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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAI, - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAUL1NA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-010
paz
OFÍCIO DE NO TIFLÇAÇÃO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA
001/0008/000.142/2013 Processo n°:
0055022-64.2012.8.26.0053
Classe -- Assunto: . Mandado de Segurança - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI
Impetrante:
Eunice Floria no
Impetrado:
Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo
Oficial de Justiça:
Mandado n°:
053.2013/001826-1
Controle: 2723/12-errs
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 33 Vara de Fazenda Pública do Foro Central -Fazenda Publica/Acidentes, Dr(a). Liliane Keyko Hioki, pelo presente, expedido nos autos do processo em epígrafe. impetrado contra ato de Vossa Senhoria, para fins do disposto no artigo 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009, remetc-lhe cópia da inicial e dos documentos apresentados e requisita informações sobre alegado no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, informa-lhe que foi proferida a seguinte decisão: "I. Concedo os beneficias da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência do feita ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 3. Com a resposta. ao Ml'. e tornem para sentença. Int.-.
Atenciosamente.
São Paulo. 28 de janeiro de 2013.
Ao(À) Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, Av. Dr. Enéas de Carvalho. 188, 3° Andar, São Paulo-SP
DILIGÊNCIA Gratuidade GRD do Juizo
Para uso exclusivo dos Cartórios da Capital: JUD FISC PATRI DESAP
Advogado: Dr(a). Carlos Sanches Baena, \ -os termos da Prov. 3 MOI da (Ail. fica consumei° o seguimm "4. E vedado a«if oal de juslic o recebimento de q mlgtrer
munerúrio direhillICHIC ela parle. 41. As deviesess CM CUM de transporte e depósito de heis e outras nec várias ao mimo 1 ;lento
ele mondados. rectihvielus emendas 'revivas a condução. serão acliamadas pela parle mediante del cish do vah r indiead pelo
privei! de fusfica elos meios. em cova convide à disposição elo miro. 4.2. Vencido o Cr co pari ri upi 1 vento (I mandado sem
que Meneado o dei -miniALIA! o pficial ele Justiça o devolverá. certificando a oe mi n ia. 4.3. Oleando o inter ssado ferecer
me hes pune o cumprime mo elo mandado ui.). deverá desde logo especificá-los. incf do dic hora e local mi que es <rão
disposição. mio Isociedo nevo hipótese depósito poro mis diligencias. S. .1 identificação do Meia! e /, sliça. no < esc, nho de
suas Junciies. serJ Mire Mediante (wreseniaçiio de cserfrinAlumeional. obrigatória eia c das as di gencias." Temo mui-crido do
( -n p_ 11. das \th^11141.5 dr terriço da Uoricgedoria Gerei( de Juvica Advertência: Opor-se a execução de aio legal. mediante violentou ou ameaço a - tal -o roi; etente a v exeeutá-lo ou a
quem Me esteja prestando auxilio: Pena Ideação. de 2 (dois) meses a 2 (d eis) ema Desacato/ fun Co vilifico no
nem-cicio drllindo ou em receio Ma: Pura digerirão. de 6 (seis) meses o 2 (do si i s. x vt • d o
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73 SANTOS JUNIOR & BAENA
ADVOCACIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DO FORO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAPITAL
EUNICE FLORIANO brasileira , solteira, portadora da cédula de identidade RG. N°9,538,002-4 SSP/SP ,devidamente inscrita no CPEOMF sob o n°818,807,908-15, servidora pública estadual ,oficial administrativo, lotada na Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, em exercício no Centro de Vigilância Sanitária , sito à Avenida Doutor Arnaldo n° 251 ,anexo 3, 9° andar ,Cerqueira César , nesta urbe ,vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, (MANDADO. ANEXO), com FULCRO NO ARTIGO 5°, LXIX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigo 1° e 7°, I, e 13, da Lei no 12.016/2009, e subsidiariamente o CPC, Impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDtUsa, COM PEDIDO DE HIPOSSUEICIENCIA
(CONCESSÃO DO ADICIONAL DA SEXTA-PARTE NOS VENCIMENTOS)
Contra ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DE. RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO com sede à Av. Dr. Enéas de Carvalho, 188, 5°
andar, São Paulo/SP - CEP. 05093-790 - ão Paulo/SP, - CEP. 05650-00 como Autoridade coatora, e o DD. SENHOR DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede a A v. Doutor Enéas Aguiar de Carvalho, 188-3° Andar-São Paulo/SP - CEP. 05093- 790, por força do litisconsórcio necessário, figurando como pessoa jurídica a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas, e ao final
requerer:
Rua Benjamim Pereira , 847-1°. Andar-A-Jaçanã, São P aulo/SP - CEP. 02274-001, fones (11) 2389-6959 — 2389-8996 - Fax (11) 2265-5836 Emaiksantosir.baen aad vi uasp.ore.hr
SANTOS JUNIOR & BAENA (,)(/
ADVOCACIA
DOS FATOS:
1 - A Impetrante é servidora pública estadual estável, admitida no regime jurídico da CLT, pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, na função de Oficial administrativo , há mais de 21 anos, comprovado mediante juntada de declaração expedida pela Coordenadoria de Controle de doenças, Centro de Recursos Humanos, que afirma ter sido a mesma admitida no ano corrente de 1991 . Ocorre, porém, que a Administração vem negando reiteradamente, A CONCESSÃO DO ADICIONAL DA SEXTA-PARTE NOS VENCIMENTOS. Entende, por isso, que a Administração viola preceito o preceito constitucional da isonomia além dos artigos 124 e 129, e legislação infraconstitucional, quando estabelece diferenças entre servidores públicos e não conceder o benefício ora pleiteado, ensejando o presente writ.
2 - O Direito do Impetrante encontra fundamento legal nos artigos 209 e 234 da Lei Estadual 10.261868; artigo 205 da Lei Complementar 180, de 12.05.1978; artigo 129 da na Constituição Estadual, que determina que não se faça distinção entre os servidores do Estado, e na própria Constituição Federal, pois o servidor embora admitido pelo regime jurídico da CLT, na verdade, submete-se ao regime jurídico estatutário.
3 - Há jurisprudência envolvendo a questão está apascentada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 118.453.5-01, tendo como relator o Desembargador Roberto Hedaque, a Câmara Especial deixou assentada que o beneficio da licença-prémio previsto pela Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos) estende-se a todos os servidores do regime a que estão submetidos.
Cabe ressaltar, ainda, que essa matéria está sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
SUMULA N° 28: AOS ADMITIDOS NA FORMA DA LEI 500/74 SÃO DEVIDAS A SEXTA-PARTE E LICENÇA PRÊMIO.
(Diário Eletrônico - DJE, 7/12/2010) Ademais, é de se frisar que o próprio Estado, por meio da
Procuradoria Geral da República do Estado, passou AA reconhecer o direito ora pleiteado. Nesse sentido, publicou Orientação Normativa SUG-CONTENCIOSO n° 3, autorizando os Procuradores do Estado a não mais interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e especial contra decisões 'judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prémio ou sexta-parte a servidor admitido pelo regime da Lei 500/74, decisão essa que, por si só, por extensão contempla o servidor celetista, sob pena de violação do artigo 124 da Constituição Bandeirante:
Rua Benjamim Pereira, 847-1°. Andar-A-Jaçanã, São Paulo/SP - CEP. 02274-001, fones (11) 2389-6959 — 2389-8996 - Fax (11) 2265-5836 Email:santo,-)r.bactiaadv a aasp.onLbr
SANTOS JUNIOR & BAENA
ADVOCACIA Neste contexto colacionamos aqui os seguintes julgados pelos juízos
monocráticos das VARAS DA FAZENDA PÚBLICA/SP e pelo Egrégio Tribunal de Justiça/SP:
4' Vara da Fazenda Pública
Proc. 053.09.042445-2 - Juiz Marcos Pimentel Tamassia
Proc. 053.06.113922-0 Juiz Celina Kiyomi Toyoshima
Proc. 053.09.006598-3 - Juiz Colina Kiyomi Toyoshima
5a Vara da Fazenda Pública
Proc. 053.08.100871-4 - Juiz Marcos de Lima Porta
Proc. 053.08.130.862-2- Juiz Alexandre Jorge C.Cunha Filho
7' Vara da Fazenda Pública
Proc. 053.05.003546-3 - Juiz Fernanda Rossanez Vaz da Silva
Proc. 053.08.605737-8 - Juiz. Emilio Migliano Neto
14' Vara da Fazenda Pública
Proc. 053.10.004019-8 - Juiz Randolfo Ferraz de Campos
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Cível 990102282350 Relator: Regina Capistrano Comarca: Itu Órgão julgador: 14 Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/02/2011 Data de registro: 09/03/2011
EMENTA: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - LEI N° 500/74 - PRETENSÃO A LICENÇA-PRÊMIO -INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, BEM COMO DO DIREITO AO BLOCO AQUISITIVO VENCIDO ANTES DOS CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO -PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM CONCEDER O BENEFÍCIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - LEI N° 500/74 - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA 41847Fdlepçãjfc° ADMISSIBILIDADE - O ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ABRANGE OS ESTATUTÁRIOS, OS EMPREGADOS PÚBLICOS, E OS „Drur Á TEMPORÁRIOS - PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, A VANTAGEM DEVE SER CONCEDIDA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - LEI N° 500/74 - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA V°8844,8 - BASE DE CÁLCULO -VENCIMENTOS INTEGRAIS, COMPOSTOS PELO SALÁRIO BASE OU PADRÃO MAIS AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS, EXCETUADAS AS EVENTUAIS - EXCLUSÃO, TODAVIA, DA BASE DE CÁLCULO,
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SANTOS JUNIOR & BAENA
ADVOCACIA DOS ADICIONAIS (IGUAIS OU DE NATUREZA DIVERSA) -VEDAÇÃO DO CHAMADO "EFEITO CASCATA". RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
2' Câmara de Direito Público
Proc. 9158265-69.2008.8.26.0000 - Rel. José Luis Germano
3' Câmara de Direito Público
Proc. 053.870-5/0-00 - Rel. Rui Stoco
Proc. 114.759-5/8-00 - Rel. Rui Stoco
Proc. 405.091-5/5-00 - Rel. Rui Stoco
3' Câmara de Direito Público
Proc. 994.06.075103-4 - Rel. Reinaldo MIluzzi
Relator: Marrey Uint Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3' Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22.02/2011 Data de registro: 04203/2011
EMENTA: Apelação Cível - Pensionistas e Ferroviários inativos da extinta FEPASA - Pretensão voltado ao recebimento da êtt'thIpos. aí - Incidência sobre os vencimentos integrais - cabimento - o artigo 129 da Constituição Estadual previu o pagamento do benefício da tos - ao servidor que completar 20 anos de efetivo exercício, em caráter genérico, sem distinção se contratados, nomeados ou lo 1,42)gaoALAA Cálculo que deverá englobar o padrão e as vantagens efetivamente recebidas, excluídas as eventuais. As gratificações que representam verdadeiro aumento salarial estão excluídas do conceito de vantagens eventuais, de forma que não podem ser alijadas da base de cálculo do referido adicional. Regra que se aplica sem a restrição da EC n° 19/98. Recurso provido.
