Post on 29-Jun-2020
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UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SOCIEDADE - MACAÉ
DEPARTAMENTO DE DIREITO DE MACAÉ
RENATO DA SILVA GOMES
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS:
BREVE ESBOÇO SOBRE A REAL EFETIVIDADE DE UM INSTRUMENTO
LEGAL QUE OBJETIVA EVITAR A FALÊNCIA DE EMPRESAS
MACAÉ
JUNHO/2018
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RENATO DA SILVA GOMES
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS:
BREVE ESBOÇO SOBRE A REAL EFETIVIDADE DE UM INSTRUMENTO
LEGAL QUE OBJETIVA EVITAR A FALÊNCIA DE EMPRESAS
Trabalho de conclusão de curso
apresentado à Universidade Federal
Fluminense como requisito parcial para
obtenção do grau de Bacharel em
Direito.
Orientador:
Prof. Dr. Saulo Bichara Mendonça
Macaé
Junho/2018
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Gomes, Renato da Silva.
Recuperação judicial de empresas: breve esboço sobre a
real efetividade de um instrumento legal que objetiva evitar a
falência de empresas / Renato da Silva Gomes. Macaé, 2018.
58f.
Orientador: Prof. Dr. Saulo Bichara Mendonça.
TCC (Curso de Graduação em Direito) - Universidade
Federal Fluminense, 2018.
1. Direito falimentar. 2. Lei n.º 11.101/2005. 3. Projeto
de Lei n.º 10.220/2018. I. Universidade Federal Fluminense.
Faculdade de Direito, Instituição responsável. II. Título.
CDD
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RENATO DA SILVA GOMES
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS:
BREVE ESBOÇO SOBRE A REAL EFETIVIDADE DE UM INSTRUMENTO
LEGAL QUE OBJETIVA EVITAR A FALÊNCIA DE EMPRESAS
Trabalho de conclusão de curso
apresentado à Universidade Federal
Fluminense como requisito parcial para
obtenção do grau de Bacharel em
Direito.
Aprovado em 26 de junho de 2018.
BANCA EXAMINADORA
___________________________________________________________
Prof. Dr. Saulo Bichara Mendonça
Orientador
___________________________________________________________
Prof. Mestre Francisco de Assis Aguiar Alves
___________________________________________________________
Prof. Dr. Jorge Luiz Lourenço das Flores
Macaé
Junho/2018
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Dedico este trabalho à minha família e
amigos pelo constante incentivo e apoio,
em particular à minha esposa por não me
permitir duvidar da minha capacidade de
realizar mais este projeto.
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AGRADECIMENTOS
Agradeço principalmente a Deus, minha fonte maior de força. Devo registrar um
agradecimento especial à minha esposa, companheira de todas as muitas lutas, que sempre me
apoiou e incentivou na retomada dos estudos, mesmo que isso tenha significado menos tempo
de dedicação para com a família. Obrigado por estar ao meu lado em todas as horas.
Faço também um agradecimento especial a todos os membros da banca examinadora,
o Prof. Francisco de Assis Aguiar Alves e o Prof. Jorge Luiz Lourenço das Flores, que
dedicaram seu tempo à leitura deste trabalho, contribuindo com seu conhecimento para o
engrandecimento do mesmo. Da mesma forma, agradeço ao meu orientador, o Prof. Saulo
Bichara Mendonça, pelo apoio e ensinamentos, que me auxiliaram na elaboração do presente
trabalho.
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RESUMO
O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma
análise da legislação vigente que regula a recuperação judicial das empresas privadas no
Brasil, visando investigar quais os aspectos jurídicos que podem de alguma forma, estar
dificultando em demasia a condução do plano de recuperação das sociedades empresárias. Em
termos comparativos, realizar-se-á uma abordagem de pontos da proposta legislativa
elaborada pela União, por meio do Ministério da Fazenda, que tramita no Congresso Nacional
sob o n.º 10.220/2018, numa tentativa de se projetar o novo cenário vislumbrado pelo governo
brasileiro para a recuperação financeira e falências.
Palavras-chave: Recuperação financeira. Falências. Alteração legislativa.
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ABSTRACT
The present study presents the proposal to develop an analysis of the current legislation that
regulates the judicial recovery of private companies in Brazil, aiming to investigate which
legal aspects, may somehow, be making it difficult to conduct the plan recovery of business
enterprises. In comparative terms, a points approach will be made to the legislative proposal
elaborated by the Union, through the Ministry of Finance, which is under analysis in the
National Congress under N.º 10.220/2018, in an attempt to project the new scenario
envisioned by the Brazilian government for financial recovery and bankruptcy.
Keywords: Financial recovery. Bankruptcies. Legislative amendment.
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.............................................................................................. 11
2 DO DIREITO FALIMENTAR ..................................................................... 12
2.1 As Principais Fases do Direito Falimentar .................................................. 12
2.2 Da Legislação Falimentar em Vigor ............................................................ 14
2.3 Da Análise da Lei de Falências ..................................................................... 16
3 DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ................................... 21
4 EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ......................................... 29
5 DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ............................ 34
6 DA PROPOSTA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA .................................. 41
CONCLUSÃO ............................................................................................................ 51
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS …………………………………...………. 54
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Lista de Figuras
Figura 01: Assembleia da Oi que aprovou o plano de recuperação.
Figura 02: plataforma grupo SCHAHIN.
Figura 03: canteiro de obras paralisadas da PDG.
Figuras 04 e 05: setor de produção da ACP Mercantil.
Lista de Gráficos
Gráfico 1: Número total de pedidos de falência desde a criação da Lei n.º 11.101/2005.
Gráfico 2: Número total de pedidos de recuperação judicial desde a criação da Lei n.º
11.101/2005.
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo tecer uma breve análise da atual legislação
sobre o processo de falência e de recuperação judicial, assim como, comentar o Projeto de Lei
n.º 10.220/2018, que visa alterar e modernizar esses procedimentos.
O segundo capítulo trará um panorama sobre a legislação em vigor, a Lei n.º
11.101/2005, assim como, sobre as diversas fases do direito falimentar, apresentando uma
análise sobre a atual Lei de Falências.
No terceiro capítulo serão abordadas questões referentes ao processo de recuperação
judicial, com a apresentação de gráficos elaborados com base em dados coletados junto à
Serasa Experian. No quarto capítulo, serão expostos alguns exemplos de empresas que
passaram ou ainda passam pelo processo de recuperação judicial.
Nos capítulos cinco e seis serão vistas as propostas de alteração da Lei n.º
11.101/2005, e mais especificamente, a proposta enviada recentemente, pelo Presidente da
República, o Projeto de Lei n.º 10.220/2018.
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2. DO DIREITO FALIMENTAR
2.1 As Principais Fases do Direito Falimentar
Os sistemas jurídicos sempre alternaram momentos de maior ou menor proteção dos
direitos, ora a favor do credor, ora em benefício do empresário devedor. Como defendem
Salomão e Santos (2012, en passant), nunca se estabeleceu um limite muito claro para a
defesa dos direitos de um ou de outro lado dessa relação.
A legislação vigente sobre a matéria, a Lei n.º 11.101/2005, busca de alguma forma
balancear essa sensível relação, tutelando os direitos do credor, mas de forma simultânea,
procurando assegurar a sobrevivência da empresa devedora, com ênfase voltada aos
benefícios sociais atrelados à manutenção de suas atividades. Buscar um ponto de equilíbrio
sempre foi e continua sendo a grande dificuldade do legislador.
Várias fases estiveram presentes no direito falimentar ao longo da história. Em cada
uma delas observou-se direitos e imputações dos mais diversos tipos, desde a garantia de
pagamento de débito não honrado, com o próprio corpo, obrigação essencialmente pessoal e
cobrada pelos próprios credores, sem a necessidade da interferência do Estado, como no
Direito Romano (BALDON. 2010, p.08), passando pela garantia de pagamento com o
patrimônio do devedor, a criminalização de algumas condutas do empresário insolvente e, nos
tempos mais atuais, com a ideia central de preservação da sociedade empresária em vias de
falência, com prevalência até mesmo sobre direitos do empresário devedor e de seus credores.
Destacam-se quatro principais fases no direito falimentar brasileiro: a primeira, que
teve início com a promulgação do Código Comercial, Lei n.º 556/1850, ainda no contexto do
Brasil Império e que perdurou até o início da República Brasileira. Nesse período, observava-
se certa falta de clareza quanto à conceituação dos institutos, os credores gozavam de
excessiva autonomia na organização da falência e esta para que se configurasse, bastava que
cessassem os pagamentos.
O Código Comercial, que suportou este início do nosso direito falimentar foi alvo de
muitas e severas críticas. Classificado como deveras complicado, dispendioso e prejudicial à
credores e devedores de forma simultânea, este código dava, segundo aqueles que o
desaprovavam, especial relevância à apuração da responsabilidade comercial da falência,
demandando excessivo tempo até que se alcançasse o objetivo final, qual seja a liquidação da
“massa falida”.
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Com o advento da República, iniciou-se a segunda fase do direito falimentar no Brasil.
O Decreto n.º 917, de 24 de outubro de 1890, reformou a parte III, que dispunha sobre a
falência, no Código Comercial então vigente. Avaliada por muitos como uma espécie de
“barreira contra fraudes”, esse novo dispositivo legal foi considerado extremamente
importante por considerar além da impontualidade nos pagamentos, atos e fatos descritos em
lei para caracterizar o estado de falência. Introduziu ainda, mecanismos supostamente capazes
de evitar a situação de inadimplência sem controle ou mesmo a insolvência, como o acordo
extrajudicial, o qual era avaliado pela assembleia geral de credores, a concordata preventiva e
a disposição de bens.
Mesmo tendo trazido ao tema reconhecidos avanços, o Decreto ora em análise, não
passou incólume pelo tempo, sendo objeto de reforma pela Lei n.º 859, de 22 de agosto de
1902. Foi promulgada, em sequência, a Lei n.º 2.024, de 19 de dezembro de 1908, trazendo
alguns pontos de merecido destaque, tais como:
- a inadimplência como fator determinante para o estado de falência;
- o elenco das obrigações às quais quando descumpridas caracterizariam a falência;
- a definição dos chamados atos falimentares;
- a supressão da concordata amigável, tratando como válida somente a judicial e a
conceituação dos crimes falimentares.
A terceira fase do direito falimentar brasileiro tem início no ano de 1945, com a
vigência do Decreto-Lei n.º 7.661, que tratou com maior relevância o caráter judicial da
falência, assim como da concordata, eliminando desta, a natureza contratual. Proibiu ainda, a
concordata amigável, além de mitigar a influência dos credores no processo falimentar.
Outra inovação trazida pela nova legislação, foi a não necessidade de anuência dos
credores como condição para a concessão da concordata preventiva. Cabe destaque, da
mesma forma, a possibilidade do processo criminal caminhar paralelamente ao processo de
falência.
A quarta e atual fase do Direito Falimentar Brasileiro, iniciada com a Lei n.º
11.101/2005, altera sobremaneira a legislação anterior, instituindo como ponto central a
possibilidade de recuperação judicial e/ou extrajudicial da empresa em acentuada dificuldade,
a fim de evitar a falência.
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2.2. Da Legislação Falimentar em Vigor
A legislação vigente, que trata do processo de recuperação judicial das empresas no
Brasil, teve seu debate e tramitação iniciados com o envio à Câmara dos Deputados do
Projeto de Lei n.º 4.376/1993, pelo Poder Executivo. Após tramitar inicialmente pela
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), que teve como
relatores os deputados Nelson Marquezelli e Osvaldo Biolchi, foi constituída, nos termos do
art. 34, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD, uma comissão especial
para apreciar a matéria em julho de 2004, integrada pelas comissões de Administração e
Serviço Público - CTASP, Desenvolvimento Econômico - CDE, Indústria e Comércio - CIC,
Finanças e Tributação - CFT e Constituição, Justiça e Cidadania - CCJC.
Após mais de uma década de tramitação na Câmara dos Deputados, apesar do regime
de urgência observado no art. 155 do RICD, e o recebimento de 526 (quinhentas e vinte e
seis) emendas, o Projeto de Lei foi enviado ao Senado Federal para apreciação, em
observância ao sistema bicameral brasileiro, onde sofreu diversas alterações deu origem ao
PLC n.º 71/2003.
