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Orçamento do Estado para 2012 - Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro de 2011

Orçamento do Estado 2012

Joana Reto Furriel | [email protected]

Consultora Sénior | 05 de Janeiro de 2012

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1 – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

2 – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

3 – Benefícios Fiscais

4 – IVA e impostos especiais

5 – Medidas Transversais

6 – Porquê a Adrego & Associados – Consultores de Gestão

Índice

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS)

Rendimentos do trabalho dependente

Subsídio de refeição

• Numerário não sujeito a IRS diminui de 6,41Eur/dia para 5,12 Eur/dia

• Vales de refeição não sujeitos diminuem de 7,26 Eur/dia para Euro 6,83 Eur/dia

Indemnizações por cessação de contrato de trabalho

• Redução do limite de 1,5 vezes a remuneração média mensal para 1

Benefícios em espécie

• Habitação atribuída pela entidade patronal – limite de 1/6 do rendimento passa para 1/3

• Empréstimos efectuados por terceiros – os juros pagos pela entidade patronal passam a ser tributados

Profissões de desgaste rápido

• Máximo de 5 IAS na dedução de encargos com seguros (saúde, vida e acidentes pessoais)

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Rendimentos profissionais e empresariais

Agrícolas, silvícolas e pecuárias

• Exclusão de IRS reduz de 5 RMM para 4,5 RMM (RMM= Retribuição Mínima Mensal)

Rendimentos de pensões

Dedução específica

• Reduz-se de 6.000 Eur para 4.104 Eur (72% de 12 vezes a RMM de 2010)

• Valor mantido até o IAS atingir Euro 475

Paraísos Fiscais

Imputação de rendimentos

• alarga-se a mandatários, fiduciários ou interposta pessoa se detiverem 10% ou 25% dos direitos de voto, direitos sobre os

rendimentos ou direitos sobre o património

Deficientes

Exclusão de IRS

• Outra vez prorrogado regime para 2012 (10% do rendimento até Euro 2.500)

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS)

IRS

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• Os escalões de IRS não são actualizados

• Criação de uma taxa adicional de solidariedade de 2,5% sobre os rendimentos do último escalão (2012 e 2013)

• Mínimo de existência passa a aplicar-se às pensões

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS)

Taxas Gerais

Taxas progressivas para 2012

Escalões Taxa Parcela a abater

até 4.898 11,50% 0

De mais 4.898 até 7.410 14,00% 122,45

De mais 7.410 até 18.375 24,50% 900,46

De mais 18.375 até 42.259 35,50% 2.921,81

De mais 42.259 até 61.244 38,00% 3.978,26

De mais 61.244 até 66.045 41,50% 6.121,95

De mais 66.045 até 153.300 43,50% 7.442,61

Superior a 153.300 46,50% 12.041,71

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• Limites máximos às deduções à colecta – saúde, educação, pensões de alimentos, habitação própria e permanente e encargos com

lares

• Benefícios fiscais –PPR’s; seguros de saúde; reabilitação de imóveis, regime público de capitalização

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS)

Deduções à colecta e benefícios fiscais

Deduções à Colecta Benefícios Fiscais

Rendimento Colectável Limite Majoração Limite

até 4.898 sem limite sem limite

De mais 4.898 até 7.410 sem limite sem limite

De mais 7.410 até 18.375 1.250 100

De mais 18.375 até 42.259 1.250 80

De mais 42.259 até 61.244 1.150 60

De mais 61.244 até 66.045 1.100 50

De mais 66.045 até 153.300 0 50

Superior a 153.300 0 0

10% por cada

dependente que não

seja sujeito passivo

de IRS

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• Guarda partilhada – cada progenitor deduz 50% das despesas

• Limitação de deduções às colecta

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS)

Deduções à colecta e benefícios fiscais

Dedução 2011 2012

Despesas de saúde 30% sem limite 10% com o limite de 838,44 (com 3 ou mais filhos acresce 125,77 Eur)

Pensões de alimentos 20% com o limite de Euro 1.048,05 por mês por beneficiário 20% com o limite de Euro 419,22 por mês por beneficiário

30% dos encargos com juros e amortizações até Euro 59115% dos encargos com juros até Euro 591 apenas contratos até 31

Dezembro de 2011

Rendas pagas a sociedades em paraísos fiscais dedutíveis de renda

superior a 1/15 do VPTDeixam de ser dedutíveis

Limite de Euro 591 majorado para encargos com juros e amortizações

em função do rendimentoMajoração estendida a rendas de casa e locação financeira

Majoração do limite em 10% no caso de o imóvel ter certificação

energética A ou A+Eliminação da majoração

N/A

Redução progressiva da dedução com juros e locação financeira até

eliminação em 2017

Redução progressiva da dedução com rendas até eliminação em 2018

Benefício 2011 2012

Energias Renováveis 30% até 830 Eur Revogado

30% até 85 Eur ou 170 Eur 10% até 50 ou 100 Eur

acresce 43 Eur por dependente acresce 25 Eur por dependente

Imóveis

Seguros de saúde

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Taxas liberatórias e especiais