4' Câmara de Direito Público
Proc. 994.06.051118-0 - Rel. Rui Stoco
6' Câmara de Direito Público
Proc. 0013587-14.2009.826.0604 - Rel. Israel Goes dos Anjos
7a Câmara de Direito Público
Proc. 0004922-76.2009.8.26.0129 - Rel. Coimbra Schmidt
8' Câmara de Direito Público
Proc. 684.672-5/3-00 - Rel. . Paulo Dimas Mascaretti
Rua Benjamim Pereira 847-1°. Andar-A-Jaçanã. São Paulo/SP - CEP. 02274-001, fones (11) 4
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SANTOS JUNIOR & BAENA 4
ADVOCACIA Relator(a): Cristina Cotrofe Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8' Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16702/2011 Data de registro: 24/02/2011
EMENTA: AGRAVO - Adicional Por Tempo De Servico - (Já Públicos 18 Por se tratar de relação de emprego regida pela CLT, é competente a Justiça do Trabalho, para julgamento do feito, por força do artigo 114 da Constituição Federal, acrescentado pela EC n° 45, de 08/12'2004 - Precedentes do STF e desta Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido.
9' Câmara de Direito Público
Proc. 0464167-15.2010-15.2010.8.26.0000 - Rel. Antonio Ruli
"dá Proc. 90884-50-48.2009.8.26.0000 Rel. Sérgio Gomes
Apelação Cível 994092476142 Relator: Sérgio Comes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16703/2011 Data de registro: 18703/2011
EMENTA: Apelação Cível - Licença prêmio - Lei n° 500/74 e Admissibilidade -Prescrição - Afastada a alegação de prescrição do período aquisitivo anterior ao giiingüergo que antecedeu à propositura da ação - Prazo prescricional inicia-se somente com o rompimento da relação funcional do servidor com a Administração Pública -Precedentes jurisprudenciais - Recurso dos Autores parcialmente procedente e Recurso da Fazenda desprovido. Reexame necessário desacolhido
l0' Câmara de Direito Público
Proc. 841.921-573-00 - Rel. Antonio Carlos Villen
Proc. 519.878-573-00 - Rel. Antonio Carlos Viotti
11' Câmara de Direito Público
Proc. 0000261-95.2010.8.26.0109 - Rel. Pires Araújo
Proc. 0160392-65.2010.0.26.0000 - Rel. Aliende Ribeiro
Apelação Cível 0000982-69.2010.8.26.0129 Relator: Ricardo Dip (Voto RHMD 21.273) Comarca: PROCEDÊNCIA COMARCA CASA BRANCA Órgão julgador: 11' Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/02/2011 Data de registro: 18/02/2011
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. LEI PAULISTA N° 500/1974. LICENÇA-PRÊMIO. SEXTA PARTE.
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SANTOS JUNIOR & BAENA 091
ADVOCACIA PRÊMIO DE INCENTIVO DA LEI PAULISTA N° 8.975/1994. INCLUSÃO NA BASE DE INCIDÊNCIA DO 13° SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. A jurisprudência do STJ inclina-se ao entendimento de que "a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licença-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria" (Min. Gilson Dipp). Pacificou-se a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que os servidores contratados no regime da Lei paulista n° 500/74 fazem jus à licença-prêmio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme "no sentido da extensão, aos servidores contratados sob o regime da Lei 500/74, da vantagem da sexta-parte..." (Des. Aroldo Viotti, AC 320.959, TJSP). A EC n° 19/1998 derrogou o art. 129 da Cesp- 1999, de modo que a sexta-parte adquirida após a vigência dessa Emenda constitucional não pode incidir sobre vencimentos integrais. De toda a sorte, "não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração" (Min. Eros Grau, STF). A base de incidência da sexta-parte, desde a vigência da PC n° 19;1998, é "o vencimento". O problema real remanescente está em dizer que coisa é o vencimento. Essa dificuldade é tributária da circunstância de que alguns aportes pecuniários, que a lei designa gratificações ou adicionais, constituem, na verdade, reajustes remuneratórios. E, nessa condição, integram o vencimento. Algumas das "gratificações" pagas aos servidores não constituem vantagem convergente ao vencimento, mas, isto sim, reajuste desse vencimento. Por isso, não se juntam a ele, senão que inserem nele. Basta ver que configuram "gratificação" concedida de modo geral a classes de servidores, sem correspondência a atuação individual singularizada. A normativa de regência atrai os valores do Prêmio de Incentivo, objeto da Lei local n° 8.975, de 1994, para a base de cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos paulistas. O caráter pro labore faciendo dessa vantagem pecuniária de produtividade não é dotada de força bastante para exclui-la do âmbito das verbas remuneratórias do 13° salário e do terço de férias. Não-provimento do recurso do autor e parcial acolhimento da remessa necessária (que se tem por interposta) e do recurso da Fazenda do Estado de São Paulo.
VOTO N° RHMD 24.273 - DES. RICARDO DIP
SERVIDOR PÚBLICO. LEI PAULISTA N° 500/1974. LICENÇA-PRÊMIO. SEXTA PARTE. PRÊMIO DE INCENTIVO DA LEI PAULISTA N° 8.975/1994. INCLUSÃO NA BASE DE INCIDÊNCIA DO 13° SALÁRIO E DO TERCO DE. FÉRIAS. A jurisprudência do STJ inclina-se ao entendimento de que "a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licença-prémio e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria" (Min. Gilson Dipp). Pacificou-se a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que os servidores contratados no regime da Lei paulista n° 500/74 fazem jus à licença-prêmio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme "no sentido da extensão, aos servidores contratados sob o regime da Lei 500/74, da vantagem da sexta-parte..." (Des. Aroldo Viotti, AC 320.959, TJSP). A EC n° 19/1998 derrogou o art. 129 da Cesp-1989, de modo que a sexta-parte adquirida após a vigência dessa Emenda constitucional não pode incidir sobre vencimentos integrais. De toda a sorte, "não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração" (Min. Eros Grau, STF). A base de incidência da sexta-parte, desde a vigência da EC n° 1981998, é "o
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ADVOCACIA vencimento". O problema real remanescente está em dizer que coisa é o vencimento. Essa dificuldade é tributária da circunstância de que alguns aportes pecuniários, que a lei designa gratificações ou adicionais, constituem, na verdade, reajustes remuneratórios. E, nessa condição, integram o vencimento. Algumas das "gratificações" pagas aos servidores não constituem vantagem convergente ao vencimento, mas, isto sim, reajuste desse vencimento. Por isso, não se juntam a ele, sendo que inserem nele. Basta ver que configuram "gratificação" concedida de modo geral a classes de servidores, sem correspondência a atuação individual singularizada. A normativa de regência atrai os valores do Prêmio de Incentivo, objeto da Lei focal n° 8.975, de 1994, para a base de cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos paulistas. O caráter pro labore faciendo dessa vantagem pecuniária de produtividade não é dotada de força bastante para exclui-la do âmbito das verbas remuneratórias do 13° salário e do terço de férias.
Não-provimento do recurso do autor e parcial acolhimento da remessa necessária (que se tem por interposta) e do recurso da Fazenda do Estado de São Paulo.
13' Câmara de Direito Público
Proc. 000659-93.2009.8.26.0053 - Rel. Peiretti Godoy
Proc. 0003491-05.2010.9.26.0053 Rel. L.uciana Bresciani
DOUTO JULGADOR
O direito do impetrante se representa indiscutível, totalmente amparado na legislação pátria e reconhecido na doutrina dominante que versa sobre a matéria, foi demonstrado à sociedade.
Posto isto, verifica-se evidenciado cabalmente que há prova inequívoca bastante ao convencimento da existência da possibilidade e efetiva do direito liquido certo, porquanto em questões análogas a jurisprudência é tranquila em reconhecer que a matéria está apascentada.
Posto isto, evidenciamos que há prova inequívoca e inequívoca para o convencimento da existência da possibilidade real e efetiva do direito pleiteado pelo Impetrante,
DA APLICAÇÃO DE MULTA PELO ATRASO NO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA:
EX POSITIS, é de se concluir que assiste sobeja razão ao autor, data vênia, em intentar a presente demanda uma vez que, diante da supressão de seu direito e não transparência dos atos da ré,
REQUER:
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CARLOS SAN OAB/SP.
- Advogado
SANTOS JUNIOR & BAENA i(' ADVOCACIA
A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO com a conseqüente CONCESSÃO DA ORDEM SEGURANÇA, compelindo aos Impetrados ao APOSTILAMENTO DO DIREITO ao percebimento do ADICIONAL DA SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS, alcançando seus reflexos sobre o 13° Salário e Terço Constitucional das Férias, eis que a competência ser da Administração estadual que detém todos os dados funcionais da Impetrante. Após, informar esse R. Juízo do cumprimento integral da ordem, em razão da natureza mandamenial da ação. Pagamento dos atrasados desde a impetração do writ, posto que aqueles não fulminados pela prescrição serão objeto de ação autônoma a ser intentada oportunamente.
A notificação dos Impetrados, através do cartório desse digno Juízo e via oficial e justiça para informações no prazo de 10 (dez) dias e oitiva do ilustre representante do "Parquet estadual".
Deferimento para os benefícios da Jusoiça gratuita, nos termos dos artigos 3° e seus incisos o 47, da Lei 1060/50, declarando neste ato sua hipossuficiência.
A documentação comprobatória do alegado encontra-se relacionada, conforme exigência da legislação aplicável à matéria.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito havidos, pelos documentos ora acostados, juntada de novos documentos, testemunhas e periciais.
Dá-se ao presente o valor de R$ 2,776,63, para efeitos de custas e alçada.
Termos em que, respeitosamente Aguarda Deferimento
São Paulo, 27 de novembro de 2012 .
Rua Benjamim Pereira , 847-1°. Andar-A-Jaçanã, São Paulo/SP - CEP. 02274-001, fones (1 1 ) 8 2389-6959 — 2389-8996 - Fax (11) 2265-5836 Email:sanlos. r.baenaadv a las ore.hr
NA ADVOGADO 218
CARLOS S OAB/
LISTAGEM DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS MANDAMUS ORA IMPETRADO , OFERECIDOS CONFORME EXIGÊNCIA LEGAL :
PROCURAÇÃO AD JUDICIA
CÓPIA(S) DE CÉDULA DE IDENTIDADE / CPF
DEMONSTRATIVO(S) DE PAGAMENTO(S) /HOLERITES
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
SANTOS JUNIOR 8; BAENA ADVOCACIA
PROCURAÇÃO ad judicia el extra
Outorgante :EUNICE FLORIANO ,brasileira , solteira, portadora da cédula de identidade RG. N°9,538,002-4 SSP/SP ,devidamente inscrita no CPF/MF sob o n°818,007,908-15, servidora pública estadual ,oficial administrativo, lotada na Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, em exercício no Centro de Vigilância Sanitária , sito à Avenida Doutor Arnaldo n° 251 ,anexo 3, 9° andar ,Cerqueira César , nesta urbe .