Reconhecida pela maioria dos estudiosos da matéria como um avanço, principalmente
no que diz respeito à busca por salvaguardar a empresa da falência por meio de um grande
entendimento entre os credores, instituições financeiras, sócios, administradores,
colaboradores e ainda outros eventuais interessados, com o objetivo maior de mantê-la em
condições de continuar operando no mercado, a nova legislação não escapou ilesa de críticas
logo seu período inicial de vigência.
A proposta citada, além de possibilitar, ao menos em tese, que todos os envolvidos
minimizem eventuais prejuízos, vislumbra oportunidade para uma reestruturação da empresa
no que diz respeito ao seu passivo, possibilitando, desta forma, uma atenção especial aos seus
mecanismos de análise e controle. Essa busca por um entendimento entre os envolvidos
diminui o estigma de que solicitar a recuperação judicial se traduz em motivo de vergonha
para o empresário em dificuldade intensa.
Argumenta MACIEL (2014, en passant), que não faz sentido tal exigência legal, haja
vista que 40% (quarenta por cento) das pequenas e micro empresas não conseguem
ultrapassar o segundo ano de vida exercendo suas atividades, citando para tal afirmação,
dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
Outro aspecto negativo da Lei n.º 11.101/2005, citado por essa autora, está contido no
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inciso III do art. 48, quando preceitua que não pode a empresa requerer uma segunda
recuperação judicial em prazo inferior a cinco anos.
Percebe-se nítida a situação de certo controle das empresas pelo Estado, na medida em
que estas se vêem subordinadas a uma legislação que regula contratos comerciais,
trabalhistas, tributação e muitas vezes e em certo grau, o próprio mercado. Desta forma, é
plausível concluir que, em determinada medida, o próprio Estado é ao menos co-responsável
pela situação de dificuldade vivida por grande parte das empresas.
Corroborando esse raciocínio, Maciel (2014) esclarece que o Estado e suas políticas
públicas é, ao menos em parte, responsável pelo desenvolvimento econômico de um país e
esse deveria investir no crescimento e desenvolvimento das pequenas e micro empresas,
através de legislação tributária mais justa, maior destinação de recursos para financiamento
destas e criação de programas de capacitação para empreendedores, mesmo entendimento de
Salomão e Santos (2012, p.19), que reforçam o papel do Estado de fomentador da economia
nacional. Ainda de acordo com Maciel (2014), dados do SEBRAE de 2009 já apontavam as
micro e pequenas empresas como predominantes no meio empresarial brasileiro e
responsáveis pela geração da maior partes dos postos de trabalho, assim como protagonistas
na geração do PIB nacional. Apesar disso, ainda há certa desatenção por parte do Estado,
quanto à análise pelo poder público desses números expressivos, relativos à mortalidade nesse
conjunto de empresas, o que serviria para elaboração de estratégias que buscassem minimizar
o quadro então apresentado.
Na avaliação de Pimenta (2007), não há como negar avanços contidos na nova
legislação com a criação de um sistema simples, porém, não se considerou de forma acertada
a importância e a difícil realidade vivida pelas microempresas, assim como, as de pequeno
porte no Brasil, uma vez que o plano de recuperação não contempla todos os créditos, e por
consequência, não atende os anseios de tão relevante conjunto de empresas.
Houve, segundo sua apreciação, preocupação excessiva quanto à repercussão do
fechamento de grandes empresas, tema frente ao qual não se pode ficar indiferente, mas não
se considerou as dificuldades sofridas pelas empresas menores, que no conjunto podem de
forma efetiva, causar efeitos sociais danosos muito mais relevantes para o mercado, e
consequentemente, para a economia do país, principalmente no que tange ao fechamento de
postos de trabalho.
Seguindo ainda um pouco mais nesta seara, o Senador Ramez Tebet (PMDB-MS),
então relator do PL n.º 71/2003, que deu origem a Lei n.º 11.101/2005, consignou em seu
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parecer (TEBET. 2005, p.109):
Preservação da empresa: em razão de sua função social, a empresa deve ser
preservada sempre que possível, pois gera riqueza econômica e cria emprego e
renda, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento social do País. Além
disso, a extinção da empresa provoca a perda do agregado econômico representado
pelos chamados intangíveis como: nome, ponto comercial, reputação, marcas,
clientela, rede de fornecedores, Know-how (possuir Know-how ou domínio e
conhecimento exclusivo do seu empreendimento), treinamento, perceptiva de lucro
futuro, entre outros.
Este entendimento, do relator da matéria, acaba por traduzir o princípio norteador da
Lei n.º 11.101/2005, qual seja, a preservação da empresa e todos os seus efeitos. Para dar
cores mais fortes à questão, Luiz Barretto, Presidente do SEBRAE, ao comentar a mortalidade
das micro e pequenas empresas (MPEs), em 2010, portanto, após cinco anos de vigência da
atual legislação sobre recuperação judicial e falências, disse que, aproximadamente, 27%,
dessas empresas não conseguia ultrapassar o segundo ano em atividade (ZUINI. 2011). Ainda
com relação à mortalidade das MPEs, verifica-se que, naquele período, no setor da construção
civil, apenas 66 (sessenta e seis) de cada 100 (cem) empresas conseguiam se manter ativas
após o segundo ano de vida (ZUINI. 2011). Há que se considerar que este setor, que possui
grande dependência do cenário econômico nacional, de incentivos por parte do Estado e de
financiamento em abundância, emprega um grande contingente de mão de obra com pouca
qualificação profissional e, consequentemente, com pouca empregabilidade. Daí a sua
representatividade no que se refere a necessidade de um conjunto de esforços para viabilizar
sua sobrevivência.
Ainda segundo palavras de Tavares, se observarmos uma extensão no prazo de análise,
a situação das MPEs no início desta década era ainda mais preocupante: “Em 2010, 58%
(cinquenta e oito por cento) das empresas de pequeno porte fecharam as portas antes de
completar cinco anos” (Apud MACIEL. 2014).
2.3 Da Análise da Lei de Falências
Antes mesmo de completar cinco anos de vigência, a Lei n.º 11.101/2005 já era objeto
de propostas de reforma. Em 2009, Cristo já noticiava proposta encaminhada pelo INRE –
Instituto Nacional de Recuperação de Empresas, à Câmara dos Deputados, apontando falhas
na lei e indicando modificações que então considerava pertinentes.
Apontando ser a nova Lei de Falências, a mais coerente forma de se garantir o direito
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dos credores, sem sufocar a sobrevivência do negócio, também apontava aquilo que
considerava fraquezas. O objetivo da proposta, segundo o instituto, era, de alguma forma,
considerar com maior ênfase aqueles que tivessem interesse em continuar a atividade
empresarial, e não especuladores, grupos financeiros que aportariam recursos apenas visando
lucrar com a recuperação da empresa e não contribuir com a sua continuidade.
Nas palavras do juiz Carlos Henrique Abrão, conselheiro consultivo do INRE, em
agosto de 2009 havia mais de 2.500 (duas mil e quinhentas) recuperações judiciais em
andamento na Justiça brasileira, muitas das quais com a atuação de investidores pouco ou
nada engajados na busca pela continuidade da produção, e sim ocupados em adquirir ativos
das empresas em situação de acentuada dificuldade para logo em seguida comercializá-los:
“Queremos que o controle seja tirado daquele que não merece, de especuladores, e deixado
com quem sabe administrar” (PORTAL DA CLASSE CONTÁBIL. 2009).
A crise financeira mundial, desencadeada em 2008 pelo estouro da bolha em que se
transformou o sistema de hipotecas imobiliárias nos Estados Unidos, acabou se configurando
em verdadeira “prova de fogo” para a legislação então recente. No ano seguinte ao início da
crise, mais do que dobrou o número de pedidos de recuperação judicial no Brasil. Dos 253
pedidos feitos à Justiça, 198 foram aprovados, frente a 120 pedidos apresentados e aprovados
no ano anterior (PORTAL DA CLASSE CONTÁBIL. 2009).
O motivo do envio da proposta de mudanças realizado pelo INRE, foi exatamente a
dificuldade observada em se aplicar de forma prática a Lei n.º 11.101/2005. Dentre as
mudanças sugeridas estavam (PORTAL DA CLASSE CONTÁBIL. 2009):
1. O aumento do poder do juiz competente para julgar o pedido de recuperação judicial, para
que esse pudesse aprová-lo, mesmo que em sentido colidente à decisão da maioria dos
credores.
2. A previsão para um acompanhamento muito mais próximo nos 03 três) primeiros meses de
execução do plano de recuperação e na observância de incapacidade, morosidade excessiva ou
inércia, a falência seria de imediato decretada.
3. Limitação de prazo no qual a empresa pudesse se manter em recuperação. Para as MPEs,
05 (cinco) anos e para empresas maiores um prazo de 10 (dez) anos.
4. Vantagens para as MPEs, que passariam a contar com procedimento sumário nos processos
de recuperação, possibilidade de envolvimento maior de credores, o que na visão do Instituto,
impossibilitaria ações movidas por bancos objetivando a tomada de bens da empresa e
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limitação de juros sobre a dívida em 6% (seis por cento) ao ano.
5. O fim da possibilidade das instituições bancárias executarem a denominada “trava
bancária”, procedimento pelo qual os bancos podem apoderar-se dos ativos recebíveis das
empresas em recuperação, o que na avaliação do INRE, impossibilita que os recursos
arrecadados pelas empresas financiem a retomada de suas atividades.
6. A extinção das ações que de alguma forma surpreendessem a empresa em recuperação. No
caso de eventuais ações, estas deveriam ser encaminhadas ao juiz da recuperação, aqui
abarcadas as ações trabalhistas, penhoras online via BacenJud, assim como os arrestos. Tudo
isso objetivando não causar dificuldades ou empecilhos à execução do plano.
7. Mais liberdade de trabalho, na condução dos negócios, para o administrador judicial
nomeado.
O objetivo da legislação inerente ao tema da recuperação judicial de empresas, no
pensamento do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão (2012, en
passant), é o de que é vital proteger e resguardar, não somente os direitos dos credores, mas
também, e talvez de forma mais relevante, a integralidade do patrimônio da sociedade
empresária em dificuldades, de modo a assegurar o plano de soerguimento da empresa.
O art. 47 da nova Lei dispõe (BRASIL. 2005):
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação
de crise econômico financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo
assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica.
O dispositivo legal preceitua, portanto, como regra, a busca pela “salvação” da
empresa em acentuada dificuldade, desde que ainda economicamente viável. A falência como
medida extremada somente deve ser decretada quando da inequívoca impossibilidade de se
preservar a atividade (SALOMÃO. SANTOS. 2012, p.14). Da mesma forma, a decretação de
falência não pode se configurar em medida substituta à ação de cobrança. Baseado em
jurisprudência do STJ, Salomão cita como avanço, a suspensão, uma vez deferido o
processamento da recuperação judicial, das ações de execução em face do devedor, mesmo
depois de decorrido o prazo de 180 dias previstos no art. 6º, § 4º da nova lei de falências
(SALOMÃO. SANTOS. 2012, p.15).
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Tece Salomão (2012, p.29), na sequência, algumas considerações sobre o art. 60 da
Lei n.º 11.101/2005, que na sua avaliação se constitui em um dos mais relevantes pontos desta
nova legislação, pois trata a questão da sucessão do arrematante nas obrigações do devedor
(BRASIL. 2005):
Art. 60 Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de
filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua
realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá
sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza
tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.
Buscando reforçar o entendimento sobre filial, esclarecemos que se trata de toda casa
comercial ou estabelecimento mercantil, industrial ou civil, dependente ou ligado a um outro
que, em relação a ele, tem o poder de mando ou chefia (DE PLÁCIDO E SILVA. 2005,
p.619). Entendimento esse que, nas palavras de Salomão (2012, p.29), se coaduna com o
verificado em vários países europeus, numa espécie de blindagem do ativo para o novo
arrematante e, consequente valorização do mesmo para a empresa. O que se busca aqui é
facilitar a disposição do ativo com a finalidade de amortizar ou mesmo resolver de forma
definitiva o passivo da empresa. A garantia judicial de inexistência da sucessão facilita então
a possibilidade de valorização da empresa na medida em que consiga minimizar ou mesmo se
desligar dos ônus que sobre si recaiam.
Salomão (2012, p.194), analisando os créditos submetidos aos efeitos da recuperação
judicial, nos ensina que os arts. 49 e 59 da Lei de Falências estabelecem como regra que a
universalidade de credores deve submeter-se aos efeitos da recuperação. Citando palavras do
mestre Fábio Ulhoa Coelho, esclarece que "os credores cujos créditos se constituírem depois
de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão
absolutamente excluídos dos efeitos deste” (SALOMÃO. SANTOS. 2012, p.195).
