Post on 28-Dec-2015
Elanio Santos de Oliveira \ Luciano dos Santos
CORREIA, Rosani Portela. Novos Paradigmas do Contrato de Trabalho no Brasil
– São Paulo : LTr, 2008.
Requisitos da Equiparação Salarial
Segundo o entendimento da renomada autora, Rosani Portela Correia, a
equiparação salarial é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador
idêntico salário ao do colega que exerça, de forma simultânea, função igual. Mas
para que seja respeitado o princípio da isonomia salarial verificados, faz-se
necessário que sejam atendidos os requisitos verificadores previstos em lei.
A equiparação salarial propriamente dita, ou equiparação por identidade, como
também é conhecida, tem seus requisitos e condições no art. 461 da CLT.
Identidade de função.
Trabalho de igual valor.
Trabalho na mesma localidade.
Trabalho exercido para o mesmo empregador.
Tempo de serviço não superior a dois anos.
Inexistência de quadro de carreira de acordo com os requisitos legais .
Jurisprudência:
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS – Quando se fazem presentes os requisitos insertos no art. 461 da CLT, são devidas as diferenças salariais em decorrência da equiparação. (TRT 12ª R. – RO-V . 8469/2001 – (1695/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 08.02.2002)”.
Jurisprudência:
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS – Quando não se fazem presentes os requisitos do art. 461 da CLT, não são devidas as diferenças salariais decorrentes de equiparação. (TRT 12ª R. – RO-V . 10710/2001 – (02625/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 15.03.2002)”.
É a identidade de função que, através de investigação dos atos e operações das
obrigações, determina a função, separando objeto e meios de realização da função
de um empregado. Reconhece-se funções idênticas entre dois ou mais empregados
através do exercício de uma mesma atribuição de ordem técnica e administrativa, na
mesma empresa e com o mesmo grau de hierarquia. Há que haver a presunção de
igualdade conforme jurisprudência e analogia.
No entendimento de Aluysio Sampaio, citado por Sérgio Porto Martins, “função e
cargo têm sentido idêntico, independentemente da nomenclatura atribuída à função,
haverá a equiparação salarial entre os empregados que desempenharem as
mesmas tarefas ou atividades. Isso se dá em face do princípio da primazia da
realidade que vigora no Direito do Trabalho, visto que se deve dar prevalência à
realidade de fato em detrimento de uma suposta realidade formal[.
Jurisprudência:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL IDENTIDADE FUNCIONAL EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A melhor
qualificação técnica de um empregado não é causa excludente de igualdade salarial. Diante da primazia da
realidade, enquanto princípio norteador do Direito do Trabalho, o que importa para o reconhecimento do direito
a igualdade salarial é verificar se, efetivamente, os paragonados desempenharam as mesmas atividades, pois a
melhor qualificação técnica de um empregado não é causa excludente de igualdade salarial, se restar provado
que as funções desempenhadas eram idênticas, quantitativa e qualitativamente. Mera distinção formal não é
capaz de afastar o direito objetivado. Irrelevante, assim, que o desempenho da função de auxiliar de enfermagem
exija qualificação técnica para o seu desempenho, em observância aos ditames da Lei nº 7.498/86, quando a
prova produzida em Juízo revela a inexistência de diferenças de atribuições entre o atendente e o auxiliar de
enfermagem. (TRT 2ª R. – RO 20010148170 – (20020151858) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Câmara –
DOESP 26.03.2002)
No requisito de Trabalho de igual valor, na inexistência de quadro organizado em
carreira, caso dois ou mais empregados exerçam funções que exigem a prática dos
mesmos atos e operações, observando-se o valor da igualdade em sentido
quantitativo, que diz respeito a produtividade e assiduidade e sentido qualitativo que
é a perfeição técnica, conclui-se que são funções idênticas. O direito à igualdade de
salários para trabalho de igual valor decorre do princípio da igualdade de tratamento
ou, da não discriminação, conforme a CLT, art. 5º, caput e art. 7º, incisos XXX e
XXXI da Constituição Federal. Ressalta-se, que trabalho de igual valor será o que
for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas
cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos (CLT, art. 461, §
1º).”
De acordo o pensamento de Sérgio Pinto Martins, o trabalho de igual valor é medido
pela identidade quantitativa, no sentido de se verificar quem detém maior
produtividade entre modelo e equiparando. Produtividade quer dizer capacidade de
produzir. Todas as circunstâncias que possam influir no resultado da produção
devem ser verificadas. O requisito da identidade qualitativa, consistente na
verificação da perfeição técnica, reveladora do trabalho idêntico entre reclamante e
paradigma. São obras bem acabadas, feitas com esmero, ou com qualidades
inerentes ao ofício da pessoa.
Jurisprudência:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUI-SITOS – O deferimento do pedido de equiparação salarial exige o
preenchimento de todos os requisitos constantes do artigo 461 consolidado e de forma concorrente, a saber:
Identidade de funções, trabalho de igual valor, prestado a um mesmo empregador, na mesma localidade,
diferença de tempo de serviço não superior a dois anos e inexistência de quadro organizado em carreira. (TRT
12ª R. – RO-V . 6357/2001 – (01572/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J.
