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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
DIREITO PROCESSUAL DESPORTIVO
Por: Scheyla Althoff Decat
Orientador
Prof. Dr. Jean Alves Pereira Almeida
Rio de Janeiro
2006
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
DIREITO PROCESSUAL DESPORTIVO
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito
Processual Civil.
Por: Scheyla Althoff Decat
3
AGRADECIMENTOS
Ao professor Jean A. Almeida pelo incentivo e por
ter acreditado neste trabalho
A minha amiga Mônica que com seu carinho e
dedicação deu forma e vida a este trabalho
A minha amiga Carmen que de forma carinhosa
contribuiu para a complementação deste trabalho
Ao meu filho Rogério Henrique porque juntos
iniciamos e aprimoramos o estudo do Direito
Desportivo e por todo um apoio técnico
Ao Marcos Firmino dos Santos Presidente da
Federação Aquática do Estado do Rio de Janeiro
pela confiança depositada no meu trabalho frente ao
Tribunal de Justiça Desportiva da FARJ
Agradecimento Especial ao meu irmão Alberto
Henrique que mesmo longe se faz presente em
todos momentos da minha vida
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a minha mãe, pois sem seu
carinho, dedicação e ajuda eu não teria vencido esta
etapa tão importante na minha vida
In memorian ao meu pai que me incentivou a
participar do mundo jurídico
5
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo o estudo do direito processual
desportivo em todas as suas nuances, abordando a sua conceituação e
objetivo, as suas fontes englobando a lei processual desportiva, as formas de
interpretação dos dispositivos da legislação desportiva, a sua eficácia no tempo
e no espaço, a sua relação com o Direito Constitucional, discorrendo sobre os
seus princípios básicos. Serão analisados os limites da jurisdição e
competência na Justiça Desportiva, o conceito da Justiça Desportiva e sua
instituição pela Constituição Federal de 1988, a sua natureza jurídica, a
organização, estrutura e composição de seus órgãos regulados pela Lei Geral
Sobre Desporto (Lei 9615/98), além de uma discriminação detalhada das
atribuições de seus membros, da Procuradoria Desportiva e de suas
Secretarias, descrevendo sobre a jurisdição e competência do Superior
Tribunal de Justiça Desportiva, do Tribunal de Justiça Desportivo e das
Comissões Disciplinares, apresentando um quadro elucidativo no anexo 02.
Será abordados, o conceito, a natureza jurídica, a finalidade, características,
elementos identificadores e os pressupostos processuais no processo
desportivo, as condições da ação, os atos processuais, sua forma,
classificação, nulidade dos atos, os prazos, os meios de provas, o registro e
distribuição dos feitos, a intervenção de terceiro. Serão ressaltados também no
presente trabalho, os tipos de procedimentos adotados na Justiça Desportiva,
como também elucidará a respeito da súmula e do relatório de uma competição
(anexo 3), da queixa e da denúncia, analisará todos os casos pertinentes aos
processos especiais, as fases de uma sessão de instrução e julgamento com
apresentação de um organograma no anexo 4, as decisões na Justiça
Desportiva, os tipos de recurso e finalizando com o julgamentos dos recursos
perante as instâncias superiores.
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METODOLOGIA
Serão aplicados uma combinação dos métodos zetético e dialético para
trazer para o presente estudo, os conceitos, princípios, normas e regras de
procedimento estabelecido na legislação desportiva e na Constituição Federal
de 1988, discorrendo sobre cada um e demonstrando a evolução para a
solução de uma demanda desportiva. Em alguns pontos, através de uma lógica
processual, será utilizado o método dedutivo pela experiência adquirida na área
processual desportiva. Será aplicada, concomitantemente, a epistemologia
sociologista, já que o estudo visa a atingir um grupo que está sob a égide de
um regime jurídico desportivo.
Para tanto, serão utilizados livros doutrinários referentes à área do
Direito Processual e do Direito Desportivo, toda uma legislação comentada
pertinente ao tema além de uma matéria disponibilizada na Internet com
relação à Justiça Desportiva.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
CAPÍTULO I – Direito Processual Desportivo 11
CAPÍTULO II – Fontes do Direito Processual Desportivo 14
CAPÍTULO III - Princípios que regem o Direito Processual Desportivo 21
CAPÍTULO IV – Justiça Desportiva 31
CAPÍTULO V – Organização, Estrutura e Composição dos Órgãos
da Justiça Desportiva 36
CAPÍTULO VI – Jurisdição e Competência das Instâncias Desportivas 39
CAPÍTULO VII – Atribuições dos Membros dos Tribunais Desportivos 41
CAPÍTULO VIII - Jurisdição, Ação e Processo 51
CAPÍTULO IX - Intervenção de Terceiro 63
CAPÍTULO X – Atos Processuais 64
CAPÍTULO XI – Prazos 73
CAPÍTULO XII – As Provas no Processo Desportivo 78
8
CAPÍTULO XIII – Registro e Distribuição 85
CAPÍTULO XIV– Procedimento Sumário 87
CAPÍTULO XV – Procedimento Especial 93
CAPÍTULO XVI – Sessão de Instrução e Julgamento 107
CAPÍTULO XVII - Decisões no Processo Desportivo 111
CAPÍTULO XVIII – Recursos 118
CAPÍTULO XIX – Sessão de Julgamento nos Tribunais Desportivo 128
CONCLUSÃO 130
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 133
BIBLIOGRAFIA CITADA 135
ANEXOS 140
ÍNDICE 145
FOLHA DE AVALIAÇÃO 151
9
INTRODUÇÃO
A intenção do presente estudo é levar através de uma linguagem
eminentemente didática, a todos aqueles que de alguma maneira estão ligados
ao esporte e principalmente aos estudantes e aos profissionais do direito, toda
uma matéria pertinente ao direito processual desportivo, dentro de um sistema
harmônico, mas sem fugir a nomenclatura jurídica.
Posso dizer, como estudiosa da matéria, que existe uma carência de
informação e conhecimento, não só das pessoas física e jurídica ligadas ao
desporto, mas, e principalmente por parte dos profissionais de direito que
começam a militar nesta área, de todo um ordenamento jurídico-desportivo
previsto no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que classifico como
peculiar.
Busca o presente trabalho, como o próprio tema sugere, demonstrar
todos os aspectos processuais no Direito Desportivo, sempre ancorados no
sistema jurídico e amparados nos preceitos constitucionais.
Analisará no primeiro momento, o direito processual desportivo como o
ramo da ciência jurídica que trata do complexo das normas reguladoras do
exercício da jurisdição desportiva, que tem por objetivo a própria ordem
jurídica, seguindo com a apresentação de suas fontes e dos princípios que o
regem. Apontará o funcionamento da Justiça Desportiva, justiça esta instituída
pela Constituição Federal de 1988, precisamente no seu artigo 217 parágrafos
1º e 2º, ocasionando um grande avanço para o desporto nacional, a
organização, estrutura e composição de seus órgãos, com a apresentação de
um organograma no anexo 1, a jurisdição e competência das instâncias
desportivas minuciosamente descriminadas em um quadro constante do anexo
10
2, como também as atribuições de seus membros. Em seguida será analisada
toda uma estrutura processual desportiva que repousa na trilogia, jurisdição,
ação e processo, além de discorrer sobre os atos processuais em todos os
seus momentos, indicará os prazos, as provas admitidas e o registro e
distribuição dos feitos. Serão estudadas as duas formas de procedimento
adotadas pelo ordenamento jurídico desportivo, com a inclusão de um modelo
de relatório que se faz acompanhar da súmula no anexo 3, demonstrando
também a celeridade e eficácia de suas decisões. Abordará a cerca da sessão
de instrução e julgamento como momento único, apresentando um
organograma de seu desenvolvimento no anexo 4. Finalizará o presente
estudo discorrendo sobre o os tipos de recurso, o procedimento recursal e a
sessão de julgamento nos Tribunais Desportivos.
Após a exposição sobre todos os pontos a cerca dos aspectos
processuais do direito desportivo, lançando mão de entendimentos de grandes
processualistas e esboçando outros, terá alcançado o objetivo do presente
trabalho, esperando que seja um instrumento inovador e esclarecedor deste
Direito magnífico que se chama Desportivo.
11
CAPÍTULO I
DIREITO PROCESSUAL DESPORTIVO
“As formas são necessárias, mas o
formalismo é uma deformação.”
Liebman
1.1- Conceito
Toda atividade do ser humano sempre se exterioriza através de suas
relações com seus semelhantes, ou através de suas ações, já que o Direito
pressupõe, necessariamente, a existência daquele ser e daquela atividade. E
no intuito de proteger a personalidade deste ser e disciplinar-lhe em sua
atividade, dentro de um contexto social de que faz parte, é que o Direito
procura estabelecer, entre os homens, uma relação mais harmoniosa dentro da
sociedade.
Porém, razão assiste ao ilustre processualista Humberto Theodoro
Junior quando fala que:
“Impossível à vida em sociedade sem uma
normatização do comportamento humano. Daí surgir
o Direito como conjunto das normas gerais e
positivas, disciplinadoras da vida social. Mas não
basta traçar a norma de conduta. O equilíbrio e o
12
desenvolvimento sociais só ocorrem se a
observância das regras jurídicas fizer-se obrigatória.”1
É justamente para manter a harmonia na sociedade desportiva, que se
utiliza um método indispensável à função jurisdicional, chamado processo,
podendo ser denominado processo desportivo, que é um instrumento a serviço
do direito material. Vale lembrar que o Direito Processual é essencialmente
uno, uma vez que os princípios da jurisdição e do processo é comum a todos
os ramos do direito.
Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrine Grinover e Cândido Rangel
Dinamarco proclamam que:
“chama-se direito processual o complexo de normas
e princípios que regem tal método de trabalho
(procedimento), ou seja, o exercício conjugado da
jurisdição pelo Estado-juiz, da ação do demandante
e da defesa do demandado”.2
Trazendo esta definição ao tema, objeto do presente estudo, tem-se
por Direito Processual Desportivo o conjunto de princípios e normas
reguladoras que disciplinam a composição das demandas desportivas. Em
síntese, é o ramo da ciência jurídica que trata do complexo das normas
reguladoras do exercício da jurisdição desportiva, podendo ser considerado
uma das variações do direito processual. Nesse sentido, afirma Humberto
Theodoro Junior que:
“modernamente se registra uma tendência entre os
doutrinadores em estudar a teoria geral do processo,
nela englobando os princípios que são comuns a
todos os seus diversos ramos”. 3
13
1.2- Objetivo
O Direito Processual Desportivo tem por objetivo principal resguardar a
própria ordem jurídica, pois ao solucionar as questões, a justiça desportiva
cumpre uma função pública, assegurando o império da legislação brasileira do
desporto nacional e da paz social. Ao aplicar as regras e normas do Direito
Processual Desportivo define-se a vontade concreta da lei diante de uma
infração disciplinar cometida.
Assim, todos aqueles que no território nacional estiverem submetidos
às entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto e todas as
pessoas física ou jurídica que lhes forem direta ou indiretamente filiadas ou
vinculadas são passíveis de um procedimento desportivo.
14
CAPÍTULO II
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DESPORTIVO
2.1- Noções Gerais
Basicamente as fontes do direito processual desportivo são as mesmas
do direito em geral, ou seja, a principal que é a lei, pelo fato de ser de caráter
público, a Constituição, a doutrina e a jurisprudência.
Em alguns casos, por falta de coerência do legislador, a obscuridade e
a imprecisão dos textos legais são supridas pelo entendimento doutrinário e
jurisprudencial, surgindo, assim, novas concepções sobre a matéria.
2.2- Lei Processual Desportiva
É a lei processual desportiva que rege o processo desportivo e tem
como objeto o conjunto de regras e normas pertinentes a sua jurisdição, quais
sejam:
a) as regras de organização da Justiça Desportiva, competência de
seus órgãos, distribuição e atribuições de seus membros, procuradores e
secretário;
b) regras sobre os procedimentos adotados na Justiça Desportiva;
15
c) normas e princípios gerais e específicos de interpretação da sua
função jurisdicional e do direito de ação, os pressupostos processuais, os
meios de prova admitidos, os meios de solucionar os casos de omissão e
lacunas na lei e os conflitos intertemporais de normas.
A Lei Processual Desportiva foi compilada sob a forma de código,
precisamente, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que além do
Procedimento Desportivo dispõe sobre as Medidas Disciplinares cabíveis pela
ocorrência de infração disciplinar. Trata-se do primeiro código de conduta,
disciplina e justiça desportiva à altura das necessidades do desporto nacional,
após a Justiça Desportiva ser alçada e reconhecida na Constituição Federal de
1988, e adequado a Lei Geral Sobre Desporto(Lei nº 9615/98 com alteração
pelas Leis 9.981/2000, nº 10.672/2001 e a Lei nº 10.671/2003.
Álvaro Melo Filho assevera que: “...o desporto é,
sobretudo, é antes de tudo, uma criatura da lei, pois,
sem o direito, o desporto carece de sentido,
porquanto nenhuma atividade humana é mais
regulamentada que o desporto. Com efeito “regras
do jogo”, “Códigos de Justiça Desportivas”,
“regulamentos técnicos de competições”, “leis de
transferências de atletas”, “estatutos” “estatutos e
regulamentos de entes desportivos”,
“regulamentação de dopping”, atestam que, sem
regras e normatização, o desporto torna-se caótico e
desordenado, à falta de regras jurídicas para dizer
quem ganha e quem perde”.4
16
2.3- Interpretação e Integração da Lei Processual Desportiva
São aplicáveis a lei processual desportiva, as regras gerais de
hermenêutica, ex vi, o art.283 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva “ A
interpretação das normas deste Código far-se-á com observância das regras
gerais de hermenêutica, visando à defesa da disciplina e da moralidade do
desporto”.
Tal atividade consiste em extrair da norma o seu correto significado, ou
seja, à vontade da lei. O que significa, que o auditor julgador deverá dominar os
conceitos de hermenêutica e as espécies de interpretação, sejam elas quanto à
origem ou quanto aos efeitos.
Quanto à origem:
a) autêntica ou legal –efetuada pelo órgão encarregado da elaboração do texto
que através de orientação jurisprudencial dos tribunais desportivos modifica a
legislação para adequá-la ao novo entendimento.
b) judicial – é a interpretação tida como definitiva nas decisões no âmbito da
justiça desportiva.
c) doutrinária –a interpretação é feita de acordo com o sistema em que está
enquadrada a norma processual desportiva.
Quanto aos efeitos:
a) declarativa – é a interpretação do próprio texto da lei, melhor dizendo, as
palavras expressam o espírito da lei na sua medida exata.
b)extensiva – aplicação do texto a casos que, não estando incluídos no
significado de suas palavras, estão incluídos em seu espírito.
c) restritiva – o intérprete elimina a amplitude das palavras que constam no
texto.
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Carlos Maximiliano citando Max Gmür diz que: “O
jurista, esclarecido pela Hermenêutica, descobre, em
Código, ou, em um ato escrito, a frase implícita, mais
diretamente aplicável a um fato do que o texto
expresso. Multiplica as utilidades de uma obra;
afirma o que o legislador decretaria, se previsse o
incidente e o quisesse prevenir ou resolver; intervém
como auxiliar prestimoso da realização do Direito.
Granjeia especiais determinações, não por meio de
novos dispositivos materializados, e, sim, pela
concretização e desdobramento prático dos
preceitos formais. Não perturba a harmonia do
conjunto, nem altera as linhas arquitetônicas da
obra; desce aos alicerces, e dali arranca tesouros de
idéias, latentes até aquele dia, porém vivazes e
lúcidos”. 5
No caso de omissão ou lacunas na lei processual desportiva, estas
serão supridas pelos princípios gerais de direito e pelos princípios que regem o
processo desportivo ou por analogia. A essa atividade se dá o nome de
integração, o que significa que o julgador efetua a complementação da norma
concreta, que não foi prevista pelo legislador.
A lei processual desportiva, no entanto, veda as decisões por analogia
no que se refere à definição e qualificação de infrações, constituindo, pois, uma
exceção a sua aplicação.
Podemos dizer que interpretação e a integração se comunicam e se
completam na justa aplicação do direito, devendo o intérprete atentar para o
fato de que na interpretação busca-se o sentido da norma e na integração a
sua complementação.
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2.4- Eficácia da Lei Processual Desportiva no Tempo e no
Espaço
O Direito Processual Desportivo não foge a regra de que toda a norma
jurídica limita-se no tempo e no espaço, aplicando durante um lapso de tempo
em um determinado território.
2.4.1- No Tempo
A sua eficácia temporal esta sujeita as regras gerais de direito
intertemporal previstas nos art. 1º, 2º e 3º da Lei de Introdução do Código Civil
e terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada conforme preceitua o art. 6ª da LICC, direito este que a Constituição
Federal assegura no seu art. 5º inciso XXXVI.
Para tanto, os processos desportivos que iniciarem na vigência da lei
nova por estas serão regulados, em contrapartida a lei nova não incidirá sobre
os processos findos. Tratando-se de processos em curso, a lei processual
desportiva determina que devem ser mantidas as regras da lei anterior, ex vi, o
que dispõe o art. 286 do CBJD: “Este Código entrará em vigor na data de sua
publicação, mantidas as regras anteriores aos processos em curso”.
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2.4.2- No Espaço
A lei processual desportiva tem aplicação em todo território nacional,
impondo, portanto, o princípio da territorialidade, “lex fori”, da qual ficam
submetidas às entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto e
todas as pessoas físicas e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente
filiadas ou vinculadas.
2.5- Relação do Direito Processual Desportivo com o Direito
Constitucional
Não há como negar a relação do direito processual desportivo com o
direito constitucional, estabelecendo o equilíbrio e o real conhecimento que
deve ter o auditor julgador no que concerne ao processo e a seus princípios.
Nos moldes da Constituição Federal o direito processual desportivo estabelece
o equilíbrio e o real conhecimento de seus princípios, fixa a estrutura e a
competência dos órgãos da Justiça Desportiva, o direito de ação, as formas de
procedimentos e demais atos que falaremos mais adiante.
Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido
Dinamarco afirmam que
“Todo o direito processual, como ramo do direito
público, tem suas linhas fundamentais traçadas pelo
direito constitucional, que fixa a estrutura dos órgãos
jurisdicionais, que garante a distribuição da justiça e
a declaração do direito objetivo, que estabelece
alguns princípios processuais. E seguem dizendo
que “Alguns dos princípios gerais que informam são,
ao menos inicialmente, princípios constitucionais ou
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seus corolários: em virtude deles o processo
apresenta certos aspectos, como o do juiz natural, o
da publicidade das audiências, o da posição do juiz
no processo, o da subordinação da jurisdição à lei, o
da declaração e atuação do direito objetivo; e, ainda,
os poderes do juiz no processo, o direito de ação e
de defesa, a função do Ministério Público,
assistência judiciária”. 6
Visando proteger o ordenamento jurídico, a Justiça Desportiva foi
constitucionalizada e prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 217 da Lei Maior,
com atribuições de dirimir conflitos de natureza desportiva e competência
limitada ao processo e julgamento de infrações disciplinares definidas no
código desportivo.
21
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO PROCESSUAL
DESPORTIVO
3.1- Noções Gerais
Cada sistema processual se alicerça em princípios gerais que se
estendem a todos os ordenamentos, como também em outros que lhes são
próprios e específicos.
Como bem os define José Afonso da Silva
“Os princípios são ordenações que se irradiam e
imantam os sistemas de normas”. 7
Os princípios norteadores do regime jurídico desportivo e previstos no
Código Brasileiro de Justiça Desportiva em seu art. 2º, têm como objetivo
assegurar a proteção e a garantia do direito de todas as pessoas física e
jurídica que direta ou indiretamente tenham relação com as atividades
desportivas e a sua inobservância pode acarretar a nulidade do processo
desportivo.
Marcílio César Ramos Krieger em seu comentário coloca que:
“os princípios fundamentais dão viabilidade prática
tanto a garantia constitucional do desporto como
direito fundamental, quanto ao da autonomia das
entidades práticas e dirigentes – autonomia
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pressupõe o respeito às normas constitucionais
quanto às normas e regras internacionais das
respectivas modalidades”. 8
Tem como função precípua, auxiliar no processo interpretativo das
regras e normas, permitindo o preenchimento de suas lacunas e na solução
dos casos omissos.(art.282 CBJD).
Podemos afirmar que por um feito inédito, o novo Código Brasileiro de
Justiça Desportiva em seu Livro I – Capítulo I - art. 2º traz o rol de princípios
orientadores, fato este nunca adotado em códigos anteriores. Vejamos cada
um separadamente.
3.2- Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório
Princípios Constitucionais, que asseguram as partes (acusação e
defesa) a produzir suas alegações, provas e fatos capazes de elucidar,
desmentir as acusações que lhe forem feitas, como também proteger os seus
direitos. E nesse sentido, respeitando o princípio da ampla defesa e do
contraditório é que o art. 56 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva dispõe
que “Todos os meios legais, bem assim os moralmente legítimos, ainda que
não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos
alegados no processo desportivo”
Obrigado a proferir decisões rápidas e com celeridade processual
inerente às competições desportivas, os auditores das instâncias desportivas
devem permitir que o acusado tenha todas as condições de exercer a sua
defesa. As decisões devem estar fundamentadas na certeza dos fatos, não
podendo, entretanto, subsistir qualquer decisão condenatória fundamentada na
dúvida.
23
Nesse diapasão, a lei processual desportiva inovou no que diz respeito
à súmula e o relatório de árbitros, auxiliares e representantes da entidade
promotora do evento desportivo, atribuindo presunção de veracidade a súmula,
ou seja, ela servirá de base para a formulação da denúncia pela Procuradoria
ou como meio de prova, no entanto, não constituindo verdade absoluta (art. 58
CBJD). Diante disso é possível contraditar a narrativa do árbitro constante da
súmula do evento desportivo, ou até provar fatos antidesportivos não
informados pela mesma, garantindo, assim, a ampla defesa e o contraditório.
3.3- Princípio da Celeridade
Uma das peculiaridades do regime jurídico desportivo é o dinamismo
com que são cumpridos os atos processuais, evitando com isso que decisões
tardias ou infrações não apreciadas em tempo hábil acarretem prejuízos
irreparáveis ao sistema desportivo, principalmente com relação aos atletas
como também às competições, o que viria de encontro ao ordenamento
jurídico. É de bom alvitre lembrar que a Constituição Federal determinou o
prazo de 60(sessenta) dias para a solução definitiva do litígio desportivo.
