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TEORITEORIAA DO CRIME DO CRIME
ANÁLISE JURÍDICA DO DELITOANÁLISE JURÍDICA DO DELITO
2. INTRODUÇÃO:2. INTRODUÇÃO:
2.1. Ordenamento Jurídico como Sistema 2.1. Ordenamento Jurídico como Sistema
2.2. Normas proibitivas e normas permissivas2.2. Normas proibitivas e normas permissivas““A ordem jurídica não se esgota nas normas A ordem jurídica não se esgota nas normas
proibitivas, integrando-se também com proibitivas, integrando-se também com preceitos permissivos que, colocados numa preceitos permissivos que, colocados numa certa ordem com as normas, conformam a certa ordem com as normas, conformam a ordem jurídica...” (E. Raúl Zaffaroni) ordem jurídica...” (E. Raúl Zaffaroni)
3. A DENOMINAÇÃO 3. A DENOMINAÇÃO “CRIME” OU “DELITO”“CRIME” OU “DELITO”
2.1.2.1. NoxaNoxa, , peccatumpeccatum, , delictumdelictum e e crimencrimen
{ CRIMES OU DELITOS{ CRIMES OU DELITOS
2.2. INFRAÇÃO PENAL:2.2. INFRAÇÃO PENAL: (Dec-Lei 3.914/41, art. 1)(Dec-Lei 3.914/41, art. 1) { CONTRAVENÇÕES{ CONTRAVENÇÕES
METONÍMIA { Espécie e GêneroMETONÍMIA { Espécie e Gênero
4. O CONCEITO DE CRIME4. O CONCEITO DE CRIME
4.1. POLÍTICO4.1. POLÍTICO
4.2. CRIMINOLÓGICO4.2. CRIMINOLÓGICO
4.3. JURÍDICO4.3. JURÍDICO4.3.1. MATERIAL4.3.1. MATERIAL
4.3.2. FORMAL4.3.2. FORMAL
4.3.3. ANALÍTICO4.3.3. ANALÍTICO
5. O CONCEITO ANALÍTICO5. O CONCEITO ANALÍTICO
((Para Hans WelzelPara Hans Welzel))
FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPABILIDADEFATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPABILIDADE
{Conduta (dolosa ou culposa) {Imputabilidade{Conduta (dolosa ou culposa) {Imputabilidade
{Resultado{Resultado {Exigibilidade de Conduta Diversa {Exigibilidade de Conduta Diversa
{Nexo Causal {Nexo Causal {Consciência Potencial da ilicitude {Consciência Potencial da ilicitude
{Tipicidade{Tipicidade
6. O FATO TÍPICO6. O FATO TÍPICO
O fato típico é constituído pelo comportamento O fato típico é constituído pelo comportamento humano que pode provocar um resultado e é humano que pode provocar um resultado e é previsto na lei penal como infração (tipicidade previsto na lei penal como infração (tipicidade fechada). O compõe, necessariamente, a fechada). O compõe, necessariamente, a condutaconduta ou comportamento (ação ou omissão, ou comportamento (ação ou omissão, dolosa ou culposa), bem assim adolosa ou culposa), bem assim a tipicidade tipicidade; ; podempodem,, também também,, o compor o o compor o resultadoresultado ou ou evento e evento e nexo de causalidade entre a conduta e entre a conduta e o resultado (crimes materiais) .o resultado (crimes materiais) .
6.1. A CONDUTA6.1. A CONDUTA
Características:Características:
a) a) comportamento do ser humanocomportamento do ser humano (princípio (princípio societas societas delinquere non potest) delinquere non potest) Possibilidade legal da Possibilidade legal da prática de crime por pessoa jurídica ? CF, art. 225, prática de crime por pessoa jurídica ? CF, art. 225, § 3º e Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. § 3º e Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.
b)b) movimento ou abstenção de movimento corporalmovimento ou abstenção de movimento corporal
c) deve sempre de c) deve sempre de externar-se,externar-se, não ocupando-se o não ocupando-se o Direito Penal de atividades puramente psíquicas Direito Penal de atividades puramente psíquicas (princípio da ofensividade);(princípio da ofensividade);
d) há de ser d) há de ser voluntáriavoluntária (voluntariedade entendida (voluntariedade entendida como capacidade de movimentação corpórea).como capacidade de movimentação corpórea).
6.2. FORMAS DA CONDUTA6.2. FORMAS DA CONDUTA
a) Ação - constitui-se em um fazer, por intermédio a) Ação - constitui-se em um fazer, por intermédio de um movimento corpóreo externo, perceptível. de um movimento corpóreo externo, perceptível. (a maioria dos núcleos dos tipos são positivos, (a maioria dos núcleos dos tipos são positivos, ex.: matar, danificar; subtrair, etc. CRIMES ex.: matar, danificar; subtrair, etc. CRIMES COMISSIVOS); COMISSIVOS);
b) Omissão - é a não realização de um b) Omissão - é a não realização de um comportamento comportamento exigido por leiexigido por lei. A essência da . A essência da omissão reside na ausência de atividade, que omissão reside na ausência de atividade, que pode suceder de um fazer diferente ou da inércia. pode suceder de um fazer diferente ou da inércia. (O CP no art. 13, e § 2º, adotou uma posição (O CP no art. 13, e § 2º, adotou uma posição eclética entre o físico e o normativo quanto a eclética entre o físico e o normativo quanto a omissão).omissão).
