Post on 25-Nov-2018
Teoria Geral do
ProcessoCapítulo I – A Sociedade e a Tutela Jurídica
Prof. Luis Fernando Alves
www.professorluisfernando.jur.adv.br
1
1. A SOCIEDADE E O DIREITO
2
Não há sociedade sem direito: ubi societas ibi
jus.
O ser humano possui uma vocação, que lhe é
imamente, de viver em grupo, associado a
outros seres da mesma espécie.
Haveria Direito na ilha do solitário Robinson
Crusué antes da chegada do Índio Sexta-feira?
Sociedade e o direito nasceram e caminham
lado a lado
1. A SOCIEDADE E O DIREITO
3
Qual a correlação entre sociedade e direito?
O direito exerce uma função ordenadora, isto é,
de coordenação dos interesses que se
manifestam na vida social
Qual o papel da ordem jurídica? É
exatamente a de harmonizar as relações sociais
intersubjetivas FORMA DE CONTROLE
SOCIAL.
2. CONFLITOS E INSATISFAÇÕES
4
A existência de normas jurídicas que tem por
objetivo regulamentar condutas não é
suficiente para evitar ou eliminar conflitos.
Há necessidade em muitos casos de
provocar o Estado-Juiz ( Judiciário) para
eliminar os conflitos.
CONFLITOS CONDUZ A VIOLÊNCIA,
DESORDEM E DISPUTA
2. CONFLITOS E INSATISFAÇÕES
5
Como emergem os conflitos no seio social?
Conflito de interesses resistência Lide
O que é lide? Carnelluti “é o conflito de
interesses, qualificado por uma pretensão resistida
(discutida) ou insatisfeita”.
Lide nada mais é do que o conflito de interesses
lavados para julgamento do juiz.
3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS – DA AUTOTUTELA À
JURISDIÇÃO6
Surgindo um conflito entre dois interesses
contrapostos, é possível que ele se resolva
por obra dos próprios litigantes ou
mediante a decisão imperativa de um
terceiro. Na primeira hipótese, ocorre uma
solução parcial do conflito, porque resolvido
pelas próprias partes e, na segunda, uma
solução imparcial do conflito, isto é, por ato
de terceiro desvinculado do litígio.
3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS – DA AUTOTUTELA À
JURISDIÇÃO7
A resolução dos conflitos pois, ocorrentes navida em sociedade, pode-se verificar por:
1. obra de um ou de ambos os sujeitosenvolvidos no conflito de interesses: um dosinteressados (ou cada um deles) consenteno sacrifício total ou parcial do própriointeresse (autocomposição) ou impõe osacrifício do interesses alheio (autodefesaou autotutela)
2. por ato de terceiro, estranho à contenda:Pontifica-se a interferência de terceiroestranho ao conflito, a mediação,arbitragem e Jurisdição, por meio doprocesso.
3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS – DA AUTOTUTELA À
JURISDIÇÃO8
Hoje em dia, se entre duas pessoas háum conflito, caracterizado por uma dascausas de insatisfação, como solucionar oconflito?
Em princípio o direito impõe que, se quiserpôr fim a essa situação, seja chamado oEstado-Juiz, o qual virá dizer qual a vontadedo ordenamento jurídico para o caso concreto.
Nem sempre foi assim, a seguir um resumoda evolução dos métodos de resolução deconflitos até chegarmos à Jurisdição:
3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS – DA AUTOTUTELA À
JURISDIÇÃO9
3.1. Da Aututela ou Autodefesa
utilizada nos primórdios da civilização(mesopotâmia antiga).
Características:
1. Utilização da força para solução do conflito.
2. Repressão dos atos criminosos era peloregime da vingança privada ( lei de talião).
3. Ausência de julgador distinto das partes
4. Imposição da decisão por uma das partesà outra
3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS – DA AUTOTUTELA À
JURISDIÇÃO10
OBS:
A utilização da autotutela como nosprimórdios da civilização é proibido no DireitoBrasileiro.
Há exceções a regra da não utilização daautotutela ou autodefesa no Direito Brasileiro?
