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UNIDADE 8
A SENTENÇA DE FALÊNCIA
Profª Roberta C. de M. Siqueira
Direito Empresarial IV
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
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8.1 NOÇÕES GERAIS Pressuposto ou requisito FORMAL da falência.
Sentença instaura o juízo universal: dá início à execução coletiva.
Pedido F julgado Procedente ato que inaugura o processo de execução coletiva (não põe fim ao processo, apesar de resolver o mérito), decretação da F (conteúdo de sentença e efeito de decisão interlocutória) – cabe agravo.
Pedido F julgado Improcedente sentença denegatória (decisão final que põe termo ao processo), ato judicial com conteúdo e efeito de sentença – cabe apelação.
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8.2 NATUREZA JURÍDICA
Divergência doutrinária quanto à natureza da
sentença:
SENTENÇA DECLARATÓRIA, pois confirma a
existência de um relação jurídica: o estado de
insolvência jurídica.
SENTENÇA CONSTITUTIVA, pois provoca diversos
efeitos em relação ao falido, seus bens, contratos e
obrigações. É um estado jurídico (15 hipóteses) e não
econômico; estabelece um novo regime jurídico ao
falido, não apenas reconhecendo sua derrocada
patrimonial; gera efeitos ex nunc; encerra a fase de
conhecimento e inaugura a fase de execução coletiva.
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Sentença falimentar encerra a 1ª fase do processo,
fase pré-falimentar e inicia a 2ª fase do processo,
fase falimentar.
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8.3 REQUISITOS DA SENTENÇA DA
FALÊNCIA
Requisitos gerais ou essenciais: art. 489, CPC.
Requisitos específicos: Lei 11.101/2005: art. 99.
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Características próprias da sentença falimentar:
inicia a execução coletiva;
impõe efeitos imediatos e drásticos ao falido;
submete ao juiz uma série de situações que
necessitam de definição;
reflete em todos os processos em que o devedor
empresário seja parte;
altera o estado jurídico do falido, dos seus bens,
contratos e obrigações;
impõe uma investigação cível e criminal dos atos
praticados pelo empresário antes da quebra;
substitui o falido pelo AJ, entre outros.
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Art. 489 (novo CPC). São elementos essenciais
da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a
identificação do caso, com a suma do pedido e da
contestação, e o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as
questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as
questões principais que as partes lhe submeterem.
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Art. 99 (Lei 11.101/2005). A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;
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VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido; 9
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembleia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.
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I. Síntese do pedido; identificação do FALIDO e dos administradores.
II. Fixará o TERMO LEGAL:
• Período de tempo (90 dias) onde os atos praticados pelo devedor falido são considerados suspeitos.
• Fixado pelo juízo falimentar - discricionariedade:
Data do 1º protesto (art. 94, I), ou
Data do pedido de falência por credores ou autofalência (art. 94, II e III, 105), ou
Data do pedido da recuperação judicial (convolação).
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• Atos praticados durante esse lapso serão
investigados. Podem ser declarados ineficazes os
atos previstos no art. 129 (independente de
fraude) I, II e III:
Pagamento de dívidas não vencidas;
Pagamento de dívidas vencidas e exigíveis por meio
diferente do contrato;
Constituição de direito real de garantia.
• Chamado também de período suspeito.
III. Ordenará a apresentação da relação de
credores – 5 dias.
IV. Prazo para habilitação de crédito (art. 7º)
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Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
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IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
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V. Ordenará a suspensão das ações e execuções.
• Exceções ao juízo universal (ações que não
são suspensas) – art. 6º, parágrafos 1º e 2º:
i. AÇÕES TRABALHISTAS: art. 6, §2º, c/c art. 76 – as
ações trabalhistas devem ser apreciadas pela Justiça
do Trabalho (art. 109, I, CF). Pode ser requerida a
reserva de valores (art. 6º, §3º).
ii. AÇÕES FISCAIS: art. 76, caput c/c art. 187, CTN. Não
se sujeitam diretamente à falência, mas indiretamente
em virtude da interpretação dos arts. 186, § único, I do
CTN c/c art. 83 da Lei 11.101.
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iii. Ações que demandarem quantia
ILÍQUIDA – podem ser requeridas ao juízo
falimentar a reserva de importâncias (art.
6º, §3º). Ex. dano moral.
iv. Ações em que o falido for autor ou
litisconsorte ativo.
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Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
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Art. 76. O juízo da falência é indivisível e
competente para conhecer todas as ações sobre
bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas
as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não
reguladas nesta Lei em que o falido figurar como
autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as
excetuadas no caput deste artigo, terão
prosseguimento com o administrador judicial,
que deverá ser intimado para representar a
massa falida, sob pena de nulidade do processo.
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VI. Proibirá atos de disposição ou oneração de
bens;
VII. Em caso de crime falimentar poderá ordenar
prisão preventiva - provada existência do crime
e indícios suficientes da autoria (art. 312 CPP).
VIII. Ordenará ao Registro Público de Empresas
Mercantis anotação da falência, data e
inabilitação.
IX. Nomeará o administrador judicial.
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X. Determinará expedição de ofícios para procura
de bens.
XI. Decidirá sobre a continuidade das atividades
com o administrador judicial ou a LACRAÇÃO
do estabelecimento (art. 109).
XII. Determinará convocação da AGC para
constituição de Comitê de Credores.
XIII. Intimação do MP e comunicação às Fazendas
Públicas.
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8.4 PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
Efeitos da sentença se relacionam ao próprio
falido e seus bens, aos contratos firmados e aos
credores.
