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MARCAS COMO ATIVO DAS EMPRESAS

MARCAS COMO ATIVO DAS EMPRESAS

06 de outubro de 2004

Peter Eduardo Siemsen

[email protected]

06 de outubro de 2004

Peter Eduardo Siemsen

[email protected]

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Marcas Como Ativo das EmpresasMarcas Como Ativo das Empresas

Importância no mundo atual

Como mantê-las e valorizá-las do ponto de vista legal??

Importância no mundo atual

Como mantê-las e valorizá-las do ponto de vista legal??

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Porque são Importantes??Porque são Importantes??

Marcas no novo milênio

– Nova economia

Google Microsoft

– Os ativos intangíveis superam os ativos físicos

– Conhecimento e marcas são os principais

Marcas no novo milênio

– Nova economia

Google Microsoft

– Os ativos intangíveis superam os ativos físicos

– Conhecimento e marcas são os principais

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Marcas mais valiosas do mundo:

– “COCA-COLA” US$ 67.39 bilhões (1/3 do valor de mercado da empresa)

– “MICROSOFT” US$ 61.37 bilhões– “IBM” US$ 53.79 bilhões– “GE” US$ 44.11 bilhões– “INTEL” US$ 33.50 bilhões

Fonte: BusinessWeek/Interbrand 2004

Marcas mais valiosas do mundo:

– “COCA-COLA” US$ 67.39 bilhões (1/3 do valor de mercado da empresa)

– “MICROSOFT” US$ 61.37 bilhões– “IBM” US$ 53.79 bilhões– “GE” US$ 44.11 bilhões– “INTEL” US$ 33.50 bilhões

Fonte: BusinessWeek/Interbrand 2004

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Gerenciamento das MarcasGerenciamento das Marcas

Bom gerenciamento é fundamental para manter e aumentar a proteção das marcas.

– Conhecimento especializado:

“staff” da própria empresa (bom entrosamento entre jurídico e marketing)

escritório terceirizado

Bom gerenciamento é fundamental para manter e aumentar a proteção das marcas.

– Conhecimento especializado:

“staff” da própria empresa (bom entrosamento entre jurídico e marketing)

escritório terceirizado

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Gerenciamento das MarcasGerenciamento das Marcas

Foco em três tipos:

– Marcas famosas (em geral marca-mãe)

– Marcas domésticas (depósito, prorrogação, etc.)

– Marcas internacionais (no exterior)

Foco em três tipos:

– Marcas famosas (em geral marca-mãe)

– Marcas domésticas (depósito, prorrogação, etc.)

– Marcas internacionais (no exterior)

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Aspectos ImportantesAspectos Importantes

Conhecer os procedimentos da fase de escolha da marca (pré-deposito)

– Buscas No âmbito do INPI Geral (Internet, junta comercial, pág. amarelas, etc)

– Distintividade

– Não estar incluída entre as proibições do art. 124

– Nome de domínio - verificar disponibilidade

Conhecer os procedimentos da fase de escolha da marca (pré-deposito)

– Buscas No âmbito do INPI Geral (Internet, junta comercial, pág. amarelas, etc)

– Distintividade

– Não estar incluída entre as proibições do art. 124

– Nome de domínio - verificar disponibilidade

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Problema GraveProblema Grave

Demora do INPI no exame (entre 4 e 5 anos)

Regime atributivo (propriedade advém do registro)

Demora do INPI no exame (entre 4 e 5 anos)

Regime atributivo (propriedade advém do registro)

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Caso “GATEWAY” Caso “GATEWAY”

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COMO PROTEGER E VALORIZAR AS MARCAS?????

COMO PROTEGER E VALORIZAR AS MARCAS?????

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ProteçãoProteção

Legislação

– Constituição Federal, art. 5, XXIX (g.fundamental)

– Lei no. 9279/96 (Propriedade Industrial)

– Tratados CUP Trips

Legislação

– Constituição Federal, art. 5, XXIX (g.fundamental)

– Lei no. 9279/96 (Propriedade Industrial)

– Tratados CUP Trips

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ProteçãoProteção

Propriedade advém do registro (art. 129 LPI)

Proteção não está limitada ao registro

Propriedade advém do registro (art. 129 LPI)

Proteção não está limitada ao registro

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1.Direito de Precedência1.Direito de Precedência

Pré-uso previsto no art. 129, § 1o.

– Pode fazer uso desse dispositivo aqueles que usam marca igual ou semelhante há pelo menos 6 meses da data de depósito do pedido de registro.

Pré-uso previsto no art. 129, § 1o.

– Pode fazer uso desse dispositivo aqueles que usam marca igual ou semelhante há pelo menos 6 meses da data de depósito do pedido de registro.

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1.Direito de Precedência1.Direito de Precedência

Art. 124, XXIII da LPI– “Não são registráveis como marca: (...) XXIII –

sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.”

Art. 124, XXIII da LPI– “Não são registráveis como marca: (...) XXIII –

sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.”