07.02.2002)
Quanto ao trabalho exercido na mesma localidade, existem controvérsias, para
Márcio Túlio Viana, entende-se que a expressão “mesma localidade” diz respeito ao
mesmo estabelecimento, município ou mesmo região metropolitana, e apresenta
jurisprudência do STF. Já Octávio Bueno Magno, em citação de Damasceno,
estende o conceito de localidade como uma identidade de condições sócio-
econômicas.
Jurisprudência:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. O artigo 461 da CLT assegura o pagamento de salário igual a
todos os empregados que, prestando serviços ao mesmo empregador e na mesma localidade, desempenhem
funções idênticas, com a mesma produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de serviço na
função entre eles não ultrapasse dois anos. A teor do estipulado no item VIII da Súmula 06 do C. TST, em
matéria de equiparação salarial cabe ao empregado a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a
identidade de funções exercida entre ele e o paradigma citado. Se, no caso dos autos, a Reclamante se
desincumbiu de seu ônus a contento, eis que restou comprovada a identidade funcional com os paradigmas
apontados na inicial, impõe-se manter a sentença que acolheu a pretensão equiparatória, isto porque a Ré não
demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da isonomia salarial. (TRT da 3.ª
Região; Processo: 00607-2012-099-03-00-8 RO; Data de Publicação: 06/12/2013; Órgão Julgador: Oitava
Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Denise Alves Horta)
O trabalho exercido para o mesmo empregador corresponde ao fato de se
pleitear a equiparação salarial observando determinada empresa que opera no
mesmo ramo de produção, levando a um estudo referente as inovações
tecnológicas.
Jurisprudência:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL TRABALHO AO MESMO EMPREGADOR – O trabalhador tem direito a igual salário, idêntica a função, quando o trabalho é prestado ao mesmo empregador. Sendo o complemento salarial pago por outro empregador, decorrente de outro contrato de trabalho do paradigma, obviamente, a situação não se equipara e são diversos os salários, pois distintos os fatos geradores. (TRT 9ª R. – RO 06396/2001 – (07173/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)
O tempo de serviço não superior a dois anos, deixa claro que não pode haver
diferença de tempo de serviço superior a dois anos entre pessoas que executam
trabalho de igual valor, tais requisitos podem ser aferidos em trabalho de nível
intelectual. O requisito de diferença temporal tem jurisprudência na Súmula 135 TST.
Nesse sentido, Arnaldo Süssekind afirma que se a diferença entre o tempo de
serviço dos dois empregados, que empreendem trabalho de igual valor, for inferior a
dois anos, a maior antiguidade não justificará, por si só, o salário mais elevado. O
fator ‘tempo de serviço’ concerne à ‘função’ e não ao emprego. Ressalta-se,
entretanto, que trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for
feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos (CLT, art. 461, § 1º).”
Jurisprudência:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS NA FUNÇÃO – ART. 461/CLT – Indeferem-se as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, quando demonstrado que o paradigma exercia a função há mais de dois anos que o reclamante. Não preenchidos os requisitos do art. 461/CLT, impossível a equiparação salarial pretendida. (TRT 3ª R. – RO 15606/01 – 2ª T. – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – DJMG 06.02.2002 – p. 19)
A existência de um quadro de carreira calcado no princípio da isonomia salarial,
detém a concessão de equiparação salarial por utilizar critérios que possibilitam a
ascensão do trabalhador através de plano de carreira. Mas, o simples fato de existir
quadro de carreira no âmbito da empresa, por si só, não impede o direito à
equiparação salarial, sendo necessário que o referido instrumento seja homologado
pelo Ministério do Trabalho, e, ainda, que as promoções ocorram de forma
alternada, por merecimento e antiguidade sob pena de nulidade do instrumento. É
importante lembrar, ainda, que o referido item I da Súmula n° 6, de maneira
expressa, para a finalidade prevista no § 2º do art. 461 da CLT, exclui dessa
exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração
direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade
competente. Desta forma, para que seja plenamente válido e produza os seus
efeitos, o quadro de carreira das empresas privadas necessariamente deve estar
homologado pelo Ministério do Trabalho, ao passo que aquele relativo às entidades
públicas não possui esta exigência.
Jurisprudência:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – QUADRO DE CARREIRA – QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS – PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL – O quadro de cargos e salários constitui organização interna e sempre de expressão unilateral, determinada pelo empregador, que, por si só, não afeta o princípio da isonomia salarial. Para equivaler ao quadro de carreira deve necessariamente supor a possibilidade de promoção por merecimento e antigüidade, alternadamente (CF, art. 7º, XXX e CLT, art. 461, parágrafo 2º). (TRT 2ª R. – RO 20000488954 – (20010805944) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 15.01.2002)
Reunindo-se os requisitos acima mencionados, conforme previsto no art. 461 da
CLT, o empregado equiparando fará jus ao mesmo salário pago ao paradigma, a fim
de que sejam evitadas distorções ou ofensas ao princípio da igualdade, em razão da
prestação de serviços idênticos, com a mesma produtividade e perfeição técnica em
benefício do mesmo empregador.