Treinamento: registro de candidatura eleições 2014 (amostra)

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Amostra de apresentação de treinamento para profissionais de Direito acerca do registro de candidatura para as eleições 2014

Transcript of Treinamento: registro de candidatura eleições 2014 (amostra)

Treinamento

Registro de Candidatura nas Eleições 2014

Rodrigo TenórioProcurador da República

Procurador Regional Eleitoral 2010/2013Mestre em Direito pela Harvard Law School

Plano de Treinamento

Análise do mercado

Registro – Passo a passo

Ação de impugnação de registro

Seus nortes, doravante:

Qual o objetivo?

Volume?

22358 em 2010

482268 em 2012

504806 Total

Sabe o que isso significa?

300 de Esparta

Eleições 2014

Eleições gerais: Presidente, Governador, Senador, Deputados Federais, Estaduais e Distritais.

Atribuições do PRE e dos Auxiliares

Registro de Candidatura

Como alguém se torna candidato?

Todos podem ser candidatos?

Lembre-se da lenda…

TSE

“[...] 1. A condição de candidato somente é obtida a partir da solicitação do registro de candidatura. [...]”

(Ac. nº 5.134, de 11.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o acórdão nº 22.059, de 9.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

Código Eleitoral

Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

Res. 23405/14(art. 105 da Lei 9504/97)

Art. 13. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3o e LC no 64/90, art. 1o).

Como alguém se torna candidato?

Como alguém se torna candidato?

Lei 9504

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

II - autorização do candidato, por escrito;

III - prova de filiação partidária;

IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

VI - certidão de quitação eleitoral;

VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Lei 9504/97, Art. 11

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

REGISTRO DE CANDIDATURA

O que é o registro?

Já estudaram condições de elegibilidade e inelegibilidades

É a hora de usar os conceitos. O que são?

Lei 9504 Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia da ata a que se refere o art. 8º; II - autorização do candidato, por escrito;

III - prova de filiação partidária;

IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

VI - certidão de quitação eleitoral;

VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Quem pode solicitar o registro?

Partidos e coligações. Qualquer partido?

Resolução 23405/2014

Art. 3o Poderá participar das eleições o partido político que, até 5 de outubro de 2013, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção partidária, órgão de direção constituído na circunscrição do pleito, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente (Lei no 9.504/97, art. 4o, e Lei no 9.096/95, art. 10, parágrafo único, II, e Resolução TSE no 23.282/2010, arts. 27 e 30).

Episódio rede

O pedido é feito a quem?

Competência - Art. 89 do CE

COMO FAZER O PEDIDO?

Res. 23405/14

Art. 22. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.

DRAP x RRC

Art. 36 da Res. 23405

Na autuação dos pedidos de registro de candidaturas, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura;

Cada formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato.

Os processos dos candidatos serão vinculados ao principal

E se o partido e a coligação não pedirem?

Art. 11 § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Como o pedido deve ser instruído?

Lei 9504 Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia da ata a que se refere o art. 8º; II - autorização do candidato, por escrito;

III - prova de filiação partidária;

IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

VI - certidão de quitação eleitoral;

VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Convenções

A escolha dos candidatos pelos partidos deverá

ser feitas em convenção, que se realizará entre

10 a 30 de junho do ano das eleições.(art. 8º da

LE). Na minirreforma eleitoral aprovada pelo

Congresso 2013 - Lei 12891/2013 - o período

das convenções passou para 12 a 30 de junho.

Princípio da Anualidade

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

Anualidade

A posição mais recente do STF sobre o tema foi exposta

no RE 633703/MG, julgado em 23 de março de 2011 e

relatado pelo Min. Gilmar Mendes. Discutiu o STF se a

LC 135/2010, que previu novas regras sobre

inelegibilidades, era aplicável às eleições de 2010, ano

em que foi promulgada. Por 6x5, o Supremo decidiu que

tal aplicação ofenderia o art. 16

Res 23405/2014

Art. 10. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2014, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral (Lei no 9.504/97, arts. 7o, caput, e 8o, caput).

Convenções

Não há candidatura nata.

Sorteio dos números, obedecidas algumas regras

Restrições Numéricas

Resolução 23405

1) Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo (Código Eleitoral, art. 88, caput).

2) Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de (Constituição Federal, art. 46, §§ 1o a 3o e Código Eleitoral, art. 91, caput e § 1o) apenas:

a) um candidato a Presidente da República com seu respectivo Vice;b) um candidato a Governador em cada Estado e no Distrito Federal, com seus respectivos Vices;c) um candidato ao Senado Federal em cada Unidade da Federação, com dois suplentes.

Proporcionais

Partido - 150% das vagas

Coligação - 200%

Estados com menos de 20 membros na

Câmara dos Deputados - Partidos - 2x.

Coligações - 3x(art. 10 da Lei 9504/97)

Executivo e Senado(Majoritárias)

Os partidos e coligações registrarão apenas um candidato e seu vice, em chapa única e indivisível (art. 91 do CE).

Número de vagas

Cada partido político ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Lei no 9.504/97, art. 10, § 3o).

Reserva de 30%

Deverão os partidos reservar no mínimo 30% das vagas um dos sexos. (art. 10, §3º, da LE).

Cálculo levará em conta o quê?

Lembremos do DRAP

Art. 24. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes

informações:

I – nome e sigla do partido político;

II – nome da coligação, se for o caso, e as siglas dos partidos políticos que a compõem;

III – data da(s) convenção(ões);

IV – cargos pleiteados;

V – nome do representante da coligação e de seus delegados, nos termos do art. 8o desta resolução;

VI – fac-símile, telefones e endereço completo do partido ou coligação;

VII – lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos;

VIII – valores máximos de gastos que o partido político fará por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer, observando-se

que:

a) será considerado para cada candidato o valor máximo de gastos indicado pelo seu partido para o respectivo cargo;

b) no caso de coligação proporcional, cada partido político que a integra fixará o seu valor máximo de gastos por cargo (Lei no

9.504/97, art. 18, caput e § 1o);

c) nas candidaturas de vices e suplentes, os valores máximos de gastos serão incluídos naqueles pertinentes às candidaturas

dos titulares e serão informados pelo partido político a que estes forem filiados.

Art.25. A via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser apresentada ao

Tribunal Eleitoral competente com a cópia da ata da convenção digitada, assinada e acompanhada da lista de presença dos

convencionais com as respectivas assinaturas (Lei no 9.504/97, arts. 8o, caput, e art. 11, § 1°, I).

E se mulheres renunciarem?

Caso as mulheres renunciem às candidaturas, não se poderá presumir que houve burla à legislação:"não se pode deduzir como burla à legislação a retirada das candidaturas, pois o percentual exigido foi observado no momento do registro (…) A agremiação partidária, por não ter ingerência sobre os atos de renúncia praticados pelas interessadas, não pode evitar suas desistências, tampouco a diminuição do percentual estabelecido pela legislação (RESPE 214-98, Rel. Min. Henrique Neves, em 23.05.2013)

Importância da convenção

“[...]. 1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a escolha em convenção é um dos requisitos para o deferimento do registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 28863, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 442566, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Res. nº 15539, de 31.8.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

“Registro. Candidato. Escolha em convenção. 1. A escolha do candidato em convenção é requisito exigido para o deferimento do pedido de registro de candidatura. 2. A Justiça Eleitoral é incompetente para julgar os critérios utilizados pelo partido para escolher os candidatos que disputarão as eleições, haja vista se tratar de matéria interna corporis. [...]”

(Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 484336, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Exceção - Lei 9504/97

Art. 10, § 5º . No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.

Exceção - CE

Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

§ 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas. (Incluído pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

Voltemos aos demais requisitos

Lei 9504 Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia da ata a que se refere o art. 8º; II - autorização do candidato, por escrito;

III - prova de filiação partidária;

IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

VI - certidão de quitação eleitoral;

VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Dispensa de apresentação de documentos gerados de informações

da Justiça Eleitoral

§ 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Filiação partidária e Domicílio eleitoral

Não há candidatura avulsa no Brasil

Lembrete: prazo de filiação e domicílio na circunscrição(art. 9º da Lei 9504/97)

Certidão de quitação eleitoral

§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Consideram-se quitesI - MULTA

Art. 11, § 8o - Aqueles que:

Condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

OBS: Lei 12891/13 prevê que o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013). Serão obedecidas às normas da legislação tributária federal.

II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). Não há, aqui, responsabilidade solidária.

Prazo prescricional ?

