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Taxas e Contribuições Interventivas
Contrapartidas Tributárias pela atuação
do Estado no Domínio
Tácio Lacerda Gama 11.06.2006
CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Critérios de Comparação
• O Regime Jurídico
• A Teoria da Norma Jurídica
• As Contrapartidas pela ação Estatal
O Regime Jurídico
• Conceito:conjunto de enunciados de autorização, princípios, imunidades e dispositivos complementares que regulam a instituição e interpretação das normas que veiculam contribuições especiais.
• Utilidade: obter critérios para interpretação e aferição de validade das normas que veiculam tributos.
• Elementos: princípios, imunidades e enunciados complementares.
A norma tributária – Regra-matriz
• Conceito: juízo que identifica os elementos essenciais à regulação da conduta de pagar tributo.
• Função: estudar, de forma precisa, as circunstâncias que tornam o tributo devido, bem como os sujeitos que devem pagar e receber a prestação, bem como a sua forma de cálculo.
• Elementos: critério material (comportamento de alguma pessoa); condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já na conseqüência (prescritor) há um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota).
Contrapartidas pela atuação Estatal
• Conceito: é a identificação dos vínculos que devem existir entre a instituição do tributo e a atividade do Estado.
• Função: relacionar as competências que o Estado dispõe para atuar no domínio econômico e a validade dos tributos, além de servir de critério para identificar a espécie tributária.
• Elementos: competências para atuação estatal no domínio econômico; destinação do produto da arrecadação e natureza das espécies tributárias.
Contrapartidas pela Ação Estatal
Ordem Econômica
x
Domínio Econômico
Contrapartidas pela Ação Estatal
• Domínio econômico: estrato de linguagem descritiva das relações sociais diretamente relacionadas a atividades de produção, circulação de bens e prestação de serviços.
• Adota-se aqui a acepção ampla de domínio econômico
• Ordem econômica: conjunto de normas jurídicas que disciplinam as relações de produção, circulação de bens e prestação de serviços.
Contrapartidas pela Ação Estatal
• Tipos de competência: as várias competências que o Estado dispõe são classificadas pelo tipo de atuação permitida pela Ordem Econômica.
Competências fundamentais
• ação normativa:o Estado edita normas e fiscaliza o seu cumprimento (art. 174 da Constituição Federal)
• ação participativa: o Estado atua como agente econômico, empresário, produzindo e fazendo circular bens ou prestando serviços (art. 173 da Constituição Federal).
Contrapartidas pela Ação Estatal
• Ação participativa: subdivide-se segundo o tipo de participação, o que reflete na diferença de regime jurídico entre as suas modalidades.
Formas1- Prestação de serviços públicos: prestação de utilidade ou
comodidade material, à coletividade, incluída entre os deveres estatais, sob o regime de direito público (art. 175 da CF).
2- Exploração direta da atividade econômica: atuação do Estado como empresário, por meio da qual produz e circula bens ou presta serviços, em regime de direito privado, sem qualquer privilégio em relação aos particulares (art. 173 da CF).
Contrapartidas pela Ação Estatal
• Ação normativa: subdivide-se segundo a função das normas jurídicas que podem ser emitidas (art. 174 da CF).
Formas1 – Fiscalização: é o exercício do poder de polícia sobre direitos
econômicos (art. 174 da CF e 78 do CTN).
2 – Fomento: é o conjunto de ações normativas voltadas ao planejamento ou incentivo para o desenvolvimento de determinado setor da economia.
2.1. Planejamento: edição de normas gerais e abstratas que atuam como instrumento de racionalização da economia (art. 174 da CF).
2.2. Incentivo: ação positiva de órgão estatal voltada ao desenvolvimento de um setor específico do domínio econômico, visam implementar normas gerais e abstratas do planejamento.
Contrapartidas pela Ação Estatal
Tipo de Atuação Contraprestação
Exploração direta Preço privado
Serviço público compulsório e divisível
Taxa por serviços públicos
Serviço público facultativo Preço público
Fiscalização Taxa pelo poder de polícia
Planejamento Não há contrapartida
Incentivo Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Regra-matriz de Incidência
• Hipótese de incidência:
Cm (v.c) . Ct . Ce
• Hipótese das contribuições interventivas: fato alheio a qualquer atuação do poder público, desvinculado da atuação estatal.
