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INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS Comissão Permanente de Direito Constitucional REF: INDICAÇÃO N°. 016/200' - AUTOR DR. BENEDITO CALHEIROS BOMFIM EMENTA: VETO À CANDIDATURA DE POLÍTICOS QUE RESPONDEM A PROCESSO JUDICIAL AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. o SrF decidiu que devem ser respeitados os princípios constitucionais da inocência e do devido processo legal. o Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo e criar regras de inelegibilidade. O artigo 14, § da Constituição Federal determina a exigência de lei complementar para regulamentar as hipóteses de inelegibilidade. É oportuna a indicação diante do movimento de combate à corrupção eleitoral, organizado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), com a coleta de assinaturas para projeto de lei de iniciativa popular com objetivo de alterar a atual legislação das inelegibilidades. RELATÓRIO o decano do Instituto, o eminente Dr. Benedito Calheiros Bomfim, formulou indicação sob o argumento de que: "Cresce a pressão social visando a impedir a eleição a cargos efetivos de políticos portadores de jicha suja '. Esse clamor da opinião pública objetiva a moralidade política, a inelegibilidade de candidatos sem qualificação ética, com vida pregressa desabonadora. Fazer depender essa medida saneadora de 'condenação criminal em 1

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INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS

Comissão Permanente de Direito Constitucional

REF: INDICAÇÃO N°. 016/200' - AUTOR DR. BENEDITOCALHEIROS BOMFIM

EMENTA: VETO À CANDIDATURA DE POLÍTICOSQUE RESPONDEM A PROCESSO JUDICIALAINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO.

o SrF decidiu que devem ser respeitados osprincípios constitucionais da inocência e dodevido processo legal.

o Poder Judiciário não pode substituir oLegislativo e criar regras de inelegibilidade.

O artigo 14, § 9° da Constituição Federaldetermina a exigência de lei complementar pararegulamentar as hipóteses de inelegibilidade.

É oportuna a indicação diante do movimento decombate à corrupção eleitoral, organizado pelaConferência Nacional dos Bispos do Brasil(CNBB),com a coleta de assinaturas para projetode lei de iniciativa popular com objetivo de alterara atual legislação das inelegibilidades.

RELATÓRIO

o decano do Instituto, o eminente Dr. BeneditoCalheiros Bomfim, formulou indicação sob o argumento deque:

"Cresce a pressão social visando a impedir aeleição a cargos efetivos de políticos portadoresde jicha suja '. Esse clamor da opinião públicaobjetiva a moralidade política, a inelegibilidadede candidatos sem qualificação ética, com vidapregressa desabonadora. Fazer depender essamedida saneadora de 'condenação criminal em

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sentença transitada em julgado', como expressaa letra do art. 55, VI, C.F., é o mesmo, como aprática tem demonstrado, que tomar inefetivos,inúteis, meramente retóricos, o princípiofundamental da 'dignidade da pessoa humana' eda 'cidadania', os postulados constitucionais demoralidade pública, da probidade administrativa,da busca de uma sociedade justa e menosdesigual. "

Ao final, propõe que o Instituto endosse a indicação,uma vez que "sempre se preocupou com os temas político­institucionais e seu aperfeiçoamento".

Pv,A/DA M t5/1/1Af.-­RB~~t\

o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação deDescumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nO. 144,proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB),em julgado ocorrido em 06 de agosto de 2008, decidiu que osjuízes eleitorais não podem impedir a candidatura de políticosque respondem a processos, sob pena de violação aosprincípios constitucionais da inocência e do devido processolegal.

Além disso, segundo o entendimento do STF na questão,o Poder Judiciário não poderia substituir o Legislativo e criarregras de inelegibilidade não previstas na atual lei que regulaa matéria (Lei Complementar 64/90, alterada pela LeiComplementar 81/94).

A Constituição Federal, em seu artigo 14, § 9°, dispõeque "lei complementar estabelecerá outros casos deinelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de protegera probidade administrativa, a moralidade para o exercício demandato considerada a vida pregressa do candidato, e anormalidade e legitimidade das eleições contra a influência dopoder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ouemprego na administração direta ou indireta."

Nesse passo, verifica-se que caberá à lei complementar

~ definir a inelegibilidadedas pessoas que atentam contra:

probidade, a moralidade e abusam do poder econômico ou doexercício de cargos públicos.

Mas como exigir esta regulamentação (lei deinelegibilidade, de acordo com o artigo 14, § 9° daConstituição Federal), de legisladores que, por muitas vezes,se colocam distantes do povo e até mesmo manifestam quenada vale a opinião pública?

Na verdade, o que se vê é o desprezo à população e àsinstituições fundamentais da sociedade organizada, uma vezque a ética e o decoro não são atributos de muitos agentespolíticos.

Importantes parcelas do poder político são atribuídas apessoas que as exercem com total falta de compromisso coma sociedade, o que revela preconceitos, conduz ao desmandoe faz do poder público mero instrumento de interessesprivados.

Na estrutura liberal vigente, a população é tutelada, emvez de ser educada para ter condições de se manifestar ecompreender o processo político.

o sistema privilegia os mais ricos. Não há espaço para adisputa eleitoral livre e aberta, em que representantes dasdiversas camadas sociais possam concorrer em graU deigualdade. O poder do capital prevalece no sufrágio.

Por isso, muitos políticos desprezam a opinião pública,em desrespeito ao princípio fundamental de que "todo poderemana do povo" (art. 1°, § único da Constituição) e sabemque legislam para a prevalência de seus próprios interesses.

Assim, vejo que é muito feliz a indicação do Dr. Bomfim,sendo certo afirmar que o Instituto dos Advogados Brasileirosdeve se colocar ao lado da Conferência Nacional dos Bisposdo Brasil (CNBB)para participar do movimento de combate àcorrupção eleitoral.

Com efeito, o movimento em curso pretende colher

'6 assinaturas para encaminhar ao Congresso Nacional projet:

de lei de iniciativa popular sobre a vida pregressa doscandidatos, com o intuito de alterar a Lei Complementar64/90, que regulamenta o artigo 14, § 9° da ConstituiçãoFederal, para tornar inelegíveistodos os que atentam contra aprobidade, a moralidade e abusam do poder econômico ou doexercíciode cargos públicos e cometem crimes gravesl.

Desta forma, aprovado o projeto de lei de iniciativapopular em referência, estará sendo cumprida a condiçãoimposta pelo STF, no julgamento da ADPF n°. 144, paratornar inelegívelcandidato com "ficha suja".

CONCLUSÃO

Isto posto, a indicação deverá ser acolhida, por seoportuna e estar de acordo com as lutas do IAB.

.~ 15/09/2009.--Jorge Rubem Folena de Oliveira

JORGE RU~EM ~OLENAPRESIDENTE DA COMlssAo

I A Campanha Ficha Limpa foi lançada no ano 2008, durante a assembléia da CNBB, em ltaici (SP).Ela propõe mudança na lei de inelegibilidades, impedindo a candidatura de candidatos que tenhamcometido crimes graves e que já tenham sido julgados em primeira instância. Prevê também ainelegibilidade de parlamentares que, para escapar do risco de cassação, renunciam ao cargo paraconcorrer nas eleições seguintes. Além disso, amplia o prazo de inelegibilidade para oito anos. (Notíciasda CNBB, 02/09/2009 19:16:31, www.cnbb.org.br/nslmoluleslnewslarticles.php?storyid=2104))

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