Paraísos fiscais

• Taxa de 30% aplicável a rendimentos de capitais pagos por ou devidos a entidades sedeadas em paraísos fiscais

Rendimentos prediais

• Aumento de 15% para 16,5% da taxa para não residentes fiscais em Portugal

Mais-valias mobiliárias

• Aumento da taxa de 20% para 25%

Rendimentos de capitais

• Aumento da taxa de 21,5% para 25%

Reporte de prejuízos

Prazos e limite

• 5 anos – prediais, empresariais e profissionais, menos-valiascom royaltiese menos-valias imobiliárias

• Dedução não pode exceder 75% do lucro do exercício

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS)

IRS

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Retenção na fonte

Residentes não habituais

• Taxa de 20% nas actividades de elevado valor acrescentado

Reembolsos por aplicação de ADT

• Prazo de um ano

• Juros compensatórios a favor do contribuinte

Liquidação do IRS

Nota de liquidação

• Emitida até 31 de Julho e IRS pago até 31 de Agosto

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS)

IRS

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Recibo de actos isolados

• Foi revogada a dispensa de emissão de “recibo verde” ou factura

• Recibo a emitir não está esclarecido

Modelo 30

• Passa a ser Mensal –segundo mês seguinte ao facto gerador do imposto

Locação financeira

• Obrigação de comunicação à administração fiscal dos juros com imóveis para habitação própria e permanente

Subvenções e subsídios não reembolsáveis

• Entidades pagadoras no âmbito de rendimentos empresariais ou profissionais passam a ter de reportar estes montantes à

administração fiscal até Fevereiro do próximo ano

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS)

Obrigacções declarativas

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UE e EEE

Cessa obrigação para:

• Os não residentes em Portugal que sejam residentes na UE ou no EEE

• Os residentes de Portugal que se deslocam para a UE ou o EEE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS)

Representante Fiscal

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1 – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

2 – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

3 – Benefícios Fiscais

4 – IVA e impostos especiais

5 – Medidas Transversais

6 – Porquê a Adrego & Associados – Consultores de Gestão

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Eliminação da taxa reduzida de 12,5% de IRC

12,5% 12.500 Eur 1.562 Eur:

AUMENTO DO IRC EM €1.562 (MÁXIMO) POR SUJEITO PASSIVO

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Colectivas (IRC)

Eliminação da taxa reduzida

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Colectivas (IRC)

Eliminação da taxa reduzida

Matéria Colectável Taxas

Até 12.500 € 12,50%

Superior a 12.500 € 25,00%

Até 31 de Dezembro de 2011

As taxas do imposto são as seguintes:

O quantitativo da matéria colectável, quando superior

a €12.500, é dividido em duas partes: uma, igual

ao limite do primeiro escalão, à qual se aplica a

taxa de 12,5% e outra, igual ao excedente, a que

se aplica a taxa do escalão superior (25%).

A partir de 1 de Janeiro de 2012

É eliminada a taxa de IRC de 12,5% aplicável ao

quantitativo da matéria colectável até €12.500.

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Derrama Estadual

• Sobre a parte do lucro tributável superior a

€2.000.000 sujeito e não isento de IRC incide uma

taxa adicional de 2,5%.

Até 31 de Dezembro de 2011

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Colectivas (IRC)

Eliminação da taxa reduzida

A partir de 1 de Janeiro de 2012

Derrama Estadual

• A taxa passa para 3% sobre os lucros tributáveis

superiores a €1.500.000 e até €10.000.000 e é

introduzida uma nova taxa de 5% para lucros

tributáveis superiores a este montante.

• Sempre que o lucro tributável for superior a

€10.000.000, a aplicação das taxas é efectuada

de forma escalonada, sendo que o valor de

€8.500.000 (€10.000.000 -€1.500.000) é tributado

à taxa de 3% e o remanescente (superior a

€10.000.000) à taxa de 5%.

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Pagamentos adicionais por conta

• O valor dos pagamentos adicionais por conta é

igual a 2% da parte do lucro tributável superior a

€2.000.000 relativo ao período de tributação

anterior.

Até 31 de Dezembro de 2011

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Colectivas (IRC)

Eliminação da taxa reduzida

A partir de 1 de Janeiro de 2012

Pagamentos adicionais por conta

• Quando o lucro tributável do período de tributação

anterior tenha sido superior a €1.500.000 e inferior

a €10.000.000, o pagamento adicional por conta é

igual a 2,5% do excedente.

• Sempre que o lucro tributável do período anterior

tenha sido superior a €10.000.000, é aplicada a

taxa de 2,5% ao quantitativo de €8.500.000 e a

taxa de 4,5% à parte que excede €10.000.000.