Sentença é publicada através de edital contendo
a ÍNTEGRA da decisão.
Art. 99, § único, c/c art. 191.
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Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
[...]
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.
Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país.
Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe "recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de" ou "falência de".
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8.5 EFEITOS DA SENTENÇA DA
FALÊNCIA
Quem é considerado FALIDO?
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: efeitos estendem a ele.
SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE
ILIMITADA: Sociedade em nome coletivo, Sociedade
em comandita simples, Sociedade em comandita por
ações: efeitos da falência estendem-se aos sócios.
SOCIEDADES LIMITADAS/ EIRELIS: FALIDA é a
pessoa jurídica, mas efeitos podem estender-se aos
administradores e controladores em caso de apuração
de responsabilidade.
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Os efeitos da decretação da F podem ser distribuídos em 4 grupos:
quanto a pessoa o falido: restrições quanto à atuação ou abstenção do falido;
quanto aos bens do falido: permitirão a formação da massa falida objetiva – acervo do falido, trazendo bens para a massa falida;
quanto às obrigações do falido: permitem que todos os credores do falido participem da execução coletiva, recuperando ativos para a massa e garantindo igualdade de tratamento a todos eles, respeitada a ordem legal de preferência;
quanto aos contratos do falido: buscam dar efetividade aos contratos do falido, seja determinando o seu cumprimento em favor do credor da massa, seja determinando sua revogação, ou atribuindo discricionariedade ao AJ para definir o que seja melhor.
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A) EFEITOS DA SENTENÇA QUANTO
AO FALIDO
INABILITAÇÃO CIVIL (art. 102): proibição para o exercício de atividade empresarial, desde a decretação da falência até a sentença de extinção de obrigações (art. 158), que ocorre:
Imediatamente, quando do encerramento da falência, se foram pagos todos os créditos ou ao menos 50% dos créditos quirografários;
5 anos, contados da data de encerramento da falência;
10 anos, contados da data de encerramento da falência (crime falimentar).
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Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer
qualquer atividade empresarial a partir da
decretação da falência e até a sentença que
extingue suas obrigações, respeitado o disposto no
§ 1o do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação,
o falido poderá requerer ao juiz da falência que
proceda à respectiva anotação em seu registro.
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Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de
mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos
quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da
quantia necessária para atingir essa porcentagem se
para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do
encerramento da falência, se o falido não tiver sido
condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do
encerramento da falência, se o falido tiver sido
condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
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PERDA DA CAPACIDADE DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL (art. 103) – impossibilidade de administração, pelo falido, do patrimônio que seja da massa falida. A prática de ato de disposição patrimonial, após a F, levará à nulidade do ato. À exceção dos bens impenhoráveis, não poderá o falido gerir seus bens e valores, atribuição do AJ).
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
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RESTRIÇÃO À CAPACIDADE
PROCESSUAL: o AJ é que figurará em algum
dos polos da demanda em substituição ao
falido, agora, sendo a ação contra a massa
falida.
O falido perde o direito de estar em juízo e, por
isso, todas as ações se suspendem, para permitir a
habilitação do AJ em lugar dele.
Após a habilitação, o feito continuará no juízo que
já se processava. A finalidade da suspensão (art.
6º), no caso de F, é apenas para permitir a
substituição do falido pelo AJ nas demandas que já
estavam em curso. 29
POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO DA
SOCIEDADE FALIDA: a F não impõe a
dissolução automática da sociedade
empresária.
A F é um fundamento para a dissolução, porém
esta somente se opera se algum dos sócios
promover o processo de dissolução da sociedade.
Deve aguardar a sentença de extinção de
obrigações do falido.
Extintas as obrigações, por sentença, os sócios
podem dissolver a sociedade ou voltar ao exercício
das atividades empresariais com ela, vez que
estará reabilitada. 30
IMPOSIÇÃO DE DIVERSAS OBRIGAÇÕES (art. 104) e fim do sigilo das correspondências, inclusive as eletrônicas (art. 22, III, d).
Caso o falido não cumpra as disposições do art. 104, será intimado a fazê-lo pelo juiz. Mantendo sua omissão, incorrerá em crime de desobediência (art. 104, parágrafo único).
Além do crime de desobediência (ordem judicial de cumprimento de uma das obrigações), a atitude do falido pode levá-lo a incorrer em outros tipos penais falimentares, tais como: indução a erro (art. 171),; desvio, ocultação ou apropriação de bens (art. 173); habilitação ilegal de crédito (art. 175); e exercício ilegal de atividade (art. 176).
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As obrigações legais impostas ao falido estão descritas no art. 104:
Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:
I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:
a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;
b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;
c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;
e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;
f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;
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II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;
III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;
V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;
VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
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VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;
IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao
exame dos livros;
X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;
XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus
credores;
XII – examinar e dar parecer sobre as contas do
administrador judicial.
Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos
deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a
fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.
A omissão ao cumprimento das obrigações do art. 104, se
anterior à ordem judicial, não impõe qualquer sanção ao
falido.
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Para cumprir o art. 104, I, falido será intimado a
comparecer a uma audiência preliminar,
chamada de audiência de primeiras declarações.
Não existe mais restrição ao direito de locomoção
do falido (autorização prévia do juízo), basta
comunicação prévia e expressa ao juiz, deixando
procurador com poderes para representá-lo
perante a massa falida.
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Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização
do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe
impõe:
[...]
III – na falência:
[...]