Inácio Nunes diz que
“o principio da celeridade na prestação de Justiça é
desejo agasalhado na alma de toda a sociedade e
na mente de todos quantos têm por mister a
aplicação da lei”. 9
No mesmo sentido já dizia Carnelutti que “justiça tardia,
freqüentemente é uma justiça pela metade”.
24
3.4- Principio da Economia Processual
Sua finalidade é evitar que atos desnecessários sejam praticados,
comprometendo a agilidade no alcance da finalidade a que se propõe a Justiça
Desportiva. Ela está estruturada e aparelhada para agir rápido e cumprir com
suas obrigações sem morosidade. O rigor no formalismo não é aplicado ao
processo desportivo.
3.5-Princípio da Impessoalidade
A Justiça Desportiva dispensa um tratamento isonômico a todos os
participantes dos eventos desportivos sobre sua jurisdição. Se houve a prática
de uma infração disciplinar, para as instâncias desportivas não importa se o
denunciado é o árbitro, atleta, técnicos, dirigente de entidade de prática
desportiva, entidade administrativa do desporto e seus funcionários ou até
membro do Tribunal de Justiça Desportiva, o caso dever ser processado e
julgado sem distinção. Para tanto, exige-se que o auditor julgador disponha de
conhecimentos técnico-jurídicos desportivos capazes de permitir-lhe uma
avaliação correta da caracterização da infração.
3.6-Princípio de Independência
A Justiça Desportiva deve atuar com autonomia e total independência
das entidades administrativas do desporto, sendo vinculada apenas com
relação à parte econômica, haja vista que a mantença da estrutura de suas
instâncias é de competência das entidades.
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3.7- Principio da Legalidade
Tido como o mais importante dos princípios, assegura plenamente o
cumprimento do disposto no art. 5º da Constituição Federal, precisamente nos
incisos II, XXXVI, XXXIX, LV, LVI, LVII. LX e LXXVII pertinentes ao regime
jurídico desportivo.
Sob o aspecto formal, que também é chamada de princípio da reserva
legal, esta estabelecido nos parágrafos 1º e 2º art. 217 da Lei Maior, que ao
instituir a Justiça Desportiva remeteu a sua regulamentação à lei ordinária
competente, que no caso é a Lei Geral Sobre Desportos(Lei 9615/98), onde no
caput do art. 50 determina a competência do Código Brasileiro de Justiça
Desportiva, no que se refere a organização, funcionamento e atribuições da
Justiça Desportiva, nos termos constitucionais, ao processo e julgamento das
infrações disciplinares e às competições desportivas. Por sua vez o Livro II do
CBJD vêm enumerando as medidas disciplinares, especificando as disposições
legais. Portanto constituem o princípio da reserva legal do Direito Desportivo
Brasileiro, a Constituição Federal(art. II e art. 217 parágrafo 1º), a Lei Geral
Sobre Desportos(art. 1º, parágrafo 1º e art. 50) e o Código Brasileiro de Justiça
Brasileiro.
No que tange ao seu aspecto material, ou princípio da tipicidade, está
estabelecido nos moldes do que preceitua o art. 5º inciso XXXIX da CF,
quando dispõe que “não há crime, sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal”; no CBJD quando em seu art. 153 dispõe que “é
punível toda infração disciplinar, tipificada no presente Código”, definindo ainda
no art. 156 que “Infrações Disciplinares para os efeitos deste código é toda
ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável”. Nos dispositivos
subseqüentes do CBJD estão explicitadas as condições em que tais ações ou
omissões constituem violação a serem punidas pela Justiça Desportiva.
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3.8-Princípio da Moralidade
A moralidade desportiva é voltada para os valores basilares da prática
desportiva, como o respeito aos atletas e entre os atletas, aos desportistas em
geral e ao “fair play” como também ao próprio expectador. A prática da
imoralidade gera a contaminação de todo um sistema desportivo, viciando
qualquer ato, sujeitando o mesmo ao controle da Justiça Desportiva.
3.9- Princípio da Motivação
Diz-se da exposição das razões de fato e de direito que servem de
base para uma decisão. Os votos dos auditores devem ser fundamentados,
pois o acusado necessita conhecer e compreender as razões da procedência
ou não de uma denúncia contra si formulada, possibilitando ao mesmo o
exercício do amplo direito de recurso. Compete ainda aos auditores a
expedição de acórdãos na própria seção de julgamento, se requerido pela
parte. Para tanto, a instrução processual e os fundamentos do colegiado “a
quo”, que são as Comissões Disciplinares, devem ficar de alguma maneira
consignados.
3.10-Princípio da Oficialidade
Atualmente, não é uma prática comum nas instâncias desportivas,
através de seus Presidentes, a atuação de ofício em casos isolados.
Necessário se faz que a parte interessada formule queixa encaminhando ao
Tribunal de Justiça Desportiva da modalidade, que o analisará. Sendo
admissível o pedido, este será remetido à apreciação do Procurador. Somente
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nos casos mais complexos, que coloquem em risco a paz, a moralidade e a
disciplina desportiva, principalmente hoje com a evolução e profissionalização
das competições e os interesse envolvidos, a atuação da Justiça Desportiva se
faz obrigatória.
3.11- Princípio da Oralidade
Como as decisões na Justiça Desportiva devem ser proferidas com
rapidez, certos atos processuais são produzidos oralmente e está ligado
diretamente com o princípio da celeridade, podendo os mesmos ser produzido
por escrito. No entanto, alguns atos dependem de forma escrita como a
denúncia, a citação e a intimação.
3.12- Princípio da Proporcionalidade
O poder discricionário na apreciação das provas e no convencimento
do auditor julgador não o autoriza a agir com excessos. Uma vez exercida tal
postura, fica caracterizado o desvio de finalidade e abuso de poder. O poder de
decisão requer do auditor julgador, que está investido na função jurídico-
desportiva, a exteriorização de atos coerentes e sensatos.
3.13- Princípio da Publicidade
É dever das instâncias desportivas divulgar os seus atos, a fim de que
a sociedade desportiva, sujeita ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva,
tome conhecimento ou mesmo para esclarecimento de interesse individual.
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Trata-se de um dos componentes de controle da legitimidade. Com exceção do
sigilo e circunstâncias de ordem interna, as decisões e os procedimentos
devem ser disponibilizados através de publicação por edital, boletim ou por
meios eletrônicos, a fim de não obstacular os procedimentos e providências por
parte do litigante interessado. Quando houver casos envolvendo atletas
menores, devem ser observadas as exigências elencadas pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente(ECA), tanto no que se refere aos atos processuais
de comunicação como também no que tange as sessões de julgamento.
O sistema de publicidade dos atos processuais na Justiça Desportiva
garante a independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade dos
auditores.
3.14- Princípio da Razoabilidade
É um atributo exigível dos membros das instâncias desportivas. Os
auditores julgadores devem atuar com bom senso, ponderação e prudência
ante o infortúnio de situações deferidas a seu encargo, atendo-se a
razoabilidade da sanção e ao objetivo maior que é o da moralização do
desporto nacional.
3.15- Princípios Intrínsecos do Direito Processual Desportivo
Além dos princípios geradores do Direito Processual Desportivo,
existem princípios, que apesar de não constarem explicitados na legislação
processual desportiva, foram prestigiados e que na prática a sua aplicação é
ostensiva, constituindo verdadeiras normas jurídicas.
29
Paulo Marcos Schmitt discorrendo sobre os princípios que norteiam o
direito processual desportivo coloca que
“Entretanto, embora não expresso formalmente pelo
notório conhecimento doutrinário e jurisprudencial
que possui, o uso dos princípios precede qualquer
omissão contida na lei. Vai além. Os princípios
informam a correta interpretação de todo o aparelho
legal. Não basta conhecer a codificação desportiva,
faz-se necessário o seu estudo conceitual e
principiológico. Uma codificação é editada com uma
finalidade específica. Distanciar-se desse fim – o
espírito da lei – significa incorrer em erro invencível
de interpretação, qual seja, desprezar os seus
princípios explícitos e implícitos”.10
3.15.1- Princípio da Verdade Real
Os auditores têm o dever de investigar como os fatos se passaram na
realidade. Na instrução ou até mesmo antes de proferir a decisão, os auditores,
para exercerem o juízo de certeza dos fatos apresentados, podem propor ao
órgão judicante que se faça uma diligência a fim de dirimir dúvida sobre algum
ponto relevante, adiando, assim, o julgamento.
3.15.2- Princípio Devido Processo Legal
Tem por objetivo assegurar aos desportistas em geral a garantia de um
processo desenvolvido na forma que estabelece a lei, ou seja, o due process of
law acolhido pelo art. 5º inciso LIV da Constituição Federal. Garante ao
30
acusado a plenitude de defesa, como o direito de ser ouvido, de ser informado
pessoalmente de todos os atos processuais, de se manifestar após ter sido
denunciado, à publicidade e motivação das decisões, ao duplo grau de
jurisdição, a revisão da decisões e a imutabilidade das decisões favoráveis
transitadas em julgado.
3.15.3- Princípio da Transparência
Todos os atos decisórios na Justiça Desportiva são de natureza
pública, não correndo em segredo, salvo exceções previstas por lei.
3.15.4- Princípio da Informalidade
O processo desportivo dispensa o rigor das formas, pois seria
incompatível e lesivo para com a sua própria finalidade.
3.15.5- Princípio do Impulso Oficial
Consiste em atribuir ao órgão jurisdicional desportivo a incumbência de
mover o processo de fase a fase até a decisão final, não dependendo do
impulso das partes, haja vista a relevância do interesse da Justiça Desportiva
na rápida e eficaz solução das demandas.
31
CAPÍTULO IV
JUSTIÇA DESPORTIVA
4.1- Conceito
Podemos conceituá-la como o conjunto de instâncias autônomas e
independentes das entidades de administração do desporto, dotadas de
personalidade de direito público ou privada, tendo como atribuição, dirimir as
questões de natureza desportivas definidas no Código Brasileiro de Justiça
Desportiva.
Sebastião José Roque define lides tipicamente desportivas como
“controvérsias que, por sua natureza e pelas
circunstâncias em que soem acontecer, não
extrapolam os limites e o terreno da competição
desportiva tout court, sendo, por isso, desejável que
venham a ser dirimidas “interna corporis”, pelos
próprios órgãos da Justiça Desportiva”. 11
A Justiça Desportiva Brasileira foi instituída pela Constituição Federal
de 1988, com caráter administrativo, precisamente nos parágrafos 1º e 2º do
art. 217, garantindo a sua primazia para o julgamento dos fatos relativos ao
desporto e regulada pela Lei Geral Sobre Desportos (Lei 9615/98).
Art. 217. É dever do estado fomentar práticas desportivas formais e
não-informais, como direito de cada um, observados:
32
Parágrafo Primeiro: O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da
justiça desportiva, regulada em lei.
Parágrafo Segundo: A justiça desportiva terá o prazo máximo de
60(sessenta) dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão
final.
No que diz respeito aos preceitos acima citados, a Constituição Federal
vislumbrou toda uma problemática com relação ao congestionamento da
Justiça Comum o que dificultaria a tramitação rápida e célere, já que na prática
desportiva a demora no andamento das demandas desportivas prejudicaria
sobremaneira os atletas como também o andamento das competições, partidas
ou equivalentes, que possuem um calendário inadiável e que não poderiam
ficar a mercê de sua morosidade, aliado ao fato do despreparo da Justiça
Estatal no que diz respeito às questões jurídicas desportivas, uma vez que é
exigido dos julgadores o conhecimento da técnica jurídica desportiva, sendo
certo que há peculiaridades da legislação desportiva afeitas somente por quem
milita nos desportos.
Álvaro Melo Filho comenta que
“os parágrafos 1º e 2º do art. 217, evidentemente,
não acabam, mas limitam e restringe a interferência
do Poder Judiciário nos desportos, sem aniquilar a
garantia constitucional que assegura o acesso das
pessoas físicas e jurídicas a Justiça Comum para
defesa de seus direitos. A fórmula obriga, apenas, o
exaurimento das instâncias da Justiça Desportiva,
ou, se ela não proferir decisão final, no prazo de 60
(sessenta) dias, no máximo, contados da
instauração do processo. Era essa, assim, a medida
33
necessária, profilática e inibidora de despachos e
decisões da Justiça Estadual com efeitos
irreversíveis e danosos às competições e à disciplina
desportiva, muitas vezes gerando frustrações
coletivas e desnaturando a função social e educativa
do próprio desporto”. 12
Marcílio Cesar Ramos Krieger assinala que
“Os bens jurídico-desportivos, como o “fair play”, o
respeito aos atletas e aos desportistas em geral
devem ser preservados. É para isto que existe a
Justiça Desportiva, exercendo função delegada pela
Constituição Federal para processar e julgar as
infrações contra a disciplina e a organização
desportivas”.13
Adquire, portanto, a Justiça Desportiva a condição de contencioso
administrativo, constitucionalmente reconhecido para processar e julgar as
ações relativas ao desporto, usando procedimentos próprios e aplicando às
sanções previstas no Livro II do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Acentua Inácio Nunes que
“Em boa hora e em face do preceito constitucional, o
CBJD procura eliminar a possibilidade de que, por
interposta pessoa (“laranja”), alguém ou alguma
entidade possa beneficiar-se de ações judiciais
perante a Justiça comum sem análise prévia da
Justiça Desportiva.. e a entidade desportiva ou o
atleta individualmente que se utilizar de tal
subterfúgio será excluído do campeonato e ainda
sofrerá a multa de valor entre R$ 50.000,00
34
(cinqüenta mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) (art. 231)”. 14
Há que se ressaltar, que ao institucionalizar a Justiça Desportiva,
tirando-a dos textos das leis e dos regulamentos ordinários, a Constituição
Federal de 1988 lhe outorgou um valor jamais concedido a qualquer outro
órgão administrativo judicante.
O regime jurídico desportivo e seus princípios guardam conceitos cujo
único objetivo está centralizado no alcance de uma finalidade, seja ela privada,
calcada na autonomia constitucional conferidas aos órgãos judicantes, no que
se refere a sua organização e funcionamento ou pública, haja vista que tanto a
administração do desporto quanto os administrados possuem prerrogativas e
direitos.
4.2- Natureza Jurídica
Deve ser entendida como um sistema de justiça reguladora,
fiscalizadora e disciplinadora de atos praticados pelos desportistas em geral,
que vão de encontro a moral do desporto nacional. Para Sebastião José Roque
“a Justiça Desportiva é um sistema de julgamento
que caminha de forma paralela à jurisdição normal:
objetiva dirimir as lides surgidas no campo
desportivo. Mais precisamente, envolve pessoas
físicas e jurídicas registradas nas federações
esportivas e atos praticados nas competições
esportivas promovidas pelas federações. Não atinge
atos que não sejam praticados em decorrência de
atividades desportivas promovidas pelas entidades
reguladoras do esporte nacional, ou internacional, a
35
que estiver filiada a respectiva federação
esportiva”.15
36
CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS
ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DESPORTIVA
5.1- Organização e Estrutura
Aos órgãos da Justiça Desportiva a Lei Geral Sobre Desportos, Lei
9.615/98, em seu artigo 52, prevê uma estrutura orgânica e hierárquica,
reconhecendo-os como entes autônomos e independentes das entidades de
administração desportiva de cada modalidade, atuando com absoluta
independência decisória, sendo vedadas quaisquer intervenções por parte das
mencionadas entidades.
“Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça desportiva são autônomos e
independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema,
compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às
entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça
Desportiva, funcionando junto as entidade regionais da administração do
desporto, e as Comissões Disciplinares, com competência para processar e
julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre
assegurados a ampla defesa e o contraditório”.
Na Justiça Desportiva haverá tantos Superiores Tribunal de Justiça
Desportiva quantas forem às entidades nacionais de administração do desporto
e tantos Tribunais de Justiça Desportiva quantas forem às entidades estaduais
de administração do desporto.
37
Exemplificando através de duas modalidades distintas: Junto a
Confederação Brasileira do Futebol – CBF funciona um Superior Tribunal de
Justiça Desportiva que julga a nível nacional somente as questões ligadas ao
futebol. Junto a Federação Aquática do Estado do Rio de Janeiro – FARJ
funciona um Tribunal de Justiça Desportiva que julga a nível estadual as
questões que diz respeito aos esportes aquáticos(natação, pólo-aquático, nado
sincronizado e saltos ornamentais).
Para um melhor entendimento veja o organograma no Anexo 01.
Inácio Nunes coloca que
“Ao lado da Federação Estadual de cada
modalidade desportiva, haverá um TJD para julgar
os fatos do respectivo esporte (competência)
exclusivamente dentro do território daquele estado
(jurisdição), nas competições organizadas pela
respectiva Federação”. 16
5.2- Composição
A composição dos Tribunais Desportivos vem preceituada no artigo 55
da Lei Geral Sobre Desportos, Lei 9.615/98 e nos artigos 4º e 5º do Código
Brasileiro de Justiça Desportiva.
Os membros que compõem as três instâncias da Justiça Desportiva
são chamados de auditores, os quais exerce função delegada pela
Constituição Federal, aumentando, com isso, a responsabilidade judicanti
desportiva. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e o Tribunal de Justiça
Desportiva de cada modalidade é formado de nove membros, dos quais dois
indicados pela entidade nacional de administração do desporto, dois indicados
38
pelas entidades de prática desportiva, dois indicados pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, um indicado pelo órgão de classe
representante dos árbitros e dois indicados pelo órgão de classe representante
dos atletas.
As Comissões Disciplinares órgãos que funcionam como primeira
instância junto ao STJD e o TJD, devem ser compostas de 5(cinco) membros
indicados pelos tribunais da respectiva modalidade, sendo certo que não
podem ser componentes dos mencionados tribunais, conforme determina o
artigo 6ª do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Cada Tribunal poderá criar
tantas Comissões Disciplinares que julgar necessário para agilizar as
demandas desportivas.
Os três órgãos judicantes terão sempre um Presidente e um Vice-
Presidente que cumulará a função de Corregedor, eleitos na forma da lei e de
seu Regimento Interno. Todas as deliberações e julgamentos só se darão com
a presença da maioria de seus auditores. O quorum mínimo para o julgamento
tanto no STJD como no TJD é de cinco auditores e na Comissão Disciplinar o
quorum mínimo é de três auditores.
Assim, todos os órgãos da Justiça Desportiva são denominados colegiados.
39
CAPÍTULO VI
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
DESPORTIVAS
6.1- Noções Gerais
Em sede de Justiça Desportiva, a jurisdição pode ser definida como o
poder conferido aos órgãos judicantes desportivos dentro do limite territorial de
cada um, para o conhecimento e solução de determinadas demandas
desportivas.
Os órgãos judicantes estão diretamente relacionados com os limites de
atuação das entidades da administração do desporto, seja ele nacional
(confederações) ou regional ou estadual (federações) e por modalidade
esportiva.
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e o Tribunal de Justiça
Desportiva além de terem a competência para julgar os processos especiais,
são órgãos judicantes que atuam em grau de recurso em 2ª instância como
também em 3ª instância no caso de haver o esgotamento da matéria no
Tribunal de Justiça Desportiva. As Comissões Disciplinares, salvo as hipóteses
de competência originária do STJD e do TJD, são órgãos de 1ª instância,
cabendo aos mesmos processar e julgar as infrações disciplinares cometidas
por pessoas física ou jurídica que estejam submetidas ao Código Brasileiro de
Justiça Desportiva.
Para melhor entendimento a respeito da distribuição de competência,
veja o quadro elucidativo referente à competência do Superior Tribunal de
40
Justiça Desportiva e sua Comissão Disciplinar e do Tribunal de Justiça
Desportiva e sua Comissão Disciplinar no Anexo 3.
41
CAPÍTULO VII
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JUSTIÇA
DESPORTIVA
7.1- Do Presidente e Vice-Presidente
Cabe ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e do
Tribunal de Justiça Desportiva a responsabilidade pela boa atuação da Justiça
Desportiva, além do bom desempenho dos processos disciplinares que são
exercidos por profissionais capacitados para a função, além de notório saber
jurídico.
O Presidente do STJD e do TJD tem por dever orientar a preparação
da pauta das sessões de julgamento, ter a capacidade de conduzir as
atividades, a fim de apurar todos os fatos durante as sessões. Cabe a ele
nomear o auditor relator de cada processo e a ele será atribuído o voto de
qualidade em caso de empate.
7.1.1- Atribuições
As atribuições dos Presidentes dos órgãos judicantes estão elencadas
no art. 9º do CBJD, além das que lhes forem conferidas por lei e pelo
Regimento Interno. Estão assim distribuídas:
42
zelar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva e fazer cumprir
suas decisões;
ordenar a restauração de autos;
dar imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas no Tribunal ao
presidente da entidade indicante;
determinar sindicâncias e aplicar a pena de advertência e suspensão aos
seus funcionários;
sortear ou designar os relatores dos processos;
dar publicidade às decisões prolatadas;
representar o respectivo órgão judicante nas solenidades e atos oficiais,
podendo delegar essa função a qualquer dos auditores;
designar dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os
trabalhos;
dar posse aos auditores do respectivo órgão judicante e de suas Comissões
Disciplinares, aos Procuradores e aos Secretários;
exigir da entidade de administração o ressarcimento das despesas
correntes e dos custos de funcionamento do tribunal e prestar-lhe contas;
acolher e processar os recursos voluntários e os necessários;
conceder efeito suspensivo a qualquer recurso, em decisão fundamentada,
quando a simples devolução da matéria possa causar prejuízo irreparável
ao recorrente;
conceder licença do exercício de suas funções aos auditores, inclusive aos
das Comissões Disciplinares, procuradores, secretários e demais auxiliares;
Em casos excepcionais e visando o interesse do desporto nacional,
além das atribuições acima descriminadas, o Presidente do STJD e TJD
poderá, através de ato fundamentado, permitir o ajuizamento de qualquer
medida não prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, desde que
requerida no prazo de 5 (cinco) contados da decisão do ato, do despacho ou
da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar
quando houver fundado receio de dano irreparável.
43
Deve o Vice-Presidente dos órgãos judicantes conforme determina o
art. 10 da CBJD, substituir o Presidente nos eventuais impedimentos e
definitivamente quando da vacância; representar o órgão judicante nas
solenidades e atos oficiais, quando essa função lhe for delegada e exercer as
funções de Corregedor da Justiça Desportiva na forma que dispuser o
regimento interno.