Na seara dos contratos frente a atual legislação, afirma o Ministro do STJ que,
diferentemente da legislação anterior, qual seja, o Decreto-Lei n.º 7.661/1945, não está
colocada de forma expressa no Capítulo III, norma referente aos contratos bilaterais. Porém, o
entendimento do art. 49 determina no seu § 2º que “as obrigações anteriores à recuperação
judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no
que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de
recuperação judicial” (SALOMÃO. SANTOS. 2012, p.229). Os contratos, desta forma, não
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se resolvem com o deferimento do processamento do plano de recuperação, salvo disposição
em contrário no próprio plano.
Sobre a petição de impetração de recuperação judicial, nos ensina que, a mesma deve
conter uma breve síntese sobre a empresa, contendo dados cronológicos de sua atuação,
eventuais transformações, suas dificuldades e respectivos motivos associados às mesmas, um
panorama da situação vivenciada e demonstração de sua viabilidade operacional
(SALOMÃO. SANTOS. 2012, p.39-46).
Em seguida, em observância ao art. 51 da Lei n.º 11.101/2005, que trata de forma
específica do pedido, necessário se faz, demonstrar o conteúdo disposto em seus incisos: I - a
exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor das razões da crise
econômico financeira; II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios
sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido; III - a relação nominal completa
dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço
de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito; IV - a relação integral
dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras
parcelas a que têm direito; V - certidões de regularidade no registro público de empresas; VI -
relação dos bens dos sócios e dos administradores; VII - extratos bancários das contas
correntes e aplicações financeiras de todas as espécies da requerente; VIII - certidões dos
cartórios de protestos; IX - todas as demandas judiciais envolvendo a requerente. É necessário
ainda, apresentar declaração de inexistência de impedimentos legais, elencadas no rol do art.
48 da Lei n.º 11.101/2005. Por fim, a petição deve conter o pedido de deferimento do
processo de Recuperação Judicial (SALOMÃO. SANTOS. 2012, p.39-46).
A Lei n.º 11.101/2005, na avaliação de Salomão e Santos (2012, en passant), trouxe
várias inovações ao direito falimentar, alterou conceitos e termos jurídicos, extinguindo a
concordata e a continuação das atividades do falido, constituindo o plano de recuperação da
empresa, o verdadeiro coração da nova legislação. Para esses autores, muitas vezes, a falência
de uma sociedade empresária, com todas as suas consequências danosas, tanto para o
empresário falido, quanto para o meio social ao qual está inserida, não se dá por falta de
atenção, de zelo, negligência ou má-fé do empresário.
21
3. DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A recuperação judicial tem natureza contratual. Trata-se de uma nova pactuação
proposta pelo devedor aos seus credores, onde o Estado exerce o controle da legalidade tanto
em relação à garantia de direitos quanto obrigações legalmente determinadas. A partir da
aceitação por parte dos credores passa a vigorar uma espécie de contrato entre as partes.
Quando deferida a recuperação, esta tem como um de seus efeitos imediatos a "novação", que
é a extinção de uma obrigação antiga por sobreposição de uma nova, que será cobrada do
devedor em caso de descumprimento do que foi estipulado na homologação do plano de
recuperação.
Cumpre destacar que, o descumprimento por parte do devedor de obrigação advinda
da novação, não restaura o status quo. Em outras palavras, a aplicação desse instituto não tem
o poder de restaurar a obrigação nos termos anteriores à novação. O credor poderá exigir o
cumprimento da nova obrigação, não mais da antiga, suplantada. Por outro lado, se a
recuperação não tiver êxito e a falência for decretada, a novação, com todos os seus benefícios
e efeitos deixa de existir e as obrigações antes existentes são restituídas.
A sentença homologatória do plano de recuperação judicial, constitui-se em um título
executivo judicial, nos termos do § 1º, do art. 59 da Lei de Falências. De posse desta, pode o
credor, o Ministério Público ou o administrador em caso de descumprimento do plano de
recuperação, no prazo de 02 (dois) anos, requerer ao juiz a decretação da falência. Nos termos
do art. 73 da mesma Lei, o juiz, de ofício e observada a situação supracitada, decretará a
falência.
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembleia geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art.
53 desta Lei;
III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art.
56 desta Lei;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação,
na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por
inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos
incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso
III do caput do art. 94 desta Lei.
O Capítulo III da Lei n.º 11.101/2005, trata da legitimidade para requerimento da
recuperação judicial, assim como, dos créditos a ela sujeitos. O § 1º do art. 48 dispõe sobre
22
outros legitimados, alem do devedor, para requerer a recuperação judicial.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,
exerça regularmente suas atividades há mais de 02 (dois) anos e que atenda aos
seguintes requisitos, cumulativamente:
§1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente,
herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
Relativo aos créditos sujeitos a recuperação judicial, o caput do art. 49 da Lei N.º
11.101/2005, dispõe que:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos.
Resta, portanto, analisar os créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
Por força do mesmo artigo 49, alem dos créditos posteriores aos relacionados no pedido de
recuperação, estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial:
1. Os créditos elencados no § 3º, que se traduzem em certa garantia ao credor e não se
justificaria estarem presentes no processo de recuperação.
Art. 49.
(...)
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens
móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor
de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em
contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos
da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as
condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo,
contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a
venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a
sua atividade empresarial.
2. Os créditos mencionados no § 4º, que dizem respeito aos contratos adiantamento de
câmbio.
Art. 49.
(...)
§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere
o inciso II do art. 86 desta Lei.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
(...)
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de
adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o,
23
da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação,
inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da
autoridade competente;
3. Os créditos tributários tratados no § 7º do art. 6º. Estes não fazem parte da recuperação
judicial. Na eventual necessidade do devedor em realizar um parcelamento destes créditos, ele
deverá pleiteá-lo diretamente ao ente público.
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do
devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
(...)
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da
recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código
Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
A respeito do parcelamento dos créditos tributários, o Enunciado n.º 55, da I Jornada
de Direito Comercial (SOUZA. 2016), dispõe ser este um direito do devedor e não deve ser
tratado como uma faculdade do ente público. Não podendo, portanto, ser exigido do devedor,
quando da elaboração do plano de recuperação, a apresentação de certidões negativas de
débito tributário, tampouco condicionar a concessão da recuperação à apresentação de prova
de quitação de todos os tributos.
Enunciado 55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um
direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for
editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n.
11.101/2005 e no art.191-A do CTN.
O art. 50 da Lei de Falências relaciona uma série de meios que podem ser utilizados
pelo devedor na recuperação judicial. Dentre esses meios pode-se destacar o trepasse, que se
traduz na entrega da empresa ao credor, e, a novação, que significa melhores condições para a
quitação de obrigações, transformando o débito anterior apresentado na recuperação em uma
dívida nova.
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente
a cada caso, dentre outros:
I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações
vencidas ou vincendas;
II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de
subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios,
nos termos da legislação vigente;
III - alteração do controle societário;
IV - substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de
24
seus órgãos administrativos;
V - concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e
de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI - aumento de capital social;
VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade
constituída pelos próprios empregados;
VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva;
IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem
constituição de garantia própria ou de terceiro;
X - constituição de sociedade de credores;
XI - venda parcial dos bens;
XII - equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza,
tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial,
aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em
legislação específica;
XIII - usufruto da empresa;
XIV - administração compartilhada;
XV - emissão de valores mobiliários;
XVI - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em
pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua
substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular
da respectiva garantia.
§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como
parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o
credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano
de recuperação judicial.
A recuperação judicial configura um instrumento que pode ser utilizado pelo
empresário devedor, seja este individual ou sociedade empresária, no qual esse apresenta sua
dificuldade econômico-financeira, sua capacidade de recuperação e seu desejo de continuar
exercendo suas atividades. Seu objetivo principal é a reorganização e consequente
preservação da empresa, mantendo desta forma a sua função social e estímulo à atividade
econômica do país. A recuperação não se aplica às:
a) Empresas públicas e sociedades de economia mista.
b) Instituições financeiras públicas e privadas.
c) Cooperativas de crédito, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras
de plano de assistência à saúde e sociedades de capitalização.
d) Sociedades seguradoras (Decreto-Lei n.º 73/1966 – Decreto n.º 64.459/1967).
e) Sociedades irregulares (de fato) – por ausência de registro no Comércio.
f) Sociedades simples.
A competência, para deferir a recuperação ou decretar a falência, é do juízo do local
do principal estabelecimento do devedor, ou da filial da empresa, que tiver sede fora do
25
território brasileiro.
Para requerer a recuperação judicial o devedor precisa estar no exercício regular de
suas atividades por período superior a 02 (dois) anos e atender cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Não ter falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado,
as responsabilidades daí decorrentes.
b) Não ter, há menos de 05 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial.
c) Não ter, há menos de 05 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base
no plano especial (MPEs).
d) Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa
condenada por qualquer dos crimes previstos na lei falimentar.
Quando se tratar de pessoa jurídica que exerça atividade rural, a exigência de
comprovação de exercício regular por prazo superior a 02 (dois) poderá ser efetivada por
meio da Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, desde que
entregue tempestivamente.
A recuperação pode ser requerida também pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros
do devedor, pelo inventariante ou sócio remanescente, obedecendo a 03 (três) fases:
1. A fase postulatória que se inicia com a petição inicial e termina com o despacho do juiz
que, depois de verificado o cumprimento dos requisitos formais, defere a recuperação.
2. A fase seguinte, deliberativa, analisa o cumprimento das exigências legais, apresentação,
discussão e aprovação do plano de recuperação e finaliza com a concessão do benefício.
3. A fase executória inicia-se com a execução do plano e depois de cumpridas as obrigações
vencidas no prazo legal previsto, o juiz decretará, por sentença, o encerramento da
recuperação judicial, ou, em caso de descumprimento, decretará a falência.
Análises elaboradas por juristas e acadêmicos dedicados à matéria, através de livros e
textos publicados, apontam avanços e fragilidades da nossa lei falimentar.
Conforme destacado por Collmann (2016), Gladston Mamede, em seu livro Falência e
Recuperação de Empresas, destaca a importância da recuperação da empresa trazida com a
nova legislação, em contraponto com a anterior, o Decreto-Lei n.º 7.661/1945 que tinha como
26
prioridade o atendimento aos direitos dos credores. Nesse sentido, ressalta a importância dada
pelo art. 47 do diploma legal vigente à preservação da empresa (MAMEDE. 2012, p.212):
Ora, compreendendo a empresa como algo mais do que, apesar da insolvência do
empresário ou sociedade empresária. Isto é possível pela transferência da empresa a
outrem, que, pagando por ela, manterá seu funcionamento, atendendo à sua função
social. O ex-titular mantém falido e o valor da alienação ingressa para a massa. A
liquidação do patrimônio empresarial não mais se confunde com a extinção da
empresa. Isso é viável, pois se transfere apenas do ativo, sem o respectivo passivo,
que será mantido na massa falida. Simplesmente um conjunto de bens, a liquidação
do patrimônio do falido pode fazer-se com a preservação da empresa, ou seja,
alienação do somatório de estabelecimento (conjunto organizado de bens para o
exercício da empresa) e atividade.”
As alterações sofridas na Lei n.º 11.101/2005, a partir da vigência da Lei
Complementar n.º 147/2014, com especial destaque para as alterações em relação às MPEs,
proporcionaram um ambiente significativamente melhor para o instituto da recuperação
judicial. Como podemos observar no quadro abaixo, desde a criação da Lei n.º 11.101/2005,
houve uma redução gradativa no número de falências requeridas e decretadas, com uma
estabilização relativa a partir do ano de 2010:
Em artigo publicado no site Migalhas, em setembro de 2017, a advogada Paula
Naslavsky e o economista João Alves Filho, afirmam que os avanços alcançados na
legislação, por si só, não são suficientes para desenhar um quadro favorável à busca por parte
Gráfico 1
27
do devedor deste recurso, apesar de terem registrado que dados da Serasa Experian,
apontavam uma redução de 25,8% (vinte e cinco e oito décimos por cento) nos pedidos de
recuperação judicial em relação ao mesmo período do ano anterior.