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor,
entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
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Além dos deveres, a lei estabeleceu alguns DIREITOS ao falido:
Requerer a anotação de sua reabilitação civil (art. 102, parágrafo único;
Atuar no processo falimentar, fiscalizando, intervindo, requerendo medidas (art. 103, parágrafo único);
Acompanhar a arrecadação e avaliação dos bens (art. 108, §2º);
Requerer a extinção de suas obrigações (art. 159);
Requerer e manifestar sobre a venda antecipada dos bens da massa (art. 113);
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Receber eventual saldo remanescente após o
pagamento de todos os credores (art. 153);
Depositar valor complementar para obtenção
da sentença de extinção das obrigações (art.
158, II);
Impugnar a relação de credores consolidada
pelo AJ (art. 8º);
Manifestar-se em todas as habilitações
retardatárias, impugnações de crédito e nos
pedidos de restituição (arts. 10, §5º, 12 e 87,
§1º).
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Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade
empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que
extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181
desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá
requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu
registro.
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor
perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração
da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de
seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a
massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito
e interpondo os recursos cabíveis.
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Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o
administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a
avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se
encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.
§ 2o O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.
Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o
falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam
declaradas extintas por sentença.
Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável
desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa,
poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação,
mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao
falido. 40
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50%
(cinquenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao
falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se
para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação
referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor
ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz
impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de
qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância
ou classificação de crédito relacionado.
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as
habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 5o As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da
homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como
impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. 41
Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê,
se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo
comum de 5 (cinco) dias.
Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a
coisa reclamada.
§ 1o O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os
documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do
Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo
sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a
manifestação contrária à restituição.
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B) EFEITOS DA FALÊNCIA QUANTO AOS
BENS DO FALIDO
A decretação da F estabelece um novo regime de bens do falido, situação que determina:
A arrecadação imediata de todos os bens e valores que componham o acervo do falido;
A liberação de todos os gravames, penhoras, hipotecas e bloqueios que incidam sobre os bens, sejam judiciais, administrativos ou contratuais, salvo as hipóteses específicas de alienação fiduciária em garantia, compra e venda com reserva de domínio e leasing;
A busca de bens indevidamente retirados da massa falida; 43
A proibição de novas penhoras ou apreensões de bens
da massa falida;
A entrega à massa falida de bens e valores que
estejam penhorados ou apreendidos em algum outro
processo judicial ou por autoridade administrativa;
A alienação dos bens, realização do ativo, com a
finalidade de pagar o passivo da massa falida.
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É imposto um regime legal especial aos bens do
falido com a finalidade de reunir toda força
patrimonial da massa, trazendo, inclusive, todos
os credores do falido.
Objetivo: obter o melhor valor possível para os
ativos da massa (venda da empresa completa e
continuidade da atividade empresarial). Também,
propicia a pars conditio creditorum, isto é, a
igualdade de tratamento aos credores, sem
prestigiar os que já executavam o falido ou os que
obtiveram garantias para seu crédito.
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São EFEITOS da sentença que decreta a falência,
quanto aos bens do falido:
Lacração do estabelecimento ou continuação do negócio
(art. 109) – o juiz irá determinar na própria sentença
(critério subjetivo). Na prática, a maior frequência é de
lacração dos estabelecimentos para preservar o acervo
empresarial. Algumas situações recomendam a
continuação provisória das atividades:
i) se o estoque do falido for composto de bens perecíveis ou
deterioráveis e a sua venda no varejo seja mais recomendada;
ii) momento propício a vendas elevadas (datas festivas);
iii) pedido do AJ como forma de alienação do ativo (art. 145).
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Conforme o art. 109, algumas situações recomendam
a lacração da atividade:
i) se houver risco para a arrecadação;
ii) se houver risco para a preservação dos bens;
iii) se houver risco para o interesse dos credores.
Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre
que houver risco para a execução da etapa de
arrecadação ou para a preservação dos bens da
massa falida ou dos interesses dos credores.
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Arrecadação de todos os bens do falido: sem
necessidade de medida judicial, o AJ realiza uma
“penhora ampla, total e irrestrita dos bens do falido”. A
arrecadação deve abranger todos os bens do falido,
inclusive aqueles já penhorados ou, de alguma forma,
apreendidos em outros autos. Não haverá preferência
de credor que já tenha alcançado a penhora de bens em
execução individual sobre qualquer outro credor do
falido. Os bens sobre os quais recairá a arrecadação
são os penhoráveis.
Os bens que não forem penhoráveis na esfera processual civil
também não podem ser arrecadados no processo falimentar
(art. 108, §4º).
A única exceção falimentar recai sobre os instrumentos de
trabalho do falido, que serão arrecadados. 48
Bens arrecadáveis pela massa falida
De propriedade do falido
Dos sócios de responsabilidade limitada –
art. 81
Penhorados ou apreendidos em outros
processos ou o produto da venda deles
Dos sócios de responsabilidade limitada,
se procedente ação de responsabilização – art. 82
Que retornem à massa, por determinação legal ou
judicial
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Bens que não podem ser arrecadados pela
massa falida
Bens impenhoráveis, salvo instrumentos
de trabalho do falido
Bens inalienáveis
Bens afetados, enquanto durar a
afetação
50
Venda antecipada de bens (art. 113) – antes de ser
uma faculdade, é uma obrigação o AJ que venha a
constatar eventual risco que ameace o patrimônio da
massa.
