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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.594 - RJ (2010/0017151-7) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDARECORRENTE : A B J DE M ADVOGADO : FABRÍCIO CASTRO VIANNA ZALUSKI E OUTRO(S)RECORRIDO : L B J DE M E OUTROADVOGADO : SERGIO LINS E SILVA NERY DA COSTA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORDEM JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - OBJETIVO DE ACELERAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APLICAÇÃO - URGÊNCIA E IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia.
II - A execução de alimentos é tratada de maneira especial pela ordem jurídica. A isso se deve em razão de estar sua finalidade relacionada com o respeito à dignidade humana da pessoa que é credora da obrigação (art. 1°, inciso III, da Carta Republicana), o que demanda severa atuação dos órgãos oficiais para que esse pleito se satisfaça de forma plena, rápida e produtiva.
III - Após a reforma processual promovida pela Lei 11.232/05, inclinando-se esta à simplificação dos atos executórios, há de se conferir ao artigo 732 do Código de Processo Civil interpretação que seja consoante com a urgência e a importância da execução de alimentos, admitindo-se, portanto, a incidência das regras do cumprimento de sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil).
IV - Tendo em conta o objetivo da Lei 11.232/2005 que foi a de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, é perfeitamente possível a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil às execuções de alimentos.
V - Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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Brasília, 21 de junho de 2012(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.594 - RJ (2010/0017151-7)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDARECORRENTE : A B J DE M ADVOGADO : FABRÍCIO CASTRO VIANNA ZALUSKI E OUTRO(S)RECORRIDO : L B J DE M E OUTROADVOGADO : SERGIO LINS E SILVA NERY DA COSTA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por A. B. J. DE M.,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo
constitucional, em que se alega violação dos artigos 213, 214, 475-J, 535, inciso II,
e 652, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que no bojo
de de ação de alimentos n. 2003.209.004791-9, homologou-se acordo entre as
partes cujo conteúdo obrigava o ora recorrente, A. B. J. DE M., ao adimplemento de
seis (6) salários mínimos em favor das ora ora recorridas, J. B. DE M. E OUTROS.
Contudo, sob o fundamento de que o ora recorrente, A. B. J. DE M., deixou de
adimplir, integralmente, com suas obrigações alimentares, as recorridas, J. B. DE M.
E OUTROS, formularam pedido de execução do julgado, nos termos do artigo 475-J
do Código de Processo Civil. Sendo assim, pleitearam o adimplemento dos valores
devidos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o crédito exequendo. (fls.
10/19 e-STJ)
O r. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro/RJ,
determinou a intimação do alimentante para "(...) cumprir, voluntariamente, o acordo
homologado, em quinze dias. A intimação deverá se dar na pessoa do seu patrono
ou, se não tiver, pessoalmente (CPC, arts. 236 e 237). Caso o alimentante,
devidamente intimado, não pague no prazo acima estabelecido o montante da
condenação, o débito será acrescido de multa de 10%." (fl. 36 e-STJ).
Transcorridos in albis o prazo estabelecido para adimplimento sem
o seu devido cumprimento, as recorridas, L. B. J. DE M. E OUTRO, requereram a
incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito devido, bem
como a penhora eletrônica dos valores. (fls. 39/40 e-STJ). À fl. 44, o r. Juízo a quo
deferiu o pedido de penhora eletrônica, o que restou parcialmente cumprido,
conforme consta das fls. 45/47 e-STJ.
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Irresignado, o recorrente, A. B. J. DE M., ajuizou exceção de
pré-executividade, oportunidade em que alegou, resumidamente, ausência de
citação. Disse, ainda, que a execução por quantia certa contra devedor solvente
deve seguir o rito previsto no artigo 732 do Código de Processo Civil, ou seja, como
processo autônomo e, portanto, inviável a incidência do artigo 475-J. Alegou, ainda,
nulidade da penhora. Pediu, ao final, o reconhecimento da inépcia da inicial. (fls.
56/66 e-STJ)
O r. Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade ao
fundamento de adequação da via eleita porque tratar-se-ia de execução de
sentença. Além disso, asseverou que o recorrente, A. B. J. DE M., foi devidamente
intimado e, por conseguinte, não há se falar em nulidade da citação ou da penhora
(fl. 54 e-STJ).