De outro lado, ainda de acordo com dados da Serasa Experian, verificamos um
crescimento significativo no número de recuperações judiciais, desde a criação da Lei n.º
11.101/2005:
Em maio de 2017 o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão monocrática da
Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp. n.º 1.658.042/RS, decidiu pela
inexigibilidade da apresentação da certidão de regularidade fiscal como requisito
indispensável para a concessão da recuperação judicial. Na decisão, a Ministra não considerou
suficiente o argumento da Fazenda Pública de que a inexigibilidade como condição essencial
para o deferimento da recuperação viola os art. 57 da Lei n.º 11.101/2005 e 191-A da Lei n.º
5.172/66, o Código Tributário Nacional - CTN (STJ. 2017).
Gráfico 2
28
No mesmo sentido, o Senado Federal aprovou em 28 de fevereiro de 2018, como mais
uma iniciativa na busca por facilitar o acesso das empresas enquadradas como MPE ao
instituto da recuperação judicial, o Projeto de Lei do Senado n.º 285/2011, de autoria do
Senador Ciro Nogueira (PP-PI), que prevê que as empresas de pequeno porte podem ser
dispensadas da apresentação das certidões negativas de débito tributário. Sem significar
perdão das dívidas tributárias, a dispensa da apresentação das certidões apenas desobriga a
empresa de quitar ou realizar parcelamento do débito com a Fazenda Pública como condição
para sua opção pelo instrumento que pode salvá-la da falência. Foram 63 votos a favor,
nenhum voto contrário e nenhuma abstenção (AGÊNCIA SENADO. 2018). O Projeto de Lei
n.º 285/2011, foi remetido à Câmara dos Deputados em 06 de março último, onde será
apreciado, podendo sofrer emendas (SENADO FEDERAL. 2018).
O ambiente econômico do país influencia sobremaneira a procura pelo instituto. A
crise na economia instalada em nosso país a partir de 2015, fez com que as empresas
diminuíssem seus volumes de negócios e consequentemente sua capacidade de reagir frente às
dificuldades.
Diante de um cenário de extrema turbulência política e seus inquestionáveis e
deletérios efeitos na economia, aliado a gravíssimas e sem precedentes denúncias de
corrupção de agentes públicos, o empresariado teme, diante de horizontes nada animadores,
pela falta de perspectivas, não ser capaz de assumir compromissos frente a seus credores.
Esta letargia no cenário econômico nacional influencia negativamente na decisão do devedor
em buscar o recurso da recuperação judicial, fazendo na maioria das vezes elevar
consideravelmente o endividamento da empresa em dificuldades e a deterioração da sua
capacidade de reação.
Como podemos verificar no gráfico 2, supra, a partir do ano de 2015, vimos um
aumento significativo no número de pedidos de recuperação judicial, com um aumento de
55,59% em relação ao ano de 2014 (SERASA EXPERIAN. 2018).
É plausível, então, concluir que o instituto da recuperação judicial, ferramenta
moderna e eficaz para a reestruturação e preservação da empresa, tem um “time” próprio. O
decréscimo na procura por esta ferramenta não significa, diante do quadro exposto, uma
melhora na economia. Por conta da deterioração da sua situação econômica, acarretada pela
espera por horizontes mais favoráveis, diversas empresas acabam por perder este momento
mais propício de ingressar com o pedido de recuperação e acabam não se considerando mais
em condições de apresentar um plano de amortização do seu passivo junto aos credores.
29
4. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Reportagem do jornal Folha de São Paulo, de 08 de janeiro do presente ano, destaca a
aprovação por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do processo de
recuperação judicial da empresa de telefonia OI, que até o momento da concessão já
acumulava dívida de R$ 64 bilhões. O plano de recuperação, aprovado pela quase totalidade
dos credores presentes na assembleia de credores, recebeu voto contrário da ANATEL
(Agência Nacional de Telecomunicações), pois prevê parcelamento de R$ 11 bilhões de
dívidas da empresa entre multas e encargos com o órgão regulador. Com determinação para o
pagamento em até 10 (dez) dias dos valores devidos, a cerca de 30.000 (trinta mil) credores,
os quais possuem créditos de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) junto à empresa, o plano
aprovado pela Justiça fluminense prevê, ainda, o início do pagamento dos credores
trabalhistas em até 180 (cento e oitenta) dias contados da sua aprovação.
O interesse público serviu de base para a decisão judicial pela homologação do plano,
uma vez que a empresa OI atende cerca de 70 (setenta) milhões de usuários e emprega um
total de 140.000 (cento e quarenta mil) trabalhadores, além do fato de 3.000 (três mil)
municípios brasileiros dependerem dos serviços de telefonia e internet prestados com
exclusividade por essa empresa.
Lembrou o juiz da 7ª vara empresarial do Rio de Janeiro, Fernando Viana, “tratar-se
de um dos maiores conglomerados empresariais do Brasil, com forte impacto na economia
brasileira e grande recolhedor de impostos” (TEIXEIRA. 2018). Por isso verifica-se um
processo de recuperação judicial com números até então inéditos.
Desentendimentos entre credores e acionistas da OI Telefonia, desde o pedido inicial
de recuperação em 2016, levaram à elaboração de cinco planos diferentes até a aprovação da
versão final em janeiro de 2018. A característica principal do plano aprovado foi:
1. O ataque à dívida financeira da organização, que diminuiu de R$ 49,4 bilhões para R$ 23,9
bilhões.
2. O parcelamento em 240 (duzentos e quarenta) meses da dívida de R$ 8,3 bilhões com a
ANATEL.
3. A suspensão de pagamento de dívidas com bancos privados e públicos, como CEF e
BNDES, por quatro anos.
30
Os investidores internacionais com créditos a receber, por sua vez aceitaram
transformar a dívida em participação acionária num limite de 75% do capital da OI Telefonia.
A aprovação do plano de recuperação da OI Telefonia, insere a organização numa nova fase.
Na avaliação do seu presidente, Eurico Teles, somente em 2024 a empresa terá condições de
apresentar lucro, e estaria então pronta para ser negociada (PAMPLONA. 2017).
Figura 01.
Da mesma forma, em março de 2016, foi homologado pela 2ª Vara de Falências do
Estado de São Paulo, o plano de recuperação judicial do Grupo Schahin. Composta por
empresas como a Schahin Engenharia, Schahin Holding, Schahin Empreendimentos
Imobiliários, Schahin Desenvolvimento Imobiliário, Companhia Schahin de Ativos, Deep
Black Drilling e MTS Participações.
O grupo acumulava dívidas que somavam cerca de R$ 6,5 bilhões, em grande medida
com bancos credores e apresentava dificuldades desde que a principal empresa do grupo, a
Schahin Engenharia, foi citada na Operação Lava Jato, por suspeita de corrupção nas suas
relações com a Petrobrás. Cumpre destacar que o Ministério Público manifestou-se contra a
homologação do plano, alegando que o mesmo estaria ancorado no contrato que a Schahin
Engenharia mantinha, até então, com a Petrobrás, mas que devido às investigações em curso
não havia certeza que este seria cumprido (VAZ. 2016).
Dois anos depois, em março de 2018, o grupo empresarial teve sua falência decretada
pelo mesmo juízo, diante do descumprimento daquilo que estava determinado no plano de
recuperação antes homologado (VALOR ECONÔMICO. 2018). Na decisão, o magistrado
informa que nos 06 (seis) meses anteriores, vários credores já haviam ingressado naquela
Vara com pedidos de decretação da falência do grupo Schahin, uma vez que não haviam
31
recebido, como determinado, seus créditos. O grupo de bancos credores que já defendia a
falência do conglomerado desde a primeira assembleia geral de credores, defendeu a medida
extrema.
Figura 02.
Buscando acrescentar um ingrediente à já tão difícil situação enfrentada pelas
empresas em acentuada dificuldade, e os efeitos sentidos pela sociedade de maneira geral,
demonstra-se a seguir a situação vivenciada pela construtora PDG, que chegou a ser a maior
incorporadora do Brasil.
O plano de recuperação judicial da PDG foi aprovado no final de 2017 e tinha como
cenário uma divida global apurada de R$ 5.75 bilhões, com cerca de 23.000 (vinte e três mil)
credores. Da mesma forma que nos exemplos anteriores, a maior parte dos débitos desta
organização se dá em favor de instituições bancárias públicas e privadas (EXAME. 2017).
De acordo com as medidas aprovadas no plano de recuperação, a empresa se
compromete a vender ativos a fim de diminuir o montante de seu débito com os bancos
credores, reduzir sua estrutura e concluir obras em andamento, com a possibilidade de buscar
novos financiamentos.
Quase 06 (seis) meses após a aprovação judicial do plano de recuperação, a PDG não
havia conseguido concluir junto às instituições bancárias, o acesso a novos financiamentos
que possibilitassem a conclusão dos empreendimentos já iniciados ou negociados. Com
efeito, aproximadamente 3.000 (três mil) famílias continuam esperando uma solução (PDG.
32
2018).
Em alguns casos, a aquisição de imóvel na planta acaba sendo a única forma possível
de realização do sonho da casa própria, e diante da situação apresentada, essas pessoas
acabam sendo obrigadas a acumular o ônus da continuidade do pagamento das mensalidades
relativas à aquisição do bem, com despesas de aluguel.
Nem mesmo a Lei n.º 10.931/2004, foi capaz de trazer segurança para estes
adquirentes. Editada com objetivo de proporcionar segurança jurídica entre as partes, no caso
de incorporações imobiliárias, essa Lei prevê que seja criado o patrimônio de afetação, que se
traduz como a segregação patrimonial de bens de um incorporador a fim de assegurar a
continuidade e entrega das unidades em construção aos seus adquirentes, mesmo em caso de
falência ou insolvência da incorporadora. Essa previsão, contudo, não vincula as construtoras
a tal procedimento, apenas dispõe que quando for este o caso, que o patrimônio de afetação
seja registrado na matrícula do imóvel.
Casos como este, servem para demonstrar a relevância do mais importante princípio
do instituto da recuperação judicial, a preservação das atividades da empresa e todos os seus
efeitos sociais.
Figura 03.
Exemplo de empresa, que recorreu ao instrumento preventivo da recuperação judicial,
e após executar as determinações do plano de recuperação, obteve a sentença de cumprimento
deste, foi o da empresa fabricante de pastas de arquivamento ACP Mercantil Industrial Ltda.
Sediada na cidade de São Paulo, a empresa com 31 (trinta e um) anos de atuação, ajuizou
pedido de recuperação em 18 de fevereiro de 2014, na 2ª Vara de Falências e Recuperações
judiciais de São Paulo/SP. O processamento foi autorizado pelo juízo em 20 de março de
33
2014, com parecer favorável do administrador judicial nomeado.
Em 16 de maio de 2017, em cumprimento ao art. 63 da Lei n.º 11.101/2005, a 2ª Vara
de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, declarou cumpridas as obrigações
vencidas no prazo de 02 (dois) anos após a concessão, nos termos do art. 61 do mesmo
diploma legal, decretando o encerramento da recuperação judicial da ACP Mercantil
Industrial Ltda. (VALOR ECONÔMICO. 2017).
Figuras 04 e 05.
Esses foram alguns exemplos de empresas que passam ou passaram pelo processo de
recuperação financeira.
34
5. DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
No decorrer desses treze anos de vigência da nossa atual Lei de Falências, várias
tentativas de atualização foram suscitadas. Algumas adequações foram propostas na tentativa
de corrigir o que organizações setoriais, juristas e parlamentares consideravam falhas
presentes no diploma legal que, em certa medida, dificultavam a efetividade de tão relevante
instrumento para recuperação econômico financeira das empresas em dificuldades. Cabe
destacar algumas destas propostas:
- PL 4.747/2005:
Autor: Deputado Paulo Magalhães - PFL/BA.
Ementa: Altera a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que "Regula a recuperação
judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresarial".
Explicação da ementa: Extingue o limite de pagamento dos créditos trabalhistas em caso de
decretação de falência; suprime o dispositivo que permite a suspensão, no âmbito da
recuperação judicial, de todas as ações ou execuções contra o devedor relativas a créditos
decorrentes de financiamento de valores garantidos por penhor e o dispositivo que estabelece
que em caso de recuperação judicial e falência das sociedades empresárias, em nenhuma
hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de arrendamento
mercantil de aeronaves ou de suas partes.
-PL 5.721/2005:
Autor: Deputado Antonio Carlos Mendes Thame - PSDB/SP.
Ementa: Acrescenta novo parágrafo ao art. 83 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
Explicação da ementa: Estabelecendo a prioridade de micro e pequenas empresas no
recebimento de créditos devidos por empresas em processo de falência.
- PL 5.962/2005:
Autor: Deputado Vander Loubet - PT/MS.