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2.Integridade Material2.Integridade Material

– Art. 130 da LPI

“Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

III – zelar pela sua integridade material ou reputação”

IG vs. Hiperzoom - AC. Apel. 200200120279 – 3a câmara cível TJ RJ

– Art. 130 da LPI

“Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

III – zelar pela sua integridade material ou reputação”

IG vs. Hiperzoom - AC. Apel. 200200120279 – 3a câmara cível TJ RJ

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3.Marca Notoriamente Conhecida3.Marca Notoriamente Conhecida

Convenção da União de Paris / LPI

– Art. 6bis / art. 126 Não precisa estar registrada no Brasil Precisa comprovar notoriedade no ramo

– Art. 6bis Em caso de má-fé (prescrição não se aplica)

Convenção da União de Paris / LPI

– Art. 6bis / art. 126 Não precisa estar registrada no Brasil Precisa comprovar notoriedade no ramo

– Art. 6bis Em caso de má-fé (prescrição não se aplica)

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3.Marcas Notoriamente Conhecidas3.Marcas Notoriamente Conhecidas

ELLUS (roupas)

CISCO (sistemas de computação)

OPPORTUNITY (serviços financeiros)

METROMEDIA (outdoors)

ELLUS (roupas)

CISCO (sistemas de computação)

OPPORTUNITY (serviços financeiros)

METROMEDIA (outdoors)

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4.Marca de Alto Renome4.Marca de Alto Renome

“Art. 125 – à marca registrada no Brasil considerada de alto renome, será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.”

“Art. 125 – à marca registrada no Brasil considerada de alto renome, será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.”

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4.Marca de Alto Renome4.Marca de Alto Renome

Regras para comprovação (resolução 110/04):

– Via incidental

– Pesquisa de opinião/mercado

– Território

– Tempo

– Volume de vendas

– Valor investido em divulgação

– Etc.

Regras para comprovação (resolução 110/04):

– Via incidental

– Pesquisa de opinião/mercado

– Território

– Tempo

– Volume de vendas

– Valor investido em divulgação

– Etc.

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4.Marcas de Alto Renome4.Marcas de Alto Renome

FORD

NATURA

NESTLÉ

SKOL

ITAÚ

FORD

NATURA

NESTLÉ

SKOL

ITAÚ

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Caducidade e ProrrogaçãoCaducidade e Prorrogação

Obrigação de usar depois de 5 anos da data da concessão

Risco de cancelamento

O período de validade de um registro é de 10 anos, renovável indeterminadamente

Obrigação de usar depois de 5 anos da data da concessão

Risco de cancelamento

O período de validade de um registro é de 10 anos, renovável indeterminadamente

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Questões InteressantesQuestões Interessantes

Degeneração

“Secondary meaning”

Importação paralela

Marcas não tradicionais

Degeneração

“Secondary meaning”

Importação paralela

Marcas não tradicionais

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DegeneraçãoDegeneração

Excesso de fama Descuido da defesa Cai em domínio público

– FÓRMICA (STF)

– BANK NOTE (STJ)

– DDI (pendente de decisão judicial)

Excesso de fama Descuido da defesa Cai em domínio público

– FÓRMICA (STF)

– BANK NOTE (STJ)

– DDI (pendente de decisão judicial)

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Secondary meaningSecondary meaning

ALPARGATAS (calçados) GASTHAUS (restaurantes) LIGHT (fornecimento de energia elétrica) TELEFÔNICA (telefones e serviços de

telecomunicações) AMERICAN AIRLINES (aviação) JORNAL DO BRASIL (jornal)

ALPARGATAS (calçados) GASTHAUS (restaurantes) LIGHT (fornecimento de energia elétrica) TELEFÔNICA (telefones e serviços de

telecomunicações) AMERICAN AIRLINES (aviação) JORNAL DO BRASIL (jornal)

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Importação ParalelaImportação Paralela

Interpretação “contrario sensu”do art. 132, III: “o titular não poderá impedir a livre circulação de

produto colocado no mercado interno, por si ou por outrém com seu consentimento, (...)”

JOHNNIE WALKER (uísques)

United Distillers & Vintners Ltd vs Licinio Dias e Cia

BROTHER (máquinas de costura)

Brother Int. Corp. do Brasil Ltda vs Surlorran Ind. Ltda

Interpretação “contrario sensu”do art. 132, III: “o titular não poderá impedir a livre circulação de

produto colocado no mercado interno, por si ou por outrém com seu consentimento, (...)”

JOHNNIE WALKER (uísques)

United Distillers & Vintners Ltd vs Licinio Dias e Cia

BROTHER (máquinas de costura)

Brother Int. Corp. do Brasil Ltda vs Surlorran Ind. Ltda

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Marcas Não Tradicionais Marcas Não Tradicionais

Lay out Som Cheiro

– Proteção excluída expressamente na LPI

– Proteção via concorrência desleal e enriquecimento ilícito

Lay out Som Cheiro

– Proteção excluída expressamente na LPI

– Proteção via concorrência desleal e enriquecimento ilícito

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ConclusãoConclusão

Brasil tem uma ótima legislação para a proteção das marcas;

O Judiciário em geral aplica adequadamente; Concessão de liminares (art. 209 LPI) é bem

aceita pelos juízes; Atraso do INPI no exame e a morosidade do

Judiciário na prestação da tutela final, prejudicam a proteção das marcas.

Brasil tem uma ótima legislação para a proteção das marcas;

O Judiciário em geral aplica adequadamente; Concessão de liminares (art. 209 LPI) é bem

aceita pelos juízes; Atraso do INPI no exame e a morosidade do

Judiciário na prestação da tutela final, prejudicam a proteção das marcas.