Post on 13-Dec-2018
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARABA- FESP CURSO DE GRADUAO EM DIREITO
WANDRESSA SUNYA SILVA DE LIMA
TEORIA DO RISCO INTEGRAL NA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
CABEDELO-PB
2015
WANDRESSA SUNYA SILVA DE LIMA
TEORIA DO RISCO INTEGRAL NA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
Trabalho de Concluso de Curso em forma de Artigo Cientfico apresentado Coordenao do Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino Superior da Paraba - FESP, como requisito parcial para a obteno do ttulo de Bacharel em Direito. rea: Direito Ambiental Orientador: Prof. Ms. Maria do Socorro da Silva Menezes
CABEDELO-PB 2015
WANDRESSA SUNYA SILVA DE LIMA
TEORIA DO RISCO INTEGRAL NA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL Artigo Cientfico apresentado Banca Examinadora de Artigos Cientficos da Faculdade de Ensino Superior da Paraba - FESP, como exigncia para a obteno do grau de Bacharel em Direito.
APROVADO EM _____/_______2015
BANCA EXAMINADORA
___________________________________________ Prof. Ms. Maria do Socorro da Silva Menezes
ORIENTADORA-FESP
___________________________________________ Prof. Ms. Luciana Vilar de Assis
MEMBRO-FESP
___________________________________________ Prof. Esp. Ricardo Srvulo Fonseca da Costa
MEMBRO- FESP
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus por me proporcionar concluir esse curso de Bacharel em
Direito. Tudo posso naquele que me fortalece (FILIPENSES 4:13.).
minha professora e orientadora Maria do Socorro da Silva Menezes, pela
ajuda em dissertar sobre esta temtica to importante para a atualidade. Agradeo
pelo seu suporte e incentivo, sem a sua colaborao no teria chegado at aqui.
Ao corpo docente da Faculdade de Ensino Superior da Paraba (FESP).
E a minha me Luciene Silva de Lima por me apoiar em todos os momentos da
minha vida, pelo estmulo e amor incondicional.
SUMRIO
1 CONDIDERAES INICIAIS .............................................................................. 5
2 RESPONSABILIDADE CIVIL .............................................................................. 7
2.1 CONCEITO .......................................................................................................... 7
2.2 CLASSIFICAO ................................................................................................. 8
3 DANO AMBIENTAL ............................................................................................. 9
3.1 DEFINIO ........................................................................................................ 10
3.2 CARACTERSTICAS DO DANO AMBIENTAL ................................................... 11
4 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL ...................................................... 12
4.1 NOVA NOO DE RESPONSABILIDADE ........................................................ 13
4.2 RELAO DE CAUSALIDADE .......................................................................... 14
4.3 PRINCPIOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL ............................ 15
5 TEORIA DO RISCO INTEGRAL ........................................................................ 16
5.1 RISCO INTEGRAL E A PROTEO DO MEIO AMBIENTE .............................. 18
6 CONSIDERAES FINAIS ............................................................................... 19
REFERNCIAS ................................................................................................. 21
5
TEORIA DO RISCO NA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
WANDRESSA SUNYA SILVA DE LIMA* MARIA DO SOCORRO DA SILVA MENEZES **
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre a teoria do risco integral na responsabilidade civil ambiental, conceituando o dano ambiental e apontando suas respectivas caractersticas, bem como a responsabilidade civil ambiental cuja nfase posta no seu aspecto conceitual e nos princpios que lhe so inerentes. A ideia central do referido estudo, de natureza terica, elaborado com base na metodologia aplicada pesquisa bibliogrfica e documental consistiu em demonstrar que a responsabilizao civil ambiental, em sua ampla forma, busca alcanar um fim diferente do modelo tradicional, e nesse universo, a proteo tem papel de destaque, uma vez que os prejuzos ambientais, na maioria das vezes, so inconvertveis e irreparveis. Esse estudo defende a tese de que a teoria do risco integral considerada como a mais severa dentre todas as formas de responsabilizao civil, posto que, nessa modalidade, o dever de reparao independe do elemento culpa. Ademais, no se aceita nenhuma das excludentes de responsabilizao. Por ser uma modalidade muito gravosa, apenas deve ser adotada em casos especficos, que justifique a necessidade desse mecanismo to diferenciado. Desse modo, a relevncia dessa pesquisa reside em aprofundar a reflexo sobre o meio ambiente, tema que tem sido de grande destaque dentro da sociedade, fazendo com que o meio jurdico e o meio acadmico se preocupem em garantir de forma eficaz sua tutela e se dedique ao estudo em bases cientficas sobre essa matria.
PALAVRAS-CHAVE: Teoria do Risco Integral. Dano Ambiental. Responsabilidade Civil Ambiental. Responsabilidade Objetiva. 1 CONSIDERAES INICIAIS
Tendo por objetivo estudar a teoria do risco integral na responsabilidade civil
ambiental, esse escrito, parte do pressuposto de que o meio ambiente gerencia a vida
em todos os seus sentidos. A sociedade no sobreviveria sem os seus valiosos
recursos. A Constituio da Repblica de 1988, no caput do artigo 225, consagra o
direito de toda coletividade de usufruir de um meio ambiente ecologicamente
* Aluna concluinte do Curso de Bacharelado em Direito da Fesp Faculdades, semestre 2015.2. e-mail: Wandressa_suenya@hotmail.com. ** Mestre em Economia, Especialista em Direito Ambiental, Ex-Chefe da Diviso de Fiscalizao da SEMAM/PMJP, Fiscal Ambiental da SEMAM/PMJP, Professora das disciplinas Metodologia Cientfica, Economia Poltica, Direito Ambiental e TCC do Curso de Direito da Fesp Faculdades. Coordenadora de Pesquisa e Extenso na Fesp Faculdades, Coordenadora de TCC na Fesp Faculdades. Coautora do Livro Sinopse de Direito Ambiental, publicado pela EDIJUR em 2012 na sua 1 ed. e 2014 2 ed. Autora de diversos artigos publicados em revistas cientficas. Atuou como orientadora desse TCC. E-mail: socorromenezes@gmail.com.