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21,5% 25%

30% nos casos em que o beneficiário se encontre domiciliado em paraíso fiscal

OE 2012: AUMENTO DA TAXA DE RETENÇÃO NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS DE CAPITAIS NÃO ESPECIALMENTE TRIBUTADOS

A TAXA DIFERENTE

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Colectivas (IRC)

Taxa de retenção na fonte sobre rendimentos de capitais

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Ao nível do limite à dedução de prejuízos fiscais:

100% 75%

Ao nível do período de reporte:

4 anos 5 anos

OE 2012: MAIOR EXIGÊNCIA PARA DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS, AO NÍVEL DO APURAMENTO DE LUCRO TRIBUTÁVEL

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Colectivas (IRC)

Novas regras de dedução de prejuízos fiscais

20© Adrego & Associados – Consultores de Gestão 2012

• Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício podem ser

deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos quatro

exercícios posteriores;

• No caso de sociedades que deduzam prejuízos fiscais em dois

períodos de tributação consecutivos, a dedução no terceiro ano

depende da certificação legal das contas por revisor oficial de

contas nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das

Finanças.

Até 31 de Dezembro de 2011

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Colectivas (IRC)

Novas regras de dedução de prejuízos fiscais

A partir de 1 de Janeiro de 2012• É alargado o prazo de reporte dos prejuízos fiscais de 4 para 5

anos. O novo prazo aplica-se apenas aos prejuízos apurados em

períodos de tributação iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2012.

• É introduzida uma regra de limitação à dedução dos prejuízos

fiscais, no sentido de limitar a dedução a 75% do lucro tributável

do exercício. Esta regra é já aplicável à dedução aos lucros

tributáveis apurados em períodos de tributação iniciados em ou

após 1 de Janeiro de 2012, ainda que os prejuízos fiscais tenham

sido apurados em períodos anteriores.

• Apesar desta limitação, não fica prejudicada a dedução da parte

dos prejuízos que não tenha sido deduzida, até ao final do

respectivo período de dedução.

• As alterações às regras de dedução dos prejuízos são igualmente

aplicáveis no âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos

de Sociedades, quer quanto aos prejuízos fiscais apurados no

âmbito do Grupo, quer quanto aos obtidos antes da aplicação

deste regime.

• É eliminada, com efeitos retroactivos, a exigência de certificação

legal das contas por Revisor Oficial de Contas, para a dedução

dos prejuízos fiscais pelo terceiro ano consecutivo.

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OE 2012: AUMENTO DA DERRAMA MUNICIPAL NO RETGS

à taxa de 1,5% - aumento de 15 K€para cada 1M€de LT/PF

(RETGS - Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades)

Derrama Municipal no

RETGS

Somatório das derramas calculadas

individualmente por cada sociedade do

Grupo

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Colectivas (IRC)

Derrama Municipal no RETGS

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• Sendo a legislação omissa, a Administração

Tributária entende que, quando seja aplicável o

RETGS, a Derrama incide sobre o lucro tributável

individual de cada uma das sociedades que o

integram

• Esta posição foi contestada pela jurisprudência, a

qual defende que a Derrama Municipal deve incidir

apenas sobre o lucro tributável que resulta da soma

dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados

individualmente pelas sociedades pertencentes ao

grupo fiscal.

• Nas situações, por exemplo, em que o grupo fiscal

apure prejuízo fiscal, não há lugar ao apuramento

de Derrama.

Até 31 de Dezembro de 2011

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Colectivas (IRC)

Derrama Municipal no RETGS

A partir de 1 de Janeiro de 2012

• É alterada a Lei das Finanças Locais no sentido da

Derrama Municipal passar a incidir sobre o lucro

tributável individual de cada uma das sociedades do

Grupo, quando se aplique o RETGS.

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• Irrelevância fiscal dos gastos relativos a

depreciações de activos biológicos,

independentemente do modelo de mensuração.

2010 e 2011

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Colectivas (IRC)

Depreciação de activos biológicos não consumíveis

OE 2012• Modelo do Justo Valor: gastos não relevantes para

efeitos fiscais;

• Modelo do Custo Histórico: Reconhecimento fiscal da

depreciação/amortização.

A perda de valor de activos biológicos, por depreciação, pode ser dedutível para efeitos fiscais à medida da utilização.

24© Adrego & Associados – Consultores de Gestão 2012

• Os activos biológicos não consumíveis são

reconhecidos ao justo valor excepto se este não

puder ser mensurado com fiabilidade, situação em

que serão mensurados ao custo histórico;

• Caso mensurados ao justo valor, não são relevantes

para efeitos fiscais os rendimentos e os gastos

decorrentes da aplicação do modelo do justo valor;

• Têm um tratamento fiscal semelhante aos activos

fixos tangíveis, no que respeita a:

‒ Imparidades

‒ Mais-valias e Menos-valias

‒ Regime do reinvestimento dos valores de realização

• Não são passíveis de depreciação para efeitos

fiscais.

2010 e 2011

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Colectivas (IRC)

Depreciação de activos biológicos não consumíveis

OE 2012

• Passam a ser dedutíveis, para efeitos do cálculo do

lucro tributável, as depreciações dos activos

biológicos que não sejam consumíveis.