Haja esforçoHaja esforço!

Como é possível saber quem é devedor?

§ 9o A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

E quem teve as contas rejeitadas?

§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Quitação e prestação de contas.

Lei 9504 Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia da ata a que se refere o art. 8º; II - autorização do candidato, por escrito;

III - prova de filiação partidária;

IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

VI - certidão de quitação eleitoral;

VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO. ASSINATURA. DIVERGÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO. REQUERIMENTO. REGISTRO. DECLARAÇÃO DE BENS. PROVIMENTO. MANUTENÇÃO. INDEFERIMENTO. REGISTRO.

1. Tendo a Corte Regional concluído pelo descumprimento do disposto no art. 26, I, da Resolução-TSE nº 23.221/2010, que impõe ao candidato a apresentação de declaração de bens por ele assinada, não é possível modificar tal entendimento sem o reexame de provas, o que não se admite em sede de recurso especial.

2. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial e, por consequência, manter o acórdão regional que indeferiu o registro de candidatura.(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 335892 - São Paulo/SP . Acórdão de 05/10/2010Relator(a) designado(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA)

Art. 27. O formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentado com os seguintes documentos:I – declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1o, IV);

Lei 9504 Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia da ata a que se refere o art. 8º; II - autorização do candidato, por escrito;

III - prova de filiação partidária;

IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

VI - certidão de quitação eleitoral;

VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

QUAIS CERTIDÕES?

Res. 23405

Art. 27. O formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentado com os seguintes documentos:I – declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1o, IV);

II – certidões criminais fornecidas (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1o, VII):a) pela Justiça Federal de 1o e 2o graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

b) pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal de 1o e 2o graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;c) pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial.

Res 23405

Art. 27 -

§ 2o Quando as certidões criminais a que se refere o inciso II do caput deste artigo forem positivas, o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.

§ 3o Os documentos de que tratam os incisos II e VI e o parágrafo anterior deste artigo deverão ser apresentados em uma via impressa e em outra digitalizada e anexada ao CANDex.

LC 64/90

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

Lei 9504 Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia da ata a que se refere o art. 8º; II - autorização do candidato, por escrito;

III - prova de filiação partidária;

IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

VI - certidão de quitação eleitoral;

VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Resolução 23405

Art. 27.

III – fotografia recente do candidato, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1o, VIII):

a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;b) profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza;c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;

IV – comprovante de escolaridade;

V – prova de desincompatibilização, quando for o caso;

VI – propostas defendidas pelos candidatos a Presidente da República e a Governador de Estado ou do Distrito Federal, nas eleições majoritárias (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1o, IX);

VII – cópia de documento oficial de identificação.

§ 1o Os requisitos legais referentes a filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1o, III, V, VI e VII).

Art. 14, CF

Prova de escolaridade

A ausência do comprovante pode ser suprida por

declaração do próprio punho do candidato. É possível se

aferir a exigência de alfabetização por outros meios,

desde que executados individual e reservadamente (art.

27, §4º da Res. 23405). São permitidos testes aplicados

pela Justiça Eleitoral, contanto que não sejam rigorosos

demais nem ofendam a dignidade humana.

TSE

a) O rigor da aferição no que tange à alfabetização do candidato não pode configurar um cerceio ao direito atinente à

inelegibilidade(...). Se o candidato, em um teste de grau elevado, acerta algumas questões, não há como se assentar ser ele

analfabeto (Agravo Regimental em RESPE nº 30071, publicado na sessão de 14/10/2008)

b) Em tendo dúvida sobre a alfabetização, o juiz poderá submetê-lo a espetáculo reservado. Não é lícito contudo, a montagem de

espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento (RESPE n. 21707, publicado na sessão de 17/08/2004)

c) O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão

mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto (Súmula 15 do TSE)

d) A presunção de que o candidato é alfabetizado, pelo fato de já ter exercido mandato eletivo, se desfaz em face de seu insucesso

na aferição realizada (RESPE nº 30465, publicado na sessão de 24/09/2008).

d) O fato de ter consignado o acórdão recorrido que o candidato está em vias de alfabetização, ao contrário do que sustenta o

agravante, não significa que é alfabetizado (AgR-RESPE 2946, publicado na sessão de 09/09/2008)

e) A assinatura em documentos é insuficiente para provar a condição de semialfabetizado do candidato. Confissão de candidato,

em audiência reservada, de sua condição de analfabeto. (Embargos de Declaração n. 21732, publicado na sessão de 19/09/2004).