6
equilibrado, dispondo tambm, que dever de toda comunidade defend-lo e
preserv-lo.
Nos dias atuais, a preocupao com o equilbrio ambiental ocupa um lugar de
grande destaque dentro da sociedade, sobretudo diante de situaes envolvendo
risco eminente de acidentes com possibilidade de graves danos ao meio ambiente.
Devemos entender que preservar o meio em que vivemos sinnimo de preservar
qualidade de vida para todos. Destarte a reparao de um dano ambiental ocorrido
um dos principais objetivos a serem alcanados.
Quando o meio ambiente degradado, na maioria das vezes, no existe
possibilidade de reverso para a situao ambiental que se encontrava antes da
ocorrncia do dano, por esse motivo reconhece-se a importncia das polticas de
preveno, que tem por principal objetivo evitar e prevenir futuras degradaes que
poderiam lesar o meio ambiente de forma irreparvel.
Tendo em vista essa perspectiva, sobrevm uma grande necessidade de se
antepor o interesse coletivo diante do interesse individual. O objetivo a conquista de
um ambiente equilibrado, e consequentemente qualidade de vida para essa e para as
prximas geraes. Todavia, nem sempre as polticas de preveno so suficientes
para lograr o alcance desse objetivo, e, uma vez tendo ocorrido o dano, busca-se a
sua reparao como carter repressivo. Isso mostra que a lei no inerte, e vem
punindo severamente aqueles que degradam o meio ambiente.
O poder pblico vem procurando formas de reprimir os causadores dos danos
ambientais. nessa circunstncia que surge a questo referente responsabilidade
dos agentes pblicos que esto deliberando sobre a gesto ambiental perante os
impactos causados pela sua atividade no meio ambiente. Este um dos principais
aspectos desta pesquisa, que tem por objetivo deslindar o entendimento acerca da
cominao da teoria do risco integral na responsabilidade civil ambiental.
Baseado na metodologia aplicada ao estudo bibliogrfico, esse estudo
demonstra que a responsabilidade civil por danos ambientais quer atender outros
objetivos que o modelo tradicional de responsabilidade no satisfaz. A questo central
da pesquisa consiste em responder a seguinte questo: como a jurisdio brasileira
vem fazendo adequao e aplicao da teoria do risco aos que causam danos ao
meio ambiente? Para refutar tais questionamentos acerca do tema, na parte analtica
do referido escrito foi adotado o mtodo interpretativo, e para tanto, foi feito
7
levantamento bibliogrfico para obteno de informaes acerca o tema, os quais
foram fundamentais para elaborar o argumento ora apresentado.
2 RESPONSABILIDADE CIVIL
Como o presente estudo tem como objetivo principal analisar como a teoria do
risco vem sendo aplicada na responsabilidade civil ambiental, antes de adentrar aos
conceitos especficos da pesquisa, existe a necessidade de esclarecer alguns
aspectos de relevante valor acerca do tema, pois os mesmos so de essencial
importncia para sedimentar o entendimento sobre o assunto.
Ao falarmos de responsabilidade civil, logo pensamos em reparao. Sempre
que algum se sentir lesado, de alguma maneira buscar a compensao junto ao
agente que causou o dano. Segundo Tartuce (2014, p. 449) a responsabilidade civil
surge em face do descumprimento obrigacional [...] ou por deixar determinada pessoa
de observar um preceito normativo que regula a vida. Uma vez ocorrido o
descumprimento de uma responsabilidade, ou violao de uma disposio normativa,
surgir para o agente causador a obrigao civil perante os seus atos.
2.1 CONCEITO
Tartuce enfatiza que (2014, p. 451) a responsabilidade no cdigo civil de 2002,
baseada em dois conceitos: o de ato ilcito (art. 186) e o de abuso de direito (art.
187) . O artigo 186 do Cdigo Civil estabelece que aquele que, por ao ou omisso
voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilcito (BRASIL, 2002).
Ainda, de acordo com o artigo 187 do Cdigo Civil tambm comete ato ilcito o
titular de um direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons costumes (BRASIL,
2002). Isso implica dizer que preciso exercer o seu direito com equilbrio, respeitando
o direito do prximo, bem como os preceitos do ordenamento jurdico brasileiro.