Outorgado :-. CARLOS SANCHES BAENA, brasileiro, casado, Advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP sob n° 234218,ANDRÉA PEREIRA CAMISOTTI brasileira solteira,Advogada inscrita na OAB/SP sob o n° 322,709 e MARIA PAULA SCATOLIN brasileira,divorciada,Estagiária de Direito,inscrita nos quadros da OAB/SP sob o n° 190,520-E, ambos com escritório profissional à Rua Benjamin Pereira n° 847, Jaçanã, São Paulo/SP, CEP 02274-000.
Finalidade
Impetrar ação ordinária e/ou mandado de segurança em face a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e/ou Autarquias Estaduais,objetivando cessar violência sobre seus vencimentos . Poderes
Amplos para o foro em geral, com a cláusula "ad judicia et extra", para atuação em juízo, em quaisquer órgãos, repartições públicas ou autarquias, inclusive fora deles, seguindo umas e outras até final decisão, usando de meios lícitos e de recursos legais, bem como acompanhá-los, e, ainda, especiais poderes para receber intimações, confessar, desistir da demanda, transigir sobre o objeto em que se funda a ação, firmando acordos e compromissos, receber objetos e ou valores expedindo o respectivo recibo ou termo de quitação, substabelecer estes poderes a outrem, com ou sem reserva de iguais, agir em conjunto ou separadamente.
Vigência e Condição A presente outorga terá vigência até o 60° (sexagésimo) dia após arquivados os autos do procedimento instaurado para atendimento da finalidade supra, com sentença ou acórdão transitado em julgado, caso não haja renúncia, revogação ou pedido de desarquivamento anteriores a este prazo, sendo que a remuneração pelos serviços prestados em razão deste mandato obedecerá às cláusulas de contrato a ser firmado entre Outorgante e Outorgados, restando esclarecido que se inexistente esse contrato, o Outorgante se obriga a remunerar os Outorgados segundo as bases usuais da profissão.
São Paulo,23 de novembro de 2012 .
SANTOS JUNIOR & BAENA Advocacia Rua Benjamim Pereira 817 , Jacanã , São Pau1o,SP fones 011-2389,69,59 e 2389,58,96 e-mail: , • .. . m,
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Demonstrativo de Pagamento https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/...
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Departamento de Despesa de Pessoal do Estado
Demonstrativo de Pagamento
Nome EUNICE FLORIANO
Reg.Sistema(RS)/ PV 7.837.665/ 01
Reg.Geral DC 00009538002
C.P.F. 818807908/ 15
PIS/ PASEP 106658451-19
Cargo/ Função Atividade F/4349-OFICIAL ADMINISTRATIVO
Categoria 7 ADMITIDO C.L.T.
Reg. Retrib. 29
Esc./ Tab. Vencimento 02/ 1
Ref./ Griu - Faixa/ Nível 001/ A
Município 100
U.C.D. 01.143
Unidade Frequência 72902 - SECAO DE PESSOAL - CENTRO DE VIGILANCIA SANITARIA
Banco 001-8. BRASIL
Agência 5960 - SEC SAUDE - SP
Conta Corrente 2886 X
Aux. Alimentação 014
Tipo da Folha FOLHA NORMAL- 09/2012
Data Pagamento 05/10/2012
Código Denominação Nat. Qtde. Unid. Período Valor
01.001 SALÁRIO BASE N VALOR 09/2012 481,50+
04.074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 2,7820 PERC. 09/2012 278,20+
09.001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 003 QUINO 09/2012 72,22+
12.007 ADIGINSALUBRIDADE-CLT (ISM) N 20,00 PERC. 09/2012 124,40+
70.009 INSS N 9,00 PERC. 09/2012 124,95 -
77.005 VALE TRANSPORTE-CLT N VALOR 01/09/2012 A 30/09/2012 28,89 -
Depósito FGTS 111.07
FGTS 13° Salários
Base Contr.Prev./INSS
1.388,32
Total Vencimentos
956,32
Total Descontos 153,84
Líquido a Receber
802,48
Alteração de Exercício/ Cargo em Comissão Legenda da Natu eza (Nat.) N = Normal D = Devolução E = Estorno A = Atrasado R = Reposição
Código de autenticação
A autenticidade desse documento pode ser verificada na página : littps://www.fazenda.sp.gov.br/folharnova folharconsultadocumentos.asp com o código:
OAFFFGGHFOIJ-KKKKKYXYYXÉ—G-FFFFFFFHHHHH-KKKDCWRSSKFF Demonstrativo Impresso em:
1011012012
SECRETÁRIA DE ESTADO DS SAÚDE COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS
CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Centro de Recursos Humanos
Av. Dr. Arnaldo, n.° 351 - Anexo III - 9° andar - São Paulo Tel. 3065-4654
CNPJ — 46.374.500/0105-80
DECLARAÇÃO
Declaramos, para os devidos fins, junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, que a Sra. Eunice Floriano, RG. 9.538.007,11CPF. 818.807.908-15,
Data de Nascimento 25/07/1957, RS/PV N° 7.837.665/01, PIS/PASEP N° 106.65845.1.19,
Filiação: Onáimo Floriano e Maria Dolores Esquilasti, foi Admitido no artigo 443 da
Consolidação das Leis do Trabalho e do Artigo 1°, Inciso III da Lei 500/74, com redação
alterada pelo artigo 203 da Lei Complementar n°180/78 e ainda nos artigos 19 e §§, 42 e
59 da Lei Complementar 204/78, para exercer em caráter Temporário a função-atividade
de Escriturário, hoje Oficial Administrativo, com início de Exercício a partir de 04/11/1991,
estando em pleno exercício de suas funções até a presente data, junto ao Centro
Vigilância Sanitária.
Centro de Recursos Flumanos,22 de Outubro de 2012.
Marly Diretor
Centro de anitária
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA
Eu, EUNICE FLORIANO ,brasileira , solteira, portadora
da cédula de identidade RG. N°9,538,002-4 SSP/SP ,devidamente
inscrita no CPF/MF sob o n°818,807,908-15, servidora pública
estadual ,oficial administrativo, lotada na Secretaria de Saúde
do Estado de São Paulo, em exercício no Centro de Vigilância
Sanitária , sito à Avenida Doutor Arnaldo n° 251 ,anexo 3, 9°
andar ,Cerqueira César , nesta urbe . REQUEIRO a concessão dos
beneplácitos da Justiça Gratuita, firmando a presente, na forma
da lei, por ser a expressão da verdade.
São Paulo/SP, 23 de novembro de 2012.
Date: sexta-feira, 22 de fevereiro de Time: 10:06:37
SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
22/02/2013 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 007837665 31 NOME= EUNICE FLORIANO UCD= 31 / 143 RG: NR/DC= 00009538002 ORGAO EMISSOR= DATA EMIS,SA0= CARGO.F.A= 4349 OFICIAL ADMINISTRATIVO CAT= N/ PADRAO= 001,A UA FREQ= 72902 SEC.PES.-CENTRO VIG.SANITARIA SEC/UO/UD= 009/ 7 107 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 04/11/91 REG.RETR.= LC 1.080/08 - INTERMEDIARIO TAB.VCTO= 1 JORN = 1 BCO= 001 AGENC= 5960 SEC SAUDE - SP TP= NR/DC= 0002886/X TAXA PREV= S IAMSPE= O PREV.S/6= / QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010 DATA OPCAO F.G.T.S. = 04/11/91 SEXTA PARTE = NAO QUINO= 3 QUALIF= DISCIP=
RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN - SAL. ESPOSA= NAO
SITUACAO ESPECIAL: TIPO= CONTRIB. PREVID.=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 18
GGP/CLP PROCESSO N° 001/0008/000.142/2013
INTERESSADO: EUNICE FLORIANO
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
INFORMAÇÃO N°: 534/2013
Trata-se de Mandado de Segurança (proc. n° 0055022-64.2012.8.26.0053 — 3° VFP) impetrado por EUNICE FLORIANO, RG n° 9.538.002.-4, Oficial Administrativo, do Centro de Vigilância Sanitária, Celetista, contra ato do Coordenador de Recursos Humanos e do Diretor de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo.
Diante da contrafé de fls. 03 a 10, o referido juízo notifica (fls. 02) os impetrados para a apresentação de informações sobre o cerne do mandamus em tela. Aliás, nele, a impetrante requer o "percebimento do adicional da sexta-parte dos vencimentos, alcançando seus reflexos sobre o 13° salário e o Terço Constitucional de Férias" (fls. 10).
É o relatório.
Em preliminar, chama a atenção o fato de o presente Mandado de Segurança ter sido distribuído em Vara da Fazenda Pública Estadual, afinal, a impetrante fora contratada pelo recame jurídico da CLT o que leva à conclusão indelével de que o juízo competente para apreciação do seu pedido, salvo melhor entendimento, é o da Vara Federal do Trabalho, tal como ocorre em feitos análogos, até porque o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, dispõe que:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
I — as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Grifo nosso)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 19
GGP/CLP PROCESSO N° 001/001/0008/000.142/2013
No tocante ao mérito do mandamus, os procedimentos adotados pela Administração no caso em tela decorrem exclusivamente de expressa disposição legal, em virtude dos motivos que passamos a expor.
A concessão de sexta-parte à impetrante não encontra amparo algum na legislação. É certo que os Quadros Funcionais na Administração Pública Estadual contam com regimes jurídicos diferentes, cada um com suas regras próprias. Há, dessa forma, no Quadro da Secretaria Estadual da Saúde, os servidores efetivos, cujos cargos são regidos pela Lei n° 10.261/68; o Quadro de servidores em caráter temporário, composto de funções-atividades, regidos pela Lei n°. 500/74; e outros (celetistas e extranumerários).
Daí porque determinados benefícios não contemplam todos os integrantes dos diferentes Quadros, como é caso, por exemplo, da licença-prêmio e da sexta-parte, não previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Registre-se que a sexta-parte é um beneficio concedido ao servidor como prêmio por sua dedicação e assiduidade. Os servidores titulares de cargo efetivo e comissionados, com mais de 20 anos de efetivo exercício, possuem direito a essa vantagem, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, assim como os empregados públicos regidos pela Lei n° 500/74, em virtude do Despacho Normativo do Governador de 22, publicado na Seção I do Diário Oficial do Estado, em 23 de novembro de 2011.
Com efeito, é insustentável o argumento, por parte da Impetrante, de que a Constituição Estadual de 1989, em seus artigos 124 e 129, vetou a distinção entre as diferentes categorias de servidores. O principal objetivo desse dispositivo foi tão somente regulamentar o requisito temporal para a aquisição da sexta-parte, e não dispor sobre seus beneficiários, não se denotando qualquer intenção de extensão do beneficio a outros regimes jurídicos que não aqueles já contemplados.
No mesmo diapasão, a menção feita na inicial ao art. 205 da Lei Complementar n° 180/78 não serve como fundamento legal, na medida em que tal dispositivo afirma o seguinte:
Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:
(••)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N° 001/0008/000.142/2013
Fls. 20
GGP/CLP
IV — os servidores admitidos nos termos da legislação
trabalhista.