Ementa: Altera os incisos I, II e VI do art. 83 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005,
que "Regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária", para alterar a ordem na classificação dos créditos na falência.
35
Explicação da ementa: Alterando a classificação dos créditos na falência para receber os
créditos quirografários logo após os créditos trabalhistas.
- PL 921/2011:
Autor: Deputado Valdir Colatto - PMDB/SC.
Ementa: Altera os arts. 26, 41, 45 e 83 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que
"Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária", para fins de assegurar ao produtor rural, que venda sua produção a prazo,
prioridade no recebimento de seus créditos no caso de recuperação judicial ou falência de
empresa que beneficie produtos agrícolas.
- PL 4.271/2012:
Autor: Deputado Vicente Selistre - PSB/RS.
Ementa: Altera o art. 151 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Explicação da ementa: Estabelece que os créditos trabalhistas de natureza rescisória do
contrato de trabalho do empregado serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
- PL 8.216/2014:
Autor: Deputado Bohn Gass - PT/RS.
Ementa: Altera o art. 83 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que "regula a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária".
Explicação da Ementa: Assegura prioridade na classificação na ordem dos créditos na
falência aos devidos a agricultores familiares pela venda de seus produtos.
Os Projetos de Lei acima destacados foram apensados ao PL n.º 8.238/2017.
Originado do Senado Federal, esta nova tentativa de atualização da Lei n.º 11.101/2005, de
autoria do Senador Fernando Bezerra Coelho - PSB/PE, foi enviada para apreciação nas
Comissões de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ), e demais comissões permanentes
relacionadas à matéria. Foi ainda designada a constituição de comissão especial para a
apreciação do Projeto de Lei. Cumpre destacar que a matéria, até o momento da elaboração
deste estudo não havia sido por qualquer das comissões apreciada, apesar do Regime de
Tramitação Prioritária (Art. 151, II, RICD).
36
Em 07 de agosto de 2014, foi sancionada pela Presidente da República Dilma
Rousseff, a Lei Complementar n.º 147/2014, com a seguinte determinação:
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889,
de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro
de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994,
10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras
providências.
Atendo estas considerações apenas às alterações produzidas na Lei n.º 11.101/2005,
objeto deste estudo, a LC n.º 147/2014, nas palavras da professora Érica Guerra da Silva
(2014), vice-presidente da Comissão de Direito Empresarial do Instituto dos Advogados
Brasileiros, biênio 2014/2016 e 2016/2018, e Professora Adjunta da Universidade Federal
Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ-ITR), em artigo publicado em 08 de agosto de 2014, no site
JUSBRASIL, esclarecem que pontos positivos foram introduzidos pela supracitada Lei
Complementar.
Dentre os quais destaca:
1. A universalização do Simples Nacional, também chamado de SUPERSIMPLES, alterando
a LC nº 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa). O objetivo era a tornar mais
simples a atividade diária de milhares de prestadores de serviços, que atinge cerca de 450 mil
MPE’s de 142 atividades, com a unificação em uma única guia oito impostos federais,
estaduais e municipais.
2. A disciplina da Substituição Tributária tema de difícil entendimento, acompanhamento e
processamento, principalmente no âmbito das MPEs.
3. O estabelecimento do critério de adesão ao Supersimples, por porte e faturamento da
atividade econômica.
4. Manutenção, em relação à Lei Complementar n.º 123/2006, do enquadramento no Simples
Nacional das seguintes situações em termos de receita bruta auferida:
*Micro Empresário Individual – MEI – até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no ano-
calendário anterior; → valor atualizado, a partir de 1º /01/2018, para R$ 81.000,00 (oitenta e
um mil reais) pela LC 155/2016.
37
*Micro Empresas – ME – igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) o
empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada em cada ano-calendário; A LC 155/2016
elevou este limite para R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
*Empresas de pequeno porte – EPP – superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) o empresário,
a pessoa jurídica ou a ela equiparada em cada ano-calendário. A LC 155/2016 elevou este
limite para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Ainda na seara das alterações destacadas pela professora Érica Guerra, a LC n.º
147/2014, acresceu o § 5º ao art. 24 da Lei n.º 11.101/2005, no sentido de reduzir ao limite
2% (dois por cento) do valor devidos aos credores submetidos à recuperação judicial ou do
valor de venda dos bens na falência, a remuneração do administrador judicial, no caso de
Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP. Fora do âmbito das MPEs, Não
houve alteração quanto à limitação para a remuneração do administrador judicial, mantendo-
se esta em 5% (cinco por cento).
Da mesma forma, foi alterado o inc. IV, do art. 26 da Lei de Falências, no sentido de
alterar a composição do comitê de credores, ficando desta forma disposto:
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das
classes de credores na assembleia geral e terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante indicado pela classe de credores rabalhistas, com 02 (dois)
suplentes; II - 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos
reais de garantia ou privilégios especiais, com 02 (dois) suplentes;
III - 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com
privilégios gerais, com 02 (dois) suplentes;
IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de
microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.
Em relação à composição da assembleia geral de credores, foi alterado o art. 41, com o
acréscimo do inc. IV, passando este a ter a seguinte redação:
Art. 41. A assembleia geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de
acidentes de trabalho;
II - titulares de créditos com garantia real;
III - titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio
geral ou subordinados;
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno
porte.
No que se refere à aprovação da proposta de recuperação judicial, pelas classes de
38
credores, a nova redação trazida ao § 2º do art. 45 da nossa Lei de Falências, dispõe que a
classe de credores titulares de créditos enquadrados como MPEs, alinhados com a classe dos
créditos derivados da legislação do trabalho ou ainda advindos de acidentes de trabalho,
independente do valor de seus créditos, votam por maioria simples.
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de
credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a
proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor
total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples
dos credores presentes.
§ 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser
aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor
de seu crédito.
§ 2o Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá
ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do
valor de seu crédito.
§ 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação
de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou
as condições originais de pagamento de seu crédito.
Da mesma forma teve alterada a redação do inc. III do art. 48 da Lei n.º 11.101/2005
que trata dos requisitos para a concessão da recuperação judicial. Antes definido em 08 (oito)
anos, a nova redação reduziu para 05 (cinco) anos o prazo mínimo para nova concessão da
recuperação judicial para empresas enquadradas como microempresas – ME e empresas de
pequeno porte – EPP. O art. 48 passou a ter a seguinte redação quanto aos requisitos:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,
exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos
seguintes requisitos, cumulativamente:
I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em
julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 05 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial
com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador,
pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Houve introdução de parágrafo único ao art. 68 da Lei ora em análise no intuito de
conceder prazo diferenciado às MPEs quanto aos definidos pelo Código Tributário Nacional –
CTN às demais empresas.
Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos,
em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
39
Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos
20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais
empresas.
Tratando agora do art. 71 da Lei de Falências, que determina as condições sob as quais
o plano de recuperação deve ser apresentado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da
publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, o inc. I deste
referido artigo sofreu alteração, por força da LC n.º 147/2014, no que se refere à abrangência
dos créditos na data do pedido, incluindo os não vencidos. Não se alterou as regras referentes
ao parcelamento das dívidas, apenas restando definidos o índice de juros acrescidos e
possibilidade de proposta de abatimento do valor das dívidas. Restou configurada a seguinte
redação para o artigo:
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto
no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições quanto ao repasse de
recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei:
I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos,
excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos
nos §§ 3o e 4o do art. 49;
II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das
dívidas;
III - preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV - estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador
judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar
empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não
acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos
não abrangidos pelo plano.
O parágrafo único do art. 72, da lei falimentar vigente, foi da mesma forma alterado,
para que restasse disposto que poderão apresentar objeção ao pedido de recuperação, credores
titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos elencados no art. 83,
computados na forma do art. 45. Situação na qual, o juiz julgará improcedente o pedido e
decretará a falência do devedor.
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de
recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será
convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz
concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação
judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55,
de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos
previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.
40
Quanto à ordem na classificação dos créditos na falência, a LC n.º 147/2014 inseriu ao
inc. IV, do art. 83 da Lei 11.101/2005 a alínea d, onde restou consignada a inclusão dos
créditos em favor das MPEs.
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os
créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta)
salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição,
excetuadas as multas tributárias;
IV - créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária
desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em
garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e
empresas de pequeno porte de trata que a Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006.
De forma bastante resumida, considera Érica Guerra (2014), que as alterações
implementadas pela LC n.º 147/2014 “fortaleceram a legislação falimentar brasileira na
direção do direito concursal que visa a preservação da empresa”.
41
6. DA PROPOSTA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
Uma vez que os resultados alcançados com a entrada em vigor da Lei N.º
11.101/2005, frente ao instituto da recuperação judicial não terem se mostrado capazes de
melhorar a situação de crise vivenciada por um número crescente de empresas, grupos de
estudos foram criados em 2016, compostos por especialistas na área, a fim de discutir
possíveis alterações na legislação vigente para o tema, que de alguma forma gerassem uma
maior efetividade a este instrumento de socorro às empresas.
Com efeito, ao fim das discussões, foi elaborado e entregue ao Ministério da Fazenda
um pré-projeto contendo propostas de alteração da atual Lei de Falências, dentre as quais
figuravam a inclusão no plano, de dívidas inseridas no regime de alienação fiduciária, a
criação de varas especializadas em recuperação e falências em várias regiões do país e a
possibilidade de concessão de parcelamento tributário mais favorável às empresas devedoras.
Após 04 (quatro) meses de análise, uma proposta de alteração foi encaminhada ao
Ministério da Casa Civil com alterações profundas em relação ao pré-projeto elaborado pelos
especialistas e a inclusão de diversos aspectos controversos que não tinham sido objeto de
análise pelo grupo. Pode-se destacar, entre outros:
1. A possibilidade da Fazenda Pública decretar a falência da empresa por conta de não
pagamento de débitos tributários.
2. A previsão de direito a voto na assembleia de credores para a Receita, possibilitando que
esta impeça a empresa devedora de se desfazer de ativos.
3. A possibilidade dos bancos credores efetuarem a troca da gestão e assumirem o comando
da empresa em recuperação judicial.
4. A previsão de que, caso a empresa devedora não consiga aprovar seu plano junto à
assembleia, credores que consigam representar pelo menos um terço da dívida total têm o
direito de apresentar seu próprio plano de recuperação.
Especialistas criticaram duramente as alterações efetuadas pelo Ministério da Fazenda,
no pré-projeto elaborado pelos grupos de estudos. Arthur Migliani, que atua como promotor
42
de Justiça na área de Falências destacou que a pior alteração promovida pela Fazenda foi
“incluir o Fisco na recuperação judicial”. Segundo ele, a Receita tem um crédito privilegiado
e se esta compuser a assembleia de credores, dificultará sobremaneira a recuperação da
empresa (BOMFIM. 2017).
Por sua vez, Daniel Cárnio, juiz titular da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial
do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, que participou da elaboração do pré-projeto que
visava modernizar a Lei n.º 11.101/2005, avalia que apenas a previsão para criação de novas
varas especializadas em recuperação judicial e falências foi mantida na íntegra pela Fazenda
na proposta enviada a Casa Civil. Em entrevista publicada no Site Consultor Jurídico, em 20
de novembro de 2016 (GRILLO. 2016), classificou a medida como de “extrema importância”,
uma vez que o processo de recuperação judicial é extremamente complexo e em muitos casos
a decisão tomada vai em sentido contrário ao da recuperação da empresa. Justifica Cárnio que
por melhor que seja a lei, a falta de sua aplicação correta a torna sem efetividade uma vez que
não cumpre suas finalidades.
A flexibilização do parcelamento das dívidas apesar de acolhido e alterado de 84
(oitenta e quatro) para 120 (cento e vinte) meses, prevê por outro lado a possibilidade do
Fisco decretar a falência da empresa em caso de descumprimento. Mesmo aumentando o
número de parcelas, destaca Cárnio, não houve benefício suficiente. “é uma condição pior do
que a de qualquer REFIS, oferecido a companhias sem crise” (GRILLO. 2016).
No entendimento do magistrado, deve haver uma resistência por parte dos juízes
especializados a alguns pontos da proposta como elaborada pela Fazenda. “A jurisprudência
vai cumprir o seu papel de ajustar essas distorções que não são compatíveis com a lei”
(GRILLO. 2016).
