Um restaurante chamado escola - Gilberto Fraga de Melo

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Um restaurante chamado escola.

Gilberto Fraga de Melo

Está em discussão na Câmara Federal um Projeto de Lei de autoria do Dep.

Carlos Souza (PSD-AM) que amplia para três as refeições servidas em cada

turno escolar. Sim, não apenas uma refeição como está estabelecido pela

Lei 11.947/2009. De acordo com o Projeto o art. 4° da referida Lei passaria

a ter a seguinte redação:

Art. 4º O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por

objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação

alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo (grifos meus).

Parágrafo único. Serão ofertadas, no mínimo, três refeições diárias, por

turno escolar, aos beneficiários do PNAE.”

De acordo com o Parlamentar sua proposição “objetiva permitir aos alunos

que frequentem a escola no período matutino usufruírem de café da manhã,

lanche e almoço e, aos alunos que frequentem a escola no período

vespertino usufruírem de lanche da tarde e jantar”.

Em Cuiabá são servidas diariamente ... refeições. O custo anual com

alimentação escolar é de .... Cabe ressaltar que o MEC repassa ...centavos

por refeição e o município complementa com ...

O FNDE, responsável pelo financiamento do Programa Nacional de

Alimentação Escolar, tem orçado para 2013, R$3,5 bilhões para beneficiar

43 milhões de estudantes da educação básica, inclusive jovens e adultos.

Atualmente, o valor repassado pela União a estados e municípios por dia

letivo para cada aluno é definido de acordo com a etapa de ensino:

Creches – R$ 1

Pré-escola – R$ 0,50

Escolas indígenas e quilombolas – R$ 0,60

Ensino fundamental, médio e educação de jovens e adultos – R$ 0,30

Ensino integral (Mais Educação) – R$ 0,90

Em Cuiabá são servidas diariamente ... refeições. Cabe ressaltar que além

desses valores repassados pelo FNDE, o Município complementa com

recursos de forma a se alcançar para o ensino fundamental o valor de R$ 1

real a refeição. Vejam: o orçado para 2013 é de R$ 11,1 milhões, sendo R$

5,7 milhões de recursos próprios e 5,4 milhões de repasses da União. O

previsto no orçamento de 2014 é de R$ 11,8 milhões, sendo 6,9 milhões de

recursos próprios e R$ 4,8 milhões de repasse da união.

O que o Parlamentar deve informar é quanto custará para os cofres

públicos servir mais essas outras refeições? Qual a fonte de

financiamento? Quanto tempo será suprimido do tempo

pedagógico?

Mas acima de tudo: qual é mesma a função da escola?

Gilberto Fraga

PROJETO DE LEI No

, DE 2013

(Do Sr. CARLOS SOUZA)

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho

de 2009, que dispõe sobre o atendimento da

alimentação escolar e dá outras

providências, para definir número mínimo de

refeições a serem oferecidas aos

beneficiários do Programa Nacional de

Alimentação Escolar – PNAE.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009,

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º.................................................................................

Parágrafo único. Serão ofertadas, no mínimo, três

refeições diárias, por turno escolar, aos beneficiários do

PNAE.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal, em seu art. 208, VII, e a Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394, de 1996), em seu

art. 4º, VIII, determinam o atendimento ao educando da educação básica por

meio de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação

e assistência à saúde.

No que tange à alimentação, o governo federal executa

há décadas o Programa Nacional de Alimentação Escolar, o PNAE, cujo

objetivo é “contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a

aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares

saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e

da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o

período letivo”.

Reconhecemos os esforços feitos para ampliar o número

de beneficiários do programa, bem como para melhorar a qualidade dos

alimentos oferecidos, com a exigência de cardápios planejados por

nutricionistas e a aquisição de gêneros alimentícios básicos indispensáveis à

promoção de uma alimentação mais saudável.

Porém, nosso entendimento é que o modelo atual de

execução do PNAE, com a oferta de apenas uma refeição por turno escolar,

não atende ao objetivo de garantir as necessidades nutricionais dos alunos,

durante o período letivo. Seriam necessárias pelo menos três refeições no

período em que os alunos frequentam a escola.

É sabido que o corpo discente da rede pública de ensino

no Brasil é formado, predominantemente, por crianças e jovens oriundos de

famílias de nível socioeconômico menor. Para muitos, a única refeição do dia é

aquela feita na escola. O teor deste projeto de lei é ainda mais relevante para

esses alunos, pois objetiva permitir aos alunos que frequentem a escola no

período matutino usufruírem de café da manhã, lanche e almoço e, aos alunos

que frequentem a escola no período vespertino usufruírem de lanche da tarde e

jantar.

Assim sendo, convidamos os nobres colegas a

contribuírem com suas ideias para aperfeiçoar a proposição e com seu voto

para aprová-la, efetivando assim a garantia de atendimento alimentar supletivo

ao educando matriculado no ensino fundamental público. 3

Sala das Sessões, em de de 2013.

Deputado CARLOS SOUZA