• O Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de

Setembro é igualmente adaptado para este efeito,

mantendo as taxas máximas de depreciação anual

anteriormente previstas.

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Até 31 de Dezembro de 2011

• São imputados aos sócios residentes em território português, na proporção da sua participação social e

independentemente de distribuição, os lucros obtidos por sociedades residentes fora desse território e aí submetidos

a um regime fiscal claramente mais favorável, desde que o sócio detenha, directa ou indirectamente, uma

participação social de, pelo menos, 25%, ou, no caso de a sociedade não residente ser detida, directa ou

indirectamente, em mais de 50%, por sócios residentes, uma participação social de, pelo menos, 10%.

• Esta imputação é feita na base tributável relativa ao período de tributação do sujeito passivo que integrar o termo

do período de tributação da sociedade não residente e corresponde ao lucro obtido por esta, depois de deduzido

o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal

aplicável no Estado de residência dessa sociedade.

• Quando o sócio residente em território português esteja sujeito a um regime especial de tributação, a imputação

que lhe seria efectuada é feita directamente às primeiras entidades, que se encontrem na cadeia de participação,

residentes nesse território e sujeitas ao regime geral de tributação, independentemente da sua percentagem de

participação efectiva no capital da sociedade não residente.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Colectivas (IRC)

Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas

a um regime fiscal privilegido

26© Adrego & Associados – Consultores de Gestão 2012

A partir de 1 de Janeiro de 2012

• É alargado o regime de imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado aos

casos de detenção indirecta através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa.

• Para efeitos de determinação das percentagens para a imputação de rendimentos (25% ou 10%), passa também a ser

relevante, não só a participação no capital social, mas também os direitos de voto, os direitos sobre os rendimentos e os

elementos patrimoniais detidos.

• Na determinação da percentagem relevante para a imputação de rendimento dever-se-á atender às percentagens detidas

por entidades com as quais o sujeito passivo tenha relações especiais.

• Ao valor dos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre os mesmos a que

houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no estado de residência da entidade que os obteve.

• É eliminada a possibilidade de reporte, até ao fim dos cinco períodos de tributação seguintes, do crédito de imposto por

dupla tributação internacional.

• O regime em apreço não é aplicável a participações detidas em sociedades residentes noutro Estado-membro da União

Europeia ou num Estado-membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio

da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia e o sujeito passivo demonstre que a constituição e

funcionamento da entidade detida correspondem a razões económicas válidas e que esta desenvolve uma actividade

económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Colectivas (IRC)

Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas

a um regime fiscal privilegido

27© Adrego & Associados – Consultores de Gestão 2012

• Não são dedutíveis para efeitos de determinação

do lucro tributável as importâncias pagas ou

devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou

colectivas residentes fora do território português e aí

submetidas a um regime fiscal claramente mais

favorável, salvo se o sujeito passivo puder provar

que tais encargos correspondem a operações

efectivamente realizadas e não têm um carácter

anormal ou um montante exagerado.

• Considera-se que existe um regime fiscal claramente

mais favorável quando o território de residência

constar da lista aprovada por portaria do Ministro

das Finanças ou quando, relativamente às

importâncias pagas ou devidas, o montante de

imposto pago for igual ou inferior a 60% do imposto

que seria devido se a referida entidade fosse

considerada residente em território português.

Até 31 de Dezembro de 2011

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Colectivas (IRC)

Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a regime

fiscal privilegiado

A partir de 1 de Janeiro de 2012

• Alargamento do regime actual às situações em que

esses montantes são pagos ou devidos

indirectamente e o sujeito passivo deva conhecer o

destino de tais importâncias

• Entende-se que o sujeito passivo conhece o destino

das importâncias pagas ou devidas quando relações

especiais entre:

‒ O sujeito passivo e a entidade não residente sujeita a um

regime fiscal privilegiado;

‒ O sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta

pessoa que procede ao pagamento.

28© Adrego & Associados – Consultores de Gestão 2012

Taxas Prejuízos fiscais Benefícios fiscais Não residentes

Eliminação da taxa

reduzida do IRC

Aumento da taxa de

derrama estadual

Limites à utilização de

prejuízos fiscais

Desconsideração de

prejuízos fiscais no

cálculo da derrama

no RETGS

Revogação de

benefícios fiscais

Prorrogação do

SIFIDE

Aumento das taxas de

retenção na fonte

sobre rendimentos de

capitais

Reforço das regras de

transparência fiscal

internacional

OE 2012: A redução da receita fiscal decorrente do cenário macroeconómico recessivo é compensada por medidas de

agravamento fiscal

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Colectivas (IRC)

Resumindo...