51
Bens que devem ser vendidos
antecipadamente
Bens perecíveis
Bens deterioráveis
Bens sujeitos a considerável
desvalorização
Bens de conservação dispendiosa ou
arriscada
Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à
considerável desvalorização ou que sejam de conservação
arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos
antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação,
mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o
falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
52
Suspensão do direito de retenção – faculdade de
manter-se o credor na posse de um bem até que seja
satisfeita a obrigação do devedor perante ele
(benfeitorias, na reintegração de posse; mandatário
para ressarcir-se de despesas; coisa empenhada;
hospedeiro sobre a bagagem).
Decretada a F, todos os credores que estiverem
exercendo direito de retenção em desfavor do
falido terão referido direito suspenso e deverão
entregar os bens retidos para a massa falida (art.
116, I).
Resta ao credor habilitar-se na F, buscando o
crédito que autorizou a retenção, não impedindo
que busque perdas e danos, caso tenha suportado
despesas para retenção da coisa. 53
Art. 116. A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos
à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao
administrador judicial;
II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do
valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da
sociedade falida.
54
Arrecadação dos bens do falido em outras
sociedades: não entrarão para a massa as cotas
e ações de outras sociedades, mas sim os
haveres a elas correspondentes, em caso de
dissolução parcial ou liquidação total da
sociedade.
A arrecadação é do patrimônio que couber ao
devedor no patrimônio da outra sociedade
(art. 123).
A falência é causa de exclusão, de pleno
direito, do sócio falido, do quadro social das
sociedades que participe (art. 1.030, CC).
55
O AJ terá 3 caminhos diferentes:
poderá notificar os demais sócios do falido para promoverem extrajudicialmente a liquidação ou apuração de haveres da sociedade na forma constante no contrato ou estatuto;
poderá ajuizar ação de liquidação da sociedade de que participa o sócio falido ou apuração de haveres contra a sociedade e os demais sócios;
caso o falido seja sócio acionista, as ações arrecadadas podem ser vendidas na bolsa de valores (capital aberto) ou outras formas de alienação falimentar (capital fechado).
56
Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade
como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida
entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir
e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou
estatuto social.
§ 1o Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a
respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por
lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de
liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente
após o pagamento de todo o passivo da sociedade,
entrarão para a massa falida.
§ 2o Nos casos de condomínio indivisível de que participe
o falido, o bem será vendido e deduzir-se-á do valor
arrecadado o que for devido aos demais condôminos,
facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos
termos da melhor proposta obtida.
57
Extinção do condomínio do qual o falido seja
coproprietário (art. 123, §2º): o AJ deverá
arrecadar o quinhão do bem condominial de que
participe o falido (extingue-se o condomínio) e,
sendo ele indivisível, o bem será alienado para
que se apure e arrecade o valor devido à massa.
Se for divisível, a parte que couber ao falido
entrará para a massa falida e será alienada
nos autos da falência. Haverá direito de
preferência na aquisição do bem a quem seja
condômino.
58
Aluguel ou outras formas de utilização dos bens da
massa falida, sem direito de preferência e multa
rescisória quando da alienação do bem pela massa
falida – objetivo de produzir renda para a massa (art.
114).
O contratante não terá direito à preferência no momento da
alienação do bem pela massa;
não terá direito a multa ou indenização pela devolução do
bem à massa, a qualquer tempo;
o contrato não poderá implicar a disposição do bem, total ou
parcialmente;
O comitê de credores terá que autorizar a contratação.
59
Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou
celebrar outro contrato referente aos bens da massa
falida, com o objetivo de produzir renda para a massa
falida, mediante autorização do Comitê.
§ 1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera
direito de preferência na compra e não pode importar
disposição total ou parcial dos bens.
§ 2o O bem objeto da contratação poderá ser alienado a
qualquer tempo, independentemente do prazo contratado,
rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado,
salvo se houver anuência do adquirente.
60
Aquisição e adjudicação de bens por credores
(art. 111): os credores poderão adjudicar bens,
caso estes bens sejam de alto custo de
conservação e preservação, se for do interesse
da massa falida em ver cessado o custo e
quitado o débito.
O pagamento se dará por dação em
pagamento, ocorrendo a quitação do valor que
o falido deve ao credor.
Caso mais de um credor se interesse pelo bem,
o benefício alcançará aquele cujo crédito seja
mais privilegiado, segundo a ordem de
preferência do QGC. O comitê de credores
será ouvido.
61
Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma
individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse
da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os
bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a
regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o
Comitê.
62
C) EFEITOS DA FALÊNCIA QUANTO ÀS
OBRIGAÇÕES DO FALIDO
Vencimento antecipado das dívidas:
Tem por objetivo permitir que todos os credores
possam habilitar seus créditos no processo
falimentar, em razão da exigibilidade conferida a
todos os créditos existentes contra o falido, na data
da decretação da falência.
Caso haja juros, eles serão abatidos do valor do
débito até a data do vencimento antecipado (art.
77).
63
Art. 77. A decretação da falência determina o
vencimento antecipado das dívidas do devedor e
dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis,
com o abatimento proporcional dos juros, e converte
todos os créditos em moeda estrangeira para a
moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão
judicial, para todos os efeitos desta Lei.
64
Dívidas que não vencem
antecipadamente
Obrigações sob condição suspensiva – não são exigíveis
Obrigações com devedor solidário –
art. 128
Obrigações bilaterais – são mantidos os
termos do contrato
Conversão da dívida em moeda estrangeira
para moeda nacional pelo câmbio da data da
decretação da falência – art. 77.