Casos que legitimam a autodefesa:
1. Legítima defesa ( art. 23, II c/c 25 do CP) ououtras excludentes do art. 23 do CP.
2. Desforço imediato ( CC 1.210)
3. CC art. 1283
3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS – DA AUTOTUTELA À
JURISDIÇÃO11
3.2. Autocomposição:
Autotutela evolui para autocomposição
(solução parcial).
O que é a autocomposição? uma das partes,
ou ambas, abriam mão do interesse ou parte
dele e conciliavam-se pela:
1. Desistência: renúncia expressa à pretensão
2. Submissão: renúncia à resistência oferecida
à pretensão
3. Transação: concessões recíprocas
3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS – DA AUTOTUTELA À
JURISDIÇÃO12
3.3. HETEROCOMPOSIÇÃO
MEDIAÇÃO
ARBITRAGEM
PACIFICAÇÃO
DECISÃO
FACULTATIVA E
OBRIGATÓRIA
3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS – DA AUTOTUTELA À
JURISDIÇÃO13
3.3.1. Período sacerdotal ou pré-romano:
Transferência de uma solução parcial
(autocomposição) para uma solução imparcial (
árbitros).
Os mediadores e árbitros eram os sacerdotes
(vontade divina) ou anciões (Direito costumeiro)
escolhidos pelos próprios litigantes.
Árbitro ( juiz) surge antes do legislador.
3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS – DA AUTOTUTELA À
JURISDIÇÃO14
3.3.2. Período da legis actiones ( séc. VII ao V
a.c)
Os cidadãos em litígio compareciam perante o
pretor, comprometendo-se a aceitar o que viesse a
ser decidido pelo árbitro ( escolhido pelas partes).
O processo romano desenvolvia-se, assim, em
dois estágios: perante o magistrado, ou pretor (in
jure - nesse primeiro estágio, aquele
compromisso das partes em aceitar a indicação do
decisor, chamava-se litiscontestatio), e perante o
árbitro (apud judicem - para o julgamento).
3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS – DA AUTOTUTELA À
JURISDIÇÃO15
3.3.3. Período Formular – Direito Romano Arcaico ( a partirdo séc. V a.c)
A função do árbitro (judex) foi exercida pelos peritos que senotabilizaram como juristas, surgindo a figura dosjurisconsultos (convocadores do povo para deliberar sobreprojetos de lei) e do pretor, nomeado pelo governo(magistrado), que, por via de éditos (um programa público decritérios de aplicação do direito vigente), exercia funçõesjurisdicionais de fornecer a fórmula ao árbitro ( instrumentoregido pelo próprio pretor) que continha o resumo, limites eobjeto da demanda, o nome do árbitro livremente escolhidopelos demandantes e o compromisso a ser assinado peloárbitro e pelos litigantes de seguirem os termos da fórmula e deos litigantes obedecerem a decisão (sentença) a ser proferidapelo árbitro.
3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS – DA AUTOTUTELA À
JURISDIÇÃO16
3.3.4. Período Formular – Direito Romano
Clássico ( séc II a.c / séc III d.c)
O pretor (servidor público), com ampliação de
seus poderes, passou, ele mesmo, a nomear o
árbitro (juiz de fato) e instruí-lo sobre como deveria
conduzir as demandas e proferir as sentenças.
Marcou o encerramento do que se chama ciclo
da justiça privada ou período formular no qual a
arbitragem já assume feições de instituto jurídico
público e cogente com impositividade na escolha
do juiz de fato (árbitro) pelo pretor.
3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS – DA AUTOTUTELA À
JURISDIÇÃO17
3.3.5. Período da Cognitio extra ordinem –
direito romano pós clássico
Enfraquecimento do Império Romano: há a
necessidade do Estado avocar para si a função
de julgar
Ampliação dos poderes do pretor: ele próprio
aprecia a demanda e julga.
Oficialização da arbitragem, se tornando
obrigatória: a justiça passa a ser inteiramente
pública, surgindo a Jurisdição.