Terceiro Setor e o Direito Administrativo Leonardo Bentes

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TERCEIRO SETOR E O DIREITO ADMINISTRATIVO

Leonardo Marques Bentes da Cunha

1. Conceito

O Terceiro Setor, assim entendido como aquele composto por entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, e de finalidade pública, é uma zona que coexiste com o chamado Primeiro Setor o Estado, e o Segundo Setor, o mercado. Trata-se, em suma, do desempenho de atividades de interesse público, embora por iniciativa privada. Daí porque, em muitos casos, as entidades integrantes de tal setor recebem subvenções e auxílios por parte do Estado, em decorrência de sua atividade de fomento.

2. Importância

A importância do Terceiro Setor para o desenvolvimento do País tem sido demonstrada a cada dia, vez que já se confirmou que o Estado não tem mais condições de arcar, sozinho, com o financiamento e execução de tais serviços. Neste contexto, as duas mais recentes qualificações jurídicas para entidades do Terceiro Setor vêm à tona como uma tentativa de superação das insuficiências dos títulos anteriores, de uma forma mais consentânea com a atual realidade social brasileira.

3. Especificações

No conceito de entidades paraestatais que podemos adotar, estão enquadrados:

A) Os serviços sociais autônomos;

B) As organizações sociais;

C) As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP);

D) As ‘’entidades de apoio’’.

3.1 – Serviços Sociais Autônomos

Sua criação é prevista em lei; têm por objeto uma atividade social, não lucrativa, normalmente direcionada para a prestação de um serviço de utilidade pública e são mantidos por recursos oriundos de contribuições de natureza tributária, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes em lei, bem como mediantes dotações orçamentarias do Poder Público.

Ex: Serviço Social da Indústria – SESI, Serviço Social do Comércio – SESC.

3.2 – Organizações Sociais

É a qualificação juridica dada a pessoa juridica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particularidades e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social.

3.3 – Organizações das Sociedades Civis de Interesse Público (OSCIP)

Estabelecida pela Lei 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto 3.100/1999 (alterado pelo Decreto 7.568/2011).

São qualificações juridicas que exercem atividades de interesse social ou de utilidade pública e recebem uma qualificação do poder público, entretanto, não foram idealizadas para substituir a administração pública. Tal qualificação se da por meio de ato vinculado.

3.4 – Entidades de Apoio

Instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter rivado, de serviçossociais não exclusivos no Estado, mantendo vinculo juridico com entidades da administração direta ou indireta, sob forma de convênio.

4. Divergências

Existem divergências entre importantes autores em relação a expressão ‘’Entidades Paraestatais’’. O Prof. Hely Lopes de Meirelles entende que tal expressão abrange, basicamente, as pessoas Juridicas de direito privado integrantes da administração indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista) e os chamados serviços sociais autônomos (SESC, SENAI, SESI etc).

4. Divergências

A inclusão de empresas públicas e sociedades deeconomia mista sempre foi criticada por diversosadministrativistas, uma vez que as mesmasintegram a administração indireta. Para estesadministrativistas, como Celso Antonio Bandeirade Mello, Marcelo Alexandrio, Vicente Paulo eMaria Sylvia Zanella Di Pietro a sua inclusão naexpressão é contestável, uma vez que entidadesparaestatais seriam pessoas uridicas que atuam aolado do Estado, sem com ele se confundir, e ocorreque administração indireta é parte daadministração pública.

4. Divergências

Portanto, entende-se que o que não soa consistente é escolher algumas das entidades integrantes da administração pública e classificá-las juntamente com outras pessoas jurídicas que não integram a mesma, na mesma categoria.

Referências Bibliográficas

A) Direito Administrativo – 26ª Edição – Maria Sylvia Zanella Di Pietro;

B) Direito Administrativo Descomplicado – 21ª edição – Marcelo Alexandrino / Vicente Paulo