Inconformado, o recorrente, A. B. J. DE M., interpôs Agravo de
Instrumento. Em linhas gerais, sustentou a inadequação da via eleita e, nesse
contexto, ratificou que a execução, para a hipótese de cobrança de débitos
pretéritos alimentícios, deve seguir o rito previsto no artigo 732 do Código de
Processo Civil. Alegou, ainda, a nulidade de citação e da penhora eletrônica. Pediu,
ao final, o provimento do recurso (fls. 5/15 e-STJ).
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto por A. B. J. DE M. A.
ementa, por oportuno, está assim redigida:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu de plano a exceção de pré-executividade oposta em execução de alimentos.
Possível ao credor executar alimentos pelo rito do artigo 475-J do Código de Processo Civil quando a dívida se refere a prestações pretéritas. Precedente da jurisprudência.
A penhora pode incidir sobre o salário do devedor de alimentos, como autoriza o artigo 649, §2º, do Código de Processo Civil, se o crédito em execução se refere a prestação alimentícia.
Nulidades inocorrentes.
Recurso desprovido." (fl. 110 e-STJ).
Opostos embargos de declaração (fls. 115/120 e-STJ), foram
rejeitados às fls. 123/124 e-STJ.
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Nas razões do presente recurso especial, A. B. J. DE M. sustenta,
em resumo, negativa de prestação jurisdicional. Alega, ainda, que a execução do
crédito alimentar pretérito não pode seguir o rito previsto no artigo 475-J e seguintes
da lei processual civil. Assevera, por fim, que, na espécie, deveria ter sido citado e
não intimado na pessoa de advogado. (fls. 127/135 e-STJ)
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República, Dr. Pedro Henrique Távora Niess, opinou pelo
desprovimento do recurso especial. (fls. 165/169 e-STJ)
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.594 - RJ (2010/0017151-7)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORDEM JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - OBJETIVO DE ACELERAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APLICAÇÃO - URGÊNCIA E IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR - ARTIGOS 732 E 475-R, DO CPC - INTERPRETAÇÃO CONJUNTA - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia.
II - A execução de alimentos é tratada de maneira especial pela ordem jurídica. A isso se deve em razão de estar sua finalidade relacionada com o respeito à dignidade humana da pessoa que é credora da obrigação (art. 1°, inciso III, da Carta Republicana), o que demanda severa atuação dos órgãos oficiais para que esse pleito se satisfaça de forma plena, rápida e produtiva.
III - Após a reforma processual promovida pela Lei 11.232/05, inclinando-se esta à simplificação dos atos executórios, há de se conferir ao artigo 732 do Código de Processo Civil interpretação que seja consoante com a urgência e a importância da execução de alimentos, admitindo-se, portanto, a incidência das regras do cumprimento de sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil).
IV - Tendo em conta o objetivo da Lei 11.232/2005 que foi a de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, é perfeitamente possível a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil às execuções de alimentos.
V - Questão que exige interpretação conjunta entre o art. 732, do CPC, anterior à reforma promovida pela Lei 11.232/2005 e o artigo 475-R, que determina "(...) Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial."
VI - Recurso especial improvido.
VOTO
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O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito.
Inicialmente, acerca da negativa de prestação jurisdicional,
observa-se que, diferente do que pretendido pelo ora recorrente, A. B. J. DE M., o v.
acórdão recorrido examinou, adequadamente, os principais pontos da lide,
notadamente acerca da inexistência de nulidade de intimação, dando-lhe, por
conseguinte, a interpretação que melhor entendeu para a questão (fls. 110/112
e-STJ).
Na verdade, esta Corte Superior tem repetido, em diversos julgados,
que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos
alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para
o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado,
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso (ut AgRg no REsp n. 705.187/SC, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ 26/09/2005).
A controvérsia aqui agitada sobreleva importante questão acerca da
possibilidade, ou não, de aplicação do regime de cumprimento de sentença à
satisfação de verbas alimentares devidas e pretéritas.
Como é cediço, a execução de alimentos é tratada de maneira
especial pela ordem jurídica. A isso se deve em razão de estar sua finalidade
relacionada com o respeito à dignidade humana da pessoa que é credora da
obrigação (art. 1°, inciso III, da Carta Republicana), o que demanda severa atuação
dos órgãos oficiais para que esse pleito se satisfaça de forma plena, rápida e
produtiva. Tanto isso é verdadeiro que se permite a prisão do devedor de alimentos
que, sem justo motivo, se torna inadimplente (art. 5º, inciso LXVII, da Constituição
Federal).