6.3. CONDUTA COMISSIVA 6.3. CONDUTA COMISSIVA
a conduta COMISSIVA pode ou não ser a conduta COMISSIVA pode ou não ser fracionada {dividida em ATOS), no fracionada {dividida em ATOS), no primeiro caso temos os chamados CRIMES primeiro caso temos os chamados CRIMES PLURISSUBISISTENTES, no segundo aos PLURISSUBISISTENTES, no segundo aos crimes UNISSUBISISTENTES crimes UNISSUBISISTENTES
6.4. DIVISÃO DA CONDUTA 6.4. DIVISÃO DA CONDUTA OMISSIVAOMISSIVA
A conduta omissiva pode ser pura ou própria e impura ou A conduta omissiva pode ser pura ou própria e impura ou imprópria. As formas da conduta omissiva dão lugar a imprópria. As formas da conduta omissiva dão lugar a dois tipos de crimes:dois tipos de crimes:
a) Omissivos próprios – crimes de mera conduta negativa a) Omissivos próprios – crimes de mera conduta negativa do sujeito. Ex.: CP, arts. 135 (omissão de socorro), 244 do sujeito. Ex.: CP, arts. 135 (omissão de socorro), 244 (abandono material) e 319 (prevaricação por omissão).(abandono material) e 319 (prevaricação por omissão).
b) Omissivos impróprios, também chamados comissivos b) Omissivos impróprios, também chamados comissivos por omissão – delitos onde o agente, em face de sua por omissão – delitos onde o agente, em face de sua posição de garante, está obrigado a agir (CP, art. 13, § posição de garante, está obrigado a agir (CP, art. 13, § 2º), seja porque a lei ou o contrato lhe obrigam, seja 2º), seja porque a lei ou o contrato lhe obrigam, seja porque com seu comportamento anterior criou o risco porque com seu comportamento anterior criou o risco da produção do resultado. São crimes de da produção do resultado. São crimes de resultado.CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO resultado.CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO
7. TEORIAS SOBRE A CONDUTA 7. TEORIAS SOBRE A CONDUTA (TEORIAS DO CRIME)(TEORIAS DO CRIME)
a) Causal (conhecida também como clássica) (Franz von Liszt, Ernst von Beling e Edmund Mezger) - Conduta é o movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior.
b) Finalista (Hans Welzel) - Conduta é a vontade dirigida a um fim: a ação humana é exercício de uma atividade final.
c) Teoria Social da Ação (Hans-Heinrich Jescheck e Johannes Welsses). Conduta é o comportamento socialmente relevante, dominado pela vontade.
d) Funcionalistas (Günther Jakobs e Claus Roxin). Conduta é a ação realizadora do tipo, pois este cria a conduta. A realização do tipo constitui uma etapa da imputação.A realização do tipo constitui uma etapa da imputação.
8. TEORIA DO TIPO8. TEORIA DO TIPO
CONCEITO DE TIPO. CONCEITO DE TIPO.
TIPO NÃO SE CONFUNDE COM TIPICIDADETIPO NÃO SE CONFUNDE COM TIPICIDADE
CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS: CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS:
A)A) TIPOS PERMISSIVOSTIPOS PERMISSIVOS
B)B) TIPOS DE INJUSTO {DOLOSOTIPOS DE INJUSTO {DOLOSO
{CULPOSO{CULPOSO
8.1. TIPOS DE INJUSTO8.1. TIPOS DE INJUSTO
TIPO OBJETIVOTIPO OBJETIVO
I - TIPO DE INJUSTO DOLOSO:I - TIPO DE INJUSTO DOLOSO: TIPO SUBJETIVO TIPO SUBJETIVO (DOLO)(DOLO)
II – TIPO DE INJUSTO CULPOSOII – TIPO DE INJUSTO CULPOSO: : TIPO SUBJETIVOTIPO SUBJETIVO
(CULPA)(CULPA)
8.2. TIPO DE INJUSTO 8.2. TIPO DE INJUSTO DOLOSODOLOSO
1. TIPO OBJETIVO: 1. TIPO OBJETIVO: O tipo OBJETIVO, no O tipo OBJETIVO, no injusto doloso, é a descrição jurídica abstrata, o injusto doloso, é a descrição jurídica abstrata, o enunciado sobre a norma imperativa elíptica, enunciado sobre a norma imperativa elíptica, que expressa os elementos do comportamento que expressa os elementos do comportamento ditado por ela, é, em síntese, ditado por ela, é, em síntese, a descrição do a descrição do comportamento proibidocomportamento proibido, que permite , que permite averiguar a TIPICIDADE da CONDUTA. averiguar a TIPICIDADE da CONDUTA.