Tartuce, (2014, p. 451) conceitua o estudo das categorias de ato ilcito e abuso
de direito nos seguintes termos:
O ato ilcito o ato praticado em desacordo com a ordem jurdica, violando direitos e causando prejuzos a outrem, Diante da sua ocorrncia, a norma
8
jurdica cria o dever de reparar o dano [...] O ato ilcito considerado como fato jurdico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurdicos que no so desejados pelo agente, mas somente aqueles impostos pela lei [...] pode-se afirmar que o ato ilcito a conduta humana que fere direitos [...]estando em desacordo com a ordem jurdica e causando danos a algum. O conceito de abuso de direito , por conseguinte, aberto e dinmico, de acordo com a concepo tridimensional de Miguel Reale, pelo qual o direito fato, valor e norma [...] O aplicador da norma, o Juiz da causa, dever ter plena conscincia do aspecto social que que circunda a lide, para aplicar a lei, julgando de acordo com sua carga valorativa. Mais do que nunca, com o surgimento e o acatamento do abuso de direito como ato ilcito pelo atual cdigo Civil, ter forma e tese pela qual a atividade do julgador , sobretudo, ideolgica.
Quem pratica ato ilcito e causa prejuzo a terceiro, desempenha uma conduta
contrria ao ordenamento jurdico e, como consequncia desse ato, tem a obrigao
de efetuar a reparao como forma punitiva de sua conduta. O abuso de direito
envolve excessos no seu exerccio. O sujeito extrapola os limites necessrios na sua
defesa, ou na satisfao do que lhe legtimo (RIZZATTO, 2015). Portanto,
necessrio que se tenha cautela, para exercer essa garantia, de modo que no
ultrapasse os limites inerentes ao seu prprio exerccio.
Segundo Silva (2013, p. 336):
A responsabilidade civil a que impe ao infrator a obrigao de ressarcir o prejuzo causado por sua conduta ou atividade. Pode ser contratual, por fundamenta-se em contrato, ou extracontratual, por decorrer de exigncia legal (responsabilidade legal) ou de ato ilcito (responsabilidade por ato ilcito), ou at mesmo por ato lcito (responsabilidade por risco).
Se o dever da responsabilizao civil surge do encargo de reparar o dano, logo
pensamos em quais situaes os elementares do dever de indenizar estaro
presentes. Segundo o entendimento de Venosa (2010, p. 839), quatro so os
elementos do dever de indenizar, quais sejam: ao ou omisso voluntria, relao
de causalidade ou nexo causal, dano e culpa, todos essenciais para a caracterizao
da obrigao de reparar.
2.2 CLASSIFICAO
O Cdigo Civil ptrio de 2002 classifica a responsabilidade subjetiva como
regra, porm em alguns casos especficos a responsabilidade civil poder ser objetiva.
Para melhor esclarecimento sobre o contedo, necessrio o entendimento acerca
9
do significado da responsabilidade civil objetiva e, simultaneamente, da
responsabilidade civil subjetiva.
A responsabilidade subjetiva regra no nosso ordenamento jurdico. Nesse
sentido, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente,
necessria a comprovao da sua culpa genrica, que inclui o dolo e a culpa em
sentindo restrito (imprudncia, negligencia ou impercia) (TARTUCE, 2014, p. 517).
Os elementos dolo ou culpa tornam-se essenciais para a caracterizao
responsabilidade subjetiva.
Na responsabilidade objetiva o responsvel pelo do dano fica obrigado a
indenizar independentemente do requisito culpa, para isso, basta a averiguao da
ao praticada pelo agente, o nexo de causalidade com o resultado danoso. Essa
responsabilidade foi consagrada no pargrafo nico do artigo 927 do Cdigo Civil
2002, com a seguinte redao: "Haver obrigao de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
os direitos de outrem (BRASIL, 2002).
Logo, pode-se dizer que nos casos especificados em lei, bem como nas
situaes das atividades de risco, que possam ocasionar algum tipo leso para o meio
ambiente, restar ao agente causador do dano, obrigao de fazer a reparao
independentemente de comprovao do elemento culpa, ou seja, ser exigido para
meios de reparao, apenas a ao ou omisso e resultado, sendo irrelevante se o
agente agiu intencionalmente ou no.
3 DANO AMBIENTAL
Ao estudarmos a responsabilidade civil, salientamos alguns elementos
indispensveis para a obrigao de indenizar, quais sejam, violao de um dever
jurdico, dano e nexo de causalidade, que o elemento que liga a conduta do agente
ao dano provocado. Uma vez esclarecidos esses elementos, passemos ao estudo do
dano ambiental.
Sem o dano, inexistir o dever de reparao. Em sentido estrito dano , para
ns a leso do patrimnio; e patrimnio o conjunto das relaes jurdicas de uma
pessoa (GONALVES, 2013, p. 362). O dano torna-se indispensvel para configurar
o dever de indenizar. O fim que se deseja alcanar pela responsabilidade civil, o de
https://pt.wikipedia.org/wiki/Dano
10
trazer novamente estabilidade e equilbrio entre o agente causador e o que sofreu o
dano, uma vez que este se rompeu aps ocorrncia do prejuzo causado pelo
agente.
A finalidade da responsabilizao a reparao do dano causado vtima. Se
vivel, devolvendo-a ao mesmo estado que se encontrava antes da ocorrncia do fato
que ocasionou o prejuzo. Embora a reparao integral seja o ponto principal,
notvel que nem sempre esse intento torna-se possvel. Segundo Gonalves (2013,
p. 362) como na maioria dos casos se torna impossvel tal desiderato, busca-se uma
compensao. Na compensao o intuito ser o de amenizar as consequncias dos
prejuzos causados a vtima, com algo que possa ter o significado mais parecido com
o bem que foi prejudicado.