Evidentemente, como toda execução, a de alimentos em atraso
deve, como regra, processar-se da forma menos gravosa ao devedor (art. 620 do
Código de Processo Civil) sem, contudo, é certo, deixar inviável o recebimento pelo
credor.
Nesse contexto, dispõe o artigo 732 do Código de Processo Civil
que, in verbis: "Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de
prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título."
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Registra-se, por oportuno, que o Capítulo IV retromencionado diz respeito às regras
da execução por quantia certa contra devedor solvente.
Todavia, após a reforma processual promovida pela Lei 11.232/05,
inclinando-se esta à simplificação dos atos executórios, há de se conferir ao artigo
732 do Código de Processo Civil interpretação que seja consoante com a urgência e
a importância da execução de alimentos, admitindo-se, portanto, a incidência das
regras do cumprimento de sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil).
A respeito do tema, Fernanda Tartuce e Luiz Dellore (ut Execução
Civil e Cumprimento da Sentença, vol. 2, págs. 174/175), prelecionam:
"Portanto, resta analisar a possibilidade de que a cobrança dos alimentos pretéritos (CPC, art. 732) se dê pela via de cumprimento de sentença.
Para que se aceite esta hipótese, há de se fugir da interpretação gramatical do art. 732 do CPC.
Como visto no tópico anterior, do ponto de vista da literalidade, referido artigo determina que a execução dos alimentos pretéritos seja realizada via execução autônoma, de quantia certa contra devedor solvente. Contudo, considerando a nova sistemática da fase de cumprimento de sentença - que visa simplificar o processo de execução, tornando mais ágil o adimplemento da quantia devida, por parte do devedor - e considerando a presteza que deve permear a obtenção de alimentos (por ser essencial à sobrevivência do credor), é fácil concluir que, a partir de uma interpretação teleológica, a melhor opção é que a cobrança de alimentos pretéritos se dê via cumprimento de sentença, sem a necessidade de uma nova citação do executado.
Além disso, também a partir de uma interpretação sistemática, a melhor solução é entender que a execução de alimentos pretéritos deve seguir o trâmite do cumprimento de sentença. Isto porque o cerne da Lei 11.232/2005 é acabar com a execução autônoma, transformando-a em uma fase final do processo de conhecimento, denominada cumprimento de sentença".
De mais a mais, a supramencionada reforma processual, editada
com o escopo de agilizar a execução fundada em título judicial não seria completa
se excluísse de seu âmbito de aplicação o crédito alimentar que, de todos, é o que
possui maior destaque.
Na verdade, haveria manifesta contradição em termos, se os títulos
judiciais em geral fossem dotados de mecanismos legais de agilização e facilitação
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do cumprimento de sentença - inclusive com estímulo ao devedor à satisfação da
dívida mediante imposição de multa legal -, mas os alimentos permanecessem ao
largo da reforma.
Em resumo: tendo em conta o objetivo da Lei 11.232/2005 que foi a
de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, é perfeitamente possível a
aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil às execuções de alimentos.
De mais a mais, a questão exige interpretação conjunta entre o art.
732 do Código de Processo Civil, anterior à reforma promovida pela Lei
11.232/2005 e o artigo 475-R, do mesmo Codex ,que determina "(...) Aplicam-se
subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que
regem o processo de execução de título extrajudicial."
Por fim, admitindo-se o cumprimento de sentença, para fins de
satisfação do débito alimentar pretérito, fica prejudicado o exame acerca da
necessidade ou não de citação do devedor.
Nega-se, portanto, provimento ao recurso especial.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA
Número Registro: 2010/0017151-7 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1177594 / RJ
Números Origem: 20082090143039 200900212684 200913517837
PAUTA: 21/06/2012 JULGADO: 21/06/2012SEGREDO DE JUSTIÇA
RelatorExmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : A B J DE MADVOGADO : FABRÍCIO CASTRO VIANNA ZALUSKI E OUTRO(S)RECORRIDO : L B J DE M E OUTROADVOGADO : SERGIO LINS E SILVA NERY DA COSTA
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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