8.3. TIPO DE INJUSTO 8.3. TIPO DE INJUSTO DOLOSODOLOSO
O TIPO OBJETIVO É COMPOSTO:O TIPO OBJETIVO É COMPOSTO:A)A) PELO NÚCLEO OU NÚCLEOSPELO NÚCLEO OU NÚCLEOS
B)B) POR ELEMENTOSPOR ELEMENTOSi)i) DESCRITIVOS E DESCRITIVOS E
ii)ii) NORMATIVOS (sempre valorativos)NORMATIVOS (sempre valorativos)
8.4. TIPO SUBJETIVO8.4. TIPO SUBJETIVO
DIRETODIRETO
DOLO:DOLO: ALTERNATIVOALTERNATIVO
INDIRETO: INDIRETO:
EVENTUALEVENTUAL
8.5. TEORIAS SOBRE O 8.5. TEORIAS SOBRE O DOLODOLO
TEORIA PSICOLÓGICATEORIA PSICOLÓGICA TEORIA NORMATIVA TEORIA NORMATIVA TEORIA NORMATIVA PURATEORIA NORMATIVA PURA
* SERÃO ESTUDADAS APÓS ESTUDO * SERÃO ESTUDADAS APÓS ESTUDO DA CULPABILIDADEDA CULPABILIDADE
8.6. TIPO DE INJUSTO 8.6. TIPO DE INJUSTO CULPOSOCULPOSO
TIPO SUBJETIVO: CULPA (ou culpa TIPO SUBJETIVO: CULPA (ou culpa stricto stricto sensusensu):): IMPRUDÊNCIAIMPRUDÊNCIA
NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA
IMPERÍCIAIMPERÍCIA
8.7. O PRETERDOLO8.7. O PRETERDOLO
CRIMES PRETERDOLOSOS OU CRIMES PRETERDOLOSOS OU PRETERINTENCIONAISPRETERINTENCIONAIS
8.8. CLASSIFICAÇÃO DO TIPO 8.8. CLASSIFICAÇÃO DO TIPO SEGUNDO SUA ESTRUTURASEGUNDO SUA ESTRUTURA
TIPO BÁSICO OU FUNDAMETALTIPO BÁSICO OU FUNDAMETAL TIPO QUALIFICADOTIPO QUALIFICADO TIPO PRIVILEGIADOTIPO PRIVILEGIADO TIPO AUTÔNOMO – têm “TIPO AUTÔNOMO – têm “uma estrutura uma estrutura
jurídica unitária, com um conteúdo e âmbito jurídica unitária, com um conteúdo e âmbito de aplicação próprios, com medida penal de aplicação próprios, com medida penal autônoma” autônoma” ( (MUÑOZ CONDE).
8.9. FUNÇÕES DO TIPO/ 8.9. FUNÇÕES DO TIPO/ EVOLUÇÃO DO CONCEITO E EVOLUÇÃO DO CONCEITO E
TEORIASTEORIAS
Após e com o estudo da IlicitudeApós e com o estudo da Ilicitude
9. TIPICIDADE9. TIPICIDADE
TIPICIDADE TIPICIDADE é a incidência de uma norma é a incidência de uma norma incriminadora sobre um suporte fático (conduta incriminadora sobre um suporte fático (conduta humana - ação ou omissão). Muñoz Conde, humana - ação ou omissão). Muñoz Conde, simplificando, diz que tipicidade “é a adequação simplificando, diz que tipicidade “é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal” ou “é a qualidade que se atribui a um lei penal” ou “é a qualidade que se atribui a um comportamento, quando é subsumível a hipótese comportamento, quando é subsumível a hipótese de fato de uma norma penal” (MUÑOZ CONDE). de fato de uma norma penal” (MUÑOZ CONDE). Pode ser:Pode ser:
A)A) FORMALFORMALB)B) MATERIALMATERIAL
9.1. TIPICIDADE9.1. TIPICIDADE
No Direito Penal contemporâneo não basta No Direito Penal contemporâneo não basta que o comportamento do agente negue que o comportamento do agente negue valores, havidos pela sociedade como valores, havidos pela sociedade como importantes, de maneira reprovável para importantes, de maneira reprovável para que lhe seja imposta uma pena, é que lhe seja imposta uma pena, é fundamental que a sua conduta seja típica, fundamental que a sua conduta seja típica, ou como diz BRUNO “que retrace na ou como diz BRUNO “que retrace na realidade da vida a definição da norma realidade da vida a definição da norma penal”penal”
RESULTADO OU EVENTORESULTADO OU EVENTO
CONCEITOCONCEITO TEORIAS:TEORIAS:
1.1. NORMATIVANORMATIVA
2.2. NATURALÍSTICA OU FÍSICANATURALÍSTICA OU FÍSICA
CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CONCEPÇÃO NATURALÍSTICACONCEPÇÃO NATURALÍSTICA
CRIMES MATERIAISCRIMES MATERIAIS CRIMES FORMAISCRIMES FORMAIS CRIMES DE MERA CONDUTACRIMES DE MERA CONDUTA
CRIMES DE DANOCRIMES DE DANO CRIMES DE PERIGO:CRIMES DE PERIGO:
– CONCRETO ECONCRETO E– ABSTRATO OU PRESUMIDOABSTRATO OU PRESUMIDO
NEXO CAUSAL OU DE NEXO CAUSAL OU DE CAUSALIDADECAUSALIDADE
Conceito:Conceito:é a relação entre a conduta e o é a relação entre a conduta e o evento nos crimes materiais (de resultado evento nos crimes materiais (de resultado naturalístico). Ficam excluídos, pois, os naturalístico). Ficam excluídos, pois, os crimes formais e de mera conduta, não se crimes formais e de mera conduta, não se falando também em nexo causal nos crimes falando também em nexo causal nos crimes omissivos próprios, nos quais o omissivos próprios, nos quais o comportamento é essencialmente comportamento é essencialmente normativo.normativo.