3.1 DEFINIO
Infere-se, que cada um responsvel por sua conduta, devendo responder
pelas consequncias negativas de suas aes, considerando o prejuzo que,
possivelmente, possa causar a terceiro ou at mesmo coletividade. Em linhas gerais,
elaboramos a descrio de dano. Cabe agora estabelecer algumas definies acerca
da temtica.
Segundo Sirvinskas (2013, p. 255):
Entende-se por dano toda leso a um bem jurdico tutelado. Dano ambiental por sua vez toda agresso contra o meio ambiente causada por atividade econmica potencialmente poluidora, por ato comissivo praticado por qualquer pessoa ou por omisso voluntaria decorrente de negligncia. Esse dano, por seu turno, pode ser economicamente reparado ou ressarcido [...] Como nem todo bem recupervel, nesse caso ser fixado um valor indenizatrio pelo dano causado ao bem. Quando de difcil soluo a qualificao do dano ambiental ou difuso. Isso, contudo, no impede a indenizao pelos danos causados ao meio ambiente. A despeito dos danos patrimoniais, h tambm os danos morais, que podem ser pleiteados pelas vtimas (art. 1 da lei n. 7.347, de 24-7-1985). Estes so denominados extrapatrimoniais, pois originados do direito de personalidade. Se j difcil qualificar o dano patrimonial, imagine o moral. Tal dificuldade ocorrer no que tange aos danos extrapatrimoniais, pois os critrios para fixao desses danos so subjetivos.
A Constituio da Repblica de 1988 consagra, em seu artigo 225, que todos
tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (BRASIL, 1988). Logo,
qualquer modificao que cause desequilbrio ao ambiente ser considerada como
11
dano ao mesmo. Assim, deduzimos que qualquer ao do agente que rompa com
esse direito de equilbrio natural, expresso na Constituio Federal de 1988, estar
diretamente criando um vnculo de responsabilidade pelos prejuzos que causar ao
meio ambiente, no podendo o agente se eximir de tal responsabilidade.
de relevante importncia apresentar a definio de meio ambiente para dar
andamento a outros pontos da pesquisa. Acerca do assunto, define Gonalves (2013,
p. 86):
A palavra ambiente indica o lugar, o stio, o recinto, o espao, que envolve os seres vivos ou as coisas. A expresso meio ambiente embora redundante (porque a palavra ambiente j inclui a noo de meio) acabou consagrada entre ns. Em sentindo amplo, abrange toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatados, de molde a possibilitar o segundo detalhamento: meio ambiente natural constitudo pelo solo a gua, o ar atmosfrico, a flora, a fauna, meio ambiente cultural (integrado pelo patrimnio arqueolgico, artstico, histrico, paisagstico, turstico) e meio ambiente artificial (formado pelas edificaes, equipamentos urbanos, comunitrios, enfim todos os assentamentos de reflexos urbansticos).
O meio ambiente, o espao em que vivemos, em um total envolvimento com
tudo que o cerca, sendo, portanto, um conceito amplo. Envolve-se nessa concepo
mais que a simples ideia de natureza, uma vez, que esse pensamento abarca o meio
ambiente artificial que vivemos (que envolve todos os reflexos urbansticos), bem
como tambm envolve o meio ambiente cultural, integrado por diversos patrimnios
de suma importncia, pois, guardam consigo parte considervel da histria da
sociedade.
3.2 CARACTERSTICAS DO DANO AMBIENTAL
necessrio o estudo das caractersticas do dano ambiental para um
entendimento sedimentado acerca do assunto. Temos a difusividade como um dos
principais atributos do dano ambiental. No h como pensar de forma diferente, pois
a prpria Constituio Federal de 1988, caracteriza o meio ambiente como bem de
uso comum do povo (BRASIL, 1988), ou seja, que se destina ao uso geral da
comunidade.
Segundo Tozzy (2015) o dano ao meio ambiente contm caractersticas muito
particulares. O referido autor institui algumas categorias no intuito de indicar as
caractersticas particulares da degradao ambiental, quais sejam:
12
- Amplitude de vtimas: o dano ambiental afeta uma pluralidade de vtimas, no
as distinguindo uma das outras, atingindo a todos indistintamente.
- Difcil valorao: ainda no existe parmetros econmicos estabelecidos para
a reparao de um dano ambiental.
- Globalidade de seus aspectos: o dano ambiental no conhece fronteiras.
- Aniquilao das vtimas: a sua capacidade de aniquilar vtimas
- Difcil reparao: dificuldade ao retorno do status quo ante.
A partir dessas classificaes que indicam as particularidades do dano
ambiental, pode-se afirmar que o efeito ocasionado pelo dano ambiental no espao
em que vivemos bastante nocivo. As caractersticas do dano ambiental so
peculiares, distintas e refletem em toda coletividade, tudo isso nos leva a refletir de
forma consciente a respeito dessa temtica.
4 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
A responsabilidade civil ambiental tem por principal objetivo garantir uma forma
eficaz de se assegurar a proteo e o equilbrio do meio ambiente que
compartilhamos. Como na teoria da responsabilidade subjetiva existe a necessidade
de se comprovar a culpa do agente causador do dano, o que tornaria a tarefa de
indenizar mais penosa, essa, tornou-se uma forma ineficaz para meio de
responsabilizao na esfera ambiental.