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1 – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

2 – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

3 – Benefícios Fiscais

4 – IVA e impostos especiais

5 – Medidas Transversais

6 – Porquê a Adrego & Associados – Consultores de Gestão

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Mantêm-se e deixam de estar sujeitos à cláusula de caducidade:

• Regime fiscal aplicável às SGPS

• Benefícios fiscais à reestruturação e concentração empresarial

Mantêm-se, mas sujeitos à cláusula de caducidade:

• Criação líquida de Emprego para jovens e empregados de longa duração

• Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos PALOP e Timor Leste

• Mais-valias realizadas por não residentes

• Sociedades de Capital de Risco e Investidores de Capital de Risco

• Regime dos FIM, FIII, fundos de pensões e fundos poupança-reforma

• Mecenato (excepto mecenato para sociedade de informação)

• Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) –até 31 de Dezembro de 2012

Benefícios Fiscais

31© Adrego & Associados – Consultores de Gestão 2012

Manutenção do SIFIDE II até 2015 com algumas alterações:

Discriminação positiva para as PME:

• À semelhança do que já acontecia com as despesas incorridas com o registo e a manutenção de patentes, a aquisição

de patentes destinadas à actividade de I&D e as auditorias de I&D passam a ser elegíveis apenas para as PME

Desconsideração de algumas despesas para as Grandes Empresas:

• As despesas com pessoal directamente afecto a actividades de I&D passam, no caso de grandes empresas, a estar

limitadas a 90% do seu valor

Introdução de prazo para a apresentação de candidaturas:

• As candidaturas devem ser submetidas até ao final de Julho do ano seguinte a que respeitam

• É ainda definido o prazo de Julho de 2012 para a submissão das candidaturas respeitantes a períodos de tributação

anteriores a 2012.

Outras:

• Passam a poder beneficiar apenas as entidades que exerçam a título principal uma actividade de natureza agrícola,

industrial, comercial e de serviços

• É reposto o limite para as despesas de funcionamento correspondente a 55% das despesas com o pessoal afecto à

actividade de I&D

Benefícios Fiscais

SIFIDE II

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Não são renovados os seguintes benefícios:

• Benefícios fiscais relativos à interioridade

• Taxa reduzida aplicável aos estabelecimentos de ensino particular

• Regime do mecenato para a sociedade de informação

Benefícios Fiscais

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Às empresas que exerçam directamente e a título principal

a sua actividade económica nas áreas beneficiárias são

concedidos os seguintes benefícios fiscais:

• Taxa de IRC reduzida 15% (ou 10% no caso de

instalação de novas entidades, durante primeiros cinco

exercícios);

• Majoração em 30% das reintegrações e amortizações

relativas a despesas de investimentos até €500.000 com

exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de

veículos ligeiros de passageiros;

• Majoração em 50% dos encargos sociais obrigatórios

suportados pela entidade empregadora relativos à

criação líquida de postos de trabalho, por tempo

indeterminado;

• Prazo de reporte dos prejuízos fiscais alargado a sete

exercícios.

Até 31 de Dezembro de 2011

Benefícios Fiscais

Revogação dos benefícios fiscais relativos à interioridade

A partir de 1 de Janeiro de 2012

• Caducam a 31 de Dezembro de 2011, por terem

sido objecto de revogação expressa, os benefícios

fiscais relativos à interioridade.

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1 – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

2 – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

3 – Benefícios Fiscais

4 – IVA e impostos especiais

5 – Medidas Transversais

6 – Porquê a Adrego & Associados – Consultores de Gestão

35© Adrego & Associados – Consultores de Gestão 2012

Principais alterações nas taxas aplicáveis a diversos bens e serviços

De 6% para 13%:

-Águas de nascente e minerais

-Entradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo

De 6% para 23%:

-Bebidas e sobremesas lácteas

-Sobremesas de soja

-Batata em diversos modos de preparação

-Refrigerantes, xaropes de sumos, bebidas e produtos concentrados de sumos

-Generalidade dos espectáculos (excepto os agora previstos na Lista II), provas e manifestações desportivas e outros divertimentos

públicos

IVA e impostos especiais

IVA

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Principais alterações nas taxas aplicáveis a diversos bens e serviços (cont.)

De 13% para 23%:

-Serviços de alimentação e bebidas / restauração

-Refeições take-away

-Conservas de frutas, frutos e produtos hortícolas

-Frutas secas e frutos secos

-Óleos e margarinas alimentares

-Café

-Aperitivos

-Gasóleo de aquecimento

-Equipamentos relacionados com energias renováveis, prospecção de petróleo e gás natural e medição e controlo de poluição

IVA e impostos especiais

IVA

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Pão

Fruta e vegetais

Carne

Peixe 6%

Massas

Arroz

Leite

Água 6% 13%

Sobremesas de leite

Batata congelada 6% 23%

Refrigerantes

Café

Óleo

Margarina 13% 23%

Aperitivos

Pizzas e congelados prontos a comer

Actualmente

PVP= €100

IVA = €7,30

2012

PVP= €104,76

IVA = €12,06

Conclusão

•Incremento de €4,76 no valor total do

cabaz

•A tributação em IVA dos produtos aumenta

de €7,30 para €12,06 (subida da receita

em 65%)

IVA e impostos especiais

IVA – Alterações de taxas

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• Regime especial de tributação nas transmissões de combustíveis gasosos será substituído pelas regras normais de tributação em