CONCEITO DE CAUSACONCEITO DE CAUSA
ARTIGO 13 DO CPARTIGO 13 DO CP TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS
ANTECEDENTES, OU ANTECEDENTES ANTECEDENTES, OU ANTECEDENTES CAUSAIS OU AINDA CAUSAIS OU AINDA CONDITIO SINE CONDITIO SINE QUA NONQUA NON "tudo que concorre para o "tudo que concorre para o resultado éresultado é causa causa dele" ( dele" (Von BuriVon Buri))
CONCEITO DE CAUSACONCEITO DE CAUSA
A ação ou omissão é causa do resultado, A ação ou omissão é causa do resultado, quando sem a mesma o resultado quando sem a mesma o resultado in in concretoconcreto não teria ocorrido não teria ocorrido
Processo de Eliminação Hipotética de Processo de Eliminação Hipotética de THYREN {supressão THYREN {supressão in mentein mente}). Tal teoria, }). Tal teoria, dado a sua extensão, foi bastante censurada, dado a sua extensão, foi bastante censurada, todavia, na prática, a mesma é limitada peltodavia, na prática, a mesma é limitada pelo o dolo ou pela culpa.dolo ou pela culpa.
CLASSIFICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÃO DAS CAUSASCAUSAS
CAUSAS ABSOLUTAMENTE CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES EM RELAÇÃO À INDEPENDENTES EM RELAÇÃO À CONDUTA DO AGENTECONDUTA DO AGENTE– PREEXISTENTES/CONCOMITANTES/SUPERVENIENTESPREEXISTENTES/CONCOMITANTES/SUPERVENIENTES
CAUSAS RELATIVAMENTE CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTE EM RELAÇÃO À INDEPENDENTE EM RELAÇÃO À CONDUTA DO AGENTECONDUTA DO AGENTE– PREEXISTENTES/CONCOMITANTES/SUPERVENIENTESPREEXISTENTES/CONCOMITANTES/SUPERVENIENTES
O PROBLEMA DA CAUSA O PROBLEMA DA CAUSA SUPERVENIENTE SUPERVENIENTE
RELATIVAMENTE INDEPENDENTERELATIVAMENTE INDEPENDENTE
CP, art. 13, § 1ºCP, art. 13, § 1º DESDOBRAMENTO FÍSICO DA DESDOBRAMENTO FÍSICO DA
CONDUTACONDUTA NÃO HÁ DESDOBRAMENTO FÍSICO NÃO HÁ DESDOBRAMENTO FÍSICO
DA CONDUTADA CONDUTA EXEMPLOS E DÚVIDASEXEMPLOS E DÚVIDAS
SUJEITOS DO CRIMESUJEITOS DO CRIME
SUJEITO ATIVO OU AGENTE : O SER SUJEITO ATIVO OU AGENTE : O SER HUMANO E, EXCEPCIONALMENTE, HUMANO E, EXCEPCIONALMENTE, CERTAS PESSOAS JURÍDICASCERTAS PESSOAS JURÍDICAS
SUJEITO PASSIVO (VÍTIMA): O SER SUJEITO PASSIVO (VÍTIMA): O SER HUMANO (PESSOA E O EMBRIÃO), O HUMANO (PESSOA E O EMBRIÃO), O ESTADO, A FAMÍLIA, A PESSOA ESTADO, A FAMÍLIA, A PESSOA JURÍDICA ETC. JURÍDICA ETC.
OBJETOS DO CRIMEOBJETOS DO CRIME
a) Objeto Material - é a pessoa ou a a) Objeto Material - é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta do coisa sobre a qual recai a conduta do sujeito ativo.sujeito ativo.
b) Objeto Jurídico (Objetividade b) Objeto Jurídico (Objetividade Jurídica) - é o bem jurídico tutelado.Jurídica) - é o bem jurídico tutelado.