7.2- Do Presidente da Comissão Disciplinar
As atribuições do Presidente da Comissão Disciplinar devem estar
estabelecidas no regimento interno do respectivo Superior Tribunal de Justiça
Desportiva e do Tribunal de Justiça Desportiva, estando, no entanto, previsto
no parágrafo segundo do art. 9º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva
que examinará os requisitos de admissibilidade do recurso, encaminhando-o à
instância superior.
7.3- Dos Auditores
Os auditores são membros dos tribunais desportivos, responsáveis
pelo julgamento das questões disciplinares, de notório saber jurídico e conduta
ilibada além de serem profundos conhecedores das normas aplicadas no
desenvolvimento de sua atuação junto as instâncias desportivas.
Serão incompatíveis para exercer o cargo de Auditor todos aqueles que
por ventura sejam membros do Conselho Nacional do Desporto, os dirigentes
das entidades de prática desportiva e os dirigentes e funcionários das
entidades de administração do desporto.
44
7.3.1- Posse e Mandato
A posse dos auditores dos tribunais desportivos deve ocorrer de
conformidade com o Regimento Interno de cada órgão, seja no STJD ou no
TJD, conforme determina o art. 11 do CBJD.
“Art. 11. Os membros dos órgãos judicantes serão empossados na
conformidade do que dispuser o respectivo regimento interno de cada órgão”.
O mandato atualmente é de 4 (quatro) anos permitida, no entanto, a
recondução, de acordo com o parágrafo segundo do art. 55 da Lei Geral Sobre
Desporto(Lei 9.615/98). Inácio Nunes comenta que
“Os mandatos dos Auditores têm sua duração
prevista em lei, que atualmente é de quatro anos,
permitidas reconduções. Como o CBJD não limitou o
número permitido, seus membros podem eternizar-
se como Auditores dos tribunais, sem qualquer
renovação de seus quadros”. 17
7.3.2- Requisitos de Atuação dos Auditores
A função jurisdicional exercida pelos auditores, seja no STJD, no TJD
ou nas Comissões Disciplinares, para ser válida e eficaz necessita de alguns
requisitos:
1) Estar investido do poder de jurisdição;
2) Atuar dentro dos limites de atribuições asseguradas pela lei desportiva;
3) Atuar com imparcialidade, isento de qualquer influência das partes
envolvidas e das pressões exercidas pelos interessados;
45
4) Não estar subordinado a nenhum outro tribunal, se colocando acima de
qualquer poder político ou das massas que por ventura exerçam pressão sobre
suas decisões;
5) Deve se ater somente à ordem processual desportiva;
Neste sentido Álvaro Melo Filho faz a seguinte colocação:
“Adite-se, por oportuno, que o desporto empolga e
leva as massas a delírios, porém, o integrante da
Justiça Desportiva, aquele que trata da disciplina e
das infrações ocorridas nos certames, não pode
envolver-se nas mesmas paixões dos torcedores
comuns. E, como se trata de Justiça Desportiva, só
em ter presente a expressão justiça, exige de seus
membros, por ocasião do veredicto, despir-se de
todas as impurezas de seu ego, tirando a camisa
dos clubes que torcem e esquecendo de suas cores
desportivas, devem prolatar uma decisão justa,
humana e compatível com o fim do desporto. No
momento da decisão, nada de represálias ou de
vindictas, e devem sempre pensar em promover o
desporto e não a si mesmos. Por isso, não há lugar
na Justiça Desportiva para torcedores apaixonados,
conquanto paixão e justiça nunca se misturam,e,
quando isto ocorre, o resultado já é consabido:
injustiça”. 18
7.3.3- Suspeição e Impedimentos
Conforme acontece na Justiça Comum, o procedimento desportivo é pautado
nos princípios gerais de direito e nas garantias constitucionais, que possibilitam
a segurança das partes envolvidas de obter um resultado correto e justo.
46
Para tanto, os membros auditores dos tribunais desportivos devem
apresentar um considerável conhecimento técnico-jurídico desportivo e
principalmente, devem estar totalmente desvinculados do litígio que vão julgar.
O próprio auditor, diante de um caso concreto deve declarar seu
impedimento para atuar em um determinado processo, seja porque é parente
(consangüinio ou afim), seja porque é sócio, fiador, patrão, avalista ou tenha
alguma ligação mais íntima com qualquer das partes. Caso não declare o seu
impedimento, qualquer das partes ou mesmo a Procuradoria Desportiva que
atue perante o Tribunal ou Comissão Disciplinar poderá argüir, fato este que
será julgado pelo Tribunal ou pela Comissão Disciplinar, não sendo admitido,
entretanto, a interposição de recurso da decisão prolatada.
7.3.4- Vacância
Ocorrendo a Vacância, por morte, renúncia, ou por motivo de
condenação pela própria Justiça Desportiva ou pela Justiça Comum, o
Presidente do órgão judicante comunicará imediatamente ao órgão indicante
competente para preencher a vaga. Caso o órgão indicante não preencha a
vaga em 30 (trinta) dias, o respectivo órgão judicante designará um substituto
para ocupar interinamente o cargo, já que os trabalhos das instâncias
desportivas não podem ser interrompidos.
7.3.5- Competência
Além das atribuições definidas no regimento interno de cada órgão
judicante, compete aos auditores:
47
a obrigatoriedade de seu comparecimento nas sessões, quando for
convocado, com antecedência mínima de 20 minutos;
empenhar-se para o cumprimento das leis, das normas contidas no CBJD,
além de zelar pelo prestígio das instituições desportivas;
se manifestar rigorosamente dentro dos prazos processuais;
representar contra qualquer irregularidade, infrações disciplinares ou sobre
fatos ocorridos nas competições dos quais tomou conhecimento;
apreciar livremente as provas apresentadas nos autos, visando sempre o
interesse do desporto, proferindo decisão fundamentada;
deverá devolver à Secretaria do Tribunal, em até 48 horas, qualquer
processo que tenha em seu poder e que esteja incluído em pauta;
7.3.6- Livre Acesso
Para desempenhar plenamente as suas funções, os membros dos
tribunais desportivos deverão ter livre acesso a locais públicos ou privados,
destinados ao evento desportivo da modalidade de competência do órgão
judicante, devendo ser reservados aos mesmos assentos em setor designado
para as autoridades desportivas, como determinado no parágrafo único do art.
20 do CBJD.
A atuação da Justiça Desportiva, nestes casos, é tida como preventiva.
Como é o caso da presença da Comissão Disciplinar em um evento desportivo,
que tem como função preventiva no caso de ocorrência de uma infração
disciplinar durante a competição, partida ou similar. O direito ao livre acesso
visa também o cumprimento de determinados atos processuais, em dado
momento, necessitam de serem realizados durante uma competição, como no
caso da citação e da intimação de determinada pessoa para o julgamento de
um processo disciplinar.
48
Caso seja obstaculado ou dificultado o acesso de qualquer membro a
praça desportiva e aí incluindo a pessoa do Secretário do órgão judicante que
comparece no local para cumprir alguma diligência, deverá ser comunicado o
fato ao Presidente do STJD ou TJD de sua jurisdição, que poderá interditar,
liminarmente, o local para a prática de qualquer atividade relativa à respectiva
modalidade, intimando a entidade da administração do desporto para que
tomem as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão sob pena de
suspensão até que o faça.
7.4- Da Procuradoria Desportiva
Junto a Justiça Desportiva atua a Procuradoria Desportiva, cuja
competência e organização são regulamentadas pelo Código Brasileiro de
Justiça Desportiva, pelo Regimento Interno de cada órgão judicante e no
Estatuto da Entidade de Administração do Desporto de cada modalidade.
Guardadas as devidas proporções, a Procuradoria Desportiva
desempenha um papel semelhante ao do Ministério Público.
Perante cada Tribunal funcionam sempre dois Procuradores, que são
nomeados pelo respectivo órgão judicante. Cabe aos Procuradores oferecer
denúncia nos processos distribuídos aos Tribunais e Comissões Disciplinares
como também emitir pareceres e interpor recursos, de acordo com previsão
legal, exercendo as atribuições determinadas pelo art. 21 incisos I e II do
Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Os Procuradores terão livre acesso às praças desportivas, onde
estejam sendo realizadas competições, partida ou equivalentes da modalidade
do órgão judicante e também estarão sujeitos a declaração de impedimento ou
incompatibilidade imposta aos auditores. Determina o artigo 22 do Código
49
Brasileiro de Justiça Desportiva que: “Aplicam-se aos procuradores o disposto
no art. 20, e no que couber, as incompatibilidades e impedimentos impostos
aos auditores, assim declarados pelo respectivo órgão judicante, na forma do
inciso IV do artigo 14”.
7.5- Da Secretaria
Cada Tribunal Desportivo dispõe de uma Secretaria com as atribuições
previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva e no Regimento Interno de
cada órgão judicante.
Fazem parte de suas atribuições à execução cartorial dos atos e
termos processuais; recebimento de documentos e diligenciar a distribuição de
correspondências; classificar os processos e efetuar o competente registro;
confeccionar as pautas das sessões de julgamento; redigir a ata das sessões;
elaborar ofícios, intimações e citações e demais questões administrativas das
instâncias desportivas. O Secretário tem a competência de secretariar as
sessões dos órgãos judicantes.
7.6- Dos Defensores
O art. 29 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva preceitua que
“Qualquer pessoa maior e capaz poderá funcionar como defensor, observados
os impedimentos legais”.
Considero frágil o mencionado dispositivo, uma vez que o legislador
não atentou para o fato de que o defensor, necessariamente, para atuar junto
aos Tribunais Desportivos, deve possuir um considerável conhecimento
50
técnico-jurídico da matéria. Ter apenas o conhecimento jurídico não basta, se
faz necessário conhecer das normas e regras da modalidade em que vai atuar.
Que me desculpe o legislador, “qualquer pessoa maior e capaz não estará apta
a funcionar como defensor”, haja vista que até para os operadores do direito
que militam na área desportiva demanda um estudo aprofundado da matéria, a
fim de suprir certas dificuldades. Pelo desconhecimento da matéria, um
defensor muitas vezes poderá prejudicar irremediavelmente à parte.
Apesar do código não exigir a presença de um advogado, esta praxe
não constitui uma regra absoluta, já que nas sessões de julgamento os
advogados se fazem presentes, atuando como defensores.
A Habilitação de defensor para intervenção no processo depende de
declaração formalizada pela parte, podendo, no entanto, as entidades de
administração do desporto e da prática desportiva credenciar defensores para
atuar em seu favor, de seus dirigentes, dos atletas e de outras pessoas que
lhes forem subordinadas, salvo quando colidentes os interesses
51
CAPÍTULO VIII
JURISDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO
8.1- Jurisdição
Jurisdição é o poder de deliberação regularmente conferida aos órgãos
judicantes desportivo através de seus auditores, para o conhecimento de
questões que vão de encontro a disciplina desportiva, agindo em substituição
às partes.
Para Liebman “o órgão jurisdicional é, na verdade,
convocado para remover a incerteza ou reparar a
transgressão, mediante um juízo que preste a
reafirmar e restabelecer o império do direito, quer
declarando qual seja a regra do caso concreto, quer
aplicando as ulteriores medidas de reparação ou
sanção revistas pelo direito.” 19
É uma função reconhecida constitucionalmente, tanto que o parágrafo
primeiro do art. 217 dispõe que “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas
à disciplina e às competições desportivas após esgotarem as instâncias da
Justiça Desportiva, regulada em lei”.
52
8.1.1- Princípios da Jurisdição
A jurisdição desportiva é informada por princípios universalmente
conhecidos, a saber:
a) princípio da investidura – a jurisdição é exercida pelos auditores investidos
na autoridade de julgador.
b) princípio da aderência ao território – os órgãos judicantes têm o seu limite
territorial de acordo com as entidades da administração do desporto de cada
modalidade.
c) princípio da indelegabilidade – o auditor deve exercer os poderes que lhe
foram conferidos de uma forma exclusiva e indelegável.
d) princípio da inevitabilidade – a autoridade dos órgãos judicantes impõe-se
por si mesma, independente da vontade das partes.
e) princípio da inafastabilidade ou do controle jurisdicional – a lei processual
desportiva não pode excluir da apreciação pela Justiça Desportiva qualquer
infração disciplinar ou ameaça a direito e nem o auditor a pretexto de omissão
ou lacuna da lei, escusar de proferir decisão.
f) princípio do juiz natural – nenhum desportista será privado de um julgamento
por auditores independentes e imparciais, ou seja, é o que chamamos de
garantia do juiz competente.
g)princípio do duplo grau de jurisdição – é a possibilidade de revisão das
decisões por via de recurso, de ações por infração disciplinares já julgadas pela
Comissão Disciplinar, órgão da primeira instância do TJD e STJD.
53
8.1.2 – Poderes Inerentes a Jurisdição
São os que por sua natureza se tornam inseparáveis quais sejam:
1- Poder Jurisdicional – é o poder concedido ao auditor para a aplicação do
caso concreto as regras legais e regulamentares previstas.
2- Poder de Polícia – O Auditor Presidente da Comissão Disciplinar (órgão de
1ª instância), o Auditor Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva e do
Superior Tribunal de Justiça Desportiva de cada modalidade exercem o poder
de polícia, que os autorizam a manter a ordem nas seções de julgamento.
8.1.3– Competência
Humberto Theodoro Junior comenta que
“Houve época que se confundiam os conceitos de
jurisdição e competência. Em nossos dias, porém,
isto não mais ocorre entre processualistas, que
ensinam de maneira muito clara que a competência
é apenas a medida da jurisdição, isto é, a
determinação da esfera de atribuições dos órgãos
encarregados da função jurisdicional”. 20
A competência é a medida e o limite da jurisdição dentro da qual os
auditores dos órgãos judicantes desportivos poderão dizer o direito e a
extensão do seu poder de julgar. Para Hely Lopes Meirelles
“Entende-se por competência administrativa o poder
atribuído ao agente da Administração para o
desempenho específico de suas funções. A
54
competência resulta da lei e por ela é limitada. Todo
ato emanado de agente incompetente, ou realizado
além do limite de que dispõe a autoridade incumbida
de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento
básico de perfeição, qual seja, o poder jurídico para
manifestar a vontade da Administração”. 21
No direito processual desportivo existe três espécies de competência:
a) Competência em razão da matéria (ratione materiae) - Limita-se unicamente
a processar e julgar as infrações disciplinares e às competições desportivas,
competência essa delegada pela Constituição Federal.
b) Competência em razão da pessoa (ratione persona) – Os órgãos judicantes
desportivos tem competência para julgar todas as entidades compreendidas
pelo Sistema Nacional do Desporto como também todas as pessoas físicas e
jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente filiadas ou vinculadas.
c) Competência em razão do lugar (ratione loci) – é extensiva a todo território
nacional, sendo necessário observar os limites territoriais de cada entidade de
administração do desporto e respectiva modalidade. Para cada modalidade
desportiva existe uma federação e uma confederação. As competições,
campeonatos ou partidas organizadas pelas federações são de âmbito
estadual e as organizadas pelas confederações de âmbito nacional ou
interestadual, se foram por elas organizadas.
8.2- Ação
É um direito, uma garantia constitucional que possui o atleta, a
entidade da prática desportiva ou da administração do desporto que se sinta
55
lesado ou prejudicado de exercer o seu direito público subjetivo, de provocar o
órgão de justiça desportiva e até mesmo para prevenir danos irreparáveis.
Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrine Grinover e Cândido
Rangel Dinamarco dizem que
“..é o direito ao exercício da atividade de
jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício).
Mediante o exercício da ação provoca-se a
jurisdição, que por sua vez se exerce através
daquele complexo de atos que é o processo”. 22
Para que se possa exigir, no caso concreto, a prestação jurisdicional,
faz-se necessário o preenchimento das condições da ação que são:
possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir e a legitimidade para a
causa.
8.2.1- Possibilidade Jurídica do Pedido
O seu conceito no processo desportivo é aferido positivamente, se o
ordenamento jurídico desportivo, em abstrato, o admitir expressamente. A
denúncia será rejeitada quando o fato narrado na queixa ou reclamação ou no
protesto, evidentemente não constituir infração disciplinar.
No âmbito do processo desportivo, a apreciação da possibilidade
jurídica do pedido deve ser analisada sobre a causa de pedir (causa petendi),
mas, ao mesmo tempo, desvinculada de qualquer prova que porventura possa
existir. É feita uma análise do fato da maneira que foi narrado na queixa,
reclamação ou protesto, sem, no entanto, perquirir se essa constitui ou não a
verdade real, para que se possa concluir se o ordenamento jurídico desportivo,
in casu, comina-lhe, em abstrato, uma pena. Se for verificado que realmente
56
houve a ocorrência de uma infração disciplinar, passa, então, a ser apreciada a
causa petendi, após os fatos colhidos na instrução, ou seja, a aferição dos
fatos em concreto, conforme ocorreram e não como foram narrados. Diante
disso, o auditor relator do processo proferirá o seu voto seguido dos votos dos
demais membros auditores, sendo a decisão final proferida pelo auditor
Presidente da Comissão Disciplinar. A mesma análise será feita no
procedimento especial, nos casos de Mandado de Segurança, Impugnação de
Partida, Prova ou Equivalente em cada Modalidade ou de seu Resultado,
Reabilitação, Dopagem, Infrações Punidas com Eliminação Inquérito,
Suspensão, Desfiliação ou Desvinculação impostas pelas entidades de
administração do desporto, na Revisão e nas demais medidas admitidas no
parágrafo terceiro do art. 9º do CBJD, os quais serão apreciados e julgados
pelos órgãos de segunda instância.
8.2.2- Interesse de Agir
Devem ser verificadas a necessidade e utilidade do uso das vias
jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido como também
sua adequação ao procedimento que possibilite a atuação da vontade concreta
da legislação processual desportiva, tudo de acordo como o devido processo
legal. Diz-se da necessidade, já que é impossível se impor uma pena
disciplinar ao desportista tido como infrator, sem o devido processo legal.
Caso fique demonstrada a inutilidade do provimento jurisdicional, dar-
se-á pela inexistência do interesse de agir.
57
8.2.3- Legitimação para a causa (Legitimatio ad causam)
Diz-se da legitimação para ocupar tanto o pólo ativo da relação
processual, o que é feito pelo Procurador da Comissão Disciplinar (no
procedimento sumário), na denúncia do infrator ou do pólo passivo, que seria o
próprio autor da infração disciplinar, o qual possui a capacidade para estar no
pólo passivo, em nome próprio, e na defesa de seu próprio interesse. Em
suma, determina que o Autor (Procurador no procedimento sumário) seja
aquele a quem a lei desportiva assegura o direito de invocar a tutela
jurisdicional e o Acusado aquele contra o qual o Autor pretenda uma punição
por uma infração disciplinar cometida.
8.3- Processo Desportivo
O processo desportivo é o instrumento de atuação da jurisdição, sem o
qual não há como solucionar os litígios. É composto de um elemento objetivo,
que seria a cadeia de atos e fatos coordenados, juridicamente perfeitos e com
o objetivo de preparar o provimento final que é a decisão e de um elemento
subjetivo que é a relação jurídica processual propriamente dita. Em suma, é o
ordenamento sistemático de atos específicos e peculiares a cada caso, visando
decisões que ponham termo a conflitos desportivos, aplicando o direito ao seu
caso concreto.
58
8.3.1- Natureza Jurídica
Sua natureza jurídica é de uma relação processual, caracterizado como
um nexo que une e disciplina a conduta dos sujeitos processuais, no
desenrolar do procedimento desportivo.
8.3.2- Finalidade do Processo Desportivo
O processo desportivo tem por finalidade precípua, a proteção dos
direitos dos atletas, das entidades de prática desportiva(os clubes) e das
entidades da administração(federação e confederação), aí relacionados os
seus funcionários, atender aos objetivos da prática desportiva e a observância
das regras das competições, partidas ou equivalentes, reprimindo
veementemente às atitudes antidesportivas. Para tanto se faz mister definir em
cada caso submetido a julgamento, o tipo de infração disciplinar cometida,
identificar os culpados, aplicar as sanções impostas pela legislação desportiva
e exigir reparação com relação a eventuais efeitos danosos causados ao
desporto.
Pela sua finalidade, o processo desportivo adota um sistema
concentrado de instrução e julgamento, que se desenvolve com brevidade, sem
comprometer a segurança na apuração dos fatos e na correta aplicação da
instrução procedimental, mediante a reunião de elementos probatórios,
admitindo todas as provas legais (art. 56 do CBJD), para que no final seja
proferida uma decisão fundamentada, clara e precisa.
59
8.3.3 Características Peculiares do Processo Desportivo
A sua característica principal é a informalidade, respeitando, no
entanto, os princípios que envolvem a proteção dos direitos fundamentais do
contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, assegurando a
correta aplicação do direito desportivo. Diga-se, que o formalismo é
incompatível e lesivo à própria finalidade do processo desportivo, além de ser
desnecessário. O art. 36 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva dispõe
que “Os atos do processo desportivo não dependem de forma determinada
senão quando este código expressamente o exigir, reputando-se válidos os
que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Outra característica peculiar do processo desportivo é o do impulso
oficial, haja vista que uma vez instaurado o processo, seja qual for a forma de
procedimento, o seu andamento não depende de iniciativa ou provocação de
qualquer das partes, aplicando-se, portanto, o princípio da oficialidade previsto
no art. 2º do CBJD. Em nenhum momento o processo poderá ficar paralisado,
já que na maioria das vezes dependem de soluções rápidas, evitando-se,
assim, gerar prejuízos tanto aos atletas bem como a todos os envolvidos nas
competições, partidas ou equivalentes.
8.3.4 – Elementos Identificadores da Relação Processual
Desportiva
Na relação processual desportiva, são três os elementos que o
identificam, diferenciando, no entanto, do direito material.
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8.3.4.1- Sujeitos Processuais
No Procedimento Sumário:
Órgão Judicante
Procurador (autor)
Acusado
No Procedimento Especial:
Órgão Judicante
Autor
Procurador
8.3.4.2- Objeto da Relação Processual
É a própria prestação jurisdicional requerida ao órgão judicante. No
procedimento sumário é a apuração da ocorrência de uma infração disciplinar
cometida e no procedimento especial são as medidas especiais requeridas aos
órgãos judicantes, em caráter de urgência. Cito o Mandado de Garantia, a
Impugnação da Partida ou o Resultado dentre outras.