O então Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, reafirmou em entrevista publicada
em dia 07 de novembro de 2017, no site do jornal Valor Econômico, que a proposta
legislativa enviada ao Congresso beneficiará principalmente as micro e pequenas empresas.
Destacou como pontos principais a recuperação e falência das empresas que pertencem a
grupos econômicos, o incentivo à recuperação extrajudicial e a insolvência transnacional que
possibilitaria incluir no deferimento da recuperação, empresas constituídas em outro país.
Na ocasião, afirmou o ministro que o principal objetivo da proposta legislativa seria
retomar a economia e a geração de renda no Brasil. Realçou que a nova lei deve conceber
processos de recuperação mais adequados e assim incentivar consideravelmente a oferta de
crédito às empresas em dificuldades. Apontou duas grandes dificuldades enfrentadas pelo
43
instituto da recuperação judicial: a incapacidade de recuperação rápida das empresas viáveis e
a demora demasiada na liquidação daquelas inviáveis. Está contido ainda no projeto a redução
do tempo médio observado no processo, dos atuais 10 (dez) anos, para 02 (dois) anos.
Na análise do advogado especializado em direito falimentar, Cássio Cavalli, professor
da FGV, advogado e participante do grupo de especialistas que elaboraram o pré-projeto da
proposta legislativa de modernização da Lei de Falências, deve haver uma redução
considerável no custo e duração dos processos, alem de corrigir diversos aspectos da
legislação atual. Foram corrigidas, na sua avaliação, regras que dificultam a celeridade no
desenvolvimento do processo de recuperação, como por exemplo, a exigência, logo no início
de processo, da apresentação de um extenso e complexo edital, que demanda longo tempo na
sua elaboração, o qual seria substituído por um aviso aos interessados da disponibilidade das
informações em site da internet, mantido pelo administrador judicial (PIMENTEL. 2017).
Outra alteração importante, ainda segundo Cavalli, seria a possibilidade de votação do
plano pelos credores por meio eletrônico, sem a necessidade de deslocamento dos mesmos ao
local da assembleia.
O acesso a crédito, ou seja, dinheiro novo para as empresas em dificuldades assume
papel essencial no processo de recuperação. Considerado problema central atualmente para
este tão importante instituto, será contemplado, nas palavras de Cássio, no PL da Fazenda. O
projeto de lei facilitará este acesso criando mecanismos que trarão efetividade à constituição
de garantias ao credor de crédito novo. De similar importância, o novo financiador deverá
receber tratamento diferenciado no caso de insucesso na recuperação. O tempo demandado
para a constituição das garantias e liberação dos novos recursos deverá também ser bastante
reduzido, proporcionando novo fôlego às empresas.
Seguindo em sua análise, estará contido na proposta legislativa a possibilidade de que
os próprios credores possam financiar a recuperação e retomada dos negócios da empresa
devedora. Possibilidade já presente na legislação atual, a celeridade na obtenção do dinheiro
novo fica condicionada a anuência da totalidade dos credores, os interessados ou não no novo
financiamento. Em casos em que há discordância, longas batalhas judiciais são travadas, o
que termina por inviabilizar a obtenção dos novos recursos.
A inclusão do comprador de um ativo de empresa em recuperação na sucessão da
dívida será outro ponto tratado no projeto de lei. Estando o adquirente desobrigado quanto à
sucessão, verificar-se á a valorização do ativo negociado, o que proporcionará melhores
resultados para a empresa e seus credores.
44
Neste ponto, faz-se necessário esclarecer que durante a elaboração do presente estudo
o que se buscou foi o detalhamento da legislação vigente sobre recuperação judicial e
falências, para num segundo momento se procurar estabelecer um contraponto desta com a
proposta legislativa elaborada pelo Ministério da Fazenda, na titularidade do ministro
Henrique Meirelles, a qual tinha como objetivo modernizar a Lei n.º 11.101/2005, trazendo
avanços que pudessem traduzir-se em melhores resultados para tão relevante instrumento de
recuperação das empresas em acentuada dificuldade, proporcionado resultados mais
favoráveis à manutenção de suas atividades, com todos os seus efeitos sociais.
No dia 06 de abril do presente ano, Meirelles anunciou sua saída do Ministério da
Fazenda com a perspectiva de ser candidato à presidência da república nas eleições de
outubro. O presidente da república Michel Temer, anunciou como seu substituto o economista
Eduardo Guardia, que já ocupava a secretaria executiva do ministério.
Após longo período de análise do pré-projeto de modernização da atual Lei de
Falências, com diversas modificações e inclusão de temas não discutidos pelo grupo de
especialistas convocados pelo poder executivo, foi enviado à Câmara dos Deputados o Projeto
de Lei nº 10.220/2018.
Segundo informações do próprio Ministério da Fazenda, são 03 (três) as principais
alterações em relação a atual legislação:
1. A deliberação sobre novos financiamentos às empresas em recuperação judicial deverá ser
decidida em assembleia geral de credores e homologada pelo juiz.
2. Os créditos associados ao FGTS não entrarão nas prioridades da classificação dos créditos
da falência, mas manterão a mesma relevância dos créditos trabalhistas.
3. Foi alterado o artigo que trata da competência da Fazenda Pública para requerimento de
falência de empresas devedoras que solicitaram parcelamento de débitos tributário. O objetivo
da alteração foi deixar claro que a Fazenda Pública poderá delegar o pedido de falência da
empresa descumpridora do parcelamento tributário para órgãos como a Advocacia Geral da
União - AGU.
De acordo com o presidente da república, trata-se de um texto moderníssimo, visto,
examinado e reexaminado por grandes juristas nacionais e especialistas nesta área (JORNAL
O SUL. 2018). A apresentação pelo Ministério da Fazenda do PL 10.220/2018 ao chefe do
Poder Executivo destaca 05 (cinco) principais norteadores para as alterações propostas nas
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Leis n.º 11.101/2005 e n.º 10.522/2002:
1. A preservação da empresa, em razão as sua função social, a atividade economicamente
viável deve ser preservada sempre que possível, pois gera riqueza, cria emprego e renda e
contribui para o desenvolvimento econômico.
2. Fomento ao crédito. As legislações Latino Americanas têm um histórico de pouca proteção
ao credor, o que gera uma baixa expectativa de recuperação de crédito, impactando
negativamente este mercado por meio da elevação do custo de capital.
3. Incentivo à aplicação produtiva dos recursos econômicos, ao empreendedorismo e ao
rápido recomeço, por meio da célere liquidação dos ativos da empresa ineficiente, aposta na
reabilitação de empresas viáveis, remoção de barreiras legais para que empresários falidos -
que não tenham cometido crimes – possam retornar ao mercado após o encerramento da
falência.
4. Instituição de mecanismos legais que evitem um indesejável comportamento estratégico
dos participantes da recuperação judicial/extrajudicial/falência que redundem em prejuízo
social, tais como: proposições pelos devedores de plano de recuperação judicial deslocados da
realidade da empresa, prolongamento da recuperação judicial apenas com fins de postergar
pagamentos de tributos ou dilapidar o patrimônio da empresa, etc.
5. Melhoria do arcabouço institucional incluindo a supressão de procedimentos
desnecessários, o uso intensivo dos meios eletrônicos de comunicação, a maior
profissionalização do administrador judicial e a especialização dos juízes de direito
encarregados dos processos.
Relativo às alterações na legislação atual de recuperação judicial e falência, a
apresentação do PL n.º 10.220/2018, o Presidente da República destaca ainda que o projeto
estabelece como competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a
recuperação judicial ou decretar a falência é o do local do principal estabelecimento do
devedor e, em casos cuja soma de passivos seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil)
salários mínimos, o juízo deve ser a capital do Estado ou do Distrito Federal do local do
principal estabelecimento ou filial (para empresas com sede fora do Brasil).
Visando fortalecer algumas posições jurisprudenciais e ao mesmo tempo conferir
maior uniformidade e previsibilidade às decisões judiciais, foi especificado o rol das ações
contra o devedor que devem ser suspensas quando do ajuizamento da recuperação judicial
46
(qualquer forma de retenção, arresto, penhora ou constrição judicial ou extrajudicial e ações
de despejo). A suspensão aqui tratada teve seu prazo estendido enquanto durar a recuperação,
não mais 180 dias, como disposto atualmente.
O ajuizamento da recuperação judicial não suspende o curso das execuções fiscais, as
quais prosseguirão normalmente, não competindo ao juízo da recuperação judicial avaliar atos
de constrição/alienação determinados pelos juízes das execuções fiscais.
Está prevista também a vedação para que a empresa distribua lucros ou dividendos a
sócios acionistas durante os processos de recuperação judicial ou de falência. O objetivo é não
beneficiar sócios e acionistas enquanto credores estão submetidos a prejuízos.
Relativo à verificação e habilitação dos créditos, está determinada uma atualização dos
meios empregados na comunicação entre os envolvidos na recuperação judicial ou falência,
com a utilização das tecnologias atualmente disponíveis, assim como a intimação eletrônica
das Fazendas Públicas. A atualização é relevante para a manifestação das Fazendas Públicas e
para o administrador judicial, para que o juiz homologue o quadro geral de credores.
Também foram trazidas alterações quanto à qualificação do administrador judicial, sua
remuneração e aplicação de penalidades por descumprimento de prazos e obrigações.
Quanto ao comitê de credores está estabelecida a obrigação de negociar e emitir
parecer sobre o plano de recuperação judicial, assim como a possibilidade de deliberar sobre a
destituição do administrador judicial.
Houve nova regulamentação quanto à assembleia geral de credores. Foi apresentada a
possibilidade de que credores que representem no mínimo 10% (dez por cento) do valor total
dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembleia
geral, (hoje são exigidos 25%).
Da mesma forma, os prazos para representação na assembleia geral de credores foram
atualizados das atuais 24 (vinte e quatro) para 72 (setenta e duas) horas. A inserção do voto
eletrônico ou por escrito também objetiva maior celeridade ao processo.
O capítulo III da proposta legislativa trata especificamente da recuperação judicial.
Atualiza suas disposições gerais, reduzindo o prazo de 05 (cinco) para 02 (dois) anos como
condição para se possa obter uma nova recuperação judicial.
Também está sendo proposta neste capítulo uma uniformização quanto ao
entendimento sobre quais créditos se sujeitam ou não à recuperação judicial e a determinação
de que contratos bilaterais não se extinguem automaticamente em razão do pedido de
recuperação judicial, cabendo às partes, em cada caso específico, decidir sobre a sua
47
manutenção. Outra inovação importante é a que esclarece quais são as ações ineficazes antes
do processo de recuperação judicial, tenha ou não o credor a intenção de fraudar credores.
Em relação ao pedido e ao processamento da recuperação, o projeto atualiza algumas
condições e documentos necessários para a petição inicial e as consequências do deferimento
da recuperação judicial.
O prazo para a apresentação do plano de recuperação judicial foi dilatado. Passa dos
atuais 60 (sessenta) para 90 (noventa) dias a contar do deferimento do processamento da
recuperação judicial. Quanto às classes de credores, resta definido no projeto que as mesmas
serão definidas no plano de recuperação judicial com base na homogeneidade de interesses.
Busca-se evitar assim desfavorecimento de alguns credores.
O prazo para a realização da assembleia geral de credores foi reduzido dos atuais 150
(cento e cinquenta) para 120 (cento e vinte) dias, contados do deferimento da recuperação
judicial. Incluiu-se da mesma forma, a possibilidade de ser colocado para votação um plano
apresentado pelos credores, mesmo que este não tenha a concordância do devedor.
O entendimento quanto à sucessão de passivos e obrigações em alienações de filiais e
unidade produtivas isoladas (UPI), também foi tratado no projeto de lei. Esta alteração é
considerada essencial para garantir segurança jurídica aos investidores adquirentes dos ativos,
o que facilita a venda de ativos das recuperandas.
Uma inovação importante foi trazida com a determinação de que na decisão que
homologar o plano de recuperação judicial, o processo de recuperação é concedido e também
encerrado, independente da consolidação do quadro geral de credores, e dispensando o
período de fiscalização de 02 (dois) anos. O objetivo, segundo a Fazenda, é retirar o estigma
que acompanha a expressão “em recuperação judicial” na razão social da empresa devedora.