A ILICITUDE OU A ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADEANTIJURIDICIDADE
Ao inverso do que ocorre com outras categorias da teoria Ao inverso do que ocorre com outras categorias da teoria jurídica do crime, a antijuridicidade não é um conceito jurídica do crime, a antijuridicidade não é um conceito específico do Direito Penal, porém um conceito unitário, específico do Direito Penal, porém um conceito unitário, válido para todo o ordenamento, embora, registre-se, tenha válido para todo o ordenamento, embora, registre-se, tenha conseqüências distintas em cada ramo do Direito .conseqüências distintas em cada ramo do Direito .
““O Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, O Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos ilícitos, os mais graves, cominando-os com uma pena” ilícitos, os mais graves, cominando-os com uma pena” ((Muñoz CondeMuñoz Conde))
3.3. O Desenvolvimento do conceito 3.3. O Desenvolvimento do conceito de ilicitude pelos penalistasde ilicitude pelos penalistas
Segundo Juarez Segundo Juarez TavaresTavares o conceito de ilicitude somente começou a o conceito de ilicitude somente começou a despontar com as incursões de von despontar com as incursões de von JheringJhering no Direito Civil romano, no Direito Civil romano, possibiitando-se a diferença entre as conseqüências um ato ilícito e de possibiitando-se a diferença entre as conseqüências um ato ilícito e de um ato culpável. um ato culpável.
A. A. Merkel Merkel – Segue com a evolução dogmática com sua contribuição a – Segue com a evolução dogmática com sua contribuição a propósito da TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPOpropósito da TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO
K. K. BindingBinding – Formulação do delito como contrário a norma, mas não – Formulação do delito como contrário a norma, mas não a lei. a lei.
Franz von Franz von LisztLiszt – Formatando o conceito de antijuridicidade formal, – Formatando o conceito de antijuridicidade formal, se pôde compreender que o delito estava situado em correlação com as se pôde compreender que o delito estava situado em correlação com as normas da ordem jurídica. Deve-se a normas da ordem jurídica. Deve-se a LisztLiszt a compreensão da a compreensão da antijuridicidade como elemento autônomo do delito. antijuridicidade como elemento autônomo do delito.
3.4. O Conceito de ilicitude ou 3.4. O Conceito de ilicitude ou antijuridicidadeantijuridicidade
““A antijuridicidade é sempre a contradição A antijuridicidade é sempre a contradição entre uma conduta real e o ordenamento entre uma conduta real e o ordenamento jurídico. É a contradição da realização do jurídico. É a contradição da realização do tipo de uma norma proibitiva com o tipo de uma norma proibitiva com o ordenamento jurídico em seu conjunto” ordenamento jurídico em seu conjunto” (Hans (Hans WelzelWelzel))
3.5. A ilicitude como 3.5. A ilicitude como elementoelemento do do conceito analítico de crimeconceito analítico de crime
Distinguem-se duas correntes na doutrina da antijuridicidade:Distinguem-se duas correntes na doutrina da antijuridicidade:
a)a) A que a toma por ESSÊNCIA do crime (Antolisei, Batagline, A que a toma por ESSÊNCIA do crime (Antolisei, Batagline, Everardo da Cunha Luna, Merkel, entre outros)Everardo da Cunha Luna, Merkel, entre outros)
b)b) A que a considera ELEMENTO do crime (Welzel, Maurach, A que a considera ELEMENTO do crime (Welzel, Maurach, Petrocelli, Fragoso, Regis Prado, Bitencourt, entre outros)Petrocelli, Fragoso, Regis Prado, Bitencourt, entre outros)
““Considerar a antijuridicidade como elemento do crime é a posição que Considerar a antijuridicidade como elemento do crime é a posição que melhor se coaduna com o conceito tripartido do mesmo” melhor se coaduna com o conceito tripartido do mesmo”
3.5.1.3.5.1. Relações entre a tipicidade e a antijuridicidade Relações entre a tipicidade e a antijuridicidadeRatio cognoscendiRatio cognoscendi – Max Ernst – Max Ernst MayerMayer
Ratio essendiRatio essendi – Edmund – Edmund MezgerMezger
3.6. Ilicitude ou antijuridicidade 3.6. Ilicitude ou antijuridicidade Formal e Material Formal e Material
Positivismo Jurídico – Antijuridicidade FormalPositivismo Jurídico – Antijuridicidade Formal Positivismo Sociológico – Antijuridicidade Positivismo Sociológico – Antijuridicidade
MaterialMaterial Listz formulou a dicotomia entre a Listz formulou a dicotomia entre a
antijuridicidade formal e material.antijuridicidade formal e material. Politização da antijuridicidade material.Politização da antijuridicidade material. Concepção unitáriaConcepção unitária
3.7. Ilicitude ou antijuridicidade 3.7. Ilicitude ou antijuridicidade Objetiva e Subjetiva – Ilicitude e Objetiva e Subjetiva – Ilicitude e
Injusto PenalInjusto Penal
Fixação do conceito de antijuridicidade e injusto:Fixação do conceito de antijuridicidade e injusto: Enquanto a Enquanto a antijuridicidadeantijuridicidade é a característica que tem uma é a característica que tem uma
conduta de ser contrária a ordem jurídica, o injusto penal não é conduta de ser contrária a ordem jurídica, o injusto penal não é senão a própria conduta que apresenta os caracteres de ser senão a própria conduta que apresenta os caracteres de ser penalmente típica e antijurídicapenalmente típica e antijurídica
Antijuridicidade ObjetivaAntijuridicidade Objetiva – é a – é a desvaloraçãodesvaloração que a ordem que a ordem jurídica faz da jurídica faz da condutaconduta..