Visando a relevncia do bem protegido no direito ambiental, a legislao
brasileira amparou a responsabilidade civil objetiva, sendo a culpa um elemento
dispensvel. No se analisa o desejo do agente, isso aqui irrelevante. O que tem
relevncia a conduta deste, e como o resultado que sua ao ocasionou, tem de
algum modo associao com o dano provocado.
A lei de Poltica Nacional do Meio ambiente um dos principais mecanismos
utilizados para caracterizao da responsabilidade ambiental objetiva. A Lei n
6.938/81, especificadamente em seu art. 14, 1, define que o poluidor
independentemente do elemento culpa, obrigatoriamente reparar os danos causados
por suas atividades (BRASIL, 1981).
Ademais, a responsabilidade civil objetiva, no foi acolhida apenas na
legislao citada acima, pois, a prpria Constituio Federal de 1988, em seu artigo
225, 3, consagra que as condutas e atividade consideradas lesivas ao meio
13
ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas a sanes penais e
administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados.
(BRASIL, 1988). Desse modo, fica evidenciado que a responsabilidade civil objetiva
est amplamente amparada na legislao ambiental.
4.1 NOVA NOO DE RESPONSABILIDADE
H muito tempo o homem se utiliza dos recursos ambientais de forma
demasiada, sem se preocupar com o reestabelecimento de seu equilbrio. Essa falta
de conscincia teve como resultado um aumento infindvel das degradaes
ambientais. Tudo isso fez com que o direito se preocupasse por sua tutela. Portanto,
conscientemente, chegou-se concluso, que era necessrio mudar a perspectiva
entre a sociedade e o meio ambiente.
O simples dever de reparar, no satisfatrio, uma vez que umas das principais
peculiaridades do dano ambiental sua dificultosa reparao. A caracterstica
reparatria da responsabilidade civil ainda existe, contudo, na responsabilizao por
danos ecolgicos, no suficiente para recompor os prejuzos causados. Da o motivo
da relevncia sobre um foco preventivo.
Fiorillo (2014, p. 53) define:
a preveno um dos princpios mais importantes que norteiam o direito ambiental. De fato, a preveno preceito fundamental, uma vez que os
danos ambientais, na maioria das vezes so irreversveis.
Como dito em linhas anteriores, muito difcil de restabelecer em mesmas condies,
a situao anterior ao dano ambiental. O objetivo dessa nova noo de
responsabilidade estimular os agentes causadores do dano a buscarem formas
menos perigosas para a execuo das suas operaes. A principal distino entre a
responsabilizao na esfera ambiental, e a responsabilidade civil tradicional
justamente a relevncia que a primeira deposita acerca do mecanismo de defesa a
favor do equilbrio e preservao do meio ecolgico.
Segundo o entendimento Sirvinskas (2013, p.142) a preveno gnero das
espcies precauo ou cautela, ou seja, o agir antecipadamente. Preveno como
se pode notar tem o significado de antecipar ao fato. Dessa forma, a observncia ao
princpio da preveno de suma importncia para cumprir o precioso papel de tutelar
14
o meio em que vivemos, dado, que atravs da observncia deste, que se pode evitar
situaes, que seriam na maioria das vezes irreparveis.
4.2 RELAO DE CAUSALIDADE
A relao de causalidade o vnculo que liga a ao do agente ao prejuzo por
ele ocasionado. De acordo com Gonalves (2013, p. 54), a relao de causalidade
vem expressa no verbo causar, utilizada no artigo 186. Sem ela no existe a
obrigao de indenizar. A ao do agente deve estar intimamente ligada ao elemento
resultado para configurao da responsabilidade civil.
O nexo de causalidade um dos principais elementos caracterizadores da
responsabilidade civil, sendo considerado um elemento indispensvel para sua
definio. Gonalves (2013, p.54) afirma que o nexo de causalidade a relao de
causa e efeito entre a ao ou omisso do agente e o dano verificado [...] Sem ela,
no existe a obrigao de indenizar. Ou seja, uma vez comprovado que a conduta do
agente no guarda ligao com o resultado danoso, inexistir o dever de reparao.
No direito ambiental, o grande problema a comprovao da relao de
causalidade, posto que na maioria das vezes difcil a identificao do responsvel,
ou, at mesmo o tempo entre a ao e o resultado, acabam que por dificultar a
responsabilizao desses agentes, devido ao longo espao de tempo volvido entre a
ao poluidora e os seus resultados danosos observados no meio ambiente.
Com o uso da responsabilidade de forma objetiva como preceito na esfera
ambiental, a tarefa de condenar os agentes poluidores torna-se mais ativa, j que no
h necessidade de comprovao do elemento culpa no logro do dano. O objetivo
garantir de forma eficiente a responsabilizao dos agentes poluidores do meio
ambiente, considerando a importncia do bem tutelado, bem como a melhor forma de
repar-lo.
Segundo Machado (2015, p. 358) alm da existncia do prejuzo, necessrio
estabelecer-se a ligao entre sua ocorrncia e a fonte poluidora, ainda sobre o
assunto, afirma que, quando houver pluralidade de autores do dano ecolgico,
estabelecer-se o liame causal pode resultar mais difcil, mas no tarefa impossvel,
ou seja, independentemente do nmero de agentes poluidores, bem como a
dificuldade para sua identificao, no bastar a simples existncia do dano, ser
15
necessrio estabelecer a ligao de causalidade entre este, e o agente que praticou
a ao.