(-.)
Veja-se que em momento algum se dispõe acerca da concessão de sexta-parte aos celetistas. Ademais, como se pode notar, a expressão "para fins desta lei complementar quis indicar apenas que aos referidos celetistas aplicar-se-iam todos os preceitos preditos naquele diploma legal — entre os quais, repise-se, inexiste algum que regule o direito à sexta-parte —, não dando a entender, em qualquer momento, que os mesmos seriam equiparados ao servidor público, ocupante de cargo público.
Ora, a adoção do art. 129 da CF/89 indiscriminadamente, não observando as peculiaridades dos regimes legais adotados em cada caso, é inconstitucional. A aplicação do referido dispositivo legal estadual não deve açambarcar os empregados públicos celetistas, interpretação esta que decorre da lógica racional, afinal, se o art. 22, inc. I, da CF/88, disciplina competência exclusiva da União para legislar sobre Direito do Trabalho, não é aceitável que o Legislativo Estadual venha a promulgar lei flagrante e objetivamente inconstitucional. É lógico que o mesmo legislou pensando nos servidores públicos estatutários
Vale lembrar que, de acordo com o v. Acórdão Ap. Cível n° 167.733.1/0, as vantagens concernentes às diversas categorias de servidores não são automaticamente estendidas às demais:
(...) são regimes jurídicos distintos, inconfundíveis, o estatutário e o trabalhista. Não se pode admitir que o servidor submetido a um regime de trabalho pleiteie direito específico de outro, sob a pena de se instalar o completo caos nas relações de trabalho.
A impetrante, assim, para ter direito à sexta-parte, teria que ser servidor estatutário ou contratado pelo regime jurídico da Lei n° 500/74, e não celetista. Desse modo, não podem os contratados sob as condições estabelecidas pela CLT serem equiparados às diversas categorias de servidores no Estado de São Paulo, pois, tratando-se de regimes distintos, com direitos e deveres diversos, é impossível evocar o princípio da isonomia,
ANGELO ASS TEN
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 21
GGP/CLP PROCESSO N° 001/0008/000142/2013
uma vez que esta, em sua acepção formal, significa exatamente tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, tanto que, ao passo que os celetistas não possuem dados direitos reservados aos servidores efetivos e comissionados, estes dois últimos não fazem jus aos benefícios previstos na CLT, como, entre outros, o FGTS e o seguro desemprego.
É a instrução que submetemos à avaliação superior, propondo o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica da Pasta, nos termos do Decreto n° 28.055/87.
GGP/CLP, em 25 de fevereiro de 2013
AN PE EIRA à SINA DIRETOR TÉCNICO II
Ciente Considerando o teor da Informação supra, prestada
pelo Centro de Legislação de Pessoal, deste Grupo de Gestão de Pessoas, que endosso integralmente, encaminhem-se os autos ao Senhor Coordenador de Recursos Humanos, em prosseguimento.
GGP, em 25 de fevereiro de 2013
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
Fls. 22
CRH PROCESSO N° 0001/0008/000.142/2013
INTERESSADO: EUNICE FLORIANO
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
Considerando o teor da Informação n° 534/2013, exarada pelo Centro de Legislação de Pessoal do Grupo de Gestão de Pessoas, desta Coordenadoria, que acolho, encaminhem-se os autos à d. Consultoria Jurídica da Pasta, para análise e providências que forem reputadas necessárias.
CRH, em vereiro de 2013
HAINO URMESTER or d Saúde
Arilo/
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS.23
N° DO PROCESSO---001/0008/000.142/2013
DATA DE ENTRADA :----28/02 /2013..
DISTRIBUIDO AO DR (a)
EM D_ 02 / 2013--
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n.: 001.0008.000.142.2013
Interessada: EUNICE FLORIANO
Assunto: Mandado de segurança — sexta parte - CLT
Senhora Procuradora do Estado Chefe:
1. Trata-se de mandado de segurança, por meio do
qual a impetrante, servidora contratada pelo regime da CLT, pretende o reconhecimento
do direito aos benefícios da sexta parte e reflexos sobre o 13° salário e terço
constitucional das férias.
2. Com base nas informações e nos documentos
acostados aos autos, foi elaborada informação anexa.
CJ-SS, em 1° de março de 2013.
rn Ana Ma a Moliteo Pena ,
Procur./ adora do Testado
1
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 9-5
São Paulo, 01 de março de 2013.
Oficio n° 101/2013-CRH-GGP-NAA
Excelentíssima Senhora
Doutora Liliane Keyko Hioki
Juiz de Direito da 3' Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.
Ref.: Mandado de Segurança: 053.2013/001826-1 — Controle: 2723/12-errs
Processo n°0055022-64.2012.8.26.0053
Impetrante: EUNICE FLORIANO
Em atenção ao Ofício expedido nos autos do
mandado de segurança em epígrafe, na qualidade de autoridade apontada como coatora,
cumpre-me prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas, como seguem:
I - DA PRETENSÃO INAUGURAL
1
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
O impetrante, servidor contratado pelo regime
CELETISTA, insurge-se, em síntese, contra suposto ato do signatário que não lhe
reconheceu o suposto direito ao beneficio da sexta-parte, com reflexos sobre o 13°
salário e o terço constitucional das férias. Requereu, assim, o reconhecimento desse
"direito" a tais benefícios, com o respectivo cadastramento do título.
O pleito, todavia, não deverá, em absoluto, ser
acolhido por esse d. Juízo, face às razões a seguir expostas.
II — PRELIMINARMENTE
DA INCOMPETÊNCIA RATIONE MA TERME
Antes de abordar o mérito do pleito deduzido pela
impetrante, onde se demonstrará a sua total improcedência, há de se ressaltar também,
em preliminar, que esse d. Juízo é ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para
processar e julgar o presente writ.
O artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004,
dispõe o seguinte, verbis:
Artigo 114 — Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I — as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
...(g.n.).
2
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Ora, a impetrante, na condição de servidor público
CELETISTA, mantém com a Administração Pública Estadual verdadeira relação de
emprego. Nessa condição, incide, sem dúvida alguma, o dispositivo constitucional
acima transcrito, razão pela qual a JUSTIÇA DO TRABALHO é a única competente
para processar e julgar a presente ação.
Tratando-se, aqui, de INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA (em razão da matéria), deve esta ser prontamente declarada por esse d.
Juízo, com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente acima declinado, nos
termos do artigo 113, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, providência essa que
fica desde já requerida.
Neste sentido, segue a decisão proferida pelo D.
Desembargador Marrey Uint, relator da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, de não conhecimento de recurso nos autos do
processo mencionado na preliminar "Da litispendência", publicada conjuntamente com
o despacho do MM. Juiz de Direito da la Vara Cível de Franco da Rocha, no Diário de
Justiça Eletrônico — Caderno Judicial —1a Instância — Interior — Parte I, de 25.06.2010:
198.01.2010.005427-0/ 000000-000- ORDEM 1095/2010- MANDADO DE
SEGURANÇA MARCOS ANTONIO RINALDI X DIRETOR DO GRUPO DE
TECNICOS DE RECURSOS HUMANOS DO CAISM PHILIPPE PINEL - Vistos.
MARCO ANTONIO RINALDI impetrou mandado de segurança contra ato do
DIRETOR DO GRUPO DE TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS DO CAISM
CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRADA A SAÚDE MENTAL PHILIPPE PINEL,
pedindo o reconhecimento do direito à licença-prêmio (fis.02/08). Conforme
documentos que instruirem o pedido, o impetrante foi admitido pela C.L.T.
(fls.12/15). Com a superveniência do julgamento da Uniformização de
Jurisprudência n° 118.453-5/2-01, pela Turma Especial de Direito Público deste
E. Tribunal, foi editada Súmula dispondo que:A justiça estadual não têm
competência para conhecer de litígio relacionado com licença-prêmio de
3
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
servidor estadual sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho
CLT. Nesse sentido, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: Conflito
de Competência n° 89.892 SP (2007/0220366-2). RELATOR MINISTRO
PAULO GALLOTTI. AUTOR: PAULO TAUFI MALUF JUNIOR. ADVOGADO:
EMERSON DUPS E OUTROS RÉU: DIRETORA DA DIVISÃO DE RECURSOS
HUMANOS DO HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. SUSCITANTE: JUIZO DA 29° VARA DO
TRBALHO DE SÃO PAULO SP. SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
SÃO PAULO. DECISÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA REGIME CELETISTA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1- Conforme o entendimento
firmado por esta Corte compete á Justiça do Trabalho processar e julgar
demanda proposta por servidor contratado pelo regime celetista. 2- Conflito
conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho. Trava-se o
presente conflito negativo de competência entre o Juízo da 29° Vara do
Trabalho e o Tribunal de Justiça ambos do Estado de São Paulo, nos autos do
mandado de segurança impetrado por Paulo Taufi Maluf Junior contra ato da
Diretora da Divisão de Recursos Humanos do Hospital das Clinicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo consubstanciado no
indeferimento do pedido de licença-prêmio. Colhe-se do processado que a
Justiça Estadual denegou a segurança, tendo sido interposto recurso de
apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou a sentença e
determinou a remessa dos autos à Justiça Especializada. Esta, por sua vez,
suscitou o conflito. O Ministério Público Federal manifestou-se pela
competência da Justiça do Trabalho. Com razão. Cuidando-se de servidor
estadual contratado pelo regime celetista, a competência para processar e
julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, conforme o entendimento firmado
por esta Corte. No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas CC n°
88.142/SP, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 3/8/2007. Brasília
(DF), 08 de outubro de 2007.Ministro Paulo Gallotti, Relator CC 089892. Relator
Ministro Paulo Gallotti Data da Publicação DJ 16.10.200.. Desta forma, insere-
se na competência exclusiva da Justiça do Trabalho para julgar a presente
ação, mesmo que a pretensão diga a respeito a vantagens oriundas de leis
estaduais aplicáveis a funcionários estatutários. Em face do exposto, não se
conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas
da Justiça do Trabalho da Capital. Marrey Uint Relator. Isto posto, determino a
remessa do presente feito a Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de
Franco da Rocha SP, devendo a serventia proceder com as anotações e
4
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ar\
retificações de praxe. Intime-se. ADV SOLANGE APARECIDA DE ALMEIDA
OAB/SP 191.927. (sublinho nosso)
III — DO MÉRITO
Quanto ao mérito, nenhum amparo pode ser
dispensado à pretensão, devendo ser denegada a segurança pleiteada.
De fato, o impetrante, servidor CELETISTA
pretende, ao arrepio da lei, que lhe sejam assegurados os benefícios da sexta parte,
beneficio esse previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado — Lei n°
10.261/68 - e que tem como únicos destinatários os servidores estatutários, como se
demonstrará a seguir.
Servidor admitido sob o regime da CLT, lotado na
Secretaria da Saúde não faz jus aos benefícios da sexta parte, já que tal benefício não
está previsto na CLT, mas sim no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado —
Lei n° 10.261/68.
