revogar oimposto, o Município fixar alíquota zero paraimposto de sua competência, poder-se-iafalar em renúncia de receita? Analise as duassituações apresentadas, fundamentando emtexto constitucional e/ou legal.

(FCC – Procurador MP TCMBA – 2011)