4.3 PRINCPIOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
Os princpios servem como inspirao e base norteadora do direito brasileiro
so elementos predominantes na construo dos sistemas jurdicos, que servem
como parmetros ou base formao geral de seu contedo conceitual e normativo
e que identificam fins e valores que a ordem jurdica visa tutelar (FIGUEIREDO
FILHO; MENEZES, 2014, p. 46), so de suma importncia para entendimento e
construo do raciocnio acerca das normas do ordenamento jurdico.
Com relao aos princpios que se ressaltam por nortearem e sustentarem a
base da responsabilidade civil ambiental destacam-se os seguintes:
- O princpio da Preveno trabalha com o risco certo [...] busca evitar aqueles
danos que j so conhecidos pela comunidade cientfica (LIMA, 2014, p. 72), uma
vez conhecido o dano, busca-se evit-lo. Segundo Figueiredo Filho e Menezes (2014,
p. 55) seu principal objetivo evitar que ocorra dano ao meio ambiente. Deve ter
iniciativa de forma repressiva no controle, na conservao e na fiscalizao do meio
ambiente, posto que a sua aplicao decorrente da constatao de que h [...] dano
ambiental. Nesse sentido, no se espera ocorrncia do dano para agir; o fim
objetivado meramente a cautela de forma antecipada;
- O princpio da precauo umas das referncias indispensveis para
proteo ambiental. O princpio da precauo no tem por finalidade imobilizar as
atividades humanas. No se trata da precauo que tudo impede ou em que em tudo
v catstrofes ou males [...] visa durabilidade da sadia qualidade de vida
(MACHADO, 2015, p.68), esse princpio no tem finalidade de sustar nenhum tipo de
atividade da sociedade, o objetivo resguardar existncia do meio ambiente que
vivemos;
- O Princpio do poluidor-pagador de acordo com Fiorillo (2014, p. 82) impem-
se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de preveno dos danos ao meio
ambiente que sua atividade possa ocasionar, o que nos levar a deduzir que a
reparao no proveniente apenas do prejuzo, ficando o agente causador
responsvel de modo preventivo por suas aes;
16
- O princpio do usurio-pagador, de certa forma est inserido no conceito de
poluidor-pagador, mas eles no se confundem, pois, cada um tem suas
peculiaridades. Segundo Sirvinskas (2013, p. 144) o princpio do usurio-pagador
est relacionado ao usurio de um servio-pblico qualquer. Lima (2014, p. 68) define
que esse princpio tem por finalidade o pagamento por servios como incentivo a
conservao do meio ambiente, visando evitar que a gratuidade dos recursos naturais
possa induzir o sistema de mercado a explorao exacerbada dos recursos naturais,
nesse sentido, o poluidor fica obrigado a reparar quando possvel, e na
impossibilidade de reparao, deve indenizar os prejuzos ecolgicos que causar;
- O princpio da responsabilidade segundo Figueiredo Filho e Menezes (2014,
p. 64) estabelece que todo aquele que praticar crime ambiental estar sujeito a sofrer
penalidades nas reas administrativas, penal e civil. Segundo esses autores, o
princpio da responsabilidade encontra-se expresso na lei 6.938/81 em seu artigo 14,
que trata sobre a responsabilidade objetiva do degradador.
Consolidamos os princpios que so amplamente amparados pela legislao
brasileira e doutrina, que conduzem a responsabilidade civil ambiental. O objetivo
agora passa a ser a ampliao desse conceito, e como o poluidor ir assumir com a
responsabilidade de suas atividades, bem como isso incidir acerca da teoria do risco
integral.
5 TEORIA DO RISCO INTEGRAL
Pode-se dizer que a teoria do risco integral considerada como a mais severa
dentre todas as formas de responsabilizao civil, posto que, nessa modalidade, o
dever de reparao independe do elemento culpa. Ademais, no se aceita nenhuma
das excludentes de responsabilizao. Por ser uma modalidade muito gravosa,
apenas deve ser adotada em casos especficos, que justifique a necessidade desse
mecanismo to diferenciado.
Se a responsabilidade objetiva j uma espcie que dispensa a verificao do
elemento culpa, na teoria do risco integral, basta que haja os pressupostos do dano
e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da
vtima, fato terceiro, caso fortuito ou fora maior (TOZZI, 2015), ou seja, mesmo
quando comprovadas algumas das excludentes de responsabilidade civil, o
17
responsvel pelo dano, no se esquivar da responsabilizao decorrente das suas
atividades.
De acordo com Sirvinskas (2013, p. 256) o direito ambiental, admitiu a teoria
do risco integral, aplicando-se, restritivamente, a responsabilidade objetiva (pargrafo
nico do art. 927 do CC de 2002). Esse argumento, refora a ideia de que a teoria do
risco integral vista como regra, e no, como exceo em matria de
responsabilizao ambiental.
Segundo Cretella (1972, p. 69 apud LOPES 2011) a teoria do risco integral,
pondo de lado a investigao do elemento pessoal, intencional ou no, preconiza o
pagamento pelos danos causados, mesmo tratando-se de atos regulares, ou seja, de
acordo com esse conceito, estaro sujeitos a essa teoria, inclusive as atividades
desenvolvidas de forma lcita.