8.3.5- Pressupostos Processuais
São requisitos para a constituição de uma relação processual válida,
que ao lado das condições da ação, formam os requisitos de admissibilidade
do julgamento do mérito:
61
Subjetivos – relacionados aos principais sujeitos da relação processual
desportiva.
Quanto aos auditores:
a) Investidura (art. 11/12 e 13 do CBJD e nos regimentos
internos dos órgãos judicantes)
b) Competência (art. 19 do CBJD e nos regimentos internos dos
órgãos judicantes)
c) Imparcialidade (art. 18 do CBJD e nos regimentos internos dos
órgãos judicantes)
Quanto às partes:
a) capacidade de ser parte – é a capacidade de ser parte e de
estar em juízo(art. 1ª do CC)
b) capacidade processual – consiste na aptidão de participar da
relação processual
Objetivo - Será observado, intrinsecamente, a regularidade processual
(regularidade na citação) e extrinsecamente a inexistência de ato impeditivo.
8.3.6-Procedimentos
Podemos conceituá-lo como a forma pela qual o processo se realiza
em cada caso concreto, ou seja, o rito processual.
Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco
comentam que
“A soma dos atos do próprio processo, visto pelo
aspecto de sua interligação e de sua unidade
teleológica, é o procedimento”. 23
62
Para Cândido Rangel Dinamarco
“....o procedimento tem valor de penhor da
legalidade. A lei traça o modelo dos atos do
processo, sua seqüência, seu encadeamento,
disciplinando com isso o exercício do poder e
oferecendo a todos a garantia de que cada
procedimento a ser realizado em concreto terá
conformidade com o modelo preestabelecido:
desvios ou omissões quanto a esse plano de
trabalho e participação constituem violações à
garantia constitucional do devido processo legal”. 24
O processo desportivo desenvolve-se por impulso oficial e obedece a
dois procedimentos: sumário e especial.
a) o procedimento sumário – adotado para o julgamento de processos
que tratam das infrações disciplinares previstas no Código Brasileiro de Justiça
Desportiva (artigos 185 a 280).
b) o procedimento especial – visa o processamento e julgamento de
casos mais complexos previstos nos artigos 80 e seguintes do Código
Brasileiro de Justiça Desportiva.
63
CAPÍTULO IX
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
Pode ocorrer no direito processual desportivo, no caso de haver
legítimo interesse (art.55 do CBJD), a figura da intervenção de terceiro, em
qualquer grau de jurisdição. Ocorre quando alguém como parte interessada
ingressa em processo pendente entre outras partes, podendo ser requerida
somente até a véspera da sessão de julgamento. É sempre voluntária e
espontânea e ao mesmo tempo facultativa para o terceiro. Considera-se,
também, como uma forma de intervenção do terceiro prejudicado. Não sendo
admitido, entretanto, como assistente da Procuradoria.
Coloca Inácio Nunes, que
“Quando instaurado um processo desportivo, além
das partes diretamente envolvidas, ocorrendo que
uma terceira pessoa, física ou jurídica, tenha
legítimo interesse no seu desenvolvimento e na
decisão final, porque tal lhe aproveita ou a prejudica,
poderá requerer, até a véspera da sessão de
julgamento, seja-lhe admitido intervir no processo
como terceiro interessado, mas nuca como
assistente da Procuradoria”.25
64
CAPÍTULO X
ATOS PROCESSUAIS DESPORTIVOS
10.1- Conceito
Como ato processual temos a conduta dos sujeitos do processo que
tenha por efeito a criação, modificação ou extinção de situações jurídicas
processuais desportivas.
Para Chiovenda são
“atos jurídicos processuais os que têm importância
jurídica em respeito à relação processual, isto é, os
atos que têm por conseqüência imediata a
constituição, conservação, o desenvolvimento, a
modificação ou a definição de uma relação
processual”.26
10.2- Formas dos Atos Processuais
Inácio Nunes menciona que
“Somente quando o CBJD exigir determinada forma
para o desenvolvimento do processo terá ela que ser
respeitada, sendo certo que, ainda que
determinadas formalidades não sejam entendidas,
65
os atos praticados de outro modo serão
considerados válidos desde que preencham a
finalidade que desejem alcançar. É o princípio da
informalidade, não contemplado pelo art. 2º”. 27
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva preceitua que o processo
desportivo não corre em segredo de justiça, já que é de caráter público, salvo
as exceções previstas em lei; que todas as decisões proferidas deverão ser
fundamentadas, mesmo que sucintamente; o acórdão só será redigido quando
requerido pela parte e deverá conter, resumidamente, relatório,
fundamentação, parte dispositiva e, quando houver, a divergência; as decisões
proferidas pelos órgãos da Justiça desportiva devem ser publicadas na forma
da lei, podendo, em face do princípio da celeridade, ser feita via edital ou
Internet e a Secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos,
fazendo constar em notas datadas e rubricadas, os termos de juntada,
conclusão e outros.
No que diz respeito ao acórdão, nas instâncias superiores se faz
necessário à feitura do acórdão, sendo dispensado algumas vezes na primeira
instância por força do art. 39 do CVJD, apesar de ser uma decisão prolatada
por um colegiado.
Mesmo que o CBJD em seu art. 36 dispense o uso de certos
formalismos, necessários se faz, a observação e o estudo de determinados
pontos de suma importância com relação às formas aplicáveis aos atos
processuais desportivos, senão vejamos:
1- Quanto ao lugar – os atos processuais têm lugar na sede do Juízo
Desportivo, com exceção dos casos que a lei ou a própria natureza exigirem a
sua prática em lugar diverso. Exemplo: Citação, Intimação e a Inspeção.
2- Quanto ao tempo – existem dois aspectos:
66
a) Com relação à época em que os atos devem ser praticados - Leva em
consideração que os atos processuais devem ser realizados nos dias úteis, no
horário de funcionamento da Secretaria dos órgãos judicantes, não sendo
realizados, portanto no sábado, domingo e feriado. Com exceção da citação e
intimação que poderão ser efetuadas fora do horário de funcionamento da
Secretaria.
b) Com relação aos prazos estabelecidos – É o lapso temporal que devem ser
praticados os atos. De uma maneira geral, o transcurso do prazo enseja a
perda do direito de praticar determinado ato processual, ocorrendo a preclusão
temporal (art. 44 do CBJD).
3- Quanto ao modo podem ser:
a) Quanto à linguagem – O modo de expressão pode ser escrito e oral. Pela
rapidez com que as decisões na Justiça Desportiva devem ser proferidas, a
maior parte dos atos são produzidos oralmente até para que seja respeitado o
prazo constitucional de 60(sessenta) dias. Determinados atos como a
intimação, citação e a denúncia obrigatoriamente dependem de forma escrita.
b) Quanto à atividade – O processo desportivo inicia-se pelo impulso oficial do
Procurador através da denúncia. Cabe ao órgão judicante dar andamento ao
feito determinando à prática dos atos processuais pertinentes.
4- Quanto ao Rito – O rito processual é determinado de acordo com a natureza
da relação jurídica levada a Justiça Desportiva (sumário ou especial).
10.3- Classificação dos Atos Processuais
Os atos processuais na Justiça Desportiva podem ser classificados de
duas maneiras; simples e complexos.
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1. Atos processuais simples – geralmente são em maior número:
entrada da súmula, queixa, reclamação ou protesto na Secretaria do
órgão judicante ou petições referentes aos processos especiais;
registro e remessa ao Presidente do órgão judicante para apreciação e
despacho:
autuação do processo;
no caso de procedimento sumário remessa a Procuradoria da Comissão
Disciplinar para fazer a denúncia ou não; no caso dos processos
especiais a remessa será para o Procurador emitir parecer;
remessa ao Presidente da Comissão Disciplinar para designar o auditor
relator do feito, marcar a data da audiência e determinar a citação do
acusado e intimações ou para os órgãos de segunda instância nos
procedimento especiais.
citação
intimação
decisão
2. Atos processuais complexos – se apresentam como um conglomerado de
vários atos unidos para uma finalidade comum. Temos então:
a sessão de instrução e julgamento junto a Comissão Disciplinar, órgão
de primeira instância com a reunião do denunciado, Procurador, Auditor
Relator do feito, demais Auditores com a apresentação de provas
documentais, a inquirição do acusado, da oitiva das testemunhas, da
presença de peritos, além de tomar a termo as alegações finais do
Procurador e dos defensores.
O mesmo segmento se presta à sessão de instrução e julgamento dos
processos especiais de competência do Tribunal de Justiça e do
Superior Tribunal de Justiça.
68
a sessão de julgamento no Tribunal de Justiça Desportiva e no Superior
Tribunal de Justiça Desportiva, onde não há produção de provas,
somente se ouvem os defensores e o Procurador, passando-se a
discussão e votação dos auditores.
10.4- Documentação dos Atos Processuais
Como na Justiça Desportiva a maioria dos atos se realizam oralmente,
e pela necessidade dos mesmos ficarem documentados no processo, como é o
caso dos atos praticados nas sessões, a formalização destes atos é feita
através de termos.
Também se lavram termos para os atos de movimentação do processo
realizado na Secretaria do STJD e TJD, como por exemplo: termo de juntada,
conclusão, certidões, remessa dentre outros.
10.5- Nulidade
Visando fixar garantias para as partes, em determinadas circunstâncias
o ordenamento desportivo decreta a ineficácia de um ato praticado.
A nulidade deve ser argüida tão logo a parte tome conhecimento dela e
na primeira oportunidade em que tiver que se manifestar nos autos do
processo desportivo.
Assim preceitua o art. 53 do CBJD: “A nulidade dos atos deve ser
alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos
69
autos e só será declarada se ficar comprovada a inobservância ou violação dos
princípios que orientam o processo desportivo”.
Detectado o vício do ato processual, o órgão judicante desportivo, ao
declarar a nulidade definirá de pronto os atos atingidos, determinando as
providências necessárias para que sejam retificados ou repetidos da maneira
correta.
No entanto, quando o ato processual alcança a finalidade a que se
destina, não será declarada a sua nulidade ainda que não obedecida à forma
prescrita em lei para a sua execução. Se, por acaso, a forma não for essencial
para a prática de determinado ato, a nulidade não será declarada, como,
também, se a solução do mérito puder vir a favorecer a parte a quem a
declaração de nulidade aproveitaria. É de bom alvitre alertar, que aquele que
der causa a uma nulidade processual não poderá argüi-la em benefício próprio.
10.6- Comunicação dos Atos Processuais
A comunicação dos atos é realizada através da citação e da intimação,
que são formas processuais para que as pessoas físicas (atletas, árbitros,
técnicos) ou jurídicas (entidades de administração do desporto, entidades da
prática desportiva) tomem conhecimento dos atos e termos do processo.
10.6.1- Citação
A citação é o ato pelo qual se chama a juízo a parte contra quem está
sendo imputada à prática de uma infração disciplinar e que deve comparecer
para se defender.
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É indispensável e importante, como elemento instaurador do princípio
do contraditório no processo, que a citação seja válida, pois, do contrário, todo
o processo se contamina de irreparável nulidade.
Caso a parte, apesar da validade da citação, não compareça a sessão
de instrução e julgamento, ou deixe de atender ao chamado no prazo legal, o
processo correrá à sua revelia, não sendo possível uma nova citação.
O art. 50 do CBJD dispõe que “Feita a citação, por qualquer das formas
estabelecidas, o processo terá seguimento em todos os seus termos,
independentemente do comparecimento do citado”.
Parágrafo único. “O comparecimento da parte supre a falta ou a
irregularidade da citação. Se a parte, ao comparecer, alegar que o faz para
argüi-la e a argüição for acolhida, considerar-se-á feita a citação na data do
comparecimento, adiando-se o julgado para a sessão subseqüente”.
10.6.2- Intimação
A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à pessoa física ou jurídica
dos atos e termos do processo desportivo, para que se faça ou deixe de fazer
alguma coisa.
Quanto aos seus efeitos, trata-se de um mecanismo indispensável ao
andamento do processo desportivo, sendo um instrumento que serve para dar
efetividade ao sistema de preclusão.
Pode ocorrer, também, a intimação do acusado na sessão de instrução
e julgamento, junto a Comissão Disciplina em fase de primeiro grau, que
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decorre, ipso iure, da prolação da decisão. Aperfeiçoa-se através do registro da
decisão na ata de julgamento ou através de termo.
10.6.3- Modos de Realizar a Citação e a Intimação
No processo desportivo a citação ou a intimação far-se-á da seguinte
maneira:
a) pessoalmente
b) por edital (pela Internet ou afixado na sede da entidade de
administração do desporto da modalidade)
c) através de telegrama
d) através de fac simile
e) por ofício dirigido à entidade à qual o destinatário estiver
vinculado.
O parágrafo único do artigo 47 do Código Brasileiro de Justiça
Desportiva estabelece que “Desde que possível a comprovação de entrega,
poderão ser utilizados outros meios eletrônicos, para efeito do previsto no
caput”.
No entanto, o cumprimento de qualquer dos meios de citação ou
intimação disponibilizados pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva no seu
artigo 47, buscando, assim, a celeridade do processo desportivo, devem ser
comprovados nos autos.
Cabe ressaltar, destarte, que o intimado pelo órgão judicante que não
cumprir a ordem, fica sujeito às cominações previstas no Capítulo III do Título
VI artigos 224 e 225 do mesmo diploma legal.
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Art. 224. Deixar de comparecer, injustificadamente ao órgão de Justiça
Desportiva, quando regularmente intimado.
PENA: suspensão de 30(trinta) a 240 (duzentos e quarenta) dias.
Art. 225. Deixar a entidade desportiva de tomar providências para o
comparecimento a órgão da Justiça Desportiva, quando intimado por seu
intermédio, de qualquer pessoa que lhe seja subordinada.
PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Pode-se notar o rigor das normas inseridas no Código Brasileiro de
Justiça Desportiva.
73
CAPÍTULO XI
PRAZOS
11.1- Disposições Gerais
Podemos dizer que prazo é o lapso de tempo em que o ato processual
das partes pode ser praticado, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, merece ser lembrada a imagem de Couture, para quem
“o processo não é uma coisa feita, um caminho que
se deva percorrer, senão uma coisa que deve fazer
ao largo do tempo. Os prazos são, pois, os lapsos
outorgados para a realização dos atos
processuais”.28
No processo desportivo os atos processuais serão realizados nos
prazos previstos no artigo 42 e seguintes do Código Brasileiro de Justiça
Desportiva. Diz o dispositivo: “Os atos relacionados ao processo desportivo
serão realizados nos prazos previstos por este Código”.
O prazo é sempre delimitado por dois termos: o inicial ( dies a quo) e o
final (dies ad quem).
Em processo o termo inicial ocorre quando nasce à faculdade da parte
de promover o ato (citação e intimação) e pelo termo final quando se extingue a
faculdade de promover aquele determinado ato, ou seja, é o momento que
encerra o lapso de tempo previsto na legislação desportiva.
74
11.2- Natureza dos Prazos
Os prazos processuais dividem-se em peremptórios e dilatórios.
Tratando-se de processo desportivo os prazos são quase sempre
peremptórios, exceto em casos mais complexos e em determinados atos
praticados no processo especial que podem ser dilatórios, como veremos
adiante. Cito como exemplo o Inquérito.
Será dilatório quando o Presidente, embora fixado na legislação
desportiva, admite a sua ampliação desde que seja provado a sua necessidade
e o grau de dificuldade em cumprir o ato no prazo legal.
Tem-se por peremptório aquele prazo que não pode ser alterado. Cito
o prazo para interpor recurso voluntário e aquele definido no art. 42 do Código
Brasileiro de Justiça Desportiva.
11.3- Classificação dos Prazos
Podemos classificar os prazos no processo desportivo da seguinte
maneira:
a) legais – são aqueles fixados no Código Brasileiro de Justiça Desportiva,
como o prazo de três dias para a prática de ato processual a cargo da parte; o
prazo de vinte dias para impetrar mandado de garantia.
b) judiciais – aqueles determinados pelo Presidente do órgão judicante, como o
prazo para apresentação do laudo pericial; designação da data da sessão de
julgamento; quando houver omissão na legislação fixará o prazo para a prática
de um ato processual que não poderá ser superior a três dias.
75
11.4- Prazo para as Partes
Quando houver omissão com relação ao prazo que deva ser praticado
determinado ato processual, o Presidente do órgão judicante o fixará, levando
em conta a complexidade da causa e do ato a ser praticado, prazo este que
não poderá exceder a três dias. Se não houver preceito normativo e nem
fixação por parte do Presidente do órgão judicante, será sempre de três dias a
prática do ato processual a cargo da parte no processo desportivo. Nos casos
mais complexos que seguem o procedimento especial os prazos para as partes
estão previstos no art. 80 e seguintes do CBJD.
A Procuradoria Desportiva terá o prazo de dois dias para apresentar a
denúncia no processo desportivo disciplinar sob o rito sumário e de três dias
para emitir parecer nos processos especiais e nos recursos necessário e
voluntário.
Ao terceiro interessado é determinado o prazo de três dias para
interpor recurso voluntário, a contar da data da proclamação da decisão.
11.5- Prazo para os Presidentes, Auditores e Secretaria
Os Presidentes dos órgãos judicantes terão que cumprir os seguintes prazos;
a) 02 (dois) dias para despachos e decisões;
b) 03 (três) dias para a remessa de recurso (necessário ou voluntário) para a
instância hierarquicamente superior;
c) 24 (vinte e quatro) horas para despacho nos processo especial de dopagem.
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Prazos a cargo dos auditores:
a) 03 (três) dias para apresentar relatório;
b) 48 (quarenta e oito) horas para a devolução do processo que esteja incluído
em pauta;
c) 10 (dez) dias para apresentar o acórdão a contar da data do julgamento.
Prazos a cargo da Secretaria:
a) 02 (dois) dias para a prática dos atos processuais a seu cargo;
b) 03 (três) dias para remessa do recurso necessário a instância superior;
c) 02 (dois) dias para a remessa do recurso voluntário a instância superior.
11.6- Termo Inicial e Final
Os prazos começam a correr a partir da intimação ou citação da parte
ou de seu representante, e serão contados excluindo-se o dia do início (dia que
a parte recebe a intimação ou citação) e incluindo-se o dia do vencimento,
salvo disposição em contrário. A contagem dos prazos processuais é contínuo
e não se interrompem ou suspendem no sábado, domingo e feriado. Será
prorrogado se o termo inicial ou final cair no sábado, domingo e feriado, ou, se
porventura, não houver expediente normal na sede do órgão judicante.
Decorrido o prazo, extingue-se para a parte o direito de praticar o ato,
independente de declaração pelo órgão judicante.
11.7- Preclusão
O art. 44 do código Brasileiro de Justiça desportiva dispõe o seguinte:
“Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, independente de declaração, o
direito de praticar o ato”.
77
Dá-se o nome de preclusão a perda da faculdade ou direito processual
pelo não exercício em tempo hábil. Como adverte Couture
“A preclusão está no processo moderno, erigida à
classe de um princípio básico ou fundamental do
procedimento. Manifesta-se em razão da
necessidade de que as diversas etapas do processo
se desenvolve de maneira sucessiva, sempre para
frente, mediante fechamento definitivo de cada uma
delas, impedindo-se o regresso a etapas e
movimentos processuais já extintos e consumados”.29
78
CAPÍTULO XII
AS PROVAS NO PROCESSO DESPORTIVO
12.1- Conceito
Prova é o instrumento por meio do qual se forma a convicção dos
auditores julgadores a respeito da ocorrência ou inocorrência de uma infração
disciplinar.
No dizer de Couture
“...prova é demonstrar de algum modo a certeza de
um fato ou a veracidade de uma afirmação”.30
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva em seu art. 56 dispõe que
“Todos os meios legais, bem assim os moralmente legitimados, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos
alegados no processo desportivo”.
Podemos considerar como provas moralmente legitimadas, os indícios
e as presunções, como é o caso da súmula e o relatório da competição,
partida ou equivalente.
O artigo 58 do CBJD assim determina: “A súmula e o relatório dos
árbitros, auxiliares e representantes da entidade ou aquele que lhe faça às
vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade.
79
Parágrafo Primeiro.”A presunção de veracidade contida no caput deste
artigo servirá de base para a formulação da denúncia pela procuradoria ou
como meio de prova, não constituindo verdade absoluta”.
Será inadmissível no processo desportivo a prova obtida por meios
ilícitos, proibição esta prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal de 1988.
Quando a Constituição fala em prova ilícita ela estendeu a proibição também
às provas ilegítimas.
Fernando Capez, ao se referir às provas ilícitas comenta que
“As provas obtidas por meios ilícitos constituem
espécie das chamadas provas vedadas. Prova
vedada é aquela produzida em contrariedade a uma
norma legal específica. A vedação pode ser imposta
por norma de direito material ou processual.
Conforme a natureza desta, a prova poderá ser
catalogada como ilícita ou ilegítima,
respectivamente”.31
Todas as provas no processo desportivo deverão ser produzidas na
sessão de instrução e julgamento. No caso da parte não ter a possibilidade de
apresentar determinada prova, dada a sua complexidade ou por motivos
alheios a sua vontade, desde que comprovados, o julgamento será suspenso,
sendo transferido para a sessão seguinte.
12.2- Meios de Provas
A convicção dos auditores deve ser estabelecida segundo as provas
juridicamente admissíveis. Os meios de provas especificados no direito
processual desportivo estão assim distribuídas:
80
a) Depoimento Pessoal – art. 60 do CBJD
b) Prova Documental – art. 61 do CBJD
c) Exibição de Documento ou Coisa – art. 62 do CBJD
d) Prova Testemunhal – art. 63 do CBJD
e) Através de Meios Audiovisuais – art. 65 do CBJD
f) Prova Pericial – art. 68 do CBJD
g) Inspeção – art. 70 do CBJD
12.2.1- Depoimento Pessoal
Uma das principais provas no processo desportivo é o depoimento da
parte a quem está sendo imputada à prática de uma infração disciplinar. É o
momento que o acusado exercerá o seu direito de defesa e quando sustentará,
oralmente, as razões por que improcedem os fatos narrados na súmula da
competição, partida ou equivalente, ou na queixa que motivou a sua denúncia,
ao mesmo tempo, se os fatos forem verídicos, poderá alegar quais foram os
motivos que o levaram a prática de um ato antidesportivo. Trata-se, in casu, de
um ato personalíssimo, não sendo admitido sequer um procurador com
poderes expressos para prestar o depoimento em nome da parte.
