Tributação das cooperativas: PIS, COFINS e ISS Lucas Galvão de Britto Mestre e doutorando PUC/SP.

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Tributação das cooperativas: PIS, COFINS e ISS

Lucas Galvão de BrittoMestre e doutorando PUC/SP

① CONTEXTO② ATO COOPERATIVO③ RECEITA④ PIS/COFINS⑤ ISS

① CONTEXTO② ATO COOPERATIVO③ RECEITA④ PIS/COFINS⑤ ISS

300MAIORES COOPERATIVASNO MUNDO

100.000.000POSTOS DE TRABALHO

1.000.000.000.000US$ EM PRODUTOS E

SERVIÇOS PASSAM POR COOPERATIVAS

① MEIO AMBIENTE② COMUNIDADE③ SUSTENTABILIDADE

Art. 5.º [...]XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

Art. 146. Cabe à lei complementar:[...]III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:[...]c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Art. 146. Cabe à lei complementar:[...]III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:[...]c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

A sociedade cooperativa é sociedade em que a pessoa do sócio passa à frente do elemento econômico e as consequências da pessoalidade da participação são profundas, a ponto de torna-la espécie [autônoma] de sociedade.

(PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. v.49.

Rio de Janeiro: Borsoi, 1968. p. 429)

A sociedade cooperativa é sociedade em que a pessoa do sócio passa à frente do elemento econômico e as consequências da pessoalidade da participação são profundas, a ponto de torná-la espécie [autônoma] de sociedade.

(PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. v.49.

Rio de Janeiro: Borsoi, 1968. p. 429)

Art. 1.094. […] […]IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V - quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

Art. 1.094. […]

VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

① QUOTAS INTRANSFERÍVEIS

① QUOTAS INTRANSFERÍVEIS

② DEMOCRÁTICO

① QUOTAS INTRANSFERÍVEIS

② DEMOCRÁTICO③ PARTICIPAÇÃO NOS

RESULTADOS PELO TRABALHO

COOP

ASSOC

3.º

DELEGAÇÃO COOPERATIVA

[...] Vende assim a cooperativa a produção do associado; compra assim, os bens de que os cooperados tanto precisam para sua profissão como para seu consumo – fazendo-o em seu próprio nome, porém, de acordo com as instruções destes, prestando-lhes um serviço, sem finalidade lucrativa e pagando por ele os cooperados apenas o custo.

(BULGARELLI, Waldirio. Direito Cooperativo. São Paulo: Atlas, 1967. p.107)

LEI 5.764/71Art. 83. A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.

COOP

ASSOC

3.ºCOOPERATIVA SERIA SIMPLES

INTERMEDIÁRIA

COOP

ASSOC

3.ºCOOPERATIVA SERIA SIMPLES

INTERMEDIÁRIA

① QUOTAS INTRANSFERÍVEIS

② DEMOCRÁTICO③ PARTICIPAÇÃO NOS

RESULTADOS PELO TRABALHO

COOP

ASSOC

3.ºCOOPERATIVA SERIA SIMPLES

INTERMEDIÁRIA

ESSE SERIA O NEGÓCIO JURÍDICO

① CONTEXTO② ATO COOPERATIVO③ RECEITA④ PIS/COFINS⑤ ISS

LEI 5.764/71Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

COOP

ASSOC

COOPERATIVO E ASSOCIADO

COOP

ASSOC

COOPERATIVO E ASSOCIADO

ASSOCIADO E COOPERATIVO

COOP

ASSOC

COOPERATIVO E ASSOCIADO

ASSOCIADO E COOPERATIVO

3.º

COOPERATIVA E TERCEIRO

COOP

ASSOC

COOPERATIVO E ASSOCIADO

ASSOCIADO E COOPERATIVO

3.º

COOPERATIVA E TERCEIRO

① CONTEXTO② ATO COOPERATIVO③ RECEITA④ PIS/COFINS⑤ ISS

① FATURAMENTO② RECEITA③ “MERA

ENTRADA”

INGRESSOS FINANCEIROS

① CONTEXTO② ATO COOPERATIVO③ RECEITA④ PIS/COFINS⑤ ISS

STJ. REsp 525.561/RSRel. Min. Franciulli Neto. DJ. 04.12.03

[…]De acordo com a característica peculiar das cooperativas, quando da prática de seus atos típicos, não se verifica a hipótese de incidência da COFINS, ou seja, atividade-fim das sociedades não visa ao proveito do faturamento, pois os valores percebidos são repassados aos cooperados. […]