Antijuridicidade SubjetivaAntijuridicidade Subjetiva – Apregoa a antijuridicidade – Apregoa a antijuridicidade como parte da conduta interna (aspectos subjetivos) do como parte da conduta interna (aspectos subjetivos) do agente.agente.
4. EXCLUSÃO DA ILICITUDE: 4. EXCLUSÃO DA ILICITUDE: DOS TIPOS PERMISSIVOSDOS TIPOS PERMISSIVOS
4.1. O fundamento genérico dos tipos permissivos4.1. O fundamento genérico dos tipos permissivos
4.2. A subjetividade das causas de exclusão4.2. A subjetividade das causas de exclusão
Para alguns autores causalistas, as excludentes têm Para alguns autores causalistas, as excludentes têm caráter objetivo, basta estarem presentes os caráter objetivo, basta estarem presentes os requisitos previstos na ordem positiva. Para os requisitos previstos na ordem positiva. Para os finalistas há ainda a necessidade da demonstração finalistas há ainda a necessidade da demonstração do requisito subjetivo, sendo necessário que o do requisito subjetivo, sendo necessário que o sujeito conheça a situação de fato justificante. sujeito conheça a situação de fato justificante.
4.3. Possibilidade de causa 4.3. Possibilidade de causa supralegal: O Consentimento do supralegal: O Consentimento do
OfendidoOfendido No Direito Romano admitia-se o Consentimento No Direito Romano admitia-se o Consentimento
do Ofendido como causa de exclusão do crime do Ofendido como causa de exclusão do crime Com Feuerbach, segundo Cláudio Brandão, Com Feuerbach, segundo Cláudio Brandão,
limitou-se o consentimento de acordo com o bem limitou-se o consentimento de acordo com o bem jurídico atingido. jurídico atingido.
Modernamente estrutura-se o Consentimento:Modernamente estrutura-se o Consentimento: A) como causa de exclusão da tipicidade – quando A) como causa de exclusão da tipicidade – quando
se constitui em elementar do tipose constitui em elementar do tipo B) como causa de exclusão da ilicitude – quando B) como causa de exclusão da ilicitude – quando
não se constitui em elementar do tipo. não se constitui em elementar do tipo.
4.4. A Legítima Defesa e o 4.4. A Legítima Defesa e o Estado de NecessidadeEstado de Necessidade
Legítima DefesaLegítima Defesa– a) a) AgressãoAgressão::– I. Atual I. Atual – II. Iminente II. Iminente – III. InjustaIII. Injusta– b) b) RepulsaRepulsa::– I. Necessidade dos meios empregadosI. Necessidade dos meios empregados– II. Moderação no uso dos mesmos II. Moderação no uso dos mesmos
(relação de proporção entre a agressão e a (relação de proporção entre a agressão e a reação que lhe é oposta p/ reação que lhe é oposta p/ Basileu GarciaBasileu Garcia).).
O Estado de NecessidadeO Estado de Necessidade
– I) Situação de Perigo:I) Situação de Perigo:– a) Atualidadea) Atualidade– b) Ameaça a direito próprio ou alheiob) Ameaça a direito próprio ou alheio– c) Situação não causada voluntariamente pelo sujeitoc) Situação não causada voluntariamente pelo sujeito– d) Inexistência de dever legal de enfrentar o perigod) Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo
– II) A prática da conduta lesiva exige:II) A prática da conduta lesiva exige:– a) Inevitabilidade do comportamento lesivoa) Inevitabilidade do comportamento lesivo– b) Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçadob) Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado– c) Conhecimento da situação de fato justificante c) Conhecimento da situação de fato justificante
(elemento subjetivo) (elemento subjetivo)
4.5. Exercício Regular de Direito e 4.5. Exercício Regular de Direito e ampliaçãoampliação
4.6. Estrito Cumprimento de 4.6. Estrito Cumprimento de Dever LegalDever Legal
4.7. O Problema do Excesso4.7. O Problema do Excesso
Excesso DolosoExcesso Doloso Excesso Culposo Excesso Culposo Excesso e Erro Jurídico Penal Excesso e Erro Jurídico Penal Excesso Excesso IntensivoIntensivo (situação de medo, confusão, (situação de medo, confusão,
susto etc) – Pode excluir a culpabilidade susto etc) – Pode excluir a culpabilidade (Inexigibilidade de Conduta Diversa)(Inexigibilidade de Conduta Diversa)
5.5. CONCLUSÃOCONCLUSÃO
““Será mister ao Direito Penal que Será mister ao Direito Penal que respeite a condição humana; que respeite a condição humana; que sirva ao homem a partir de um sirva ao homem a partir de um
reconhecimento do ser que há em reconhecimento do ser que há em cada homem. Está é a sua cada homem. Está é a sua
fundamentação antropológica” fundamentação antropológica” (Zaffaroni)(Zaffaroni)
TEORIAS SOBRE A TEORIAS SOBRE A CONDUTACONDUTA
– a) Causal (conhecida também como clássica) (Franz von Listz, Ernst von Beling e Edmund Mezger) - Conduta é o movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior.