O depoimento pessoal pode ser determinado de ofício pelo Presidente
do Tribunal ou da Comissão Disciplinar ou a pedido da Procuradoria ou da
parte interessada. Deverá ser tomado no início da sessão de instrução e
julgamento e será feito pelo auditor relator do processo diretamente ao
acusado, não sendo permitida a intervenção por parte de seu defensor.
O depoimento do acusado como das testemunhas deve ser reduzido a
termo, assinado pelo interrogado, pelo auditor relator e pelo Presidente da
sessão.
81
12.2.2- Prova Documental
É de competência da parte interessada produzir a prova documental
que porventura entenda necessária. Poderá também requerer a exibição de
documento ou de coisa de que não disponha ou que não tenha acesso, sendo
necessária a sua requisição para que se possam apurar os fatos.
12.2.3- Exibição de Documento ou Coisa
Dispõe o art. 62 do CBJD que “O Presidente do órgão judicante poderá
ordenar de ofício ou a requerimento motivado da parte, a exibição de
documentos ou coisa necessária à apuração dos fatos”.
São requisitos para o pedido:
1- a individualização completa do documento ou da coisa requerida;
2- mencionar a finalidade da prova, apontando os fatos que se relacione com o
documento ou com a coisa;
3- dizer quais as circunstâncias que se funda a parte requerente para afirmar
que a documentação ou a coisa pretendida existe e que está em poder de um
terceiro.
12.2.4- Prova Testemunhal
É incumbência da parte interessada, apresentar na sessão de
instrução e julgamento, as testemunhas que pretenda ouvir, que não poderão
ser em número maior do que nove.
82
As testemunhas são inquiridas diretamente pelo auditor relator e as
perguntas formuladas pela Procuradoria e pelas partes ou seus defensores são
feitas através do Presidente da sessão. Em primeiro lugar são ouvidas as
testemunhas arroladas pela Procuradoria e após as arroladas pelas partes, que
devem ser ouvidas separadamente, não podendo uma ouvir o depoimento do
outra.
Quando for do interesse do desporto, o órgão judicante poderá ouvir o
testemunho de pessoa considerada civilmente incapaz ou suspeita, não lhe
deferindo, no entanto, o compromisso e atribuindo a prova o valor que possa
merecer.
Por exigência constitucional, a testemunha em depoimento tem o dever
de dizer a verdade, já que é considerado crime prestar falso testemunho no
processo desportivo.
12.2.5- Os Meios Audivisuais
Serão apreciadas, com a devida cautela, as provas fotográficas,
fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens por qualquer meio
eletrônico, uma vez que deve ser verificada a sua procedência, ficando a cargo
da parte que as queiram produzir, o pagamento das despesas com as
providências que o órgão judicante determinar, podendo ser requeridas até o
dia anterior da sessão de instrução e julgamento.
Caso a parte possua qualquer uma das provas acima mencionadas,
deverá depositá-la em juízo, precisamente, na Secretaria do Tribunal, até 24
(vinte e quatro) horas antes da sessão de julgamento, sob pena de não ser
aceita a sua exibição.
83
12.2.6- Prova Pericial
Será deferida a prova pericial, quando o exame de fatos probantes
depender de conhecimentos técnicos ou especiais e quando ela for de
utilidade, diante dos elementos já disponíveis e apresentados para exame.
Deferida a prova pericial, o Presidente do órgão judicante, nomeará um
perito que deverá recair sobre um profissional com competência técnica no que
se refere à matéria em discussão, formulará os quesitos e fixará o prazo de 48
(quarenta e oito) horas a partir de sua intimação para a entrega do laudo,
sendo certo, que em casos excepcionais poderá o Presidente do órgão
judicante prorrogar o prazo para a apresentação do laudo. As partes poderão
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas indicar assiste técnico para acompanhar
a perícia e formular quesitos.
Cabe aqui esclarecer, que o perito só será intimado do prazo de 48
(quarenta e oito) horas para apresentação do laudo, após ter se esgotado o
prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido as parte para indicar assistente
técnico.
12.2.7- Inspeção
Existem determinados fatos que somente podem ser comprovados
através da realização de uma investigação. Diante destas circunstâncias, o
Presidente do órgão judicante a requerimento da Procuradoria ou da parte
interessada, poderá promover a realização de inspeção com o intuito de buscar
esclarecimentos sobre fatos que interessam à decisão da questão desportiva.
84
A inspeção pode ser relacionada:
a) a pessoas – verificar as condições de saúde ou as condições em que
treinam os atletas e os desportistas em geral.
b) a coisas – verificar as condições das raias ou azulejos de determinada
piscina.
c) a lugares – verificar as condições de um campo de futebol ou de um parque
aquático.
Durante a realização da inspeção, o auditor poderá ser assistido por
um ou mais peritos, por ser um ato pessoal do membro do Tribunal Desportivo.
No entanto, é assegurado as partes o direito de assistir a inspeção.
Com a conclusão da inspeção, o auditor mandará que seja lavrado um
auto circunstanciado, fazendo menção de tudo quanto for útil e necessário ao
julgamento do feito (art. 71 do CBJD)
O correto seria, que o relator se fizesse acompanhar do Secretário do
órgão judicante e durante a inspeção já se iniciasse a lavratura do competente
auto, de modo que cada fato apurado ficasse logo registrado, sendo redigido o
auto no próprio local da inspeção, evitando desta maneira as controvérsias e as
impugnações.
85
CAPÍTULO XIII
REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO
13.1- Noções Básicas
Código Brasileiro de Justiça Desportiva no Capítulo IX do Título III art.
72 sob o título “DO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO” dispõe que “O registro e
distribuição dos processos submetidos à Justiça Desportiva serão regulados no
regimento interno do respectivo órgão judicante”.
Todos os processos desportivos estão sujeitos à registro. Após a
autuação o registro é feito em livro próprio da Secretaria do órgão judicante,
observando sempre uma seqüência numeral de ordem de entrada em cartório.
Os processos de competência do Superior Tribunal de Justiça
Desportiva e Tribunal de Justiça Desportiva e de suas Comissões Disciplinares
serão distribuídos por classe aos auditores, tanto no que se refere aos
processos disciplinares como aos processos especiais (mandado de
segurança, inquérito, doping e outros).
13.2- Pagamento dos Emolumentos
Perante a Justiça Desportiva se faz necessário o recolhimento dos
emolumentos referentes aos processos especiais (inquérito, impugnação da
partida ou resultado, mandado de garantia, reabilitação, dopagem, infrações
86
punidas com eliminação, suspensão, desfiliação ou desvinculação impostas
pela entidade de administração ou de prática desportiva, revisão e nas demais
medidas admitidas no parágrafo terceiro do art. 9º do CBJD) como também aos
recursos voluntário e necessário.
Compete ao Corregedor de Justiça Desportiva, através de uma
Portaria, fixar e manter atualizado os valores dos emolumentos (custas
processuais). A tabela contendo a descriminação dos valores deverá ficar
afixada na Secretaria do órgão judicante.
A isenção do recolhimento dos emolumentos só será concedida nos
procedimentos oriundos da Procuradoria Desportiva.
87
CAPÍTULO XIV
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
14.1- Noções Básicas
O procedimento sumário é adotado para o julgamento dos processos
que dizem respeito às infrações disciplinares. Entende-se por infração
disciplinar a conduta, por ação ou omissão, que de alguma forma venha a
violar o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, seja por ferir o decoro e ou a
dignidade do esporte ou por prejudicar o correto desenvolvimento das relações
atinentes ao desporto.
O processo desportivo disciplinar pelo rito sumário tem início através
da denúncia oferecida pelo Procurador, ex officio, ou quando provocado por
queixa a ele dirigida pela parte interessada em que se instaure o processo,
porém, para que este ato aconteça, deverá a parte autora apresentar
informações contundentes e pormenorizadas sobre o fato alegado.
No momento em que a entidade de administração do desporto receber
a súmula e o relatório de uma competição e verificar a ocorrência de alguma
irregularidade anotada no documento, determinará a remessa dos mesmos,
através de ofício ou despacho, a Secretaria do Tribunal competente (STJD ou
TJD) no prazo de um dia a partir de seu recebimento. O Secretário, por sua
vez, providenciará a remessa ao Presidente do órgão judicante que no prazo
de dois dias determinará, de início, a juntada da documentação (súmula e
relatório) sua autuação e a conseqüente remessa dos autos a Procuradoria da
88
Comissão Disciplinar, para que se manifeste pela denúncia, quando entender
que possa ter havido a prática de uma infração disciplinar, ou se assim não
entender, sua promoção será no sentido do arquivamento.
Oferecida a denúncia, o Presidente da Comissão Disciplinar, no prazo
de dois dias, acolhendo a denúncia, nomeará o auditor relator, designará dia e
hora para a sessão de instrução e julgamento e determinará que a Secretaria
cumpra os atos necessários de comunicação processual a todas as partes
(citação e intimação).
Caso haja incidência de suspensão preventiva, os autos deverão ser
encaminhados ao Presidente do Tribunal para a sua apreciação.
Faz-se mister lembrar, que no caso do Procurador se manifestar pelo
não oferecimento da denúncia, por entender que os fatos que lhe foram
apresentados não configuram uma infração disciplinar, opinará pelo
arquivamento dos autos fundamentando seu entendimento. Se o Presidente
não concordar com os motivos apontados pelo Procurador, remeterá os autos a
outro Procurador em exercício perante o órgão judicante, para que reexamine o
caso. Se o segundo Procurador concordar com as razões expostas pelo seu
colega, o Presidente determinará o arquivamento do processo por força do
disposto no parágrafo segundo do art. 78 do CBJD.
Fica patente que no âmbito da Justiça Desportiva, o órgão responsável
pela titularidade da ação disciplinar desportiva é a Procuradoria, constituindo,
assim, um pressuposto necessário, já que através de iniciativa própria ou de
terceiros se faz necessário a sua manifestação.
89
14.1.1- Súmula e Relatório da Competição
A súmula e o relatório de uma competição é o documento no qual os
árbitros relatam os fatos ocorridos durante o evento desportivo, que gozam de
relativa presunção de veracidade, servindo como meio de prova para o
oferecimento da denúncia. Pode-se dizer que a súmula é o espelho escrito de
uma competição. No entanto, os fatos narrados no relatório não constituem
verdade absoluta, podendo, inclusive, se tornarem ineficazes diante de outros
meios de prova idôneos.
A súmula de qualquer competição, partida ou equivalente deve fazer
constar as seguintes informações:
1- O nome da entidade de administração do desporto da modalidade;
2- o nome do evento e a modalidade (exemplo: Troféu Brasil de Natação,
Campeonato Brasileiro de Futebol);
3- a categoria (exemplo: Junior. Sênior);
4- o local que será realizado o evento;
5- a data e o horário;
6- as equipes participantes;
7- os nomes dos atletas;
8- o nome do árbitro e de seus auxiliares;
9- o operador do placar eletrônico;
10- o operador de computador;
11- o anunciador caso a modalidade exija;
No relatório da competição, partida ou equivalente que faz parte da
súmula, deverão ser relatadas todas as questões ocorridas durante a
competição, as infrações cometidas, inclusive, os protestos.
90
Veja como deve ser elaborado o relatório da súmula para uma
competição, seguindo o modelo sugerido pelo Ministério do Esporte no Anexo
03.
14.1.2- Queixa
O art. 74 do CBJD dispõe que “Qualquer pessoa poderá provocar a
iniciativa da procuradoria, fornecendo-lhe informação circunstanciada sobre o
fato”
A introdução deste artigo no Código Brasileiro de Justiça Desportiva foi
de grande significado, pois veio contribuir para preservação da ordem
Desportiva, haja vista que qualquer pessoa que tenha conhecimento ou
presencie a prática de irregularidades prevista no CBJD, desde que forneça as
informações necessárias para que a Procuradoria tenha elementos que
caracterize a existência de uma infração, para desencadear o processo
desportivo disciplinar, ou seja, a descrição do fato em todas as circunstâncias
deve ser precisa.
Para que a parte interessada acione a Justiça Desportiva através de
uma queixa, o seu pedido deverá preencher as seguintes condições:
a) a qualificação da parte autora;
b) a demonstração inequívoca de sua condição de parte interessada;
c) a narrativa minuciosa do fato;
d) o dispositivo legal que entenda ter sido violado;
O prazo para que a parte formule a queixa é aquele previsto no
parágrafo segundo do art. 42 do CBJD: “Não havendo preceito normativo nem
91
fixação de prazo pelo presidente do Órgão Judicante, será de 3 (três) dias o
prazo para a prática de ato processual a cargo da parte”.
Luiz Zveiter analisando a queixa ressalta que
“existem situações em que a conduta não surte
efeitos imediatos ou, ainda, quando a consumação
se prolonga no tempo. Nestes casos, conhecida a
infração quando ultrapassado o prazo, poderá ser
acionada a Procuradoria nos termos do art. 74 do
CBJD”.32
14-2- Denúncia
A denúncia é a peça acusatória inaugural da ação disciplinar. É através
dela que o Procurador revela a existência de uma ocorrência em uma
competição, partida ou equivalente, que configura uma infração disciplinar
prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
A denúncia deverá conter três requisitos:
1. descrição sumária da infração disciplinar;
2. a qualificação do infrator;
3. o dispositivo legal infringido;
A Procuradoria ao formular a denúncia, descreverá os fatos que deram
ensejo a prática da infração, qualificando o infrator, fazendo constar o
dispositivo violado e a forma pela qual a Procuradoria tomou conhecimento, se
através da súmula e o relatório da competição ou se através de uma queixa.
92
14.3- Suspensão Preventiva
Quando a gravidade do ato ou fato infracional justifique a aplicação da
pena preventiva de suspensão, esta será formulada pela Procuradoria
Desportiva (art. 35 do CBJD) e remetida ao Presidente do órgão judicante
(STJD ou TJD) para análise de sua incidência. Importante salientar, que
somente os Presidentes do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e do
Tribunal de Justiça Desportiva poderão aplicar a suspensão preventiva, ex vi, o
disposto no inciso II do parágrafo terceiro do art. 78 do Código Brasileiro de
Justiça Desportiva.
93
CAPÍTULO XV
PROCEDIMENTO ESPECIAL
15.1- Conceito
Procedimento especial é um rito próprio adotado para o processamento
junto a Justiça Desportiva de casos que demandam medidas especiais. O
pedido deve ser formulado junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva ou
ao Tribunal de Justiça Desportiva, haja vista a sua competência no que refere à
matéria.
Aplica-se o procedimento especial nos seguintes casos:
1- Inquérito (art. 81 CBJD)
2- Impugnação de partida, prova ou equivalente em cada modalidade ou de
seu resultado (art. 84 CBJD)
3- Mandado de segurança (art. 88 CBJD)
4- Reabilitação (art. 90 CBJD)
5- Dopagem (art. 101 CBJD)
6- Infrações cometidas com eliminação (art. 107 CBJD)
7- Suspensão, Desfiliação ou Desvinculação imposta pelas Entidades de
Administração do Desporto ou de prática desportiva (art. 111 CBJD)
8- Revisão (art. 112 CBJD)
9- Demais Medidas admitidas no parágrafo terceiro do art. 9º do CBJD
94
15.2- Inquérito
O inquérito como difere da sistemática do procedimento sumário, haja
vista que o seu objetivo é a apuração da existência e da autoria de uma
infração disciplinar, foi incluído no rol dos processos especiais.
Ocorre a instauração de um inquérito quando houver desconhecimento
com relação ao autor e da existência de uma infração disciplinar. A instauração
é efetuada pelo Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) de ofício ou a
requerimento da Procuradoria ou da parte interessada. O pedido deverá conter,
além daqueles atos complementares que podem ser determinados pelo
Presidente do órgão judicante, no caso:
a) a indicação dos elementos que fundamentam o pedido;
b) a descriminação das provas a serem produzidas;
c) o rol das testemunhas a serem ouvidas.
Se presentes todos os requisitos para a instauração do inquérito, o
Presidente do órgão judicante designará o auditor relator processante que terá
o prazo de quinze dias para sua conclusão, podendo ser prorrogado por mais
quinze dias, de acordo com a complexidade do caso (art. 82 CBJD), marcará
data e hora para a Sessão Especial, quando deverão ser ouvidas as pessoas
arroladas, e determinará que se proceda às intimações.
Se for verificada a inexistência dos elementos indispensáveis à
instauração do inquérito, o pedido será indeferido pelo Presidente.
O pedido de Instauração de Inquérito deve se fazer acompanhar do
comprovante de recolhimento dos emolumentos, com exceção daquele
formulado pela Procuradoria.
95
15.3- Impugnação de Partida, Prova ou Equivalente em cada
modalidade ou de seu Resultado
Este instituto surgiu no mundo jurídico desportivo como um direito do
atleta ou de uma equipe acionar a Justiça Desportiva, quando se sentirem
prejudicados. A impugnação poderá versar sobre a validade da competição,
partida ou equivalente ou exclusivamente no que tange ao seu resultado,
objetivando a sua anulação por não terem sido observadas as normas ou
regras estabelecidas para a modalidade.
Com relação à impugnação de uma partida podemos citar o caso de
um jogo de vôlei cuja rede não estava colocada na altura determinada pelas
regras da modalidade. No que diz respeito à impugnação do resultado, quando
“por exemplo” em uma competição de natação, na prova de revezamento
4x100 metros nado livre uma das equipes se torna campeã, entretanto, quando
uma filmagem da prova é apresentada e revela claramente que o terceiro
nadador escapou ao pular na água. As demais equipes ou a imediatamente
prejudicada poderá impugnar o resultado daquela prova do revezamento.
São partes legítimas para propor a impugnação:
a) as pessoas físicas ou jurídicas que tenham disputado a partida, prova ou
equivalente em cada modalidade;
b) as que tenham imediato e comprovado interesse no resultado, desde que
participantes da mesma competição;
O pedido de impugnação deverá ser firmado pelo impugnante ou por
procurador com poderes especiais, dirigido ao Presidente do órgão judicante
em duas vias, juntando os documentos comprobatórios dos fatos alegados
como também a comprovação do pagamento dos emolumentos.
96
O prazo para apresentar a impugnação é de dois dias a contar da data
da entrada da súmula e o relatório na entidade de administração do desporto
da modalidade. A petição inicial do impugnante será liminarmente indeferida
pelo Presidente do órgão judicante quando:
1- for manifestadamente inepta;
2- a parte for ilegítima;
3- faltar alguma das condições da ação;
4- não for comprovado o pagamento dos emolumentos;
Ao receber a impugnação o Presidente do órgão judicante verificará se
estão presentes todos os requisitos elencados no parágrafo segundo do art. 84
do CBJD. Se admitida a inicial, o Presidente designará o auditor relator para o
feito e abrirá vistas a parte interessada para se pronunciar sobre a impugnação
pelo prazo de dois dias e igual prazo será concedido a Procuradoria. Em ato
contínuo o Presidente através de ofício comunicará a instauração do processo
ao Presidente da entidade de administração do desporto, promotora do evento
(confederação ou federação), determinando que não aprove a partida ou ser for
o caso, o resultado, até que haja uma decisão final do órgão judicante sobre o
pedido formulado.
Após a manifestação do impugnado e da Procuradoria, o processo será
incluído em pauta para julgamento.
15.4- Mandado de Garantia
O mandado de garantia na Justiça Desportiva caberá sempre a quem
sofrer violação em seu direito líquido e certo ou tenha justo receio de sofrê-la
por ato praticado de forma ilegal e abusiva por parte de qualquer autoridade
97
desportiva. No entanto, não será concedido contra ato ou decisão que houver
sido recebido sem o efeito suspensivo.
O prazo para impetrar o mandado de garantia é de vinte dias contados
do dia que a autoridade desportiva, ilegal ou abusivamente praticou o ato ou
tomou a decisão contra qual se volta o impetrante. Exemplificando: um nadador
é desclassificado indevidamente pelo árbitro geral, sob a alegação de o atleta
ter se movimentado na hora da largada. Mesmo havendo uma filmagem da
prova comprovando que o nadador não se movimentou o resultado foi mantido
porque o árbitro geral não a aceitou como meio de prova, ficando caracterizado
o ato ilegal e abusivo cometido pela mencionada autoridade, já que sua atitude
veio a prejudicar o atleta na obtenção de índice para o Campeonato Mundial.
A petição do mandado de garantia deverá ser instruída com a
documentação (todos os tipos de provas elencadas no CBJD) necessária à
comprovação da ilegalidade, em duas vias, ambas acompanhadas da mesma
documentação além do comprovante do pagamento dos emolumentos, sendo
que uma via da inicial e documentação será enviada a autoridade apontada
como coatora, a fim de que preste as informações.
Ao receber a inicial o Presidente (do STJD ou TJD) examinará se a
petição atende aos requisitos legais (art. 90 do CBJD) para a sua impetração.
Poderá o Presidente do órgão judicante indeferir, liminarmente, o pedido, caso
o impetrante não cumpra com os requisitos legais ou se cumprindo poderá
conceder medida liminar para garantir o impetrante, se entender que a demora
possa tornar a prestação ineficaz. No caso de indeferimento da liminar, o
impetrante poderá interpor recurso para o Tribunal.
Caso o Presidente denegue o pedido sem apreciar o mérito, poderá o
impetrante renovar o seu pedido e se este lhe for negado novamente, da
decisão caberá recurso voluntário para o respectivo órgão judicante (art. 98
CBJD).
98
Findo o prazo para a autoridade coatora prestar as informações, o
Presidente do órgão judicante, com elas ou sem elas, após designar o auditor
relator para o feito, determinará aa remessa dos autos a Procuradoria para que
se manifeste em dois dias. Devolvido o processo pela Procuradoria, será
designada a data e hora para o julgamento. Contra a decisão proferida no
mandado de garantia caberá recurso voluntário para a instância imediatamente
superior.
15.5- Reabilitação
Toda a pessoa física que tenha sido condenada a pena de eliminação
poderá usar do instituto da reabilitação, depois de decorridos quatro anos do
trânsito em julgado da decisão. Pela leitura dos artigos 99 e 100 do CBJD,
conclui-se que a reabilitação alcança somente aqueles que tenham sofrido a
pena de eliminação, não sendo admitidas à reabilitação das demais penas
cominadas no Código. O pedido de reabilitação deverá ser formulado ao órgão
judicante da Justiça Desportiva que aplicou a penalidade e sobre o pedido se
pronunciará a Procuradoria.