STJ. REsp 525.561/RSRel. Min. Franciulli Neto. DJ. 04.12.03[…]A disposição que isenta as cooperativas do pagamento da COFINS ajusta-se, também, aos termos do artigo 146 da Carta da República. Essa peculiaridade decorre não da circunstância de cuidar de norma de caráter geral em matéria tributária, mas sim porque diante da ausência de norma complementar específica, a predita “isenção” confere o “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas” (letra “c” do inciso III)

STJ. REsp 436.498/PRRel. Min. Francisco Falcão. DJ. 08.04.03TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PIS. COOPERATIVAS. RECEITA OPERACIONAL BRUTA. ATOS NÃO-COOPERATIVOS. LEGALIDADE. Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo que o entendimento que vem prevalecendo no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas desta Corte é o de que as cooperativas estão sujeitas ao PIS incidente sobre a receita bruta operacional resultante de operações praticadas com não cooperados.

COOP

ASSOC

3.ºCOOPERATIVA SERIA SIMPLES

INTERMEDIÁRIA

ESSE SERIA O NEGÓCIO JURÍDICO

COOP

ASSOC

3.º$

COOP

ASSOC

3.º$

COOP

ASSOC

3.º$

① QUOTAS INTRANSFERÍVEIS

② DEMOCRÁTICO③ PARTICIPAÇÃO NOS

RESULTADOS PELO TRABALHO

Art. 1.094. […]

VII - DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS, PROPORCIONALMENTE AO VALOR DAS OPERAÇÕES EFETUADAS PELO SÓCIO COM A SOCIEDADE, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

① CONTEXTO② ATO COOPERATIVO③ RECEITA④ PIS/COFINS⑤ ISS

COOP

ASSOC

3.º COOP

ASSOC

3.º

COOP

ASSOC

3.º

COOP

ASSOC

3.ºCOOPERATIVA SERIA SIMPLES

INTERMEDIÁRIANÃO É PRESTADORA

NÃO É TOMADORA

COOP

ASSOC

3.ºCOOPERATIVA SERIA SIMPLES

INTERMEDIÁRIANÃO É PRESTADORA

NÃO É TOMADORA

AQUELE QUE PRESTA O SERVIÇO É O COOPERADO

COOP

ASSOC

3.ºCOOPERATIVA SERIA SIMPLES

INTERMEDIÁRIANÃO É PRESTADORA

NÃO É TOMADORA

AQUELE QUE PRESTA O SERVIÇO É O COOPERADOAQUI INCIDE ISS

STJ. REsp 962.529/RSRel. Min. Eliana Calmon. DJ. 23.06.09[…]2. É irrelevante para a incidência do ISS o fato das cooperativas atuarem como meras intermediárias de seus cooperados, tendo em vista que: a) elas são sociedades simples e possuem existência própria; b) exercem atividade econômica; c) a própria Lei que define a Política Nacional de Cooperativismo determina a tributação sobre atos praticados com não cooperados; e d) por força da expressa determinação do art. 111 do CTN, as outorgas de isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente.

LEI 5.764/71Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

COOP

ASSOC

3.º

COOP

ASSOC

3.º

INEXISTE UM FAZER DO ASSOCIADO QUE COINCIDA COM A FINALIDADE DA COOPERATIVA

COOP

ASSOC

3.º

COOPERATIVA VENDE UM SERVIÇO A TERCEIRO

INEXISTE UM FAZER DO ASSOCIADO QUE COINCIDA COM A FINALIDADE DA COOPERATIVA

COOP

ASSOC

3.º

COOPERATIVA VENDE UM SERVIÇO A TERCEIRO

INEXISTE UM FAZER DO ASSOCIADO QUE COINCIDA COM A FINALIDADE DA COOPERATIVA

INCIDEISS

STJ. REsp 254.549/CERel. Min. José Delgado. DJ. 17.09.00[…]1. As Cooperativas organizadas para fins de prestação de serviçosmédicos praticam, com características diferentes, dois tipos deatos: a) atos cooperados consistentes no exercício de suasatividades em benefício dos seus associados que prestam serviçosmédicos a terceiros; b) atos não cooperados de serviços deadministração a terceiros que adquiram seus planos de saúde.

STJ. REsp 254.549/CERel. Min. José Delgado. DJ. 17.09.002. Os primeiros atos, por serem típicos atos cooperados, naexpressão do art. 79, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, estãoisentos de tributação. Os segundos, por não serem atos cooperados,mas simplesmente serviços remunerados prestados a terceiros,sujeitam-se ao pagamento de tributos, conforme determinação do art.87 da Lei 5764/71. […]4. Incidência do ISS sobre os valores recebidos pelas cooperativasmédicas de terceiros, não associados, que optam por adesão aos seusplanos de saúde. Atos não cooperados.

OBRIGADOlucas@barroscarvalho.com.br