IVA, prevendo-se algumas regras transitórias

• Regime de isenção de IVA nas vendas a exportadores nacionais: Reestruturação do normativo, com vista à sua simplificação

IVA e impostos especiais

IVA

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A partir de 1 de Janeiro de 2011

São consagradas novas regras para determinação do valor tributável em sede de IVA, em operações efectuadas

entre sujeitos passivos que tenham relações especiais, prevalecendo nesse caso o critério do valor normal, quando se

verifique qualquer uma das seguintes situações:

• A contraprestação seja inferior ao valor normal e o adquirente ou destinatário não tenha direito a deduzir

integralmente o imposto;

• A contraprestação seja inferior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha

direito a deduzir integralmente o imposto e a operação esteja isenta ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA;

• A contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha

direito a deduzir integralmente o IVA.

Estas regras não serão aplicadas se for feita prova de que a diferença entre a contraprestação e o valor normal se

justifica por outras circunstâncias que não a relação especial entre as partes.

IVA e impostos especiais

IVA - Preços de Transferência

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Autorizações legislativas:

• Transposição da Directiva Comunitária 2010/45/UE que altera regras em matéria de facturação e exigibilidade do imposto,

designadamente no que respeita a diversas normas relacionadas com operações intracomunitárias

• Estabelecimento de regras para emissão e transmissão electrónica de facturas e documentos com relevância fiscal em especial ao nível

da fiabilidade, integridade e autenticidade dos documentos, bem como diversos os requisitos de emissão dos referidos documentos

• Criação de deduções em matéria de IRS, IMI ou IUC correspondentes a um valor de até 5% do IVA suportado na aquisição de bens ou

serviços (constantes de facturas ou documentos equivalentes emitidos electronicamente)

IVA e impostos especiais

IVA

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Principais Alterações -Imposto sobre os produtos petrolíferos (“ISP”)

Electricidade:

• Sujeição da electricidade a ISP -0 €-1 €/ MWh

• A introdução do ISP na electricidade origina um aumento numa factura de 83 €em cerca de 0,62 €(IVA incluído a 23% em ambos os

valores).

Produtos petrolíferos:

• Taxas actualizadas em média em cerca de 2%, com excepção da taxa aplicável ao petróleo que é actualizada em 18% e do gasóleo

de aquecimento no máximo 54%

• O aumento máximo do ISP e do IVA (de 13% para 23%) aplicável ao gasóleo de aquecimento, poderá representar um incremento do

preço por litro de aproximadamente 0,28 €(à data de 30 de Novembro o preço por litro era de 1,122 €).

IVA e impostos especiais

Impostos especiais

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Principais Alterações -álcool e bebidas alcoólicas / tabaco

Álcool e bebidas alcoólicas:

• São agravadas as taxas de imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas aplicáveis à cerveja em 3,5% e produtos intermédios e

bebidas espirituosas, em 7,5%.

• Ajustamento dos escalões de tributação indexados ao grau plato da cerveja, de forma a incluir num escalão de tributação superior as

cervejas de grau platoentre 7 e 8 (certas cervejas mais leves, como as especiais de Verão).

• Decorrente deste agravamento, o aumento no preço de venda ao público das cervejas poderá ir até €0,12 e €0,95 no caso das

bebidas espirituosas (por referência a um litro).

IVA e impostos especiais

Impostos especiais

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Principais Alterações -álcool e bebidas alcoólicas / tabaco (cont.)

Tabaco:

• É previsto um aumento do imposto sobre o tabaco entre 10% e 16%, com excepção do tabaco de corte fino destinado a cigarros de

enrolar, cujo aumento é de aproximadamente 2%, não podendo o imposto ser inferior a €0,075/g

• Este agravamento origina um aumento do preço de venda ao público de um maço de tabaco em aproximadamente €0,30 (aumento

de €4 para €4,30)

IVA e impostos especiais

Impostos especiais

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Principais Alterações -Imposto sobre Veículos e Imposto único sobre Circulação

Imposto sobre Veículos (ISV) :

• Aumento médio da tributação efectiva em cerca de 6%

• É eliminado no cálculo do ISV o coeficiente de actualização ambiental, correspondente ao ano de introdução no consumo do veículo

• É eliminada a taxa intermédia, correspondente a 55% do imposto, aplicável aos veículos ligeiros de mercadorias com lotação máxima

de 3 pessoas. A eliminação da referida taxa intermédia originará um aumento do imposto a pagar, na aquisição de um veículo

comercial de 2 lugares com 1248cc, em cerca de 50% (de €1.368 para €2.616).

• Revoga-se o incentivo na aquisição de veículos exclusivamente eléctricos (€5.000) e do incentivo à destruição de viaturas de combustão

com mais de 10 anos (€1.500)

Imposto único sobre Circulação (IUC):

• Taxas actualizadas em média em cerca de 2% a 4%

IVA e impostos especiais

Impostos especiais

45© Adrego & Associados – Consultores de Gestão 2012

Principais Alterações -Imposto sobre Veículos e Imposto único sobre Circulação (cont.)