– b) Finalista (Hans Welzel) - Conduta é a vontade dirigida a um fim: a ação humana é exercício de uma atividade final.
– c) Teoria Social da Ação (Hans-Heinrich Jescheck e Johannes Welsses). Conduta é o comportamento socialmente relevante, dominado pela vontade.
– d) Funcionalismo (Günther Jakobs e Claus Roxin). Conduta é a ação realizadora do tipo, pois este cria a conduta.
12/04/23
CONCEITO ANALÍTICO DE CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME NAS TEORIASCRIME NAS TEORIAS
FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPABILIDADEFATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPABILIDADE
DOLODOLO DOLO DOLOCULPACULPA CULPACULPA
• DOLUS MALUS = DOLUS MALUS = com consciência do injustocom consciência do injusto• DOLO NATURAL = sem consciência do DOLO NATURAL = sem consciência do
injustoinjusto
12/04/23
TEORIAS DA TEORIAS DA IMPUTAÇÃO IMPUTAÇÃO OBJETIVAOBJETIVA DO RESULTADO DO RESULTADO
Antecedentes históricos:Antecedentes históricos:
PLATÃOPLATÃO – O sujeito está amalgamado a sua ação – O sujeito está amalgamado a sua ação
ARISTÓTELES ARISTÓTELES – Livre determinação de agir– Livre determinação de agir
SAMUEL PUFENDORFSAMUEL PUFENDORF – – Imputativitas e imputatioImputativitas e imputatio
GEORG HEGELGEORG HEGEL – O juízo de imputação é teleológico – O juízo de imputação é teleológico
KARL LARENZ KARL LARENZ – – Juízo de imputação. O fato é ou nào obra do Juízo de imputação. O fato é ou nào obra do sujeito.sujeito.
RICHARD HONIG – RICHARD HONIG – Imputação do Resultado: Imputação do Resultado: NNão ão se trata de aferir a causalidade mas de valora-lá. se trata de aferir a causalidade mas de valora-lá.
A CONCEPÇÃO DE CLAUS A CONCEPÇÃO DE CLAUS ROXINROXIN
Teoria do INCREMENTO DO RISCOTeoria do INCREMENTO DO RISCO Critérios de imputação:Critérios de imputação:
– DIMINUIÇÃO DO RISCODIMINUIÇÃO DO RISCO
– CRIAÇÃO OU NÃO CRIAÇÃO DE UM RISCO CRIAÇÃO OU NÃO CRIAÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE RELEVANTEJURIDICAMENTE RELEVANTE
– AUMENTO DO RISCO PERMITIDOAUMENTO DO RISCO PERMITIDO
– ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA NORMA (DO TIPO)ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA NORMA (DO TIPO)
FUNCIONALISMO FUNCIONALISMO SISTÊMICOSISTÊMICO
NIKLAS LUHMANNIKLAS LUHMAN GÜNTHER JAKOBSGÜNTHER JAKOBS
– Critérios propostos por JAKOBS:Critérios propostos por JAKOBS:» Risco permitidoRisco permitido» Princípio da Princípio da confiançaconfiança» Proibição do regressoProibição do regresso» Competência da vítimaCompetência da vítima
APRECIAÇÃO CRÍTICA DAS APRECIAÇÃO CRÍTICA DAS TEORIAS DA IMPUTAÇÃO TEORIAS DA IMPUTAÇÃO
OBJETIVA DO RESULTADOOBJETIVA DO RESULTADO
CULPABILIDADE: CONCEITOSCULPABILIDADE: CONCEITOS
TEORIA DA AUTODETERMINAÇÃO DO SER TEORIA DA AUTODETERMINAÇÃO DO SER HUMANO (perspectiva antropológica)HUMANO (perspectiva antropológica)
CO-CULPABILIDADECO-CULPABILIDADE
CULPABILIDADE PELA CONDUTA DE VIDACULPABILIDADE PELA CONDUTA DE VIDA
CULPABILIDADE E OS FINS DA PENA CULPABILIDADE E OS FINS DA PENA (FUNCIONALISMO)(FUNCIONALISMO)
CULPABILIDADE: CONCEITO CULPABILIDADE: CONCEITO JURÍDICO ATUALJURÍDICO ATUAL
TEORIA NORMATIVA PURATEORIA NORMATIVA PURA CONCEITO JURÍDICO: é a reprovabilidade do INJUSTO CONCEITO JURÍDICO: é a reprovabilidade do INJUSTO
ao autor.ao autor. Reprova-se o INJUSTO porque o autor não se motivou na Reprova-se o INJUSTO porque o autor não se motivou na
NORMA, quando era EXIGÍVEL que nela se motivasse. NORMA, quando era EXIGÍVEL que nela se motivasse. Ao não se motivar na NORMA quando era EXIGÍVEL Ao não se motivar na NORMA quando era EXIGÍVEL que nela se motivasse o autor transpassa uma disposição que nela se motivasse o autor transpassa uma disposição INTERNA contrária ao DIREITO. INTERNA contrária ao DIREITO.