Ora, se o funcionário público estatutário não tem
direito aos benefícios previstos na CLT, tais como o FGTS, seguro desemprego, etc, por
que o inverso estaria correto?
É insustentável o argumento de que a Constituição
Estadual, ao utilizar a expressão "servidor público" em seu artigo 129, conferiu as
vantagens da sexta parte dos vencimentos, com reflexo no 13° salário e terço
constitucional das férias e da sexta-parte a todos os que tinham vínculo com o Estado à
data de sua promulgação. O principal atributo desse dispositivo foi estabelecer o prazo
5
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
para a aquisição dessas vantagens, e não dispor sobre seus beneficiários e outras
condições para sua aquisição.
Dessa forma, a sexta parte dos vencimentos, com
reflexo no 13° salário e terço constitucional das férias, é vantagem assegurada somente
aos servidores estatutários e aos extranumerários mensalistas (artigo 92, III, da
Constituição Estadual de 1967, e artigo 178 da LC 180/78). O próprio fato de o artigo
23 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado mandar aplicar aos
extranumerários todas as vantagens pecuniárias concedidas aos que, exercendo idênticas
funções, foram beneficiados pelas disposições da Constituição Federal de 1967, já
significa que as vantagens previstas na Constituição de 1989 não foram
automaticamente estendidas a todas as categorias de servidores, pois, do contrário, o
referido art. 23 seria inócuo.
Há ainda outro argumento, também decisivo, para
impedir a extensão automática das vantagens concedidas aos servidores estatutários aos
celetistas. Trata-se do artigo 169, parágrafo único, da Constituição Federal, que
determina.
"Art. 169 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
só poderão ser feitas:
1 — se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
6
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
II — se houver autorização especifica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista."
Não há dúvidas de que este preceito é obrigatório
para os Estados, tendo em vista que o "caput" estabelece limitações quanto à despesa
com "pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios". E também não há dúvida de que a norma vincula o constituinte estadual,
pois este dispõe apenas do poder constituinte derivado, ou seja, subordinado aos
preceitos obrigatórios da Constituição Federal.
Isto não significa que as normas da Constituição
Estadual que previram vantagens pecuniárias são inconstitucionais, mas apenas que não
são autoaplicáveis, por dependerem do prévio atendimento das exigências contidas no
artigo 169, parágrafo único, da Constituição Federal.
Mesmo que não houvesse exigência constitucional
nesse sentido, não se poderia conceber que vantagens pecuniárias fossem instituídas,
para imediata aplicação, sem indicação dos recursos orçamentários cabíveis, e sem
prévia verificação de que a sua criação não implicaria despesa com pessoal em montante
superior ao estabelecido pelo artigo 169, c/c o artigo 38, das Disposições Transitórias,
da Constituição Federal.
Assim, o artigo 129 da Constituição do Estado não
instituiu vantagem nova, mas apenas alterou o prazo de concessão do beneficio para os
que já eram seus destinatários. Nada impede, porém, que lei a ser criada, venha
conceder sexta parte dos vencimentos, com reflexo no 13° salário e terço constitucional
das férias e a sexta-parte a ser estendidas aos servidores em geral, porém sem o cunho
da garantia constitucional.
Em conseqüência, os beneficios da sexta parte dos
vencimentos, com reflexo no 13° salário e terço constitucional das férias continuam
7
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
tendo como exclusivos destinatários os servidores estatutários que ostentam a qualidade
de funcionário.
Nesse sentido, já foi decidido, em ação similar à
presente, julgada improcedente pelo MM Juízo da 10' Vara da Fazenda Pública
(justificando-se a competência, à época, da Justiça Comum, por ser o julgado anterior à
Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004), que as vantagens
correspondentes às diversas categorias de servidores não são automaticamente
estendidas às demais. Trata-se do processo sumaríssimo n° 574/90, onde se decidiu o
seguinte:
"Enquanto não regulamentada a determinação constitucional,
não se pode admitir a aplicação imediata dos dispositivos
legais, pois existe uma incompatibilidade entre os regimes. É
essencial, em primeiro lugar, fixar o regime único para depois
estabelecer os beneficios".
Assim sendo, julgo que, havendo disparidade ente o servidor
admitido com fundamento da CLT e aquele admitido pela lei
500 e estes do concursado, somente a este último é possível
admitir a concessão da sexta parte.
A impossibilidade está fundada na incompatibilidade entre o
regime previsto pela CLT com o titular de cargo. A sexta parte é
beneficio do concursado, pois para ele não são admitidas as
vantagens do regime da autora."
Igualmente o v. acórdão ap. cível n° 167.773.1/0:
....são regimes jurídicos distintos, inconfundíveis , o estatutário
e o trabalhista. Não se pode admitir que o servidor submetido a
8
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
um regime de trabalho pleiteie direito especifico de outro, sob
pena de se instalar o completo caos nas relações de trabalho."
O constituinte estadual, ao mencionar "serviço
público estadual", não pretendeu abarcar todos aqueles que trabalham na
Administração estadual, independentemente de seu regime jurídico. A Constituição
Estadual fez a devida distinção entre os denominados Servidores Públicos Civis e os
Servidores Civis. Assim, UTILIZA-SE DA EXPRESSÃO "SERVIDORES" QUANDO SE REFERE
DE MODO GENÉRICO A TODOS OS SERVIDORES DO ESTADO. PORÉM, QUANDO QUER SE
REFERIR AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PROPRIAMENTE DITOS, UTILIZA-SE DA EXPRESSÃO
"SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS".
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
em Direito Administrativo, 8" edição, p. 357:
"QUANDO SE PASSOU A ACEITAR A POSSIBILIDADE DE
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SOB O REGIME DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA, A EXPRESSÃO "EMPREGO PÚBLICO" PASSOU A SER
UTILIZADA, PARALELAMENTE A CARGO PÚBLICO, TAMBÉM PARA
DESIGNAR UMA UNIDADE DE ATRIBUIÇÕES, DISTINGUINDO-SE UMA
DA OUTRA PELO TIPO DE VÍNCULO QUE LIGA O SERVIDOR AO
ESTADO; O OCUPANTE DE EMPREGO PÚBLICO TEM UM VÍNCULO
CONTRATUAL, SOB A REGÊNCIA DA CLT, ENQUANTO O OCUPANTE
DO CARGO PÚBLICO TEM UM VÍNCULO ESTATUTÁRIO, REGIDO PELO
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS QUE, NA UNIÃO, ESTÁ
CONTIDO NA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI N°
8.112/90).
9
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
pág. 355:
"SÃO SERVIDORES PÚBLICOS, EM SENTIDO AMPLO, AS PESSOAS
FÍSICAS QUE PRESTAM SERVIÇOS AO ESTADO E ÀS ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, COM VINCULO EMPREGATICIO E
MEDIANTE REMUNERAÇÃO PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS."
Compreendem:
1. - os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário
e ocupantes de cargos públicos;
2. - os empregados públicos, contratados sob o regime da
legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;
3. - os servidores temporários, contratados por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, IX da Constituição); eles
exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego
público.
OS DA PRIMEIRA CATEGORIA SUBMETEM-SE A REGIME
ESTATUTÁRIO, ESTABELECIDO EM LEI POR CADA UMA DAS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO E MODIFICÁVEL UNILATERALMENTE,
DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS JÁ ADQUIRIDOS PELO
FUNCIONÁRIO. QUANDO NOMEADOS, ELES INGRESSAM NUMA
SITUAÇÃO JURÍDICA PREVIAMENTE DEFINIDA, À QUAL SE
SUBMETEM COM O ATO DA POSSE; NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE
QUALQUER MODIFICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES POR MEIO DE
10
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONTRATO, AINDA QUE COM A CONCORDÂNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO E DO FUNCIONÁRIO, PORQUE SE TRATAM DE
NORMAS DE ORDEM PÚBLICA, COGENTES, NÃO DERROGÁVEIS
PELAS PARTES.
OS DA SEGUNDA CATEGORIA SÃO CONTRATADOS SOB REGIME DA
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA QUE É APLICÁVEL COM AS
ALTERAÇÕES DECORRENTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; NÃO
PODEM ESTADOS E MUNICÍPIOS DERROGAR OUTRAS NORMAS DA
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, JÁ QUE NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA
LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO, RESERVADA
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO)
JÁ O ART. 3° DA LE110.261, DE 1968 ,
"'FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PARA OS FINS DESTE ESTATUTO, É A
PESSOA LEGALMENTE INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO."
Dessa forma, a impetrante, para ter direito aos
benefícios da sexta-parte teria que ser servidor estatutário. Porém, como admitido na
própria inicial, o vínculo por ele mantido com a Administração é o da CLT, que não
prevê os benefícios pleiteados pela impetrante.
Veja-se ainda que a referência a "Estatuto dos
Servidores Civis e Militares", constante do parágrafo único, item 10, do artigo 23, no
capítulo referente ao processo legislativo da Constituição Estadual, aliada à dualidade de
expressões "servidor público", assimila-se a funcionários detentores de cargos públicos.
11
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Tanto assim que o artigo 127, ao mencionar a
estabilidade dos "servidores públicos", remete para o artigo 41 da CF, que exige como
requisito da estabilidade, a nomeação por concurso público.
Sintetizando: o artigo 129 não instituiu vantagens
novas, mas apenas alterou as já existentes para os que já eram seus destinatários.
Nada obsta, que tais vantagens venham a ser
estendidas, por lei, a todos os servidores genericamente, porém, sem a garantia
constitucional.
Caso as vantagens dos servidores estatutários fossem
automaticamente estendidas às demais espécies de servidores, sobretudos os celetistas,
estaria sendo criado um verdadeiro sistema híbrido, com sobreposição de benefícios.
Caso se pretendesse a extensão da sexta parte dos
vencimentos, com reflexo no 13° salário e terço constitucional das férias aos
servidores celetistas, o constituinte estadual assim o teria feito nas Disposições
Transitórias, tal como fez com os extranumerários, no artigo 23.
Concluindo, as vantagens pleiteadas pela impetrante
estão previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e
continuam sendo exclusivas dos servidores públicos estatutários, daí resultando a total
improcedência do pedido deduzido na inicial.
Diante do exposto requeiro, caso não seja acolhida a
preliminar argüida, o que se admite apenas para argumentar, que seja denegada a
segurança pleiteada.
Por oportuno, requeiro a V. Exa digne-se ordenar
ao D. Cartório dê ciência do mandado de segurança impetrado ao DD.
Procurador Geral do Estado de São Paulo, com sede de exercício na Rua
12
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Pamplona, 227 — 17° andar — São Paulo (SP), conforme expressa e literal
disposição do inc. II, do art. 7°, da Lei n. 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de
Segurança).
Solicito, por derradeiro, que todas as intimações
futuras sejam feitas exclusivamente em nome da Dra. Rosana Martins Kirschke,
OAB/SP 120.139, Procuradora do Estado.
Co o do ensejo para externar a Vossa Excelência meu
respeito e consideração.