f) e não se pode presumir o analfabetismo apenas pelo fato de o candidato ter descumprido ordem judicial de se submeter à

realização de teste de escolaridade, quando existirem outros elementos capazes de comprovar a alfabetização (RESPE 9671/BA,

em 23/04/2013)

Art. 27

III – fotografia recente do candidato, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1o, VIII):

a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;b) profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza;c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;

IV – comprovante de escolaridade;

V – prova de desincompatibilização, quando for o caso;

VI – propostas defendidas pelos candidatos a Presidente da República e a Governador de Estado ou do Distrito Federal, nas eleições majoritárias (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1o, IX);

VII – cópia de documento oficial de identificação.

§ 1o Os requisitos legais referentes a filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1o, III, V, VI e VII).

Desincompatibilização

"b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal";

Exige a LC 64/90 no art. 1°, II, que ocupantes de cargos, emprego ou

funções deles se afastem antes de concorrer às eleições em prazos

legalmente estabelecidos. Quem não o fizer, estará em situação de

incompatibilidade, à qual a lei agrega a inelegibilidade. Inelegível estará,

portanto, quem ocupar função incompatível com a candidatura após o

término do prazo para se afastar da primeira pela lei estabelecido.

Aquele que concretizar o afastamento terá feito a desincompatibilização

e, poderá, graças a ela, candidatar-se.

Não só função pública

Idade?

Ressalte-se, por fim, que a condição de

elegibilidade da idade é verificada tendo

por referência a data da posse, e não a do

registro (art. 11, §2º, da Lei 9.504/97).

Já conseguiu outras vezes!

Coisa julgada? Direito adquirido? Ato jurídico perfeito?

. Definiu o TSE que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas a cada pedido de registro do candidato perante a Justiça Eleitoral, não podendo ser invocado eventual deferimento atinente à eleição pretérita(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 31511, acórdão de 06/10/2008)

Razões óbvias

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Procedimento

Recebido o pedido de registro, o juiz, caso

entenda necessário, abrirá prazo de

setenta e duas horas para diligências (art.

11, §3º, da Lei 9.504/97). Em verdade, não

há faculdade, mas dever do magistrado.

Negligenciada a fase de diligência, o documento

ausente pode ser juntado até em recurso, como

determina a Súmula 3 do TSE: "No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento ser juntado com o recurso ordinário".

A súmula condiciona a juntada em recurso à não abertura de prazo para suprir o

defeito. Apesar de alguma inconstância, chegando ao ponto de permitir a juntada em

embargos de declaração em Recurso Especial (GOMES, 2010) o TSE, nas últimas

eleições reafirmou o entendimento sumulado:

"Havendo regular intimação para apresentar a documentação faltante, a juntada

posterior de documentos não deve ser admitida, consoante se extrai a contrario

sensu do enunciado da Súmula nº 3/TSE".(Agravo Regimental em Recurso Especial

Eleitoral nº 46380 - Volta redonda/RJ. Rel. Min. Dias Toffoli. Acórdão de 18/10/2012,

publicado em sessão)

Controle de ofício

Deverá a Justiça Eleitoral, de ofício, conhecer todas as questões pertinentes à

inelegibilidade e condições de elegibilidade.

“[...] Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de

ofício vícios que acarretam o indeferimento do registro, sejam eles decorrentes

da ausência de condição de elegibilidade ou da existência de causa de

inelegibilidade (art. 46 da Resolução-TSE nº 22.717/2008). [...]”

(Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 34.007, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo

sentido o Ac. nº 805, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

O controle do preenchimento das

condições legais para obtenção do registro

também pode ser feito por provocação

Arguição de inelegibilidade: LC 64/90 e Código Eleitoral. Qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade.

Ação de Impugnação de registro de candidatura(AIRC)

Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

Como sobrevier nessa selva?

Máxima de House

Investigação

Cruzamento de dados

Condições de elegibilidade

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PAGAMENTO DE MULTA APÓS PEDIDO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1 - É pacífico o entendimento deste Tribunal de que deve haver o pagamento de multa até a data do pedido de registro de candidatura, momento em que são aferidas as condições de elegibilidade.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 173872 –

Aracaju/SE. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Acórdão de 11/11/2010 .