O pedido deverá ser instruído com a documentação que a requerente
julgar necessária e ainda:
a) com a prova que exerce uma profissão ou se tem uma atividade escolar;
b) a declaração de três pessoas idôneas vinculadas ao desporto que atestem
plenamente as condições de reabilitação;
c) o comprovante de pagamento dos emolumentos.
O Presidente do órgão judicante, ao receber a inicial, verificando que
foram cumpridos todos os requisitos para o pedido dará vistas a Procuradoria
pelo prazo de três dias para emitir parecer. Com a devolução do processo, o
99
Presidente designará o auditor relator para o feito e incluirá o processo em
pauta para julgamento.
15.6- Dopagem
Tem-se por dopagem, o meio pelo qual um atleta se utiliza de
substâncias ou métodos inadequados, com intuito de obter vantagens em seus
resultados.
Alberto Puga comentando sobre o assunto, coloca que
“O ‘Conceito-de-Partida’, edificado no art. 101 visou
buscar referência às normas nacionais e
internacionais, a exemplo das referenciadas pelo
Comitê Olímpico Internacional (COI) e da World Anti-
Doping Agency (WADA), traduzindo-se pela ‘ação de
dopagem’, seja pela utilização de substância
proibida (forma clássica), seja pelo emprego de
método proibido (forma requintada), ou ainda por
qualquer outro meio proibido (forma aberta), que
tenham por escopo a ‘obtenção’ de forma
artificializada de rendimento (performance,
resultado) mental ou físico do atleta, com destaque
da inserção feita pelo Doutor Eduardo Henrique De
Rose, na reunião do Conselho Nacional de Esporte
(CNE), Brasília, 22 de dezembro de 2003, ‘agressão
à saúde e ao espírito do jogo’, e, nesse passo,
integrando desporto de saúde, bem como
destacando uma das valências que é ‘o jogo’.” 33
100
Configurado o doping, ou seja, o resultado anormal na análise
antidopagem de uma atleta, o Presidente da entidade de administração do
desporto (confederação ou federação) ou quem o represente, remeterá em
vinte e quatro horas o laudo correspondente, acompanhado da contraprova ao
Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) que também, no mesmo prazo
decretará o afastamento preventivo do atleta pelo prazo mínimo de trinta dias,
por se tratar de uma infração gravíssima, tendo por objetivo a proteção do
mundo desportivo, ou seja, o atleta é afastado por ter desrespeitado as normas
e regras nacional e internacional do desporto, se constituindo em um mau
exemplo para os demais atletas.
No mesmo despacho determinará o Presidente que o atleta, a entidade
de prática desportiva a que pertença, a entidade de administração do desporto
e outras pessoas que contribuíram para este fim (médicos, nutricionista,
preparador físico e outros), ofereça defesa escrita e apresentem as provas que
tiverem sobre o ocorrido no prazo de cinco dias. Findo o prazo, tenha sido
oferecida defesa ou não, o Presidente do órgão judicante nas vinte e quatro
horas subseqüentes remeterá os autos a Procuradoria para oferecer denúncia
no prazo de dois dias. Oferecida a denúncia o Presidente do órgão judicante
nas vinte e quatro horas seguintes ao seu recebimento, designará o auditor
relator para o feito e marcará dia e hora para a sessão de instrução e
julgamento no prazo máximo de dez dias.
A decisão proclamada na sessão produzirá efeito a partir do dia
imediato, independente da presença ou não das partes ou de seus
procuradores, mas desde que tenham sido citados regularmente.
Ressalte-se que da penalidade advinda da decisão, serão computados
os dias estipulados para o afastamento preventivo.
A decisão proferida fica sujeita a recurso necessário, conforme
preceitua o inciso II do art. 143 do CBJD, o qual será remetido no prazo de três
101
dias a instância superior, ressalvada a hipótese de interposição de recurso
voluntário, que no caso só poderá ser recebido sob o efeito devolutivo.
Diz o já citado Alberto Puga:
“Ressalte-se nesse procedimento especial de
dopagem: a) a importância do princípio da ampla
defesa (seja pela defesa escrita, seja na produção
de provas); b) o exercício do princípio da celeridade,
com a duração aproximada de até 21 (vinte e um)
dias na 1ª Instância e duração aproximada de até 17
(dezessete) dias na 2ª Instância; c) o princípio do
contraditório, pela dialética entre a Procuradoria e a
parte denunciada; d) a previsibilidade do recurso
necessário ou ex officio destacando o papel
decisório da 2ª Instância, garantindo a eficácia e
exeqüibilidade da decisão”. 34
15.7- Infrações Punidas com Eliminação
As infrações cometidas cuja pena é a de eliminação são,
necessariamente, apreciadas em um procedimento especial por se tratar da
penalidade mais grave no meio desportivo (doping, eliminação na reincidência
pela prática de infrações contra a moral desportiva e os demais previstos no
CBJD) e por ser o procedimento que concede o máximo de garantias na
produção de provas.
Ao receber a denúncia o Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD)
determinará a citação do denunciado para que apresente defesa escrita no
prazo de três dias, na qual poderão ser requeridas as demais provas a serem
produzidas. O Presidente no mesmo despacho poderá decretar a suspensão
102
preventiva do denunciado, até o julgamento final do processo, desde que
requerida pela Procuradoria e que seja justificável em face da gravidade da
infração cometida. Ao receber a defesa, decidirá sobre o deferimento ou não
das diligências requeridas. Caso entenda pelo indeferimento de todas ou de
alguma, este deverá vir fundamentado e ficará passível de recurso. Realizadas
as diligências e com a conclusão da instrução, o Presidente do órgão judicante
designará o relator para o feito, marcará dia e hora para a sessão de
julgamento e determinará a intimação do denunciado.
15.8-Suspensão, Desfiliação ou Desvinculação Impostas Pelas
Entidades de Administração ou de Prática Desportiva
No caso da imposição por parte das entidades da administração do
desporto (confederações ou federações) ou das entidades da prática
desportiva (clubes) da pena de suspensão, desfiliação ou desvinculação, sob a
alegação de preservar a ordem desportiva, estas somente serão efetivadas
após a apreciação e a decisão definitiva proferida no âmbito da Justiça
Desportiva.
A entidade que impôs a penalidade, obrigatoriamente deverá
encaminhar ao órgão judicante (STJD ou TJD) nos termos dos artigos 25 e 27
incisos II alíneas c do CBJD, o recurso voluntário previsto no art. 146 do
mesmo diploma legal.
15.9- Revisão
A decisão, tal como ocorre com qualquer ato jurídico, pode conter vício
ou nulidade, daí a existência do instituto da revisão no direito processual
103
desportivo. Trata-se de uma ação proposta contra uma decisão transitada em
julgado, visando a sua revisão.
A revisão pode ser admitida quando:
1- a decisão houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova –
quando os auditores ao analisarem a ocorrência de uma infração disciplinar
cometida votam por uma pena baseada em um dispositivo diverso daquele
aplicado ao caso em discussão, ou fundamenta o seu voto baseado em provas
falsas.
2- a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de lei ou contra a
evidência da prova – quando do julgamento e manifestação dos votos os
auditores enquadram a infração disciplinar ocorrida a uma figura jurídica que
não lhe é adequada ou despreze uma prova esclarecedora da questão em
discussão.
Humberto Theodoro Junior ao discorrer sobre o assunto afirma que
“O melhor entendimento, ao nosso modo de ver, é o
de Amaral Santos, para quem sentença proferida
contra literal dispositivo de lei não é apenas a que
ofende a letra escrita de um diploma legal:’é aquela
que ofende flagrantemente a lei, tanto quanto
quando a decisão é repulsiva à lei (error in
judicando), como quando proferida com absoluto
menosprezo do modo e forma estabelecida em lei
para a sua prolação (erro in procedendo)”.35
3- após a decisão, se descobrirem provas da inocência do punido – a
obtenção, após a decisão transitada em julgado, de provas que podem
inocentar o apenado, estas deverão ser de relevante significado e que,
obrigatoriamente, já existissem ao tempo em que foi prolatada a decisão,
porém a sua existência era ignorada pelo punido. Deve ficar provado no pedido
104
de revisão, que o simples fato das provas existirem é o bastante para
assegurar ao punido um resultado diverso do obtido pela decisão impugnada,
além de lhe ser favorável.
A revisão só pode ser requerida pelo prejudicado, através de petição
escrita e instruída com as provas que a justifiquem e o comprovante do
pagamento dos emolumentos, sempre com a intervenção da Procuradoria.
O prazo para a proposição da revisão é até três anos a partir do
trânsito em julgado da decisão condenatória, e só poderá ser reiterado se
forem apresentadas novas provas.
O órgão judicante (STJD ou TJD) poderá manter a punição, ou se
julgar procedente o pedido total ou parcialmente, poderá alterar a classificação
da infração. Absolver o requerente, modificar a pena ou anular a decisão, não
podendo, no entanto, atribuir uma pena maior do que aquela anteriormente
imposta.
Há que se ressaltar, que não cabe revisão contra decisão absolutória
ou contra pena referente à perda de pontos, classificação ou renda, após a
homologação definitiva da competição.
15.10- Demais Medidas Admitidas no Parágrafo Terceiro do
Artigo 9º
Seguem o rito especial as demais medidas admitidas no parágrafo
terceiro do art. 9º do CBJD. O mencionado diploma legal prevê a propositura
de qualquer medida não especificada no código, atribuindo ao Presidente do
Superior Tribunal de Justiça Desportiva e ao Tribunal de Justiça Desportiva a
competência para admiti-las ou não, através de ato fundamentado e somente
105
em casos excepcionais concedendo ou não o efeito suspensivo ou liminar,
dependendo das circunstâncias e quando houver fundado receio de que possa
ocorrer “dano irreparável”.
A medida deve ser proposta no prazo de cinco dias contados do ato ou
despacho e seguirá o rito estabelecido em legislação pertinente.
Entre as medidas que poderão ser propostas estão a figura das
cautelares inominadas prevista no art. 798 e seguintes e do efeito suspensivo
previsto no artigo 558 ambas do Código de Processo Civil.
Faz-se mister assinalar, que o “dano irreparável” mencionado no
parágrafo terceiro do art. 9º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva pode,
com perfeição, ser assimilado ao periculum in mora, típico e constante da tutela
de urgência, ou seja, ele deve ser provável, não basta à plausibilidade ou a
eventualidade. A plausibilidade do dano deverá ser avaliada pelo Presidente do
Tribunal de Justiça Desportiva ou do Superior Tribunal de Justiça segundo as
regras do convencimento de que a demora na prestação jurisdicional possa
importar um dano irreparável à parte.
Neste raciocínio, a concessão do efeito suspensivo aos recursos
necessário e voluntário, quando ficar demonstrado que a devolução da matéria
ao órgão hierarquicamente superior pode causar prejuízos irreparáveis, já
constitui uma prática nos Tribunais Desportivos por força do inciso XII do art. 9ª
do CBJD.
Pode-se falar também na figura dos embargos de declaração prevista
no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, nos casos de omissão,
contradição e obscuridade contidas nas decisões da Justiça Desportiva, já que
qualquer decisão é passível de um equívoco, inclusive aquela prolatada pelo
órgão da Justiça Desportiva, pois apesar de ser proclamada em audiência,
deverá ser reduzida a termo ou vir através de acórdão. Salutar, portanto, a
106
adoção dos embargos de declaração, vez que uma decisão que contenha em
certos pontos a obscuridade, a contradição ou omissão acaba não espelhando
a veracidade do julgado.
Neste diapasão, Valed Perry que foi um dos integrantes da Comissão
Especial incumbida da elaboração do atual Código Brasileiro de Justiça
Desportiva acentua que
“O artigo 9º deste Código, em seu parágrafo terceiro,
prevê que o presidente do STJD e do TJD, dentro de
sua competência, em casos excepcionais e no
interesse do desporto, poderá permitir o ajuizamento
de qualquer medida não prevista no Código, desde
que requerida no prazo de 5 (cinco) dias contados
da decisão, ato ou despacho, como, por exemplo,
uma medida cautelar ou embargos de declaração.
Nesses casos, o processo obedecerá ao rito
estabelecido na legislação pertinente”.36
A respeito dos embargos de declaração Barbosa Moreira assevera que
“é inconcebível que fiquem sem remédio a
obscuridade, a contradição ou a omissão existente
no procedimento jurisdicional”. 37
107
CAPÍTULO XVI
SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
16.1- Desenvolvimento
Com a conclusão do processo, a Secretaria do órgão judicante o
incluirá em pauta para julgamento, seguindo uma ordem numérica dos
processos, tendo a preferência o pedido de Mandado de Garantia, quando a
sessão for realizada no Tribunal de Justiça Desportiva ou no Superior Tribunal
de Justiça Desportiva
As sessões serão públicas, sendo que a critério do Presidente do órgão
judicante e por motivo de ordem pública algumas delas poderão ser secretas,
mas sempre garantida a presença do Procurador, das partes e de seus
representantes.
A primeira verificação é se há quorum. Se até trinta minutos após a
hora marcada para a sessão não houver auditores em número legal, desde que
requerido pelas partes, o julgamento do processo será adiado para a sessão
seguinte, ficando intimadas às partes presentes. Havendo quorum será aberta
a sessão de instrução e julgamento pelo Presidente do órgão judicante e os
processos julgados em ordem cronológica da pauta.
No caso da impossibilidade de comparecimento do auditor relator
designado para o feito e para evitar o adiamento do julgamento do processo,
108
poderá ser redistribuído a outro relator presente a sessão que se julgue apto a
proceder ao relatório do processo, julgando-o na mesma sessão.
Após a apresentação do relatório, as provas que foram deferidas serão
produzidas na seguinte ordem:
1 - Documental;
2 - Cinematográfica;
3 - Fonográfica;
4 - Depoimento Pessoal (inquirição do acusado);
5 - Testemunhal:
6 - Outras pertinentes ao caso.
Concluída a fase instrutória serão concedidos dez minutos ao
Procurador para sustentar ou não, a denúncia e igual prazo ao denunciado
para pessoalmente ou através de seu defensor, sustentar oralmente as suas
razões de defesa. No caso de duas ou mais partes serem representadas pelo
mesmo defensor, o prazo para a sustentação oral será de quinze minutos ou se
necessário e a critério do Presidente do órgão judicante o prazo poderá ser
prorrogado, até mesmo em respeito ao princípio da ampla defesa.
Poderá ocorrer o caso de o Procurador entender que o mais justo seria
atribuir a infração disciplinar cometida uma tipificação diversa da aplicada
inicialmente, ou seja, a que for mais branda para o denunciado, deixando,
neste caso, de sustentar oralmente a sua denúncia. Porém não lhe é permitido
requerer uma pena superior àquela prevista na denúncia. Poderá também, o
Procurador requerer o arquivamento do processo, retirando, neste caso, a
denúncia, por entender que não se trata de um caso passível de condenação.
Tal tipo de procedimento é adotado quando existe um entendimento firmado
pelo órgão judicante sobre a matéria, no sentido de que aquele caso específico
não comporta uma condenação.
109
No caso de haver um pedido de diligência por parte de algum auditor,
em sendo acatado pela maioria de seus pares, será imediatamente cumprida.
Se for impossível de ser realizada de pronto, o julgamento será adiado e o
processo será julgando na sessão subseqüente ao cumprimento da mesma.
Se houver pedido de esclarecimentos por parte de um dos auditores,
este lhe será prestado pelo relator do feito ou pelas partes, sendo certo que
cada auditor poderá se manifestar sobre a matéria objeto do julgamento por
duas vezes, e os que não tiverem presente no momento da leitura do relatório,
deverão permanecer calados e não poderão votar.
Durante o transcurso da sessão de julgamento poderá qualquer dos
auditores julgadores pedir exame dos autos em Conselho, caso em que a
sessão se tornará secreta, para discussão unicamente entres os auditores.
Poderão permanecer no recinto o Procurador quando não for parte, e o
Secretário.
Poderá ocorrer, também, o pedido de vista dos autos, quando um dos
auditores ainda não tiver a certeza de seu voto, ocasião em que examinará os
autos até criar o seu convencimento. Ressalte-se que o pedido de vista no
prazo estipulado pelo Presidente não impedirá que o processo seja julgado na
mesma sessão. Se, porém, for concedido um prazo maior ao auditor, frente a
uma complexidade da matéria, o julgamento do processo terá prosseguimento
na sessão subseqüente, deixando claro, que a sessão não poderá ser
reiniciada sem a presença do relator que pediu vistas ao processo. Em
determinados casos e quando mais de um auditor pedir vistas, esta será
comum a todos (art. 128 do CBJD).
Com o atendimento do pedido de diligência e esclarecimento, inicia-se
o julgamento pelos votos primeiro do relator designado para o feito, em seguida
do Vice-Presidente e após os demais auditores. O Presidente do órgão
judicante votará por último, pois em caso de empate na votação, a ele é
110
atribuído o voto de qualidade, salvo quando se tratar de imposição de pena
disciplinar, que no caso prevalecerão os votos mais favoráveis ao acusado. Se
verificado que não houve maioria na votação para a aplicação da pena, devido
à diversidade de votos, será considerado, então, o voto do auditor por uma
pena maior, como tendo votado a pena em concreto imediatamente inferior.
Com a apuração dos votos e proclamado o resultado do julgamento, a
decisão proferida pelo órgão judicante produzirá efeito a partir do dia seguinte,
independente de publicação ou da presença das partes e seus defensores,
desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento.
Por derradeiro, todos os processos que forem incluídos em pauta
deverão estar disponíveis na Secretaria do Tribunal na véspera da sessão, sob
pena de ser requerida o adiamento da sessão pela parte interessada.
111
CAPÍTULO XVII
DECISÕES NA JUSTIÇA DESPORTIVA
17.1- Definição
É através do voto fundamentado que os auditores decidem uma
questão desportiva e põe termo ao processo, haja vista tratar-se de uma
decisão proferida por um colegiado. Com a decisão na forma de acórdão,
consuma-se a função jurisdicional aplicando-se a lei ao caso concreto. No
entanto, a decisão deverá ser clara e precisa, sendo incompatível com a
dúvida. Destaca-se, que as decisões no âmbito da Justiça Desportiva poderão
ser consignadas em um termo, prática esta adotada a nível de primeiro grau ou
através de acórdão, por determinação do Presidente ou ainda quando
requerido pela parte.
17.2- Natureza Jurídica
A natureza jurídica da decisão em processo desportivo é de uma
manifestação por meio de seus órgãos judicantes, com a finalidade de apurar e
encerrar a questão advinda de um ato de indisciplina desportiva, qualificada por
uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento legal
desportivo ao caso concreto, extinguindo, assim, qualquer controvérsia que
porventura possa existir.
112
17.3- Classificação das Decisões no Direito Processual
Desportivo
As decisões classificam em:
1- Declaratórias – As decisões declaram o que ficou decidido, explicitando a
norma jurídica concreta que vai ser aplicada, certificando, assim, a existência
do direito.
2- Condenatórias – São as que julgam total ou parcialmente a pretensão
punitiva, determinando que se realizem e tornem efetivas as sanções. A
condenação seria a formulação de uma ordem contida na lei.
3- Absolutórias – São aquelas que não acolhem o pedido de condenação do
denunciado por uma infração disciplinar. Em suma, a denúncia formulada pelo
Procurador é rejeitada no seu todo.
Cabe ressaltar, que a maioria das decisões no direito processual
desportivo possuem sempre uma classificação dúplice. Assim, no caso “por
exemplo” a decisão condenatória além de imputar ao acusado a pena de
suspensão por 90 (noventa) dias por ofensa moral cometida contra um árbitro,
declara, também, que houve a prática da infração e o dispositivo infringido,
que, no caso, é o artigo 187 inciso II do CBJD.
17.4- Requisitos formais da decisão
Também chamados de parte intrínseca da decisão. São eles:
a) Relatório – É uma exposição histórica do que ocorreu nos autos até o seu
julgamento. O relatório é o elemento válido da decisão, ele prepara o processo
para ser julgado.
113
b) Motivação ou fundamentação – O auditor relator está obrigado a indicar os
motivos de fato e de direito que motivaram a sua convicção, construindo a sua
decisão a partir do exame das alegações relevantes formuladas pelas partes,
como também do enquadramento da infração disciplinar nas normas legais
aplicáveis ao caso, levando-o ao final a proferir o seu voto. Os demais
auditores presentes à sessão, também estão obrigados a fundamentar os seus
votos. Portanto, reveste-se de nulidade o ato decisório que deixa de examinar
um fundamento relevante em que se apóia a acusação ou a defesa técnica do
acusado, descumprindo, assim, o mandamento constitucional que impõe a
qualquer juiz ou tribunal o dever de motivar a sentença ou o acórdão (art. 93, IX
CF), como também ao art. 39 do CBJD.
c) Conclusão ou dispositivo – É a decisão propriamente dita, na qual o órgão
colegiado, após a sua fundamentação, julga o acusado, prestando, assim, a
sua tutela jurisdicional.
17.5- Efeitos da Decisão
Nas decisões declaratórias e condenatórias, vias de regra, produzem
efeitos ex tunc. A decisão declaratória retroage à época em que se formou a
relação jurídica ou quando se verificou a situação jurídica. Com relação a
decisão condenatória ela retroage à data da citação. Trata-se de uma regra
geral.
O direito processual desportivo adota para as suas decisões a regra
geral para os seus feitos, salvo exceções. Na decisão declaratória de um
processo especial de Revisão, sendo julgado procedente o pedido, produzirão
seus efeitos ex tunc, retroagem, portanto, à época em que se verificou a
situação jurídica. Em contrapartida, no processo especial de Reabilitação seus
efeitos se produzirão ex nunc, ou seja, se projeta para frente.
114
As decisões nos processos desportivos disciplinares, normalmente
produzem efeitos ex nunc, salvo quando ao denunciado já tenha sido imputada
a pena de suspensão preventiva ou automática no ato de citação.
17.6- Publicação
As decisões poderão ser publicadas da seguinte forma:
a) na própria sessão de instrução e julgamento, quando após a votação, o
Presidente do órgão judicante declarar oralmente a decisão, ditando o teor da
mesma para que o Secretário lance no respectivo termo;
b) através de edital afixado na sede da entidade da administração do desporto
ou no endereço do órgão judicante competente na Internet e alternativamente
através de boletim enviado a entidade à qual o destinatário estiver vinculado.