A proposta trata do plano de recuperação judicial das MPEs. Promove alterações
criando um processo mais simplificado e efetivo para este segmento empresarial. Uma vez
que representam a maioria dos pedidos de recuperação, tornar mais simples e ágil o processo,
alem de reduzir custos acaba por desafogar o judiciário. O projeto estabelece que o juiz
privilegie a utilização de comunicação eletrônica e dispense a apresentação de alguns
documentos predefinidos que se provem demasiadamente onerosos ao devedor. Alem disso, o
prazo de parcelamento para estas empresas, de todas as dívidas sujeitas à recuperação judicial,
foi ampliado de 36 (trinta e seis) para 60 (sessenta) parcelas mensais e eventuais acréscimos
de juros e multas serão pactuados entre devedor e credor, não mais pré-fixados por algum
indicador financeiro.
48
O juiz observará, por adição trazida pelo projeto de lei, mais 02 (dois) motivos para
que a recuperação judicial seja convolada em falência: quando identificado esvaziamento
patrimonial da devedora que implique em liquidação da empresa durante o processo de
recuperação judicial e por descumprimento dos créditos parcelados junto às Fazendas
Públicas.
Uma falha na legislação atual, segundo a Fazenda, foi trabalhada nesta proposta.
Trata-se da insolvência transnacional. Sem regras próprias para tratar do tema, foram
incorporados mecanismos que permitem a cooperação entre juízes de diferentes países em
casos de empresas insolventes. As inovações conferem maior previsibilidade ao investidor
estrangeiro nos casos das empresas transnacionais, fomentando o mercado de crédito e a
entrada de novas empresas no mercado brasileiro.
Está contida ainda na proposta uma dilatação do prazo de parcelamento das dívidas
tributárias dos atuais 84 (oitenta e quatro) para 120 (cento e vinte) meses. Em contrapartida,
como forma de proporcionar maior garantia à Fazenda Nacional, esta poderá decretar a
falência da empresa caso o parcelamento seja descumprido pela empresa devedora.
O PL n.º 10.220/2018 foi recepcionado pela Câmara dos Deputados e apensado ao PL
6.229/2005. A tramitação se dará de forma conjunta. Muito mais extenso e abrangente, na
prática a mais recente proposta legislativa deverá dominar as discussões.
É possível, então, pontuar como principais pontos relativos à recuperação judicial e
suas alterações trazidas pelo PL n.º 10.220/2018:
1. A suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.
Leitura atual: no § 4º do art. 6º, está disposto que, em hipótese nenhuma excederá o prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processo de
recuperação. A proposta legislativa da Fazenda alterou o referido artigo, considerando o
momento do ajuizamento do pedido de recuperação judicial como marco inicial para a
suspensão. Foi incluído na suspensão de trata o artigo, de qualquer forma de contenção,
arresto, penhora ou constrição judicial ou extrajudicial. A suspensão perdurará até a data do
encerramento da recuperação judicial.
2. No que se refere à competência para deferir a recuperação judicial ou decretar a falência da
empresa devedora: Leitura atual: art. 3º, o juízo do local do principal estabelecimento do
devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. O PL n.º 10.220/2018
introduziu o § 1º ao art. 3º para determinar como competente, quando o plano de recuperação
49
extrajudicial, a recuperação judicial ou a convolação em falência implicar soma de passivos
superior ao valor de 300.000 (trezentos mil) salários mínimos, na data do ajuizamento, o juízo
da capital do estado ou do distrito federal onde se localizar o principal estabelecimento.
3. No que tange à verificação e habilitação de créditos: Leitura atual: a verificação será
realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais
e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores. O juiz
ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial. Publicado o edital, os
credores terão prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas
habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. O administrador judicial
terá que fazer publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias contador a partir dos 15 dias anteriores. Abre-se prazo de 10 (dez) dias a contar desta
publicação para a manifestação de qualquer dos interessados, perante o juízo, pela
impugnação contra a relação de credores. Os credores cujos créditos forem impugnados serão
intimados para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. o projeto de lei determina
que a lista de credores seja publicada em site público criado especificamente para dar
publicidade aos dados contidos na recuperação judicial ou falência, com o objetivo de trazer
maior celeridade ao processo.
4. Em relação ao administrador judicial: Leitura atual: o art. 21 dispõe que será profissional
idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou
pessoa jurídica especializada. No Projeto de Lei está contido que será pessoa natural ou
jurídica idônea, com experiência comprovada e estrutura organizacional adequada ao
exercício de suas funções. O PL n.º 10.220/2018 trouxe novas atribuições ao administrador
judicial, como manter sítio público eletrônico na internet, com acesso irrestrito, em que sejam
divulgados os principais documentos e informações públicas completas e atualizadas acerca
da falência ou da recuperação judicial, entre outras.
5. A convocação da assembleia geral de credores também foi tratada na proposta legislativa
da Fazenda: Leitura atual: será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em
jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias. O Projeto de Lei determina a convocação pelo juiz por meio de edital
publicado no sítio eletrônico do administrador judicial e será disponibilizado na internet, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
6. Sobre a possibilidade da empresa devedora regularizar seus débitos tributários através de
parcelamento: Leitura da atual legislação (art. 10-A da Lei n.º 10.522/2002): o empresário ou
50
a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação
judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão
parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e
consecutivas. O PL n.º 10.220/2018, dilata este prazo para 120 (cento e vinte parcelas). Em
sentido oposto, com esta nova disposição, a Fazenda Pública poderá decretar a falência da
empresa devedora em caso de descumprimento do parcelamento.
7. O prazo para o requerimento de concessão de nova recuperação judicial foi alterado no
Projeto de Lei com vias a dar maior dinamismo ao sistema econômico permitindo aos
empresários tentarem, por mais de uma vez, obterem sucesso em seus empreendimentos.
Leitura atual: o art. 48 inc. III, Lei 11.101/2005 dispõe estarem aptos a requerer recuperação
judicial o devedor que não ter, há menos de 05 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação
judicial. No Projeto de Lei, fica estabelecido a redução deste prazo para 02 (dois) anos.
Uma inovação importante trazida pelo PL n.º 10.220/2018, foi a possibilidade da
empresa em recuperação judicial buscar novos empréstimos para suas atividades, as despesas
de reestruturação ou da preservação do valor de ativos, inclusive entre seus credores, sujeitos
ou não sujeitos à recuperação judicial. Estes novos financiamentos poderão ser garantidos por
oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros. O tema foi
tratado com a introdução do art. 69-A na atual Lei de Falências. Qualquer pessoa ou entidade
pode ser garantidor dos novos financiamentos, observadas as condições descritas, inclusive o
próprio devedor.
Na hipótese de falência da empresa devedora, é assegurado ao financiador prioridade
absoluta sobre o valor de excussão dos ativos onerados ou alienados fiduciariamente, até o
limite dos valores efetivamente entregues ao devedor, salvo se o financiador for o próprio
devedor, integrantes de seu grupo empresarial ou pessoa que tenha grau de parentesco ou
afinidade até 4º grau com o devedor.
Outra medida importante contida na proposta do executivo é a introdução do art. 6º -
A que veda à pessoa jurídica em processo de recuperação judicial ou falência distribuir lucros
ou dividendos a sócios e acionistas.
51
CONCLUSÃO
O Brasil enfrenta, desde o ano de 2015, uma das piores crises econômica, fiscal e
política de sua história. O comprometimento de grande parte de suas receitas com o custeio de
um Estado paquidérmico tem como efeito uma incapacidade quase total de investimentos, o
que traz consequências extremamente danosas para toda a nossa sociedade. Num cenário onde
se busca o equilíbrio fiscal apenas com aumento da carga tributária e não se trata com
seriedade a diminuição de despesas públicas, a atividade econômica do país vai
desacelerando.
Neste contexto, grande parte das empresas brasileiras enfrentam grandes e crescentes
dificuldades para se manter em atividade, gerar ou pelo menos manter emprego e renda.
Contribuir enfim para o desenvolvimento econômico e social do país.
A legislação de falências vigente possibilitou, em certa medida, o acesso aquelas
empresas que enfrentam acentuada dificuldade ao instituto da recuperação judicial. Nos seus
13 (treze) anos de vigência a Lei n.º 11.101/2005 os pedidos de recuperação tiveram um
incremento constante.
Em sentido diverso, os resultados obtidos por estas empresas que recorrem a este
instrumento não são muito animadores. Uma entre quatro empresas que ajuízam pedido de
recuperação e obtém o deferimento do seu pedido, consegue executar a contento o plano de
recuperação e retomar de forma satisfatória suas atividades.
Este estudo demonstrou ser o processo de recuperação judicial excessivamente
complexo, lento e oneroso para as já fragilizadas organizações, que encontram-se com seus
passivos fora de controle. Em alguns casos, o tempo demandado entre o início do
procedimento até a efetiva execução do plano de recuperação acaba por anular em grande
medida os benefícios contidos na lei, para situação de acentuada dificuldade vivenciada pelas
empresas devedoras. Se um instrumento não consegue atingir 25% (vinte e cinco por cento)
do objetivo proposto, ele não possui efetividade.
Na tentativa de melhorar estes indicadores, em 2016, o Ministério da Fazenda, na
pessoa do então ministro Henrique Meirelles, convocou juízes, advogados especializados,
procuradores da Fazenda Nacional, auditores fiscais da Receita Federal, entre outros
52
especialistas da área de falências a fim de elaborar um estudo sobre medidas que fossem
capazes de atualizar a vigente Lei n.º 11.101/2005 e com isso tornar mais viável o plano de
recuperação judicial.
O resultado deste estudo foi a elaboração de um pré-projeto enviado ao ministério com
diversas recomendações com vista a facilitar a adesão, dar mais celeridade, menor
onerosidade e, assim, maior fôlego às empresas recuperandas, possibilitando desta forma
melhores chances à estas organizações de superação da crise por elas vivenciadas e
permanecer ativa.
Em maio de 2018, o Ministério da Fazenda, já na titularidade do ministro Eduardo
Guardia enviou à Câmara dos Deputados o PL n.º 10.220/2018, proposta bastante alterada em
relação ao pré-projeto elaborado pelo grupo de especialistas.
A proposta legislativa do Ministério da Fazenda, altera vários pontos da Lei n.º
11.101/2005, com maior destaque para o momento da suspensão do curso da prescrição e de
todas as ações e execuções em face do devedor, passando a ser no momento do ajuizamento
do pedido de recuperação e perdurando até o momento do encerramento da recuperação
judicial. A criação pelo administrador judicial de sítio eletrônico na internet, com acesso
irrestrito a todos os interessados no processo de recuperação, com o objetivo de dar maior
celeridade aos procedimentos inerentes ao processo de recuperação. Recomendação aos juízes
dos processos para que dêem prioridade às novas tecnologias de comunicação eletrônica.
Fomento ao crédito às empresas recuperandas, através da possibilidade de novos
financiamentos destas por investidores presentes ou não no plano de recuperação. Estes novos
financiamentos têm previsão de maiores garantias e prioridade de recebimento em caso de
falência da devedora. Além disso, está prevista a facilitação para que haja uma liquidação
mais célere de ativos das empresas ineficientes para permitir aplicação mais produtiva dos
recursos, maior profissionalização do administrador judicial, a especialização dos juízes
encarregados dos processos de recuperação e a determinação ao Conselho Nacional de
Justiça- CNJ para a elaboração de estudo com vias à implantação de novas Varas
especializadas em falências.
As alterações contidas na proposta do Ministério da Fazenda, se corretamente
aplicadas, podem sim tornar o processo de recuperação mais simples, célere e menos oneroso
para as empresas em crise. Os possíveis novos financiamentos podem aliviar sua situação
financeira, proporcionado condições mais favoráveis à execução do plano e retomada plena de
suas atividades.
53
Cedo para afirmar serem estas medidas capazes de modificar de forma positiva o
cenário atual da recuperação judicial no Brasil, trazendo números melhores à sua efetividade
no que tange a se evitar a falência das empresas recuperandas, uma vez que a proposta acabou
de chegar à Câmara dos Deputados e sequer foi criada a comissão especial que analisará a
matéria.
O que se espera com o PL n.º 10.220/2018 é que os resultados alcançados com a nova
legislação tragam num futuro próximo maior efetividade à tão relevante instrumento de
recuperação das empresas em dificuldades e permitam a preservação destas, com todos os
seus efeitos sociais. Afinal, este é o princípio basilar da legislação vigente.
54
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA SENADO. Aprovado projeto sobre recuperação judicial de pequenas e micro
empresas. Disponível em: <https://www.classecontabil.com.br/prova-da-crise/> Acesso em
10 maio 2018.