HAIN I " ESTER
COORDENA:JOH:ME-SAÚDE
13
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Ofício CJ/SS. n": 252/2013
Processo n°: 001/0008/000.142/2013 Interessado: EUNICE FLORIANO
REF.: Mandado de Segurança n°: 053.2013/001826-1 — Processo n°: 0055022-64.2012.8.26.0053 — Controle: 2723/12-errs da 3' Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.
Impetrante: Eunice Floriano Impetrado: Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos
Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo Capital.
São Paulo, 06 de março de 2013.
Senhor Procurador
Em cumprimento ao disposto no artigo 4° do Decreto n° 47.011, de 20 de agosto de 2002, encaminho a essa Douta Procuradoria Judicial, para as providências cabíveis, as inclusas cópias das informações prestadas por essa Secretaria no Mandado de Segurança indicado na epígrafe.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Senhoria os protestos de estima e consideração.
NUHAD SAID QLIVER Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Júrídica
À Sua Senhoria o Doutor OLAVO JOSE JUSTO PEZOTTI., DD. Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Judicial do Estado.
rcd
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0008/000.142/2013 Interessado: EUNICE FLORIANO
Mandado de Segurança n°: 053.2013/001826-1 — Processo n°: 0055022-64.2012.8.26.0053 — Controle: 2723/12-errs da 3' Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.
Uma vez providenciada a remessa das informações ao Juiz
requisitante e da cópia respectiva à Procuradoria Judicial da PGE, com nosso Oficio CJ/SS. n° 252/2013,
solicito seja encaminhada a esta CJ., para ciência, cópia da sentença que venha a ser enviada
oportunamente pelo Poder Judiciário à autoridade impetrada, juntamente com os autos nos quais
foram juntadas as informações.
Restitua-se o presente protocolado ao GGP-NAA, para ciência.
C.J., 06 de março de 2013.
Nuhad Said IDliver
Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS ~40 DOESTADO DE
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL SA° RESPEITO POPt VOCE
it o
PROCESSO: 001.0008.000142/2013
INTERESSADO: EUNICE FLORIANO
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
Tendo sido tomado ciência, encaminhe-se para à CGA/CPEA-
ARQUIVO, para arquivamento até nova provocação.
CLP, em 21 de março de 2013.
ANDRE FREIRA DA SILVA DIRETOR TÉCNICO 11
/msmm.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
DEPENDÊNCIA: CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
URGENTE
São Paulo, 11 de junho 2013
Ofício GGP/CLP n0275/2013
Senhor (a) Diretor (a),
Solicitamos de Vossa Senhoria o envio do Processo no 001/0008/000142/2013 — MANDADO DE SEGURANÇA em nome de, EUNICE FLORIANO que se encontra arquivado nesse Departamento, para juntada de documentos.
Atenciosamente,
11 AN DRi PEREIRA DA 'SILVA
iretor Técnico II
Ilmo. (a) Sr. (a)
Diretor (a) do
CGA-CPEA-ARQUIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
si FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 33 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 5° andar - sala 509/511/516, Centro - CEP 01501-010, Fone: 3242-2333r2106, São Paulo-SP - E-mail: sp3fazPtjsp.jus.br
OFICIO
Processo n°:
Classe — Assunto:
Impetrante:
Impetrado:
0055022-64.2012.8.26.0053 - n° de ordem 2.723/2012
Mandado de Segurança -Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Eunice Floriano
Coordenador de Recursos. Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3' Vara de Fazenda Pública do Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Liliane • :Keyko Hioki, pelo presente, transmite ao
conhecimento de Vossa Senhoria, para as providências cabíveis, o teor da sentença proferida nos
autos do Mandado de Segurança em epígrafe, conforme cópia que segue anexa.
Atenciosamente.
São Paulo, 03 de maio de 2013:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Ao(À) Ihno(a). Sr(a). COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Dr. Enéas de Carvalho, 188, 3° Andar, São Paulo-SP
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona huhu, 80, 5' andar-sala 509/511/516, Centro - CEP 01501-010, Fone: 3242-2333r2106, São Paulo-SP - E-mail: sp3fazgnspjus nr
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SENTENÇA
Processo n°: 0055022-64.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança Impetrante: Eunice Floriano
Impetrado: Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo
Juizo) de Direito Dr.C): Luiz Fernando Rodrigues Guerra
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança em que Eunice Floriano alega que é
funcionária pública estadual contratada nos termos da Lei n.° 500/74 e trabalhou por lapso de
tempo suficiente à obtenção do direito à sexta-parte calculada sobre os vencimentos integrais,
tendo em vista ás condições de igualdade com o servidor estatutário.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São
Paulo ofertou resposta na qual em síntese alega inexistência de lei que estenda os benefícios a tal
espécie de servidor, impossibilidade de acumulação das vantagens não previstas em lei, bem
como a prescrição quinquenal.
É o relatório. Decido.
Q fato do Despacho Normativo do Governador do Estado datado de 22/11/20H
autorizar o pagamento da vantagem não privam os autores do direito de ação, posto que a
requerida não provou o efetivo apostilamento.
Conheço diretamente do pedido nos termos do art. 330, inciso 1, do CPC.
O art. 129 da Constituição Estadual reconhece o direito à sexta-parte sob condição
de exercício da função pública por 20 anos e que incide sobre todas as verbas percebidas em
caráter permanente ou transitório, excetuadas tão somente as eventuais, beneficio nela declarado e
já contemplado pelo art. 130 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
3a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paul ina, KL 50 andar - sala 509/511/516, Centro - CEP 01501-010, Fone: 3242-2333r2106, São Paulo-SP - E-mail: sp3fazgtispjus.6r
0
E o
apenas com período aquisitivo mais longo, impondo-se o reconhecimento do direito ao contratado o
pela Lei n.° 500/74 dada a natureza da função exercida e por imposição da isonomia. -o c/;
Esta orientação é pacificada na jurisprudência, conforme se lê na Apelação n.°
840.264.5/8, de cujo voto condutor do Rel. Des. Antônio Carlos Villen se extrai o que aqui 6 interessa e se filia: o
o
"Não assiste razão à Fazenda quanto à prescrição do fundo de direito (art. 1° do ris
Decreto-lei n° 20.910/32). Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, a contar do o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, nos termos do art. 3° do Dec. 20.910/32 e QL
O súmula 85 do SEI. O art. 129 da Constituição do Estado assegura o pagamento da sexta-parte ao
"servidor publico". o
o U
E até desnecessário dizer que, tecnicamente, o vocábulo "servidor" tem
significado abrangente para incluir não só os funcionários públicos - titulares de cargos -, como
também aqueles que, admitidos em regime especial ou pela CLT, ocupam funções. o
o o
:Ademais, os admitidos pelo regime celetista, como é o caso de alguns dos o o autores, e os admitidos pela Lei 500/74, já eram expressamente considerados servidores pelo o
o artigo 205, I e IV, da LC 180/78.
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Não se alegue, pois, que o dispositivo constitucional em questão, ao fazer menção o
ao "servidor público", quis referir-se apenas aos funcionários públicos. Ora, a terminologia acima -23
(è) consignada é tradicional em nosso direito administrativo e, por isso, não se admite que o O
constituinte estadual tenha incorrido em equívoco. t is,o o 0ó t o
o Para restringir sua aplicação aos funcionários, a norma teria de empregar o _ -o
'O G 0
vocábulo "funcionários públicos", ou servidores titulares de cargo. r.-. 6) 0o, ,,
A concessão da sexta-parte não implica infração ao princípio da legalidade e t o 'O N
isonomia (arts. 37, caput, e 5°, caput e II, da Constituição Federal), mas mera aplicação das o cd
normas constitucionais e legais que disciplinam a matéria no Estado. —to
o ocs, O N
cp O u, in W o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Palafita, 80, 5° andar - sala 509/511/516, Centro - CEP 01501-010, Fone: 3242-2333r2106, São Paulo-SP - sp3fazgEspjus.br
Não bastasse isso, cumpre observar que, de acordo com a Orientação Normativa
Subg/Contencioso n° 3 de 03.09.2005, da Procuradoria do Estado, o Estado deixou de recorrer em
demandas semelhantes, em razão da pacífica jurisprudência que se formou no sentido de se
reconhecer aos admitidos pela Lei 500/74 o direito à sexta-parte.
No tocante à forma de cálculo da vantagem, também não merece reparo a r.
sentença.
Em demandas anteriores adotei 2 tese defendida pela Fazenda do Estado segundo
a qual a sexta-parte incide apenas sobre o padrão e vantagens já incorporadas aos vencimentos.
Este Tribunal, porém, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°
193.485.1/6 firmou entendimento diverso, nos seguintes termos:
"Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o Des. Flávio
Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir
sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o
padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".
Restou, portanto, uniformizada a orientação no sentido de que a sexta-parte incide
sobre os vencimentos integrais, excluídas as vántagens eventuais. A tese deve ser adotada como
razão de decidir, uma vez que fixa a correta interpretação do artigo 129 da Constituição do
Estado.
Cumpre explicitar o que são vántagens eventuais. Elas só podem ser entendidas
como aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente ao
exercício do cargo. Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza
assistencial ou previdenciária, como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, como as
diárias, ajuda de custo alimentar. mesma forma, as gratificações extraordinárias ou remuneração
por horas extras, que dependem de situações eventuais. Apenas estas estão excluídas da base de
cálculo da sextaLparte, já que o critério adotado pelo dispositivo constitucional não considera a
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paul hm, 80,5' andar - sala 509/511/516, Centro - CEP 01501-010, Fone: 3242-2333r2106, Silo Paulo-SP - [email protected]
9 Ç
incorporação, como previa a legislação anterior (Lei Complementar n.° 180/78).
Nem se diga que se concede o banido "repicão", ou efeito "cascata", urna vez que
as gratificações e adicionais percebidos de forma não eventual integrarão a base de cálculo da
sexta-parte, conforme o art. 129 da CE, mas esta não será considerada como base de cálculo
daquelas vantagens. Por essa razão, não há que falar em afronta ao art. 37, XIV da CF.
Convém consignar que, evidentemente, a orientação adotada não implica
usurpação de função legislativa pelo Judiciário.. Trata-se apenas de interpretar e aplicar o artigo
129 da Constituição do Estado, em conformidade com o que ficou decidido no já referido
Incidente de Uniformização de Jurisprudência".
Os juros devem ser computados segundo a lei ora vigente ao passo que a correção
monetária deve observar a Tabela Prática do TJ/SP, diante da declaração de inconstitucionalidade
no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 pelo Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação a fim de declarar o direito à
percepção da sexta-parte incidente sobre toda a remuneração da autora, de caráter permanente ou
transitório, excetuadas as verbas eventuais, apostilando-se.
Condeno a autoridade coatora no pagamento das custas processuais em aberto.
Se superado o limite previsto no artigo 475, parágrafo 2° do CPC, subam
oportunamente para reexame.
P.R.I.
São Paulo, 30 de abril de 2013.
