“ O NOVO MODELO ORGANIZACIONAL DO CARF E A CONSTRUÇÃO DE SUA JURISPRUDÊNCIA ”

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS O NOVO MODELO ORGANIZACIONAL DO CARF E A CONSTRUÇÃO DE SUA JURISPRUDÊNCIAOTACÍLIO DANTAS CARTAXO Presidente do CARF

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MINISTÉRIO DA FAZENDACONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

“O NOVO MODELO ORGANIZACIONAL DO CARF E A CONSTRUÇÃO DE SUA

JURISPRUDÊNCIA”

OTACÍLIO DANTAS CARTAXOPresidente do CARF

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O Modelo Organizacional Anterior

• Notas e registros históricos

•Mudança da estrutura organizacional

•Oportunidade da proposta

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O Modelo Organizacional Anterior

• Primeiro Conselho

• Segundo Conselho

• Terceiro Conselho

• Câmara Superior de Recursos Fiscais

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O Modelo Organizacional Anterior

Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda

1º CONSELHO 2º CONSELHO 3º CONSELHO

I RPJIRPF

I P IPIS/ COFINSCPMF/ IOF/

CONT.PREV.

II / IE / SIMPLES /ITR / FINSOCIAL /

CIDEE OUTROS

3º Pleno2º Pleno1º Pleno

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O Modelo Organizacional Anterior

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O Modelo Organizacional Anterior

Câmara Superior de Recursos Fiscais

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Diagnóstico do Modelo Anterior

Disfunções da Estrutura:•Superposições

Três presidências;Três secretarias executivas;Três centros de documentação;Três setores de logística;Três orçamentos;

•Cada conselho com estrutura administrativa e funcional própria e independente;

•Autonomia para edição de normas procedimentais por parte da presidência dos respectivos conselhos, dificultando o processo de informatização;

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Proposta de Unificação

•Fundamentos:

•Eliminar superposição de funções;

• Eliminar o retrabalho;

•Realocação dos recursos humanos e orçamentários;

•Implementação de serviços novos;

•Informatização integral de todo o contencioso;

•Uniformização e padronização dos processos de trabalho;

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Desenho da Nova Estrutura

•Uma única presidência;

•Uma única secretaria executiva;

•Transformação do primeiro conselho,do segundo conselho e do terceiro conselho respectivamente na primeira, segunda e terceira seções;

•Câmara superior passou a integrar a estrutura do Carf composta de três turmas de julgamento e o Pleno.

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Presidência CARF

Secretaria Executiva

ASTEJ

1º Seção de Julgamento

2º Seção de Julgamento

3º Seção de Julgamento

Estrutura Atual

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O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO SISTEMA TRIBUTÁRIOAtividade judicante

1. Solução dos litígios em matéria tributária federal na esfera administrativa.

2. Acervo jurisprudencial decorrente da atividade judicante

3.Edição de súmulas que espelham a jurisprudência consolidada decorrente da atividade de julgamento das matérias litigiosas (interpretação reiterada da legislação tributária)

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O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO SISTEMA TRIBUTÁRIOAtividade judicante

• 4. As súmulas se constituem em diretriz interpretativa quanto ao correto entendimento da legislação tributária, para a Administração Tributária Federal e CARF: a- súmulas vinculantes

b- súmulas não vinculantes• 5.O acervo jurisprudencial e as súmulas são fontes

importantes de consulta para os contribuintes, para administração tributaria federal, operadores do Direito e Poder Judiciário.

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O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO

Natureza do julgamento : colegiado

Composição: paritária

Perfil dos julgadores: especialistas em Direito Tributário, representantes da Administração Tributária ( auditores fiscais) e dos contribuintes (advogados tributaristas)

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O ATO DE JULGARAto complexo que pressupõe:

Conhecimento jurídico

A interpretação da lei segundo às regras de hermenêutica

Matéria fática: ônus da prova e sua respectiva valoração

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PRINCIPAIS FONTES DOS LITÍGIOS

OMISSÕES DAS NORMAS JURÍDICAS

AMBIGÜIDADES/IMPRECISÕES

CONFLITOS NORMATIVOS

CONTROVÉRSIAS FÁTICAS

DIVERGÊNCIAS INTERPRETATIVAS

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DESAFIOS

CELERIDADE DOS JULGAMENTOS

TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DOS JULGADOS

CREDIBILIDADE - neutralidade e qualidade dos julgados

COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS

HARMONIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO – redução da insegurança jurídica

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PROPOSIÇÕES (1)

PROCESSO DIGITAL - “ e-PROCESSO” Macro processo do crédito tributário – do lançamento

até a sua extinção

Composto de 03 módulos: (i) Lançamento pelas DRF’s e Inspetorias; (ii) Julgamento pelas DRJ’s e CARF;(iii)Execução do crédito pela PGFN

Implantação: em todas as unidades da Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional e no CARF

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Ganhos de Eficiência Operacional

• Celeridade

• Redução de Custos

• Transparência

• Segurança

• Acessibilidade

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PROPOSIÇÕES (2)

SEMINÁRIOS DE HARMONIZAÇÃO INTERPRETATIVA: temas: polêmicos e controversos

participantes: principais operadores : SRFB, CARF, DRJ’s, OAB, CFC, Confederações e outros operadores do direito

objetivos: (i) discutir e harmonizar entendimento sobre as matérias selecionadas;

(ii) obter áreas de consensos em matérias litigiosas.

periodicidade: Anual

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Jurisprudência

• Júris >Direito

• Prudência > Sabedoria

• O direito aplicado com sabedoria

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Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O CARF é uma grande construção coletiva, fruto da excelência dos seus quadros e patrimônio da sociedade brasileira, sustentado pelo principio da paridade.

A efetividade desses cenários e perspectivas, visando assegurar a correta aplicação da legislação tributária e a proteção dos cidadãos contribuintes espelham o trabalho dos servidores da Casa.

MUITO OBRIGADO!