• Hipótese das taxas: ação estatal que atinja o particular de modo específico e divisível (art. 77 do CTN).
Regra-matriz de Incidência
• Conseqüente normativo:
Cp(sa. sp) . Cq (bc . al)• Conseqüente das taxas: sujeito ativo, quem presta o
serviço ou exerce o poder de polícia. Sujeito passivo: quem recebe o serviço ou é fiscalizado. Base de cálculo e alíquota: devem refletir o valor da prestação.
• Conseqüente das contribuições: sujeito ativo União. Sujeito passivo: integrante do setor econômico que sofre a intervenção. Base de cálculo e alíquota: pode ser fixas ou ad valorem.
Regime jurídico
• Princípios aplicáveis às taxas e às contribuições interventivas:
• Princípio da Legalidade;• Princípio da Isonomia;• Princípio da Vedação de Confisco;• Princípio da Proporcionalidade;• Referibilidade;• Uniformidade da Tributação Nacional.
Regime jurídico
• Imunidades Específicas:
– Contribuições interventivas: A Constituição federal veda a incidência destes tributos sobre receitas decorrentes de exportação (art. 149, I, § 2º da CF).
– Taxas: As competências para instituir taxas, previstas na ordem econômica, não são limitadas por nenhuma imunidade.
Regime jurídico
Enunciados Complementares: art. 146 da CF
• Funções: dispor sobre conflitos de competência, limitações constitucionais ao poder de tributar e normas gerais de direito tributário.
– Taxas: O CTN, recepcionado pela CF/88 como lei complementar, define os critérios essenciais da regra-matriz de incidência desta espécie tributária.
– Contribuições interventivas: Não há normas gerais no direito positivo definindo os critérios da regra-matriz de incidência dessa espécie tributária, o que não constitui, todavia, obstáculo à sua edição.
Regime jurídico
O Código Tributário Nacional atua como lei complementar, na disciplina das “normas gerais de direito tributário”, especialmente para dispor sobre
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência desses tributos, regulando, nesse ponto,
tanto as taxas quanto as contribuições de intervenção no domínio econômico.
Conclusões
• 01 - Contribuições de intervenção no domínio econômico são tributos, com
hipótese de incidência desvinculada de uma atuação estatal dirigida ao
contribuinte de forma específica e divisível, especialmente instituídas para custear a atuação da União no domínio
econômico.
Conclusões
02 - As taxas, por sua vez, são também tributos, mas com hipótese de incidência
vinculada a uma atuação estatal, arrecadadas para custear os serviços
prestados ou o poder de polícia exercido.
Conclusões
02 - As taxas, por sua vez, são também tributos, mas com hipótese de incidência
vinculada a uma atuação estatal, arrecadadas para custear os serviços
prestados ou o poder de polícia exercido.
Conclusões
03 - As duas modalidades de tributo não prevêem restituição após dado período de
tempo, uma vez que esta é uma característica exclusiva dos empréstimos
compulsórios
Conclusões
04 - Taxas e contribuições interventivas têm suas maiores divergências assentadas no tipo de hipótese de incidência, na base de
cálculo, nos sujeitos competentes e no destino prescrito para produto da
arrecadação.
Conclusões
04.01 - Na contribuições interventivas, a hipótese e a base de cálculo elegem
fatos particulares, o sujeito competente é somente a União e os valores
arrecadados servem para custear a modalidade incentivo de atuação no
domínio econômico.
Conclusões
04.02 - Nas taxas, a hipótese de incidência é vinculada, a base de
cálculo nem sempre existe, o titular dos serviços ou do poder de polícia é também competente para editar o
tributo e o valor arrecadado deve ser destinado ao custeio do serviço ou controle exercido (poder de polícia).
Conclusões
05 – No que se refere ao regime jurídico, ressalvadas poucas disposições
específicas de cada uma das espécies, os princípios aplicáveis são aqueles que
regem toda e qualquer exação tributária.