Publicado em sessão)

Diferença em relação à inelegibilidade

“Agravos Regimentais. Recurso Ordinário. Registro de Candidatura. Deputado Estadual. Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, I, d, g e j. Alteração. LC nº 135/2010. Rejeição de contas públicas. TCU. Recurso de reconsideração. Decisão irrecorrível. Ausência. Rejeição de contas. TCM. Prefeito. Órgão competente. Câmara municipal. Condenação. AIJE. Inelegibilidade. Integralmente cumprida. Prazo de oito anos. Inaplicabilidade. Condenação. AIME. Efeito suspensivo. Liminar. Concessão. Registro. Deferimento. Sob condição. [...] Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas no exercício de cargos públicos. [...]”(Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 462727, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Agravo Regimental em Recurso Ordinário. Registro de Candidatura. Deputado Estadual. Artigo 1º, I, g, LC nº 64/90. Decisão judicial. Fato superveniente. Deferimento do registro. Assistente simples. Pedido. Retorno dos autos para exame de matéria não arguida na impugnação. Impossibilidade. Preclusão. [...] 2 - A jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para se afastar a inelegibilidade da alínea g da Lei Complementar nº 64/90, faz-se mister a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato. 3 - O provimento judicial que suspende os efeitos da decisão que rejeitou as contas após a data do pedido de registro de candidatura constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade da alínea g da Lei Complementar nº 64/90. [...]”(Ac. de 3.2.2011 no AgR-RO nº 449045, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

Condições de elegibilidade podem trazer sérios problemas

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Mudanças geradoras de inelegibilidade

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/90. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO DA CORTE DE CONTAS. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 26-C DA LC Nº 64/90. DESPROVIMENTO.

2. Sendo incontroverso nos autos que a inelegibilidade em tela estava suspensa à data do pedido de registro, sendo posterior a decisão judicial que modificou a situação do candidato, aplica-se ao caso a inteligência do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, cuja ressalva da parte final refere-se apenas às alterações supervenientes que afastem a inelegibilidade, e não que a restabelecem. REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 61894 - Marituba/PA( Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 107, Data 10/6/2013, Página 45)

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. OBTENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA COMUM. AFASTAMENTO. INELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL.

1. A existência de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda concedendo tutela antecipada para afastar os efeitos de decisões de rejeição de contas, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional, é suficiente para afastar a inelegibilidade, a teor da ressalva contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. A obtenção de provimento liminar superveniente ao registro constitui alteração jurídica relevante no contexto do processo eleitoral apta a afastar a inelegibilidade, nos moldes do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, a despeito do ajuizamento da ação anulatória após a impugnação. Precedentes.

4. Circunstâncias posteriores ao pedido de registro só podem ser consideradas para afastar a incidência da causa de inelegibilidade, e não para fazê-la incidir. Precedentes.5. Agravo regimental desprovido AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 16447 - Santarém novo/PA. Acórdão de 07/02/2013. Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI. DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 049, Data 13/3/2013, Página 46)

No entanto…

INELEGIBILIDADE – CONSIDERAÇÃO – ARTIGO 1º, ALÍNEA G DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990.

Há de levar-se em consideração fato novo ocorrido enquanto o pedido de registro ainda esteja sendo apreciado no âmbito ordinário, pouco importando que se mostre negativo aos interesses do candidato. Retorno do processo à origem, para apreciação da matéria(RESPE 84-50/BA, DJE 06/03/14)

Até o RESPE

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE/PB. EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FATO SUPERVENIENTE SUSCITADO APÓS A INAUGURAÇÃO DA INSTÂNCIA ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. IRREGULARIDADE INSANÁVEL QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1°, I, G, DA LC N° 64/90. PROVIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro, nos termos do §10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, não podem ser consideradas após inaugurada a instância especial.(REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 3430 - Boa Ventura/PB Acórdão de 10/09/2013. Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 11/10/2013)

Inelegibilidade superveniente

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

AIRC

Da ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC)

Apresentados os pedidos de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral

publicará, no Diário Oficial(DJE), lista com os nomes dos pleiteantes (art.