TEORIAS DA CULPABILIDADETEORIAS DA CULPABILIDADE
TEORIA PSICOLÓGICA – é a relação TEORIA PSICOLÓGICA – é a relação psicológica entre a conduta e o resultado psicológica entre a conduta e o resultado (Positivismo Sociológico de VON LISTZ – (Positivismo Sociológico de VON LISTZ – base determinista que desconsidera a base determinista que desconsidera a autodeterminação do ser humano)autodeterminação do ser humano)
A culpabilidade é o próprio dolo e a culpa A culpabilidade é o próprio dolo e a culpa “stricto sensu”.“stricto sensu”.
Não explica a C. Incons. e a Imput.Não explica a C. Incons. e a Imput.
TEORIAS DA CULPABILIDADETEORIAS DA CULPABILIDADE
TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA – TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA – conteúdo heterogêneo da culpabilidade, pois era conteúdo heterogêneo da culpabilidade, pois era ao mesmo tempo relação psicológica e juízo de ao mesmo tempo relação psicológica e juízo de reprovação da conduta reprovação da conduta (FRANK,GOLDSCHMIDT, MEZGER). (FRANK,GOLDSCHMIDT, MEZGER).
Frank – o Dolo é um capítulo da culpabilidade, ou Frank – o Dolo é um capítulo da culpabilidade, ou seja também é relação psicológicaseja também é relação psicológica
Goldschmidt – o Dolo é pressuposto da Goldschmidt – o Dolo é pressuposto da CulpabilidadeCulpabilidade
Mezger – O Dolo é desvaloradoMezger – O Dolo é desvalorado
TEORIAS DA TEORIAS DA CULPABILIDADECULPABILIDADE
TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO (MERKEL)DO TIPO (MERKEL)
TEORIAS DA CULPABILIDADETEORIAS DA CULPABILIDADE
NORMATIVA PURA – conteúdo NORMATIVA PURA – conteúdo homogêneo da culpabilidade, limitada a homogêneo da culpabilidade, limitada a pura reprovabilidade da conduta (WEBER, pura reprovabilidade da conduta (WEBER, DOHNA, WELZEL).DOHNA, WELZEL).
Pressupõe:Pressupõe:– 1. ÂMBITO DE AUTODETERMINAÇÃO1. ÂMBITO DE AUTODETERMINAÇÃO– 2. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO 2. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO
DA ILICITUDE DA ILICITUDE
DESCRIMINANTES PUTATIVASDESCRIMINANTES PUTATIVAS
TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE – EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE SEMPREEXCLUSÃO DA CULPABILIDADE SEMPRE
TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE – ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS FÁTICOS (ERRO DE ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS FÁTICOS (ERRO DE
TIPO) – EXCLUSÃO DO DOLOTIPO) – EXCLUSÃO DO DOLO– ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CAUSAS DE ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CAUSAS DE
JUSTIFICAÇÃO (ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO JUSTIFICAÇÃO (ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU PERMISSIVO)OU PERMISSIVO)
– ERRO SOBRE OS LIMITES DAS CAUSAS DE ERRO SOBRE OS LIMITES DAS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO (ERRO DE POIBIÇÃO INDIRETO JUSTIFICAÇÃO (ERRO DE POIBIÇÃO INDIRETO OU PERMISSIVO)OU PERMISSIVO)
ERRO JURÍDICO PENALERRO JURÍDICO PENAL
ERRO DE TIPO: ERRO DE TIPO: – a) ESSENCIAL: {invencível e vencívela) ESSENCIAL: {invencível e vencível
{b) ACIDENTAL: { 1) sobre o objeto; 2) sobre a {b) ACIDENTAL: { 1) sobre o objeto; 2) sobre a pessoa; 3) pessoa; 3) aberratio ictus; aberratio ictus; 4)4) aberratio criminis; aberratio criminis; 5)5) aberratio aberratio causae.causae.
ERRO DE PROIBIÇÃO: ERRO DE PROIBIÇÃO: – a) DIRETO {evitável e inevitávela) DIRETO {evitável e inevitável
– b) INDIRETO {evitável e inevitável b) INDIRETO {evitável e inevitável
- ERRO DE COMPREENSÃO E CONSCIÊNCIA DISSIDENTE- ERRO DE COMPREENSÃO E CONSCIÊNCIA DISSIDENTE