Imposto único sobre Circulação (IUC):

• Taxas actualizadas em média em cerca de 2% a 4%

IVA e impostos especiais

Impostos especiais

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1 – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

2 – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

3 – Benefícios Fiscais

4 – IVA e impostos especiais

5 – Medidas Transversais

6 – Porquê a Adrego & Associados – Consultores de Gestão

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• Agravamento da tributação sobre a aquisição e posse de imóveis

• Diminuição das garantias e medidas de justiça tributária

• Manutenção de regimes temporários

Imposto de selo IMI/IMT Justiça TributáriaGarantias dos

contibuintes

Outras medidas:

RERT III

Sector bancário

Medidas Transversais

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• Alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação de 4para 8 anos, no caso de imposto incidente sobre as transmissõesgratuitas ou as aquisições onerosas do direito de propriedade ou defiguras parcelares sobre bens imóveis

Prazo de caducidade

• Revogação da possibilidade de solicitar a restituição do Imposto doSelo indevidamente cobrado nos últimos 4 anos, quando os sujeitospassivos não houverem utilizado, em tempo oportuno, os meios dereacção próprios

Restituição do imposto

• Renovação, para o ano de 2012, da isenção de Imposto do Selo naconstituição de garantias prestadas a favor do Estado ou dasinstituições da Segurança Social, no âmbito do pagamento dedívidas exigíveis em processo executivo ou de operações derecuperação de créditos fiscais e da Segurança Social

Constituição de garantias

• Prorrogação da isenção do Imposto de Selo aplicável às operaçõesde reporte de valores mobiliários ou direitos equiparadosrealizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienaçãofiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras cominterposição de contrapartes centrais

Operações de reporte

Medidas Transversais

Imposto de selo

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• Aumento de 8% para 10% da taxa aplicável à aquisição deprédios por entidades com residência ou sede em país,território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável

Taxas

• Nos casos em que se verifique a caducidade de benefícios, oprazo de prescrição conta-se a partir da data em que estesficaram sem efeito

Prescrição

• Revogação da possibilidade de solicitar o reembolso do IMTindevidamente cobrado nos últimos 4 anos, quando os sujeitospassivos não tiverem utilizado, em tempo oportuno, os meiosde reacção próprios

Restituição de imposto

Medidas Transversais

Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de

Imóveis (IMT)

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• No que respeita à aquisição de terrenos para construção ou

de imóveis para venda, a suspensão da tributação inicia-se a

partir do ano seguinte ao da comunicação da afectação a

esses fins;

• As taxas aplicáveis a prédios urbanos – consoante se tratem

de prédios meramente actualizados ou já avaliados nos

termos do Código do IMI – são de 0,4% a 0,7% e de 0,2% a

0,4%, respectivamente;

• As taxas aplicáveis aos prédios urbanos são elevadas,

anualmente, ao dobro nos casos de prédios urbanos que se

encontrem devolutos há mais de um ano;

• A taxa aplicável aos prédios detidos por entidades com

residência ou sede em país, território ou região sujeito a um

regime fiscal mais favorável é de 5%;

• O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos comerciais,

industriais ou para serviços é actualizado trienalmente, com

base em factores correspondentes a coeficientes de

desvalorização da moeda.

Até 31 de Dezembro de 2011

Medidas Transversais

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

A partir de 1 de Janeiro de 2012

• A suspensão da tributação passa a iniciar-se a partir

do ano da comunicação;

• As taxas são aumentadas para 0,5% a 0,8% e

0,3% a 0,5%, respectivamente;

• Aumento das taxas aplicáveis para o triplo;

• Aumento da taxa aplicável para 7,5%;

• A actualização do valor patrimonial tributário passa

a ser efectuada anualmente.

51© Adrego & Associados – Consultores de Gestão 2012

• A regra da caducidade dos benefícios fiscais deixa de ser aplicávelno que respeita às isenções de IMT, IMI e Imposto do Selo aplicáveisàs cooperativas, desde que cumpridas determinadas condições

Cooperativas

• É expressamente prorrogada a isenção de IMI e de IMT aplicável afundos de investimento imobiliário abertos ou fechados desubscrição pública, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma

Fundos

IMI/IMT

Medidas Transversais

Benefícios Fiscais

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• São devidos juros de mora quando o sujeito passivo

não pague o imposto em falta dentro do prazo

legal;

• O prazo máximo de contagem dos juros de mora é

de três anos (excepto nos casos em que a dívida

tributária seja paga em prestações);

• A taxa de juros de mora é a definida na lei geral

para as dívidas ao Estado e outras entidades

públicas.

Até 31 de Dezembro de 2011

Medidas Transversais

Justiça Tributária e garantias dos contribuintes

A partir de 1 de Janeiro de 2012

• Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias

passam a ser devidos até à data do pagamento da

dívida, sendo de aplicação imediata a todos os

processos de execução fiscal que se encontrem

pendentes à data da entrada em vigor da Lei de

Orçamento;

• A taxa de juros de mora é a definida na lei geral

para as dívidas ao Estado e outras entidades

públicas, excepto quanto ao período que decorre

entre a data do termo do prazo de execução

espontânea de decisão judicial transitada em

julgado e a data do pagamento da dívida, em que

será aplicada uma taxa equivalente ao dobro

daquela.