Como a decisão é um ato processual, deve ser público para produzir os
seus efeitos. Quando é proferida na própria sessão de instrução e julgamento,
a publicação consiste na leitura da decisão pelo Presidente do órgão judicante,
estando as partes presentes ou não, mas desde que tenham sido intimadas da
sessão. Apesar de ter se tornada publica na própria sessão, será também
publicada por edital afixado na sede da entidade de administração do desporto,
pela internet ou através de boletim.
O teor da decisão proferida na sessão de julgamento fará parte da
própria Ata ou através de um termo de decisão a ela anexado.
115
17.7- Eficácia das Decisões junto ao Poder Judiciário
As decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportivos são
impugnáveis nos termos gerais de direito, respeitados os preceitos
estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 217 da Constituição Federal de
1988, permanecendo, portanto, eficazes os seus efeitos. Diz-se das decisões
finais, já que esgotadas foram todas as instâncias da Justiça Desportiva.
Para tanto a Lei Geral Sobre Desporto, Lei 9615/98 assim dispõe nos
seus parágrafos 1ª e 2º do art. 52:
Parágrafo primeiro – Sem prejuízo do disposto neste artigo, as
decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos
termos gerais de direito, respeitados os pressupostos processuais
estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
Parágrafo segundo – O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os
efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão
proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
17.8- Coisa Julgada
A decisão transitada em julgado não mais sujeita a reforma dentro do
processo ou por meio de outro processo, transita em julgado, como é o caso de
uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (art. 136
parágrafo primeiro do CBJD) e todas as decisões proferidas pelo Tribunal de
Justiça Desportiva (art. 136 parágrafo segundo do CBJD) que impuserem
multa até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
116
A coisa julgada se configura de duas formas:
a) Coisa julgada formal – Quando a decisão não possa ser mais reexaminada,
ocorrendo à extinção do direito àquele processo. É a imutabilidade da decisão
como ato processual.
b) Coisa julgada material – É a imutabilidade da decisão no mesmo processo.
Nenhum órgão judicante da Justiça Desportiva pode voltar a julgar àquele
processo.
Todavia, nos casos previstos no artigo 112 do Código Brasileiro de
Justiça Desportiva, tida como exceção as decisões após o trânsito em julgado,
poderão ser revistas. Porém não será admitida a revisão contra decisão
absolutória ou de decisão condenatória que tenha imputado a pena referente a
perda de pontos, classificação ou renda, após a homologação definitiva da
competição.
17.8.1- Limites da Coisa Julgada
Podem ser objetivos e subjetivos, senão vejamos:
Limites objetivos – Somente o dispositivo ou conclusão da decisão é que está
apto a revestir-se da autoridade da coisa julgada material. Todas as demais
questões solucionadas na motivação da decisão que levam a um resultado do
caso em discussão estão excluídas da coisa julgada.
Liebman em sua obra “Efficacia ed autorità della Sentenza”
assevera que “As res judicata não envolve a
sentença como um todo, pois não se inclui na coisa
julgada ‘a atividade desenvolvida pelo julgador para
preparar e justificar a decisão’. Na verdade só o
117
comando concreto pronunciado pelo juiz torna-se
imutável por força da coisa julgada”.38
Limites subjetivos – A decisão faz coisa julgada entre as partes, não trazendo
prejuízos nem benefícios a terceiros, que poderão insurgir contra a mesma, já
que não são atingidas pela coisa julgada. Diz-se do terceiro prejudicado toda
pessoa física ou jurídica, que, sem ter sido parte em determinado processo,
seja titular de uma relação jurídica material afetada por uma decisão. Cito o
caso de um técnico da equipe principal de vôlei de um determinado clube,
praticar uma infração disciplinar durante uma partida disputada pelo
Campeonato Estadual. A infração cometida foi caracterizada como ofensa
moral, sendo-lhe imputada à pena de suspensão por 70 (setenta) dias. O clube
sentindo-se prejudicado, haja vista que sua equipe não poderia contar com a
presença do técnico em dois jogos subseqüentes, interpõe recurso voluntário
de terceiro prejudicado contra a decisão proferida pela Comissão Disciplinar,
órgão de primeiro grau do Tribunal de Justiça Desportiva da modalidade, sob a
alegação de que tal decisão não poderia ser mantida, uma vez que traria danos
irreparáveis para o clube, já que a equipe ficaria sem o seu comandante em
partidas decisivas do campeonato. Havia, portanto, uma relação jurídica
material entre o técnico e o clube e esta relação foi afetada pela decisão.
118
CAPÍTULO XVIII
RECURSOS
18.1- Conceito
Pode-se conceituar o recurso como um meio de obter nova apreciação
da decisão, com o fim de sanar qualquer controvérsia ou vício que porventura
polua a decisão. Visa a obter, portanto, o reexame de uma decisão pelo
mesmo órgão judicante ou por outro hierarquicamente superior.
18.2- Natureza Jurídica
Há muita discussão a respeito da natureza jurídica do recurso. Entendo
que pode ser considerada como uma extensão ou mesmo continuação do
próprio direito de ação, com o cunho finalístico de extinguir qualquer
controvérsia que venha a existir.
18.3- Princípios Recursais
1- Princípio do Duplo Grau de Jurisdição – É a possibilidade da revisão das
decisões, por via de recurso, dos processos julgados pela Comissão Disciplinar
que é o órgão de primeira instância.
119
2- Princípio da Correspondência - Deve haver, obrigatoriamente, uma
correspondência entre os tipos de recurso e os tipos de decisão a serem
atacadas. Em resumo, para cada espécie de decisão existe um recurso próprio.
3- Princípio da singularidade – A regra geral é de que só cabe um recurso por
vez, mas há exceção, como no caso de interposição de recurso necessário e
voluntário contra decisão em processo especial referente às Infrações Punidas
com Eliminação.
4- Princípio da Fungibilidade – É a possibilidade de um recurso poder ser
recebido por outro. A interposição equivocada de um recurso não impede o seu
conhecimento, desde que interposto dentro do prazo e que não tenha havido
má-fé ou a presença de erro grosseiro.
5- Princípio da reformatio in pejus – As instâncias superiores não podem, em
grau de recurso, agravar a situação do recorrente, sem que haja acusação
neste sentido. Entretanto, as instâncias superiores podem atenuá-la, segundo o
seu melhor entendimento.
18.4- Fundamento
O inconformismo de qualquer pessoa diante de uma decisão a conduz
a buscar um novo entendimento da matéria, junto à instância superior ou até
pela possibilidade de ter havido erro.
Fernando Capez analisando o tema afirma que
“Os recursos estão fundamentados na necessidade
psicológica do vencido, na falibilidade humana e no
combate ao arbítrio”.39
120
No caso da ocorrência de erro na decisão, este pode ser de duas
espécies: error in judicando e error in procedendo.
Ocorre o error in judicando quando os auditores na conclusão de seus
votos opinam como sendo verdadeira uma questão ocorrida que não condiz
com a realidade da infração disciplinar em discussão, tendo como resultado um
erro de fato, ou ainda quando erram ao aplicar uma pena que não se enquadra
ao tipo de infração disciplinar cometida pelo acusado, desaguando em um erro
de direito.
No que tange ao error in procedendo, este se refere a violação das
normas processuais ocorridas no curso do processo ou quando da
proclamação da decisão.
Tourinho Filho assevera que
“sabendo os juízes que suas decisões poderá ser
reexaminadas, procurarão eles ser mais diligentes,
mais estudiosos, procurando fugir do erro e da má-
fé. Somente tal circunstância seria suficiente para
justificar o recurso. Não houvesse a possibilidade do
reexame, os Juízes, muitas e muitas vezes, se
descuidariam, decidiriam sem maior meticulosidade,
pois estariam seguros de que seu erro, sua
displicência, sua má-fé não seriam objeto de
censura pelos órgãos superiores”.40
121
18.5- Pressupostos Processuais do Recurso
Os pressupostos processuais para que se possa interpor recurso
podem ser objetivos e subjetivos.
Pressupostos processuais objetivos:
a) cabimento – o recurso deve estar necessariamente previsto na legislação
desportiva.
b) adequação – o recurso deve ser adequado à decisão que se quer impugnar.
c) tempestividade – o recurso deverá ser interposto dentro do prazo prescrito
na legislação desportiva. Os prazos recursais são fatais, contínuos e
peremptórios, não se interrompe por férias, domingos ou feriados e começam a
correr a partir do primeiro dia seguinte a leitura da decisão em sessão de
instrução e julgamento, ou através de publicação por edital afixado na entidade
de administração do desporto, via internet ou através de boletim.
d) regularidade – deve preencher as formalidades previstas nos artigos 143 e
seguintes e 146 e seguintes do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Deverá
ser interposto através de petição.
e) preparo – a falta do recolhimento do valor dos emolumentos devidos gera a
deserção. Somente será dispensado do preparo o recurso interposto pela
Procuradoria Desportiva.
f) fatos impeditivos – são aqueles fatos que impedem a interposição do recurso
como também de seu recebimento, ou seja, eles surgem antes mesmo do
recurso interposto. Um dos fatos impeditivos é a renúncia.
122
g) fatos extintivos – são aqueles supervenientes à interposição do recurso e
impedem o seu conhecimento. Constitui fato extintivo: a deserção e a
desistência.
h) motivação e forma – deve ser indicado pelo recorrente as razões de fato e
de direito que o levaram a interpor o recurso como também obedecer a forma
determinada pela legislação desportiva.
Pressupostos processuais subjetivos:
a) interesse jurídico – só se admitirá recurso da parte que tiver interesse
processual de recorrer, a fim de obter uma decisão mais vantajosa, ou ainda,
quando a parte pretenda algo no processo que lhe tenha sido negado pelo
órgão da primeira instância, trazendo, tal decisão sérios prejuízos.
b) legitimidade – todo recurso deve coincidir com a posição da parte no
processo. São legitimados para interpor o recurso: o punido, a Procuradoria
Desportiva e o terceiro interessado.
18.6- Peculiaridade do Recurso de Terceiro Interessado
No recurso de terceiro interessado existem certas peculiaridades, como
no que se refere à forma ou modalidade de intervenção de terceiro. Pode-se
dizer que se equivale ao assistente para todos os efeitos. Só não poderá
funcionar como assistente da Procuradoria.
Na Lição de Liebman
“são legitimados a recorrer apenas os terceiros que
teriam podido, como assistentes, ou seja, aqueles
que mantenham uma relação jurídica com a parte
123
assistida, e que possam sofrer prejuízos em
decorrência do resultado adverso da causa”.41
Como interveniente apenas para coadjuvar a parte assistida. O terceiro
que recorre no processo alheio não pode defender direito próprio que exclua o
direito do acusado. Deve ter por objetivo tão somente defender a parte
apenada.
O prazo para o terceiro interessado recorrer é o mesmo do punido pela
decisão de primeiro grau.
A Procuradoria Desportiva tem legitimidade para recorrer, só não llhe
sendo permitida a sua desistência.
18.7- Juízo de Admissibilidade
O recurso interposto pela parte, contra decisão prolatada pela
Comissão Disciplinar deverá ser examinado a sua admissibilidade em dois
momentos:
1º. Pelo Presidente da Comissão Disciplinar no que tange ao
cumprimento dos pressupostos recursais e ao seu fundamento, exercendo o
primeiro juízo de admissibilidade da peça recursal.
2º. Pelo Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva ou pelo Superior
Tribunal de Justiça Desportiva, que além de examinar mais uma vez a
existência dos pressupostos processuais e o fundamento do recurso, a fim de
ser admitido ou não, analisará o mérito, exercendo, assim, o segundo juízo de
admissibilidade.
124
18.8- Efeitos do Recurso
Apesar do art. 147 do Código Brasileiro de Justiça desportiva dispor
que: “Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo quando houver previsão
lega, ou concedido nos termos do disposto no inciso XII do art. 9º do presente
código”, o direito processual desportivo prevê os dois tipos: o efeito devolutivo
e o efeito suspensivo.
a) Efeito Devolutivo – É o aplicado a todos os recursos, e consiste em trans
ferir a instância superior toda uma matéria objeto da decisão atacada, nem
mais nem menos, de acordo com o disposto no art. 142 do CBJD,
estabelecendo o que se chama “tantum devolutum quantum appelatum”. Em
suma, o efeito devolutivo é sempre adotado no primeiro momento, salvo
exceções.
b) Efeito Suspensivo – Pela a concessão do efeito suspensivo a um recurso
interposto, a decisão não poderá ser executada até que ocorra o seu
julgamento final. Funciona como condição suspensiva de eficácia da decisão,
esta concedida nos termos do inciso XII do art. 9º do CBJD que dispõe:
“conceder efeito suspensivo a qualquer recurso, em decisão fundamentada,
quando a simples devolução da matéria possa causar prejuízo irreparável ao
recorrente”.
18.9- Tipos de Recurso
O direito processual desportivo prevê dois tipos de recurso: recurso
necessário e recurso voluntário.
125
18.9.1- Recurso Necessário
O recurso necessário é interposto de ofício pelo Presidente da
Comissão Disciplinar, órgão de primeira instância, de uma decisão, que, por
força de dispositivo legal, está obrigada a ser reexaminada pelo órgão judicante
hierarquicamente superior, independente de ter havido manifestação pela
parte, pela Procuradoria ou por terceiro interessado. O Presidente da Comissão
Disciplinar ao proclamar o resultado do julgamento, declara formalizado o
recurso e determina o envio do processo a instância superior no prazo de três
dias.
Aplica-se ao recurso necessário o princípio do duplo grau de jurisdição,
haja vista que algumas matérias devem ser decididas duas vezes e por órgãos
judicantes diferentes, podendo modificar a decisão na sua totalidade ou
parcialmente.
Caberá recurso necessário da decisão:
1- que comine pena de eliminação;
2- proferida em processo relativo à corrupção, concussão, prevaricação,
dopagem e agressão física;
3- proferida em processo movido contra membro de entidade dirigente ou
presidente de entidade de prática desportiva ou membro da Justiça Desportiva.
A Secretaria, após a determinação do Presidente da Comissão
Disciplinar, providenciará no prazo de três dias a remessa do processo ao
órgão judicante superior (TJD ou STJD), salvo se houver ao mesmo tempo a
interposição de recurso voluntário por qualquer das partes.
É de suma importância assinalar, que o órgão judicante superior só
poderá modificar a tipificação da infração se imputada outra com o mesmo tipo
126
de penalidade, por força do art. 145 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Exemplificando: Se o acusado for enquadrado em um artigo cuja pena seja de
suspensão por prova, a instância superior somente poderá modificá-la para
outro dispositivo cuja pena também seja de suspensão por prova e não “por
exemplo” suspensão calculada em dias.
18.9.2- Recurso Voluntário
Caberá recurso voluntário de qualquer decisão dos órgãos da Justiça
Desportiva, salvo o previsto no parágrafo primeiro do artigo 136 do CBJD que
estabelece que as decisões do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD)
são irrecorríveis e no seu parágrafo segundo preceitua que “igualmente
irrecorríveis as decisões do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) que
impuserem multa até R$ 5.000,00(cinco mil reais)”.
Poderão interpor recurso voluntário: o punido, pela parte vencida, pelo
terceiro interessado e pela Procuradoria que não poderá desistir do recurso por
ela interposto.
O recorrente deverá oferecer suas razões de recurso no prazo de três
dias a contar da proclamação do resultado do julgamento, para a instância
hierarquicamente superior, acompanhado da prova do recolhimento do valor
dos emolumentos sob pena de deserção. A parte contrária poderá impugnar o
recurso no prazo de três dias a contar do despacho que lhe deu vista do
processo. Após a manifestação da parte contrária, a Procuradoria terá também
o prazo de três dias para emitir o seu parecer, quando não for ela a própria
recorrente. Destaque-se, que no caso de recurso voluntário interposto pela
Procuradoria à penalidade poderá ser agravada.
127
O recurso voluntário será recebido no efeito devolutivo, salvo se a parte
requerer e o Presidente do órgão judicante (TJD ou STJD), verificando que se
a punição começar a ser cumprida, sem que o órgão da instância superior
tenha reexaminado o processo, pode causar danos irreparáveis, o efeito
suspensivo poderá ser concedido com fulcro no inciso XII do art. 9º do CBJD.
O recurso deverá ser protocolado na Secretaria do órgão judicante
(TJD ou STJD). Em caso de urgência este poderá ser interposto por telegrama,
fac símile, por via postal ou e-mail, devendo, no entanto, o requerente
comprovar que enviou o original do recurso no prazo de três dias, sob pena de
não ser conhecido pela instância superior.
O recurso será admitido para o Presidente da Comissão Disciplinar que
procederá ao exame de admissibilidade. Admitido o recurso, a Secretaria no
prazo de dois dias remeterá o processo à instância superior.
Dispõe o art. 140 do CBJD que “No recurso voluntário, salvo se
interposto pela Procuradoria, a penalidade não poderá ser agravada”. O que
significa que no recurso interposto pela parte a pena não poderá ser agravada,
somente mantida ou diminuída. A proibição da reformatio in pejus tem por
objetivo evitar que o órgão judicante (TJD ou STJD) decida no sentido de
agravar a situação do recorrente, que no caso acarretaria o descumprimento do
princípio do efeito devolutivo, ou pelo fato de não haver recurso da parte
contrária.
Admitido o recurso na instância superior, o Presidente (TJD ou STJD)
designará o auditor para o feito e marcará o julgamento. A Procuradoria e as
partes e seus defensores serão informados pela Secretaria do dia e hora
designados para a sessão de julgamento com dois dias de antecedência.
128
CAPÍTULO XIX
SESSÃO DE JULGAMENTO NOS TRIBUNAIS
DESPORTIVO
19.1- Desenvolvimento
Nas sessões de julgamento no Superior Tribunal de Justiça Desportiva
e no Tribunal de Justiça Desportiva serão observadas as pautas previamente
elaboradas pela Secretaria, seguindo sempre uma ordem numérica.
Terão sempre preferência os processos especiais e os pedidos de
preferência formulados pelas partes presentes e prioridade terão as que
residirem fora da sede do órgão judicante.
As sessões de julgamento serão públicas, podendo o Presidente, por
motivo de ordem e de segurança, determinar que a sessão seja secreta,
permanecendo presentes a Procuradoria, as partes e seus representantes.
Impossibilitado o auditor relator, anteriormente designado para o feito,
de comparecer a sessão, fato este que deverá ser comprovado, o processo
poderá ser redistribuído para outro auditor, que em se julgando apto a proceder
ao relatório, o processo será julgado na mesma sessão.
No dia e hora designados, havendo quorum, que deverá ser de no
mínimo cinco auditores, o Presidente declarará aberta à sessão de julgamento.
Em seguida dará a palavra para o auditor relator para que proceda ao relatório.
129
Concluído o relatório, será dado o prazo de dez minutos, sucessivamente, à
Procuradoria e a cada uma das partes, para sustentação oral. Caso duas ou
mais partes forem representadas pelo mesmo defensor, o prazo será de quinze
minutos, prorrogados a critério do Presidente do órgão judicante.
No desenrolar do julgamento poderá qualquer dos julgadores pedir
exame do processo em Conselho, tornando-se, então, secreta a sessão, para
discussão unicamente entre eles, podendo permanecer no recinto, o
Procurador, se não for parte, e o Secretário.
Se algum dos auditores pretender esclarecimentos a cerca da questão
em discussão, este ser lhe a fornecido pelo relator do feito.
Após todos os pontos esclarecidos, o Presidente do órgão judicante
dará início a votação na seguinte ordem: o primeiro a votar é o auditor relator
seguido do Vice-Presidente do órgão judicante e após os demais auditores por
ordem de antiguidade e por último o Presidente. Em caso de empate na
votação ao Presidente é atribuído o voto de qualidade. Finda a votação, o
Presidente anunciará a decisão: designará para lavrar o acórdão, se
necessário, o auditor que houver proferido o primeiro voto vencedor, se vencido
o auditor relator em ponto principal do mérito; e redigirá a minuta da ata de
julgamento, nela mencionando a decisão anunciada, o auditor relator
designado e os nomes dos votantes e dos que, vencedores, tiverem
manifestado desejo de fazer declaração de voto.
De conformidade com as notas constantes da minuta da ata, o
Secretário certificará no processo o ocorrido ou a ele juntará a cópia da ata da
decisão, fazendo os autos conclusos ao auditor relator para a lavratura do
acórdão, caso este não tiver sido apresentado na mesma sessão.
130
CONCLUSÃO
Ao concluir este tema, que é da maior relevância, já se terá nutrido a
sólida convicção de que o conjunto de princípios e normas reguladoras do
exercício da jurisdição desportiva, presentes no direito processual desportivo,
dispensa o rigor das formas, priorizando-se a própria finalidade do processo, ou
seja, uma prestação jurisdicional rápida, transparente e precisa.
Constata-se que o processo desportivo adota um sistema concentrado
de instrução e julgamento que dispensa, volto a dizer, todo um formalismo
nocivo, que além de desnecessário e incompatível é lesivo a sua finalidade, e
cuja celeridade não constitui uma ameaça à segurança na apuração dos fatos
e no correto cumprimento de toda uma forma procedimental. Pode-se notar,
que em apenas uma sessão de instrução e julgamento é reunida toda uma
matéria probatória, as quais são discutidas, examinadas e decididas em um
único momento, sem, no entanto, comprometer o respeito aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que as partes
promovem a defesa de seus interesses de forma oral e sempre na presença de
um colegiado, seja ele da Comissão Disciplinar ou dos Tribunais Desportivos.
Comprovado ficou, que o processo desportivo tem por objetivo a
proteção dos direitos desportivos dos atletas, das entidades da administração
do desporto e das entidades da prática desportiva, os quais são chamados pelo
já citado Marcílio César Ramos Krieger, de “bens jurídico-desportivo”, de
atender aos objetivos da prática desportiva, priorizando o interesse coletivo e a
observância das regras das competições ou equivalentes, sempre reprimindo
as atitudes antidesportista. E para que este objetivo seja alcançado, se faz
necessário definir quais sejam as responsabilidades desportivas, identificar os
culpados pela prática de uma infração contrária a disciplina desportiva,
131
aplicando as sanções a ela pertinente e, pelo efeito danoso advindo desta
prática, exigir uma reparação.