BONFIM, Ricardo. Juristas combaterão mudanças na Lei de Recuperação Judicial pela
Fazenda. Dados disponíveis em: < https://www.dci.com.br/legislacao/juristas-combater-o-
mudancas-na-lei-de-recuperac-o-judicial-pela-fazenda-1.602239> Acesso em: 10 jun. 2018.
BALDON, César. Obrigações e contratos no Direito Romano. Revista Jus Navigandi, ISSN
1518-4862, Teresina, ano 15, n.º 2590, 04 ago. 2010. Disponível em:
<https://jus.com.br/artigos/17115/obrigacoes-e-contratos-no-direito-romano> Acesso em: 10
jun. 2018.
BASÍLIO, Patrícia. Mortalidade de pequenas empresas atinge mínima histórica, aponta
Sebrae. Disponível em: <http://economia.ig.com.br/financas/seunegocio/2013-07-
0/mortalidade-de-pequenas-empresas-atinge-minima-historica-aponta-sebrae.html> Acesso
em: 08 abr. 2018.
BOMFIM, Ricardo. Juristas combaterão mudanças na Lei de Recuperação Judicial pela
Fazenda. Disponível em: <https://www.dci.com.br/legislacao/juristas-combater-o-mudancas-
na-lei-de-recuperac-o-judicial-pela-fazenda-1.602239> Acesso em: 10 maio 2018.
BRASIL. Decreto n.º 917/1890. Reforma o Codigo Commercial na parte III. Coleção de Leis
do Brasil, de 1890, p. 3.037, Vol. Fasc. X (Publicação Original), 24 out. 1890.
_______ . Decreto-Lei n.º 7.661/1945. Lei de Falências. Diário Oficial da União, 31 jul.
1945.
_______ . Lei n.º 556/1850. Código Comercial. Coleção de Leis do Brasil, de 1850, T.11, p.
57-238, 25 jun. 1850.
_______ . Lei n.º 859/1902. Reforma a lei sobre fallencias. Diário Official, Seção 1, p. 3.609
(Republicação), 22 ago. 1902.
_______ . Lei n.º 2.024/1908. Reforma a lei sobre fallencias. Diário Official, p. 8.633
(Publicação Original), 19 dez. 1908.
_______ . Lei n.º 11.101/2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, 09 fev. 2005.
_______ . Lei Complementar n.º 147/2014. Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de
55
2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de
novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá
outras providências. Diário Oficial da União, 08 ago. 2014.
CABEZÓN ADVOGADOS. Disponível em: <http://www.cabezon.adv.br/recuperacao-
detalhe.php?ref=7> Acesso em: 24 maio 2018.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Dados disponíveis em: <http://www.camara.gov.br/
proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2147239> Acesso em: 27 maio 2018.
COLLMANN, Isabella Maria. Um breve comparativo entre a nova e a velha Lei de Falências
e seus aspectos positivos e negativos. Disponível em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,um-breve-comparativo-entre-a-nova-e-a-velha-
lei-de-falencias-e-seus-aspectos-positivos-e-negativos,55985.html> Acesso em: 10 abr. 2018.
CRISTO, Alessandro. Instituto aponta falhas na nova Lei de Falências. Revista Consultor
Jurídico, 29 ago. 2009. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2009-ago-29/posta-
prova-crise-lei-falencias-mostra-deficiencias> Acesso em: 29 mar. 2018.
DIÁRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA & SERVIÇOS. Juristas combaterão mudanças na
Lei de Recuperação Judicial pela Fazenda. Disponível em:
<https://www.dci.com.br/legislacao/juristas-combater-o-mudancas-na-lei-de-recuperac-o-
judicial-pela-fazenda-1.602239> Acesso em: 13 maio 2018.
EXAME. Justiça decreta falência de empresas do Grupo Schahin. Disponível em:
<https://exame.abril.com.br/negocios/justica-decreta-falencia-de-empresas-do-grupo-
schahin/> Acesso em: 21 maio 2018.
_______ . 8 negócios que pediram recuperação judicial até agora. Disponível em:
<https://exame.abril.com.br/negocios/9-negocios-que-pediram-recuperacao-judicial-ate-
agora/> Acesso em: 21 maio 2018.
_______ . Plano de recuperação judicial da PDG é aprovado por credores. Disponível em:
<https://exame.abril.com.br/negocios/plano-de-recuperacao-judicial-da-pdg-e-aprovado-por-
credores/> Acesso em: 10 maio 2018.
FOLHA DE SÃO PAULO. Credores aprovam plano de recuperação da PDG. Disponível
em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/12/1939706-credores-aprovam-plano-de-
recuperacao-da-pdg.shtml> Acesso em: 21 maio 2018.
_______ . Justiça do Rio aprova plano de recuperação da Oi. Disponível em:
<https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/01/1948873-justica-do-rio-aprova-plano-de-
recuperacao-da-oi.shtml> Acesso em: 21 maio 2018.
GONÇALVES, Filicio Costa. Lei de falências – algum tempo depois de sua publicação. Uma
análise da recuperação judicial das pequenas e microempresas e sua função social. Disponível
em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11709&p=> Acesso em: 07 abr. 2018.
GRILLO, Breno. Judiciário precisa de varas regionais especializadas em recuperação
56
judicial. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-nov-20/entrevista-daniel-carnio-
costa-juiz-falencia-recuperacao-judicial> Acesso em: 13 maio 2018.
GUERRA, Érica. As alterações da Lei 11.101/2005 introduzidas pela Lei Complementar 147,
de 07 de agosto de 2014. Disponível em:
<https://ericaguerra.jusbrasil.com.br/artigos/132795180/as-alteracoes-da-lei-11101-2005-
introduzidas-pela-lei-complementar-147-de-07-de-agosto-de-2014> Acesso em: 13 abr. 2018.
INRE – Instituto Nacional de Recuperação de Empresas. Disponível em:
<http://www.inre.com.br/artigos.php?id_artigo=161> Acesso em: 10 abr. 2018.
ISTO É. Senado aprova projeto que facilita recuperação judicial de pequena empresa.
Disponível em: <https://istoe.com.br/senado-aprova-projeto-que-facilita-recuperacao-judicial-
de-pequena-empresa/> Acesso em: 26 maio 2018.
JORNAL O SUL. O presidente Michel Temer enviou ao Congresso Nacional uma proposta
de modernização da Lei de Falências. Disponível em: <http://www.osul.com.br/o-presidente-
michel-temer-enviou-ao-congresso-nacional-uma-proposta-de-modernizacao-da-lei-de-
falencias/> Acesso em: 10 maio 2018.
MACIEL, Solange Cristina Lana. Análise econômica das micro e pequenas
empresas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n.º 126, jul. 2014. Disponível em:
<http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14200>
Acesso em: 02 jun. 2018.
MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas. 5ª ed. São Paulo: Atlas S.A.,
2012.
NASLAVSKY, Paula Lôbo. ALVES FILHO, João Rogério Reynaldo. Recuperação judicial –
queda na demanda. Disponível em: <http://m.migalhas.com.br/depeso/264811/recuperacao-
judicial-queda-na-demanda> Acesso em: 19 abr. 2018.
PAMPLONA, Nicola. Oi só vai dar lucro em 2024, diz consultoria. Disponível em:
<https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/12/1945020-oi-so-vai-dar-lucro-em-2024-diz-
consultoria.shtml> Acesso em 10 maio 2018.
PDG. Recuperação Judicial PDG Relatório Mensal de Atividades (RMA). Disponível em:
<file:///C:/Users/sangelica/Documents/Downloads/PDG_RelatorioMensal_02052018.pdf>
Acesso em: 10 maio 2018.
PIMENTA, Eduardo Goulart. Eficiência Econômica e Autonomia Privada como
Fundamentos da Recuperação de Empresas no Direito Brasileiro. In: FIÚZA, César.
NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. SÁ, Maria de Fátima Freire. (Coord.). Direito Civil:
atualidades II. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
PIMENTEL. Silvia. Vem aí a nova Lei de Recuperação Judicial e Falências. Disponível em:
<https://dcomercio.com.br/categoria/leis-e-tributos/vem-ai-a-nova-lei-de-recuperacao-
judicial-e-falencias> Acesso em 10 abr. 2018.
57
PORTAL DA CLASSE CONTÁBIL. Prova da crise. Disponível em:
<https://www.classecontabil.com.br/prova-da-crise/> Acesso em 08 abr. 2018.
SALOMÃO, Luis Felipe. SANTOS, Paulo Penalva. Recuperação judicial, extrajudicial e
falência: teoria e prática. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
SENADO FEDERAL. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/
materias/-/materia/100405> Acesso em: 10 maio 2018.
SEBRAE. Indicadores SEBRAE – SP. Pesquisa de Conjuntura. SP. SEBRAE, 2008.
Disponível: <http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/Busca?q=Indicadores> Acesso em:
27 mar. 2018.
_______ . Estudo dos Microempreendedores Individuais do Nordeste. 2013. Disponível em:
<http://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/estudo_dos_microempreendedo
res_individuais_nordeste.pdf> Acesso em: 07 abr. 2018.
SERASA EXPERIAN. Disponível em: <http://noticias.serasaexperian.com.br/blog
/2017/08/02/numero-de-recuperacoes-judiciais-cai-263-em-julho-revela-serasa-> Acesso em:
29 nov. 2017.
_______ . Indicadores Econômicos. Disponível em: <https://www.serasaexperian.com.br/
amplie-seus-conhecimentos/indicadores-economicos> Acesso em: 10 maio 2018.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005.
SILVA, Érica Guerra. O devido processo legislativo da lei 11.101/2005. Disponível em:
<https://ericaguerra.jusbrasil.com.br/artigos/136366612/o-devido-processo-legislativo-da-lei-
11101-2005> Acesso em: 10 maio 2018.
SOUZA, Thomas Portela Ramos de. Enunciado nº 55 da I Jornada de Direito Comercial
Brasileiro e sua importância para a Recuperação Judicial. Disponível em:
<https://thomasprsouza.jusbrasil.com.br/artigos/334461452/enunciado-n-55-da-i-jornada-de-
direito-comercial-brasileiro-e-sua-importancia-para-a-recuperacao-judicial> Acesso em: 10
abr. 2018
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ> Acesso em: 26 maio 2018.
_______ . Certidões de regularidade fiscal não são requisito para recuperação judicial antes
de 2014. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%
C3%ADcias/Certid%C3%B5es-de-regularidade-fiscal-n%C3%A3o-s%C3%A3o-requisito-
para-recupera%C3%A7%C3%A3o-judicial-antes-de-2014> Acesso em: 10 abr. 2018.
TEBET, Ramez. Relatórios dos Pareceres n.º 534/2004, n.º 559/2004 e 560/2004, no âmbito
do Projeto de Lei n.º 71/2003. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/
paginador.jsp?docTP=TP&docID=580933> Acesso em 13 abr. 2018
TEIXEIRA, Matheus. Justiça do RJ homologa plano de recuperação judicial da Oi.
Disponível em: <https://www.jota.info/justica/justica-do-rj-homologa-plano-de-recuperacao-
judicial-da-oi-08012018> Acesso em 10 abr. 2018.
58
VALOR ECONÔMICO. Meirelles: PL de recuperação judicial favorece micro e pequena
empresa. Disponível em: <http://www.valor.com.br/brasil/5184813/meirelles-pl-de-
recuperacao-judicial-favorece-micro-e-pequena-empresa> Acesso em: 13 maio 2018.
_______ . Justiça decreta falência do grupo Schahin. Disponível em:
<ttp://www.valor.com.br/empresas/5360073/justica-decreta-falencia-do-grupo-schahin>
Acesso em: 13 maio 2018.
_______ . Disponível em: <http://www.valor.com.br/search/apachesolr_search
/CMA%20Consultoria%20M%C3%A9todos%20Assessoria%20e%20Mercantil?page=4>
Acesso em: 10 maio 2018.
_______ . Meirelles: PL de recuperação judicial favorece micro e pequena empresa.
Disponível em: <http://www.valor.com.br/brasil/5184813/meirelles-pl-de-recuperacao-
judicial-favorece-micro-e-pequena-empresa> Acesso em: 10 maio 2018.
VAZ, Tatiana. Plano de recuperação da Schahin é homologado na Justiça. Revista Exame.
2016. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/negocios/plano-de-recuperacao-da-schahin-
e-homologado-na-justica/> Acesso em 10 maio 2018.
ZUINI, Priscila. Mortalidade das pequenas empresas diminui, diz Sebrae. Revista Exame,
2011. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/pme/mortalidade-das-pequenas-empresas-
diminui-diz-sebrae/> Acesso em: 05 abr. 2018.