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•Os sujeitos passivos de IRC com sede ou direcção efectiva em território português e os estabelecimentos estáveisde sociedades e outras entidades não residentes, bem como os enquadrados no regime normal de IVA, sãoobrigados a possuir caixa postal electrónica e a comunicá-la à administração fiscal nos seguintes prazos:

• Até 30 de Março de 2012, no caso de sujeitos passivos do IRC e de sujeitos passivos enquadrados noregime normal mensal do IVA que tenham, ou devam ter, contabilidade organizada; ou

• Até 30 de Abril de 2012, no caso de sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IVA, nãoabrangidos pelo ponto anterior.

Domicílio fiscal –caixa postal electrónica

•O procedimento tributário passa a ter de ser concluído no prazo de 4 meses (actualmente é de 6 meses). Os actosque compõem esse procedimento passam a ter de ser praticados, em regra, num prazo de 8 dias (actualmente 10dias)

Prazos do procedimento

tributário

•Resposta a pedidos com carácter de urgência –Alargamento do prazo para 120 dias (actualmente 60 dias)

•Possibilidade de considerar operações ainda não realizadas

•Aumento das taxas a aplicar nestes pedidos

•Alargamento do prazo geral de resposta -passa de 90 para 150 dias

Regime das informações vinculativas

Medidas Transversais

Justiça Tributária e garantias dos contribuintes

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• As omissões ou inexactidões relativas aos actos,

factos ou documentos relevantes para a apreciação

de pedidos de informação vinculativa, prestadas

com carácter de urgência, são puníveis com coima de

€375 a €22.500, os quais são reduzidos para um

quarto quanto aos restantes pedidos de informação

vinculativa.

Pedido de informação vinculativa

Medidas Transversais

Justiça Tributária e garantias dos contribuintes

Preços de Transferência

• A falta de apresentação no prazo que a

administração tributária fixar da documentação

respeitante à política adoptada em matéria de

preços de transferência é punível com coima de

€500 a €10.000.

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• Passa a invocar-se especificamente a cláusula geralantiabusoenquanto única disposição antiabusoestruturante,reformulando-se as exigências de fundamentação do projecto e dadecisão da sua aplicação, para além da necessidade de audiçãoprévia do contribuinte

• A disposição antiabusonão será aplicável se o contribuinte tiversolicitado à administração tributária informação vinculativa sobreos factos que a tiverem fundamentado e não houver obtidoresposta no prazo de 150 dias (ao invés dos actuais 90 dias)

• Adicionalmente, a liquidação de tributos com base em disposiçõesantiabusodeixa de estar subordinada à condição de que talprocedimento deveria ser aberto no prazo de 3 anos a contar doinício do ano civil seguinte ao da realização do negócio jurídico

Disposição antiabuso

Medidas Transversais

Justiça Tributária e garantias dos contribuintes

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• É aprovado um novo regime especial de regularização tributária (RERT III)

• O regime prevê uma taxa de tributação de 7,5% aplicável sobre o valor doselementos patrimoniais (a taxa de tributação prevista no regime anterior era de 5%)

• Não exige ao sujeito passivo o repatriamento dos capitais -ao contrário do anteriorem relação a bens situados fora da UE ou do EEE

• Em caso de falta de entrega ou inexactidão da declaração de regularização, amajoração do imposto que seria devido é de 60%

RERT III

• É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

• Passa a ser possível deduzir ao passivo os depósitos abrangidos pelo Fundo deGarantia do Crédito Agrícola Mútuo

Contribuição para o sector

bancário

Medidas Transversais

RERT III e Contribuição para o sector bancário

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IMI e IMT - agravamento

Garantias dos contribuintes –

diminuídas

• Operações imobiliárias mais

onerosas, seja pela aquisição, seja

pela posse;

• Actualização mais regular dos

valores patrimoniais tributáveis

• Alargamento dos prazos de caducidade e de prescrição;

• Alargamento dos prazos de caducidade e de prescrição

• Alargamento dos prazos concedidos às autoridades fiscais para

actuarem;

• A contagem dos juros de mora até ao término do processo;

• Possibilidade de apresentação de pedidos de informação prévios

vinculativos para operações que ainda não ocorreram .

Medidas Transversais

Resumindo...

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1 – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

2 – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

3 – Benefícios Fiscais

4 – IVA e impostos especiais

5 – Medidas Transversais

6 – Porquê a Adrego & Associados – Consultores de Gestão

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Consu

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Fin

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Consu

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Fis

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Consu

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Org

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Outsourcing

Controlo de Gestão

Gestão Estratégica

Organização e Pessoas

Processos e Operações

Sistemas de Informação

Corporate Finance

Gestão Financeira

Fiscalidade

Projectos & Incentivos

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