65
Dívidas contraídas em moeda
estrangeira, existentes por
ocasião da sentença de falência
O valor deve ser convertido para a
moeda nacional pelo câmbio do dia da
decretação
Havendo saldo em favor da massa, após
quitados todos os credores, possível o
pagamento da diferença
Sujeição de todos os credores ao juízo
falimentar: devem ser destacados dois aspectos
da vis atractiva ou da universalização.
I. Quanto à competência para o pagamento das
obrigações do falido – trata-se da sujeição
material de todos os credores do falido ao juízo
universal e indivisível da falência. Essa
universalização é ABSOLUTA.
Formação de um caixa único no juízo falimentar.
Arrecadam-se todos os bens, atraem-se todos os
credores.
Desconstituem-se arrestos, sequestros, apreensões
e penhoras.
Qualquer pagamento em outro lugar é nulo.
66
Exequentes devem receber na falência,
suspendendo-se as execuções.
Não comporta exceções, a competência para o
pagamento das obrigações do falido é absoluta e
todos os credores estão sujeitos.
67
II. Quanto à competência para o processamento
das ações e execuções – trata-se da sujeição
processual das ações e execuções de interesse
da massa ao juízo universal da falência. Essa
universalização é RELATIVA.
Ações já ajuizadas:
Antes da decretação da falência: suspensas até a
habilitação do AJ, voltando a tramitar;
Depois da decretação da falência: competente o juízo
falimentar
68
Execuções já ajuizadas:
Antes da decretação da falência: suspendem até o
encerramento da falência.
Depois da decretação da falência: indeferimento da
petição inicial – litispendência com a execução coletiva.
Ações excluídas do juízo universal falimentar:
Reclamações trabalhistas;
Ações de natureza fiscal;
Ações em que o falido seja autor ou litisconsorte ativo;
Ações de competência fixada na Constituição;
Ações já ajuizadas que demandem quantia ilíquida.
69
Decretação da falência dos sócios de responsabilidade ilimitada:
O art. 81 determina que a falência da sociedade que tenha em seu quadro sócios de responsabilidade ilimitada impõe a falência destes. São eles:
Na sociedade em N/C: todos os sócios;
Nas sociedades em Comandita: os sócios comanditados;
Nas sociedades em comum: todos os sócios.
Decretada a falência dos sócios de responsabilidade ilimitada, todos os bens deles serão arrecadados para pagamento das dívidas da sociedade falida.
Os credores particulares dos sócios formarão um QGC particulares.
70
Os bens arrecadados com a venda dos bens da
massa falida não poderão ser utilizados para
pagamento dos credores particulares, mas o
produto da venda dos bens particulares dos sócios
poderá ser utilizado para pagamento dos credores
da sociedade empresária.
Propositura de ação de responsabilização
contra os sócios de responsabilidade limitada,
os administradores e os controladores.
Meio de se apurar a conduta dos sócios de
responsabilidade limitada, dos administradores e
controladores e se esta contribuiu para o estado
falimentar (art. 82).
71
Tem por motivação fato ou ato que não caracterize as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, nem que justifiquem o reconhecimento do excesso de mandato.
Prazo prescricional de 2 anos contados do trânsito em julgado da sentença que encerrar a falência.
Busca condutas pessoais dos sócios identificadoras de dolo ou culpa na gestão que fulminou a empresa.
Julgada procedente, a sentença declarará a responsabilidade solidária dos requeridos pelas dívidas da sociedade falida. Os sujeitos não terão sua falência decretada, apensar de sua responsabilização pessoal. Seus bens pessoais serão arrecadados para pagamento das dívidas.
72
73
Atingidos pela ação de responsabilização
– art. 82
Sócio acionista da S.A.
Sócio cotista da Ltda
Sócio comanditário
Administradores
Controladores
Compensação das obrigações do falido vencidas
antes da decretação:
Segundo o art. 122, podem ser compensadas as
dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação
da falência.
Essa compensação tem preferência sobre todos os
demais credores.
Não poderá ocorrer em 3 hipóteses (parágrafo
único, art. 122):
Caso tenha ocorrido a cessão do crédito após a decretação
da falência;
Caso tenha ocorrido a cessão do crédito após conhecido o
estado de crise do devedor empresário;
Caso tenha ocorrido a transferência do crédito com dolo
ou fraude.
74
Suspensão das ações e execuções contra o
falido:
A suspensão tem por finalidade encaminhar todos
os credores do falido ao juízo falimentar, para que
participem do concurso de credores, recebendo seus
créditos nas respectivas categorias. Também
permitem que o falido seja substituído pelo
administrador judicial nas ações em que haja
interesse da massa falida.
75
Suspensão do direito de retirada:
Decretada a falência, o sócio não poderá exercer
seu direito de retirada. A suspensão do referido
direito impede tanto a saída quanto a apuração e o
pagamento dos haveres (art. 116, II).
Art. 116. A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à
arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador
judicial;
II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do
valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da
sociedade falida.
76
Suspensão da cobrança de juro (art. 124):
Os juros são suspensos visando pagar o valor
principal dos créditos ao maior número possível de
credores.
Os juros serão devidos em dois casos:
Os juros das debêntures: serão integralmente pagos;
Os juros dos créditos com garantia real: se o bem dado
em garantia for avaliado ou vendido por valor suficiente
para o pagamento do principal, da correção monetária e
dos juros;
Os juros de todos os créditos, caso o ativo apurado baste
para o pagamento dos credores subordinados, observada
a ordem de preferência dos créditos.
77
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros
vencidos após a decretação da falência, previstos em lei
ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o
pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros
das debêntures e dos créditos com garantia real, mas
por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens
que constituem a garantia.