Pelo que foi exposto ao longo deste trabalho, ficou patente que a
atuação da Justiça Desportiva deve se apresentar através de uma
independência absoluta de suas decisões, não sendo permitida qualquer
intervenção emanada das entidades administrativas do desporto. Porém, para
que esta engrenagem funcione, se faz mister que os membros que compõe os
órgãos da Justiça Desportiva de cada modalidade, sejam donos de um
conhecimento técnico-jurídico apurado, a fim de que julguem com competência
e segurança as questões desportivas, não se deixando curvar frente a
eventuais tentativas de jogadas políticas, que infelizmente existem em
determinadas situações. Forço-me a dizer, que é lamentável a existência de
alguns “coronéis” no mundo do desporto, que sempre tentam beneficiar alguns
em detrimento de outros, principalmente com relação aos atletas, que na
maioria das vezes se vêem prejudicados nos seus resultados, pelo exercício de
um protecionismo interesseiro e hipócrita.
Ficou demonstrado, também, a fundamentalidade da figura do
operador do direito para exercer a função de Defensor. O Código Brasileiro de
Justiça Desportiva ao estabelecer no seu art. 29 que “Qualquer pessoa maior e
capaz poderá funcionar como defensor observados os impedimentos legais”,
deixa claro a fragilidade deste dispositivo, pois o que se vê nos Tribunais
Desportivos é que a dificuldade já existe para o profissional de direito que
começa a militar na área desportiva, mesmo conhecedor dos trâmites
processuais e já com um ritmo de audiência, que fará para uma pessoa que
não traga consiga esta bagagem.
Verifica-se que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva procurou
consolidar, com muita prudência e coerência, toda uma matéria pertinente ao
procedimento na Justiça Desportiva. Porém, para conhecê-lo é necessário
desenvolver um estudo conceitual e principiológico, a fim de entender a sua
132
finalidade específica como também conhecer as suas peculiaridades. Claro
que, em se tratando de uma obra jurídica e sobre tudo humana, contém
algumas imperfeições como ocorre em qualquer outro código de normas, Pode-
se dizer, que seu objetivo maior é inibir as condutas antidesportistas, seja pela
via preventiva ou repressiva, sem, no entanto, deixar de atender o lado
educacional do desporto.
Destaca-se, por fim, a força da decisão final proferida pelos órgãos da
Justiça Desportiva, a qual não caiba mais recurso, tornando-se definitiva, pois
até no caso do inconformismo da parte que propõe uma ação junto a Justiça
Comum, esta, por si só, não tem a conseqüência de desfazer ou influir nos
efeitos desportivos validamente produzidos em face da decisão proferida na
Justiça Desportiva, haja vista o preceito contido no parágrafo segundo do artigo
217 da Constituição Federal de 1988.
Finalizando, o Direito Processual Desportivo é a matéria primordial,
para se conhecer todos os aspectos processuais adotados pela Justiça
Desportiva no trâmite de seus processos. Foi gratificante discorrer sobre este
tema, pois penso ter suprido uma carência existente na área processual
desportiva, contribuindo, desta maneira, com um Direito que evolui a cada dia.
133
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
1- THEODORO, Humberto Junior. Curso de Processo Civil. 20ª ed. Vol. I
Forense, 1997.
2- CINTRA, Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO,
Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 13ª ed. RT, 1997.
3- DINAMARCO, Cândido Rangel. Instrumentalidade do Processo. 4ª ed.
Malheiros, 1994.
4- MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. Malheiros.
5- MELO, Álvaro Filho. Direito Desportivo Novos Rumos. Ed. Del Rey, 2004.
6- MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 14ª ed.
Forense, 1994.
7- AFONSO, José da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 8ª ed.
Malheiros, 1992.
8- CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 7ª ed. Saraiva, 2001.
9- NUNES, Afonso. Novo Código de Justiça Desportiva Comentado. Ed. Lúmen
Júris, 2004
10- BOUDENS, Emile. CPI CBF: Textos e Contextos III – Justiça Desportiva
2002. Disponível em http://www.camara.gov.br/internet/diretoria/conleg/estudos
134
11-LEGISLAÇÃO
Código Brasileiro de Justiça Desportiva – Comentários e Legislação. Editado
pelo Ministério do Esporte 2004.
Lei Geral Sobre Desporto – Lei nº 9.615/98
Constituição da República Federativa do Brasil. Ed. Auriverde 2005
135
BIBLIOGRAFIA CITADA
1- THEODORO, Humberto Junior - Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 20ª
ed. Forense, 1997 p. 05.
2- CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini,
DINAMARCO, Candido Rangel - Teoria Geral do Processo 13ª Ed. RT, 1997
p. 40.
3- THEODORO, Humberto Junior - Curso de Direito Processual Civil – Vol. I,
20ª ed. Forense, 1997, p.08.
4- MELO, Álvaro Filho - Direito Desportivo Novos Rumos – Ed. Del Rey 2004 –
p. 04.
5- MAXIMILIANO, Carlos cit. Max Gmür - Hermenêutica e Aplicação do Direito
13ª ed. Forense, 1994, p.14.
6- CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini,
DINAMARCO, Candido Rangel – Teoria Geral do Processo – 13ª Ed. RT, 1997
p.46.
7- AFONSO, José da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo, 8ª ed.
Malheiros, 1992 - p.85.
8 – KRIEGER, Marcílio Cesar Ramos – Lei Pelé e Legislação Desportiva
Brasileira Anotada. Ed. Forense, 1999 p. 34.
136
9 - NUNES, Inácio - Novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva Comentado.
2005 – Ed. Lúmen Júris p.06.
10 – SCHMITT, Paulo Marcos - Código Brasileiro de Justiça Desportiva –
Comentários e Legislação – Editado pelo Ministério do Esporte 2004 – p. 26.
11 – ROQUE, Sebastião José. Citação de Emile Boudens – Consultor
Legislativo da área XV – Educação, Desporto, Bens Culturais, Diversões e
Espetáculos Públicos – Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados
Brasília-DF – CPI CBF/NIKE: Textos e Contextos III) Justiça Desportiva
Fevereiro de 2002 p. 10, disponível na
http://www.camara.gov.br/internet/diretoria/conleg/estudos.
12 – MELO, Álvaro Filho - Código Brasileiro de Justiça Desportiva –
Comentários e Legislação – Editada pelo Ministério do Esporte p. 11.
13 – KRIEGER, Marcílio César Ramos - Código Brasileiro de Justiça
Desportiva – Comentários e Legislação – Editada pelo Ministério do Esporte p.
77.
14 – NUNES, Inácio - Novo Código de Justiça Desportiva Comentado 2004 Ed.
Lúmen Júris p.68.
15 – ROQUE, Sebastião José. Citação de Emilie Boudens – Consultor
Legislativo da Área XV– Educação, Desporto, Bens Culturais, Diversões e
Espetáculos – Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados Brasília-DF
CPI CBF/NIKE: Texto e Contexto III) Justiça Desportiva – Fevereiro de 2002 p.
10, disponível no http://www.camara.gov.br/internet/diretoria/conleg/estudos.
16 – NUNES, Inácio - Novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva
Comentado. Ed. Lúmen Júris, 2004 p. 18.
137
17 – NUNES, Inácio - Novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva
Comentado. Ed. Lúmen Júris, 2004 p. 14.
18 – MELO, Álvaro Filho - Código Brasileiro de Justiça Desportiva –
Comentários e Legislação – Editado pelo Ministério do Esporte 2004 – p. 20.
19 – LIEBMAN - Citação de Humberto de H. Theodoro Junior na obra Curso
de Direito Processual Civil. 20ª ed. Forense,1997 p. 37.
20 – THEODORO, Humberto Junior - Curso de Direito Processual Civil. 20ª Ed.
Vol. I, Forense, 1997 p. 153/154.
21 – MEIRELLES, Hely Lopes. – Direito Administrativo Brasileiro 17ª ed.
Malheiros pág. 134.
22 – CINTRA, Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO,
Cândido Rangel - Teoria Geral do Processo 13º ed. RT, 1997 p. 259.
23 – CINTRA, Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO,
Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo 13ª ed. RT, 1997 p. 324.
24 – DINAMARCO, Cândido Rangel. Instrumentalidade do Processo – 4ª ed.
Malheiros, 1994 p. 127.
25 – NUNES, Inácio – Novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva
Comentado. Ed. Lúmen Júris, 2004 p.27/28.
26 – CHIOVENDA - Citação de Humberto Theodoro Junior – Curso de Direito
Processual Civil – 20ª ed. Vol. I, Forense, 1997 p. 216.
27 – NUNES, Inácio - Novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva – 2004 Ed.
Lúmen Júris p.32/33.
138
28 – COUTURE. Citação de Humberto Theodoro Junior na obra Curso de
Direito Processual Civil. 20ª ed. Vol. I, Forense, 1997 p. 239.
29 – COUTURE. Citação de Humberto Theodoro Junior na obra Curso de
Direito Processual Civil. 20ª vol. I, Forense, 1997 p. 246.
30 – COUTURE – Citação de Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito
Processual Civil. 20ª ed. Vol. I, Forense 1997 pág. 416
31 – CAPEZ, Fernando - Curso de Processo Penal. 7º Ed. Saraiva, 2001 p.31.
32 – ZVEITER, Luiz - Código Brasileiro de Justiça Desportiva – Comentários e
Legislação – Editado pelo Ministério do Esporte 2004 p. 63.
33 – PUGA, Alberto - Código Brasileiro de Justiça Desportiva – Comentários e
Legislação – Editado pelo Ministério do Esporte 2004 p.125.
34 – PUGA, Alberto - Código Brasileiro de Justiça Desportiva – Comentários e
Legislação – Editado pelo Ministério do Esporte 2004 – p. 127.
35 – THEODORO, Humberto Junior - Curso de Direito Processual Civil. 20ª ed.
Vol. I, Forense, 1997 p. 643.
36 - PERRY, Valed. Código Brasileiro de Justiça Desportiva – Comentários e
Legislação – Editado pelo Ministério do Esporte 2004 p. 76
37 – MOREIRA, Barbosa. Citação de Humberto Theodoro Junior – Curso de
Direito Processual Civil Vol I 20ª ed. Forense, 1997 p. 586.
38 – LIEBMAN. Citação Humberto Theodoro Junior – Curso de Direito
Processual Civil. Vol I 20ª ed. 1997 Forense p. 534.
139
39 – CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 7ª ed. Saraiva 2001 p. 385.
40 - FILHO, Tourinho. Citação de Fernando Capez em Curso de Processo
Penal. – 7ª ed. Saraiva 2001 p.385.
41 – LIEBMAN. Citação de Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito
Processual Civil. 20ª ed. Vol I Forense, 1997 p. 555.
140
ANEXOS
ÍNDICES DE ANEXOS
Anexo 1 - Organograma Justiça Desportiva
Anexo 2 - Quadro Competência dos Órgãos da Justiça Desportiva
Anexo 3 –Súmula e Relatório
Anexo 4 - Organograma Sessão de Julgamento
141
SUPERIOR TRIBUNALDE
JUSTIÇA DESPORTIVASTJD
TRIBUNAL DEJUSTIÇA DESPORTIVA
TJD
COMISSÃO DISCIPLINARCD
COLEGIADO DE PRIMEIRA INSTANCIA
COMISSÃO DISCIPLINARCD
COLEGIADO DE PRIMEIRA INSTANCIA
JUSTIÇA DESPORTIVA
ENTIDADE NACIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO
ENTIDADE REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO
ANEXO 1
142
ANEXO 2
COMPETÊNCIA STJDArt. 25 CBJD
COMPETÊNCIA TJDArt. 27 CBJD
I) Processar e Julgar Originariamente I) Processar e Julgar Originariamente
a) seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares e os procuradores;
b) os litígios entre entidades regionais de administração do desporto;
c) os membros de poderes e órgãos da entidade nacional de administração do desporto;
d) os mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades nacionais de administração do desporto e outras autoridades desportivas;
e) a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões disciplinares;
f) os pedidos de reabilitação;g) os conflitos de competência entre tribunais de
Justiça Desportiva;
a) os seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares e procuradores;
b) os mandados de segurança contra ato dos poderes das entidades regionais da administração do desporto;
c) os dirigentes da entidade regional de administração do desporto e das entidades de prática desportiva;
d) a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;
e) os pedidos de reabilitação
II) Julgar em Grau de Recurso II) Julgar em Grau de Recurso
a) as decisões de suas Comissões Disciplinares(CD) e dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD);
b) os atos e despachos do Presidente do Tribunal;
c) as penalidades aplicadas pelas entidades nacional de administração do desporto e de prática desportiva, que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação.
a) as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD);
b) os atos e despachos do presidente do Tribunal;
c) as penalidades aplicadas pela entidade regional de administração do desporto e de prática desportiva que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação.
Compete ainda Compete aindaIII) declarar os impedimentos e incompatibilidades
de seus auditores e procuradores;IV) criar Comissões Disciplinares e indicar seus
auditores, destituí-los e declarar a incompatibilidade;
V) instaurar inquéritos;VI) estabelecer súmulas de sua jurisprudência
predominante;VII) requisitar ou solicitar informações para
esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação;
VIII) expedir instruções aos Tribunais de Justiça Desportiva e as Comissões Disciplinares;
IX) elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;X) declarar vacância do cargo de seus auditores
e procuradores;XI) deliberar sobre casos omissos.
III) declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e procuradores;
IV) criar Comissões Disciplinares e indicar-lhes os auditores, podendo instituí-las para que funcionem junto às ligas constituídas na forma da legislação anterior;
V) declarar a incompatibilidade dos auditores das Comissões Disciplinares;
VI) instaurar inquéritos;VII) requisitar ou solicitar informações para
esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação;
VIII) elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;IX) deliberar sobre casos omissos.
COMPETÊNCIA DA COMISSÃODISCIPLINAR JUNTO AO STJD
Art. 26 CBJD
COMPETÊNCIA DA COMISSÃODISCIPLINAR JUNTO AO TJD
Art. 28CBJDI) processar e julgar as ocorrências em
competições interestaduais promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade nacional de administração do desporto e em competições internacionais amistosas;
II) declarar os impedimentos de seus auditores.
I) processar e julgar as infrações disciplinares praticadas em competições por pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas às entidades regionais de administração do desporto e de prática desportiva;
II) declarar os impedimentos de seus auditores.
143
ANEXO 3
SÚMULA
RELATÓRIO
1 - DADOS GERAIS DA COMPETIÇÃO, PARTIDA OU EQUIVALENTE:
Nome do Evento
Categoria:
Local:
Jogo/Prova/Partida:
Data:
Horário:
Horário de encerramento:
ÁRBITRO(s):
2 – IDENTIFICAÇÃO
RELATANTE (s):
RELATADO (s):
3 – OCORRÊNCIAS relatar com objetividade, descrevendo o momento em que se deu(deram) o(s) fato(s), os envolvidos e suas efetivas participações, as providências adotadas (regras aplicadas) e as expressões literalmente proferidas (se houverem).
É o relatório,
Nome e assinatura do Relatante
ENCAMINHAMENTO: Comissão Organizadora:
Recebido por:
Data: Horário:
144
145
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 9
CAPÍTULO I 11
Direito Processual Desportivo
1.1 - Conceito 11
1.2 - Objetivo 13
CAPÍTULO II 14
Fontes do Direito Processual Desportivo
2.1 - Noções Gerais 14
2.2 - Lei Processual Desportiva 14
2.3 - Interpretação e Integração da Lei Processual Desportiva 16
2.4 - Eficácia da Lei Processual desportiva no Tempo e no Espaço 18
2.4.1 - No Tempo 18
2.4.2 - No Espaço 19
2.5 - Relação da Lei Processual Desportiva com o Direito Constitucional 19
CAPÍTULO III 21
Princípios que regem o Direito Processual Desportivo
3.1 - Noções Gerais 21
3.2 - Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório 22
3.3 - Princípio da Celeridade 23
3.4 - Princípio da Economia Processual 24
3.5 - Princípio da Impessoalidade 24
146
3.6 - Princípio da Independência 24
3.7 - Princípio da Legalidade 25
3.8 - Princípio da Moralidade 26
3.9 - Princípio da Motivação 26
3.10 - Princípio da Oficialidade 26
3.11 - Princípio da Oralidade 27
3.12 - Princípio da Proporcionalidade 27
3.13 - Princípio da Publicidade 27
3.14 - Princípio da Razoabilidade 28
3.15 - Princípios Intrínsecos do Direito Processual Desportivo 28
3.15.1 - Princípio da Verdade Real 29
3.15.2 - Princípio do Devido Processo Legal 29
3.15.3 - Princípio da Transparência 30
3.15.4 - Princípio da Informalidade 30
3.15.5 - Princípio do Impulso Oficial 30
CAPÍTULO IV 31
Justiça Desportiva
4.1 - Conceito 31
4.2 - Natureza Jurídica 34
CAPÍTULO V 36
Organização, Estrutura e Composição dos Órgãos da Justiça Desportiva
5.1 - Organização e Estrutura 36
5.2 - Composição 37
CAPÍTULO VI 39
Jurisdição e Competência das Instâncias Desportivas
6.1 - Noções Gerais 39
CAPÍTULO VII 41
Atribuições dos Membros dos Tribunais Desportivos
7.1 - Do Presidente e Vice-Presidente 41
7.1.1 - Atribuições 41
7.2 - Do Presidente da Comissão Disciplinar 43
7.3 - Auditores 43
147
7.3.1 - Posse e Mandato 44
7.3.2 - Requisitos de Atuação dos Auditores 44
7.3.3 - Suspeição e Impedimentos 45
7.3.4 - Vacância 46
7.3.5 - Competência 46
7.3.6 - Livre Acesso 47
7.4 - Procuradoria Desportiva 48
7.5 - Secretaria 49
7.6 - Defensores 49
CAPÍTULO VIII 51
Jurisdição, Ação e Processo
8.1 - Jurisdição 51
8.1.1 - Princípios da Jurisdição 52
8.1.2 - Poderes Inerentes a Jurisdição 53
8.1.3 - Competência 53
8.2 - Ação 54
8.2.1 - Possibilidade Jurídica do Pedido 55
8.2.2 - Interesse de Agir 56
8.2.3 - Legitimação para a causa (Legitimatio ad causam) 57
8.3 - Processo Desportivo 57
8.3.1 - Natureza Jurídica 58
8.3.2 - Finalidade 58
8.3.3 - Características Peculiares do Processo Desportivo 59
8.3.4 - Elementos Identificadores da Relação Processual 59
8.3.4.1 - Sujeitos Processuais 60
8.3.4.2 - Objeto da Relação Processual 60
8.3.5 - Pressupostos processuais 60
8.3.6 - Procedimentos 61
CAPÍTULO IX 63
Intervenção de Terceiro
CAPÍTULO X 64
Atos Processuais
148
10.1 - Conceito 64
10.2 - Formas dos Atos Processuais 64
10.3 - Classificação dos Atos Processuais 66
10.4 - Documentação dos Atos Processuais 68
10.5 - Nulidade 68
10.6 - Comunicação dos Atos Processuais 69
10.6.1 - Citação 69
10.6.2 - Intimação 70
10.6.3 - Modos de Realizar a Citação e Intimação 71
CAPÍTULO XI 73
Prazos
11.1 - Disposições Gerais 73
11.2 - Natureza dos Prazos 74
11.3 - Classificação dos Prazos 74
11.4 - Prazo para as Partes 75
11.5 - Prazo para os Presidentes, Auditores e Secretaria 75
11.6 - Termo Inicial e Final 76
11.7 - Preclusão 76
CAPÍTULO XII 78
As Provas no Processo Desportivo
12.1 - Conceito 78
12.2 - Meios de Prova 79
12.2.1 - Depoimento Pessoal 80
12.2.2 - Prova Documental 81
12.2.3 - Exibição de Documento ou Coisa 81
12.2.4 - Prova Testemunhal 81
12.2.5 - Os Meios Audiovisuais 82
12.2.6 - Prova Pericial 83
12.2.7 - Inspeção 83
CAPÍTULO XIII 85
Registro e Distribuição
13.1 - Noções Básicas 85
149
13.2 - Pagamento dos Emolumentos 85
CAPÍTULO XIV 87
Procedimento Sumário
14.1 - Noções Gerais 87
14.1.1 - Súmula e Relatório da Competição 89
14.1.2 - Queixa 90
14.2 - Denúncia 91
14.3 - Suspensão Preventiva 92
CAPÍTULO XV 93
Procedimento Especial
15.1 - Conceitos 93
15.2 - Inquérito 94
15.3 - Impugnação de Partida, Prova ou Equivalente em
cada Modalidade ou de seu Resultado 95
15.4 - Mandado de Garantia 96
15.5 - Reabilitação 98
15.6 - Dopagem 99
15.7 - Infrações Punidas com Eliminação 101
15.8 - Suspensão, Desfiliação ou Desvinculação Imposta
pelas Entidades de Administração ou de Prática Desportiva 102
15.9 - Revisão 102
15.10 - Demais Medidas Admitidas no Parágrafo Terceiro do Artigo 9º 104
CAPÍTULO XVI 107
Sessão de Instrução e Julgamento
16.1 - Desenvolvimento 107
CAPÍTULO XVII 111
Decisões na Justiça Desportiva
17.1 - Definição 111
17.2 - Natureza Jurídica 111
17.3 - Classificação das Decisões no Direito Processual Desportivo 112
17.4 - Requisitos Formais da Decisão 112
17.5 - Efeitos da Decisão 113
150
17.6 - Publicação 114
17.7 - Eficácia das Decisões junto ao Poder Judiciário 115
17.8 - Coisa Julgada 115
17.8.1- Limites da Coisa Julgada 116
CAPÍTULO XVIII 118
Recursos
18.1 - Conceito 118
18.2 - Natureza Jurídica 118
18.3 - Princípios Recursais 118
18.4 - Fundamento 119
18.5 - Pressupostos Processuais do Recurso 121
18.6 - Peculiaridades do Recurso de Terceiro Interessado 122
18.7 - Juízo de Admissibilidade 123
18.8 - Efeitos do Recurso 124
18.9 - Tipos de Recurso 124
18.9.1 - Recurso Necessário 125
18.9.2 - Recurso Voluntário 126
CAPÍTULO XIX 128
Sessão de Julgamento nos Tribunais Desportivos
19.1 - Desenvolvimento 128
CONCLUSÃO 130
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 133
BIBLIOGRAFIA CITADA 135
ANEXOS 140
ÍNDICE 145
FOLHA DE AVALIAÇÃO 151
151
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PROJETO A VEZ DO MESTRE
Pós-Graduação “Lato Sensu”
Título da Monografia: Direito Processual Desportivo
Autor: Scheyla Althoff Decat
Data da entrega: 25 de janeiro de 2006
Avaliado por: Conceito: