Teoria geral das pessoas jurídicas

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Teoria geral das pessoas jurídicas. personalidade jurídica; pessoas singulares e colectivas; capacidade jurídica; esfera jurídica; património; responsabilidade. I - Personalidade jurídica. - PowerPoint PPT Presentation

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Teoria geral das pessoas jurídicas

• personalidade jurídica; pessoas singulares e colectivas; capacidade jurídica; esfera jurídica; património; responsabilidade.

I- Personalidade jurídica

• MA: “Idoneidade ou aptidão para receber – para ser centro de imputação deles – efeitos jurídicos” (in MP, p. 194)

• Ferrara: « a abstracta possibilidade de receber os efeitos da ordem jurídica», sendo «o fundamento e a pré-condição de todo o direito e um status» (In MP, nota 193, p. 194)

Sujeito de direito

• ente susceptível de ser titular de direitos e obrigações (MP, 191)

II- Pessoas singulares e pessoas colectivas

• A PJ é uma qualidade atribuída pelo direito positivo

• A todas as pessoas humanas ( = pessoas singulares, C. Civil, art. 66.º - 156.º)

• A outras entidades que o Código civil chama pessoas colectivas (art. 157.º-194.º)

PJ /Sujeito ?

• Questão: apenas as pessoas singulares e as pessoas colectivas podem ser sujeitos de direito?

• A extensão da personalidade judiciária feita pelo art. 6.º do CPC

PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRlA

Código de Processo Civil

ARTIGO 5.º (Conceito e medida da personalidade

judiciária)

1. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.

2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.

Extensão da personalidade judiciária

ARTIGO 6.º Têm ainda personalidade judiciária:a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo

titular não estiver determinado;b) As associações sem personalidade jurídica e as comissões

especiais;c) As sociedades civis;d) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do

contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.ºdo Código das Sociedades Comerciais;

e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador;

f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial.

AEIEREGULAMENTO (CEE) n.º 2137/85 DO CONSELHO Artigo 1.º 1. Os Agrupamentos Europeus de Interesse Económico […]

2. O agrupamento assim constituído tem capacidade, em seu próprio nome, para ser titular de direitos e de obrigações de qualquer natureza, para celebrar contratos ou praticar outros actos jurídicos e estar em juízo, a partir da data do registo previsto no artigo 6.º.

3. Os Estados-membros determinarão se os agrupamentos inscritos nos seus registos por força do artigo 6.º têm ou não personalidade jurídica.

III- Capacidade jurídica

• Medida de direitos e obrigações de que uma pessoa jurídica pode ser ..... titular = capacidade de gozo/cap. jurídica

• exercer pessoal e autonomamente = capacidade de exercício

• Capacidade é Medida… que poderá aumentar ou diminuir....círculo de direitos

Capacidade Jurídica

• Genérica e específica, em especial as pessoas colectivas (art. 160.º)

• Capacidade negocial? [Hörster, p.309; MP, p.221)

Incapacidades

• Gozo

• De Exercício

• Genérica

• Específica

Responsabilidade

• Sujeição– Pessoal– Patrimonial

• Ilimitada• Limitada