LUIZ FERNANDO RODRIGUES GUERRA
Juiz de Direito
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 47
GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
PROCESSO N° 001/0008/000.142/2013
EUNICE FLORIANO
MANDADO DE SEGURANÇA
O juízo da 3a Vara de Fazenda Pública/SP, nos autos do processo n° 0055022-64.2012.8.26.0053, que trata de Mandado de Segurança impetrado por Eunice Floriano, anteriormente qualificada, contra ato do Coordenador de Recursos Humanos, fez encaminhar cópia da sentença (fls. 43/46) proferida no referido mandamos, para providências cabíveis.
Em primeira instância, a ordem foi concedida, com a determinação de que seja assegurado à impetrante (empregado público celetista) o direito à percepção da sexta-parte. (Fls. 46).
Diante do exposto, com vistas à manifestação de fls. 39, sugerimos a remessa dos autos à d. Consultoria Jurídica da Pasta com o condão de orientar se a autoridade coatora já deverá adotar — definitivamente — medidas visando o atendimento ao direito declarado, ou, de fato, aguardar o trânsito em julgado.
CLP, em 14 de junho de 2013
AND PERE DA ETOR TÉCNICO II
De acordo. Encaminhem-se os autos na forma proposta, por intermédio do Sr. Coordenador de Saúde, desta Coordenadoria de Recursos Humanos, em prosseguimento.
GGP, 14 de junho de 2013
hYA US REGINA CÉL DA SILVA DECHIUCIO
DIRETOR TÉCNICO M - Substituto
CRH, junho de 2013
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
Fls. 48
CRH
PROCESSO N° 001/0008/000.142/2013
INTERESSADO:
EUNICE FLORIANO
ASSUNTO:
MANDADO DE SEGURANÇA
Tendo em vista o Despacho de fls. retro elaborado pelo Centro
de Legislação de Pessoal, do Grupo de Gestão de Pessoas, desta Coordenadoria, que acolho,
encaminhem-se os autos à Douta Consultoria Jurídica da Pasta, para análise e providências
que forem julgadas necessárias.
HAIN URMESTER
COORDE OR DE SAÚDE
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS.49
N° DO PROCESSO---001/0008/000.142/2013
DATA DE ENTRADA :---19/06 /2013..
DISTRIBUIDO AO DR (a)
EM j) / 06 / 2013--
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001.0008.000.142/2013
Parecer n° 1.252/2013
Interessada: EUNICE FLORIANO
Assunto:
MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÚVIDA SUSCITADA PELO CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DA PASTA, RELACIONADA À OBRIGATORIEDADE DE SER DADO IMEDIATO CUMPRIMENTO À R. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM VISTA DE OFÍCIO DIRIGIDO À AUTORIDADE IMPETRADA. ESCLARECIMENTO DA DÚVIDA SUSCITADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado,
perante a 3' Vara da Fazenda Pública, por EUNICE FLORIANO, que objetiva a
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE SEXTA PARTE.
2. A ação foi julgada procedente em primeira
instância, com a concessão da segurança, consoante cópia da sentença juntada às
fls.43/46.
3. À f1.47 foi acostada manifestação do Centro de
Legislação de Pessoal da Coordenadoria de Recursos Humanos, com solicitação de
orientações relativas ao momento de adoção de medidas visando ao atendimento da
decisão judicial.
4. Assim, para esclarecimento da dúvida suscitada,
foram os autos encaminhados a esta Consultoria Jurídica diretamente pelo Coordenador
de Recursos Humanos da Pasta (fl.48).
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
É a síntese do necessário. Passo a opinar.
5. Observo que o artigo 2° - B, da Lei Federal n°
9.494, de 10 de setembro de 1997, estabelece o seguinte:
"Art. 2° - B - A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado."
6. No caso versado nos autos, a r. sentença
consignou: "JULGO PROCEDENTE A AÇÃO A FIM DE DECLARAR O DIREITO À
PERCEPÇÃO DE SEXTA-PARTE INCIDENTE SOBRE TODA A REMUNERAÇÃO DA
AUTORA, DE CARÁTER PERMENENTE OU TRANSITÓRIO, EXCETUADAS AS
VERBAS EVENTUAIS, APOSTILANDO-OS".
6.1. Observo, por oportuno, que não consta dos autos
que a r. Decisão tenha transitado em julgado.
7. À primeira vista e smj, parece, assim, que incide
no caso concreto a regra proibitiva do artigo 2° B da Lei Federal n° 9.494, de 10 de
setembro de 1997, o que significa dizer que, em princípio, a r. sentença deveria ser
cumprida após o respectivo trânsito em julgado.
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CONSULTORIA JURÍDICA
8. Todavia, considerando que no Estado de São
Paulo o procedimento administrativo a ser observado para o cumprimento de obrigações
de fazer foi disciplinado pelo Decreto n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987, cujo
artigo 6° estabelece que compete à Procuradoria responsável pelo acompanhamento da
ação judicial proferir manifestação, que deverá refletir a decisão exequenda de modo
preciso, especificando como deverá ser cumprida a obrigação de fazer pelo órgão
administrativo competente, sugere-se, previamente ao efetivo cumprimento do julgado,
que o feito seja encaminhado à d. Procuradoria Judicial, para manifestar-se nos termos
do já indicado artigo 6° do Decreto n° 28.055/87.
É o parecer, sub censura.
C J-SS, 21 de junho de 2013.
Ana Maria Molite o Pena Procuradora do E do
3
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
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Processo n. 001.0008.000.142/2013
Interessada: EUNICE FLORIANO
De acordo com o Parecer CJ/SS 1.252/2013.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Judicial
para indicar o tempo e modo de cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 6°
do Decreto n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.
Consultoria jurídica, 24 e junho de 2013
V NIO JUNIOR
ocurador do Estado as istente
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Sandra Regina S. Action Procuradora do Estado
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0008/000.142/2013
Interessado: EUNICE FLORIANO
Mandado de Segurança n°: 053.2013/001826-1 — Processo n°: 0055022-64.2012.8.26.0053 —
Controle: 2723/12-errs da 3' Vara da Fazenda Pública da Capital/SP.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Humanos
para conhecimento da orientação prestada pela D. Procuradoria Judicial as fls.
(52/verso) e providências cabíveis.
C J , em 11 de julho de 2013.
NUHAD SAI OLIVER
Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
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Consulta de Processos do 1°Grau
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Número do Processo:10055022-642012 2,5 .10053
Dados do Processo .
Processo: 0055022-64.2012.8.26.0053
Classe: Mandado de Segurança f.
Área: Cível
Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Local Físico: 17/05/2013 10:57 - Prazo 29 ,
Distribuição: livre - 28/11/2012 às 11:48 ti 3a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação: R$ 2.776,63
Partes do Processo
imptte: Eunice Floriano Advogado: Carlos Sanches Baena
Imptdo: Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo
Litisconsorte: Diretor de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo Advogada: Sandra Regina de Souza Artioli
Litisconsorte: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Sandra Regina de Souza Artioli
Movimentações
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Data
Movimento
17/05/2013
Disponibilizado no DlE Pz 29
17/05/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0136/2013 Data da Disponibilização: 17/05/2013 Data da Publicação: 20/05/2013 Número do Diário: 1417 Página: 703/707
17/05/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0136/2013 Data da Disponibilização: 17/05/2013 Data da Publicação: 20/05/2013 Número do Diário: 1417 Página: 703/707
16/05/2013 Remetido ao DJE Relação: 0136/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de mandado de segurança em que Eunice Floriano alega que é funcionária pública estadual contratada nos termos da Lei n.0 500/74 e trabalhou por lapso de tempo suficiente à obtenção do direito à sexta-parte calculada sobre os vencimentos integrais, tendo em vista as condições de Igualdade com o servidor estatutário. A inicial veio acompanhada de documentos. A Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo ofertou resposta na qual em síntese alega inexistência de lei que estenda os benefícios a tal espécie de servidor, impossibilidade de acumulação das vantagens não previstas em lei, bem como a prescrição quinquenal. É o relatório. Decido, O fato do Despacho Normativo do Governador do Estado datado de 22/11/2011 autorizar o pagamento da vantagem não privam os autores do direito de ação, posto que a requerida não provou o efetivo apostilamento. Conheço diretamente do pedido nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. O art. 129 da Constituição Estadual reconhece o direito à sexta-parte sob condição de exercício da função pública por 20 anos e que incide sobre todas as verbas percebidas em caráter permanente ou transitório, excetuadas tão somente as eventuais, beneficio nela declarado e já contemplado pelo art. 130 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, apenas com período aquisitivo mais longo, impondo-se o reconhecimento do direito ao contratado pela Lei n.° 500/74 dada a natureza da função exercida e por imposição da isonomia. Esta orientação é pacificada na jurisprudência, conforme se lê na Apelação n.o 840.264.5/8, de cujo voto condutor do Rel. Des. Antônio Carlos Villen se extrai o que aqui interessa e se filia: "Não assiste razão à Fazenda quanto à prescrição do fundo de direito (art. 1° do Decreto-lei n° 20.910/32). Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, a contar do ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, nos termos do art. 3° do Dec. 20.910/32 e súmula 85 do STJ. O art. 129 da Constituição do Estado assegura o pagamento da sexta-parte ao "servidor público". É até desnecessário dizer que, tecnicamente, o vocábulo "servido?' tem significado abrangente para incluir não só os funcionários públicos -titulares de cargos -, como também aqueles que, admitidos em regime especial ou pela CLT, ocupam funções. Ademais, os admitidos pelo regime celetista, como é o caso de alguns dos autores, e os admitidos pela Lei 500/74, já eram expressamente considerados servidores pelo artigo 205, I e IV, da LC 180/78. Não se alegue, pois, que o dispositivo constitucional em questão, ao fazer menção ao "servidor publico", quis referir-se apenas aos funcionários públicos. Ora, a terminologia acima consignada é tradicional em nosso direito administrativo e, por Isso, não se admite que o constituinte estadual tenha incorrido em equívoco. Para restringir sua aplicação aos funcionários, a norma teria de empregar o vocábulo "funcionários públicos", ou servidores titulares de cargo. A concessão da sexta-parte não implica infração ao principio da legalidade e isonomia (arts. 37, caput, e 5°, caput e II, da Constituição Federal), mas mera aplicação das normas constitucionais e legais que disciplinam a matéria no Estado. Não bastasse isso, cumpre observar que, de acordo com a Orientação Normativa Subg/Contencioso n° 3 de 03.09.2005, da Procuradoria do Estado, o Estado deixou de recorrer em demandas semelhantes, em razão da pacifica jurisprudência que se formou no sentido de se reconhecer aos admitidos pela Lei 500/74 o direito à sexta-parte. No tocante à forma de cálculo da vantagem, também não merece reparo a r. sentença. Em demandas anteriores adotei a tese defendida pela Fazenda do Estado segundo a qual a sexta-parte Incide apenas sobre o padrão e vantagens já incorporadas aos vencimentos. Este Tribunal, porém, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6 firmou entendimento diverso, nos seguintes termos: "Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o DeS, Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos Integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais". Restou, portanto, uniformizada a orientação no sentido de que a sexta-parte Incide sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais. A tese deve ser adotada como razão de decidir, uma vez que fixa a correta interpretação do artigo 129 da Constituição do Estado. Cumpre explicitar o que são vantagens eventuais. Elas só podem ser