97 do CE). No prazo de cinco dias contados da publicação, Ministério

Público, candidatos, coligações e partidos poderão oferecer as ações de

impugnação de registro de candidatura(AIRCs), previstas no art. 3º da LC

64/90. A impugnação dos três últimos co-legitimados não impede a do MP

(art. 3º, §1º).

Competência

Variará de acordo com as eleições.

Condições da ação

Legitimidade ativa e

passiva(litisconsórcio?)

Interesse de agir na modalidade adequação

O que não se discute na AIRC

• Recurso especial recebido como ordinário. Registro de candidatura. Invocação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas a viabilizar o reconhecimento de prática de abuso de poder econômico, dos meios de comunicação e de captação ilegal de sufrágio em sede de impugnação de registro (precedente-TSE Acórdão nº 12.676, de 18.6.96, redator desig. Min. Ilmar Galvão): improcedência. I – Ultrapassado o entendimento adotado no precedente invocado pelo recorrente, dado que se firmou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de admitir-se a ação de investigação judicial até a diplomação, não sendo a impugnação ao registro via própria para apurar eventual abuso de poder (RO nº 593, julgado em 3.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). II – Recurso a que se nega provimento.”(Ac. nº 20.134, de 10.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

• “Inelegibilidade por abuso de poder econômico ou político: inviabilidade de sua apuração e eventual declaração no processo de registro de candidatura, ainda quando fundada a argüição em fatos anteriores: inteligência da LC nº 64/90, arts. 19 e 22, XIV e XV; Lei nº 9.504/97, arts. 73, 74 e 96; CE, art. 262; CF, art. 14, § 9º, e superação de julgados em contrário, sem prejuízo de que os mesmos fatos imputados ao candidato, a título de abuso, sirvam de base a qualquer das impugnações cabíveis.”

• (Ac. nº 20.064, de 10.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

• “[...] O processo de registro não é adequado para apuração da causa de inelegibilidade consubstanciada no abuso de poder econômico, haja vista a existência de procedimento específico, conforme se depreende do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

• (Ac. nº 92, de 4.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido os acórdãos nos 18.932, de 28.11.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter; e 12.085, de 5.8.94, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

• “Captação ilícita de sufrágio

• “Recurso especial recebido como ordinário. Registro de candidatura. Invocação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas a viabilizar o reconhecimento de prática de abuso de poder econômico, dos meios de comunicação e de captação ilegal de sufrágio em sede de impugnação de registro (precedente-TSE Acórdão nº 12.676, de 18.6.96, redator desig. Min. Ilmar Galvão): improcedência. I – Ultrapassado o entendimento adotado no precedente invocado pelo recorrente, dado que se firmou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de admitir-se a ação de investigação judicial até a diplomação, não sendo a impugnação ao registro via própria para apurar eventual abuso de poder (RO nº 593, julgado em 3.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). II – Recurso a que se nega provimento.”

• (Ac. nº 20.134, de 10.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

• Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada

• § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

• § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

Rito

As impugnações ao pedido de registro de

candidatura e as notícias de inelegibilidade serão

processadas nos autos dos processos individuais

dos candidatos. Haverá, portanto, um só

julgamento.

Eleições 2014Início no TRE ou TSE

• Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes.

• § 1° Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor.

• § 2° Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada.

• Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões, notificado por telegrama o recorrido.

• Parágrafo único. Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

• Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

• Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior.

• Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11 desta lei complementar.

Resolução 23405

Art. 51. Caberão os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada (LC no 64/90, art. 11, § 2o):

I – recurso ordinário, quando versar sobre inelegibilidade (Constituição Federal, art. 121, § 4o, III);II – recurso especial, quando versar sobre condições de elegibilidade (Constituição Federal, art. 121, § 4o, I e II). Parágrafo único. O recorrido será notificado em Secretaria para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 dias (LC no 64/90, art. 12, caput).

• Súmula 11 - No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

• MP é exceção - RE 728188, DJE de 11/02/14

Peculiaridade na instrução

• § 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.

• § 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

Vamos à práticaPetição Inicial

Modelo 1 - Ausência de documentosModelo 2 - Condenação Criminal

Modelo 3 - Rejeição de contas

Modelos

Petição InicialModelo 1 - Ausência de documentos

Modelo 2 - Condenação CriminalModelo 3 - Rejeição de contas

Petição inicial

• CPC

• Valor da causa?

• Custas?