78
Suspensão no inventário:
O processo de inventário ficará suspenso em razão
da decretação da falência, pois buscará identificar
todas as dívidas deixadas pelo falecido falido,
justamente para que o espólio possa quitá-las e,
somente depois, distribuir o saldo.
Após apuração das dívidas os bens e valores
arrolados no espólio serão utilizados para
pagamento dos credores da massa falida. Quitados
todos eles, o inventários voltará a tramitar, caso
tenha sobrado algum bem ou valor a partilhar.
Caso contrário, o inventário será encerrado 9art.
125).
79
Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o
processo de inventário, cabendo ao administrador
judicial a realização de atos pendentes em relação
aos direitos e obrigações da massa falida.
80
Suspensão da prescrição até o encerramento da
falência:
A prescrição ficará suspensa na falência, desde a
sentença que a decreta até o trânsito em julgado da
sentença de encerramento dela.
Encerrada a falência, a prescrição volta a correr.
Se as dívidas forem pagas na falência, extinguem-
se. Se forem extintas as obrigações, extinguem-se.
O relatório final do AJ elencará os credores que
não receberam seus créditos, permitindo futura
execução contra o devedor falido, mesmo após
encerramento da falência, desde que respeitado o
prazo prescricional.
81
D) EFEITOS DA FALÊNCIA SOBRE OS
CONTRATOS
a) CONTRATOS UNILATERAIS (art. 118):
FALIDO CREDOR - Podem ser cumpridos pelo AJ,
mediante autorização do Comitê, se o cumprimento
reduzir ou evitar o aumento do passivo ou for
necessário à manutenção dos ativos, realizando o
pagamento da prestação pela qual está obrigada – não
vencem antecipadamente. Ex.: doação, fiança,
empréstimo.
82
FALIDO DEVEDOR - contrato unilateral
não será cumprido se não reduzir o passivo e
se não for necessário à manutenção e
preservação do ativo.
83
Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.
Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
[...]
§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. 84
b) CONTRATOS BILATERAIS (art. 117):
REGRA GERAL: não se resolvem pela
falência e podem ser cumpridos mediante
autorização do Comitê; se o cumprimento
reduzir ou evitar o aumento do passivo ou for
necessário à manutenção dos ativos.
Interpelação do administrador:
90 dias, a contar da nomeação.
10 dias para declarar se cumpre.
Negativa ou silêncio: indenização (crédito
quirografário). 85
Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
§ 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
§ 2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.
86
REGRAS ESPECÍFICAS DOS CONTRATOS
BILATERAIS (art. 119):
I. vendedor não pode impedir a entrega das
coisas expedidas ao devedor, ainda em trânsito,
se o comprador já as tiver revendido antes do
requerimento da falência, sem fraude.
II. coisas compostas: se o devedor vendeu e o
administrador judicial resolver não continuar a
execução do contrato, o comprador pode por à
disposição da massa falida as coisas já recebidas,
pedindo perdas e danos. 87
III - não tendo o devedor entregue coisa móvel ou
prestado serviço que vendera ou contratara a
prestações, e resolvendo o administrador judicial
não executar o contrato, o crédito relativo ao
valor pago será habilitado na classe própria;
IV - bem móvel comprado com reserva de
domínio: o administrador judicial, ouvido o
Comitê, restituirá o bem ao vendedor, se resolver
não continuar a execução do contrato, exigindo a
devolução, nos termos do contrato, dos valores
pagos;
88
V - coisas vendidas a termo que tenham cotação
em bolsa ou mercado, e não se executando o
contrato pela efetiva entrega daquelas e
pagamento do preço, prestar-se-á a diferença
entre a cotação do dia do contrato e a da época
da liquidação em bolsa ou mercado;
VI - na promessa de compra e venda de imóveis,
aplicar-se-á a legislação respectiva;
VII - a falência do locador não resolve o contrato
de locação e, na falência do locatário, o
administrador judicial pode, a qualquer tempo,
denunciar o contrato; 89
VIII - caso haja acordo para compensação e
liquidação de obrigações no âmbito do sistema
financeiro nacional, nos termos da legislação
vigente, a parte não falida poderá considerar o
contrato vencido antecipadamente, hipótese em
que será liquidado na forma estabelecida em
regulamento, admitindo-se a compensação de
eventual crédito que venha a ser apurado em
favor do falido com créditos detidos pelo
contratante (texto vago: permite que as
financeiras se coloquem em posição de
privilégio).
90
IX - os patrimônios de afetação, constituídos
para cumprimento de destinação específica,
obedecerão ao disposto na legislação respectiva,
permanecendo seus bens, direitos e obrigações
separados dos do falido até o advento do
respectivo termo ou até o cumprimento de sua
finalidade, ocasião em que o administrador
judicial arrecadará o saldo a favor da massa
falida ou inscreverá na classe própria o crédito
que contra ela remanescer.
91
CONTRATOS BILATERAIS – MANDATO
(art. 120):
FALIDO MANDANTE: O mandato conferido pelo
devedor para a realização de negócios antes da
falência, cessa seus efeitos com a decretação da
mesma, cabendo ao mandatário prestar contas de
sua gestão; mandato judicial continua em vigor
até que seja expressamente REVOGADO pelo
administrador judicial (§ 1º).
FALIDO MANDATÁRIO – cessa o mandato ou
comissão recebido antes da falência:
para matéria comercial, cessa;
para outras matérias, continua valendo (§ 2º). 92
Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da
falência, para a realização de negócios, cessará seus
efeitos com a decretação da falência, cabendo ao
mandatário prestar contas de sua gestão.
§ 1o O mandato conferido para representação judicial
do devedor continua em vigor até que seja
expressamente revogado pelo administrador judicial.
§ 2o Para o falido, cessa o mandato ou comissão que
houver recebido antes da falência, salvo os que versem
sobre matéria estranha à atividade empresarial.
Art. 121. As contas correntes com o devedor
consideram-se encerradas no momento de decretação
da falência, verificando-se o respectivo saldo.
93
CONTRATOS BILATERAIS – CONTAS
CORRENTES (art. 121):
As contas correntes com o devedor consideram-se
ENCERRADAS no momento de decretação da falência,
verificando-se o respectivo saldo.
CONTRATOS BILATERAIS – JUROS (art. 124):
Contra a massa falida não são exigíveis juros
vencidos após a decretação da falência, previstos em lei
ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o
pagamento dos credores subordinados.
Exceção: os juros das debêntures e dos créditos com
garantia real (por eles responde, exclusivamente, o
produto dos bens que constituem a garantia). 94
Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
95
CONTRATOS BILATERAIS –
COOBRIGADOS:
Art. 128. Os coobrigados solventes e os
garantes do devedor ou dos sócios
ilimitadamente responsáveis podem habilitar
o crédito correspondente às quantias pagas ou
devidas, se o credor não se habilitar no prazo
legal.
96
Alienação
Avaliação
Arrecadação
Nomeação do Administrador Judicial
Sentença Declaratória
Petição Inicial
97
8.9 ARRECADAÇÃO (ARTS. 108 A 114)
Desapossamento (art. 103): perda do direito de administração e de disposição dos bens desde a falência ou sequestro.
Arrecadam-se todos os bens que se encontrem no estabelecimento ou fora dele (arts. 104, I, e, f, g, V).
Falido assina TERMO DE COMPROMISSO em juízo – art. 104, I.
Arrecadação dos bens e documentos e avaliação feita pelo administrador judicial (art. 108) – próprio falido pode ser nomeado depositário; pode acompanhar a arrecadação e avaliação. 98
Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:
I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:
a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;
b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;
c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;
e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;
f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;
99
II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;
III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;
V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;
VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
100
VIII – examinar as habilitações de crédito
apresentadas;
IX – assistir ao levantamento, à verificação do
balanço e ao exame dos livros;
X – manifestar-se sempre que for determinado pelo
juiz;
XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação
de seus credores;
XII – examinar e dar parecer sobre as contas do
administrador judicial.
Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de
quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe,
após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o
falido por crime de desobediência.
101
Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.
§ 1o Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.
§ 2o O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.
§ 3o O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.
§ 4o Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.
§ 5o Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente, para os fins do § 1o do art. 83 desta Lei.
102
LACRAÇÃO ou não do estabelecimento (art. 109) –
risco para arrecadação ou preservação dos bens.
Administrador judicial elabora o AUTO DE
ARRECADAÇÃO (art. 110):
Inventário – conteúdo (art. 110, §2º).
Laudo de Avaliação – pode ser apresentado em até 30
dias contados da apresentação do auto de arrecadação
(art. 110, §1º).
103
Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que
houver risco para a execução da etapa de arrecadação
ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos
interesses dos credores.
Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo
inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos
bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo
falido ou seus representantes e por outras pessoas que
auxiliarem ou presenciarem o ato.
§ 1o Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da
arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz
a concessão de prazo para apresentação do laudo de
avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias,
contados da apresentação do auto de arrecadação.
104
§ 2o Serão referidos no inventário:
I – os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;
II – dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa falida;
III – os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;
IV – os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância.
§ 3o Quando possível, os bens referidos no § 2o deste artigo serão individualizados.
§ 4o Em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de registro, extraídas posteriormente à decretação da falência, com todas as indicações que nele constarem.
105
Credores podem adquirir ou adjudicar bens atendida a regra de classificação e preferência (art. 111).
Bens arrecadados podem ser REMOVIDOS para melhor guarda e conservação – depósito responsabilidade do administrador judicial (art. 112).
Bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa poderão ser vendidos ANTECIPADAMENTE – autorização juiz, oitiva do Comitê e falido – 48 horas após arrecadação e avaliação (art. 113). 106
Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.
Art. 112. Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.
Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
107
Art. 114. O administrador judicial poderá alugar
ou celebrar outro contrato referente aos bens da
massa falida, com o objetivo de produzir renda
para a massa falida, mediante autorização do
Comitê.
§ 1o O contrato disposto no caput deste artigo não
gera direito de preferência na compra e não pode
importar disposição total ou parcial dos bens.
§ 2o O bem objeto da contratação poderá ser
alienado a qualquer tempo, independentemente
do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a
multa, o contrato realizado, salvo se houver
anuência do adquirente.
108
8.10 DA REALIZAÇÃO DO ATIVO
Arts. 139 a 148.
A venda dos bens inicia-se com a juntada do auto de arrecadação (art. 139). Terá início independentemente da formação do QGC.
Formas de alienação estão previstas na lei (art. 140 c/c 144): pode ser adotada mais de uma forma, na ordem de preferência: a) Venda dos estabelecimentos em bloco;
b) Venda das filiais ou unidades produtivas isoladamente;
c) Alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos;
d) Alienação dos bens individualmente.
109
Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV – alienação dos bens individualmente considerados.
110
Art. 140.
[...]
§ 1o Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.
§ 2o A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.
§ 3o A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.
§ 4o Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.
111
BENS ALIENADOS (art. 141):
Livres de qualquer ônus; NÃO HÁ SUCESSÃO do arrematante nas obrigações do devedor inclusive tributárias, trabalhistas e por acidente do trabalho.