Sobre a temtica, Silva, (2013, p. 337) afirma que:
Da a discurso sobre se admitem as tradicionais clusulas excludentes da obrigao de reparar o dano ecolgico (caso fortuito, fora maior, proveito de terceiro, licitude da atividade, culpa da vtima). A tendncia na doutrina e no sentido de no aceitar as clssicas excludentes da responsabilidade. [...] No exonera, pois, o poluidor ou degradador a prova de que sua atividade normal e lcita, de acordo com as tcnicas mais modernas [...] No libera o responsvel nem mesmo a prova de que a atividade foi licenciada de acordo com o respectivo processo legal, j que as autorizaes e licenas so outorgadas com a inerente ressalva de direito de terceiros; nem que exerce a atividade poluidora dentro dos padres fixados, pois isso no exonera o agente de verificar, por si mesmo, se sua atividade ou no prejudicial, est ou no causando dano
Com relao aos prejuzos ecolgicos decorrentes do exerccio das atividades
que oferecem perigo ao equilbrio ambiental, notvel que o ordenamento jurdico
brasileiro, com o intuito de punir tais poluidores, vem se utilizando da responsabilidade
objetiva, fundamentada na teoria do risco integral. Objetivando que no exista nenhum
espao ou modo que impossibilite reparao de um prejuzo ambiental.
Como bem descreve Gonalves (2013, p. 90):
A responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco [...] nela se subsume a ideia do exerccio de atividade perigosa com fundamento na responsabilidade civil. O exerccio de atividade que possa oferecer algum perigo representa, sem dvida, um risco que o agente assume de ser
obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros.
18
Assim, quando o responsvel pela ao poluidora exerce suas operaes
dentro da comunidade ambiental, automaticamente, assume o risco de suas
atividades, devendo responder integralmente por suas aes. A adoo desse modo
de responsabilidade to severa tem como seu principal fundamento garantir de modo
integral e ativo a proteo do meio ecolgico diante dessas ameaas que recaem
sobre toda coletividade.
5.1 RISCO INTEGRAL E A PROTEO DO MEIO AMBIENTE
A Constituio Federal da Repblica de 1988 conceitua que todos tm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (BRASIL, 1988). Segundo Silva (2013,
p. 25) a qualidade do meio ambiente transforma-se, assim, num bem ou patrimnio,
cuja preservao, recuperao ou revitalizao se tornaram um imperativo do Poder
Pblico, para assegurar uma boa qualidade de vida. Qualquer ao, bem como
omisso, que prejudique o meio ambiente estar diretamente ferindo o direito de toda
coletividade de usufruir o meio ecologicamente equilibrado.
A lei de Poltica Nacional do Meio Ambiente, consagrou a responsabilizao
objetiva do agente degradador e a teoria do risco integral como regra ao dizer que o
agente poluidor obrigado a reparar os prejuzos que causar independente da
componente culpa, inclusive, na opinio da maioria dos doutrinadores brasileiros seria
improvvel a incidncia da Lei n 6.938/81, se fosse possvel invocar umas das
excludentes da responsabilidade civil.
Os tribunais, em suas decises, tm demonstrado concordncia em relao ao
acolhimento da teoria do risco integral na responsabilidade ambiental. Citamos como
exemplo, a deciso do Superior Tribunal de Justia, do Relator Ministro Raul Arajo,
que manteve a condenao de danos patrimoniais e morais contra a Petrobrs
decorrente de um prejuzo que a empresa causou a um pescador. Vejamos:
A alegao de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidncia da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva nsita ao dano ambiental (artigo 225, 3. , e do art. 14, 1. , da lei 6.938/1981), responsabilizando o degradador em decorrncia do princpio do poluidor pagador (REsp 1.114.398).
No mesmo entendimento temos o julgamento do recurso especial 1.346.430,
cujo Relator Ministro Luiz Felipe Salomo, que faz parte no informativo 507:
19
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. A responsabilidade por dano ambiental objetiva e pautada no risco integral, no se admitindo a aplicao de excludentes de responsabilidade. Conforme a previso do art. 14, 1, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, 2 e 3, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupe a existncia de uma atividade que implique riscos para a sade e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigao de prevenir tais riscos (princpio da preveno) e de internaliz-los em seu processo produtivo (princpio do poluidor-pagador). Pressupe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, no cabendo invocar a aplicao de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO).
Diante disso, pode-se dizer que a aplicao da teoria do risco integral, como
forma responsabilizao civil ambiental pacfica nas decises dos tribunais de
justia. Essa teoria abriga, por conseguinte, a premncia de se indicar um sistema
mais rgido, diante de todas as degradaes vivenciadas e/ou ocasionadas pela
sociedade contempornea ao meio ambiente.
6 CONSIDERAES FINAIS
As modificaes e crescimentos cientficos que ocorreram nos ltimos anos
trouxeram grandes prejuzos para o meio ambiente. Sabemos que quando o ambiente
degradado, na maioria das vezes, no existe possibilidade de reverso para a
situao ambiental que se encontrava antes da ocorrncia do dano, o que acaba
ocasionando perdas imensurveis para toda coletividade.