http://esaj.fispjus.br/cpo/pg/search.do;jsessionid=AE8C710EAODE011CDCC393108... 17/07/2013
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e 5 entendidas como aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente ao exercido do cargo. Desse modo devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenclária, como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, como as diárias, ajuda de custo alimentar. mesma forma, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, que dependem de situações eventuais. Apenas estas estão excluídas da base de cálculo da sexta-parte, já que o critério adotado pelo dispositivo constitucional não considera a incorporação, como previa a legislação anterior (Lei Complementar n.° 180/78). Nem se diga que se concede o banido "repicão", ou efeito "cascata", uma vez que as gratificações e adicionais percebidos de forma não eventual integrarão a base de cálculo da sexta-parte, conforme o art. 129 da CE, mas esta não será considerada como base de cálculo daquelas vantagens. Por essa razão, não há que falar em afronta ao art. 37, XIV da CF. Convém consignar que, evidentemente, a orientação adotada não implica usurpação de função legislativa pelo Judiciária Trata-se apenas de interpretar e aplicar o artigo 129 da Constituição do Estado, em conformidade com o que ficou decidido no já referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência". Os juros devem ser computados segundo a lel ora vigente ao passo que a correção monetária deve observar a Tabela Prática do TJ/SP, diante da declaração de inconstitucionalidade no artigo 10-F da Lei n° 9.494/97 pelo Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação a fim de declarar o direito á percepção da sexta-parte incidente sobre toda a remuneração da autora, de caráter permanente ou transitório, excetuadas as verbas eventuais, apostilando-se. Condeno a autoridade coatora no pagamento das custas processuais em aberto. Se superado o limite previsto no artigo 475, parágrafo 2° do CPC, subam oportunamente para reexame. P.R.I. Advogados(s): Sandra Regina de Souza Artioli , Carlos Sanches Baena (OAB 234218/SP)
08/05/2013 Ato Ordinatério Praticado publicar sentença
03/05/2013 G Oficio Urgente Expedido Oficio - Cópia da Sentença em Mandado de Segurança à Autoridade Impetrada - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
30/04/2013 Sentença Registrada
30/04/2013 "Cl Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. Trata-se de mandado de segurança em que Eunice Floriano alega que é funcionária pública estadual contratada nos termos da Lei n.0 500/74 e trabalhou por lapso de tempo suficiente à obtenção do direito à sexta-parte calculada sobre os vencimentos integrais, tendo em vista as condições de igualdade com o servidor estatutário. A inicial veio acompanhada de documentos. A Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo ofertou resposta na qual em síntese alega inexistência de lei que estenda os benefícios a tal espécie de servidor, impossibilidade de acumulação das vantagens não previstas em lei, bem como a prescrição quinquenal. É o relatório. Decido. O fato do Despacho Normativo do Governador do Estado datado de 22/11/2011 autorizar o pagamento da vantagem não privam os autores do direito de ação, posto que a requerida não provou o efetivo apostilamento. Conheço diretamente do pedido nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. O art. 129 da Constituição Estadual reconhece o direito à sexta-parte sob condição de exercício da função pública por 20 anos e que Incide sobre todas as verbas percebidas em caráter permanente ou transitório, excetuadas tão somente as eventuais, beneficio nela declarado e já contemplado pelo art. 130 do Estatuto dos Funcionários Públicas do Estado de São Paulo, apenas com período aquisitivo mais longo, impondo-se o reconhecimento do direito ao contratado pela Lei n.o 500/74 dada a natureza da função exercida e por imposição da isonomia. Esta orientação é pacificada na jurisprudência, conforme se lê na Apelação n.o 840.264.5/8, de cujo voto condutor do Rel. Des. Antonio Carlos Vilkn se extrai o que aqui interessa e se filia: "Não assiste razão à Fazenda quanto á prescrição do fundo de direito (art. lo do Decreto-lei n° 20.910/32). Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, a contar do ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, nos termos do art. 3° do Dec. 20.910/32 e súmula 85 do STJ. O art. 129 da Constituição do Estado assegura o pagamento da sexta-parte ao "servidor público". Ê até desnecessário dizer que, tecnicamente, o vocábulo "servidor" tem significado abrangente para incluir não só os funcionários públicos - titulares de cargos -, como também aqueles que, admitidos em regime especial ou pela CLT, ocupam funções. Ademais, os admitidos pelo regime celetista, como é o caso de alguns dos autores, e os admitidos pela Lei 500/74, já eram expressamente considerados servidores pelo artigo 205, I e IV, da LC 180/78. Não se alegue, pois, que o dispositivo constitucional em questão, ao fazer menção ao "servidor público", quis referir-se apenas aos funcionários públicos. Ora, a terminologia acima consignada é tradicional em nosso direito administrativo e, por isso, não se admite que o constituinte estadual tenha Incorrido em equivoco. Para restringir sua aplicação aos funcionários, a norma teria de empregar o vocábulo "funcionários públicos", ou servidores titulares de carga A concessão da sexta-parte não implica infração ao principio da legalidade e isonomia (arts. 37, caput, e 50, caput e II, da Constituição Federal), mas mera aplicação das normas constitucionais e legais que disciplinam a matéria no Estado. Não bastasse isso, cumpre observar que, de acordo com a Orientação Normativa Subg/Contencioso n° 3 de 03.09.2005, da Procuradoria do Estado, o Estado deixou de recorrer em demandas semelhantes, em razão da pacífica jurisprudência que se formou no sentido de se reconhecer aos admitidos pela Lei 500/74 o direito à sexta-parte. No tocante à forma de cálculo da vantagem, também não merece reparo a r. sentença. Em demandas anteriores adotei a tese defendida pela Fazenda do Estado segundo a qual a sexta-parte incide apenas sobre o padrão e vantagens já incorporadas aos vencimentos. Este Tribunal, porém, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6 firmou entendimento diverso, nos seguintes termos: 'Acordam os juizes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais". Restou, portanto, uniformizada a orientação no sentido de que a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais. A tese deve ser adotada como razão de decidir, uma vez que fixa a correta interpretação do artigo 129 da Constituição do Estado. Cumpre explicitar o que são vantagens eventuais. Elas só podem ser entendidas como aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato não Inerente ao exercício do cargo. Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou providenciaria, como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, como as diárias, ajuda de custo alimentar. mesma forma, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, que dependem de situações eventuais. Apenas estas estão excluídas da base de cálculo da sexta-parte, já que o critério adotado pelo dispositivo constitucional não considera a incorporação, como previa a legislação anterior (Lei Complementar n," 180/78). Nem se diga que se concede o banido "repicão", ou efeito "'cascata", uma vez que as gratificações e adicionais percebidos de forma não eventual integrarão a base de cálculo da sexta-parte, conforme o art. 129 da CE, mas esta não será considerada como base de cálculo daquelas vantagens, Por essa razão, não há que falar em afronta ao art. 37, XIV da CF. Convém consignar que, evidentemente, a orientação adotada não implica usurpação de função legislativa pelo Judiciário. Trata-se apenas de interpretar e aplicar o artigo 129 da Constituição do Estado, em conformidade com o que ficou decidido no já referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência". Os juros devem ser computados segundo a lei ora vigente ao passo que a correção monetária deve observar a Tabela Prática do Ti/SP, diante da dedaração de inconstitucionalidade no artigo 10-E da Lei n° 9,494/97 pelo Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação a fim de declarar o direito à percepção da sexta-parte Incidente sobre toda a remuneração da autora, de caráter permanente ou transitório, excetuadas as verbas eventuais, apostilando-se. Condeno a autoridade coatora no pagamento das custas processuais em aberto. Se superado o limite previsto no artigo 475, parágrafo 20 do CPC, subam oportunamente para reexame. P.R.I.
23/04/2013 Parecer Juntado
19/04/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público Baixa - Juntar Parecer/Manifestação do MP
16/04/2013 Serventuário C/ Escrevente 16/04/2013.
16/04/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 35 Vara de Fazenda Pública
10/04/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista 77p0 de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/04/2013
09/04/2013 Informações Prestadas Juntadas
27/02/2013 Petição Juntada Aguardando Juntada Mandado/Ofício/Petição
07/02/2013 Mandado Expedido pz 27
30/01/2013 Oficio Urgente Expedido Mandado no: 053.2013/001826-1 Situação: Emitido em 28/01/2013 Local: Cartório da 35 Vara de Fazenda Pública
30/01/2013 mandado Expedido Mandado no: 053.2013/001827-0 Situação: Emitido em 28/01/2013 Local: Cartório da 3a Vara de Fazenda Pública
30/11/2012 a Decisão Proferida • 1. Concedo os beneficias da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 3. Com a resposta, ao MP, e tomem para sentença. Int.
30/11/2012 Conclusos para Despacho
29/11/2012 Recebidos os Autos do Disbibuidor local
28/11/2012 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
http://esaj.tisp.jus.briepo/pg/search.do;lsessionid—AE8C710EAODE011CDCC393108... 17/07/2013
Portal de Serviços ySAJ Página 3
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3a Vara de Fazenda Pública
28/11/2012 1 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há Incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
I 1jitw na:a a c it ias (+ Nsqut
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
http://esal.tispjus.brkpo/pg/search.dojsessionid=AE8C710EAODE011CDCC393108... 17/07/2013
Date: quarta-feira, 17 de julho de 201 Time: 08:56:05
SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
17/07/2013 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 007837665 01 NOME= EUNICE FLORIANO UCD= 01 / 143 RG: NR/DC= 00009538002 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 4349 OFICIAL ADMINISTRATIVO CAT= N PADRAO= 001 A UA FREQ= 72902 SEC.PES.-CENTRO VIG.SANITARIA SEC/UO/UD= 009 7 107 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 04/11/91 REG.RETR.= LC 1.080/08 - INTERMEDIARIO TAB.VCTO= 1 JORN = 1 BCO= 001 AGENC= 5960 SEC SAUDE - SP TP= NR/DC= 0002886/X TAXA PREV= S IAMSPE= O PREV.5/6= / QT.DEP.IR- 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010 DATA OPCAO F.G.T.S. = 04/11/91 SEXTA PARTE = NAO QUINO= 4 QUALIF= DISCIP=
RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA GTCN SAL. ESPOSA= NAO
CONTAIS. PREVID.= SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N
C v
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 58
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0008/000.142/2013
INTERESSADO: EUNICE FLORIANO
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0055022-
64.2012.8.26.0053 (3' Vara de Fazenda Publica/SP) e SS n°. 001/0008/000.142/2013, em nome
de EUNICE FLORIANO, em cumprimento à r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
sentenciante, que a interessada (fls. 57) faz jus à "concessão da vantagem da sexta-parte dos
vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir da data em que
completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, bem como ao recálculo dessa
vantagem sobre a integralidade dos vencimentos, excetuadas as parcelas eventuais."
CLP, em 17 de julho de 2013
ENE CASTANHO DIRETOR TÉCNICO II
SUBSTITUTO
Hsf/.