EXCEÇÃO: haverá sucessão quando o arrematante for sócio ou sociedade controlada pelo falido; parente até o 4º grau ou identificado como agente do falido.
OBS.: Empregados (art. 141, §2º - novos contratos). Não há responsabilidade para o arrematante. 112
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de
ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais,
promovida sob qualquer das modalidades de que
trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de
preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-
rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer
ônus e não haverá sucessão do arrematante nas
obrigações do devedor, inclusive as de natureza
tributária, as derivadas da legislação do trabalho
e as decorrentes de acidentes de trabalho.
113
Art. 141...
§1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
114
MODALIDADES DE ALIENAÇÃO DO ATIVO (art. 142):
a) Leilão
b) Propostas fechadas
c) Pregão
Publicação do anúncio em jornal:
15 dias – bens móveis
30 dias – bens imóveis ou alienação da empresa
Impugnações (art. 143) – 48 horas da arrematação.
Depósito das quantias recebidas em Instituição Financeira (art. 147). 115
Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
I – leilão, por lances orais;
II – propostas fechadas;
III – pregão.
§ 1o A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.
§ 2o A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.
116
Art. 142.
§ 3o No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 4o A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência.
§ 5o A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:
I – recebimento de propostas, na forma do § 3o deste artigo;
II – leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2o deste artigo.
117
§ 6o A venda por pregão respeitará as seguintes regras:
I – recebidas e abertas as propostas na forma do § 5o deste artigo, o juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão;
II – o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado;
III – caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial.
§ 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
118
Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação
referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser
apresentadas impugnações por quaisquer credores,
pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese
em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo
de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e,
julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos
bens ao arrematante, respeitadas as condições
estabelecidas no edital.
Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá
autorizar, mediante requerimento fundamentado do
administrador judicial ou do Comitê, modalidades de
alienação judicial diversas das previstas no art. 142
desta Lei.
119
Art. 146. Em qualquer modalidade de realização
do ativo adotada, fica a massa falida dispensada
da apresentação de certidões negativas.
Art. 147. As quantias recebidas a qualquer título
serão imediatamente depositadas em conta
remunerada de instituição financeira, atendidos
os requisitos da lei ou das normas de organização
judiciária.
120
8.11 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Arts. 85 a 93. Cabe o pedido de restituição do bem
pelo proprietário quando:
a) o bem for ARRECADADO no processo de falência ou
se encontre em poder do devedor na data da
decretação da falência.
b) do bem VENDIDO A CRÉDITO nos 15 dias anteriores
ao pedido de falência – se não foram alienados (art.
85).
121
c) de crédito titularizado por instituição
financeira com base em ADIANTAMENTOS
feitos ao exportador falido (art. 86, II).
d) Quando for reconhecida a INEFICÁCIA do
negócio jurídico ou julgada procedente a ação
revocatória, o contratante de boa-fé terá
direito à restituição dos bens ou valores
entregues ao devedor.
122
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no
processo de falência ou que se encontre em poder do
devedor na data da decretação da falência poderá
pedir sua restituição.
Parágrafo único. Também pode ser pedida a
restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao
devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao
requerimento de sua falência, se ainda não
alienada.
123
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.
124
Hipóteses de RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO (art.
86):
a) Se a coisa não mais existir;
b) Adiantamento de contrato de câmbio para
exportação;
c) Valores entregues ao devedor pelo contratante
de boa-fé (revogação ou ineficácia do contrato,
art. 136).
SALDO INSUFICIENTE (art. 91, § único): rateio.
125
Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.
§ 1o O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.
§ 2o Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.
§ 3o Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença.
Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
126
Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei.
Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.
Parágrafo único. O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.
Art. 91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado.
Parágrafo único. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio proporcional entre eles.
127
Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu
pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver
suportado as despesas de conservação da coisa
reclamada.
Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de
restituição, fica resguardado o direito dos
credores de propor embargos de terceiros,
observada a legislação processual civil.
128
MODO: fundamentado, descrevendo a coisa
reclamada; autuado em separado (art. 87); são
intimados o falido, o Comitê, os credores e o
administrador judicial – prazo sucessivo de 5 dias
para manifestação = contestação.
129
Havendo contestação, haverá designação de
audiência de instrução e julgamento, se
necessário.
Autos conclusos para sentença.
SENTENÇA DENEGATÓRIA incluirá o
requerente no QGC.
Pode haver recebimento do bem antes do trânsito
em julgado da sentença? Sim, desde que haja
CAUÇÃO.
130
SENTENÇA determina entrega da coisa em 48
horas- art. 88.
Cabe APELAÇÃO, sem efeito suspensivo (art.
90).
Quando não couber pedido de restituição (art. 93)
– fica resguardado o direito de propor
EMBARGOS DE TERCEIROS.
OBS.: Sem contestação massa não será
condenada ao pagamento de honorários
advocatícios.
131
8.12 RECURSOS
SENTENÇA DECRETA FALÊNCIA – Agravo de instrumento (art. 100) a) Devedor
b) MP (fiscal da lei)
c) Credor
SENTENÇA DENEGATÓRIA – Apelação a) Credor (improcedência do pedido)
b) MP (fiscal da lei)
c) Devedor (autofalência)
Art. 189 – mesmo prazo do CPC para recorrer (15 dias, art. 1003, §5º)
132
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe
agravo, e da sentença que julga a improcedência do
pedido cabe apelação.
Art. 189. Aplica-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, no que couber,
aos procedimentos previstos nesta Lei.
133