De certa forma, o desenvolvimento da sociedade necessrio, porm,
preciso que se tenha uma estrutura no meio jurdico que seja, ao mesmo tempo,
indicada e capaz de proteger as relaes entre os agentes exploradores e o meio
ambiente. Sem um controle mais rgido e eficaz sobre o exerccio dessas atividades,
a tarefa de garantir o controle dessas aes se torna muito difcil.
nesse contexto que surge a responsabilidade civil ambiental, que
diferentemente da responsabilidade civil tradicional, tem uma postura que se volta
para um ponto de vista mais repressivo. Por ser objetiva, no exige a necessidade de
comprovao do elemento culpa, o que acaba tornando a responsabilizao das
atividades nocivas do agente poluidor, uma tarefa possvel para o judicirio
Desse modo, surge esse rgido sistema reparatrio, com o intuito de controlar
as atividades potencialmente poluidoras. O agente explorador assume o risco de suas
20
atividades, devendo responder de forma integral por suas aes. Nesse sentido, esse
rgido sistema reparatrio, ter como objetivo principal evitar a ocorrncia de prejuzos
ambientais em todas as suas formas.
A Lei de Poltica Nacional do Meio Ambiente e a Constituio Federal de 1988
surgem nesse cenrio como fonte inovadora, servindo de inspirao e base para o
sistema judicirio brasileiro, bem como auxiliando na reparao, conscientizao, e
preveno ambiental. Se a responsabilidade objetiva no fosse regra nessa parte da
matria, a reparao por danos ambientais decorrente das atividades nocivas desses
agentes poluidores seria praticamente improvvel.
Diante do que foi analisado at aqui, pode-se deduzir, que o emprego da teoria
do risco integral, no campo da responsabilidade civil ambiental uniforme nas
decises dos tribunais brasileiros. Alm do mais, essa teoria possui um regime jurdico
diferenciado capaz garantir de forma competente a responsabilizao pelos danos
ecolgicos que recaem sobre os poluidores, tudo isso com um olhar direcionado para
a preservao do meio, atravs do qual o perdurar de toda coletividade est
associado.
RISK THEORY ON ENVIRONMENTAL LIABILITY
ABSTRACT This article aims to discuss the theory of integral risk in environmental liability, conceptualizing the environmental damage and pointing their respective characteristics, as well as environmental liability whose emphasis is in its conceptual aspect and the principles inherent in it. The central idea of this study, theoretical in nature, drawn up based on the methodology applied to bibliographical and documentary research was to demonstrate that environmental civil liability in its broadly, seeks an end different from the traditional model, and in this universe, protection has an important role, since the environmental damage, in most cases, can not be converted and irreparable. This study takes the view that the theory of integral risk is considered the most severe of all the forms of civil liability, since, in this mode, the repair should not depend on the fault element. Furthermore, it does not accept any of accountability exclusive. To be a very onerous mode should only be adopted in specific cases, to justify the need for this so different mechanism. Thus, the relevance of this research lies in further reflection on the environment, an issue that has been of great prominence in society, making the legal community and academia worry to guarantee effectively their tutelage and is dedicated the study on a scientific basis on this matter KEYWORDS: Integral Risk Theory. Environmental Damage. Environmental Liability. Strict Liability. .
21
REFERNCIAS
BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do. 37 ed. So Paulo: Saraiva, 2011 _____.Cdigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm _____. Lei Nacional de Poltica Ambiental. Lei Federal n 6.938 de 31 de agosto de 1981. Disponvel em: http://www.oas.org/dsd/fida/laws/legislation/brazil/brazil_6938.pdf BRASIL. Superior Tribunal de Justia. Recurso Especial-Distrito Federal. Disponvel em:. Acesso em: 26 out. 2015. _____. Superior Tribunal de Justia. Informativo de Jurisprudncia-Distrito Federal. Disponvel em:< https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/>. Acesso em: 26 out. 2015. FIGUEIREDO FILHO, Francisco Freire de.; MENEZES, Maria do Socorro da Silva. Sinopses jurdicas direito ambiental. 2. ed. So Paulo: Edijur, 2014. FIORILLO, Celso Antnio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 14. ed. So Paulo: Saraiva, 2014. GONALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 8. ed. So Paulo: Saraiva,2013. LOPES, Hlisson Rodrigo. A responsabilidade civil do Estado e a teoria do risco integral. In: mbito Jurdico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponvel em: . Acesso em: out 2015. LIMA, Fabrcio Wantoil. Manuel de direito ambiental. So Paulo: Edijur, 2014. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 23. ed. So Paulo: Malheiros, 2015. NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 10. ed. So Paulo: Saraiva, 2015. SILVA, Jos Afonso da. Direito ambiental constitucional. 10. ed. So Paulo: Malheiros, 2013. SIRVINKAS, Lus Paulo. Manual de direito ambiental. 11. ed. So Paulo: Saraiva.2013. TARTUCE, Flvio. Manual de direito civil. 4. ed. So Paulo: Mtodo, 2014.
http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10776http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10776
22
TOZZY, Rodrigo Henrique Branquinho Barbosa. As teorias do risco na responsabilidade civil ambiental. So Paulo, SP. 2015. Disponvel em:. Acesso em: 20 out. 2015. VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil. 10 ed. So Paulo Atlas: 2010.
23
L732t Lima, Wandressa Sunia Silva de. Teoria do risco integral na responsabilidade ambiental. / Wandressa
Sunia Silva de Lima. Cabedelo, 2015.
22f. Orientadora: Prof. Ms. Maria do Socorro da Silva Menezes. Artigo Cientfico (Graduao em Direito).Faculdades de Ensino Superior
da Paraba FESP
1. Dano Ambiental. 2. Teoria do Risco Integral. 3. Responsabilidade Civil Ambiental. 4. Responsabilidade3 Objetiva. I. Ttulo
BC/Fesp CDU: 349.6 (043)